ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 08/00275985
Origem: Câmara Municipal de Itaiópolis
Interessado: Mario Jorge Leite
Assunto: Consulta
Parecer n° COG - 235/08

Revisão geral. Ano eleitoral. Prejulgados 1544 e 1565.

Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente.

Senhor Consultor,

Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Itaiópolis, Sr. Mario Jorge Leite, relativa à revisão geral dos servidores no período que antecede as eleições.

O Consulente informa que o chefe do Poder Executivo, encaminhou à Câmara Municipal, em 03/04/2008, o projeto de lei nº 298/2008, concedendo revisão geral dos servidores.

Posteriormente, na reunião ordinária ocorrida em 07 de abril de 2008, o Consulente não colocou o referido projeto de lei em votação, pois, segundo ele, de acordo com a legislação eleitoral (art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97), o prazo para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos já havia se encerrado.

Diante de tais fatos, o Consulente indaga sobre eventuais penalidades que estariam sujeitos o Presidente da Câmara, o Prefeito e os Vereadores, nos seguintes termos:

O Consulente juntou cópia de seu diploma de Vereador (fs. 05), da Ata de Sessão Ordinária da Câmara que o elegeu Presidente (fs. 06/12), bem como do projeto de lei nº 298/08 (13/14).

É o relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.

§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.

2.1 DA COMPETÊNCIA

2.2 DO OBJETO

A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.

Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

O Consulente, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Itaiópolis, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.

2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA

Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.

Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105, ambos do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.

2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, essenciais para o conhecimento da consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento Interno, foram preenchidos, razão pela qual sugere-se o conhecimento do presente processo.

3. ANÁLISE DA CONSULTA

Conforme relatado acima, o Consulente não colocou em votação na reunião realizada em 07 de abril de 2008, o projeto de lei nº 298/2008 encaminhado pelo chefe do Poder Executivo, que tratava da revisão geral anual dos servidores.

Segundo o Consulente, o projeto não poderia ser votado, pois estaria fora do prazo estabelecido pela Lei Eleitoral.

Diante deste pressuposto, questiona quais seriam as penalidades aplicáveis aos agentes políticos, caso o projeto fosse votado "fora do prazo", bem como qual penalidade poderia sofrer por não colocar em pauta para votação projeto "intempestivo".

Por oportuno, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.1

Pois bem, ocorre que a premissa da qual partiu o Consulente não é absoluta, pois o prazo estabelecido pelo art. 73, inciso VIII, da Lei Eleitoral, é apenas para que a revisão geral possa abranger as perdas inflacionárias de anos anteriores ao da eleição.

Fora do período estabelecido pela Lei Eleitoral, a revisão geral pode ocorrer, porém deve abranger apenas as perdas inflacionárias do ano da eleição.

Sobre a matéria, há precedentes deste Tribunal de Contas no sentido de que a vedação contida no art. 73, inciso VIII, da Lei Eleitoral, refere-se a revisão geral dos servidores para recompor perdas inflacionárias de anos anteriores ao da eleição, senão veja-se:

Assim, pode-se concluir que a revisão geral anual é permitida em qualquer momento do último ano do mandato, desde que se refira a recomposição de perdas inflacionárias do ano da eleição.

Sobre os prazos a serem aplicados às eleições que irão se realizar este ano, a cartilha elaborada por este Tribunal de Contas "Final de Mandato - Orientação aos gestores públicos municipais" elucidou:

Desse modo, o prazo para a revisão geral dos servidores para recompor as perdas inflacionárias de anos anteriores ao da eleição se encerrou em 07 de abril de 2008, sendo que ainda é possível a revisão geral para recompor as perdas inflacionárias do corrente ano.

No caso em análise, segundo consta às fs. 13/14 do autos, o projeto que trata da revisão geral anual, refere-se às perdas inflacionárias do exercício de 2007.

Por conseguinte, como se refere às perdas inflacionárias de ano anterior ao da eleição, nos termos da decisão do TSE constante no Prejulgado 1544 acima transcrito, a votação do projeto 298/2008 encontra-se obstada pelo art. 73, VIII, da Lei Eleitoral.

Como conseqüência, caso o projeto de lei fosse aprovado, conforme consta no Prejulgado 1565 (item 1), o agente público infrator ficaria sujeito às sanções previstas nos parágrafos do art. 73 da Lei 9.504/97, cabendo ao Ministério Público Eleitoral, órgão competente para adotar as medidas cabíveis no âmbito da legislação eleitoral, diante do caso concreto, apontar quais os agentes responsáveis pelo ato, bem como apurar eventuais responsabilidades pela não colocação do projeto em votação.

4. CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:


1 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362