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Processo n°: | CON - 08/00245644 |
Origem: | Câmara Municipal de Água Doce |
Interessado: | Arsênio Tarcisio Mendes |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG - 230/08 |
Servidores públicos. Aumento de carga horária. Prejulgado 1449.
Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente.
Exame de constitucionalidade. Prejulgado 1862.
O exame de constitucionalidade em sede de consulta não é competência do Tribunal de Contas.
Servidores públicos professores. Dedicação exclusiva.
O chefe do Poder Executivo exerce a administração superior da administração e possui competência para propor lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores.
Senhor Consultor,
Trata-se de Consulta protocolizada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Água Doce, Sr. Arsênio Tarcisio Mendes, relativa a servidores públicos, formulada nos seguintes termos:
É o relatório.
2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
2.1 DA COMPETÊNCIA
O pronunciamento sobre a inconstitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público pelo Tribunal de Contas, conforme dispõe a Súmula 347 do STF1, somente poderá ser realizado no exame de um caso concreto, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001).
Nesse sentido, o Prejulgado 1862 deste Tribunal de Contas, in verbis:
1862
Parecer: COG-716/06 Decisão: 902/2007 Origem: Câmara Municipal de Descanso Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 11/04/2007 Data do Diário Oficial: 04/05/2007
1. A apreciação de inconstitucionalidade de Projeto de Lei Municipal, à vista do disposto nos arts. 149 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, somente pode se dar em caso concreto submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno.
2. O Poder Executivo Municipal deve observar a necessidade de autorização legislativa para a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como para a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, previstos no Plano Plurianual, nos termos do art. 167, V e VI, da Constituição Federal e art. 13, IV, da Lei Orgânica do Município de Descanso.3 3. Os arts. 3º, parágrafo único, e 4º do Projeto de Lei n. 31/2005 (Plano Plurianual), do Município de Descanso, devem ser interpretados sistematicamente com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal.
Processo: CON-06/00462790
Na mesma linha de entendimento, os Prejulgados 1783, 1179 e 844.
Por conseguinte, sugere-se o conhecimento da Consulta apenas com relação aos itens 1 e 3.
2.2 DO OBJETO
A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.
Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.
Por oportuno, é importante registrar que como o processo de Consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constituiu prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.2
O Consulente, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Água Doce, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.
2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA
Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.
Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105, ambos do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, essenciais para o conhecimento da Consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento, foram preenchidos com relação aos itens 1 e 3, razão pela qual, caso superada a ausência de parecer jurídico, sugere-se o conhecimento parcial do presente processo.
3. ANÁLISE DA CONSULTA
Conforme relatado acima, o Consulente questiona se é possível o aumento definitivo de carga horária dos servidores municipais sem concurso público, bem como se pode exigir dedicação exclusiva dos servidores professores como pré-requisito.
Sobre aumento de carga horária, este Tribunal já se pronunciou em diversas ocasiões, firmando o entendimento de ser viável a prorrogação de jornada de servidores públicos estatutários, desde que satisfeitas algumas condições, senão veja-se:
2.3 DA LEGITIMIDADE
1449
Parecer: COG-455/03 Decisão: 3236/2003 Origem: Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 22/09/2003 Data do Diário Oficial: 25/11/2003
A alteração da carga horária de servidor público é assunto de interesse local, sendo de competência dos municípios disciplinar acerca da matéria, conforme determina o inciso I do art. 30 da Constituição Federal.
No regime estatutário, o Município detém poder discricionário para unilateralmente, mediante lei formal, modificar as condições do serviço e a remuneração dos ocupantes de cargos públicos, inclusive a carga horária de trabalho, a cujo cumprimento estão eles obrigados, haja vista não terem direito adquirido em relação a ela, salvo se a lei que regulamentar sua alteração dispuser de modo diverso.
O aumento da carga horária de um determinado cargo público não exige a realização de novo concurso público para seu provimento, desde que sejam mantidas as atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público nele lotado.
O acréscimo de horas laboradas gera um incremento na despesa de pessoal, devendo o Município observar as condições, exigências e limitações impostas pelo art. 169 da Constituição Federal e arts. 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar n. 101/00, sob pena de nulidade dos atos, conforme preceitua o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que tange ao recolhimento para o instituto de previdência, a alíquota definida nos estatuto dos servidores deve incidir sobre o acréscimo, uma vez que aquele valor irá compor a nova remuneração mensal do servidor.
Processo: CON-03/02722386
Portanto, o Município possui competência para disciplinar sobre servidor público e seu regime jurídico, pois é assunto de interesse local, assim como possui poder discricionário para, no regime estatutário, mediante lei, modificar a carga horária de seus servidores.
Os Prejulgados também ressaltam a necessidade de observância aos artigos 169 da Constituição Federal e 17 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão de incremento na despesa de pessoal.
Também deverá ser observada a iniciativa da lei para o aumento da remuneração, que deve ser do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, inciso II, "a", da CF e art. 50, § 2º, inciso II, da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios em razão do princípio da simetria) ou do Poder Legislativo, no caso de tratar-se de fixação da remuneração dos servidores da Câmara Municipal (art. 51, inciso IV, da CF e art. 40, inciso XIX, da Constituição Estadual).
Além disso, a lei que dispor sobre carga horária deverá observar a jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais prevista no art. 7º, inciso XII, da Constituição Federal, aplicável ao servidor ocupante de cargo público por força do art. 39, § 3º, também da Constituição Federal.
Com relação a dedicação exclusiva dos professores, este tema está englobado no regime jurídico dos servidores, razão pela qual o chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração (art. 84, II, Constituição Federal), poderá propor lei sobre esta matéria, com fundamento na alínea "c", inciso II, § 1º, do art. 61 da Constituição Federal.
1. Que os itens 1 e 3 da Consulta tratam de matéria de competência deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 104, inciso I, do Regimento Interno;
2. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
3. Que a Consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
4. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Moacir Bertoli que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Água Doce, Sr. Arsênio Tarcisio Mendes, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer parcialmente a Consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. Segundo orientação deste Tribunal de Contas (Prejulgados 1449, 1265 e 1138), pode existir aumento de carga horária dos servidores municipais sem concurso público;
3. Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia da Decisão 3236/2003, do Parecer COG 455/03 e do Prejulgado 1449 (originário do Processo CON-03/02722386), que reza nos seguintes termos:
1449
A alteração da carga horária de servidor público é assunto de interesse local, sendo de competência dos municípios disciplinar acerca da matéria, conforme determina o inciso I do art. 30 da Constituição Federal.
No regime estatutário, o Município detém poder discricionário para unilateralmente, mediante lei formal, modificar as condições do serviço e a remuneração dos ocupantes de cargos públicos, inclusive a carga horária de trabalho, a cujo cumprimento estão eles obrigados, haja vista não terem direito adquirido em relação a ela, salvo se a lei que regulamentar sua alteração dispuser de modo diverso.
O aumento da carga horária de um determinado cargo público não exige a realização de novo concurso público para seu provimento, desde que sejam mantidas as atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público nele lotado.
O acréscimo de horas laboradas gera um incremento na despesa de pessoal, devendo o Município observar as condições, exigências e limitações impostas pelo art. 169 da Constituição Federal e arts. 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar n. 101/00, sob pena de nulidade dos atos, conforme preceitua o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que tange ao recolhimento para o instituto de previdência, a alíquota definida nos estatuto dos servidores deve incidir sobre o acréscimo, uma vez que aquele valor irá compor a nova remuneração mensal do servidor.
4. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Água Doce, Sr. Arsênio Tarcisio Mendes.
COG, em 24 de abril de 2008.
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362