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Processo n°: | REC - 05/03973033 |
Origem: | Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul S/A - CODEJAS. |
RESPONSÁVEL: | Humberto José Travi |
Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-02/10878223 |
Parecer n° | COG 281/08 |
Recurso de Reconsideração. Administrativo. Pagamento de Aviso Prévio Indenizado. Imputação de Débito.
O pagamento de Aviso Prévio Indenizado, pelas entidades da Administração Pública caracteriza dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo e anti econômico.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 0941/2005, prolatado no Processo TCE - 0210878223, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 06/06/2005, razões recursais firmadas pelo recorrente, Senhor, Humberto José Travi ex-Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS, autuado nesta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, protocolo nº 012232, com data de 13/07/05, com o objetivo de ver modificado parte do acórdão proferido que responsabilizou a recorrente, fixando o débito na forma a seguir transcrita:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 2000, e condenar o Responsável Sr. Humberto José Travi - Diretor-Presidente daquela entidade à época, CPF n. 533.344.779-91, ao pagamento da quantia de R$ 2.821,00 (dois mil oitocentos e vinte e um reais), referente a despesas com pagamento de aviso prévio indenizado a empregados da CODEJAS sem fundamento legal, em inobservância ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, caracterizando ato de liberalidade do administrador vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei Federal n. 6.404/76, conforme apontado no item 2.2 do Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da CODEJAS, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.11 n. 038/2005, à Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS e ao Sr. Humberto José Travi - Diretor-Presidente daquela entidade em 2000.
Esse é o relatório.
O recurso foi proposto pelo recorrente e autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:
Art. 77. - Cabe recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reconsideração, fazendo-o, de forma tempestiva, considerando-se o disposto na parte final do artigo 77, que determina a contagem do prazo a partir da publicação da decisão que ocorreu no dia 01/08/2005 e o presente recurso foi protocolado no dia 13/07/2005, antecipando-se ao início do prazo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso proposto.
O Acórdão 0941/2005, imputou débito ao recorrente, fundamentado no artigo 18, inciso III, alínea "c" da Lei Complementar 202/2000, quando da análise das contas referente ao exercício financeiro de 2000, considerando que os pagamentos efetuados, pela Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul S/A, - CODEJAS, a título de indenização de aviso prévio a empregados demitidos pela Companhia, constitui ato de liberalidade do administrador, vedado pelo artigo 154, § 2º, alínea "a" da Lei Federal nº 6.404/76, uma vez que não existe lei autorizativa para a prática de tal ato.
Em suas razões recursais o recorrente busca afastar a irregularidade do ato praticado, negando que o mesmo constitua ato de liberalidade com os recursos da Companhia, afirmado que os atos de pagamento de Aviso Prévio Indenizado, constituem prática regular de gestão devidamente amparada pela Lei nº 6.404/76, e pela Consolidação das Lei do Trabalho, assim como são referendados pela doutrina e jurisprudência.
Para corroborar o que alega o recorrente apresenta os seguintes argumentos:
É ponto pacífico que os empregados das empresas estatais são vinculados às normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que rege as relações de trabalho da atividade privada, como reconhecido pela própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 173, § 1º, II.
[...]
Ora, a concessão de aviso prévio ao empregado demitido sem justa causa é obrigação legal que se impõe, conforme determinam o art. 7º, XXI, da CF e o art. 487, da CLT.
Durante o prazo do aviso prévio o empregado terá direito a redução de 02 (duas) horas diárias em seu horário normal de trabalho, sem redução de salário (art. 488 da CLT) e, considerando que o vínculo empregatício se mantém intacto, lhe serão devidos todos os direitos sociais, inclusive vale transporte, etc.
Havendo a indenização do aviso prévio há uma razoável redução de custos à empresa, haja vista que sobre os valores indenizatórios não incidem encargos sociais, vale transporte, etc.
Além desse fato, deve ser considerado, ainda, que o desenvolvimento do trabalho desse empregado, no período de aviso prévio, será menos produtivo e mais tendente a acidentes e desgastes pessoais e materiais.
è nesse contexto que a maioria das empresas, sejam elas privadas ou estatais, na demissão de seus empregados adotam o procedimento de indenizar o aviso prévio, por ser mais seguro e mais econômico para a própria empresa, sem que o empregado seja por isso prejudicado.
Dito isto o recorrente colaciona algum arestos judiciais sobre o Aviso Prévio, todavia, nenhum deles sobre o fato de companhia de economia mista estar autorizada a Indenizar o aviso prévio do empregado demitido, dispensando o mesmo do seu cumprimento.
Arremata o recorrente sua dicção afirmando:
A jurisprudência transcrita demonstra claramente que os tribunais reconhecem o aviso prévio indenizado como procedimento legal e regular nas relações das empresas estatais e da própria União com seus empregados regidos pela CLT, resguardando, porém, o cômputo do tempo (30 dias) como de serviços, para efeito dos cálculos das verbas rescisórias.
Considerando, pois, que o aviso prévio é direito do trabalhador, reconhecido pela Constituição Federal (art. 7º, XXI) e pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 487) e considerando que ele poderá ser concedido na forma do art. 487, II c/c art. 488, da CLT ou indenizado , na forma do art. 487, § 1º da CLT e da jurisprudência Nacional, é indiscutível que os atos praticados quando da gestão da CODEJAS não se inserem na vedação prevista no art. 154, § 2º, "a" da Lei nº 6.404/76.
Na verdade os argumentos apresentados pelo recorrente não diferem na razão central dos argumentos expendidos pelo mesmo recorrente na fase cognitiva, argumentos tais que mereceram da Diretoria Técnica as considerações emanadas no Relatório de Reinstrução TCE/DCE/INSP.4 Div. 11 nº 038/05, de onde se pinça o que segue:
O responsável deverá entender que sua tese apresentada, apesar de bem postada, peca por não ter atendido as normas do artigo 37, da CF/88, sobre o atendimento ao princípio da legalidade, como se viu acima.
Assim sendo, mesmo reconhecendo este Corpo Instrutivo a contratação por prazo indeterminado, não é de se acatar o restante de sua defesa quando volta a atribuir força do artigo 487, da CLT, alegando que "Demonstrado o prazo indeterminado dos contratos, garantido está o direito dos empregados ao aviso prévio remunerado, nos termos do art. 487, II, da CLT."
Ele está adstrito ao direito das empresas privadas que, como se viu, não se aplica à economia mista, principalmente, quando o responsável referiu-se à existência de "...doutrina pacífica e jurisprudência unânime em reconhecer a regularidade desses procedimentos pelo empregador". (folha 54).
Ora, o artigo 487, II, da CLT aqui mencionado, em momento algum, em seus incisos ou parágrafos, autorizam o pré falado "aviso prévio remunerado", a que o responsável vem se escudando em sua defesa.
Assim, veja-se a sua integra do aludido artigo:
"art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I- 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregado o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivos.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta."
É portanto, nesta tese que se baseia para opinar no sentido de que o Tribunal Pleno ao decidir, opte pelos mandamentos constitucionais, reforçando-se que o procedimento do responsável foi irregular por falta de norma legal autorizativa desse pagamento indenizatório, caracterizando-se seu procedimento como um ato de liberalidade do administrador, nos termos do art. 154, "caput" e seu § 2º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76, quando assim prescreve:
[...]
O entendimento esposado pela instrução no processo de conhecimento e que sustenta o Acórdão recorrido, não constitui novidade nesta Corte de Contas, uma vez que sobre o tema, "aviso prévio indenizado" o Pleno, quando da análise do processo REC 02/09462523, proferiu o Acórdão 2126/2006, na Sessão do dia 18/10/2006, publicada no DOE nº 18023 do dia 11/12/2006, secundando o entendimento do Parecer COG 365/06, onde ficou asseverado o que segue:
Ressalte-se ainda, que o recorrente enfrenta nesta Corte de Contas situação semelhante, objeto do processo REC 05/00084556, analisado pelo Parecer COG 170/081, de onde por oportuno se copila o seguinte entendimento:
Destarte, adota-se a mesma conclusão do Parecer COG 170/08, manifestando-se pela manutenção do Acórdão enfrentado neste recurso uma vez que o pagamento de aviso prévio indenizado constitui ato de gestão ilegítimo e antieconômico.
Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
1) Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0941/2005, proferido na sessão ordinária de 06/06/2005, nos autos TCE nº 02/10878223, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida;
4.2) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, ao recorrente, Sr. Humberto José Travi.
Consultor Geral 2
Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
O recorrente ao realizar a rescisão dos contratos de trabalho e autorizar o pagamento de aviso prévio, não estava praticando um mero ato de direito do trabalho, mas também de direito administrativo, utilizando-se, inclusive, de dinheiro público, sem demonstrar cabalmente que o procedimento adotado era o melhor para Administração.
O ato administrativo deve ser realizado e motivado com vistas a concretização do interesse publico, uma vez que o administrador trata primordialmente com a coisa pública. Desta forma, a motivação do ato e a demonstração de que opção escolhida (aviso prévio indenizado em detrimento da contraprestação de serviço durante o prazo de 30 dias) era de fato o melhor para à Administração se faz imprescindível.
Celso Antônio Bandeira de Mello2 ao tratar do tema motivação, assim se manifesta:
Não se confunde o motivo do ato administrativo com a "motivação" feita pela autoridade administrativa. A "motivação" integra a " formalização" do ato, sendo um requisito formalístico dele. É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou como base para editar o ato. Na motivação transparece aquilo que o agente representa como "causa" do ato administrativo..."
No Parecer COG nº 365/06 exarado no Recurso nº 02/09462523 que trata deste tema, restou consignado posição no sentido de que a indenização do aviso prévio sem motivação, caracteriza ato de gestão ilegítimo e antieconômico que resulta dano injustificado ao erário. Traz-se à colação a ementa do referido parecer:
RECURSO DE REEXAME. ADMINISTRATIVO. ATOS DE PESSOAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPROCEDÊNCIA. Despedida sem justa causa de empregados regidos pela CLT com pagamento de aviso prévio indenizado. Sujeita-se aos princípios que regem a Administração Pública o ato de demissão sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. A indenização do aviso prévio sem motivação, caracteriza ato de gestão ilegítimo e antieconômico que resultou dano injustificado ao erário, com afronta ao princípio da economicidade, autorizando a aplicação de multa por este Tribunal. Servidores à disposição da Unidade sem comprovação da existência e publicação dos atos respectivos. A ausência dos atos de disposição de servidores configura afronta ao princípio da publicidade dos atos administrativos, insculpido no art. 37, caput, da CF.O encaminhamento, pelo Recorrente, dos atos relativos a alguns dos servidores à disposição, alegando que os demais foram admitidos em período diverso do auditado, sem apresentar comprovação de tal alegação, não sana a irregularidade, justificando a manutenção da multa aplicada.
Ante o exposto, manifesta-se esta Consultoria Geral, pela manutenção da Decisão 2.169/2004, eis que o procedimento adotado pelo recorrente no período de gestão como administrador da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS, qual seja, pagamento de aviso prévio sem motivação, configura dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico. (artigo 18, III, "c" da Lei Complementar 202/2000).
CONCLUSÃO
COG, em 08 de maio de 2008.
Theomar Aquiles Kinhirin
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Cleber Muniz Gavi, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
Parecer COG 170/08. Auditor Fiscal de Controle Externo. Marianne da Silva Brodbeck