ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO

PCP - 08/00118022
   

UNIDADE

Município de ERVAL VELHO
   

RESPONSÁVEL

Sr. FERNANDO DA SILVA COELHO - Prefeito Municipal (gestão 2005-2007)
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007.
   
RELATÓRIO N° 1405/2008

INTRODUÇÃO

O Município de ERVAL VELHO está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00118022) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 2889 , de 14/2/2008, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - planEJAMENTO

A.1.1 - Plano Plurianual

O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 29/7/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 17/8/2005, resultando na Lei no 1063/2005, de 25/08/2005, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.

A.1.2 - Diretrizes Orçamentárias

O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 14/10/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 26/10/2006, resultando na Lei no 1.116, de 26/10/2006, restando DESCUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.

A.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social)

O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em31/10/2006.. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 14/12/2006, resultando na Lei no 1122/06, de 14/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.

A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$ 6.454.335,00 e fixou a despesa em R$ 6.454.335,00.

A.1.4 - Realização de Audiências Públicas

A.1.4.1 - Plano Plurianual - PPA

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.

Assim, tendo como local de divulgação Diário Oficial do Estado, a audiência foi realizada no dia 30/5/2005, nas dependências da PREFEITURA MUNICIPAL, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.4.2 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Assim, tendo como local de divulgação o Jornal de Circulação Estadual, a audiência foi realizada no dia 5/4/2006, nas dependências da Prefeitura Municipal, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.4.3 - Lei Orçamentária Anual - LOA

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.

Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima, perfazendo a seguinte restrição:

Omissão no dever de realizar Audiências Públicas para elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual, em desobediência ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº 101/00.

A.1.5 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.122/2006, de 14/12/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 6.454.335,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 20.000,00, que corresponde a 0,31 % do orçamento.

A.1.5.4.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 6.454.335,00
Ordinários 6.434.335,00
Reserva de Contingência 20.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 1.141.775,26
Suplementares 995.275,26
Especiais 146.500,00
   
(-) Anulações de Créditos 867.497,96
Orçamentários/Suplementares 867.497,96
   
(=) Créditos Autorizados 6.728.612,30

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 152.828,83 13,39
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 857.497,96 75,10
Anulação da Reserva de Contingência* 10.000,00 0,88
Superávit Financeiro 121.448,47 10,64
T O T A L 1.141.775,26 100,00

*Situação legalmente amparada pelo Decreto Municipal nº 1141, de 21 de setembro de 2007, o qual decretou "situação anormal, caracterizada como situação de emergência", conforme fls. 288/289 dos autos.

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.141.775,26, equivalendo a 17,69% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 87,17%, os especiais 12,83% e os extraordinários 0,00% .

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 867.497,96,equivalendo a 13,44% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 6.454.335,00 6.524.784,92 70.449,92
DESPESA 6.728.612,30 6.247.678,59 (480.933,71)
Superávit de Execução Orçamentária 0,00 277.106,33 0,00
Fonte: Balanço Orçamentário

Obs.: A divergência no valor de R$ 5,00, existente entre o superávit de execução orçamentária e a variação do saldo patrimonial financeiro, refere-se ao cancelamento de restos a pagar.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 277.106,33, correspondendo a 4,25% da receita arrecadada.

A.2.2 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$6.524.784,92, equivalendo a 101,09 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica

As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 229.105,61 4,37 314.809,30 5,24 381.856,11 5,85
Receita de Contribuições 135.311,19 2,58 148.626,42 2,47 148.096,19 2,27
Receita Patrimonial 55.152,86 1,05 40.706,82 0,68 31.177,41 0,48
Receita de Serviços 41.844,02 0,80 62.660,61 1,04 63.057,59 0,97
Transferências Correntes 4.644.622,85 88,54 5.168.564,52 85,98 5.798.114,67 88,86
Outras Receitas Correntes 26.774,77 0,51 21.110,17 0,35 18.368,21 0,28
Alienação de Bens 44.290,00 0,84 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 7.946,72 0,15 7.041,99 0,12 6.114,74 0,09
Transferências de Capital 60.727,53 1,16 247.608,00 4,12 78.000,00 1,20
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 5.245.775,55 100,00 6.011.127,83 100,00 6.524.784,92 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007

A.2.2.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 174.237,55 76,05 254.720,35 80,91 334.891,42 87,70
IPTU 36.143,52 15,78 36.572,54 11,62 38.217,58 10,01
IRRF 44.305,37 19,34 92.823,17 29,49 84.787,93 22,20
ISQN 66.041,59 28,83 98.274,30 31,22 172.323,79 45,13
ITBI 27.747,07 12,11 27.050,34 8,59 39.562,12 10,36
Taxas 44.800,22 19,55 45.431,04 14,43 46.350,99 12,14
Contribuições de Melhoria 10.067,84 4,39 14.657,91 4,66 613,70 0,16
             
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA 229.105,61 100,00 314.809,30 100,00 381.856,11 100,00
             

Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007

Gráfico_03

A.2.2.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2007

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 7.051,71 0,11
Contribuições Econômicas 141.044,48 2,16
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 141.044,48 2,16
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 148.096,19 2,27
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 6.524.784,92 100,00

A.2.2.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 4.644.622,85 88,54 5.168.564,52 85,98 5.798.114,67 88,86
Transferências Correntes da União 2.678.382,80 51,06 2.957.823,80 49,21 3.342.776,71 51,23
Cota-Parte do FPM 2.427.473,69 46,27 2.723.373,56 45,31 3.201.317,30 49,06
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM (364.120,51) (6,94) (408.502,51) (6,80) (527.593,58) (8,09)
Cota do ITR 4.454,79 0,08 8.169,69 0,14 7.330,58 0,11
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR 0,00 0,00 0,00 0,00 (479,01) (0,01)
Cota do IPI s/Exportação (União) 92.779,57 1,77 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEB (14.044,42) (0,27) 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 37.080,12 0,71 22.842,23 0,38 22.884,24 0,35
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (5.562,00) (0,11) (3.426,27) (0,06) (3.812,44) (0,06)
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 28.070,90 0,54 81.216,20 1,35 73.818,56 1,13
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 361.121,73 6,88 316.266,04 5,26 347.899,73 5,33
Transferência de Recursos do FNAS 0,00 0,00 83.629,85 1,39 98.428,97 1,51
Transferências de Recursos do FNDE 49.358,14 0,94 91.607,21 1,52 92.549,93 1,42
Demais Transferências da União 61.770,79 1,18 42.647,80 0,71 0,00 0,00
Outras Transferências da União 0,00 0,00 0,00 0,00 30.432,43 0,47
             
Transferências Correntes do Estado 1.673.708,86 31,91 1.921.407,43 31,96 2.070.101,84 31,73
Cota-Parte do ICMS 1.823.996,44 34,77 2.042.754,80 33,98 2.242.153,92 34,36
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS (273.599,25) (5,22) (306.330,08) (5,10) (375.081,02) (5,75)
Cota-Parte do IPVA 86.125,76 1,64 103.048,71 1,71 124.126,50 1,90
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA 0,00 0,00 0,00 0,00 (7.089,93) (0,11)
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 0,00 0,00 71.144,12 1,18 76.439,40 1,17
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação 0,00 0,00 (10.671,64) (0,18) (12.460,28) (0,19)
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 0,00 0,00 0,00 0,00 22.013,25 0,34
Outras Transferências do Estado 37.185,91 0,71 21.461,52 0,36 0,00 0,00
             
Transferências Multigovernamentais 203.699,79 3,88 223.415,53 3,72 285.707,29 4,38
Transferências de Recursos do Fundeb 203.699,79 3,88 223.415,53 3,72 285.707,29 4,38
             
Transferências de Convênios 88.831,40 1,69 65.917,76 1,10 99.528,83 1,53
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 60.727,53 1,16 247.608,00 4,12 78.000,00 1,20
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 4.705.350,38 89,70 5.416.172,52 90,10 5.876.114,67 90,06
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 5.245.775,55 100,00 6.011.127,83 100,00 6.524.784,92 100,00

A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 5.942,37, conforme demonstrado no quadro abaixo:

Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa

RECEITA DÍVIDA ATIVA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita da Dívida Ativa Tributária 7.073,93 58,85 9.181,30 98,53 3.227,75 54,32
Receita da Dívida Ativa Não Tributária 4.945,72 41,15 136,95 1,47 2.714,62 45,68
             
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 12.019,65 100,00 9.318,25 100,00 5.942,37 100,00

A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$6.247.678,59, equivalendo a 92,85% da despesa autorizada.

A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 117.103,74 2,26 116.500,97 1,99 131.210,74 2,10
04-Administração 992.153,03 19,15 959.405,27 16,37 1.051.351,08 16,83
06-Segurança Pública 0,00 0,00 7.156,03 0,12 7.183,47 0,11
08-Assistência Social 113.351,02 2,19 233.363,68 3,98 339.707,70 5,44
10-Saúde 1.128.931,49 21,79 1.268.108,95 21,64 1.418.559,10 22,71
12-Educação 965.823,74 18,64 1.088.903,03 18,58 1.253.199,27 20,06
13-Cultura 5.713,10 0,11 15.921,36 0,27 22.822,98 0,37
15-Urbanismo 177.076,52 3,42 154.171,60 2,63 357.625,58 5,72
16-Habitação 47,00 0,00 14.011,52 0,24 63.870,67 1,02
17-Saneamento 43.583,69 0,84 44.087,10 0,75 0,00 0,00
18-Gestão Ambiental 0,00 0,00 103.585,64 1,77 0,00 0,00
20-Agricultura 297.994,78 5,75 401.053,19 6,84 273.030,29 4,37
23-Comércio e Serviços 0,00 0,00 16.000,00 0,27 26.100,00 0,42
24-Comunicações 0,00 0,00 550,00 0,01 1.901,80 0,03
26-Transporte 1.319.149,50 25,46 1.279.942,09 21,84 1.096.778,69 17,55
27-Desporto e Lazer 7.463,36 0,14 24.700,73 0,42 56.124,28 0,90
28-Encargos Especiais 12.613,72 0,24 133.403,74 2,28 148.212,94 2,37
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 5.181.004,69 100,00 5.860.864,90 100,00 6.247.678,59 100,00

A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 4.246.909,81 81,97 5.138.386,06 87,67 5.575.554,32 89,24
Pessoal e Encargos 2.132.047,26 41,15 2.492.552,19 42,53 2.662.283,53 42,61
Aposentadorias e Reformas 128.767,95 2,49 129.964,83 2,22 130.878,19 2,09
Pensões 40.749,65 0,79 43.795,13 0,75 46.173,33 0,74
Salário-Família 0,00 0,00 7.397,95 0,13 7.381,63 0,12
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.609.691,57 31,07 1.928.320,38 32,90 2.068.115,44 33,10
Obrigações Patronais 352.838,09 6,81 379.188,07 6,47 409.734,94 6,56
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 0,00 0,00 3.885,83 0,07 0,00 0,00
Juros e Encargos da Dívida 8.951,69 0,17 9.688,08 0,17 17.164,87 0,27
Juros sobre a Dívida por Contrato 8.951,69 0,17 3.833,20 0,07 17.164,87 0,27
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 0,00 0,00 5.854,88 0,10 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 2.105.910,86 40,65 2.636.145,79 44,98 2.896.105,92 46,35
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 160,00 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Assistenciais 0,00 0,00 2.290,00 0,04 5.450,00 0,09
Outros Benefícios de Natureza Social 0,00 0,00 4.175,00 0,07 3.200,00 0,05
Diárias - Civil 27.997,45 0,54 27.657,27 0,47 33.545,68 0,54
Diárias - Militar 0,00 0,00 43,19 0,00 0,00 0,00
Auxílio Financeiro a Pesquisadores 0,00 0,00 0,00 0,00 20,00 0,00
Material de Consumo 940.462,10 18,15 749.242,92 12,78 904.713,72 14,48
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 0,00 0,00 2.616,30 0,04 4.595,00 0,07
Material de Distribuição Gratuita 0,00 0,00 134.652,62 2,30 217.174,48 3,48
Passagens e Despesas com Locomoção 0,00 0,00 0,00 0,00 763,68 0,01
Serviços de Consultoria 0,00 0,00 41.589,17 0,71 41.066,67 0,66
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 37.427,00 0,72 41.971,70 0,72 43.010,16 0,69
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 955.818,66 18,45 1.425.768,45 24,33 1.411.244,03 22,59
Contribuições 72.905,65 1,41 100.835,61 1,72 138.560,40 2,22
Subvenções Sociais 13.000,00 0,25 3.943,40 0,07 4.068,00 0,07
Obrigações Tributárias e Contributivas 41.000,00 0,79 45.692,90 0,78 50.531,59 0,81
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 17.300,00 0,33 16.100,00 0,27 17.261,70 0,28
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 31.583,61 0,54 12.474,70 0,20
Indenizações e Restituições 0,00 0,00 7.823,65 0,13 8.426,11 0,13
             
DESPESAS DE CAPITAL 934.094,88 18,03 722.478,84 12,33 672.124,27 10,76
Investimentos 880.109,94 16,99 662.329,27 11,30 596.614,26 9,55
Obras e Instalações 298.991,14 5,77 254.721,05 4,35 198.272,66 3,17
Equipamentos e Material Permanente 581.118,80 11,22 407.608,22 6,95 398.341,60 6,38
Amortização da Dívida 53.984,94 1,04 60.149,57 1,03 75.510,01 1,21
Principal da Dívida Contratual Resgatado 53.984,94 1,04 60.149,57 1,03 75.510,01 1,21
             
Total da Despesa Empenhada 5.181.004,69 100,00 5.860.864,90 100,00 6.247.678,59 100,00

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 599.038,93
Bancos Conta Movimento 252.401,38
Vinculado em Conta Corrente Bancária 346.637,55
   
(+) ENTRADAS 7.340.401,89
Receita Orçamentária 6.524.784,92
Extraorçamentárias 815.616,97
Realizável 4.357,29
Restos a Pagar 344.118,59
Depósitos de Diversas Origens 374.461,21
Serviço da Dívida a Pagar 92.674,88
Acréscimos Patrimoniais 5,00
   
(-) SAÍDAS 7.011.803,24
Despesa Orçamentária 6.247.678,59
Extraorçamentárias 764.124,65
Realizável 624,62
Restos a Pagar 296.453,65
Depósitos de Diversas Origens 374.371,50
Serviço da Dívida a Pagar 92.674,88
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 927.637,58
Banco Conta Movimento 502.591,89
Vinculado em Conta Corrente Bancária 425.045,69

Fonte: Balanço Financeiro

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2007 Final de 2007
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 612.749,45 18,64 937.615,43 22,00
Disponível 252.401,38 7,68 532.766,62 12,50
Vinculado 346.637,55 10,54 425.045,69 9,97
Realizável 13.710,52 0,42 9.977,85 0,23
       
Ativo Permanente 2.675.322,03 81,36 3.323.731,82 78,00
Bens Móveis 1.376.057,20 41,85 1.926.738,80 45,21
Bens Imóveis 1.239.271,13 37,69 1.341.506,13 31,48
Créditos 59.993,68 1,82 55.486,87

- Dívida Ativa = R$ 37.572,18

- Devedores = R$ 17.914,69

1,30
Valores 0,02 0,00 0,02 0,00
       
Ativo Real 3.288.071,48 100,00 4.261.347,25 100,00
       
ATIVO TOTAL 3.288.071,48 100,00 4.261.347,25 100,00
       
Passivo Financeiro 317.896,13 9,67 365.650,78 8,58
Restos a Pagar 296.453,65 9,02 344.118,59 8,08
Depósitos Diversas Origens 21.442,48 0,65 21.532,19 0,51
       
Passivo Permanente 293.187,20 8,92 217.677,19 5,11
Dívida Fundada 126.334,45 3,84 94.750,84 2,22
Débitos Consolidados 166.852,75 5,07 122.926,35 2,88
       
Passivo Real 611.083,33 18,58 583.327,97 13,69
       
Ativo Real Líquido 2.676.988,15 81,42 3.678.019,28 86,31
       
PASSIVO TOTAL 3.288.071,48 100,00 4.261.347,25 100,00

Fonte: Balanço Patrimonial

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 612.749,45 937.615,43 324.865,98
Passivo Financeiro 317.896,13 365.650,78 (47.754,65)
Saldo Patrimonial Financeiro 294.853,32 571.964,65 277.111,33

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 571.964,65 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,39 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 277.111,33, passando de um superávit financeiro de R$ 294.853,32 para um superávit financeiro de R$ 571.964,65.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 6.512.727,81
Receita Orçamentária 6.524.784,92
(-) Mutações Patrimoniais da Receita 12.057,11
   
Despesa Efetiva 5.773.826,98
Despesa Orçamentária 6.247.678,59
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 473.851,61
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 738.900,83

Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Valor (R$)
Variações Ativas 262.130,30
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 262.130,30

Demonstrativo_14

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 738.900,83
(+)Resultado Patrimonial-IEO 262.130,30
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 1.001.031,13

Demonstrativo_15

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 2.676.988,15
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 1.001.031,13
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 3.678.019,28

Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 293.187,20 293.187,20
     
(-) Amortização (Dívida Fundada) 31.583,61 31.583,61
     
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 43.926,40 43.926,40
     
Saldo para o Exercício Seguinte 217.677,19 217.677,19

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2005

2006

2007

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 227.002,32 4,33 293.187,20 4,88 217.677,19 3,34

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 317.896,13
   
(+) Formação da Dívida 811.254,68
(-) Baixa da Dívida 763.500,03
   
Saldo para o Exercício Seguinte 365.650,78

A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2005

2006

2007

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 107.015,60 42,53 317.896,13 51,88 365.650,78 39,00

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 35.964,25
   
(+) Inscrição 7.550,30
(-) Cobrança no Exercício 5.942,37
   
Saldo para o Exercício Seguinte 37.572,18

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 38.217,58 0,64
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 172.323,79 2,87
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 84.787,93 1,41
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 39.562,12 0,66
Cota do ICMS 2.242.153,92 37,28
Cota-Parte do IPVA 124.126,50 2,06
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 76.439,40 1,27
Cota-Parte do FPM 3.201.317,30 53,23
Cota do ITR 7.330,58 0,12
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 22.884,24 0,38
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 3.227,75 0,05
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 1.701,10 0,03
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 6.014.072,21 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 7.367.186,44
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB 926.516,26
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.440.670,18

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 72.806,53
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 72.806,53

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 1.061.187,17
Educação de Jovens e Adultos destinada ao Ensino Fundamental (12.366) 1.065,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.062.252,17

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (dados coletados do Balanço Consolidado do Município - Anexo 2, fls. 04/06 do presente processo)

- FNDE - PNATE - R$ 23.666,14

- FNDE - Sal. Educ. R$ 34.607,79

- Trans. Convênio Estado - R$ 99.528,83

- Remuneração depósitos bancários FNDE - R$ - 8.691,80

166.494,56
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo I deste Relatório) 3.910,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 170.404,56

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) 72.806,53 1,21
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.062.252,17 17,66
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 170.404,56 2,83
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino 17.000,00 0,28
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) 640.808,97 10,66
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEB 1.037,06 0,02
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.621.426,05 26,96
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.503.518,05 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 117.908,00 1,96

A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 285.707,29
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB 1.037,06
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB 172.046,61
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB 172.511,35
   
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) 464,74

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 172.511,35, equivalendo a 60,16% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 285.707,29
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário 0,00
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB 1.037,06
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb 0,00
   
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB 286.744,35
   
95% dos Recursos do FUNDEB 272.407,13
   
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira 286.744,35
   
Valor Acima do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) 14.337,22

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 1.418.559,10
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.418.559,10

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Fonte de Recurso 14 - fl. 259 dos autos) 316.246,60
Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo II deste Relatório) 986,79
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 317.233,39

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) 1.418.559,10 23,59
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) 317.233,39 5,27
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 1.101.325,71 18,31
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 902.110,83 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 199.214,88 3,31

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.101.325,71, correspondendo a um percentual de 18,31% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 2.534.797,86
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 2.534.797,86

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 127.485,67
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 127.485,67

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.440.670,18 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.864.402,11 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.534.797,86 39,36
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 127.485,67 1,98
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 2.662.283,53 41,34
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 1.202.118,58 18,66

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 41,34% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.440.670,18 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.477.961,90 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.534.797,86 39,36
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.534.797,86 39,36
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 943.164,04 14,64

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 39,36% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.440.670,18 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 386.440,21 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 127.485,67 1,98
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 127.485,67 1,98
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 258.954,54 4,02

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,98% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 710,15 11.885,41 5,97
FEVEREIRO 710,15 11.885,41 5,97
MARÇO 710,15 11.885,41 5,97
ABRIL 710,15 14.634,07 4,85
MAIO 743,88 14.634,07 5,08
JUNHO 743,88 14.634,07 5,08
JULHO 743,88 14.634,07 5,08
AGOSTO 743,88 14.634,07 5,08
SETEMBRO 743,88 14.634,07 5,08
OUTUBRO 743,88 14.634,07 5,08
NOVEMBRO 743,88 14.634,07 5,08
DEZEMBRO 743,88 14.634,07 5,08

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 4.005 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
6.524.784,92 101.060,20 1,55

Obs.: A remuneração total dos vereadores resulta do somatório dos subsídios referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2007 (R$ 87.520,68), acrescido de 21% referente à Contribuição Previdenciária.

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 101.060,20, representando 1,55% da receita total do Município (R$ 6.524.784,92).

Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 323.990,60 5,96
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 4.971.333,11 91,43
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 141.787,31 2,61
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 5.437.111,02 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 131.210,74 2,41
Total das despesas para efeito de cálculo 131.210,74 2,41
     
Valor Máximo a ser Aplicado 434.968,88 8,00
Valor Abaixo do Limite 303.758,14 5,59

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 131.210,74, representando 2,41% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 5.437.111,02). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 4.005 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO %
131.800,00 104.861,97 79,56

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 104.861,97, representando 79,56% da receita total do Poder (R$ 131.800,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal. Destarte, evidencia-se a seguinte retrição:

Despesas com pesssoal do Poder Legislativo no valor de R$ 104.861,97, rerpesentando 79,56% da Receita do Poder Legislativo (R$ 131.800,00), quando o percentual legal máximo seria de 70%, representando gastos na ordem de R$ 92.260,00, configurando, portanto, aplicação a MAIOR no montante de R$ 12.601,97, ou 9,56%, em descumprimento ao art. 29-A, § 1º da Constituição Federal c/c art. 20, III, "a" da LRF, ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício R$ Diferença R$
Exercício de 2007 579.444,96 (241.750,98) (821.195,94)

Obs.: Dados coletados do Relatório de Controle Interno, fls. 250 dos autos.

A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.

A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício R$ Diferença R$
Exercício de 2007 63.450,00 335.577,85 312.127,85

Obs.: Dados coletados do Relatório de Controle Interno, fls. 249 dos autos.

A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.

A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício R$ Diferença R$
Até o 1º Bimestre 995.877,56 1.019.222,93 23.345,37
Até o 2º Bimestre 2.036.945,12 1.983.856,59 (53.088,53)
Até o 3º Bimestre 3.128.318,68 3.172.165,96 43.847,28
Até o 4º Bimestre 4.273.701,74 4.176.914,11 (96.787,63)
Até o 5º Bimestre 5.309.073,30 5.299.807,59 (9.265,71)
Até o 6º Bimestre 6.454.335,00 6.517.827,94 63.492,94

A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 foi alcançada, não sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.

A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Erval Velho instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 010/2003, de 11/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeada através da Portaria nº 1320/2005, em 15/03/2005, a Sra. Cristiane Bordin Camaroto - cargo efetivo.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Erval Velho encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, vericou-se a ausência de análise sobre execução orçamentária, bem como demonstração do acompanhamento dos limites constitucionais.

Em 05/09/2006, o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou os Ofícios nº 12.870, 12.871 e 12.872 de 05/09/2006, determinando no quinto parágrafo o que segue:

Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, verificou-se que:

1º - Não existem informações com relação aos atos e fatos administrativos, principalmente sobre as atividades desenvolvidas nos setores do ente, com a avaliação dos procedimentos de controle estabelecidos, indicando possíveis falhas e/ou irregularidades.

2 - Os Relatórios enviados não tem informações quanto ao Poder Legislativo.

Para fins de emissão de parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:

A.7.1 - Ausência de informação sobre os atos e fatos administrativos e contábeis, com a identificação de possíveis falhas e/ou irregularidades, bem como informações acerca da realização das audiências públicas, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao diposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94.

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

B.1. Pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, no montante de R$ 981,33 (R$ 586,22 - Prefeito e R$ 395,11 - Vice-Prefeito).

Por meio da análise do Sistema e-Sfinge, constatou-se que foram pagos subsídios aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, no valor mensal de R$ 5.955,76 e R$ 1.488,94, nos meses de janeiro a abril e R$ 6.155,30 e R$ 1.538,67 de maio a dezembro/2007, respectivamente.

O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008 (Lei Municipal nº 1.031/2004), dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 5.896,80 e do Vice-Prefeito, de R$ 1.474,20.

No exercício de 2005 houve a concessão de reajuste de 1% aos agentes políticos, através da Lei Municipal nº 1.058/05, considerado irregular, visto que foi baseado no art. 1º da referida lei, de iniciativa do Poder Executivo, sendo que o art. 29, V da Constituição Federal dispõe que respectivo subsídio só pode ser fixado através de lei de iniciativa do Poder Legislativo. Deste reajuste concedido, em 2005, decorreram pagamentos indevidos no exercício em análise (2007).

No exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 1.094/2006, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da revisão geral de 3,34% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.

No exercício de 2007, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 1.130/2007, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da revisão geral de 4,75% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.

Referidas Leis, concederam revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais, de forma regular, pois se adequou as regras da Revisão Geral Anual, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período (maio de 2005 a abril de 2006 e de maio/2006 até abril/2007) com especificação do índice oficial utilizado (INPC e IGPM/FGV, respectivamente), estando, desta forma, em conformidade com o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2007, em decorrência do reajuste concedido em 2005, conforme informações constantes nos autos, fls. 330/332:

Fernando da Silva Coelho

ANO DE REFERÊNCIA - 2007

Mês SUBSÍDIO PAGO SUBSÍDIO DEVIDO CONDIÇÃO PERÍODO
Janeiro 6.155,30 6.093,75 PREFEITO 01/01/2007 À 31/01/2007
Fevereiro 6.155,30 6.093,75 FÉRIAS 02/02/2007 À 17/02/2007
Março 6.155,30 6.093,75 PREFEITO 01/03/2007 Á 31/03/2007
Abril 6.155,30 6.093,75 PREFEITO 01/04/2007 Á 30/04/2007
Maio 6.447,68 6.383,20 PREFEITO 01/05/2007 Á 31/05/2007
Junho 6.447,68 6.383,20 PREFEITO 01/06/2007 Á 30/06/2007
Julho 0,00 0,00 LICENÇA 06/07/2007 Á 31/07/2007
Agosto 0,00 0,00 LICENÇA 01/08/2007 Á 31/08/2007
Setembro 5.373,07

(83,33% de 6.447,68)

5.319,12

(83,33% de 6.383,20)

PREFEITO 06/09/2007 Á 30/09/2007
Outubro 6.447,68 6.383,20 PREFEITO 01/10/2007 Á 31/10/2007
Novembro 6.447,68 6.383,20 PREFEITO 01/11/2007 Á 30/11/2007
Dezembro 2.793,99

(43,33% de 6.447,68)

2.765,84

(43,33% de 6.383,20)

PREFEITO 01/12/2007 Á 13/12/2007
TOTAL 58.578,98 57.992,76    
VALOR PAGO A MAIOR R$ 586,22  

Lenita Dadalt Fontana

ANO DE REFERÊNCIA - 2007

Mês SUBSÍDIO PAGO SUBSÍDIO DEVIDO CONDIÇÃO PERÍODO
Janeiro 1.538,67 1.523,43 VICE-PREFEITA 01/01/2007 À 31/01/2007
Fevereiro 3.077,55 3.046,78 PREFEITA E VICE 02/02/2007 À 17/02/2007
Março 2.307,87 2.284,8 PREFEITA E VICE 01/03/2007 Á 31/03/2007
Abril 1.538,67 1.523,29 VICE-PREFEITA 01/04/2007 Á 30/04/2007
Maio 1.611,76 1.595,65 VICE-PREFEITA 01/05/2007 Á 31/05/2007
Junho 3.331,12 3.297,81 PREFEITA E VICE 01/06/2007 Á 30/06/2007
Julho 6.447,68 6.383,21 PREFEITA 06/07/2007 Á 31/07/2007
Agosto 6.447,68 6.383,21 PREFEITA 01/08/2007 Á 31/08/2007
Setembro 4.996,91 4.946,95 PREFEITA E VICE 06//09/2007Á 30/09/2007
Outubro 2.256,66 2.234,1 PREFEITA E VICE 01/10/2007 Á 31/10/2007
Novembro 1.611,76 1.595,65 VICE-PREFEITA 01/11/2007 Á 30/11/2007
Dezembro 4.352,00 4.308,48 PREFEITA E VICE 14/12/2007 Á 31/12/2007
TOTAL 39.519,33 39.123,22    
VALOR PAGO A MAIOR R$ 395,11  

Obs.: Para o cálculo do valor devido, foi subtraído o percentual de 1% do valor pago, correspondente à concessão de reajuste de 1% aos agentes políticos, através da Lei Municipal nº 1.058/05, considerada irregular perante a Constituição Federal.

B.2. Pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VII da Constituição Estadual, no montante de R$ 834,29 (R$ 702,49 - Vereadores e R$ 131,80 - Vereador Presidente)

O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008 (Resolução Municipal nº 002/2004), dispôs que o subsídio do Vereador é de R$ 680,40 e do Vereador Presidente, de R$ 1.020,60.

No exercício de 2005 houve a concessão de reajuste de 1% aos agentes políticos, através da Lei Municipal nº 1.058/05, considerada irregular, visto que foi baseada no art. 1º da referida lei de iniciativa do Poder Executivo, sendo que o art. 29, V da Constituição Federal dispõe que respectivo subsídio só pode ser fixado através de lei de iniciativa do Poder Legislativo. Deste reajuste concedido, em 2005, decorreram pagamentos indevidos no exercício em análise (2007).

No exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal 1.094/2006, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de revisão geral de 3,34% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.

No exercício de 2007, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 1.130/2007, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da revisão geral de 4,75% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.

Referidas Leis, concederam revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais, de forma regular, pois se adequou as regras da Revisão Geral Anual, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período (maio de 2005 a abril de 2006 e de maio/2006 até abril/2007) com especificação do índice oficial utilizado (INPC e IGPM/FGV, respectivamente), estando, desta forma, em conformidade com o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, em 2007, em decorrência do reajuste concedido em 2005, conforme informações constante nos autos, fl. 340:

VALORES PAGOS - EXERCÍCIO 2007

NOME JANEIRO FEVER. MARÇO ABRIL MAIO JUNHO  
JOÃO OSVALDIR FILIPIACKI (Presidente) 1.065,23 1.065,23 1.065,23 1.065,23 1.115,83 1.115,83 6.492,58
JAIR VETTORI 710,15 710,15 710,15 710,15 743,88 743,88 4.328,36
SAULO DANIEL MARIN 710,15 710,15 710,15 710,15 743,88 743,88 4.328,36
EDEUNILSE FIORESE PRATTO 710,15 710,15 710,15 710,15 743,88 743,88 4.328,36
GILBERTO LUIZ SURDI 710,15 710,15 710,15 710,15 743,88 743,88 4.328,36
LAURI SARNAJOTTO 710,15 710,15 710,15 710,15 743,88 743,88 4.328,36
LEONIR FATTORI 710,15 710,15 710,15 710,15 743,88 743,88 4.328,36
SIRINEU DENTI 710,15 710,15 710,15 710,15 743,88 743,88 4.328,36
SEVERINO JAIME SCHIMIDT 710,15 710,15 710,15 710,15 743,88 743,88 4.328,36
JOEL XAVIER DE OLIVEIRA - - - - - - -
REMI PIOVESAN - - - - - 148,78 148,78
DIONE LUZIA BRITO SOUZA - - - - - - -
TOTAL 6.746,43 6.746,43 6.746,43 6.746,43 7.066,87 7.215,65 41.268,24
NOME JULHO AGOSTO SET. OUT. NOV. DEZ.  
JOÃO OSVALDIR FILIPIACKI (Presidente) 1.115,83 1.115,83 1.115,83 1.115,83 1.115,83 1.115,83 6.694,98
JAIR VETTORI 743,88 743,88 743,88 743,88 743,88 743,88 4.463,28
SAULO DANIEL MARIN - - - 173,57 743,88 743,88 1.661,33
EDEUNILSE FIORESE PRATTO 743,88 743,88 743,88 743,88 743,88 743,88 4.463,28
GILBERTO LUIZ SURDI 743,88 743,88 743,88 743,88 743,88 743,88 4.463,28
LAURI SARNAJOTTO 743,88 743,88 743,88 743,88 743,88 743,88 4.463,28
LEONIR FATTORI 743,88 743,88 743,88 743,88 743,88 743,88 4.463,28
SIRINEU DENTI 743,88 743,88 743,88 743,88 743,88 743,88 4.463,28
SEVERINO JAIME SCHIMIDT 743,88 743,88 743,88 743,88 743,88 743,88 4.463,28
JOEL XAVIER DE OLIVEIRA - - - - - - -
REMI PIOVESAN 743,88 743,88 743,88 545,51 - - 2.777,15
DIONE LUZIA BRITO SOUZA - -    - - - -
TOTAL 7.066,87 7.066,87 7.066,87 7.042,07 7.066,87 7.066,87 42.376,42

VALORES DEVIDOS - EXERCÍCIO 2007

NOME JANEIRO FEVER. MARÇO ABRIL MAIO JUNHO  
JOÃO OSVALDIR FILIPIACKI (Presidente) 1.054,58 1.054,58 1.054,58 1.054,58 1.104,68 1.104,68 6.427,68
JAIR VETTORI 703,05 703,05 703,05 703,05 736,45 736,45 4.285,10
SAULO DANIEL MARIN 703,05 703,05 703,05 703,05 736,45 736,45 4.285,10
EDEUNILSE FIORESE PRATTO 703,05 703,05 703,05 703,05 736,45 736,45 4.285,10
GILBERTO LUIZ SURDI 703,05 703,05 703,05 703,05 736,45 736,45 4.285,10
LAURI SARNAJOTTO 703,05 703,05 703,05 703,05 736,45 736,45 4.285,10
LEONIR FATTORI 703,05 703,05 703,05 703,05 736,45 736,45 4.285,10
SIRINEU DENTI 703,05 703,05 703,05 703,05 736,45 736,45 4.285,10
SEVERINO JAIME SCHIMIDT 703,05 703,05 703,05 703,05 736,45 736,45 4.285,10
JOEL XAVIER DE OLIVEIRA - - - - - - -
REMI PIOVESAN - - - - - 147,03 147,03
DIONE LUZIA BRITO SOUZA - - - - - - -
TOTAL 6.678,98 6.678,98 6.678,98 6.678,98 6.996,28 7.143,31 40.855,51
NOME JULHO AGOSTO SET. OUT. NOV. DEZ.  
JOÃO OSVALDIR FILIPIACKI (Presidente) 1.104,68 1.104,68 1.104,68 1.104,68 1.104,68 1.104,68 6.628,08
JAIR VETTORI 736,45 736,45 736,45 736,45 736,45 736,45 4.418,70
SAULO DANIEL MARIN - - - 173,57 736,45 736,45 1.646,47
EDEUNILSE FIORESE PRATTO 736,45 736,45 736,45 736,45 736,45 736,45 4.418,70
GILBERTO LUIZ SURDI 736,45 736,45 736,45 736,45 736,45 736,45 4.418,70
LAURI SARNAJOTTO 736,45 736,45 736,45 736,45 736,45 736,45 4.418,70
LEONIR FATTORI 736,45 736,45 736,45 736,45 736,45 736,45 4.418,70
SIRINEU DENTI 736,45 736,45 736,45 736,45 736,45 736,45 4.418,70
SEVERINO JAIME SCHIMIDT 736,45 736,45 736,45 736,45 736,45 736,45 4.418,70
JOEL XAVIER DE OLIVEIRA - - - - - - -
REMI PIOVESAN 736,45 736,45 736,45 540,06 - - 2.749,41
DIONE LUZIA BRITO SOUZA - -    - - - -
TOTAL 6.996,28 6.996,28 6.996,28 6.973,46 6.996,28 6.996,28 41.954,86

ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

B.3 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 475.497,96 sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal.

Na verificação dos atos de Alteração Orçamentária do Município, remetidos via Sistema e-Sfinge, evidenciou-se a abertura de créditos adicionais durante todo o exercício em questão, no qual foram selecionados para análise os seguintes atos:

Alterações Orçamentárias
Nr. ato Lei autorizativa Cred. Esp. Extraord Suplementações Anulações
1102/07 1122/06   27.000,00 27.000,00
1105/07 1122/06   32.600,00 32.600,00
1120/07 1122/06   10.000,00 10.000,00
1121/07 1122/06   55.000,00 55.000,00
1128/07 1122/06   13.000,00 13.000,00
1132/07 1122/06   25.000,00 25.000,00
1133/07 1122/06   20.000,00 20.000,00
1134/07 1122/06   25.000,00 25.000,00
1136/07 1122/06   7.500,00 7.500,00
1138/07 1122/06   1.000,00 1.000,00
1139/07 1122/06   33.000,00 33.000,00
1142/07 1122/06   16.000,00 16.000,00
1143/07 1122/06   80.000,00 80.000,00
1151/07 1122/06   87.550,00 87.550,00
1160/07 1122/06   28.000,00 20.000,00 (parte)
1161/07 1122/06   5.300,00 5.300,00
1164/07 1122/06   13.500,00 5.500,00 (parte)
1169/07 1122/06   54.247,96 54.247,96
1173/07 1122/06   8.000,00 8.000,00
1178/07 1122/06   15.000,00 15.000,00
TOTAL   556.697,96 475.497,96

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de ERVAL VELHO, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral Consolidado remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:

I - DO PODER LEGISLATIVO :

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1. Despesas com pesssoal do Poder Legislativo no valor de R$ 104.861,97, rerpesentando 79,56% da Receita do Poder Legislativo (R$ 131.800,00), quando o percentual legal máximo seria de 70%, representando gastos na ordem de R$ 92.260,00, configurando, portanto, aplicação a MAIOR no montante de R$ 12.601,97, ou 9,56%, em descumprimento ao art. 29-A, § 1º da Constituição Federal c/c art. 20, III, "a" da LRF, ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei (item A.5.4.4 deste Relatório);

I.A.2. Pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VII da Constituição Estadual, no montante de R$ 834,29 (R$ 702,49 - Vereadores e R$ 131,80 - Vereador Presidente) (item B.2 deste Relatório).

II - DO PODER EXECUTIVO :

II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL

II.A.1. Pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, no montante de R$ 981,33 (R$ 586,22 - Prefeito e R$ 395,11 - Vice-Prefeito) (item B.1 deste Relatório).

II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

II.B.1. Omissão no dever de realizar Audiências Públicas para elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual, em desobediência ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº 101/00 (item A.1.4.3 deste Relatório);

II.B.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 475.497,96 sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal (item B.3 deste Relatório);

II.B.3. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei nº 11.494/07, art. 27, caput e parágrafo único (item B.4 deste Relatório).

Auditor Fiscal de Controle Externo

Magaly Silveira dos Santos Schramm

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 7

DE ACORDO

EM 21/05/2008.

Sônia Endler

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora Inspetoria 3

ANEXOS

ANEXO I

DESPESAS EXCLUÍDAS DO CÁLCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL POR NÃO SEREM CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PARA APURAÇÃO DO LIMITE CONSTITUCIONAL -

ENSINO FUNDAMENTAL

Unidade Gestora:  Prefeitura Municipal de Erval Velho
Competência:  01/2006 à 06/2006

NE Data Empenho Credor Nr. Licitação Vl. Empenho (R$) Histórico
565 05/03/2007 DEMATICA - PAPELARIA DEMÁTICA LTDA   660,00 Valor que empenhamos para a aquisição de 02 armário A2PI 905 x 410 x 1600 cz cristal/az post-formica a ser usado junto ao FMAS deste municipio.
2609 13/11/2007 DESPACHANTE MARCON LTDA.   66,00 Valor que empenhamos para o pgto do licenciamento anual dos veiculos placas MHQ 3020 e MKF 5010 destas ecretaria de educação.
166 15/01/2007 DESPACHANTE MARCON LTDA.   100,00 Valor que empenhamos por estimativa para o pgto de serviços a serem prestados de cadastramento e licenciamento dos veiculos placa MKF 5010 e MBY 4729.
802 26/03/2007 DESPACHANTE MARCON LTDA.     Valor que empenhamos para o pgto de licenciamento anual do veiculo placa MCJ-4913 deste transporte escolar do ensino fundamental.
821 02/04/2007 DESPACHANTE MARCON LTDA.   364,00 Valor que empenhamos para a prestação de serviços de licenciamento anul do veiculo placa MCJ 4913 do transporte escolar de ensino básico deste municipio.
2057 04/09/2007 CANSAN TEXTIL COMERCIAL ATACADISTA LTDA - ME 33/2007 2.720,00 Valor que empenhamos para a aquisição de 32 kit uniformes estampados, a serem usados por professores da rede municipal de ensino básico, tudo conforme licitação e ordem de fornecimento 104/2007.
    TOTAL 3.910,00  

ANEXO II

DESPESAS EXCLUÍDAS DO CÁLCULO DA SAÚDE POR NÃO SEREM CONSIDERADAS COMO AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE OU DESPESAS SEM CARÁTER PÚBLICO, CONFORME O CASO

Unidade Gestora:  Prefeitura Municipal de Erval Velho
Competência:  01/2006 à 06/2006

NE Data Empenho Credor Nr. Licitação Vl. Empenho (R$) Histórico
1830 01/08/2007 DESPACHANTE MARCON LTDA.   174,79 Valor que empenhamos para o licenciamento anual, pgto de seguros e taxas e regularização de documentação do veiculo placa MCB 3326 deste fundo municipal da saúde.
2608 13/11/2007 DESPACHANTE MARCON LTDA.   33,00 Valor que empenhamos para o pgto de serviços de licenciamento anual do veiculo placa MHQ 4090 deste fundo municipal da saúde.
167 15/01/2007 DESPACHANTE MARCON LTDA.   314,00 Valor que empenhamos por estimativa para a regularização e licenciamento de veiculos deste fundo municipal da saúde, placas MHQ 4090, MDP 3001 e MBP 9011.
1336 29/05/2007 DESPACHANTE MARCON LTDA.   165,00 Valor que empenhamos para a prestação de serviços no licenciamento anual do veiculo placa MCW 5675 deste fundo municipal da saúde.
1784 31/07/2007 CONSELHO DE SEC. MUNIC. DE SAÚDE/SC   150,00 Valor que empenhamos para a contribuição ao orgão referente ao 2º semestre de 2007.
73 02/01/2007 CONSELHO DE SEC. MUNIC. DE SAÚDE/SC   150,00 Valor que empenhamos por estimamtiva para o pgto da contribuição relativo ao 1º semestre de 2007.
    TOTAL 986,79  

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO PCP - 08/00118022
   

UNIDADE

Município de Erval Velho
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Prefeito referente ao Ano de 2007

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ......./......../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios