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PROCESSO | PCA - 07/00289402 |
UNIDADE | Fundo Rotativo Habitacional de Jaraguá do Sul |
RESPONSÁVEL |
Sr. Alberto João Marcatto - Presidente do Fundo |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 |
RELATÓRIO N° | 1450/2008 |
INTRODUÇÃO
O Fundo Rotativo Habitacional de Jaraguá do Sul está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 07/00289402), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas levadas ao conhecimento do Responsável ao Sr. Alberto João Marcatto - Presidente do Fundo, através do Relatório nº 3470/2007, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.
III - SITUAÇÃO APURADA
Na reinstrução realizada remanesceram as restrições seguintes:
EXAME DO BALANÇO ANUAL
Vale acrescentar o que esse Tribunal de Contas, cuidando do tema pertinente ao equilíbrio das contas públicas, manifestou quando da emissão do seu "Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal":
O déficit de execução orçamentária ocorrido representa 199,83 % dos ingressos auferidos pela Unidade no exercício em exame, o que equivale a 23,98 arrecadações mensais - média anual.
(Relatório nº 3470/2007 de citação do exercício de 2006, item 1.1):
A Unidade Manifestou-se da seguinte forma:
"Em que pesem os fatos narrados no relatório n° 3.470/2007, as Contas Anuais do FROHAB do exercício de 2006, quanto à forma, no aspecto genérico, estão de acordo com os princípios e normas gerais de Direito Financeiro e de Contabilidade Pública estabelecidos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação Federal, Estadual e Municipal vigentes; e, quanto ao conteúdo, de modo geral, representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Fundo em 31 de dezembro de 2006.
Além disso, as contratações do Fundo Rotativo Habitacional de Jaraguá do Sul atendem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência estabelecidos no artigo 37, caput, bem como aos princípios que regem as licitações e os contratos da administração pública estabelecidos no inciso XXI da Constituição Federal e na Lei Federal 8.666 e alterações posteriores.
De fato, compete ao gestor público manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada no exercício, mas na medida do possível.
Sem embargo da importância do princípio do equilíbrio das contas públicas, ao gestor compete primeiramente atentar-se ao princípio da supremacia do interesse público, ou seja, o atendimento as finalidades institucionais do FROHAB.
Nesse compasso, as despesas do Fundo do exercício de 2006 foram realizadas em consonância com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Os Balanços Gerais representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2006, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública, bem como o resultado das ações realizadas, estando as contas prestadas pelo gestor."
"Consta dos autos a ocorrência de deficit de execução orçamentária no valor de R$ 819.047,19 (oitocentos e dezenove mil, quarenta e sete reais e dezenove centavos) nas contas do exercício de 2006, em descumprimento a alínea "b" do artigo 48 da Lei Federal n° 4.320164 e ao parágrafo 1 ° do artigo 1° da Lei Complementar 101100.
Data vênia, as Contas apresentadas referentes ao exercício de 2006, de modo geral, atenderam aos princípios norteadores da Administração Pública condizentes à legalidade e à legitimidade.
A transferência de recursos financeiros pelo órgão ou entidade a que estava vinculado se dá por meio das contas denominadas "Transferências Financeiras Concedidas", integrantes das "Contas de Interferências" do Passivo Financeiro, no sistema financeiro, nos termos da Portaria Interministerial n° 163/01 e da Portaria n° 339/01STN/MF, em substituição ao sistema orçamentário - Receitas Intragovernamentais.
Neste caso, o registro do recebimento dos recursos financeiros pelo fundo fez-se nas contas de "Transferências Financeiras Recebidas", integrantes das "Contas de Interferência" do Ativo Financeiro. A aplicação desses recursos pelo fundo fez-se mediante empenhamento, no sistema orçamentário.
A situação de déficit orçamentário, resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior para abertura de crédito suplementar no exercício seguinte, não evidencia desequilíbrio nas contas públicas se o ente manteve situação financeira equilibrada ou superavitária, o que é o caso.
Para efeitos de suplementação orçamentária, a apuração do superávit financeiro do exercício anterior, deve ser feita por fonte de recursos.
As portarias n° 219 e 303 da STN tratam sobre esse assunto, obrigando que sejam observados as fontes de recursos.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo único do artigo 8° estabelece que "Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso."
Observe que a lei do orçamento vinculou as receitas a determinadas despesas, deste forma, fica claro que ao obter excesso de arrecadação e/ou superávit financeiro este recurso está reservado legalmente (lei do orçamento) para determinada despesa.
Assim sendo, os recursos que o Tesouro Municipal destinou ao Fundo em 2006 foram autorizados no orçamento municipal e foram liberados em consonância com as normas do direito financeiro.
De qualquer forma, as ocorrências incluídas no relatório n° 3.470/2007 não acarretaram prejuízos ao cumprimento de normas legais e dos instrumentos de planejamento e execução orçamentária, assim como, dos princípios da publicidade, da finalidade, da eficiência e da transparência da Administração Pública."
As razões expendidas pelo responsável à época de certa forma explicam a origem dos déficits incorridos, mas não têm o condão de elidi-los, vez que claramente evidenciam a realização de dispêndios sem recursos para sua cobertura, ou seja, a utilização de dotações orçamentárias desprovidas do correspondente aporte financeiro. Tal situação ocasiona, implicitamente, a sua amortização no ano seguinte, quando não em outros adiante, com recursos que deveriam ser utilizados exclusivamente para execução de programas aprovados pela Câmara Municipal, repercutindo no desvirtuamento da Lei Orçamentária.
É de ressaltar que do ponto de vista técnico a questão é estritamente matemática, o que afasta a possibilidade de consideração dos argumentos, pois os demonstrativos contábeis que compõem a prestação de contas indicam que a entidade apresentou, no exercício em exame, um déficit orçamentário no valor de R$ 819.047,19 (receita arrecadada: R$ 409.868,32 x despesa realizada: R$ 1.228.915,51), em conseqüência do não atingimento da receita estimada.
Neste caso, recomenda-se a adequação da realização das despesas da entidade ao estrito limite da arrecadação proporcionada por suas receitas, de forma a evitar déficits nas suas demonstrações econômico-financeiras, tendo em vista sua necessária obediência ao princípio orçamentário do equilíbrio, conforme emana a alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320/64, sendo assim, permanece o apontado.
Contudo, vale registrar que apesar do elevado déficit orçamentário, a Unidade possuia recursos financeiros do exercício anterior que amortizou a maior parte deste déficit, conforme apontado a seguir:
2 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64
2.1 - Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004.
O Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, demonstra, na coluna "Receita Extraorçamentária", o valor de R$ 6,80 referente ao cancelamento de restos a pagar.
Tal procedimento é considerado impróprio, tendo em vista o fato de que cancelar uma obrigação não traduz, necessariamente, repercussão no Ativo Financeiro e, assim, não deveria ser apresentado no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do cancelamento de restos a pagar, resumidamente nos seguintes termos:
A Portaria STN nº 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será, sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, apenas repercutindo no patrimônio da Instituição Pública, incrementando-o.
Assim, fica evidente o desatendimento ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64, que reza:
O procedimento também contraria o entendimento manifestado na Portaria STN nº 219/2004, vigente à época, a saber:
3 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
3.1 - déficit Financeiro, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, 'b'
O Balanço Patrimonial demonstra um Ativo Financeiro de R$ 558.494,02 e um Passivo Financeiro de R$ 587.002,54, evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 28.507,62, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame (R$ 819.040,39), correspondente a 6,96 % dos ingressos auferidos e a 0,83 arrecadações médias mensais do exercício.
O déficit anotado evidencia-se pelo desatendimento às prescrições do art. 48, 'b' da Lei nº 4.320/64, que dispõe:
O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes, a Unidade possui R$ 1,05 de dívida a curto prazo.
(Relatório nº 2470/2007 de citação do exercício de 2006, item 2.1)
Sobre o apontado o responsável apresentou o seguinte esclarecimento
"Consta dos autos a ocorrência de deficit de execução financeira no valor de R$ 28.507,62 (vinte e oito mil, quinhentos e sete reais e sessenta e dois centavos) nas contas do exercício de 2006, em descumprimento a alínea "b" do artigo 48 da Lei Federal n° 4.320164.
Ocorre que, mencionado valor refere-se a "Créditos a Receber" em decorrência do contrato celebrado entre o Município de Jaraguá de Sul, por intermédio do FROHAB, e a Caixa Econômica Federal.
Em que pese o entendimento segundo o qual o setor público poderá adotar o registro de "Créditos a Receber", o Município de Jaraguá do Sul não utilizou-se da escrituração contábil adotada pela contabilidade privada que registra os "Créditos a Receber", no balanço patrimonial.
Nesse sentido esclarece Heraldo da Costa Reis' em relação a Portaria STN n° 447/2002
"De acordo com o art.2° desta Portaria, os órgãos e entidades tranferidores de recursos para outro ente da Federação deverão informar, a cada benefíciário da transferência, o valor das despesas liquidadas, independentemente da efetivação do respectivo pagamento, incluindo as inscritas em Restos a Pagar, bem como os eventuais cancelamentos".
Mais adiante o autor afirma que "o reconhecimento das receitas [...] no regime de competência independe do seu empenhamento pela outra esfera governamental. Esta procede ao empenho para cumprir a sua obrigação. [...] Neste caso, a Contabilidade, conforme já mencionado, utilizará a conta para o registro intitulada Créditos a Receber."
Reis ainda defende que "não tem sentido adotar-se o regime de competência apenas no encerramento do exercício. [...] o regime de competência deve ser aplicado a todas as receitas, independentemente da natureza e da origem, como se afirmou na primeira parte do presente trabalho, mesmo porque esta é a orientação da legislação pertinente ao assunto."
Sendo assim, requer-se o registro de "Créditos a Receber", no ativo financeiro do FROHAB, para o fim de reconhecer o crédito decorrente do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, para cobertura do déficit financeiro."
A Unidade sugere que fosse levado em consideração, no Ativo Financeiro, o crédito decorrente do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, como "Creditos a Receber" conforme determina a Resolução da STN nº 447/02. No entanto, não foram remetidos os documentos comprobatórios da transferência correspondente para serem analisados.
Ao mesmo tempo não se pode considerar recursos que não foram remetidos pela Entidade transferidora, pois na contabilidade pública a receita submete-se ao regime de caixa de acordo com Art. 35 da Lei 4.320/64, que menciona que pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadas.
Neste caso, a Justificativa apresentada não é suficiente para desconsiderar o apontado, pois descumpriu ao princípio orçamentário do equilíbrio entre a receita e despesa, conforme emana a alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320/64.
4.1 - Ausência do registro do número do processo licitatório nas notas de empenho abaixo relacionadas, informadas ao sistema e-SFINGE, caracterizando a ausência de licitação, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal
Segundo os informes remetidos bimestralmente por meio magnético (e-SFINGE), as despesas a seguir relacionadas, que montam R$ 147.094,80, não foram realizadas com o prévio e devido processo licitatório, em desacordo ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que se transcreve:
São as despesas:
N.E. | CREDOR | HISTÓRICO | DATA | VALOR |
003 | Transpézio Ltda | Contratação de máquinas | 23/02/06 | 147.094,80 |
(Relatório nº 3470/2007 de citação do exercício de 2006, item 3.1):
A Unidade informou o seguinte:
"O Fundo atende às normas de licitação determinados pela Lei n° 8.666/93.
Todavia, em razão de falhas no sistema, não foi possível prestar as informações ao Sistema E-sfinge relativamente ao procedimento licitatório que culminou com a contratação da empresa Transpézio Ltda. Contrato n° 99/2006 que tem objeto a contratação de serviços de engenharia para colocação de tubos no loteamento Tifa Schubert, no valor de R$ 147.094,80 (cento e quarenta e sete mil, noventa e quatro reais e oitenta centavos).
Posto isto, encaminho cópia do processo licitatório Carta Convite n° 001/2006, de 09 de fevereiro de 2006 que comprova a realização de licitação pública para contratação da empresa Transpézio Ltda. - Contrato 099/2006 de 23 de fevereiro de 2006.
Pelo esclarecimento prestado acima e pela remessa do processo licitatório de nº 001/2006 de 09/02/2006, que homologa a empresa Transpézio Ltda, como a prestadora de serviços de engenharia, fica desconsiderado o apontado.
4 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
4.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2006, evidencia o valor de R$ 5.000,00 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física , sendo que sobre parte deste montante, mais precisamente R$ 2.650,00, há incidência da contribuição previdenciária.
Entretanto, não se verificou a contabilização de valores em qualquer elemento de despesa, ou especificamente no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
São as despesas passíveis da incidência:
NE | DATA | CREDOR | VALOR | ESPECIFICAÇÃO |
11 | 02/05/2006 | WALMYR BAPTISTA DA SILVA JUNIOR (ENGENHEIRO) | 1.200,00 | Serviços de projeto elétrico de rede de distribuição de energia - Lot. Tifa Martins (Compra Direta Nº 4/2006) |
48 | 07/12/2006 | WALMYR BAPTISTA DA SILVA JUNIOR (ENGENHEIRO) | 1.450,00 | Elaboração de projeto elétrico de rede de distribuição do Loteamento Henrique Heise II, Rio da Luz. (Compra Direta Nº 11/2006) |
Total Vl. Pago (R$): 5.000,00 de 5.000,00
Total Vl. Liquidado (R$): 5.000,00 de 5.000,00
Total Vl. Empenho (R$): 5.000,00 de 5.000,00
Total de Registros: 4 de 4
Sobre a diferença remanescente de R$ 2.350,00, relativa a despesas com transferência a Prefeitura, pela sua natureza, não há incidência.
Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Rotativo Habitacional de Jaraguá do Sul, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 07/00289402 entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único e art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pela infração abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Alberto João Marcatto - Presidente do Fundo, Rua Walter Marquardt nº 1111 - Centro - Jaraguá do Sul - SC - CEP 88.259-700 a multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - déficit orçamentário de R$ 819.047,19, correspondente a 199,83% dos ingressos auferidos e 23,98 arrecadações média/mensal do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e com a Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º, e decorrente em parte R$ 28.507,62 da utilização de dotações orçamentárias desprovidas de recursos financeiros e o restante (R$ 790.532,77) absorvido por recursos financeiros do exercício anterior, resultando em déficit real de 6,96%. (item 1.1 deste Relatório).
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, Fundo Rotativo Habitacional de Jaraguá do Sul, que adote medida necessária à correção da falta abaixo identificada, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:
2.1 - procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria no valor de R$ 6,80, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004 (item 2.1);
2.2 - déficit financeiro da ordem de R$ 28.507,62 resultante do déficit orçamentário ocorrido neste exercício (819.047,19), correspondente a 6,96% dos ingressos auferidos e a 0,83 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48, b, da Lei nº 4.320/64, (item 3.1);
2.3 - ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física no valor de R$ 2.650,00, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item 4.1).
3 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1450/2008, ao Sr. Alberto João Marcatto - Presidente do Fundo.
É o Relatório.
DMU/I4/DCM 10, em ______/______/2008
Itamar Pereira Melo Auditor Fiscal de Controle Externo | |
Visto, em ___/___/2008 | |
Moisés de Oliveira Barbosa Chefe de Divisão |
De acordo.
EM___/___/2008
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4