TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

DEN - 03/03013001
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo
   

RESPONSÁVEL

Sr. Alfredo Cezar Dreher - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2002
   
ASSUNTO Denúncia acerca de irregularidade pela criação de cargos através de Resolução - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 925/2008

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 65, §§ 1º ao 5º e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo.

Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, cuja a Decisão nº 2216/2003 do Plenário deste Tribunal, em sessão de 14/07/2003 (fl.69, dos autos), determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.

A decisão foi proferido em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 682/2003, de 11/06/2003 (fls. 62 a 64 dos autos).

Da análise dos fatos denunciados, originou-se o Relatório nº 1083/2007, constante às fls. 294 a 306 dos autos, que em data de 20/12/2007 foi remetido ao Sr. Alfredo Cezar Dreher - ex-Presidente da Câmara Municipal, por meio do Ofício nº TC/DMU 19.991/2007, o qual determinou a Audiência do mesmo, para manifestação, por meio documental, no prazo de 30 dias.

O Sr. Alfredo Cezar Dreher, através do Ofício s/nº, datado de 17/03/2008, protocolado neste Tribunal sob nº 6602, em 19/03/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

II.1 - Provimentos de cargos de Assessor Parlamentar e Coordenadora de Manutenção antes da aprovação das Resoluções 001/2002 e 002/2002 e consequentemente pagamentos de remuneração, caracterizando ausência de previsão legal

(Relatório n.º 1083/2007, de Audiência, item III.3.a)

II.2 - Fixação da remuneração dos cargos de Diretor da Câmara de Vereadores e Coordenadora de Manutenção por Resolução 002/2002, quando o correto seria por Lei, em desacordo ao art. 37, inciso X, c/c art. 51, inciso IV, da C.F/88 c/c art. 23, inciso V, da C.E/89

(Relatório n.º 1083/2007, de Audiência, item III.3.b)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Assim os provimentos de cargos de Assessor Parlamentar e Coordenadora de Manutenção antes da aprovação das Resoluções 001/2002 e 002/2002 foi sem previsão legal.

Apesar de posteriormente os procedimentos de provimento dos cargos ocorrerem após as resoluções e por meio de concurso público, não altera a irregularidade antes praticada.

Diante de todo o exposto os itens II.1 e II.2 permanecem inalterados.

II.3 - Estabelecimento, em Resoluções nºs. 001 e 002/02, de critério restritivo para ocupação de cargo público, ao prescrever, na nomenclatura e na escolaridade dos cargos, a destinação para pessoa(s) do sexo feminino, contrariando o disposto no art. 5º, inciso I, c/c art. 37, inciso I, da C.F./88 que determina como regra básica de acessibilidade a cargos públicos, a condição de ser brasileiro, independentemente de sexo, permitindo-se, assim, que pessoas de ambos os sexos possam credenciar-se a ocuparem cargos públicos

(Relatório n.º 1083/2007, de Audiência, item III.3.c)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

CONCLUSÃO

À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Alfredo Cezar Dreher - Prefeito Municipal no exercício de 2002, CPF 653.002.369-72, residente à Rua Estenislau Schumann, 972, Centro, CEP 89478-000, Bela Vista do Toldo - SC, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Provimentos de cargos de Assessor Parlamentar e Coordenadora de Manutenção antes da aprovação das Resoluções 001/2002 e 002/2002 e consequentemente pagamentos de remuneração, caracterizando ausência de previsão legal (item II.1, deste Relatório);

1.2 - Fixação da remuneração dos cargos de Diretor da Câmara de Vereadores e Coordenadora de Manutenção por Resolução 002/2002, quando o correto seria por Lei, em desacordo ao art. 37, inciso X, c/c art. 51, inciso IV, da C.F/88 c/c art. 23, inciso V, da C.E/89 (item II.2);

1.3 - Estabelecimento, em Resoluções nºs. 001 e 002/02, de critério restritivo para ocupação de cargo público, ao prescrever, na nomenclatura e na escolaridade dos cargos, a destinação para pessoa(s) do sexo feminino, contrariando o disposto no art. 5º, inciso I, c/c art. 37, inciso I, da C.F./88 que determina como regra básica de acessibilidade a cargos públicos, a condição de ser brasileiro, independentemente de sexo, permitindo-se, assim, que pessoas de ambos os sexos possam credenciar-se a ocuparem cargos públicos (item II.3)

2 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado, Sr. Alfredo Cezar Dreher e ao Denunciante, Sra. Morgana Dirschnabel Lessak .

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 3, em 07/05/2008

Vanessa dos Santos

Auditora Fiscal de Controle Externo

DE ACORDO

EM / /

Luiz Carlos Wisintainer

Coordenador de Controle

Inspetoria 1

 

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios