ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 08/00244672
Origem: Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC
Interessado: Paulo Roberto Demarchi Mundt
Assunto: Consulta
Parecer n° COG - 322/08

Convênio de delegação de competência. Fiscalização.

A aplicação de recurso federal objeto de convênio de delegação de competência deve ser fiscalizado pelo Tribunal de Contas da União.

Senhor Consultor,

Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Paulo Roberto Demarchi Mundt, acerca da jurisdição deste Tribunal de Contas sobre o Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC, bem como sobre a competência desta Corte para a fiscalização de execução de convênio de delegação de competência celebrado com autarquia federal.

O Consulente informa que o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal, é responsável pelas atividades de normalização, certificação da qualidade e metrologia no Brasil.

Para o exercício de suas atribuições, o INMETRO delega, por meio de instrumentos de convênio, competência a órgãos estaduais e municipais, formando a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade.

No Estado de Santa Catarina, o INMETRO delegou, por convênio (fs. 09/12), competência ao IMETRO/SC, cuja organização, estruturação e funcionamento são regidos pela Lei nº 13.550/2005 (cópia fs. 25/26).

De acordo com o referido convênio, o custeio das atividades delegadas são oriundos do orçamento da União/INMETRO, não havendo incorporação ou qualquer aporte de recursos orçamentários e financeiros do Tesouro do Estado de Santa Catarina para o custeio das atividades delegadas.

Diante deste fatos e tendo em vista o que dispõe o art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Consulente entende que não cabe a este Tribunal de Contas o controle na aplicação de recursos federais quando estes não são transferidos do Tesouro Nacional para o Estadual.

Esclarece o Consulente que no caso do convênio celebrado com o INMETRO, a execução orçamentária e financeira dos recursos transferidos é realizada pela União/INMETRO, por meio do ordenador de despesa nomeado pelo Presidente do INMETRO, não havendo, portanto, transferência de recursos da esfera federal para a estadual, razão pela qual nenhum recurso repassado ao IMETRO/SC está incluso em lei orçamentária anual.

Ressalta que aos convênios de delegação de competência em que não ocorra transferência de recursos da União para os Estados, não se aplica a Instrução Normativa STN nº 01/97, após o que cita acórdão emitido pelo TCU nesse sentido.

O Consulente se refere ainda a entendimento dos Tribunais de Contas dos Estados do Paraná e de São Paulo, segundo o qual a fiscalização de recursos federais geridos por ordenadores de despesas nomeadas pelo Presidente do INMETRO não são objeto de suas competências, limitando as fiscalizações às questões de gerenciamento de pessoal (cópias das decisões às fs. 17/24).

Por fim, destaca que os recursos financeiros são movimentados em conta/convênio específica para a atividade delegada e formula os seguintes questionamentos:

É o relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.

§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.

2.1 DA COMPETÊNCIA

2.2 DO OBJETO

Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

O Consulente, na condição de Presidente do Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, I, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.

2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA

Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.

Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105, ambos do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.

2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, essenciais para o conhecimento da Consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento, foram preenchidos, razão pela qual, caso superada a ausência de parecer jurídico, sugere-se o conhecimento do presente processo.

3. ANÁLISE DA CONSULTA

Conforme relatado acima, os questionamentos apresentados pelo Consulente são acerca da jurisdição deste Tribunal de Contas sobre IMETRO/SC, bem como sobre a competência desta Corte para a fiscalização de execução de convênio de delegação de competência celebrado com autarquia federal.

Por oportuno, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.1

No que diz respeito ao questionamento sobre jurisdição deste Tribunal de Contas, verifica-se que, nos termos do art. 87, VII, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, o IMETRO/SC é integrante da administração indireta do Estado de Santa Catarina.

Outrossim, ao menos no campo legal, constitui receita do IMETRO/SC, além das transferências da União feitas nos termos da delegação feita pelo INMETRO, as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado, conforme estabelece o art. 4º, incisos I e II, da Lei 13.350/2005 juntada às fs. 25/26 dos autos.

De outro lado, a Constituição Estadual, em seu art. 58, assim como a Lei Complementar Estadual nº 202/2000, no art. 1º, inciso III, estabelecem que cabe ao Tribunal de Contas do Estado julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração indireta.

Logo, o administrador do IMETRO/SC, bem como os demais responsáveis, são jurisdicionados deste Tribunal de Contas, pois dentre as receitas previstas para o IMETRO/SC na Lei 13.350/2005, estão as dotações provenientes do orçamento estadual.

O mesmo não ocorre no que se refere às receitas decorrentes das transferências da União, nos termos da delegação de competência feita pelo INMETRO.

Nesta hipótese, a competência para fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União/INMETRO mediante o convênio de delegação de competência ao IMETRO/SC, é do Tribunal de Contas da União (TCU), nos termos do art. 71, inciso VI, da Constituição Federal, que possui a seguinte redação:

De fato, o TCU tem fiscalizado os convênios de delegação de competência celebrado pelo INMETRO nas diversas unidades federativas, conforme se verifica nos Acórdãos 222/99 e 1293/05 abaixo parcialmente transcritos:

Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal de Contas na Decisão nº 2428/93, que originou o Prejulgado 1409:

Da mesma forma, por ocasião do julgamento do recurso REC 04/04858112, o Tribunal Pleno acolheu preliminar de incompetência do TCE para fiscalizar recursos repassados pela União por intermédio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, conforme demonstra a ementa do parecer COG 30/08, emitido pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Clauton Silva Ruperti a seguir transcrito:

O entendimento constante no parecer COG 30/08, também se fundamentou em decisão emitida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, que suspendeu artigo de lei que determinava a prestação de contas de recursos federais aos Tribunais de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas da União, o que ofende o art. 71, VI, da Constituição Federal, senão veja-se:

Portanto, o administrador do IMETRO/SC, bem como os demais responsáveis, nos termos da Constituição Estadual (art. 58) e da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (art. 1º, inciso III), estão obrigados a prestação de contas perante este Tribunal de Contas do dinheiro, bens e valores oriundos do Estado de Santa Catarina, devendo, por conseqüência, remeter as respectivas informações por intermédio do e-sfinge.

No que se refere à aplicação dos recursos provenientes de convênios de delegação de competência, conforme dispõe o art. 71, inciso VI, da Constituição Federal, a competência para a respectiva fiscalização é do Tribunal de Contas da União.

4. CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:


1 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362

2 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. www.stf.gov.br, consulta em 12/02/2008.

3 EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação da Lei 9.604, de 5 de fevereiro de 1998. - Quanto ao artigo 1º e seu parágrafo único da Lei em causa, são relevantes as alegações de ofensa ao artigo 71, VI, da Constituição Federal e de inconstitucionalidade do sistema de prestação de contas adotado por esse dispositivo legal. - No tocante ao artigo 2º da mesma Lei, a fundamentação jurídica invocada para a declaração de inconstitucionalidade dela não se apresenta, em exame compatível com o pedido de liminar, com a relevância suficiente para o deferimento deste. Pedido de liminar deferido em parte, para suspender "ex nunc" a eficácia do artigo 1º e seu parágrafo único da Lei federal nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.