ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 08/00275802
Origem: Câmara Municipal de Timbó
Interessado: Adelor Kruchinski
Assunto: Consulta
Parecer n° COG - 266/08

ADICIONAL. APERFEIÇOAMENTO. CURSO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO.

O adicional de aperfeiçoamento será concedido após a posse do servidor no cargo efetivo. Já os adicionais de curso superior e de pós-graduação podem ser concedidos quando realizados antes da posse no cargo efetivo. Contudo, pela legislação municipal em análise estes adicionais apenas serão concedidos quando os cursos forem realizados após a posse no cargo efetivo.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

O Presidente da Câmara Municipal de Timbó, Sr. Adelo Kruchinski, protocolizou Consulta nesta Corte de Contas em 23/04/2008.

Consta em fs. 03/04, a seguinte consulta:

Os cursos de aperfeiçoamento quando realizados antes da posse do servidor no cargo efetivo ocupado, conferem direito à percepção do adicional de qualificação instituído na legislação citada?

Ainda, a formação em curso superior e a pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, que também conferem direito ao adicional de qualificação, deve ter o mesmo tratamento dos cursos de aperfeiçoamento quanto à época em que forem realizados, se anteriores ou posteriores a posse no cargo efetivo ocupado pelo servidor?

Esta Consultoria, após analisar as preliminares de admissibilidade, passa a expor suas razões de mérito acerca dos questionamentos ora apresentados pelo Presidente da Câmara Municipal de Timbó.

É o relatório.

II. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

De início, mister delinear que o Consulente, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Timbó, possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal consoante o que dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).

Analisando a pertinência da matéria envolta no questionamento da Consulta, qual seja, dúvida de natureza interpretativa do direito em tese, essa merece prosperar haja vista que encontra guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

É importante registrar que como o processo de Consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas a análise da tese apresentada pelo Consulente.1

Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC).

Contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ser efetuada pelo Relator e pelos demais julgadores.

Destarte, sugerimos o conhecimento da peça indagatória pelo ínclito Plenário e o encaminhamento da resposta ao Consulente.

III. MÉRITO

A presente Consulta versa sobre o pagamento de adicionais de aperfeiçoamento, de curso superior e de pós-graduação. O Consulente questiona se podem ser concedidos quando realizados antes ou somente após a posse do servidor no cargo efetivo.

Transcreve-se parte do que preceitua o art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 338/07, in verbis:

Art. 14. Ao servidor efetivo que realizar cursos de aperfeiçoamento, cursos de graduação e cursos de especialização, na área de sua atuação no Poder Legislativo, será concedido Adicional de Qualificação incidente sobre o vencimento, nos seguinte termos:

I - cursos de aperfeiçoamento - mínimo de 120 horas, admitida soma de dois ou mais cursos para atingir a carga horária necessária - três por cento (3%);

II - formação em curso superior na área de atuação do Servidor - dez por cento (10%);

III - Especialização em nível de Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado na área de atuação do Servidor - quinze por cento (15%);

[...]

Sobre adicionais, Hely Lopes Meirelles leciona que:

Como se pode observar, os adicionais previstos na Lei Complementar Municipal nº 338/07 tratam-se de adicionais de função, pois são pagos em virtude da exigência de conhecimentos especializados para melhor realizar as atividades da Administração.

No que tange ao adicional de aperfeiçoamento, entende-se que pela sua natureza não deve ser concedido quando realizado antes da posse no cargo efetivo, haja vista que os cursos de aperfeiçoamento estão diretamente ligados com as atribuições exercidas no cargo. Este adicional é um estímulo dado pela Administração aos seus servidores para que possam desempenhar suas tarefas com maior eficiência e qualidade.

Além do mais, pela própria redação do art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 338/07 ("Ao servidor que realizar cursos de aperfeiçoamento ..."), aplica-se para o futuro o percebimento de tal adicional.

Destarte, o adicional de aperfeiçoamento somente deverá ser concedido após a posse do servidor no cargo efetivo.

Já os adicionais de curso superior e de pós-graduação, entende-se que podem ser concedidos quando realizados antes ou após a posse no cargo efetivo.

Para corroborar, novamente Hely Lopes Meirelles ensina que:

O adicional de nível universitário é um típico adicional de função (ex facto officii), decorrente do caráter técnico de certas atividades da Administração, que exigem conhecimentos especializados para serem bem realizados realizadas. [...]

Desde que a finalidade institucional deste adicional é propiciar melhor remuneração aos profissionais diplomados em curso superior, de cuja habilitação se presume a maior perfeição técnica de seu trabalho, não se justifica a sua extensão a servidores leigos, embora exercendo funções especializadas ou ocupando cargos reservados a titulares de nível universitário. A ampliação dessa vantagem aos não diplomados, sobre ser um contra-senso, prejudicaria os objetivos que a Administração teve em vista quando a destinou unicamente aos diplomados em curso superior, excluindo de seus benefícios até mesmo os habilitados em curso de grau médio.

Finalmente, é de se observar que não basta seja o servidor titular de diploma de curso superior para o auferimento da vantagem de nível universitário; é necessário que esteja desempenhando função ou exercendo cargo para o qual se exige o diploma de que é portador. O que a Administração remunera não é a habilitação universitária em si mesma; é o trabalho profissional realizado em decorrência dessa habilitação, e da qual se presume maior perfeição técnica e melhor rendimento administrativo.3

Porém, como igualmente demonstrado quanto ao adicional de aperfeiçoamento, pela leitura do art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 338/07, o pagamento dos adicionais de curso superior e de pós-graduação somente podem ser concedidos quando tais cursos forem realizados após a posse no cargo efetivo.

Assim, de modo geral, nada obsta que os adicionais de curso superior e de pós-graduação sejam concedidos quando realizados antes da posse no cargo efetivo. Contudo, pela legislação municipal estes adicionais apenas serão concedidos quando os cursos forem realizados após a posse no cargo efetivo.

IV. CONCLUSÃO


1 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362

2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 457/458.

3 Op cit., p. 461/462.