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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 4 DIVISÃO 12 |
PROCESSO | RPA-07/00224882 |
UNIDADES GESTORAS | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE SECRETARiA DE ESTADO DA SAÚDE |
RESPONSÁVEIS | A ÉPOCA: LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA (EX-PREFEITO MUNICIPAL DE JOINVILLE) ATUAL: MARCO TEBALDI (PREFEITO MUNICIPAL DE JOINVILLE) À ÉPOCA E ATUAL: LUIZ EDUARDO CHEREM (SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE/SC) |
INTERESSADO | SR. NIVALDO GERMANO - CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ASSUNTO | Representação - Agente Público (Art. 100 da Resolução N. TC - 06/2001). Averiguação de acúmulo irregular de cargos públicos. |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº | TCE/DCE/INSP 4 - 666/2008 |
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Trata-se do Ofício nº 8.466/2007/CGU-R/SC, que se fez acompanhar de documentação de suporte (fls. 02 e 04 a 11), da Controladoria Regional da União no Estado de Santa Catarina, encaminhado por seu Chefe, Sr. Nivaldo Germano, informando acumulação ilícita de cargos públicos, com fulcro na Constituição Estadual/89, art. 62, § 1º; na Lei Complementar Estadual nº 202/00, art. 66; e no Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01), art. 100.
O aludido expediente foi recepcionado por este Tribunal em 22/03/07 e protocolado sob nº 006057, sendo autuado como Representação sob o nº RPA-07/00224882.
Integram ainda os presentes autos, o Ofício TC/DGCE - 3.509/2007 (fl. 12), onde solicitou-se informações visando instruir os procedimentos de fiscalização acerca da presente representação, sendo que, em resposta, foram acostados aos autos os esclarecimentos e documentação pertinente (fls. 13 a 24).
2. DA MATÉRIA OBJETO DA REPRESENTAÇÃO
Tendo em vista o que estabelece o art. 74, § 1º, da Constituição Federal/88 e dada as suas atribuições estabelecidas na Lei Federal nº 10.683/03, alterada pela Lei Federal nº 11.204/05, a Controladoria-Geral da União, por meio de sua Controladoria Regional, quando dos trabalhos de Auditoria de Avaliação de Gestão realizados na Superintendência Federal de Agricultura neste Estado, informou a esta Corte de Contas para conhecimento e providências cabíveis, acumulação ilícita de cargos públicos, nos termos que segue:
a) constatação de acúmulo irregular de cargos pelo Sr. Alceu Edir Fillmann, portador do CPF nº 205.841.480-20, o qual é titular do cargo efetivo de Médico na Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Santa Catarina, com ingresso em 03/09/2004 (matrícula nº: 347.316-3-02) cumulativamente com outros dois cargos também de Médico, exercidos junto à Prefeitura Municipal de Joinville, admitido em 18/05/2000 (matricula nº 24.188.1) e 16/10/2002 (matrícula nº 27.508-6).
Juntou-se aos autos, documentos de suporte para respaldar os argumentos apresentados, quais sejam:
- Declaração elaborada pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal de Joinville (fl. 06).
- Ofício nº 473/2007 da Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde/SC, prestando informações acerca do servidor ao Sr. Nivaldo Germano, Chefe da Controladoria Regional da União em Santa Catarina (fl. 11). Ressalte-se que a informação é ratificada por esta Inspetoria, mediante consulta efetuada junto ao Sistema Integrado de Recursos Humanos - CIASC/Sistema de Admiistração de Recursos Humanos (Consulta Funcional), conforme consta às fls. 26 a 29 dos autos;
b) informou que o referido servidor, além da titularidade dos cargos apontados, figura como Sócio Administrador da empresa Dr. Alceu Fillmann Cínica Médica Ltda, com sede na cidade de Joinville e também exerce cargo de magistério junto à Fundação Educacional da Região de Joinville - FURJ - Universidade Regional de Joinville.
Tais argumentos foram acompanhados de documentação acostada aos autos a saber: Contrato de Constituição de Sociedade Limitada da Empresa Dr. Alceu Fillmann Clínica Médica Ltda (fls. 07 a 09) e expediente encaminhado ao Sr. Nivaldo Germano pela FURJ/Univille, atestando que Alceu Edir Fillmann é funcionário da Instituição (fl. 10)
c) informou ainda, que consta do Cadastro Nacional de informações Sociais - CNIS do INSS/MPAS (fls. 04 e 05 dos autos), que o mesmo servidor tem vínculo empregatício em aberto junto à Prefeitura Municipal de Imbé/RS, com data de ingresso em 04/09/1995.
Diante dos documentos e informações trazidas aos autos, verificou-se, ainda que preliminarmente, o desrespeito à vedação contida no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal/88, que proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, reclamando providências para a devida apuração dos fatos a ser deflagrada por ordem da autoridade competente.
3. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Em relação aos pressupostos de admissibilidade, ficou evidenciada a adequação da representação (Ofício nº 8.466/2007/CGU-R/SC), aos ditames estabelecidos no art. 65, "caput" e § 1º da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 96, caput, da Resolução nº TC-06/2001.
Uma vez configurados os pressupostos fáticos e jurídicos de admissibilidade, sugeriu-se ao Relator o conhecimento da representação, determinando à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) deste Tribunal, a adoção de providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Joinville/SC e Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares nos presentes autos.
O Sr. Relator dos autos, por sua vez, no despacho de fl. 36 dos autos, acompanhou o entendimento deste Corpo Instrutivo no Parecer de Admissibilidade nº 484/2007.
4. DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES NECESSÁRIAS Á INSTRUÇÃO DOS AUTOS
Ante o exposto, e buscando melhor elucidar as questões aqui explicitadas em relação ao Sr. Alceu Edir Fillmann, foram promovidas diligências à Secretaria de Estado da Saúde/SC (Ofício nº 15.660/2007, fl. 48) e Prefeitura Municipal de Joinville/SC (Ofício nº 15.661/2007, fl. 69), para que prestassem informações adicionais e remetessem a documentação pertinente (cópias), conforme abaixo discriminadas, a fim de que este Corpo Técnico pudesse de forma consistente, instruir os presentes autos :
4.1 - À Secretaria de Estado da Saúde/SC :
A- Lotação de Alceu Edir Fillmann, relativamente ao cargo de Analista Técnico em Gestão de Promoção da Saúde, na competência de Médico, ocupado na Administração Pública Estadual, desde março/2007 até os dias atuais;
B- Remeter Boletim de Produção Ambulatorial (BPA), ou documento equivalente (RAAI - Relatório Ambulatorial de Atendimento Individual ou outro), diário e mensal (consolidado) do servidor, referente aos meses de março, junho e setembro/2007;
C- Remeter Comprovante de Freqüência do servidor, dos meses de março, junho e setembro de 2007, de conformidade com o art. 25, da Lei Estadual nº 6.745/85.
4.2 - À Prefeitura Municipal de Joinville/SC :
A- Carga horária do servidor Alceu Edir Fillmann para os dois cargos remunerados, ocupados na Prefeitura Municipal de Joinville, quais sejam: Médico/Psiquiatra Adulto e Médico/Psiquiatra Infantil;
B- Lotação de Alceu Edir Fillmann, relativamente aos dois cargos ocupados como servidor do município de Joinville, desde março/2007 até os dias atuais;
C- Horário de trabalho do servidor nos dois cargos ocupados na municipalidade;
D- Remeter Boletim de Produção Ambulatorial (BPA), ou documento equivalente (RAAI - Relatório Ambulatorial de Atendimento Individual ou outro), diário e mensal (consolidado) do servidor, referente aos meses de março, junho e setembro/2007, para os dois cargos ocupados na municipalidade;
E- Remeter Comprovante de Freqüência do servidor, dos meses de março, junho e setembro de 2007, para os dois cargos ocupados na municipalidade, de conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar nº21/1995 (Estatuto do Servidor Público Municipal de Joinville), arts. 40 e 132, inciso II e Lei nº 3.276/1996, que regulamenta a carreira do servidor da Prefeitura Municipal de Joinville.
5. DA REINSTRUÇÃO DOS AUTOS EM FACE DO ATENDIMENTO ÀS DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS POR ESTE TRIBUNAL
A Secretaria de Estado da Saúde por meio do Ofício nº 116507, protocolado nesta Casa em 29/11/07, atendeu a diligência prestando as infdormações solicitadas e remetendo documentação requerida (fls. 50 a 66 do autos).
Por sua vez, a Prefeitura Municipal de Joinville remeteu o Ofício nº 614/2007/PGM, protocolado neste Tribunal em 11/12/2007, objetivando o atendimento às solicitações feitas por este Corpo Instrutivo no Relatório de Reinstrução nº 1281/2007.
Das informações e documentos juntados aos autos, confrontando os Relatórios de Atendimento do servidor e Registros de Freqüência no Estado, fls. 58 a 66 dos autos, considerado o cargo de Médico (80 hs/mês) VERSUS Registro Frequência no Município - PAPS (Pronto Atendimento Psico-Social), considerados os dois cargos de Médico ocupados (120 hs/mês em cada cargo), fls. 73 a 77 dos autos, referente aos meses solicitados (amostragem), quais sejam: março/2007, junho/2007 e setembro/2007, em dias escolhidos aleatoriamente, verificou-se:
Março de 2007 - Matutino:
- DIA 06 - Atendeu pelo Estado, no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, às 09:03 hs (fls. 58, 59 e 60). Entretanto, registrou presença no PAPS (município) das 07:00 hs (entrada) às 10:00 hs (saída), fl. 75.
- DIA 07 - Atendeu pelo Estado, no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, às 09:35 hs (fls. 58, 59 e 60). Entretanto, registrou presença no PAPS (município) das 07:00 hs (entrada) às 10:00 hs (saída), fl. 75.
- DIA 12 - Atendeu pelo Estado, no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, às 08:25 hs (fls. 58, 59 e 60). Entretanto, registrou presença no PAPS (município) das 07:00 hs (entrada) às 10:00 hs (saída), fl. 75.
- DIA 14 - Atendeu pelo Estado, no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, às 08:33hs, 08:45hs e 09:26hs (fls. 58, 59 e 60). Entretanto, registrou presença no PAPS (município) das 07:00 hs (entrada) às 10:00 hs (saída), fl. 75.
- DIA 21 - Atendeu pelo Estado, no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, às 07:10 hs (fls. 58, 59 e 60). Entretanto, registrou presença no PAPS (município) das 07:00 hs (entrada) às 10:00 hs (saída), fl. 75.
- DIA 22 - Atendeu pelo Estado, no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, às 07:54 hs, 08:18hs, 08:40hs e 09:10hs (fls. 58, 59 e 60). Entretanto, registrou presença no PAPS (município) das 07:00 hs (entrada) às 10:00 hs (saída), fl. 75.
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- DIA 26 - Atendeu pelo Estado, no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, às 07:04 hs (fls. 58, 59 e 60). Entretanto, registrou presença no PAPS (município) das 07:00 hs (entrada) às 10:00 hs (saída), fl. 75.
- DIA 28 - Atendeu pelo Estado, no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, às 09:26 hs (fls. 58, 59 e 60). Entretanto, registrou presença no PAPS (município) das 07:00 hs (entrada) às 10:00 hs (saída), fl. 75.
- DIA 29 - Atendeu pelo Estado, no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, às 08:25hs (fls. 58, 59 e 60). Entretanto, registrou presença no PAPS (município) das 07:00 hs (entrada) às 10:00 hs (saída), fl. 75.
Março de 2007 - Vespertino:
- DIA 5 - Atendeu pelo Estado, no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, às 13:48 hs, 14:55 hs e 15:55 hs (fls. 58, 59 e 60). Entretanto, registrou presença no PAPS (município) das 13:00 hs (entrada) às 16:00 hs (saída), fl. 73.
- DIA 12 - Atendeu pelo Estado, no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, às 13:48 hs, 14:58 hs (fls. 58, 59 e 60). Entretanto, registrou presença no PAPS (município) das 13:00 hs (entrada) às 16:00 hs (saída), fl. 73.
- DIA 14 - Atendeu pelo Estado, no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, às 13:26 hs (fls. 58, 59 e 60). Entretanto, registrou presença no PAPS (município) das 13:00 hs (entrada) às 16:00 hs (saída), fl. 73.
Junho/2007 - Matutino:
- Dia 05 - Atendeu pelo Estado, no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, às 09:37 hs (fl. 62). Entretanto, registrou presença no PAPS (município) das 07:00 hs (entrada) às 10:00 hs (saída), fl. 76.
- DIA 12 - Atendeu pelo Estado, no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, às 09:39 hs (fl. 62). Entretanto, registrou presença no PAPS (município) das 07:00 hs (entrada) às 10:00 hs (saída), fl. 76
- DIA 26 - Atendeu pelo Estado, no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, às 09:22 hs (fl. 62). Entretanto, registrou presença no PAPS (município) das 07:00 hs (entrada) às 10:00 hs (saída), fl. 76.
- Dia 18 - Atendeu pelo Estado, no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, às 09:25 hs (fl. 62). Entretanto, registrou presença no PAPS (município) das 07:00 hs (entrada) às 10:00 hs (saída), fl. 76.
Junho/2007 - Vespertino:
- Dia 04 - Atendeu pelo Estado, no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, às 13:53 hs e 15:26 hs (fl. 62). Entretanto, registrou presença no PAPS (município) das 13:00 hs (entrada) às 16:00 hs (saída), fl. 74.
- Dia 25 - Atendeu pelo Estado, no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, às 14:30 hs (fl. 62). Entretanto, registrou presença no PAPS (município) das 13:00 hs (entrada) às 16:00 hs (saída), fl. 74.
Junho/2007 - Matutino/Vespertino:
- Dias 14 e 15 - Ponto registrado no Estado, no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, -> entrada: 12:51h (dia 14) ; saída: 12:46h (dia 15), fl. 62.
Entretanto, registrou presença no PAPS (município) das 07:00 hs (entrada) às 10:00 hs (saída) e, no período vespertino, das 13:00 hs (entrada) às 16:00 hs (saída), fls. 74 e 76, nos dias acima referidos.
Setembro/2007
- Dia 21 - Atendeu pelo Estado, no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, às 09:21hs, 09:15hs, 09:36hs, 09:51hs (fl. 63). Entretanto, registrou presença no PAPS (município) das 07:00 hs (entrada) às 10:00 hs (saída), fl. 77.
- Dia 12 - Atendeu pelo Estado, no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, às 09:50 hs (fl. 63) Entretanto, registrou presença no PAPS (município) das 07:00 hs (entrada) às 10:00 hs (saída), fl. 77.
-> Registro do Ponto no Estado (matutino), no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, pelo servidor (fl. 66):
- Dia 03 - entrada: 07:22hs ; saída: 8:02hs.
- Dia 25 - entrada 09:15hs ; saída 12:20hs.
- Dia 28 - entrada 09:52hs ; saída 10:02hs.
Entretanto, registrou presença no PAPS (município) das 07:00 hs (entrada) às 10:00 hs (saída), nos dias acima referidos, fl. 77.
Os fatos arrolados acima, comprovaram a acumulação de cargos e evidenciaram a incompatibilidade de horários, em desrespeito à vedação contida no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal/88.
Assim, da análise dos registros de freqüência do servidor nos dois cargos ocupados no município e Relatórios de Atendimento registrados no Estado (Hospital Regional Hans Dieter Schmidt), referente aos meses de março/2007, junho/2007 e setembro/2007 (amostragem), e informações obtidas junto à Secretaria de Saúde de Joinville/Núcleo de Gestão de Pessoas, ficou evidenciado:
- o servidor, com carga horária de 120 hs/mês ou 4 hs/dia em cada cargo, percebeu integralmente seus vencimentos, conforme informações colhidas junto à Secretaria de Saúde de Joinville, muito embora cumprisse 3 hs/dia em cada cargo, evidenciando prejuízo aos cofres públicos. Registre-se que sua carga horária (120 hs/mês) e lotação (PAPS) para os dois cargos ocupados na municipalidade, permaneceram desde seu ingresso no serviço público municipal. Portanto, faz-se necessário apurar em exercícios anteriores o cumprimento integral de sua carga horária, desde seu ingresso nos dois cargos na Prefeitura Municipal de Joinville, em 18/05/2000 e 16/10/2002, até 31/07/2007.
- em diversas oportunidades, registrava sua presença no município (PAPS) de Joinville para os dois cargos ocupados (matutino, das 7:00 hs às 10:00 hs, e vespertino, das 13:00 hs às 16:00 hs), concomitantemente com registros de atendimentos pelo Estado/SES, períodos matutino e vespertino, percebendo integralmente seus vencimentos, segundo informado pelo Núcleo de Gestão de Pessoas/Joinville, com base em consulta aos contracheques do servidor, não se observando ainda, ocorrências de faltas e/ou saídas em seus registros de freqüência no município. Há indícios também de falsidade ideológica. Deverá a Prefeitura Municipal de Joinville apurar as incompatibilidades e descumprimentos de horários, desde 03/09/2004 até 31/07/2007, conforme verificado por este Corpo Técnico na amostragem relativa aos meses de março, junho e setembro de 2007.
Importa frisar que a Secretaria Municipal de Saúde de Joinville, por meio do Núcleo de Gestão de Pessoas, em atendimento à diligência promovida por esta Casa, expediu o Memorando nº 472/NAGP/2007, de 20/11/2007, onde informa (fl. 72 dos autos) que "o servidor pediu exoneração do cargo de médico - psiquiatra infantil em 01.08.2007." Em anexo, fls. 81 e 82, a exoneração do referido servidor, descaracterizando assim, a vedação de acumulação indevida de cargos públicos pelo servidor, desde que haja compatibilidade de horários a ser, doravante, devidamente acompanhada e controlada pela Secretaria de Estado da Saúde e Prefeitura Municipal de Joinville, sendo que tal situação poderá sofrer a devida apreciação por esta Corte de Contas em auditorias futuras.
6 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
6.1. Determinar ao Sr. Marco Antônio Tebaldi - Prefeito Municipal de Joinville, a adoção de providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar nº 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 12 da Instrução Normativa nº 03/2007, em razão dos fatos abaixo arrolados causadores de prejuízo ao erário, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, bem como a eventual conivência de servidores da administração municipal com os ilícitos, sob pena de responsabilidade solidária:
a) acumulação ilícita de cargos públicos, bem como incompatibilidade e descumprimento de horários, contrariando o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal/88, relativamente aos cargos ocupados pelo Sr. Alceu Edir Fillmann, CPF nº 205.841.480-20, conforme abaixo discriminado:
a.1) titular de cargo efetivo de Médico na Secretaria de Estado da Saúde/SC (matrícula nº: 347.316-3-02), com ingresso em 03/09/2004;
a.2) titular de cargo efetivo de Médico - Psiquiatra Adulto (matrícula nº 24.188.1), exercido junto à Prefeitura Municipal de Joinville, admitido em 18/05/2000;
a.3) titular de cargo efetivo de Médico - Psiquiatra Infantil (matrícula nº 27.508-6), exercido junto à Prefeitura Municipal de Joinville até 31/07/07, admitido em 16/10/2002.
b) descumprimento de carga horária pelo servidor municipal Sr. Alceu Edir Fillmann, CPF nº 205.841.480-20, quando ocupante de dois cargos de Médico junto à Prefeitura Municipal de Joinville, admitido em 18/05/2000 (matricula nº 24.188.1) e 16/10/2002 (matrícula nº 27.508-6).
6.1.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que a Prefeitura Municipal de Joinville, comunique a este Tribunal as providências administrativas adotadas com vistas ao cumprimento do art. 4º da Instrução Normativa n. TC-03/2007.
6.1.2. A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da referida Instrução Normativa.
6.1.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Joinville, com fulcro no art. 13 da citada Instrução Normativa, o encaminhamento a este Tribunal da Tomada de Contas Especial, tão logo concluída.
6.2. Determinar à Secretaria de Estado da Saúde (SES) que disponibilize à Prefeitura Municipal de Joinville, os Relatórios de Atendimento (Analítico), período de 03/09/2004 a 31/07/2007, do servidor Alceu Edir Fillmann, matrícula nº 347.316-3-02, junto ao Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, e demais documentos e informações necessárias à devida análise em conjunto e em confronto para a apuração dos fatos acerca das incompatibilidades e descumprimentos de horários observados.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE nº 666/2008, com remessa de cópia da Instrução Normativa n. TC-03/2007:
6.3.1. ao Sr. Marco Antônio Tebaldi - Prefeito Municipal de Joinville;
6.3.2. ao Sr. Luiz Eduardo Cherem - Secretário de Estado da Saúde;
6.3.3. aos responsáveis pelo controle Interno da Secretaria de Estado da Saúde e Prefeitura Municipal de Joinville.
É o Relatório.
DCE/INSP. 4, em 23 de abril de 2008.
Jadson Luís da Silva
Auditor Fiscal de Controle Externo
Maria de Fátima Cechetto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO.
DCE/Inspetoria 4, em / / .
Marcos Antônio Martins |
Coordenador de Controle |
DE ACORDO.
DCE, em / / .
Evândio Souza
Diretor DCE/TCE
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