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PROCESSO | SPE - 07/00504818 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Palhoça |
INTERESSADO |
Sr. Romério Heiderscheidt - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Paulino Schmidt - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Vidal de Lima |
RELATÓRIO N° | 00793/2008 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Prefeitura Municipal de Palhoça- SC do servidor Vidal de Lima, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
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II - DA ANÁLISE
Do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor inativando apurou-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Vidal de Lima |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 25/04/1937 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 30.194 / 510 |
1.1.7 | RG N.º | 892.779 |
1.1.8 |
CPF N.º | 376.880.069-53 |
1.1.9 | CARGO | Agente de Serviços Gerais |
1.1.10 | Carga Horária | |
1.1.11 |
Nível | |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria da Região Sul |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 900.427 |
1.1.14 | PASEP n.º | 1.027.407.633.8 |
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 13/08/1982, para exercer a função de Auxiliar de Manutenção e Conservação, pelo regime jurídico celetista. Portanto, a referida admissão está de acordo com o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, que prevê a estabilidade no serviço público do servidor, em exercício na data da promulgação da CF há pelo menos 05 anos continuados, e que não tenha sido admitido na forma regulada pelo artigo 37, II da Constituição Federal.
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 3945/2000 de 01 de março de 2000, retificada pela portaria nº 4.646/2000, de 20/07/2000 |
Embasamento Legal | Art. 119, inciso III, da Lei nº 2071/91, e art. 8º, I e II, parágrafo 1º, I -"b" da Emenda Constitucional nº 20 |
Natureza/Modalidade | Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos proporcionais |
Publicação do Ato | Mural da Prefeitura |
Data do Requerimento | 07/01/2000 |
Data da Inatividade | 01/03/2000 |
3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição
Tempo de Serviço/Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 | Serviço Privado Regime Geral | 12 | 11 | 16 |
2 | Serviço Público Municipal Regime Geral | 08 | 00 | 18 |
3 | Serviço Público Municipal Regime Próprio | 08 | 03 | 15 |
4 | Total de tempo até 16/12/1998 | 29 | 03 | 19 |
5 | Tempo faltante até completar 30 anos | 0 | 8 | 11 |
6 | Período Adicional/Pedágio (40%) | 3 | 10 | |
7 | Total de tempo a ser cumprido - EC n.º 20/98 (somar itens (4+5+6) | 30 | 3 | 10 |
8 | Total de tempo até (01/03/2000) | 30 | 6 | 4 |
Tempo faltante (item 08-07) - cumpriu | 02 | 24 |
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na Portaria nº 4646/2000 apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Proporcional 87% | 281,59 |
2 | Adicional | Anuênio 16% | 52,08 |
3 | Adicional | Quinquênio | 22,53 |
4 | Agregação | Produtividade | 43,90 |
Total dos Proventos | 400,10 |
O servidor em inativação, à luz do ato que aprova a revisão da aposentadoria (Portaria nº 4646/200, de 20/07/2000), remetido à fl. 09, dos autos, recebeu seus proventos proporcionais a 30 anos, 06 meses/35avos (87%), o que equivale ao valor de R$ 400,10 à época.
Contudo, em face dos documentos remetidos, o inativando contribuiu por um período de 30 anos, 06 meses e 04 dias, o que lhe outorga o direito à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais a 70% sobre o vencimento do cargo e adicionais, conforme o disposto no artigo 8º, §1º, inciso II da Emenda Constitucional 20/98, in verbis :
"Art. 8º ..................
I - ............
II - ............
III - ............
§1º - O servidor que trata este artigo , desde que atendido o disposto em seus incisos I e I, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30(trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos , se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento"
Portanto, ressaltamos que pelas novas regras impostas pela Emenda Constitucional nº 20/98 o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor, dos proventos acrescidos de 5% ao ano de contribuição que supere os 30 anos mais o pedágio, no presente caso 30 anos, 03 meses e 10 dias, até o limite de 100%. Como o servidor na data da concessão da aposentadoria, ou seja, em 01/03/2000 contava com 30 anos, 06 meses e 04 dias de contribuição, teria garantido uma proporcionalida de apenas de 70% dos proventos integrais.
Diante do exposto, recomenda-se a Unidade, retificar o ato que aprova a revisão da aposentadoria (Portaria nº 4646/200, de 20/07/2000), bem como o valor dos proventos do aposentado, para a proporcionalidade de 70%, comprovando as providências tomadas, através de documentos a este Tribunal.
Assim sendo, ficou caracterizada a seguinte restrição:
3.3.1 - Pagamento de Proventos na proporcionalidade de 87%, quando deveria ser na de 70%, em desacordo ao estabelecido no artigo 8º, §1º, inciso II da Emenda Constitucional 20/98.
4 - Ausência de documentos
Considerando que a Prefeitura não remeteu a declaração de bens do servidor inativo, conforme determina o artigo 76, IX da Res n° TC 16/94, fica criada a seguinte restrição:
4.1 - Ausência de remessa da declaração de bens do servidor inativo, em descumprimento ao disposto no artigo 76, IX, da Res n° TC 16/94
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Vidal de Lima, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Palhoça, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Romério Heiderscheidt - Prefeito Municipal, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 3.3.1 e 4.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente às irregularidades abaixo especificadas:
1 - Pagamento de Proventos na proporcionalidade de 87%, quando deveria ser na de 70%, em desacordo ao estabelecido no artigo 8º, §1º, inciso II da Emenda Constitucional 20/98 ( Item 3.3.1, deste Relatório);
4.1 - Ausência de remessa da declaração de bens do servidor inativo, em descumprimento ao disposto no artigo 76, IX, da Res n° TC 16/94 ( Item 4.1).
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 28/05/2008.
Lauro Pereira Oliveira Junior
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Corrêa Espíndola
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 28/05/2008.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: SPE 07/00504818
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Palhoça.
ASSUNTO : Ato de Aposentadoria
AUDIÊNCIA
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 28 de maio de 2008
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
EMPRESA | DATA | A | M | D | DIAS |
INSS | 10/04/712 a 30/04/82 | 12 | 11 | 16 | |
PREF INSS | 13/08/82 a 31/08/92 | 8 | 0 | 18 | |
PREF DE PALHOÇA | 01/09/90 A 16/12/98 | 8 | 3 | 15 | |
29 | 3 | 19 | |||
FALTA P 30 ANOS | 0 | 8 | 11 | 251 | |
PEDAÁGIO | 40 % de 251 = 100 d | 3 | 10 | ||
Tempo a ser cumprido | 30 | 3 | 10 | ||
17/12/98 A 01/03/2000 | 1 | 2 | 14 | ||
Tempo até a aposent | 30 | 6 | 3 |