ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/05790180
Origem: Prefeitura Municipal de Jardinópolis
RESPONSÁVEL: Lenio Aluisio Foresti
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-02/09827980 + DEN-01/01546718
Parecer n° COG-73/08

Acumulação remunerada de cargos públicos.

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo as hipóteses do inciso XVI do artigo 37, da Constituição Federal, havendo compatibilidade de horários.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Versam os autos sobre Pedido de Reconsideração, interposto pelo ex-Prefeito de Jardinópolis, Sr. Lenio Aluisio Foresti, contra decisão do Tribunal Pleno, Acórdão 1470/2004, manifestada nos autos da TCE 02/09827980 (fls. 57 e 58).

O processo teve início com a Denúncia n° 01/01546718, a qual relata a ocorrência de supostas irregularidades no Executivo Municipal de Jardinópolis.

O Tribunal Pleno na Decisão n° 1505/2001 (fl. 16, autos principais), conheceu da Denúncia n° 01/01546718, e determinou a Diretoria de Auditorias Especiais - DEA, que fossem tomadas as providências necessárias, com vistas à apuração dos fatos denunciados.

A Diretoria de Auditorias Especiais - DEA, elaborou o Planejamento de Auditoria n° 014/02, para verificação da denúncia (fls. 17 e 18).

Foram juntados aos autos documentos (fls. 154 a 259, autos principais) solicitados por este Tribunal de Contas, que foram enviados pelo Prefeito de Jardinópolis, à época ( Ano de 2002), Arlindo Sasset Provin.

A Diretoria de Auditorias Especiais - DEA, elaborou o Relatório de Inspeção n° 038/02 para apurar as supostas irregularidades apontadas na denúncia.

Em conclusão à auditoria in loco (fls. 270 a 272, autos principais), a Diretoria de Auditorias Especiais - DEA, sugeriu ao Tribunal Pleno a Conversão do processo em Tomada de Contas Especial, determinando a citação do Sr. Lênio Aluisio Foresti e da Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti.

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Jardinópolis, com abrangência aos exercícios de 1997 a 2000, decorrente de denúncia formulada, e condenar os Responsáveis solidários Sr. Lênio Aluísio Foresti - ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 439.689.299-34, e Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti - ex-Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes de Jardinópolis, CPF n. 235.111.760-34, ao pagamento da quantia de R$ 91.252,19 (noventa e um mil duzentos e cinqüenta e dois reais e dezenove centavos), referente a despesas decorrentes do recebimento pela Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti dos vencimentos do cargo efetivo de professora do Estado, sem a devida contraprestação de serviços, no período de abril de 1997 e dezembro de 2000, cumulativamente ao exercício remunerado do cargo comissionado na administração municipal de Jardinópolis, contrariando o art. 37, XVI, "a" a "c", da Constituição Federal, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data de ocorrência do fatos gerador do débito, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 32/2004, ao Denunciante no Processo n. DEN-01/01546718, à Prefeitura Municipal de Jardinópolis e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os Recorrentes Sr. Lênio Aluisio Foresti, ex-Prefeito Municipal de Jardinópolis e a Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti responsabilizados por esta Corte de Contas no Acórdão n° 2257/2002, possuem plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.

Considerando o Processo nº DEN 01/01546718, que foi convertido em Tomada de Contas Especial, sob o n° TCE 02/09827980, tem-se que o Recorrente se utilizou da espécie recursal adequada, consoante preceitua o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Por fim, resta analisar a tempestividade do Recurso, conforme dispõe o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, o qual oportuniza ao Responsável o prazo de 30 dias para interpor o Recurso de Reconsideração contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Tendo-se em conta que o Acórdão n° 02257/2002( fls. 57 e 58, da TCE 02/09827980) recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 08/10/04 e que a peça recursal em exame fora protocolizada neste Tribunal em 28/10/04. Constata-se o cumprimento, pelo responsável do prazo legal para interposição do recurso, sendo tempestivo.

Outrossim, cumpre o recurso o requisito da singularidade, tendo em vista que foi interposto uma única vez.

Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Recurso em análise.

III. DAS RAZÕES RECURSAIS

Item 6.1 do Acórdão n° 1470/2004:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Jardinópolis, com abrangência aos exercícios de 1997 a 2000, decorrente de denúncia formulada, e condenar os Responsáveis solidários Sr. Lênio Aluísio Foresti - ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 439.689.299-34, e Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti - ex-Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes de Jardinópolis, CPF n. 235.111.760-34, ao pagamento da quantia de R$ 91.252,19 (noventa e um mil duzentos e cinqüenta e dois reais e dezenove centavos), referente a despesas decorrentes do recebimento pela Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti dos vencimentos do cargo efetivo de professora do Estado, sem a devida contraprestação de serviços, no período de abril de 1997 e dezembro de 2000, cumulativamente ao exercício remunerado do cargo comissionado na administração municipal de Jardinópolis, contrariando o art. 37, XVI, "a" a "c", da Constituição Federal, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data de ocorrência do fatos gerador do débito, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

A norma violada nesta restrição foi o art. 37 XVI, "a a c", da Constituição Federal:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)

c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 34, de 2001)

Insurgem os recorrentes (fls. 04 e 05 do recurso) contra a imputação de Débito no valor de R$ 91.252,19 (noventa e um mil duzentos e cinqüenta e dois reais e dezenove centavos), referente a despesas decorrentes do recebimento pela Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti dos vencimentos do cargo efetivo de professora do Estado, sem a devida contraprestação de serviços, no período de abril de 1997 e dezembro de 2000, cumulativamente ao exercício remunerado do cargo comissionado na Administração Municipal de Jardinópolis.

Em suas razões recursais(fl. 04, do recurso) os recorrentes alegam:

Conforme se observa nos relatórios dos técnicos deste órgão e documentos que instruem este processo, a Recorrente é servidora do quadro de carreira do Estado e foi cedida ao Município. Conforme consta nos autos da Secretaria de Estado da Educação, a cessão se deu com ônus para esta (fls. 06, da denúncia).

04- O parecer técnico, reconheceu que a recorrente "encontrava-se afastada do exercício do seu cargo" de origem (fls. 43, destes autos), o que descaracteriza a acumulação de cargo.

Mesmo que continuasse no exercício do cargo, não haveria vedação para a percepção de gratificação com base na Lei Municipal n° 190/97 (fls. 18), pois, do contrário o servidor efetivo também não poderia receber gratificação para responder à função de chefia, assessoramento ou direção (art. 37, V, da CF).

A imputação de débito ocorreu devido ao recebimento pela Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti dos vencimentos do cargo efetivo de professora do Estado, sem a devida contraprestação de serviços, no período de abril de 1997 a dezembro de 2000, cumulativamente ao exercício remunerado do cargo comissionado na administração Municipal de Jardinópolis.

Através dos autos da Denúncia podemos constatar que ocorreu o afastamento da servidora Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti do cargo de professora em 26/02/97, conforme fotocópia do Diário Oficial de SC de n° 15640 (anexada na fl. 68).

O fato é que, mesmo afastada do cargo de professora, continuou recebendo como se estivesse no cargo, isto é, dando aulas.

Portanto, acumulou a remuneração dos vencimentos do cargo efetivo de professora do Estado, cumulativamente ao exercício remunerado de cargo comissionado na Administração Municipal de Jardinópolis.

Acerca do assunto, José Afonso da Silva leciona na obra Curso de Direito Constitucional Positivo (Editora Revista dos Tribunais. Página 576), que:

O festejado Hely Lopes Meirelles partilha do mesmo entendimento, asseverando que:

Somente se admite a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, em havendo compatibilidade de horários, e nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, de forma excepcional.

O termo remuneração é amplo, e abrange vencimentos, subsídios, gratificações, comissões, ordenados, honorários, soldos. Isto é, toda e qualquer vantagem pecuniária percebida pelo exercente de cargo público, a qualquer título (Revista do STF, 2/217; 19/29).

De igual modo, a proibição de acumulações remuneradas não faz distinção entre os cofres federal, estadual ou municipal (Revista do STF, 8/290).

A Diretoria de Denúncia e Representações - DDR em seu Parecer 32/04 (fl. 42, da TCE 02/09827980) assim se manifesta:

Em princípio, cumpre esclarecer que os pagamentos efetuados à título de gratificação de férias e 13° salário não foram impugnados por indevidos, simplismente. O seu questionamento decorreu da situação funcional irregular da servidora do estado e estatutária, ocupante do cargo de Professor cedida ao Município por força de convênio com o Estado, com remuneração paga pela origem (Estado) e nomeada "para responder" pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, com pagamento de complementação salarial.

[...]

A Diretoria de Denúncia e Representações - DDR, conforme supratranscrito constatou que a situação funcional da servidora estava irregular, uma vez que era estatutária, ocupante do cargo de professora, cedida ao Município por força de convênio com o Estado, com remuneração paga pela origem (Estado) e nomeada "para responder" pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, com pagamento de complementação salarial.

Conforme o Prejulgado 341, desta Corte de Contas, o servidor público estadual, cedido ao Município em decorrência de Convênio, pode ocupar cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, devendo optar pela remuneração de um ou outro cargo, considerando a vedação constitucional constante do artigo 37, incisos XVI e XVII da Magna Carta.

Prejulgado n° 0341:

Pode a Administração Municipal nomear servidor público estadual, cedido ao Município em decorrência de Convênio de Municipalização do Ensino, para ocupar cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, devendo o nomeado optar pela remuneração de um ou outro cargo, considerando a vedação constitucional constante do artigo 37, incisos XVI e XVII da Magna Carta. (grifei).

[...].

As vedações Constitucionais, do art. 37, enunciadas no prejulgado 341, são as seguintes:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Portanto, podem ser acumulados proventos se na atividade há essa possibilidade com relação às remunerações decorrentes do exercício de dois diferentes cargos, funções ou empregos cujo simultâneo exercício seja permitido na Constituição Federal, o que não foi o caso da Servidora Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti, que efetivamente, não exerceu a função de professora, conforme portaria de afastamento publicada no Diário Oficial do Estado (fl. 06, da DEN 0101546718).

Fazendo uma retrospectiva dos fatos, começaremos em relatar o que efetivamente ocorreu, funcionalmente, com Servidora Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti de abril de 1997 a dezembro de 2000:

1997/02 de janeiro - Decreto n° 574/97, assinado pelo prefeito municipal, nomeando a Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti (fl. 88, da DEN 0101546718), para responder pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, sem receber da Fazenda Municipal.

1997/02 de janeiro - Foi lavrado o termo de posse da Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti (fl. 89, da DEN 0101546718).

1997/27 de janeiro - Decreto n° 595/97, assinado pelo prefeito municipal e pelo Secretário de Administração, nomeando a Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti (fl. 05, da DEN 0101546718), para ocupar o cargo comissionado de Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes, percebendo a remuneração fixada em lei específica para o cargo.

1997/ 05 de março - Prefeito sanciona e promulga a Lei 190/97 (fl. 83, da DEN 0101546718), concedendo vantagem pecuniária, à servidor municipal, cedido do estado com ônus para o mesmo, até o valor de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento do Secretário, ou seja, da Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti.

1997/ 18 de março - Portaria de afastamento do cargo de professora (Diário Oficial do Estado n° 15.640, fl. 06, da DEN 0101546718), da Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti a partir de 26/02/97, com ônus para a Secretaria de Estado da Educaçãoe do Desporto.

1997/ 29 de agosto - A Câmara de Vereadores aprovou e o prefeito sancionou e promulgou a Lei 210/97 (fl. 206 a 215 da DEN 0101546718), que reorganiza o sistema de carreira na administração municipal, fixando suas diretrizes e dá outras providências, cujo art. 32 diz o seguinte: Art. 32. O "caput" art. 63, da Lei Municipal n° 073/93, de 08 de novembro de 1993, passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63. O servidor no exercício de cargo em comissão percebe, além do vencimento, gratificação de representação equivalente a um mínimo de 0,5% (cinco por cento), e o máximo de 50% (cinquenta por cento) deste, fixada na forma do Parágrafo Único do art. 19, a qual não se incorporará para qualquer efeito legal"(fl. 215, da DEN 0101546718).

1997/ 01 de setembro - Prefeito através do Decreto n° 682/97 (fl. 206 a 215, da DEN 0101546718), concede gratificação de 10%, a nível de representação, a Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti.

1997/ 03 de setembro - Prefeito através do Decreto n° 679-B (fl. 94, da DEN 0101546718), enquadra a Sra. Juraci Tortelli Foresti, para responder pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, recebendo como remuneração, o valor correspondente a 54% do salário do nível CC7, do anexo II, da lei 210/97, pelas atividades desenvolvidas, com recursos do orçamento vigente na prefeitura.

1999/ 04 de fevereiro - Prefeito através do Decreto n° 845/99 (fl. 97, da DEN 0101546718), exonera, a pedido, a Sra. Juraci Tortelli Foresti, responsável pela Secretaria de Educação Cultura e Esportes.

1999/ 31 de março - Prefeito através do Decreto n° 859/99 (fl. 98, da DEN 0101546718), nomeia, a Sra. Juraci Tortelli Foresti, para responder pelas funções de Secretária de Educação Cultura e Esportes, com a vantagem de 60% (sessenta por cento) do vencimento base do cargo de Secretário Municipal, correspondente a R$ 717,60 (setecentos e dezessete reais e sessenta centavos) mensais, com recursos do orçamento vigente na prefeitura.

2000/ 08 de fevereiro - Prefeito através do Decreto n° 928/2000 (fl. 99, da DEN 0101546718), exonera, a pedido, a Sra. Juraci Tortelli Foresti, responsável pela Secretaria de Educação Cultura e Esportes.

2000/ 22 de março - Prefeito através do Decreto n° 951/2000 (fl. 100, da DEN 0101546718), nomeia, a Sra. Juraci Tortelli Foresti, para responder pelo cargo de Secretária de Educação Cultura e Esportes, sem os vencimentos do cargo, recebendo a vantagem de 60% (sessenta por cento) do vencimento base do cargo de Secretário Municipal, correspondente a R$ 717,60 (setecentos e dezessete reais e sessenta centavos) mensais, a título de complementação e compensação, com recursos do orçamento vigente na prefeitura, e os benefícios do convênio.

2000/ 29 de dezembro - Prefeito através do Decreto n° 1007/2000 (fl. 101, da DEN 0101546718), exonera a Sra. Juraci Tortelli Foresti nomeada pelo Decreto n° 951/00, responsável pela Secretaria de Educação Cultura e Esportes.

Podemos perceber claramente que houve uma série de atos pelos quais a servidora recebeu vantagem pecuniária.

Observa-se que o fato de o Decreto n° 574/97 (fl. 88, da DEN 010154671), ter nomeado a Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti para responder pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, sem receber da Fazenda Municipal, recebendo vencimentos pela fazenda estadual, demonstra a sua opção pela remuneração do cargo de professora, uma vez que poderia ter optado pelos vencimentos do cargo comissionado, conforme entendimento já visto (Prejulgado 341), desta Corte de Contas.

Vejamos alguns prejulgados desta Corte de Contas acerca dos subsídios dos Secretários Municipais:

Prejulgado 1731

O art. 29, V, da Constituição Federal determina que os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal.

Na hipótese de servidor estadual à disposição que venha a exercer o cargo de Secretário Municipal, obriga o Município a arcar com a integralidade do pagamento do subsídio relativo ao titular da Pasta, devendo cessar o pagamento da remuneração relativa ao cargo que o mesmo ocupava como servidor estadual.

Prejulgado1670

1. Servidor público ocupante de cargo efetivo do quadro permanente de pessoal da municipalidade, quando nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal, durante o período em que nele permanecer, poderá optar pela remuneração do referido cargo ou pelo subsídio previsto para o titular da Pasta, sendo que, neste caso, deve ser remunerado pela forma de subsídio fixado em parcela única, sem as vantagens inerentes ao cargo de provimento efetivo.

2. O art. 7º, I, da Constituição Federal prevê indenização compensatória a servidor público estatutário, contudo, não encontra amparo constitucional o dispositivo constante do Estatuto dos Servidores Públicos da municipalidade, a teor do art. 22, I, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência exclusiva da União para legislar sobre o assunto.

Prejulgado 1165

1. Quando a Lei Orgânica do Município não dispuser de modo diverso, os subsídios dos Secretários Municipais podem ser fixados ou alterados durante o exercício, mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, vigorando a partir da publicação da lei se não estipular data futura, observados os limites determinados para as despesas com pessoal do Poder Executivo e para o Município (arts. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00), bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, existência de recursos na Lei do Orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento aos requisitos dos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A remuneração de Secretário Municipal incumbe ao Município em que se dá a investidura do cargo. (grifei)

Prejulgado 1666

A eventualidade de cessão de servidor estadual ao Município e a superveniência de que este servidor venha ocupar o cargo de Secretário Municipal não desobriga o Município de responder pela integralidade do pagamento do subsídio de Secretário Municipal. Neste caso deverá cessar o pagamento da remuneração referente ao cargo que o mesmo ocupava como servidor estadual. (grifei)

Conforme já exposto, em março de 1997, o prefeito sancionou e promulgou uma lei, concedendo vantagem pecuniária no valor de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento da Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti, Secretária Municipal.

Alguns meses depois (29/8/97) a Câmara Municipal aprova uma lei concedendo ao servidor no exercício de cargo em comissão uma gratificação de representação equivalente a um mínimo de 0,5% (cinco por cento), e o máximo de 50% (cinquenta por cento).

Logo em seguida, dia 01/9/97, o Prefeito, através do Decreto n° 682/97, concede gratificação de 10%, a nível de representação, a Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti. Três dias após concedida a gratificação de 10%, o Prefeito através do Decreto n° 679-B, enquadra a Sra. Juraci Tortelli Foresti, para responder pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, recebendo como remuneração, o valor correspondente a 54% do salário do nível CC7, do anexo II, da lei 210/97, pelas atividades desenvolvidas, com recursos do orçamento vigente na prefeitura.

Portanto, não há como se admitir como legal o fato da Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti, haver percebido remuneração como se efetivamente tivesse comparecido às salas de aula do Município de Jardinópolis, nos dias e nos horários que lhe eram devidos, uma vez que, com certeza, ela assim não procedeu, haja vista a nomeação para outro cargo.

Aplica-se à espécie as lições doutrinárias já mencionadas, no que toca aos cargos acumulados e à incompatibilidade de horários.

Assim, os Responsáveis solidários Sr. Lênio Aluísio Foresti - ex-Prefeito daquele Município e a Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti - ex-Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes de Jardinópolis, afrontaram a ordem jurídica, conforme demonstrado.

Cabe salientar a importância do ressarcimento do prejuízo aos cofres públicos, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, pois ações desta natureza vinculadas a ato ilícito que causa prejuízo ao erário, tornaram-se imprescritíveis (art. 37, § 5º).

Portanto, o Sr. Lênio Aluisio Foresti e a Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti causaram lesão ao erário, ensejando perda patrimonial aos cofres públicos, derivada do recebimento de remuneração pelo desempenho do cargo e da função de professora estadual e de Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes, isto é, dois cargos, duas remunerações e apenas uma contraprestação de serviço, o que caracteriza a infração ao art. 37, inciso XVI da Constituição Federal de 1988.

Após toda exposição conclui-se que houve a irregularidade referente as despesas decorrentes do recebimento pela Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti dos vencimentos do cargo efetivo de professora do Estado, sem a devida contraprestação de serviços, no período de abril de 1997 e dezembro de 2000, cumulativamente ao exercício remunerado do cargo comissionado na Administração Municipal de Jardinópolis, devendo ser mantido o Débito com fundamento no art. 18, inciso III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000.

IV. CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário, o que segue:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão nº 1470/2004, proferido na Sessão Ordinária de 11/08/2004, no Processo nº TCE 02/09827980 e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.

2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam bem como deste Parecer COG, ao Sr. Lênio Aluísio Foresti - ex-Prefeito Municipal de Jardinópolis, à Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti, à Prefeitura Municipal de Jardinópolis, bem como ao denunciante.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral