![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP - 08/00118022 |
UNIDADE |
Município de ERVAL VELHO |
RESPONSÁVEL |
Sr. FERNANDO DA SILVA COELHO - Prefeito Municipal (gestão 2005-2007) |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007. |
RELATÓRIO N° | 1405/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de ERVAL VELHO está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00118022) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 2889 , de 14/2/2008, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Plano Plurianual
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 29/7/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 17/8/2005, resultando na Lei no 1063/2005, de 25/08/2005, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.
A.1.2 - Diretrizes Orçamentárias
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 14/10/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 26/10/2006, resultando na Lei no 1.116, de 26/10/2006, restando DESCUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.
A.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social)
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em31/10/2006.. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 14/12/2006, resultando na Lei no 1122/06, de 14/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$ 6.454.335,00 e fixou a despesa em R$ 6.454.335,00.
A.1.4 - Realização de Audiências Públicas
A.1.4.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Assim, tendo como local de divulgação Diário Oficial do Estado, a audiência foi realizada no dia 30/5/2005, nas dependências da PREFEITURA MUNICIPAL, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.4.2 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, tendo como local de divulgação o Jornal de Circulação Estadual, a audiência foi realizada no dia 5/4/2006, nas dependências da Prefeitura Municipal, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.4.3 - Lei Orçamentária Anual - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima, perfazendo a seguinte restrição:
Omissão no dever de realizar Audiências Públicas para elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual, em desobediência ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº 101/00.
A.1.5 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.122/2006, de 14/12/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 6.454.335,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 20.000,00, que corresponde a 0,31 % do orçamento.
A.1.5.4.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 6.454.335,00 |
Ordinários | 6.434.335,00 |
Reserva de Contingência | 20.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.141.775,26 |
Suplementares | 995.275,26 |
Especiais | 146.500,00 |
(-) Anulações de Créditos | 867.497,96 |
Orçamentários/Suplementares | 867.497,96 |
(=) Créditos Autorizados | 6.728.612,30 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 152.828,83 | 13,39 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 857.497,96 | 75,10 |
Anulação da Reserva de Contingência* | 10.000,00 | 0,88 |
Superávit Financeiro | 121.448,47 | 10,64 |
T O T A L | 1.141.775,26 | 100,00 |
*Situação legalmente amparada pelo Decreto Municipal nº 1141, de 21 de setembro de 2007, o qual decretou "situação anormal, caracterizada como situação de emergência", conforme fls. 288/289 dos autos.
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.141.775,26, equivalendo a 17,69% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 87,17%, os especiais 12,83% e os extraordinários 0,00% .
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 867.497,96,equivalendo a 13,44% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 6.454.335,00 | 6.524.784,92 | 70.449,92 |
DESPESA | 6.728.612,30 | 6.247.678,59 | (480.933,71) |
Superávit de Execução Orçamentária | 0,00 | 277.106,33 | 0,00 |
Obs.: A divergência no valor de R$ 5,00, existente entre o superávit de execução orçamentária e a variação do saldo patrimonial financeiro, refere-se ao cancelamento de restos a pagar.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 277.106,33, correspondendo a 4,25% da receita arrecadada.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$6.524.784,92, equivalendo a 101,09 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 229.105,61 | 4,37 | 314.809,30 | 5,24 | 381.856,11 | 5,85 |
Receita de Contribuições | 135.311,19 | 2,58 | 148.626,42 | 2,47 | 148.096,19 | 2,27 |
Receita Patrimonial | 55.152,86 | 1,05 | 40.706,82 | 0,68 | 31.177,41 | 0,48 |
Receita de Serviços | 41.844,02 | 0,80 | 62.660,61 | 1,04 | 63.057,59 | 0,97 |
Transferências Correntes | 4.644.622,85 | 88,54 | 5.168.564,52 | 85,98 | 5.798.114,67 | 88,86 |
Outras Receitas Correntes | 26.774,77 | 0,51 | 21.110,17 | 0,35 | 18.368,21 | 0,28 |
Alienação de Bens | 44.290,00 | 0,84 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização de Empréstimos | 7.946,72 | 0,15 | 7.041,99 | 0,12 | 6.114,74 | 0,09 |
Transferências de Capital | 60.727,53 | 1,16 | 247.608,00 | 4,12 | 78.000,00 | 1,20 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.245.775,55 | 100,00 | 6.011.127,83 | 100,00 | 6.524.784,92 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 174.237,55 | 76,05 | 254.720,35 | 80,91 | 334.891,42 | 87,70 |
IPTU | 36.143,52 | 15,78 | 36.572,54 | 11,62 | 38.217,58 | 10,01 |
IRRF | 44.305,37 | 19,34 | 92.823,17 | 29,49 | 84.787,93 | 22,20 |
ISQN | 66.041,59 | 28,83 | 98.274,30 | 31,22 | 172.323,79 | 45,13 |
ITBI | 27.747,07 | 12,11 | 27.050,34 | 8,59 | 39.562,12 | 10,36 |
Taxas | 44.800,22 | 19,55 | 45.431,04 | 14,43 | 46.350,99 | 12,14 |
Contribuições de Melhoria | 10.067,84 | 4,39 | 14.657,91 | 4,66 | 613,70 | 0,16 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 229.105,61 | 100,00 | 314.809,30 | 100,00 | 381.856,11 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 7.051,71 | 0,11 |
Contribuições Econômicas | 141.044,48 | 2,16 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 141.044,48 | 2,16 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 148.096,19 | 2,27 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.524.784,92 | 100,00 |
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 4.644.622,85 | 88,54 | 5.168.564,52 | 85,98 | 5.798.114,67 | 88,86 |
Transferências Correntes da União | 2.678.382,80 | 51,06 | 2.957.823,80 | 49,21 | 3.342.776,71 | 51,23 |
Cota-Parte do FPM | 2.427.473,69 | 46,27 | 2.723.373,56 | 45,31 | 3.201.317,30 | 49,06 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (364.120,51) | (6,94) | (408.502,51) | (6,80) | (527.593,58) | (8,09) |
Cota do ITR | 4.454,79 | 0,08 | 8.169,69 | 0,14 | 7.330,58 | 0,11 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (479,01) | (0,01) |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 92.779,57 | 1,77 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEB | (14.044,42) | (0,27) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 37.080,12 | 0,71 | 22.842,23 | 0,38 | 22.884,24 | 0,35 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (5.562,00) | (0,11) | (3.426,27) | (0,06) | (3.812,44) | (0,06) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 28.070,90 | 0,54 | 81.216,20 | 1,35 | 73.818,56 | 1,13 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 361.121,73 | 6,88 | 316.266,04 | 5,26 | 347.899,73 | 5,33 |
Transferência de Recursos do FNAS | 0,00 | 0,00 | 83.629,85 | 1,39 | 98.428,97 | 1,51 |
Transferências de Recursos do FNDE | 49.358,14 | 0,94 | 91.607,21 | 1,52 | 92.549,93 | 1,42 |
Demais Transferências da União | 61.770,79 | 1,18 | 42.647,80 | 0,71 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências da União | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 30.432,43 | 0,47 |
Transferências Correntes do Estado | 1.673.708,86 | 31,91 | 1.921.407,43 | 31,96 | 2.070.101,84 | 31,73 |
Cota-Parte do ICMS | 1.823.996,44 | 34,77 | 2.042.754,80 | 33,98 | 2.242.153,92 | 34,36 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (273.599,25) | (5,22) | (306.330,08) | (5,10) | (375.081,02) | (5,75) |
Cota-Parte do IPVA | 86.125,76 | 1,64 | 103.048,71 | 1,71 | 124.126,50 | 1,90 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (7.089,93) | (0,11) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 0,00 | 0,00 | 71.144,12 | 1,18 | 76.439,40 | 1,17 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | 0,00 | 0,00 | (10.671,64) | (0,18) | (12.460,28) | (0,19) |
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 22.013,25 | 0,34 |
Outras Transferências do Estado | 37.185,91 | 0,71 | 21.461,52 | 0,36 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 203.699,79 | 3,88 | 223.415,53 | 3,72 | 285.707,29 | 4,38 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 203.699,79 | 3,88 | 223.415,53 | 3,72 | 285.707,29 | 4,38 |
Transferências de Convênios | 88.831,40 | 1,69 | 65.917,76 | 1,10 | 99.528,83 | 1,53 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 60.727,53 | 1,16 | 247.608,00 | 4,12 | 78.000,00 | 1,20 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 4.705.350,38 | 89,70 | 5.416.172,52 | 90,10 | 5.876.114,67 | 90,06 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.245.775,55 | 100,00 | 6.011.127,83 | 100,00 | 6.524.784,92 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 5.942,37, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 7.073,93 | 58,85 | 9.181,30 | 98,53 | 3.227,75 | 54,32 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 4.945,72 | 41,15 | 136,95 | 1,47 | 2.714,62 | 45,68 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 12.019,65 | 100,00 | 9.318,25 | 100,00 | 5.942,37 | 100,00 |
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$6.247.678,59, equivalendo a 92,85% da despesa autorizada.
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 117.103,74 | 2,26 | 116.500,97 | 1,99 | 131.210,74 | 2,10 |
04-Administração | 992.153,03 | 19,15 | 959.405,27 | 16,37 | 1.051.351,08 | 16,83 |
06-Segurança Pública | 0,00 | 0,00 | 7.156,03 | 0,12 | 7.183,47 | 0,11 |
08-Assistência Social | 113.351,02 | 2,19 | 233.363,68 | 3,98 | 339.707,70 | 5,44 |
10-Saúde | 1.128.931,49 | 21,79 | 1.268.108,95 | 21,64 | 1.418.559,10 | 22,71 |
12-Educação | 965.823,74 | 18,64 | 1.088.903,03 | 18,58 | 1.253.199,27 | 20,06 |
13-Cultura | 5.713,10 | 0,11 | 15.921,36 | 0,27 | 22.822,98 | 0,37 |
15-Urbanismo | 177.076,52 | 3,42 | 154.171,60 | 2,63 | 357.625,58 | 5,72 |
16-Habitação | 47,00 | 0,00 | 14.011,52 | 0,24 | 63.870,67 | 1,02 |
17-Saneamento | 43.583,69 | 0,84 | 44.087,10 | 0,75 | 0,00 | 0,00 |
18-Gestão Ambiental | 0,00 | 0,00 | 103.585,64 | 1,77 | 0,00 | 0,00 |
20-Agricultura | 297.994,78 | 5,75 | 401.053,19 | 6,84 | 273.030,29 | 4,37 |
23-Comércio e Serviços | 0,00 | 0,00 | 16.000,00 | 0,27 | 26.100,00 | 0,42 |
24-Comunicações | 0,00 | 0,00 | 550,00 | 0,01 | 1.901,80 | 0,03 |
26-Transporte | 1.319.149,50 | 25,46 | 1.279.942,09 | 21,84 | 1.096.778,69 | 17,55 |
27-Desporto e Lazer | 7.463,36 | 0,14 | 24.700,73 | 0,42 | 56.124,28 | 0,90 |
28-Encargos Especiais | 12.613,72 | 0,24 | 133.403,74 | 2,28 | 148.212,94 | 2,37 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 5.181.004,69 | 100,00 | 5.860.864,90 | 100,00 | 6.247.678,59 | 100,00 |
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 4.246.909,81 | 81,97 | 5.138.386,06 | 87,67 | 5.575.554,32 | 89,24 |
Pessoal e Encargos | 2.132.047,26 | 41,15 | 2.492.552,19 | 42,53 | 2.662.283,53 | 42,61 |
Aposentadorias e Reformas | 128.767,95 | 2,49 | 129.964,83 | 2,22 | 130.878,19 | 2,09 |
Pensões | 40.749,65 | 0,79 | 43.795,13 | 0,75 | 46.173,33 | 0,74 |
Salário-Família | 0,00 | 0,00 | 7.397,95 | 0,13 | 7.381,63 | 0,12 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.609.691,57 | 31,07 | 1.928.320,38 | 32,90 | 2.068.115,44 | 33,10 |
Obrigações Patronais | 352.838,09 | 6,81 | 379.188,07 | 6,47 | 409.734,94 | 6,56 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 0,00 | 0,00 | 3.885,83 | 0,07 | 0,00 | 0,00 |
Juros e Encargos da Dívida | 8.951,69 | 0,17 | 9.688,08 | 0,17 | 17.164,87 | 0,27 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 8.951,69 | 0,17 | 3.833,20 | 0,07 | 17.164,87 | 0,27 |
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato | 0,00 | 0,00 | 5.854,88 | 0,10 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes | 2.105.910,86 | 40,65 | 2.636.145,79 | 44,98 | 2.896.105,92 | 46,35 |
Outros Benefícios Previdenciários | 0,00 | 0,00 | 160,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Benefícios Assistenciais | 0,00 | 0,00 | 2.290,00 | 0,04 | 5.450,00 | 0,09 |
Outros Benefícios de Natureza Social | 0,00 | 0,00 | 4.175,00 | 0,07 | 3.200,00 | 0,05 |
Diárias - Civil | 27.997,45 | 0,54 | 27.657,27 | 0,47 | 33.545,68 | 0,54 |
Diárias - Militar | 0,00 | 0,00 | 43,19 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Auxílio Financeiro a Pesquisadores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 20,00 | 0,00 |
Material de Consumo | 940.462,10 | 18,15 | 749.242,92 | 12,78 | 904.713,72 | 14,48 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 0,00 | 0,00 | 2.616,30 | 0,04 | 4.595,00 | 0,07 |
Material de Distribuição Gratuita | 0,00 | 0,00 | 134.652,62 | 2,30 | 217.174,48 | 3,48 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 763,68 | 0,01 |
Serviços de Consultoria | 0,00 | 0,00 | 41.589,17 | 0,71 | 41.066,67 | 0,66 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 37.427,00 | 0,72 | 41.971,70 | 0,72 | 43.010,16 | 0,69 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 955.818,66 | 18,45 | 1.425.768,45 | 24,33 | 1.411.244,03 | 22,59 |
Contribuições | 72.905,65 | 1,41 | 100.835,61 | 1,72 | 138.560,40 | 2,22 |
Subvenções Sociais | 13.000,00 | 0,25 | 3.943,40 | 0,07 | 4.068,00 | 0,07 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 41.000,00 | 0,79 | 45.692,90 | 0,78 | 50.531,59 | 0,81 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 17.300,00 | 0,33 | 16.100,00 | 0,27 | 17.261,70 | 0,28 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 31.583,61 | 0,54 | 12.474,70 | 0,20 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 7.823,65 | 0,13 | 8.426,11 | 0,13 |
DESPESAS DE CAPITAL | 934.094,88 | 18,03 | 722.478,84 | 12,33 | 672.124,27 | 10,76 |
Investimentos | 880.109,94 | 16,99 | 662.329,27 | 11,30 | 596.614,26 | 9,55 |
Obras e Instalações | 298.991,14 | 5,77 | 254.721,05 | 4,35 | 198.272,66 | 3,17 |
Equipamentos e Material Permanente | 581.118,80 | 11,22 | 407.608,22 | 6,95 | 398.341,60 | 6,38 |
Amortização da Dívida | 53.984,94 | 1,04 | 60.149,57 | 1,03 | 75.510,01 | 1,21 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 53.984,94 | 1,04 | 60.149,57 | 1,03 | 75.510,01 | 1,21 |
Total da Despesa Empenhada | 5.181.004,69 | 100,00 | 5.860.864,90 | 100,00 | 6.247.678,59 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 599.038,93 |
Bancos Conta Movimento | 252.401,38 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 346.637,55 |
(+) ENTRADAS | 7.340.401,89 |
Receita Orçamentária | 6.524.784,92 |
Extraorçamentárias | 815.616,97 |
Realizável | 4.357,29 |
Restos a Pagar | 344.118,59 |
Depósitos de Diversas Origens | 374.461,21 |
Serviço da Dívida a Pagar | 92.674,88 |
Acréscimos Patrimoniais | 5,00 |
(-) SAÍDAS | 7.011.803,24 |
Despesa Orçamentária | 6.247.678,59 |
Extraorçamentárias | 764.124,65 |
Realizável | 624,62 |
Restos a Pagar | 296.453,65 |
Depósitos de Diversas Origens | 374.371,50 |
Serviço da Dívida a Pagar | 92.674,88 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 927.637,58 |
Banco Conta Movimento | 502.591,89 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 425.045,69 |
Fonte: Balanço Financeiro
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 612.749,45 | 18,64 | 937.615,43 | 22,00 |
Disponível | 252.401,38 | 7,68 | 532.766,62 | 12,50 |
Vinculado | 346.637,55 | 10,54 | 425.045,69 | 9,97 |
Realizável | 13.710,52 | 0,42 | 9.977,85 | 0,23 |
Ativo Permanente | 2.675.322,03 | 81,36 | 3.323.731,82 | 78,00 |
Bens Móveis | 1.376.057,20 | 41,85 | 1.926.738,80 | 45,21 |
Bens Imóveis | 1.239.271,13 | 37,69 | 1.341.506,13 | 31,48 |
Créditos | 59.993,68 | 1,82 | 55.486,87 - Dívida Ativa = R$ 37.572,18 - Devedores = R$ 17.914,69 |
1,30 |
Valores | 0,02 | 0,00 | 0,02 | 0,00 |
Ativo Real | 3.288.071,48 | 100,00 | 4.261.347,25 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 3.288.071,48 | 100,00 | 4.261.347,25 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 317.896,13 | 9,67 | 365.650,78 | 8,58 |
Restos a Pagar | 296.453,65 | 9,02 | 344.118,59 | 8,08 |
Depósitos Diversas Origens | 21.442,48 | 0,65 | 21.532,19 | 0,51 |
Passivo Permanente | 293.187,20 | 8,92 | 217.677,19 | 5,11 |
Dívida Fundada | 126.334,45 | 3,84 | 94.750,84 | 2,22 |
Débitos Consolidados | 166.852,75 | 5,07 | 122.926,35 | 2,88 |
Passivo Real | 611.083,33 | 18,58 | 583.327,97 | 13,69 |
Ativo Real Líquido | 2.676.988,15 | 81,42 | 3.678.019,28 | 86,31 |
PASSIVO TOTAL | 3.288.071,48 | 100,00 | 4.261.347,25 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 612.749,45 | 937.615,43 | 324.865,98 |
Passivo Financeiro | 317.896,13 | 365.650,78 | (47.754,65) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 294.853,32 | 571.964,65 | 277.111,33 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 571.964,65 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,39 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 277.111,33, passando de um superávit financeiro de R$ 294.853,32 para um superávit financeiro de R$ 571.964,65.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 6.512.727,81 |
Receita Orçamentária | 6.524.784,92 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 12.057,11 |
Despesa Efetiva | 5.773.826,98 |
Despesa Orçamentária | 6.247.678,59 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 473.851,61 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 738.900,83 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | Valor (R$) |
Variações Ativas | 262.130,30 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 262.130,30 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 738.900,83 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 262.130,30 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 1.001.031,13 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 2.676.988,15 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 1.001.031,13 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 3.678.019,28 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 293.187,20 | 293.187,20 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 31.583,61 | 31.583,61 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 43.926,40 | 43.926,40 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 217.677,19 | 217.677,19 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 227.002,32 | 4,33 | 293.187,20 | 4,88 | 217.677,19 | 3,34 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 317.896,13 |
(+) Formação da Dívida | 811.254,68 |
(-) Baixa da Dívida | 763.500,03 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 365.650,78 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 107.015,60 | 42,53 | 317.896,13 | 51,88 | 365.650,78 | 39,00 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 35.964,25 |
(+) Inscrição | 7.550,30 |
(-) Cobrança no Exercício | 5.942,37 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 37.572,18 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 38.217,58 | 0,64 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 172.323,79 | 2,87 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 84.787,93 | 1,41 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 39.562,12 | 0,66 |
Cota do ICMS | 2.242.153,92 | 37,28 |
Cota-Parte do IPVA | 124.126,50 | 2,06 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 76.439,40 | 1,27 |
Cota-Parte do FPM | 3.201.317,30 | 53,23 |
Cota do ITR | 7.330,58 | 0,12 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 22.884,24 | 0,38 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 3.227,75 | 0,05 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 1.701,10 | 0,03 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 6.014.072,21 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 7.367.186,44 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 926.516,26 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.440.670,18 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 72.806,53 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 72.806,53 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.061.187,17 |
Educação de Jovens e Adultos destinada ao Ensino Fundamental (12.366) | 1.065,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.062.252,17 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (dados coletados do Balanço Consolidado do Município - Anexo 2, fls. 04/06 do presente processo) - FNDE - PNATE - R$ 23.666,14 - FNDE - Sal. Educ. R$ 34.607,79 - Trans. Convênio Estado - R$ 99.528,83 - Remuneração depósitos bancários FNDE - R$ - 8.691,80 |
166.494,56 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo I deste Relatório) | 3.910,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 170.404,56 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 72.806,53 | 1,21 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.062.252,17 | 17,66 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 170.404,56 | 2,83 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino | 17.000,00 | 0,28 |
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) | 640.808,97 | 10,66 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEB | 1.037,06 | 0,02 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.621.426,05 | 26,96 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.503.518,05 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 117.908,00 | 1,96 |
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 285.707,29 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 1.037,06 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 172.046,61 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB | 172.511,35 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) | 464,74 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 172.511,35, equivalendo a 60,16% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 285.707,29 |
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário | 0,00 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 1.037,06 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb | 0,00 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 286.744,35 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 272.407,13 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira | 286.744,35 |
Valor Acima do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 14.337,22 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.418.559,10 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.418.559,10 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Fonte de Recurso 14 - fl. 259 dos autos) | 316.246,60 |
Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo II deste Relatório) | 986,79 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 317.233,39 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 1.418.559,10 | 23,59 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 317.233,39 | 5,27 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.101.325,71 | 18,31 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 902.110,83 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 199.214,88 | 3,31 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.101.325,71, correspondendo a um percentual de 18,31% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.534.797,86 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.534.797,86 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 127.485,67 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 127.485,67 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.440.670,18 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.864.402,11 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.534.797,86 | 39,36 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 127.485,67 | 1,98 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.662.283,53 | 41,34 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.202.118,58 | 18,66 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 41,34% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.440.670,18 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.477.961,90 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.534.797,86 | 39,36 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.534.797,86 | 39,36 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 943.164,04 | 14,64 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 39,36% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.440.670,18 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 386.440,21 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 127.485,67 | 1,98 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 127.485,67 | 1,98 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 258.954,54 | 4,02 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,98% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 710,15 | 11.885,41 | 5,97 |
FEVEREIRO | 710,15 | 11.885,41 | 5,97 |
MARÇO | 710,15 | 11.885,41 | 5,97 |
ABRIL | 710,15 | 14.634,07 | 4,85 |
MAIO | 743,88 | 14.634,07 | 5,08 |
JUNHO | 743,88 | 14.634,07 | 5,08 |
JULHO | 743,88 | 14.634,07 | 5,08 |
AGOSTO | 743,88 | 14.634,07 | 5,08 |
SETEMBRO | 743,88 | 14.634,07 | 5,08 |
OUTUBRO | 743,88 | 14.634,07 | 5,08 |
NOVEMBRO | 743,88 | 14.634,07 | 5,08 |
DEZEMBRO | 743,88 | 14.634,07 | 5,08 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 4.005 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
6.524.784,92 | 101.060,20 | 1,55 |
Obs.: A remuneração total dos vereadores resulta do somatório dos subsídios referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2007 (R$ 87.520,68), acrescido de 21% referente à Contribuição Previdenciária.
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 101.060,20, representando 1,55% da receita total do Município (R$ 6.524.784,92).
Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 323.990,60 | 5,96 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.971.333,11 | 91,43 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 141.787,31 | 2,61 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 5.437.111,02 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 131.210,74 | 2,41 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 131.210,74 | 2,41 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 434.968,88 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 303.758,14 | 5,59 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 131.210,74, representando 2,41% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 5.437.111,02). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 4.005 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO | % |
131.800,00 | 104.861,97 | 79,56 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 104.861,97, representando 79,56% da receita total do Poder (R$ 131.800,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal. Destarte, evidencia-se a seguinte retrição:
Despesas com pesssoal do Poder Legislativo no valor de R$ 104.861,97, rerpesentando 79,56% da Receita do Poder Legislativo (R$ 131.800,00), quando o percentual legal máximo seria de 70%, representando gastos na ordem de R$ 92.260,00, configurando, portanto, aplicação a MAIOR no montante de R$ 12.601,97, ou 9,56%, em descumprimento ao art. 29-A, § 1º da Constituição Federal c/c art. 20, III, "a" da LRF, ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ | Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 579.444,96 | (241.750,98) | (821.195,94) |
Obs.: Dados coletados do Relatório de Controle Interno, fls. 250 dos autos.
A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ | Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 63.450,00 | 335.577,85 | 312.127,85 |
Obs.: Dados coletados do Relatório de Controle Interno, fls. 249 dos autos.
A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ | Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 995.877,56 | 1.019.222,93 | 23.345,37 |
Até o 2º Bimestre | 2.036.945,12 | 1.983.856,59 | (53.088,53) |
Até o 3º Bimestre | 3.128.318,68 | 3.172.165,96 | 43.847,28 |
Até o 4º Bimestre | 4.273.701,74 | 4.176.914,11 | (96.787,63) |
Até o 5º Bimestre | 5.309.073,30 | 5.299.807,59 | (9.265,71) |
Até o 6º Bimestre | 6.454.335,00 | 6.517.827,94 | 63.492,94 |
A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 foi alcançada, não sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Erval Velho instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 010/2003, de 11/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeada através da Portaria nº 1320/2005, em 15/03/2005, a Sra. Cristiane Bordin Camaroto - cargo efetivo.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Erval Velho encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, vericou-se a ausência de análise sobre execução orçamentária, bem como demonstração do acompanhamento dos limites constitucionais.
Em 05/09/2006, o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou os Ofícios nº 12.870, 12.871 e 12.872 de 05/09/2006, determinando no quinto parágrafo o que segue:
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, verificou-se que:
1º - Não existem informações com relação aos atos e fatos administrativos, principalmente sobre as atividades desenvolvidas nos setores do ente, com a avaliação dos procedimentos de controle estabelecidos, indicando possíveis falhas e/ou irregularidades.
2 - Os Relatórios enviados não tem informações quanto ao Poder Legislativo.
Para fins de emissão de parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:
A.7.1 - Ausência de informação sobre os atos e fatos administrativos e contábeis, com a identificação de possíveis falhas e/ou irregularidades, bem como informações acerca da realização das audiências públicas, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao diposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94.
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1. Pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, no montante de R$ 981,33 (R$ 586,22 - Prefeito e R$ 395,11 - Vice-Prefeito).
Por meio da análise do Sistema e-Sfinge, constatou-se que foram pagos subsídios aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, no valor mensal de R$ 5.955,76 e R$ 1.488,94, nos meses de janeiro a abril e R$ 6.155,30 e R$ 1.538,67 de maio a dezembro/2007, respectivamente.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008 (Lei Municipal nº 1.031/2004), dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 5.896,80 e do Vice-Prefeito, de R$ 1.474,20.
No exercício de 2005 houve a concessão de reajuste de 1% aos agentes políticos, através da Lei Municipal nº 1.058/05, considerado irregular, visto que foi baseado no art. 1º da referida lei, de iniciativa do Poder Executivo, sendo que o art. 29, V da Constituição Federal dispõe que respectivo subsídio só pode ser fixado através de lei de iniciativa do Poder Legislativo. Deste reajuste concedido, em 2005, decorreram pagamentos indevidos no exercício em análise (2007).
No exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 1.094/2006, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da revisão geral de 3,34% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.
No exercício de 2007, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 1.130/2007, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da revisão geral de 4,75% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.
Referidas Leis, concederam revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais, de forma regular, pois se adequou as regras da Revisão Geral Anual, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período (maio de 2005 a abril de 2006 e de maio/2006 até abril/2007) com especificação do índice oficial utilizado (INPC e IGPM/FGV, respectivamente), estando, desta forma, em conformidade com o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2007, em decorrência do reajuste concedido em 2005, conforme informações constantes nos autos, fls. 330/332:
Fernando da Silva Coelho
ANO DE REFERÊNCIA - 2007
Mês | SUBSÍDIO PAGO | SUBSÍDIO DEVIDO | CONDIÇÃO | PERÍODO |
Janeiro | 6.155,30 | 6.093,75 | PREFEITO | 01/01/2007 À 31/01/2007 |
Fevereiro | 6.155,30 | 6.093,75 | FÉRIAS | 02/02/2007 À 17/02/2007 |
Março | 6.155,30 | 6.093,75 | PREFEITO | 01/03/2007 Á 31/03/2007 |
Abril | 6.155,30 | 6.093,75 | PREFEITO | 01/04/2007 Á 30/04/2007 |
Maio | 6.447,68 | 6.383,20 | PREFEITO | 01/05/2007 Á 31/05/2007 |
Junho | 6.447,68 | 6.383,20 | PREFEITO | 01/06/2007 Á 30/06/2007 |
Julho | 0,00 | 0,00 | LICENÇA | 06/07/2007 Á 31/07/2007 |
Agosto | 0,00 | 0,00 | LICENÇA | 01/08/2007 Á 31/08/2007 |
Setembro | 5.373,07 (83,33% de 6.447,68) |
5.319,12 (83,33% de 6.383,20) |
PREFEITO | 06/09/2007 Á 30/09/2007 |
Outubro | 6.447,68 | 6.383,20 | PREFEITO | 01/10/2007 Á 31/10/2007 |
Novembro | 6.447,68 | 6.383,20 | PREFEITO | 01/11/2007 Á 30/11/2007 |
Dezembro | 2.793,99 (43,33% de 6.447,68) |
2.765,84 (43,33% de 6.383,20) |
PREFEITO | 01/12/2007 Á 13/12/2007 |
TOTAL | 58.578,98 | 57.992,76 | ||
VALOR PAGO A MAIOR | R$ 586,22 |
Lenita Dadalt Fontana
ANO DE REFERÊNCIA - 2007
Mês | SUBSÍDIO PAGO | SUBSÍDIO DEVIDO | CONDIÇÃO | PERÍODO |
Janeiro | 1.538,67 | 1.523,43 | VICE-PREFEITA | 01/01/2007 À 31/01/2007 |
Fevereiro | 3.077,55 | 3.046,78 | PREFEITA E VICE | 02/02/2007 À 17/02/2007 |
Março | 2.307,87 | 2.284,8 | PREFEITA E VICE | 01/03/2007 Á 31/03/2007 |
Abril | 1.538,67 | 1.523,29 | VICE-PREFEITA | 01/04/2007 Á 30/04/2007 |
Maio | 1.611,76 | 1.595,65 | VICE-PREFEITA | 01/05/2007 Á 31/05/2007 |
Junho | 3.331,12 | 3.297,81 | PREFEITA E VICE | 01/06/2007 Á 30/06/2007 |
Julho | 6.447,68 | 6.383,21 | PREFEITA | 06/07/2007 Á 31/07/2007 |
Agosto | 6.447,68 | 6.383,21 | PREFEITA | 01/08/2007 Á 31/08/2007 |
Setembro | 4.996,91 | 4.946,95 | PREFEITA E VICE | 06//09/2007Á 30/09/2007 |
Outubro | 2.256,66 | 2.234,1 | PREFEITA E VICE | 01/10/2007 Á 31/10/2007 |
Novembro | 1.611,76 | 1.595,65 | VICE-PREFEITA | 01/11/2007 Á 30/11/2007 |
Dezembro | 4.352,00 | 4.308,48 | PREFEITA E VICE | 14/12/2007 Á 31/12/2007 |
TOTAL | 39.519,33 | 39.123,22 | ||
VALOR PAGO A MAIOR | R$ 395,11 |
Obs.: Para o cálculo do valor devido, foi subtraído o percentual de 1% do valor pago, correspondente à concessão de reajuste de 1% aos agentes políticos, através da Lei Municipal nº 1.058/05, considerada irregular perante a Constituição Federal.
B.2. Pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VII da Constituição Estadual, no montante de R$ 834,29 (R$ 702,49 - Vereadores e R$ 131,80 - Vereador Presidente)
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008 (Resolução Municipal nº 002/2004), dispôs que o subsídio do Vereador é de R$ 680,40 e do Vereador Presidente, de R$ 1.020,60.
No exercício de 2005 houve a concessão de reajuste de 1% aos agentes políticos, através da Lei Municipal nº 1.058/05, considerada irregular, visto que foi baseada no art. 1º da referida lei de iniciativa do Poder Executivo, sendo que o art. 29, V da Constituição Federal dispõe que respectivo subsídio só pode ser fixado através de lei de iniciativa do Poder Legislativo. Deste reajuste concedido, em 2005, decorreram pagamentos indevidos no exercício em análise (2007).
No exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal 1.094/2006, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de revisão geral de 3,34% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.
No exercício de 2007, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 1.130/2007, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da revisão geral de 4,75% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.
Referidas Leis, concederam revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais, de forma regular, pois se adequou as regras da Revisão Geral Anual, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período (maio de 2005 a abril de 2006 e de maio/2006 até abril/2007) com especificação do índice oficial utilizado (INPC e IGPM/FGV, respectivamente), estando, desta forma, em conformidade com o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, em 2007, em decorrência do reajuste concedido em 2005, conforme informações constante nos autos, fl. 340:
VALORES PAGOS - EXERCÍCIO 2007
NOME | JANEIRO | FEVER. | MARÇO | ABRIL | MAIO | JUNHO | |
JOÃO OSVALDIR FILIPIACKI (Presidente) | 1.065,23 | 1.065,23 | 1.065,23 | 1.065,23 | 1.115,83 | 1.115,83 | 6.492,58 |
JAIR VETTORI | 710,15 | 710,15 | 710,15 | 710,15 | 743,88 | 743,88 | 4.328,36 |
SAULO DANIEL MARIN | 710,15 | 710,15 | 710,15 | 710,15 | 743,88 | 743,88 | 4.328,36 |
EDEUNILSE FIORESE PRATTO | 710,15 | 710,15 | 710,15 | 710,15 | 743,88 | 743,88 | 4.328,36 |
GILBERTO LUIZ SURDI | 710,15 | 710,15 | 710,15 | 710,15 | 743,88 | 743,88 | 4.328,36 |
LAURI SARNAJOTTO | 710,15 | 710,15 | 710,15 | 710,15 | 743,88 | 743,88 | 4.328,36 |
LEONIR FATTORI | 710,15 | 710,15 | 710,15 | 710,15 | 743,88 | 743,88 | 4.328,36 |
SIRINEU DENTI | 710,15 | 710,15 | 710,15 | 710,15 | 743,88 | 743,88 | 4.328,36 |
SEVERINO JAIME SCHIMIDT | 710,15 | 710,15 | 710,15 | 710,15 | 743,88 | 743,88 | 4.328,36 |
JOEL XAVIER DE OLIVEIRA | - | - | - | - | - | - | - |
REMI PIOVESAN | - | - | - | - | - | 148,78 | 148,78 |
DIONE LUZIA BRITO SOUZA | - | - | - | - | - | - | - |
TOTAL | 6.746,43 | 6.746,43 | 6.746,43 | 6.746,43 | 7.066,87 | 7.215,65 | 41.268,24 |
NOME | JULHO | AGOSTO | SET. | OUT. | NOV. | DEZ. | |
JOÃO OSVALDIR FILIPIACKI (Presidente) | 1.115,83 | 1.115,83 | 1.115,83 | 1.115,83 | 1.115,83 | 1.115,83 | 6.694,98 |
JAIR VETTORI | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 4.463,28 |
SAULO DANIEL MARIN | - | - | - | 173,57 | 743,88 | 743,88 | 1.661,33 |
EDEUNILSE FIORESE PRATTO | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 4.463,28 |
GILBERTO LUIZ SURDI | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 4.463,28 |
LAURI SARNAJOTTO | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 4.463,28 |
LEONIR FATTORI | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 4.463,28 |
SIRINEU DENTI | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 4.463,28 |
SEVERINO JAIME SCHIMIDT | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 4.463,28 |
JOEL XAVIER DE OLIVEIRA | - | - | - | - | - | - | - |
REMI PIOVESAN | 743,88 | 743,88 | 743,88 | 545,51 | - | - | 2.777,15 |
DIONE LUZIA BRITO SOUZA | - | - | - | - | - | - | |
TOTAL | 7.066,87 | 7.066,87 | 7.066,87 | 7.042,07 | 7.066,87 | 7.066,87 | 42.376,42 |
VALORES DEVIDOS - EXERCÍCIO 2007
NOME | JANEIRO | FEVER. | MARÇO | ABRIL | MAIO | JUNHO | |
JOÃO OSVALDIR FILIPIACKI (Presidente) | 1.054,58 | 1.054,58 | 1.054,58 | 1.054,58 | 1.104,68 | 1.104,68 | 6.427,68 |
JAIR VETTORI | 703,05 | 703,05 | 703,05 | 703,05 | 736,45 | 736,45 | 4.285,10 |
SAULO DANIEL MARIN | 703,05 | 703,05 | 703,05 | 703,05 | 736,45 | 736,45 | 4.285,10 |
EDEUNILSE FIORESE PRATTO | 703,05 | 703,05 | 703,05 | 703,05 | 736,45 | 736,45 | 4.285,10 |
GILBERTO LUIZ SURDI | 703,05 | 703,05 | 703,05 | 703,05 | 736,45 | 736,45 | 4.285,10 |
LAURI SARNAJOTTO | 703,05 | 703,05 | 703,05 | 703,05 | 736,45 | 736,45 | 4.285,10 |
LEONIR FATTORI | 703,05 | 703,05 | 703,05 | 703,05 | 736,45 | 736,45 | 4.285,10 |
SIRINEU DENTI | 703,05 | 703,05 | 703,05 | 703,05 | 736,45 | 736,45 | 4.285,10 |
SEVERINO JAIME SCHIMIDT | 703,05 | 703,05 | 703,05 | 703,05 | 736,45 | 736,45 | 4.285,10 |
JOEL XAVIER DE OLIVEIRA | - | - | - | - | - | - | - |
REMI PIOVESAN | - | - | - | - | - | 147,03 | 147,03 |
DIONE LUZIA BRITO SOUZA | - | - | - | - | - | - | - |
TOTAL | 6.678,98 | 6.678,98 | 6.678,98 | 6.678,98 | 6.996,28 | 7.143,31 | 40.855,51 |
NOME | JULHO | AGOSTO | SET. | OUT. | NOV. | DEZ. | |
JOÃO OSVALDIR FILIPIACKI (Presidente) | 1.104,68 | 1.104,68 | 1.104,68 | 1.104,68 | 1.104,68 | 1.104,68 | 6.628,08 |
JAIR VETTORI | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 4.418,70 |
SAULO DANIEL MARIN | - | - | - | 173,57 | 736,45 | 736,45 | 1.646,47 |
EDEUNILSE FIORESE PRATTO | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 4.418,70 |
GILBERTO LUIZ SURDI | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 4.418,70 |
LAURI SARNAJOTTO | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 4.418,70 |
LEONIR FATTORI | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 4.418,70 |
SIRINEU DENTI | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 4.418,70 |
SEVERINO JAIME SCHIMIDT | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 4.418,70 |
JOEL XAVIER DE OLIVEIRA | - | - | - | - | - | - | - |
REMI PIOVESAN | 736,45 | 736,45 | 736,45 | 540,06 | - | - | 2.749,41 |
DIONE LUZIA BRITO SOUZA | - | - | - | - | - | - | |
TOTAL | 6.996,28 | 6.996,28 | 6.996,28 | 6.973,46 | 6.996,28 | 6.996,28 | 41.954,86 |
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
B.3 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 475.497,96 sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal.
Na verificação dos atos de Alteração Orçamentária do Município, remetidos via Sistema e-Sfinge, evidenciou-se a abertura de créditos adicionais durante todo o exercício em questão, no qual foram selecionados para análise os seguintes atos:
Alterações Orçamentárias | ||||
Nr. ato | Lei autorizativa | Cred. Esp. Extraord | Suplementações | Anulações |
1102/07 | 1122/06 | 27.000,00 | 27.000,00 | |
1105/07 | 1122/06 | 32.600,00 | 32.600,00 | |
1120/07 | 1122/06 | 10.000,00 | 10.000,00 | |
1121/07 | 1122/06 | 55.000,00 | 55.000,00 | |
1128/07 | 1122/06 | 13.000,00 | 13.000,00 | |
1132/07 | 1122/06 | 25.000,00 | 25.000,00 | |
1133/07 | 1122/06 | 20.000,00 | 20.000,00 | |
1134/07 | 1122/06 | 25.000,00 | 25.000,00 | |
1136/07 | 1122/06 | 7.500,00 | 7.500,00 | |
1138/07 | 1122/06 | 1.000,00 | 1.000,00 | |
1139/07 | 1122/06 | 33.000,00 | 33.000,00 | |
1142/07 | 1122/06 | 16.000,00 | 16.000,00 | |
1143/07 | 1122/06 | 80.000,00 | 80.000,00 | |
1151/07 | 1122/06 | 87.550,00 | 87.550,00 | |
1160/07 | 1122/06 | 28.000,00 | 20.000,00 (parte) | |
1161/07 | 1122/06 | 5.300,00 | 5.300,00 | |
1164/07 | 1122/06 | 13.500,00 | 5.500,00 (parte) | |
1169/07 | 1122/06 | 54.247,96 | 54.247,96 | |
1173/07 | 1122/06 | 8.000,00 | 8.000,00 | |
1178/07 | 1122/06 | 15.000,00 | 15.000,00 | |
TOTAL | 556.697,96 | 475.497,96 |
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de ERVAL VELHO, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral Consolidado remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Despesas com pesssoal do Poder Legislativo no valor de R$ 104.861,97, rerpesentando 79,56% da Receita do Poder Legislativo (R$ 131.800,00), quando o percentual legal máximo seria de 70%, representando gastos na ordem de R$ 92.260,00, configurando, portanto, aplicação a MAIOR no montante de R$ 12.601,97, ou 9,56%, em descumprimento ao art. 29-A, § 1º da Constituição Federal c/c art. 20, III, "a" da LRF, ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei (item A.5.4.4 deste Relatório);
I.A.2. Pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VII da Constituição Estadual, no montante de R$ 834,29 (R$ 702,49 - Vereadores e R$ 131,80 - Vereador Presidente) (item B.2 deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL
II.A.1. Pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, no montante de R$ 981,33 (R$ 586,22 - Prefeito e R$ 395,11 - Vice-Prefeito) (item B.1 deste Relatório).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
II.B.1. Omissão no dever de realizar Audiências Públicas para elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual, em desobediência ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº 101/00 (item A.1.4.3 deste Relatório);
II.B.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 475.497,96 sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal (item B.3 deste Relatório);
II.B.3. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei nº 11.494/07, art. 27, caput e parágrafo único (item B.4 deste Relatório).
II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Ausência de informação sobre os atos e fatos administrativos e contábeis, com a identificação de possíveis falhas e/ou irregularidades, bem como informações acerca da realização das audiências públicas, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao diposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.1 deste Relatório).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do Parecer Prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
É o Relatório.
DMU/DCM 7, em 21/05/2008.
Maicon Santos Trierveiler
Magaly Silveira dos Santos Schramm
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 7
DE ACORDO
EM 21/05/2008.
Sônia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora Inspetoria 3
ANEXOS
ANEXO I
DESPESAS EXCLUÍDAS DO CÁLCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL POR NÃO SEREM CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PARA APURAÇÃO DO LIMITE CONSTITUCIONAL -
ENSINO FUNDAMENTAL
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Erval Velho
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
565 | 05/03/2007 | DEMATICA - PAPELARIA DEMÁTICA LTDA | 660,00 | Valor que empenhamos para a aquisição de 02 armário A2PI 905 x 410 x 1600 cz cristal/az post-formica a ser usado junto ao FMAS deste municipio. | |
2609 | 13/11/2007 | DESPACHANTE MARCON LTDA. | 66,00 | Valor que empenhamos para o pgto do licenciamento anual dos veiculos placas MHQ 3020 e MKF 5010 destas ecretaria de educação. | |
166 | 15/01/2007 | DESPACHANTE MARCON LTDA. | 100,00 | Valor que empenhamos por estimativa para o pgto de serviços a serem prestados de cadastramento e licenciamento dos veiculos placa MKF 5010 e MBY 4729. | |
802 | 26/03/2007 | DESPACHANTE MARCON LTDA. | Valor que empenhamos para o pgto de licenciamento anual do veiculo placa MCJ-4913 deste transporte escolar do ensino fundamental. | ||
821 | 02/04/2007 | DESPACHANTE MARCON LTDA. | 364,00 | Valor que empenhamos para a prestação de serviços de licenciamento anul do veiculo placa MCJ 4913 do transporte escolar de ensino básico deste municipio. | |
2057 | 04/09/2007 | CANSAN TEXTIL COMERCIAL ATACADISTA LTDA - ME | 33/2007 | 2.720,00 | Valor que empenhamos para a aquisição de 32 kit uniformes estampados, a serem usados por professores da rede municipal de ensino básico, tudo conforme licitação e ordem de fornecimento 104/2007. |
TOTAL | 3.910,00 |
ANEXO II
DESPESAS EXCLUÍDAS DO CÁLCULO DA SAÚDE POR NÃO SEREM CONSIDERADAS COMO AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE OU DESPESAS SEM CARÁTER PÚBLICO, CONFORME O CASO
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Erval Velho
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
1830 | 01/08/2007 | DESPACHANTE MARCON LTDA. | 174,79 | Valor que empenhamos para o licenciamento anual, pgto de seguros e taxas e regularização de documentação do veiculo placa MCB 3326 deste fundo municipal da saúde. | |
2608 | 13/11/2007 | DESPACHANTE MARCON LTDA. | 33,00 | Valor que empenhamos para o pgto de serviços de licenciamento anual do veiculo placa MHQ 4090 deste fundo municipal da saúde. | |
167 | 15/01/2007 | DESPACHANTE MARCON LTDA. | 314,00 | Valor que empenhamos por estimativa para a regularização e licenciamento de veiculos deste fundo municipal da saúde, placas MHQ 4090, MDP 3001 e MBP 9011. | |
1336 | 29/05/2007 | DESPACHANTE MARCON LTDA. | 165,00 | Valor que empenhamos para a prestação de serviços no licenciamento anual do veiculo placa MCW 5675 deste fundo municipal da saúde. | |
1784 | 31/07/2007 | CONSELHO DE SEC. MUNIC. DE SAÚDE/SC | 150,00 | Valor que empenhamos para a contribuição ao orgão referente ao 2º semestre de 2007. | |
73 | 02/01/2007 | CONSELHO DE SEC. MUNIC. DE SAÚDE/SC | 150,00 | Valor que empenhamos por estimamtiva para o pgto da contribuição relativo ao 1º semestre de 2007. | |
TOTAL | 986,79 |
![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCP - 08/00118022 |
UNIDADE |
Município de Erval Velho |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao Ano de 2007 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ......./......../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios