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Processo n°: | CON - 08/00244672 |
Origem: | Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC |
Interessado: | Paulo Roberto Demarchi Mundt |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG - 322/08 |
Convênio de delegação de competência. Fiscalização.
A aplicação de recurso federal objeto de convênio de delegação de competência deve ser fiscalizado pelo Tribunal de Contas da União.
Senhor Consultor,
Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Paulo Roberto Demarchi Mundt, acerca da jurisdição deste Tribunal de Contas sobre o Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC, bem como sobre a competência desta Corte para a fiscalização de execução de convênio de delegação de competência celebrado com autarquia federal.
O Consulente informa que o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal, é responsável pelas atividades de normalização, certificação da qualidade e metrologia no Brasil.
Para o exercício de suas atribuições, o INMETRO delega, por meio de instrumentos de convênio, competência a órgãos estaduais e municipais, formando a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade.
No Estado de Santa Catarina, o INMETRO delegou, por convênio (fs. 09/12), competência ao IMETRO/SC, cuja organização, estruturação e funcionamento são regidos pela Lei nº 13.550/2005 (cópia fs. 25/26).
De acordo com o referido convênio, o custeio das atividades delegadas são oriundos do orçamento da União/INMETRO, não havendo incorporação ou qualquer aporte de recursos orçamentários e financeiros do Tesouro do Estado de Santa Catarina para o custeio das atividades delegadas.
Diante deste fatos e tendo em vista o que dispõe o art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Consulente entende que não cabe a este Tribunal de Contas o controle na aplicação de recursos federais quando estes não são transferidos do Tesouro Nacional para o Estadual.
Esclarece o Consulente que no caso do convênio celebrado com o INMETRO, a execução orçamentária e financeira dos recursos transferidos é realizada pela União/INMETRO, por meio do ordenador de despesa nomeado pelo Presidente do INMETRO, não havendo, portanto, transferência de recursos da esfera federal para a estadual, razão pela qual nenhum recurso repassado ao IMETRO/SC está incluso em lei orçamentária anual.
Ressalta que aos convênios de delegação de competência em que não ocorra transferência de recursos da União para os Estados, não se aplica a Instrução Normativa STN nº 01/97, após o que cita acórdão emitido pelo TCU nesse sentido.
O Consulente se refere ainda a entendimento dos Tribunais de Contas dos Estados do Paraná e de São Paulo, segundo o qual a fiscalização de recursos federais geridos por ordenadores de despesas nomeadas pelo Presidente do INMETRO não são objeto de suas competências, limitando as fiscalizações às questões de gerenciamento de pessoal (cópias das decisões às fs. 17/24).
Por fim, destaca que os recursos financeiros são movimentados em conta/convênio específica para a atividade delegada e formula os seguintes questionamentos:
É o relatório.
2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
2.1 DA COMPETÊNCIA
2.2 DO OBJETO
Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.
O Consulente, na condição de Presidente do Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, I, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.
2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA
Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.
Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105, ambos do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, essenciais para o conhecimento da Consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento, foram preenchidos, razão pela qual, caso superada a ausência de parecer jurídico, sugere-se o conhecimento do presente processo.
3. ANÁLISE DA CONSULTA
Conforme relatado acima, os questionamentos apresentados pelo Consulente são acerca da jurisdição deste Tribunal de Contas sobre IMETRO/SC, bem como sobre a competência desta Corte para a fiscalização de execução de convênio de delegação de competência celebrado com autarquia federal.
Por oportuno, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.1
No que diz respeito ao questionamento sobre jurisdição deste Tribunal de Contas, verifica-se que, nos termos do art. 87, VII, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, o IMETRO/SC é integrante da administração indireta do Estado de Santa Catarina.
Outrossim, ao menos no campo legal, constitui receita do IMETRO/SC, além das transferências da União feitas nos termos da delegação feita pelo INMETRO, as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado, conforme estabelece o art. 4º, incisos I e II, da Lei 13.350/2005 juntada às fs. 25/26 dos autos.
De outro lado, a Constituição Estadual, em seu art. 58, assim como a Lei Complementar Estadual nº 202/2000, no art. 1º, inciso III, estabelecem que cabe ao Tribunal de Contas do Estado julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração indireta.
Logo, o administrador do IMETRO/SC, bem como os demais responsáveis, são jurisdicionados deste Tribunal de Contas, pois dentre as receitas previstas para o IMETRO/SC na Lei 13.350/2005, estão as dotações provenientes do orçamento estadual.
O mesmo não ocorre no que se refere às receitas decorrentes das transferências da União, nos termos da delegação de competência feita pelo INMETRO.
Nesta hipótese, a competência para fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União/INMETRO mediante o convênio de delegação de competência ao IMETRO/SC, é do Tribunal de Contas da União (TCU), nos termos do art. 71, inciso VI, da Constituição Federal, que possui a seguinte redação:
De fato, o TCU tem fiscalizado os convênios de delegação de competência celebrado pelo INMETRO nas diversas unidades federativas, conforme se verifica nos Acórdãos 222/99 e 1293/05 abaixo parcialmente transcritos:
Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal de Contas na Decisão nº 2428/93, que originou o Prejulgado 1409:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[...]
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
Acórdão 222/1999 - Plenário
Cuidam os autos de Relatório de Auditoria na área de convênios do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO, realizada em cumprimento ao Plano de Auditoria do 1º semestre de 1997.
2.O INMETRO é a autarquia federal responsável pelas atividades de normalização, certificação da qualidade e metrologia no Brasil. É o órgão executivo da política de ação do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial SINMETRO, tendo como objetivos permanentes, entre outros: gerenciar o Sistema Brasileiro de Certificação da Qualidade dos Produtos; coordenar as Redes Brasileiras de Laboratórios de Calibração e de Ensaios; inspecionar as medidas e instrumentos de medição empregados na indústria e no comércio; realizar os trabalhos inerentes à Metrologia Legal; difundir informações tecnológicas, notadamente sobre normas, regulamentos técnicos e qualidade; coordenar a emissão de regulamentos técnicos no âmbito governamental; prover o País de padrões metrológicos primários; e promover o reconhecimento internacional do Sistema de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e do Sistema Brasileiro de Certificação.
3.Para o exercício de suas atribuições, o INMETRO delega, por meio de instrumentos de convênio, competência a órgãos estaduais e/ou municipais, formando a Rede Nacional de Metrologia Legal RLML. Tal delegação abrange a execução das atividades, bem como a arrecadação decorrente, sendo que, do total de recursos arrecadados, 85% permanecem com o órgão executor e 15% são repassados ao INMETRO.
4.Os instrumentos acima mencionados possuem características próprias e, até o momento da realização da presente auditoria, regulavam-se, basicamente, pelos termos dos convênios que estipulavam direitos e obrigações, bem como dispunham sobre as respectivas prestações de contas.
5.Além de convênios de delegação de competência, conforme mencionado nos itens anteriores, o INMETRO também celebra convênios propriamente ditos para a execução de projetos e eventos, nos moldes definidos pelo Decreto-lei nº 200/67 e atualmente disciplinados pela IN STN nº 01/97.
6.Assim, a auditoria realizada pela SECEX/RJ teve por escopo os dois tipos de convênios acima mencionados, tendo sido constatadas inúmeras falhas, que foram objeto de audiência dos responsáveis indicados, analisadas pela Unidade Técnica conforme trechos a seguir transcritos: (g.n.)
Acórdão 1293/2005 - Plenário
Cuidam os autos de Representação formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos do Estado de Sergipe - SINTRASE, na pessoa do Sr. Jorge Eduardo Alves Fontes.
2. A análise inicial do feito, a cargo da Secex/SE, motivou a realização de inspeção no Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, a fim de verificar os fatos relacionados a pagamento a diretores e funcionários do ITPS de vantagens pecuniárias (pró-labore e tíquete-alimentação), processado com base em arrecadações obtidas pelo Departamento de Metrologia/ITPS, à conta do Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa celebrado entre o Inmetro e o aludido Instituto.
3. Referido instrumento regulador disciplina a delegação de competência feita pelo Inmetro ao ITPS, com o propósito de viabilizar, em âmbito daquela unidade federada, a execução das atividades listadas no convênio, as quais são da atribuição originária do delegante.
4. Na Sessão de 19/2/2003, ao apreciar o referido assunto, o E. Plenário, na linha do entendimento preconizado por este Relator, ao ter presente que não havia sido formalizada nos autos a oitiva do gestor do Inmetro, o que poderia comprometer o curso do devido processo legal, exarou o Acórdão 134 - TCU - Plenário (Ata 5/2003), o qual dispôs, entre outras providências, as seguintes:
"9.2. determinar à Secex/SE que, em preliminar ao ajuizamento de mérito da matéria, envie ao Inmetro cópia integral das peças processuais e requeira do referido Instituto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, esclarecimentos a respeito dos pontos abaixo assinalados, assim como das eventuais medidas saneadoras adotadas, como segue:
9.2.1. atribuições de vantagens remuneratórias, à conta de recursos arrecadados em função da celebração de convênios entre o Inmetro e o ITPS/Governo do Estado de Sergipe, à servidores do ITPS (ou nele lotados) que não se dediquem direta e exclusivamente às atividades delegadas pelo Inmetro;
9.2.2. consistência legal dos pagamentos processados à conta dos recursos arrecadados pelo Demetro/ITPS, com base nos Convênios Inmetro 002/94 (e aditivos) e 020/2001, ao pessoal local envolvido na execução dos referidos convênios, das vantagens nominadas pró-labore (ou gratificação especial) e auxílio-alimentação;
9.2.3. transformação da gratificação (ou bônus) de desempenho em adicional de participação em serviços de convênio, mediante termo aditivo ao Convênio Inmetro 020/2001." (g.n.)
Parecer: COG-155/03 Decisão: 2428/2003 Origem: Prefeitura Municipal de Concórdia Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 28/07/2003 Data do Diário Oficial: 12/09/2003
De acordo com o art. 71, VI, da Constituição Federal, compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
Tendo em vista a competência do Ministério da Saúde para editar regras sobre a aplicação dos recursos do PAB (Piso de Atenção Básica) pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não compete ao Tribunal de Contas do Estado dizer sobre a validade ou não de celebração de convênio com instituições particulares cujo teor prevê o repasse de recursos do PAB.
A aplicação dos recursos financeiros oriundos do Piso de Atenção Básica - PAB está disciplinada no item 3 do Anexo I da Portaria do Ministério da Saúde n. 3925/1998, publicada no Diário Oficial da União no dia 17/11/98, que aprovou o Manual para Orientação da Atenção Básica no Sistema Único de Saúde, estabelecendo que tais recursos não podem ser destinados a contribuições, auxílios e subvenções a entidades privadas.
Processo: CON-02/10647175
Da mesma forma, por ocasião do julgamento do recurso REC 04/04858112, o Tribunal Pleno acolheu preliminar de incompetência do TCE para fiscalizar recursos repassados pela União por intermédio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, conforme demonstra a ementa do parecer COG 30/08, emitido pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Clauton Silva Ruperti a seguir transcrito:
O entendimento constante no parecer COG 30/08, também se fundamentou em decisão emitida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, que suspendeu artigo de lei que determinava a prestação de contas de recursos federais aos Tribunais de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas da União, o que ofende o art. 71, VI, da Constituição Federal, senão veja-se:
Portanto, o administrador do IMETRO/SC, bem como os demais responsáveis, nos termos da Constituição Estadual (art. 58) e da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (art. 1º, inciso III), estão obrigados a prestação de contas perante este Tribunal de Contas do dinheiro, bens e valores oriundos do Estado de Santa Catarina, devendo, por conseqüência, remeter as respectivas informações por intermédio do e-sfinge.
No que se refere à aplicação dos recursos provenientes de convênios de delegação de competência, conforme dispõe o art. 71, inciso VI, da Constituição Federal, a competência para a respectiva fiscalização é do Tribunal de Contas da União.
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso I do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Que a Consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Sr. Paulo Roberto Demarchi Mundt, presidente do Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da Consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. Os administradores e demais responsáveis de autarquias estaduais que gerenciam recursos provenientes do Estado, devem prestar contas perante o Tribunal de Contas Estadual, devendo, por conseqüência, remeter as respectivas informações por intermédio do e-sfinge;
2.2. A fiscalização de recursos federais provenientes de convênios de delegação de competência firmado entre autarquia federal e estadual, deve ser realizada pelo Tribunal de Contas da União.
3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Sr. Paulo Roberto Demarchi Mundt, presidente do IMETRO/SC.
COG, em 20 de maio de 2008.
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. www.stf.gov.br, consulta em 12/02/2008.
3 EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação da Lei 9.604, de 5 de fevereiro de 1998. - Quanto ao artigo 1º e seu parágrafo único da Lei em causa, são relevantes as alegações de ofensa ao artigo 71, VI, da Constituição Federal e de inconstitucionalidade do sistema de prestação de contas adotado por esse dispositivo legal. - No tocante ao artigo 2º da mesma Lei, a fundamentação jurídica invocada para a declaração de inconstitucionalidade dela não se apresenta, em exame compatível com o pedido de liminar, com a relevância suficiente para o deferimento deste. Pedido de liminar deferido em parte, para suspender "ex nunc" a eficácia do artigo 1º e seu parágrafo único da Lei federal nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.