ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/01037098
Origem: Câmara Municipal de Papanduva
RESPONSÁVEL: Algacir JosÉ Schadeck
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-03/04220191
Parecer n° COG-201/08

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Algacir José Schadeck, Presidente da Câmara Municipal de Papanduva em 2002, contra o teor do Acórdão n. 1546/2004, prolatado nos autos do Processo n. TCE-03/04220191, que julgou irregulares as contas analisadas imputando de débitos e multas ao Responsável.

Nos autos do Processo n. TCE-03/04220191, que tratou da análise de irregularidades constatadas quando da realização de auditoria ordinária na Câmara Municipal de Papanduva relativo ao exercício de 2002, envolvendo a avaliação do setor específico de atos de pessoal, a Diretoria de Controle de Municípios sugeriu Converter o Processo em Tomada de Contas Especial, com a citação do responsável para exercer seu direito de ampla defesa e contraditório.

O Procurador-Geral, junto a esta Corte de Contas acompanhou a sugestão do Órgão Instrutivo.

O processo foi encaminhado ao Conselheiro-Relator Luiz Roberto Herbst, que alegou suspeição por questão de foro íntimo, determinando o Presidente desta Casa, Conselheiro Luiz Suzin Marini, a redistribuição dos autos, o que ocorreu na forma regimental, à Auditora Thereza Apparecida Costa Marques.

Assim, os autos seguiram à Relatora, a qual acompanhou também os termos da Instrução, sendo acolhido pelo Tribunal Pleno, na Sessão do dia 26/11/2003, a proposta de Conversão em Tomada de Contas Especial e citação do responsável, nos termos apontados pelo Órgão Instrutivo.

A citação postal do Sr. Algacir José Schadeck restou infrutífera, sendo informado pela Empresa de Correios e Telégrafos que o mesmo "mudou-se". Em conseqüência, o Responsável foi devidamente notificado do presente processo através de edital publicado no Diário Oficial do Estado, conforme se verifica às fs. 54 a 57, para apresentar suas alegações de defesa.

Em seguida, conforme certidão de f. 57, o Responsável deixou transcorrer o prazo sem apresentar suas justificativas e alegações de defesa; ato contínuo, os autos foram encaminhados à DMU, que concluiu por sugerir julgar irregulares com débito as despesas realizadas e imputar multas ao Responsável.

O Procurador-Geral junto a este Tribunal de Contas e a Auditora-Relatora dos autos manifestou-se por acompanhar a sugestão do Órgão Técnico, determinando ainda, a Sra. Relatora, a f. 75 dos autos, a reanálise pela DMU para nominar os vereadores beneficiários com o pagamento de sessões extraordinárias ocorridas fora do recesso legislativo.

Com efeito, nos termos do Relatório n. 1074/2004, a DMU fez novamente a reinstrução dos autos nos termos anteriores, com acréscimo nominal dos vereadores beneficiários das quantias acima referidas.

O Representante do Ministério Público bem como a Auditora-Relatora se manifestou novamente nos autos, acompanhando os termos da Unidade Técnica.

Na Sessão Plenária do dia 23/08/2004, o Tribunal Pleno emitiu o Acórdão n. 1546/2004, nos seguintes termos:

Assim, inconformado com o teor do acórdão o Responsável interpôs Recurso de Reconsideração pleiteando a reforma do julgado.

Quando da análise do Recurso, esta Consultoria Geral, através do Parecer COG 0124/06 (fls. 08 a 14, do recurso), concluiu:

O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se (fls. 15 e 16, do recurso) por acompanhar a proposição de fl. 13 acima transcrita, que contempla a superação da preliminar de intempestividade recursal, para conhecimento do recurso e exame de mérito pela Consultoria Geral.

O Exmo. Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-dall, reconheceu do recurso de reconsideração e determinou que os autos fossem encaminhados à SEG/DICOP, para controle do efeito suspensivo, e que também fosse uma comunicação à Procuradoria para o conhecimento do presente Recurso, sendo que posteriormente fossem remetidos à esta Consultoria Geral, para exame do mérito.

II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O Recorrente, na condição de agente público sancionado por esta Corte de Contas no Acórdão n. 1546/2004, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.

Considerando que o Processo n. TCE-03/04220191 consiste em Tomada de Contas, tem-se que o Sr. Algacir José Schadeck interpôs "Incidente de Nulidade de Citação". Assim, considerando que o referido argumento levantado pelo Responsável só poderia ser argüido em Recurso de Reconsideração, e, considerando o Princípio da Fungibilidade, conclui-se pelo recebimento do recurso nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/00.

Por fim, com relação a tempestividade, tem-se que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 18/10/2004 e que o recurso em exame fora protocolizado neste Tribunal em 12/05/2005; assim, constata-se que restou inobservado o trintídio legal, sendo, portanto, intempestivo o presente recurso.

Contudo, apesar de hipótese não enquadrável no art. 135, § 1º, do Regimento Interno, os argumentos e documentos anexados pelo responsável trazem fortes indícios de que o Sr. Algacir José Schadeck realmente não foi citado nos autos (fs. 06 e 07), já que o mesmo, a princípio, estava empregado e exercendo atividade em Cristalina, Estado de Goiás, não se encontrando, à época da publicação do edital de notificação, no Estado de Santa Catarina (onde circula o Diário Oficial do Estado).

No recurso interposto, o recorrente alegou:

Partindo do pressuposto de que o Recorrente não tomou conhecimento da citação editalícia (Edital n° 02/2004, fls 54, autos principais), e, que, conseqüentemente, esse fato o impediu de apresentar sua defesa no processo TCE - 03/04220191, o qual foi condenado à imputação de débitos e multas, faz-se necessário deixar de abordar o mérito da decisão proferida, trazendo a discussão formalidades processuais cuja a não observância podem dar causa a nulidade da decisão proferida, fato pleiteado pelo o recorrente.

O que de fato ocorreu foi o cerceamento de defesa pela ausência do contraditório, desobedecendo desta forma a regra imposta pelo artigo 5º inciso LV da Constituição Federal.

Denota-se que em nenhuma oportunidade o recorrente tomou ciência do processo ou de seus termos, razão pela qual ficou evidenciada a não observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa o que, em tese, torna nula a decisão proferida pelo Acórdão n° 1.546/2004.

A publicação do edital (fls. 54 a 56, autos principais) promoveu a citação ficta do gestor, da qual não poderia gerar os efeitos da revelia por ausência de contestação, cabendo ao Tribunal de Contas diligenciar no sentido de insistir na citação pessoa ou promover a suspensão do processo (art. 366, CPP) ou, ainda, nomear um curador especial (art. 9°, II, CPC).

Acerca do princípio do contraditório e da ampla defesa nos Tribunais de Contas, por Sidnei Di Bacco :

Autoria: Sidnei Di Bacco-Advogado

Sítio eletrônico: http://www.tdbvia.com.br

Assessado em: 15/04/08