TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 06/00319300
   
UNIDADE Câmara Municipal de Palma Sola
   
RESPONSÁVEIS Sr. José Mantelli - Presidente da Câmara no exercício de 2005 Sr. Airton Machiavelli - Contador da Câmara Municipal

Sr. Valdemar Gritti - Presidente da Câmara

   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 1.398/2008

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Palma Sola está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00319300), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação dos Srs. José Mantelli - Presidente da Câmara no exercício de 2005, Sr. Airton Machiavelli - Contador da Câmara Municipal e Sr. Valdemar Gritti - Presidente da Câmara, pelos Ofícios n.ºs 11.650/2007, 11.651/2007 e 3.030/2008 respectivamente, para no prazo estabelecido, apresentarem alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

Os Srs. José Mantelli e Airton Machiavelli, através do Ofício s/n.º, datado de 21/09/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 16.414, em 25/09/2007, apresentaram justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

O Sr. Valdemar Gritti, pelo seu procurador Sr. Cleto André Marodin, através do Ofício s/nº, datado de 11/04/2008, protocolado neste Tribunal sob o nº 9346, em 18/04/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - EXAME DO BALANÇO ANUAL

1.1 - Ausência de assinatura do contabilista e do Presidente da Câmara nos Anexos do Balanço Anual remetido, em desacordo ao disposto no artigo 93 da Resolução N. TC 16/94 e no artigo 25 do Decreto-Lei Federal nº 9.295/46

Os demonstrativos contábeis que compõem o Balanço Anual da Câmara Municipal remetidos a este Tribunal (fls. 03 a 23 dos autos), não apresentam a assinatura do contabilista legalmente habilitado, assim como não apresentam a assinatura do Gestor a Unidade no exercício em exame, o que contraria o disposto no art. 93 da Resolução N. TC 16/94 e no artigo 25 do Decreto-Lei Federal nº 9.295/46, a seguir transcritos:

(Relatório n.º 2.096/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Inicialmente, informa-se que para demonstrar aos Munícipes e demais interessados sobre a transparência das ações do Legislativo, o ExPresidente da Câmara e o Contabilista disponibilizavam, no rol de entrada do prédio da Câmara, as cópias dos Balancetes Mensais e Anuais das contas da Câmara Municipal, para análise e consulta de qualquer cidadão interessado.

Informa-se ainda que as cópias que são disponibilizadas não são as originais, assinadas pelo Presidente do Legislativo e pelo Contabilista.

Com relação à ausência de assinatura do Contabilista e do Presidente da Câmara nos anexos do Balanço Anual remetido, ressalta-se que houve um equívoco em relação à escolha da cópia a ser enviada para a Prefeitura Municipal e posterior envio a esta DMU-TCE/SC.

Para sanar a referida restrição encaminha-se em anexo a cópia correta, devidamente assinada pelos responsáveis (José Mantelli - Ex-presidente e Airton Machiavelli - Contador), do Balanço Anual do exercício de 2005.

Desta forma, levando-se em conta que a restrição não causou nenhum prejuízo ao erário público, por se tratar apenas de um erro material, desde já se requer a compreensão de Vossas Excelências ao apreciarem as alegações de defesa quanto à referida restrição, ora sanada através do envio da cópia correta do Balanço Anual."

Considerações da Instrução:

Os Responsáveis pela assinatura do Balanço Anual da Câmara Municipal manifestaram-se no sentido de que houve equívoco da via do Balanço a ser remetida a este Tribunal de Contas. Em virtude da troca da via original com a cópia, aquela remetida foi enviada sem as assinaturas devidas.

Para corrigir a deficiência constatada na documentação remetida, foi acostada aos autos, cópia do Balanço Anual da Câmara Municipal de Palma Sola, devidamente assinada pelo contabilista responsável e pelo Presidente da Câmara à época.

Desta forma, a presente restrição deixa de constar da conclusão deste relatório, devendo, entretanto, a Unidade atentar para a não reincidência deste apontamento.

1.2 - Atraso de 99 dias na remessa do Balanço Anual, por meio documental, em descumprimento ao art. 25 da Resolução TC - 16/94, com redação dada pelo art. 4º da Resolução TC - 07/99

O Balanço Anual, por meio documental, foi remetido fora do prazo regulamentar, com atraso de 99 dias, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Res. TC-16/94, com redação dada pelo art. 4º da Res. TC - 07/99, in verbis :

Deste modo, evidencia-se que a Unidade descumpriu o estabelecido pelo Tribunal de Contas na forma da Resolução, no que diz respeito a remessa das informações e demonstrativos contábeis.

(Relatório n.º 597/2008, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item A.1.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Inicialmente destaca-se que o E. Tribunal de Contas Estado de Santa Catarina - TCE/SC mantém controle "imediato" sobre as contas, obras, investimentos, gastos etc., de todas as unidades que, por determinação legal, devem prestar informações e demonstrativos contábeis por meio informatizado, via transmissão de dados do sistema operacional e-sfinge.

Desta forma, o Balanço Anual de 2005 havia sido repassado ao TCE/SC dentro do prazo legal por meio eletrônico, via sistem ae-sfinge, ocorrendo apenas o atraso no envio daquele por meio documental.

Além disso, à época do atraso no envio do Balanço Anual de 2005, o atual responsável por esta unidade gestora havia recentemente sido eleito Presidente, pela primeira vez, e não tinha informações suficientes sobre os prazos rigorosos a serem seguidos, quanto ao envio de informações à DMU-TCE/SC, não houve uma cobrança mais rigorosa ao Contador, responsável pelo lançamento dos dados e pela prestação de contas anual.

Salienta-se que, se o atual Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Palma Sola soubesse do prazo decadencial para o envio do Balanço Anual anterior, certamente teria exigido o seu cumprimento integral em prazo hábil, a fim de evitar qualquer transtorno perante a DMU-TCE/SC.

Se a remessa, por meio documental, não ocorreu tempestivamente foi por falta de informação do atual Presidente, relacionada ao referido prazo de envio do Balanço Anual, que deveria ter sido observado pelo técnico responsável pela área contábil da Câmara de Vereadores."

Considerações da Instrução

Em sua justificativa, o responsável, por meio de seu procurador, alega que o Balanço Anual de 2005 já havia sido repassado por meio eletrônico, através do Sistema e-Sfinge, dentro do prazo legal ocorrendo somente o atraso no envio do mesmo por meio documental.

Afirma ainda que o responsável tinha recém sido eleito Presidente da Câmara Municipal de Palma Sola e que não teria conhecimento a respeito dos prazos a serem seguidos com relação ao envio das informações a este Tribunal e que, portanto, não pode cobrar do Contador, responsável pela elaboração dos Balanços e prestação de contas anual o cumprimento destes prazos.

Como versa o art. 25 da Resolução TC nº. 16/94, os responsáveis pelas Unidades Gestoras tem 60 (sessenta) dias após o termino do exercício para remeter ,a este Tribunal, o Balanço Anual por meio documental.

O envio do Balanço Anual por meio eletrônico não exime a Unidade do envio do mesmo por meio documental, e cabe ao responsável o respeito aos prazos estipulados.

Diante disso mantém-se a restrição apontada.

2 - EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge

2.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária

2.1.1 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) dos meses de janeiro a dezembro/2005, no valor aproximado de R$ 1.122,00, decorrente da contratação de autônomo, prejudicando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64

A Câmara Municipal de Palma Sola contratou a Sra. Sulamita Maria Lenhardt Kuhn, para a prestação de serviços de limpeza e manutenção das dependências daquela Casa Legislativa, durante o exercício de 2005, incorrendo em despesas de R$ 5.610,00. Dos registros contábeis remetidos em meio documental, bem como das informações encaminhadas em meio magnético - Sistema e-Sfinge, não se verificam empenhos relativos à pagamento dos encargos previdenciários devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que naquele interstício montaram aproximadamente R$ 1.122,00.

Tal fato, prejudica o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64.

Abaixo, lista-se os empenhos relativos à contratação em questão:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
10 28/01/2005 SULAMITA MARIA LENHARDT KUHN 430,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES NO MES DE JANEIRO/2005.
24 28/02/2005 SULAMITA MARIA LENHARDT KUHN 430,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF.SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DA CAMARA DE VEREADORES NO MES DE FEVEREIRO/2005.
37 28/03/2005 SULAMITA MARIA LENHARDT KUHN 430,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF.SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS NO MÊS DE MARÇO/2005.
52 25/04/2005 SULAMITA MARIA LENHARDT KUHN 480,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS DA CAMARA DE VEREADORES NO MES DE ABRIL/2005.
67 23/05/2005 SULAMITA MARIA LENHARDT KUHN 480,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF SERFVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA DA CÂMARA MUNICIPAL NO MES DE MAIO/2005.
82 27/06/2005 SULAMITA MARIA LENHARDT KUHN 480,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL DE PALMA SOLA NO MES DE JUNHO/2005.
95 27/07/2005 SULAMITA MARIA LENHARDT KUHN 480,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES NO MÊS DE JULHO/2005.
109 27/08/2005 SULAMITA MARIA LENHARDT KUHN 480,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DA CAMARA DE VEREADORES NO MES DE AGOSTO/2005.
131 26/09/2005 SULAMITA MARIA LENHARDT KUHN 480,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DA CAMARA DE VEREADORES NO MES DE SETEMBRO/2005.
140 26/10/2005 SULAMITA MARIA LENHARDT KUHN 480,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF PAGTO SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DA CAMARA DE VEREADORES NO MÊS DE OUTUBRO/2005.
161 28/11/2005 SULAMITA MARIA LENHARDT KUHN 480,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS PRESTADOS NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DA CAMARA DE VEREADORES NO MES DE NOVEMBRO/2005.
177 22/12/2005 SULAMITA MARIA LENHARDT KUHN 480,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF.SERV.PREST.LIMPEZA E MAN.DA CAMARA MUNICIPAL MES 12/05

(Relatório n.º 2.096/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Inicialmente, ressaltamos que a contabilidade da Câmara Municipal é informatizada, sendo utilizados os softwares desenvolvidos pela Empresa Betha, dentre eles o Betha-Folha, para a confecção da folha de pagamento dos vereadores e também dos servidores municipais.

Desta forma, levando-se em conta que fora contratado serviço autônomo (pessoa jurídica) para prestar os serviços de limpeza e manutenção junto a Câmara Municipal e que o sistema Betha-Folha identificou e emitiu nas folhas de pagamentos, somente os descontos das contribuições previdenciárias das pessoas físicas cadastradas (vereadores e servidores da Câmara).

Portanto, por se tratar de pessoa jurídica, o sistema Betha-Folha não identificou o cadastro da prestadora de serviços porque na folha de pagamentos são cadastrados apenas os servidores e vereadores da Câmara, somente as pessoas físicas e não pessoas jurídicas.

Salienta-se que a referida situação já foi regularizada no sistema Betha-Folha, sendo devidamente cadastradas as pessoas jurídicas, no intuito de evitar a ocorrência de novos erros semelhantes.

Por isso, no intuito de evitar maiores prejuízos e de regularizar a situação, foram emitidas as GEFIP-SEFIP do período compreendido entre janeiro a dezembro de 2005, as quais foram devidamente recolhidas, conforme se comprova através das GPS anexas."

Considerações da Instrução:

As justificativas apresentadas pelo Responsável versam sobre falha no Sistema Betha-Folha, o qual não procedeu ao cálculo dos descontos previdenciários da Sra. Sulamita Maria Lenhardt Kuhn, por se tratar de pessoa jurídica.

Entretanto, em análise aos dados relativos aos empenhos anteriormente relacionados, verifica-se que os mesmos estão enquadrados na classificação 3.3.90.36, ou seja, estão classificados como Outros Serviços de Terceiros (Pessoa Física). Desta forma, restam infundadas as justificativas apresentadas relativas à falha no sistema Betha.

Todavia, com o intuito de regularização da falta constatada, foram emitidas as guias GEFIP-SEFIP relativas aos meses de janeiro a dezembro de 2005, sendo procedido seu pagamento, conforme constata-se pela documentação acostada aos autos, fls. 86 a 91.

Em virtude da regularização do débito pendente, desconfigura-se a presente restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Palma Sola, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00319300, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR REGULARES, fundamentado no artigo 18, inciso I, c/c o artigo 19 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2005, da Câmara Municipal de Vereadores de Palma Sola, dando quitação ao Sr. José Mantelli, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;

2 - APLICAR ao Sr. Valdemar Gritti - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2006, CPF 296.902.859-04, residente à Rua Ruy Barbosa, nº 770, CEP 89.985-000, Palma Sola multa conforme previsto no artigo 70, inciso VII, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Atraso de 99 dias na remessa do Balanço Anual, por meio documental, em descumprimento ao art. 25 da Resolução TC - 16/94, com redação dada pelo art. 4º da Resolução TC - 07/99. (item 1.2 deste Relatório)

3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3.479/2007 e do Voto que o fundamentam aos responsáveis Srs. José Mantelli, Airton Machiavelli e Sr. Valdemar Gritti.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 4, em ....../....../.........

Sabrina Maddalozzo Pivatto

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

DE ACORDO

Em......../......./.........

Paulo César Salum

Coordenadora de Controle

Inspetoria 2

 

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios