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Processo n°: | CON - 08/00195957 |
Origem: | Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI |
Interessado: | Mário Sérgio Ranzolin Vieira |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | 239/08 |
CONSULTA. NÃO-CONHECER.
A consulta deve versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, sob pena de não conhecimento.
Senhor Consultor,
Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente do Instituto de Previdência do Município de Lages - Sr. Mário Sérgio Ranzolin Vieira, que tem como objeto a análise da legalidade da alteração de denominação de cargo de Monitor para Educador Infantil e desta para Professor, bem como a possibilidade de contagem de tempo especial para aposentadoria.
O Consulente discorre sobre a escolaridade e atribuições para os cargos de Monitor e Educador Infantil e ao final, interroga:
"Pergunta 1 - É legal o Cargo de Monitor acima ter sua denominação alterada para Cargo de Educador Infantil acima por Lei Complementar, para adequação exigida pela Lei n. 9.394/96, quando dispõe sobre a Educação Infantil?
Pergunta 2 - É legal o Cargo de Monitor acima, depois de ter sua denominação alterada para Educador Infantil acima, ter desde o Cargo de Monitor os benefícios de aposentadoria especial de magistério ensino médio, em sala de aula?
Pergunta 3 - É legal o Cargo de Educador Infantil acima vir a ter sua denominação alterada para o Cargo de Professor por Lei Complementar?
Pergunta 4 - Considera-se sinônimas as expressões Educador Infantil acima e Professor para os benefícios de aposentadoria especial de magistério ensino médio, em sala de aula?"
É o breve relatório.
II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O subscritor da inicial, na condição de Presidente do Instituto de Previdência do Município de Lages, é parte legítima para subscrever consultas, a teor dos preceitos insculpidos no art. 103, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Por outro lado, observa-se que a consulta não encontra respaldo no art. 59, inciso XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, como também no art. 1º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, posto que apresentado caso concreto, sendo que eventual resposta poderá configurar prejulgamento de fato concreto.
Conforme se depreende da leitura dos questionamentos, o Consulente interroga sobre a legalidade da Lei Complementar que transformou o Cargo de Monitor em Educador Infantil. Junta o consulente ainda o "Anexo V", que se refere a Relatório sobre a situação de profissionais que atuam como Educadoras Infantis de Lages. Assim, trata-se de situação já consolidada junto ao município, o que impede sua análise por meio do presente expediente.
O primeiro questionamento refere-se à legalidade da transformação do Cargo de Monitor para Cargo de Educador Infantil por Lei Complementar, para adequação exigida pela Lei n. 9.394/96, quando dispõe sobre a Educação Infantil.
Inicialmente caberia verificar se a transformação da denominação não configura hipótese de Ascensão ou Transferência1, hipóteses não admitidas por nosso ordenamento, sendo necessária, em conseqüência, uma análise das profissões de Monitor e Educador Infantil.
Esta Corte de Contas já analisou matéria análoga, conforme se verifica nos Prejulgados a seguir transcritos.
Com efeito, nos termos dos prejulgados acima descritos, poderia ocorrer a transformação de cargos de Monitor para Educador Infantil desde que presente a mesma atribuição para os cargos e a mesma área de conhecimento, e que o servidor reclassificado preencha todos os requisitos para a investidura, bem como, que tal situação não se configure Ascensão ou Transferência.
Com relação às atribuições do cargo de monitor, constata-se a inexistência dessas informações nos autos. Geralmente as atividades de monitor tem natureza eminentemente burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica; auxiliam o professor de sala no desenvolvimento das atividades pedagógicas e organização da sala, etc. Não exigem nenhum conhecimento técnico ou habilitação específica. Assim, não se poderia confundir as atribuições do cargo de Monitor com as de Professor. Já o cargo de Educador Infantil, nos termos da Lei Complementar de Lages, exige habilidade e experiência comprovada na área de estimulação, na coordenação motora, socialização e desenvolvimento cognitivo.
Assim, resta prejudicada a resposta à presente consulta por apresentar questionamentos baseados em situação real já ocorrida, vivenciada e questionada pelas respectivas Educadoras Infantis do município, conforme relatório constante de fs. 35 e 36 dos autos.
Em conseqüência, restam prejudicados os demais questionamentos, também relacionados ao primeiro.
Por fim, observa-se que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do instituto em apreço, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC).
Em consonância com o acima exposto e considerando:
- que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II, do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
- que a consulta não trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual 202/2000;
Sugere-se ao Conselheiro-Relator que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Exmo. Presidente do Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
6.1. Não conhecer da presente Consulta por deixar de preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 104, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Mário Sérgio Ranzolin Vieira - Presidente do Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI.
6.3. Determinar o arquivamento dos autos.
COG, em 28 de abril de 2008.
ELIANE GUETTKY
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
Consultor Geral
Transferência: provimento derivado, sendo a passagem de um cargo a outro do mesmo nível e dentro do mesmo Poder, em diferentes quadros e classes. Esta modalidade é considerada inconstitucional por representar mudança de cargo com atribuições distintas. 2
Processo: CON-02/07989974 Parecer: COG-053/03 Decisão: 1046/2003 Origem: Prefeitura Municipal de Capinzal Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 16/04/2003 Data do Diário Oficial: 17/06/2003 3
Processo: CON-01/01958668 Parecer: COG-076/02 Decisão: 626/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Tubarão Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 15/04/2002 Data do Diário Oficial: 07/06/2002 4
Processo: CON-01/01879440 Parecer: COG-697/01 Decisão: 466/2002 Origem: Prefeitura Municipal de São José do Cedro Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 27/03/2002 Data do Diário Oficial: 15/05/2002Prejulgado 13402
De acordo com os arts. 4º, II, 5º, 9º, § 1º, 14 e 15 da Lei Complementar nº 45/2000, do Município de Capinzal, é possível conceder o enquadramento vertical aos servidores que concluem o curso de pós-graduação, com respectiva passagem do "NÍVEL 1" para o "NÍVEL 2";
A mudança de nível implica na mudança de classe, contando-se o tempo de serviço no magistério público municipal para efeitos de reenquadramento na classe e referência respectivas.
Prejulgado 11383
1 O concurso público de provas ou de provas e títulos, acessível a todos aqueles que preencham os requisitos da lei, instrumentaliza a garantia constitucional da igualdade, constituindo método inafastável de seleção para provimento originário de cargo público (isolado ou de carreira), sendo expressamente vedada a utilização do acesso para tal mister.
O art. 37, inc. II, da CF/88 extirpou do ordenamento jurídico brasileiro, como forma de provimento derivado, a ascensão funcional, caracterizada pelo acesso de servidor, sem se submeter a novo concurso público, a cargo de carreira diversa daquela na qual ingressou originariamente por concurso, como por exemplo, de cargo de Professor de Nível Médio para cargo de Professor de Nível Superior.
É admitida a ascensão funcional vertical (promoção vertical ou acesso) quando o cargo esteja vinculado a carreiras, as quais constituem-se um conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade, complexidade das atribuições e habilitação específica para os cargos. A passagem para cargos de classes superiores dentro da mesma carreira não significa investidura inicial, a demandar concurso público. Havendo concurso de acesso (concurso interno) ou promoção por titulação e merecimento (art. 67, IV, da Lei nº 9.694/96) dele só poderão participar integrantes da carreira titulares de cargos da classe imediatamente inferior aos cargos objeto de disputa, pois tal processo é inerente à existência de carreira.
Os cargos iniciais das carreiras de professor terão a habilitação formal de nível médio ou de nível superior, não se admitindo o ingresso automático de cargos da carreira de nível médio para o cargo inicial da carreira de nível superior pela simples titulação, requerendo concurso público do qual possam participar qualquer interessado que preencham as exigências para o cargo (concurso externo).
Quando a carreira de professor de nível superior for escalonada em classes (ex.: Professor I - licenciatura, Professor II - licenciatura plena, Professor III - especialização, Professor IV - mestrado etc.) o acesso à classe superior (progressão vertical) poderá se dar por titulação ou por concurso interno de provas e títulos (titulação), conforme critérios e condições especificadas na legislação local, observada a existência de cargos vagos.
O Plano de Cargos do Município pode estabelecer que os cargos de Professor de nível médio sejam considerados cargos isolados, extinguindo-se à medida em que houver vacância. Paralelamente, deverá ser ampliado o quadro de cargos efetivos de nível superior, permitindo atender à demanda educacional, em cumprimento às diretrizes da educação nacional, que buscam a capacitação profissional do educadores, de modo que para qualquer nível de ensino os professores tenham formação de nível superior.
Prejulgado 11304
O concurso público de provas ou de provas e títulos, acessível a todos aqueles que preencham os requisitos da lei, instrumentaliza a garantia constitucional da igualdade, constituindo método inafastável de seleção para provimento de cargo público (isolado ou de carreira), sendo expressamente vedada a utilização do acesso para tal mister.
O art. 37, inciso II, da CF/88 extirpou do ordenamento jurídico brasileiro, como forma de provimento derivado, a ascensão funcional, caracterizada pelo acesso de servidor, sem se submeter a novo concurso público, a cargo de carreira diversa daquela na qual ingressou originariamente por concurso.
A ascensão funcional só pode se dar quando o cargo esteja vinculado a carreiras, as quais constituem-se um conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições. A passagem para cargos de classes superiores por vezes recebe a denominação de acesso, por vezes, de promoção (que é a vertical); essa passagem não significa investidura inicial, a demandar concurso público; havendo concurso de acesso ou promoção, dele só poderão participar integrantes da carreira titulares de cargos da classe imediatamente inferior aos cargos objeto de disputa, pois tal processo é inerente à existência de carreira.
Prejulgado 17925
A Administração Pública pode, mediante lei, alterar o nível de escolaridade exigido para investidura em determinado cargo, passando a exigir nível superior em detrimento do nível médio.
Na hipótese de serem mantidas as mesmas funções e denominação para o cargo, sendo apenas modificada a escolaridade exigida para investidura, os servidores concursados e investidos na forma da lei regente à época, ou seja, sob o requisito anterior (nível médio), adquiriram o direito de exercer as atribuições e responsabilidades afetas ao cargo e perceber a remuneração correspondente, não precisando prestar novo concurso público, ou comprovar possuir nível superior, podendo a lei municipal automaticamente os enquadrar em novos patamares, sem que isso caracterize ascensão funcional (acesso).
IV. CONCLUSÃO
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
Ascensão: provimento derivado, também conhecido como "acesso" ou "transposição", que é a elevação de servidor público de uma carreira para outra, de nível superior. Esta modalidade é inconstitucional por ferir o princípio do concurso público.