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Processo n°: | CON - 08/00275985 |
Origem: | Câmara Municipal de Itaiópolis |
Interessado: | Mario Jorge Leite |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG - 235/08 |
Revisão geral. Ano eleitoral. Prejulgados 1544 e 1565.
Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente.
Senhor Consultor,
Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Itaiópolis, Sr. Mario Jorge Leite, relativa à revisão geral dos servidores no período que antecede as eleições.
O Consulente informa que o chefe do Poder Executivo, encaminhou à Câmara Municipal, em 03/04/2008, o projeto de lei nº 298/2008, concedendo revisão geral dos servidores.
Posteriormente, na reunião ordinária ocorrida em 07 de abril de 2008, o Consulente não colocou o referido projeto de lei em votação, pois, segundo ele, de acordo com a legislação eleitoral (art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97), o prazo para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos já havia se encerrado.
Diante de tais fatos, o Consulente indaga sobre eventuais penalidades que estariam sujeitos o Presidente da Câmara, o Prefeito e os Vereadores, nos seguintes termos:
O Consulente juntou cópia de seu diploma de Vereador (fs. 05), da Ata de Sessão Ordinária da Câmara que o elegeu Presidente (fs. 06/12), bem como do projeto de lei nº 298/08 (13/14).
É o relatório.
2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
2.1 DA COMPETÊNCIA
2.2 DO OBJETO
A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.
Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.
O Consulente, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Itaiópolis, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.
2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA
Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.
Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105, ambos do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, essenciais para o conhecimento da consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento Interno, foram preenchidos, razão pela qual sugere-se o conhecimento do presente processo.
3. ANÁLISE DA CONSULTA
Conforme relatado acima, o Consulente não colocou em votação na reunião realizada em 07 de abril de 2008, o projeto de lei nº 298/2008 encaminhado pelo chefe do Poder Executivo, que tratava da revisão geral anual dos servidores.
Segundo o Consulente, o projeto não poderia ser votado, pois estaria fora do prazo estabelecido pela Lei Eleitoral.
Diante deste pressuposto, questiona quais seriam as penalidades aplicáveis aos agentes políticos, caso o projeto fosse votado "fora do prazo", bem como qual penalidade poderia sofrer por não colocar em pauta para votação projeto "intempestivo".
Por oportuno, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.1
Pois bem, ocorre que a premissa da qual partiu o Consulente não é absoluta, pois o prazo estabelecido pelo art. 73, inciso VIII, da Lei Eleitoral, é apenas para que a revisão geral possa abranger as perdas inflacionárias de anos anteriores ao da eleição.
Fora do período estabelecido pela Lei Eleitoral, a revisão geral pode ocorrer, porém deve abranger apenas as perdas inflacionárias do ano da eleição.
Sobre a matéria, há precedentes deste Tribunal de Contas no sentido de que a vedação contida no art. 73, inciso VIII, da Lei Eleitoral, refere-se a revisão geral dos servidores para recompor perdas inflacionárias de anos anteriores ao da eleição, senão veja-se:
0859
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, se restringirá, na circunscrição do pleito eleitoral, às perdas verificadas ao longo do ano em que ocorre a eleição.
A partir de 04 de abril de 2000, não poderão os servidores públicos municipais terem revistas suas remunerações, além da perda do poder aquisitivo verificado ao longo do ano eleitoral.
Por força do disposto no inciso VIII do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/97, em ano eleitoral apenas se considerará para a apuração do índice revisional, as perdas verificadas no decorrer do ano da eleição, afastadas, assim, as de exercícios anteriores.
Ao Município compete optar por um indicador econômico, como o INPC e aplicá-lo para fins de revisão da remuneração. Por se tratar de um ano em que há eleições no âmbito municipal, em consonância com o inciso VIII do artigo 73 da Lei 9.504/97, a reposição só contemplará as perdas apuradas ao longo do ano da eleição.
[...]
Parecer: COG-312/00 Decisão: 2104/2000 Origem: Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 24/07/2000
Processo: CON-00/00715018
Assim, pode-se concluir que a revisão geral anual é permitida em qualquer momento do último ano do mandato, desde que se refira a recomposição de perdas inflacionárias do ano da eleição.
Sobre os prazos a serem aplicados às eleições que irão se realizar este ano, a cartilha elaborada por este Tribunal de Contas "Final de Mandato - Orientação aos gestores públicos municipais" elucidou:
Desse modo, o prazo para a revisão geral dos servidores para recompor as perdas inflacionárias de anos anteriores ao da eleição se encerrou em 07 de abril de 2008, sendo que ainda é possível a revisão geral para recompor as perdas inflacionárias do corrente ano.
No caso em análise, segundo consta às fs. 13/14 do autos, o projeto que trata da revisão geral anual, refere-se às perdas inflacionárias do exercício de 2007.
Por conseguinte, como se refere às perdas inflacionárias de ano anterior ao da eleição, nos termos da decisão do TSE constante no Prejulgado 1544 acima transcrito, a votação do projeto 298/2008 encontra-se obstada pelo art. 73, VIII, da Lei Eleitoral.
Como conseqüência, caso o projeto de lei fosse aprovado, conforme consta no Prejulgado 1565 (item 1), o agente público infrator ficaria sujeito às sanções previstas nos parágrafos do art. 73 da Lei 9.504/97, cabendo ao Ministério Público Eleitoral, órgão competente para adotar as medidas cabíveis no âmbito da legislação eleitoral, diante do caso concreto, apontar quais os agentes responsáveis pelo ato, bem como apurar eventuais responsabilidades pela não colocação do projeto em votação.
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de Consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Que a Consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
Sugere-se ao Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Itaiópolis, Sr. Mario Jorge Leite, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da Consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer COG-175/04 e da Decisão 1258/2004 (originária do Processo CON-04/01529878 - Prejulgado 1544), que reza nos seguintes termos:
1. A revisão geral anual é preceito constitucional e se caracteriza pela recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação de um mesmo índice a todos que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês.
2. Nos cento e oitenta dias que precedem o final do mandato do titular do Poder (art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00) a implementação da revisão geral anual aos servidores públicos requer:
a) que se refira exclusivamente às perdas do poder aquisitivo nos últimos doze meses anteriores à data-base estabelecida no Município;
b) previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação suficiente na Lei do Orçamento Anual (art. 169, §1°, da Constituição Federal);
c) lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, da Constituição Federal);
d) previsão de disponibilidade financeira para pagamento integral das despesas com pessoal até o final do exercício, inclusive do décimo-terceiro salário, evitando a inscrição em Restos a Pagar e comprometer o orçamento do exercício seguinte; e
e) adoção de medidas para retorno ao limite de despesa total com pessoal, no prazo de dois quadrimestres, caso ultrapassado o limite máximo (art. 23 da Lei Complementar n. 101/00).
Todavia, alerta-se para a regra do art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, aplicável em período eleitoral, pela qual a revisão geral da remuneração não pode exceder a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, tendo o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, na Decisão nº 21296, de 12/11/2002, relativa ao Processo de Consulta n. 782, manifestado o seguinte entendimento em relação ao referido dispositivo legal, ressaltando-se que é da Justiça Eleitoral a competência para aplicação das penalidades previstas naquela Lei:
"O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em fase da exigência contida no texto constitucional.
O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução/TSE nº 20.890, de 9.10.2001 (para as eleições de 2004 aplica-se a Resolução TSE n. 21.518, de 07.10.2003, cujo prazo para revisão foi fixado até 06 de abril de 2004).
A aprovação do projeto de lei que tiver encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral.
A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas".
3. Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer COG-178/04 e da Decisão 1865/2004 (originária do Processo CON-04/02055926- Prejulgado 1565), que reza nos seguintes termos:
1. Segundo a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral - TSE em relação ao art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 (Decisão nº 21296, de 12/11/2002 - Processo de Consulta nº 782), corroborada pela Resolução TSE nº 21.518, de 07/10/2003, e pela Resolução TSE nº 21.610, de 05/02/2004, a revisão geral anual da remuneração não pode exceder a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, ou seja, no caso das eleições municipais de 2004, das perdas verificadas entre 1º de janeiro deste ano até a data da lei específica que conceda a revisão geral, caso aprovada após a data de 06 de abril de 2004. O agente público infrator fica sujeito às sanções de multa de cinco a cem mil UFIR (§ 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97), extensível aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem (§ 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/97) e, caso considerado ato de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 02/06/92, sujeito às cominações do art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, que incluem: ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (§ 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/97).
2. A revisão geral anual é preceito constitucional e se caracteriza pela recomposição da perda de poder aquisitivo pelo efeito da inflação ocorrida dentro de um período de doze meses com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês. Observado o disposto no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, quando for o caso, nos cento e oitenta dias que precedem o final do mandato do titular do Poder (art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00) a implementação da revisão geral anual aos servidores públicos requer:
a) que se refira exclusivamente às perdas do poder aquisitivo nos últimos doze meses anteriores à data-base estabelecida no Município;
b) previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação suficiente na Lei do Orçamento Anual (art. 169, § 1º, da Constituição Federal);
c) lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, da Constituição Federal);
d) previsão de disponibilidade financeira para pagamento integral das despesas com pessoal até o final do exercício, inclusive do décimo-terceiro salário, evitando a inscrição em Restos a Pagar e comprometer o orçamento do exercício seguinte;
e) adoção de medidas para retorno ao limite de despesa total com pessoal, no prazo de dois quadrimestres, caso ultrapassado o limite máximo (art. 23 da Lei Complementar nº 101/00).
4. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer, ao Presidente da Câmara Municipal de Itaiópolis, Sr. Mario Jorge Leite.
COG, em 06 de maio de 2008.
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |