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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
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PROCESSO |
DEN - 03/03013001 |
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UNIDADE |
Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo |
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RESPONSÁVEL |
Sr. Alfredo Cezar Dreher - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2002 |
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ASSUNTO |
Denúncia acerca de irregularidade pela criação de cargos através de Resolução - Reinstrução |
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RELATÓRIO N° |
925/2008 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 65, §§ 1º ao 5º e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo.
Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, cuja a Decisão nº 2216/2003 do Plenário deste Tribunal, em sessão de 14/07/2003 (fl.69, dos autos), determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.
A decisão foi proferido em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 682/2003, de 11/06/2003 (fls. 62 a 64 dos autos).
Da análise dos fatos denunciados, originou-se o Relatório nº 1083/2007, constante às fls. 294 a 306 dos autos, que em data de 20/12/2007 foi remetido ao Sr. Alfredo Cezar Dreher - ex-Presidente da Câmara Municipal, por meio do Ofício nº TC/DMU 19.991/2007, o qual determinou a Audiência do mesmo, para manifestação, por meio documental, no prazo de 30 dias.
O Sr. Alfredo Cezar Dreher, através do Ofício s/nº, datado de 17/03/2008, protocolado neste Tribunal sob nº 6602, em 19/03/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
II.1 - Provimentos de cargos de Assessor Parlamentar e Coordenadora de Manutenção antes da aprovação das Resoluções 001/2002 e 002/2002 e consequentemente pagamentos de remuneração, caracterizando ausência de previsão legal
(Relatório n.º 1083/2007, de Audiência, item III.3.a)
II.2 - Fixação da remuneração dos cargos de Diretor da Câmara de Vereadores e Coordenadora de Manutenção por Resolução 002/2002, quando o correto seria por Lei, em desacordo ao art. 37, inciso X, c/c art. 51, inciso IV, da C.F/88 c/c art. 23, inciso V, da C.E/89
(Relatório n.º 1083/2007, de Audiência, item III.3.b)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Não obstante a louvável argumentação apresentada no relatório, tenho que alguns aspectos merecem consideração. Inicialmente, no tocante ao provimento dos cargos antes da aprovação da Resolução e a fixação da remuneração por Resolução e não por Lei, é preciso considerar que dois aspectos restam inquestionáveis, tanto que sequer foram mencionados como irregularidades. UM, que havia a necessidade da atuação de pessoas em referidos cargos, como forma de permitir o andamento dos trabalhos do legislativo Belavistente. OUTRO, que de fato os nomeados trabalharam no período entre a nomeação e a exoneração, percebendo a remuneração prevista. Temos portanto, que havia a necessidade da contratação/nomeação, que ocorreu o efetivo desempenho da atividade, e que a remuneração aplicada foi a prevista para tanto;
Ainda, clamo que seja levado em consideração um detalhe a meu ver revelador de que os atos tidos como irregulares não nasceram de má-fé, dolo ou qualquer pretensão de causar prejuízo ao erário ou aos munícipes. A primeira legislatura do Município de Bela Vista do Toldo foi entre 1997 e 2000. Em 2002, ano das Resoluções e nomeações mencionadas no relatório, estávamos no Início do 2º ano da 2ª Legislatura. Ou seja, tanto a Câmara de Vereadores estava iniciando sua estruturação, quanto eu, um agricultor que ocupava a cadeira pela primeira vez, estava me inteirando das obrigações inerentes ao cargo.
Quando da nomeação dos servidores, entendemos que nada de irregular havia, já que necessitávamos dos trabalhos dos mesmos para inclusive iniciar o ano legislativo.
A orientação que me foi passada, era de que não haveria problema nas nomeações. Com meu modesto entendimento acerca do assunto, na época ainda muito menor que hoje, acreditei na correção dos atos.
O certo, é que os próprios atos revelam não ter ocorrido qualquer má-fé ou pretensão de descumprir a Lei. Vendo os fatos pelo exposto no relatório desta Diretoria, resta imaginável, que, se por exemplo, fosse aprovada a Resolução de Criação dos cargos, com efeito retroativo, ou se no ato da fixação da remuneração, fosse aprovado Projeto de Lei, com efeitos retroativos, qual irregularidade haveria? Mas os serviços teriam sido prestados do mesmo jeito, com a mesma remuneração! O erro formal apontado (forma de fixação de remuneração e momento de provimento dos cargos), em nada causou prejuízo a quem quer que fosse. Antes mesmo da manifestação do TCE, já havia ocorrido a criação dos cargos, de provimento efetivo, a realização do concurso e a exoneração dos dois cargos comissionados mencionados."
Considerações da Instrução:
O Responsável alega que para o andamento dos trabalhos havia a necessidade de pessoas nos referidos cargos, e que os nomeados trabalharam e obtiveram a remuneração prevista. Ainda, que os atos não nasceram de má-fé ou qualquer pretensão de causar prejuízo ao erário ou aos munícipes, bem como, no ano dessa análise, a Câmara Municipal estava iniciando a sua estruturação e que por precisar desses servidores nada de irregular havia em suas nomeações. E pergunta: "se fosse aprovada a Resolução de Criação dos cargos, com efeito retroativo, ou se no ato da fixação da remuneração, fosse aprovado Projeto de Lei, com efeitos retroativos, qual irregularidade haveria?". Conclui alegando que o erro formal em nada causou prejuízo e que antes mesmo da manifestação deste Tribunal, a criação dos cargos de provimento efetivo, a realização do concurso e a exoneração dos dois cargos comissionados, já haviam ocorrido.
Primeiro vale dizer que no item II.1 não se questionou a necessidade dos cargos mas sim a temporalidade e a ilegalidade de seus provimentos. De acordo com o inciso II do artigo 37 da C.F., "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."
E o inciso IX, dispõe: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."
Assim tanto para a nomeação em cargos comissionados ou efetivos bem como para contratações temporárias, havia a necessidade de um dispositivo legal que os estabelececem. Qualquer ato praticado pela administração pública que não seja autorizado por alguma disposição legal, contraria o princípio da legalidade, por mais coerente que seja. O motivo da necessidade de pessoal não justifica as nomeações sem qualquer segmento legal. O fato de se fazer uma Resolução ou Lei com efeitos retroativos, não regulariza a ilegalidade, pelo contrário, frusta o Processo legislativo, criando mais irregularidades.
Assim os provimentos de cargos de Assessor Parlamentar e Coordenadora de Manutenção antes da aprovação das Resoluções 001/2002 e 002/2002 foi sem previsão legal.
Apesar de posteriormente os procedimentos de provimento dos cargos ocorrerem após as resoluções e por meio de concurso público, não altera a irregularidade antes praticada.
Diante de todo o exposto os itens II.1 e II.2 permanecem inalterados.
II.3 - Estabelecimento, em Resoluções nºs. 001 e 002/02, de critério restritivo para ocupação de cargo público, ao prescrever, na nomenclatura e na escolaridade dos cargos, a destinação para pessoa(s) do sexo feminino, contrariando o disposto no art. 5º, inciso I, c/c art. 37, inciso I, da C.F./88 que determina como regra básica de acessibilidade a cargos públicos, a condição de ser brasileiro, independentemente de sexo, permitindo-se, assim, que pessoas de ambos os sexos possam credenciar-se a ocuparem cargos públicos
(Relatório n.º 1083/2007, de Audiência, item III.3.c)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"O fato de que as Resoluções ao mencionarem que o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (Res. 001/2002) e Coordenadora de Manutenção (Res. 002/2002), eram destinadas ao sexo feminino, não tiveram intenção de representar medida restritiva. Há que ser considerado, que em razão das atividades de referidos cargos, levando em conta as questões locais, costumes, aptidões, disponibilidade de pessoas para tais tarefas, não encontraríamos naquela época e acho hoje, seis anos depois, igualmente não encontraríamos homens que se predispusessem a atuar naquela função na Câmara ou em qualquer outro órgão do município. Não se trata aqui de promovermos distinção ou discriminação entre os sexos, ou de acharmos certo ou errado o costume local. Trata-se de dizer que as tarefas daqueles cargos, em nossa região, historicamente são mais afetas ao sexo feminino, assim como são de sexo masculino, no Executivo, por exemplo, a totalidade dos Auxiliares de Manutenção que trabalham em Pedreiras, Limpeza de Bueiros, confecção de pontes, entre outros.
Não houve, portanto, qualquer medida discriminatória, bem como, não se teve a notícia de que algum cidadão do sexo masculino tivesse se sentido prejudicado ou tivesse pretendido ocupar referido cargo.
Senhor Diretor. Com todas as dificuldades que se possa imaginar, eu, um agricultor de pouca escolaridade busquei conduzir a direção da Câmara Municipal, aliás, na época recém instalada Câmara Municipal, da melhor maneira possível, nunca tendo a pretensão de descumprir a Lei ou causar qualquer prejuízo ao erário.
O relato feito pelo Sr. Adelmo Alberti, fls. 250 e 290, revela com exatidão o ocorrido, pelo que requeiro que aqueles argumentos sejam considerados como integrantes da presente Justificativa;
REQUEIRO, sejam consideradas sanadas as restrições apontadas, tendo em vista que as explicações, revelam a não ocorrência de irregularidades. Ainda, que estamos a disposição para o encaminhamento de outras explicações ou de novos documentos, caso assim, V. Exa., entenda necessário."
Considerações da Instrução:
O Responsável manifesta-se no sentido que os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Coordenadora de Manutenção, destinados ao sexo feminino, não houve a intenção de medida restritiva, há que se considerar as questões locais, costumes, aptidões e disponibilidade de pessoas para tais tarefas. Segundo o responsável não se encontraria naquela época e hoje, homens que se dispusessem a atuar nessas funções tanto na Câmara como em qualquer outro órgão do município. E conclui dizendo que as tarefas dos referidos cargos, na região, são mais afetas ao sexo feminino, assim como há tarefas executadas em totalidade pelo sexo masculino.
A pretensão de isonomia de acesso aos cargos públicos visa possibilitar que tanto homens quanto mulheres possam ter a oportunidade de um emprego digno e honesto. A realização de concurso público não delimita a origem regional de cada candidato, podendo para a região do planalto norte do Estado ter candidatos de toda a parte o Brasil, portanto dizer que os cargos ora questionados são mais afetos ao sexo feminino por não encontrar homens no município disposto a tal função não satisfaz a restrição.
Temos hoje em muitos noticiários que atividades antes exercidas por só um dos sexos tem sido cada vez mais comum a atuação de ambos, como por exemplo, motoristas de ônibus e caminhões mulheres, árbitras em jogos de futebol, homens costureiros, Polícia Militar, entre outros.
Assim ao alegar que "Trata-se de dizer que as tarefas daqueles cargos, em nossa região, historicamente são mais afetas ao sexo feminino", evidencia mais uma vez o caráter restritivo da função ao sexo feminino.
Diante do exposto permanece inalterado o apontamento.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Alfredo Cezar Dreher - Prefeito Municipal no exercício de 2002, CPF 653.002.369-72, residente à Rua Estenislau Schumann, 972, Centro, CEP 89478-000, Bela Vista do Toldo - SC, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Provimentos de cargos de Assessor Parlamentar e Coordenadora de Manutenção antes da aprovação das Resoluções 001/2002 e 002/2002 e consequentemente pagamentos de remuneração, caracterizando ausência de previsão legal (item II.1, deste Relatório);
1.2 - Fixação da remuneração dos cargos de Diretor da Câmara de Vereadores e Coordenadora de Manutenção por Resolução 002/2002, quando o correto seria por Lei, em desacordo ao art. 37, inciso X, c/c art. 51, inciso IV, da C.F/88 c/c art. 23, inciso V, da C.E/89 (item II.2);
1.3 - Estabelecimento, em Resoluções nºs. 001 e 002/02, de critério restritivo para ocupação de cargo público, ao prescrever, na nomenclatura e na escolaridade dos cargos, a destinação para pessoa(s) do sexo feminino, contrariando o disposto no art. 5º, inciso I, c/c art. 37, inciso I, da C.F./88 que determina como regra básica de acessibilidade a cargos públicos, a condição de ser brasileiro, independentemente de sexo, permitindo-se, assim, que pessoas de ambos os sexos possam credenciar-se a ocuparem cargos públicos (item II.3)
2 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado, Sr. Alfredo Cezar Dreher e ao Denunciante, Sra. Morgana Dirschnabel Lessak .
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 3, em 07/05/2008
Vanessa dos Santos
Auditora Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
EM / /
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO |
DEN 03/03013001 |
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UNIDADE |
Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo |
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ASSUNTO |
Denúncia acerca de irregularidade pela criação de cargos através de Resolução - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios