TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU

Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688

Home-page: www.tce.sc.gov.br

    PROCESSO Nº
RPJ 05/00988021
    ORIGEM
Ministério Público do Estado de Santa Catarina
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Pedro Sérgio Steil - Procurador-Geral de Justiça
    RESPONSÁVEL
    Sr. Armindo Haro Neto - Prefeito Municipal gestão (2001-2004)

    ASSUNTO
    Representação contra a Prefeitura Municipal de Joaçaba
    RELATÓRIO Nº
    1483/2008 - Aplicação de Multa

I - INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representação contra o Prefeito Municipal de Joaçaba (gestão 2001/2004) , remetida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.

Por meio do ofício n.º 1.047/2008, de 19/02/2008, foi dado ciência ao Senhor Armindo Haro Neto - Prefeito Municipal de Joaçaba gestão (2001-2004), do relatório de audiência n.º 4586/2007 para que prestasse os devidos esclarecimentos e/ou remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Pelos documentos protocolados sob o n.º 009355, de 18/04/2008, o responsável apresentou justificativas sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo.

II - DA REANÁLISE

No exame realizado, foi apurada a restrição seguinte, para a qual solicitou-se esclarecimentos:

1 - Permissão na utilização de recursos humanos e veículos da Prefeitura Municipal de Joaçaba na realização de serviço em propriedade particular, sem que ficasse demonstrada: a) A existência de lei autorizativa regulando a utilização de pessoal e/ou máquinas do município na realização de serviços em propriedade privada; b) A requisição do particular para a utilização de pessoal e/ou máquinas do município em sua propriedade; c) A comprovação de finalidade pública; d) A remuneração do município pelo particular pelos serviços prestados em sua propriedade; e) Que serviço foi realizado em horário diverso do expediente municipal em afronta ao art. 10, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1992 e ao art. 37, caput, da Constituição Federal/88 (Princípio da Moralidade).

"Com relação à solicitação, cabe ressaltar que como dito anteriormente, a retirada de pedras do imóvel de propriedade do Sr. Sérgio Parizotto atendeu ao interesse público, que necessitava deste material para impedir o desmoronamento da pista de rolamento da Av. Santa Terezinha. Desta forma, demonstrada a finalidade pública.

No entanto, em razão da urgência da medida, o Município não buscou oportunamente a aprovação de lei específica para recebimento do material doado, fato que caracteriza mero vício formal, não tendo causado nenhum prejuízo ao erário.

A requisição do particular, foi encaminhada a este Tribunal em outra oportunidade, constando nos presentes autos.

Por outro lado, no que tange a remuneração do Município, tem-se que como já dito, não ocorreu a prestação de serviços em propriedade particular, mas a retirada de pedras que foram doadas pelo proprietário para utilização pelo Município, caracterizando interesse público. Em razão disso, incabível qualquer pagamento por parte do proprietário do imóvel, pois este simplesmente promoveu a doação de pedras"

De acordo com a resposta encaminhada, verifica-se que a unidade justifica-se alegando que a retirada de pedras da propriedade do Sr. Sérgio Parizotto, foi decorrente de uma doação para o município, haja vista que as pedras foram utilizadas para impedir um desmoronamento ocorrido na pista de rolamento da Av. Santa Terezinha, ficando por este motivo demonstrada a finalidade pública.

Em que pese a resposta encaminhada pelo responsável, não foi apresentada prova robusta suficiente para afastar ilegalidade apontada. No presente caso o responsável deveria apresentar documentos do município de Joaçaba (ordem de serviço) que evidenciasse que os recursos humanos e materiais foram alocados em propriedade privada com vistas ao atendimento de finalidade pública.

Também ficou prejudicada a prova de que a retirada de pedras da propriedade do Sr. Sergio Parizotto tratou-se de doação, haja vista que o município apresentou um termo em que o Sr. Sérgio Parizotto autorizou a município de Joaçaba a promover os serviços de retirada de pedras detonadas do imóvel de sua propriedade, fl. 27. Entretanto, o termo de autorização foi datado em 01/07/2003, ou seja, com data posterior a 17/06/2003, data em que as máquinas e pessoal da Prefeitura Municipal de Joaçaba foram efetivamente utilizados.

Com relação as fotos encaminhadas, destacamos que as mesmas não têm o condão de sanar qualquer irregularidade, pelo fato de não disporem de força probatória, já que são apenas fotos e que não permitem comprovar que as pedras extraídas da propriedade particular foram efetivamente utilizadas na contenção do desmoronamento na Av. Santa Terezinha.

Ressaltamos mais uma vez que a utilização de recursos humanos e máquinas do ente municipal para realização de serviços em propriedade privada é considerado lícito, desde que atenda aos seguintes requisitos: 1) Existência de lei autorizativa regulando a utilização de pessoal e/ou máquinas do município na realização de serviços em propriedade privada; 2) Requisição do particular para a utilização de pessoal e/ou máquinas do município em sua propriedade; 3) Comprovação de finalidade pública; 4) Remuneração do município pelo particular pelos serviços prestados em sua propriedade; 5) Possibilidade do serviço ser prestado em horário diverso do expediente municipal. Entretanto, não restou comprovado pelo município o cumprimento dos requisitos acima mencionados.

Cabe apresentar novamente o entendimento deste Tribunal , a respeito desse tema, que já foi objeto de analise , conforme consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que assim decidiu, conforme prejulgado n.º 896 (Decisão nº 2876/00):

E também, conforme prejulgado n.º 531 (Parecer COG nº COG 726/97), nos seguintes termos:

"A execução de serviços em propriedades particulares pela Administração Municipal depende de lei autorizativa reguladora.

O projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo deve estabelecer as condições gerais sob as quais devem ser prestados esses serviços e a forma de seu pagamento, podendo prever a fixação da tabela de valores pelo Chefe do Executivo.

Na hipótese de o projeto de lei estabelecer inclusive a tabela de valores a serem cobrados pelos serviços, quando da apreciação pela Câmara de Vereadores, esta poderá alterar os valores para mais ou

para menos, desde que observada e mantida a relação custo benefício, que representa o parâmetro a ser seguido no estabelecimento das tarifas dos preços públicos."

Diante de todo o exposto, consideramos a defesa apresentada pela unidade não conseguiu afastar a ilegalidade apontada. Destaca-se, que no presente caso, a realização de uma auditoria in loco poderia ser o procedimento mais apropriado para a aferição da irregularidade, porém, desde que fosse contemporânea ao evento, mas não no presente, quando já decorridos quase 5 anos da data em que as pedras foram retiradas da propriedade do Sr. Sérgio Parizotto pela Prefeitura de Joaçaba.

Entretanto, não resta dúvidas de que o responsável realizou a retirada das pedras em propriedade particular, apesar de não existir Lei municipal autorizando esses procedimentos.

A Constituição Federal traz em seu texto princípios implícitos e explícitos, e um dos princípios explícitos que ela contempla é o princípio da Legalidade, conforme o artigo 37, que dispõe sobre a Administração Pública, nos seguintes termos:

A Administração Pública em todas as suas relações deve agir respeitando o Princípio da Legalidade, ou seja, deve agir dentro dos ditames da lei, sob pena de que os atos por ela praticados fora dos ditames legais sejam considerados inválidos. Neste sentido bem explica Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, pág. 82:

Assim, como a Administração Pública só pode fazer o que a Lei permite, seguindo esse raciocínio, ressalta-se que o município só poderia utilizar recursos humanos e materiais em propriedade particular caso existisse Lei municipal autorizando esses procedimentos.

Pela análise dos esclarecimentos prestados e documentos apresentados, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Joaçaba, agiu em afronta ao art. 37, "caput", Constituição Federal ao utilizar recursos humanos e materiais em propriedade privada, sem a existência de lei municipal regulamentando essa atividade, ficando por esse motivo registrada a seguinte restrição:

1 - Permissão na utilização de recursos humanos e veículos da Prefeitura Municipal de Joaçaba na realização de serviço em propriedade particular, sem que ficasse demonstrada a existência de lei autorizativa regulando a utilização de pessoal e/ou máquinas do município na realização de serviços em propriedade privada em afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal/88 (Princípio da Legalidade).

"

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, entende este Órgão Instrutivo que deve ser mantido o entendimento esposado na audiência, a fim de que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:

1 - APLICAR MULTA ao responsável Sr. Armindo Haro Neto - Prefeito Municipal de Joaçaba gestão (2001-2004) em face da irregularidade apontada no item 1 acima exposto, na forma do disposto no artigo 70, inciso II, § 3º da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigos 208 e 239, inciso III, do seu Regimento Interno (art.109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar n.º 202/2000.

2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária ao responsáve Sr. Armindo Haro Neto - Prefeito Municipal de Joaçaba gestão (2001-2004).

É o Relatório.

DMU/INSP 5, em 06/05/2008.

Welington Leite Serapião

Auditor de Controle Externo

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU

Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO:RPJ 05/00988021

ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Joaçaba - SC.

Florianópolis, 06 de maio de 2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios