TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO N.
RPJ 04/00276607
    ORIGEM
Justiça do Trabalho - Vara do Trabalho de Rio do Sul
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Sr. Mário Lúcio de Araújo - Diretor de Secretaria
    RESPONSÁVEL
    Sr. Gervásio Ramos - ex- Prefeito Municipal (gestão 1993-1996)
    ASSUNTO
    Representação contra a Prefeitura Municipal de Trombudo Central-SC
    RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO N.
    1584/2008

I - INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representações Judiciais (Reclamatórias Trabalhistas), contra a Prefeitura Municipal de Trombudo Central, remetidas pela Vara do Trabalho de Rio do Sul, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, Constituição Estadual, art. 26, incisos II e III; Lei Complementar n. 202/2000, art. 66.

Por meio do ofício n. 871/2008, de 19/02/2008, foi remetido ao Sr. Gervásio Ramos - ex -Prefeito Municipal - o relatório de citação n. 04569/2007 para que prestasse os devidos esclarecimentos e/ou remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Dessa forma, considerando que o responsável tomou conhecimento na data de 28/02/2008, conforme comprova o AR n. 89274607, verifica-se que o prazo regimental para que o responsável apresentasse suas alegações de defesa expirou, nos termos do artigo 124 da Resolução n.º TC - 06/2001.

Assim, tendo em vista que restou evidenciado que o responsável não apresentou sua defesa no prazo estipulado, entende esta instrução técnica que se deve dar prosseguimento do processo, nos seguintes termos:

II - Dos Fatos

A questão fundamental que constitui os autos direciona-se ao não pagamento de adicional de horas extras, horas extras, diferenças salariais, correção monetária sobre o terço constitucional de férias, e seus respectivos reflexos, à servidora Leonilda do Nascimento dos Santos, em desacordo art. 7º, da Constituição Federal.

Ressalta-se que a presente representação, perante este Tribunal de Contas, originou-se de decisão proferida na ação trabalhista n.º 586/1996 promovida por Leonilda do Nascimento dos Santos contra o Município de Trombudo Central.

Naquela decisão a Justiça do Trabalho proferiu sentença acolhendo em parte o pleito laboral, assegurando-lhe, com juros e atualização monetária, adicional de horas extras; horas extras, reflexos do adicional e das horas-extras nas férias, 13º salário e repouso semanal remunerado; diferenças salariais; reflexos das diferenças salariais nas verbas remuneratórias que tenham o salário como base de cálculo; correção monetária sobre o terço constitucional das férias; comprovantes dos dépositos fundiários da contratualidade e sobre as verbas retro, sob pena de pagamento direto; devolução de descontos, além de condenar ao pagamento de honorários assistenciais de 15% e custas arbitradas no valor de R$ 100,00.

Em razão dos fatos acima transcritos, esta instrução técnica efetuou diligência para solicitar documentos e/ou justificativas da unidade gestora.

Diante dos novos documentos juntados aos autos, verifica-se que a servidora ingressou no munícipio, por meio de concurso público, para exercer a função de Servente Merendeira e que na data de 31/01/1996 requereu a exoneração do cargo (fls. 29-34).

Na justificativa encaminhada pelo Prefeito atual - Sr. Fernando Luiz Hoffmann - há a alegação de que a Justiça do Trabalho realizou procedimentos com base nos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em detrimento do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Trombudo Central.

Entretanto, cabe salientar que tal alegação não merece prosperar, uma vez que as verbas pleiteadas na ação trabalhista em questão são verbas constitucionais.

Sendo assim, a ausência de pagamento dessa verbas não está, primeiramente, de acordo com o art. 7º, incisos VI, XVI e XVII, que assim determina:

"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VI - irredutibilidade do salário, salvo o sisposto em convenção ou acordo coletivo;

Dessa forma, percebe-se que tais verbas eram realmente devidas à servidora e que o não adimplemento no tempo oportuno gerou dano ao erário, em virtude de sobre valor do principal incidir juros e correção monetáriabem como na condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Com relação ao pagamento da condenação sofrida no processo judicial, constata-se, à fl. 36 dos autos, que o município em 16/07/2003 efetuou o pagamento no valor de R$ 2.394,72. Chegou-se a esse montante da seguinte forma:

Descrição da Verba Valor do Principal Correção Monetária Juros Total
Verbas diversas R$ 1.116,95 R$ 90,52 R$ 862,25 R$ 2.069,72
Honorários R$ 245,30 R$ 17,22 R$ 62,48 R$ 325,00
Total R$ 2.394,72

Verifica-se, portanto, que R$ 1.277,77 referem-se ao dano sofrido ao erário, tendo em vista que é valor relativo à juros, correção monetária e aos honorários advocatícios pagos ao representante da ex-servidora.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n. 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 - DETERMINAR à Divisão de Protocolo - DIPRO, da Secretaria Geral, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para proceder à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n. 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução n. TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n. 01/2002, do Sr. Gervásio Ramos - para apresentar as alegações de defesa (art. 5º, inciso LV da CF/88) quanto ao item abaixo especificado, passível de imputação de débito e cominação de multa:

1.1 - Dano ao erário no valor de R$ 1.277,77 relativo aos juros, correção monetária e honorários advocatícios pagos ao representante da ex-servidora Srª. Leonilda Nascimento dos Santos em ação judicial proposta em razão de não adimplemento em tempo oportuno de verbas constitucionais, em afronta ao art. 7º da Constituição Federal.

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.1584/2008, ao responsável Sr. Gervásio Ramos - ex-Prefeito Municipal de Trombudo Central.

É o Relatório.

DMU/INSP 5, em 09/05/2008.

Ana Carolina Costa

Auditor de Controle Externo

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

 

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PROCESSO: RPJ 04/00276607

ORIGEM : Prefeitura Municipal de Trombudo Central - SC.

ASSUNTO : Reclamatória Trabalhista

CITAÇÃO

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao Exmo.Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 09 de maio de 2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios