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Processo n°: | REC - 05/00916462 |
Origem: | Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS |
Interessado: | Arnaldo Diogenes Lopes De S'thiago |
Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-03/07221440 |
Parecer n° | COG-288/08 |
Despesa irregular. Princípio da Economicidade
A aquisição de bens com preço acima do praticado pelo mercado configura despesa irregular, em afronta ao princípio da economicidade.
Previsão de Receita.
A previsão da receita requer para sua elaboração a utilização de critérios e dados técnicos.
Senhor Consultor,
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Arnaldo Diógenes Lopes S´Thiago, ex-Diretor Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul , contra o Acórdão nº 0030/2005, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão realizada no dia 02/02/2005, nos autos do Processo TCE nº 03/07221440.
O processo teve início com os Atos de Auditoria realizados na Administração do Porto de São Francisco do Sul. Das ações de inspeção, originou-se o Relatório de Auditoria TCE/DCE/INSP.2/ nº 472/2003, constante às fls. 147 a 155 dos autos, onde a Diretoria de Controle da Administração - DCE, propugnou recomendação no sentido de proceder-se à Audiência do Responsável em razão do cometimento de irregularidade, conforme conclusão do referido relatório.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que se posicionou acolhendo a conclusão do Corpo Instrutivo (fls. 157/158). A diretoria técnica elaborou o Relatório TCE/DCE/INSP.2 nº 051/04 (fls. 162/172), sugerindo que o processo fosse convertido em Tomada de Contas Especial, bem como fosse determinada a citação do responsável.
Após citação determinada pelo Conselheiro Relator, a defesa e os documentos foram juntados às fls. 175 a 184 dos autos. A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, elaborou o Relatório de Reinstrução nº 132/04 (fls. 188/198), concluindo por julgar irregular as contas pertinentes a Tomada de Contas Especial.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, fls. 200/201, acompanhou o posicionamento do Corpo Técnico, assim como o Relator do feito (fls. 202/204). E, através da Decisão nº 0030/2005, na sessão ordinária de 02/02/2005, in verbis:
6.3. Recomendar à Administração do Porto de São Francisco do Sul a utilização de caução quando do não-cumprimento de contrato por terceiros, em obediência ao disposto no inciso VI do art. 55 da Lei Federal n. 8.666/93, evitando a ocorrência de irregularidade como a ora identificada no item 2.2 do Relatório DCE.
Por meio do Ofício nº TCE/SEG nº 1.467/05 (fls. 207) realizou-se a comunicação acerca da decisão plenária.
Foi interposto Recurso de Reconsideração nº 05/00916462, fls. 02/04 dos autos.
É o Relatório
2. DA ADMISSIBILIDADE
Quanto à legitimidade, o Sr. Arnaldo Diogenes Lopes De S'thiago, nos termos do artigo 77 da LC nº 202/2000, é parte legítima, para interpor o presente Recurso de Reconsideração, na qualidade de responsável, pois ocupava o cargo de ex-Diretor Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul.
No que tange à tempestividade tem-se que o Acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado - DOE nº 17609 em 01/04/2005, sendo que o recurso foi protocolado sob o nº 007215 em 12/04/2005, portanto, dentro do prazo legal estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/2000.
No que se refere à singularidade observa-se que houve respeito a mesma, já que o presente recurso foi interposto uma única vez, de acordo com o estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/2000.
Por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que conheça do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da LC nº 202/2000.
3. MÉRITO
3.1. Imputação de débito no valor de R$ 976,00 (novecentos e setenta reais), referente à despesas irregulares, com aquisição de pneus (da Nota de Empenho nº 413, de 08/04/2003) acima do preço praticado pelo mercado, em afronta ao princípio da economicidade.
O recorrente traz em sua defesa as mesmas justificativas apresentadas às fls. 175 dos autos originários, senão vejamos:
" Foi apontado no relatório, que a autarquia teria adquirido 04 (quatro) pneus ao custo unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais) totalizando R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
De conformidade com o apontado no relatório, a autarquia não efetuou pesquisa de mercado e referida aquisição dos pneus teria sido adquirido com preço superior ao estabelecido no mercado, segundo levantamento de preço efetuado pelo Tribunal de Contas, em pesquisa realizada na loja Maizum Auto Center, ou seja, 58% do valor pago pela Administração do Porto naquela compra.
Por certo, houve algum equívoco na pesquisa referida no relatório, pois a aquisição dos pneus foi efetuada dentro dos preços de mercado, considerando-se o tipo de pneu adquirido (25/55R16P7000-pneu importado).
Ressalte-se, ainda, que nos preços dos pneus fornecidos, está incluído os serviços de balanceamento e geometria, conforme orçamento e nota fiscal em anexo (doc.01 e 02).
Por último, ressalte-se ainda, que na época da aquisição dos pneus, não havia no mercado da região os pneus originais para recomendado para o carro, daí terem sido adquiridos outro modelo (sic...), com características técnicas superiores aos originais, em termos de segurança.., daí terem preços superiores em relação a outros tipos".
Defende-se, ainda, afirmando que não houve preços praticados acima do mercado, pois a auditoria comparou preços de pneu adquirido importado com preço de pneu nacional, e que a pesquisa efetuada pelo técnicos do Tribunal foi realizada mediante contato telefônico, e se refere a produto distinto, sendo imprestável a sua comparação para concluir-se que os referidos pneus foram adquiridos com preço acima do mercado.
Os Relatórios de Instrução DCE nº 051/2004 e Reinstrução nº 132/04 apontaram, respectivamente, o que segue:
Relatório de Instrução DCE nº 051/2004:
"Item 2.3.1 - A administração do Porto de São Francisco do Sul adquiriu, através da nota de empenho nº 413, de 08/04/2003, da Dalci Pneus Ltda. 04 (quatro) pneus P7000 da Pirelli, ao custo total de R$ 2.400,00, ou seja, R$ 600,00 cada pneu.
Em consulta ao mercado de Florianópolis, verificou-se que cada pneu custa R$ 350,00, conforme cotação de preços feita pela loja Maizumm Auto Center (fls. 144), ou seja, 58%, do valor pago pela Autarquia.
Em outra pesquisa, na loja Freddy Pneus, de Joinville, o valor fornecido por cada pneu foi de R$ 356,00, à vista (documento anexo, às fls. 159), isto é 59%, do valor para pela Autarquia.
A Administração do Porto de São Francisco do Sul adquiriu pneus que em média são muito mais caros que os comuns, e ainda, com uma variação considerável no preço estabelecido pelo mercado.
Denota-se que a Autarquia não efetuou consulta ao mercado para a aquisição do pneu.
O pneu adquirido foi utilizado no Marea 1999 que serve ao Diretor Geral do Porto, cabe ressaltar que o carro em questão vem de fábrica com o pneu 195/60R15, que custa, de acordo com a mesma consulta feita pela Instrução, R$ 295,00.
Portanto, como a APSFS adquiriu 4 pneus no valor total de R$ 2.400,00, enquanto poderia ter pago pelos mesmos 4 pneus, o valor de r$ 1.424,00, uma diferença de R$ 976,00, deverá ser levada a responsabilidade do ordenador primário, tendo em vista ao princípio da economicidade previsto na Constituição Federal e Estadual.
A econimicidade é aspecto fundamental da administração pública, e como tal, recebe destaque na Constituição Federal, como princípio constitucional.
(...)"
Relatório de Reinstrução DCE nº 132/04:
" O Diretor alegou que o tipo de pneu adquirido foi o "205/55R16P70000 - pneu importado", que estava "sujeito a variação do dólar" que também estavam incluídos na nota fiscal "os serviços de balanceamento geometria", entretanto poderia ter sido adquirido o pneu nacional 205/50R15P7000 ou o recomendado pela Concessionária 195/60/15, conforme informação às fls. 187 dos autos.
O Diretor alegou também que "não havia no mercado da região os pneus originais para o carro". A alegação não justifica, pois poderia ter procurado em outra localidade. Ressalte-se que o Diretor não comprovou a falta do pneu original no mercado, assim como o preço em dólar.
Outra justificativa apresentada foi a questão de "segurança". Pelas informações técnicas, às fls. 140 e 141, os benefícios são os mesmos para toda a família 7000: aderência, redução da aquaplanagem, maior rigidez e estabilidade e outros.
(...)
A economicidade é um dos princípios fundamentais para a Administração Pública. Assim o caput, do art. 70, da CF/88, dispõe:
(...)
Portanto, a APSFS adquiriu 4 pneus no valor total de R$ 2.400,00, enquanto poderia ter pago por 4 pneus para o mesmo veículo, o valor de R$ 1.424,00, uma diferença de R$ 976,00, devendo este valor ser levado a responsabilidade do ordenador primário, tendo em vista ao princípio da econimicidade previsto na Constituição Federal e Estadual."
O recorrente não inovou em seus argumentos e nem trouxe aos autos documentação capaz de desconstituir as irregularidades verificadas pela instrução. Limita-se a repisar as alegações e desqualificar o levantamento de preços efetuado pela instrução, pois, o entende como imprestável para concluir que os pneus foram adquiridos por preço acima do mercado.
As estimativas de preços realizadas pelo órgão instrutivo não poderiam restringir-se a comparar pneus importados, como sugeriu o recorrente, pois, ao realizar esta pesquisa comparativa tinha que buscar bens, no caso pneus, que atendessem além da relação "custo-benefício", o melhor para a Administração visando à obediência ao princípio da economicidade. O comparativo realizado pela instrução teve por fim demonstrar que os pneus foram adquiridos por preços acima do mercado, sendo desconsiderada a melhor relação "custo-benefício" que atenderia à Administração, restando comprovado a realização de despesa irregular.
O recorrente afirma que adquiriu bens dentro dos preços praticados pelo mercado, entretanto, inexiste nos autos qualquer estimativa ou comparativo de preço realizado pelo mesmo que venha corroborar tal alegação, o que a torna insubsistente.
Conforme apurado pela instrução a Administração do Porto de São Francisco do Sul adquiriu 4 pneus no valor total de R$ 2.400,00, enquanto poderia ter pago por 4 pneus para o mesmo veículo, o valor de R$ 1.424,00, uma diferença de R$ 976,00, ou seja, houve gasto excessivo que extrapola ao que seria razoável a realização deste tipo de ato.
Quanto ao princípio da economicidade frente ao gasto público, esclarece Roberto Wagner Lima Nogueira, em seu artigo Tributo, gasto público e desigualdade social, o que segue:
Diante de todo o exposto, coaduna-se esta Consultoria com o entendimento esboçado pelo Corpo Técnico, sugerindo-se a manutenção do débito aplicado no Acórdão nº 0030/2005, eis que as justificativas trazidas pelo recorrente não afastam a realização de despesas irregulares, em afronta ao princípio da economicidade.
3.2. Cominação de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) face à previsão da Receita para o exercício de 2003, sem a efetiva existência de dotação do Orçamento da União de 2003, contrariando o artigo 12, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
O recorrente sustenta que a previsão de Receita Orçamentária de que trata o artigo 30 da Lei 4.320/64, refere-se a receita diretamente arrecadada, portanto, não há incompatibilidade entre os valores orçados com base em receita oriunda de Convênio firmado com a União. Informa que o valores previstos em Convênio, embora não apareçam no orçamento inicial especificamente para a Administração do Porto de São Francisco do Sul, as dotações na Sistemática da União, são remanejadas e incluídas, por ocasião do repasse financeiro, o que segundo o recorrente, está em perfeita consonância com a Lei nº 4.320/64, uma vez que no decorrer do exercício, poderão ser abertos créditos suplementares e ou especiais pela União, conforme expressa previsão contida no artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
Como visto, há por parte do recorrente, de acordo com o que se extraí de seus argumentos de defesa, o reconhecimento de que elaborou sua previsão de receita desconsiderando o preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, a receita do Porto de São Francisco do Sul foi estimada com base na expectativa de que, no decorrer do exercício de 2003, fossem abertos créditos suplementares e ou especiais pela União, em total descompasso com artigo 12 Lei de Responsabilidade Fiscal, senão vejamos:
O caput do art. 12 da LRF, determina que as previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e de metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Infere-se do artigo acima transcrito que a estimativa de receita deve ser acompanhada do seguinte:
- demonstrativo da evolução da receita arrecadada nos 3 anos anteriores ao da referência;
- projeção para os dois exercícios seguintes;
- metodologia de cálculo e premissas existentes;
A lei privilegia o planejamento, tornando imperativa a necessidade de utilização de critérios e dados técnicos, para a elaboração orçamentária. O objetivo é evitar que, na elaboração orçamentária, as previsões de receita sejam artificialmente infladas para acomodar as pressões de despesa. A previsão de receita deve ser adequada à realidade de cada um.2
Ainda, sobre os critérios para previsão da receita bem como o sobre os estudos, estimativas e metodologia da receita, traz-se à colação os comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal elaborados por Carlos Valder do Nascimento:
"As previsões de receita deverão levar em conta critérios técnicos que possam determinar com alguma segurança a estimativa do montante a ser arrecadado. Trata-se de procedimento importante, na medida em pode cobrir as rubricas de despesas constantes da lei orçamentária anual. Há também exigência legal de que, no trabalho de sua mensuração. sejam consideradas dentro de parâmetros estabelecidos pela metodologia de cálculo adotada.
A lei financeira cometeu aos órgão contábeis a tarefa de elaborar demonstração mensal da receita arrecadada, com vistas a orientar a estimativa da receita na proposta orçamentária, bem assim evidenciar a arrecadação dos três últimos exercícios e as circunstâncias de ordem conjuntural e outras que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
(...)
Os estudos técnicos e as estimativas da receitas são elementos valiosos para a consecução do objetivos orçamentários-financeiros, tanto mais porque são exigidos pela legislação. (...)
O processo de utilização das informações da receita, no particular aspecto de sua estimativa, exige antes de tudo a indicação da legislação que dá amparo legal à arrecadação dos recursos financeiros de natureza tributária ou não. De igual modo, devem constar dados pertinentes ao valores previstos e arrecadados. A metodologia de cálculo tem por escopo evidenciar os meios adotados em sua composição. Envolvendo aspectos relativamente a alíquotas, projeções e dados estatísticos, ela busca a obtenção dos valores propostos ao perfil de arrecadação que se pretende alcançar".3
Os Relatórios de Instrução DCE nº 051/2004 e Reinstrução nº 132/04 apontaram, respectivamente, o que segue:
Relatório de Instrução DCE nº 051/2004:
Item 2.1.1.1 - Conforme supracitado, no orçamento da Autarquia, estão previstos R$ 45.370.000,00 (quarenta e cinco milhões, trezentos e setenta mil reais) na fonte 50 (convênios), referente ao Convênio celebrado com a União, para "melhoramentos e ampliação da infra-estrutura do Porto de São Francisco do Sul.
Analisando a proposta orçamentária de 2003, para a APSFS, verifica-se que foi consignado no Orçamento de 2003, o valor de R$ 45.370.000,00 (quarenta e cinco milhões, trezentos e setenta mil reais). Analisando a proposta orçamentária da União para o ano de 2003, verifica-se que o DNIT, consignou dotação para São Francisco do Sul através da seguinte classificação funcional programática:
Apesar do convênio constar do orçamento da APSFS, o mesmo não consta no Orçamento Anual de 2003 da União. Portanto, a incompatibilidade entre os valores orçados na APSFS e previstos no orçamento da União e a inexistência, inclusive, de um programa de desembolso e plano de trabalho para 2003 em diante, caracterizam a respectiva previsão orçamentária como fundamentada em valores fictícios, sem garantias legais, nem a observância de fatores que possam afetar a realização da respectiva fonte de receita, bem como a perspectiva de realização desta, contrariando o disposto no Artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como Artigo 30 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme segue:
Segundo o Artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 12 - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico, ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes áqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Já o artigo 30, da Lei Federal nº 4.320/64, estabelece:
Art. 30 - A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior, a arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita"
Relatório de Reinstrução DCE nº 132/04:
" A Instrução apontou que houve previsão de receita do convênio para o exercício de 2003, no orçamento do Porto de São Francisco do Sul, sem a efetiva existência de dotação no Orçamento da União de 2003.
(...)
Este tipo de previsão configura uma "receita condicionada", ou seja, a receita prevista sem que os recursos a serem utilizados estivessem consignados no orçamento da União.
A esse respeito Lei Estadual nº 12.381/2002 (LDO) que dispõe sobre as diretrizes do orçametárias para o exercício financeiro de 2003, do Estado, nos dá um ensinamento no caput do artigo 31, no parágrafo 2º:
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto do projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa.
§ 2º Caso as alterações propostas sejam aprovada, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para a sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão cancelados, mediante decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita...(grifo nosso)
Enfim cabe repetir o previsto no artigo 30, da Lei Federal nº 4.320/64, para a estimativa de receita:
Art. 30 - A estimativa de receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior, a arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
Dessa forma, as alegações do Diretor Geral não são suficientes para sanar a restrição apontada neste item pois a receita prevista poder ser cancelada, caso não se concretize, como ocorreu."
Diante de todo o exposto, coaduna-se esta Consultoria com o entendimento esboçado pelo Corpo Técnico, sugerindo-se a manutenção da penalização aplicada no Acórdão nº 0030/2005, eis que as justificativas trazidas pelo recorrente não têm o condão de demonstrar o cumprimento da legislação.
4.1) Conhecer do Presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0030/2005, proferido na sessão ordinária de 02/02/2005, nos autos TCE nº 03/07221440, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida;
4.2) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, ao recorrente, Sr. Arnaldo Diogenes Lopes De S'thiago e a Administração do Porto de São Francisco do Sul.
Consultor Geral 2
Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal/Carlos Maurício Cabral Figueiredo...et al - Recife: Nossa Livraria, 2001. 3
Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal/Ives Granda da Silva Martins, Carlos Valder do Nascimento, organizadores. - São Paulo: Saraiva, 2001.
Função:
26
Transporte
Subfunção:
782
Transporte Rodoviário
Programa:
233
Corredor MERCOSUL
Ação:
5.727
Adequação de Trechos Rodoviários no Corredor Mercosul
Subtítulo:
103
BR-280/SC - Porto de São Francisco do Sul - Jaraguá do Sul
Localidade:
4.216.206
São Francisco do Sul 4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
COG, em de de 2008.
Marianne da Silva Brodbeck
De Acordo. Em ____/____/____
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador de Recursos
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4903