TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE - 07/00504818
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Palhoça
   

INTERESSADO

Sr. Romério Heiderscheidt - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Paulino Schmidt - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Vidal de Lima
   
RELATÓRIO N° 00793/2008 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Prefeitura Municipal de Palhoça- SC do servidor Vidal de Lima, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

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II - DA ANÁLISE

Do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor inativando apurou-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Vidal de Lima
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 25/04/1937
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 30.194 / 510
1.1.7 RG N.º 892.779

1.1.8

CPF N.º 376.880.069-53
1.1.9 CARGO Agente de Serviços Gerais
1.1.10 Carga Horária  

1.1.11

Nível  

1.1.12

Lotação Secretaria da Região Sul
1.1.13 MATRÍCULA n.º 900.427
1.1.14 PASEP n.º 1.027.407.633.8

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 13/08/1982, para exercer a função de Auxiliar de Manutenção e Conservação, pelo regime jurídico celetista. Portanto, a referida admissão está de acordo com o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, que prevê a estabilidade no serviço público do servidor, em exercício na data da promulgação da CF há pelo menos 05 anos continuados, e que não tenha sido admitido na forma regulada pelo artigo 37, II da Constituição Federal.

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 3945/2000 de 01 de março de 2000, retificada pela portaria nº 4.646/2000, de 20/07/2000
Embasamento Legal Art. 119, inciso III, da Lei nº 2071/91, e art. 8º, I e II, parágrafo 1º, I -"b" da Emenda Constitucional nº 20
Natureza/Modalidade Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos proporcionais
Publicação do Ato Mural da Prefeitura
Data do Requerimento 07/01/2000
Data da Inatividade 01/03/2000

3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição

  Tempo de Serviço/Contribuição Anos Meses Dias
1 Serviço Privado – Regime Geral 12 11 16
2 Serviço Público Municipal – Regime Geral 08 00 18
3 Serviço Público Municipal – Regime Próprio 08 03 15
4 Total de tempo até 16/12/1998 29 03 19
5 Tempo faltante até completar 30 anos 0 8 11
6 Período Adicional/Pedágio (40%)   3 10
7 Total de tempo a ser cumprido - EC n.º 20/98 (somar itens (4+5+6) 30 3 10
8 Total de tempo até (01/03/2000) 30 6 4
  Tempo faltante (item 08-07) - cumpriu   02 24

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na Portaria nº 4646/2000 apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Proporcional 87% 281,59
2 Adicional Anuênio 16% 52,08
3 Adicional Quinquênio 22,53
4 Agregação Produtividade 43,90
Total dos Proventos 400,10

O servidor em inativação, à luz do ato que aprova a revisão da aposentadoria (Portaria nº 4646/200, de 20/07/2000), remetido à fl. 09, dos autos, recebeu seus proventos proporcionais a 30 anos, 06 meses/35avos (87%), o que equivale ao valor de R$ 400,10 à época.

Contudo, em face dos documentos remetidos, o inativando contribuiu por um período de 30 anos, 06 meses e 04 dias, o que lhe outorga o direito à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais a 70% sobre o vencimento do cargo e adicionais, conforme o disposto no artigo 8º, §1º, inciso II da Emenda Constitucional 20/98, in verbis :

"Art. 8º ..................

I - ............

II - ............

III - ............

§1º - O servidor que trata este artigo , desde que atendido o disposto em seus incisos I e I, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 30(trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos , se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento"

Portanto, ressaltamos que pelas novas regras impostas pela Emenda Constitucional nº 20/98 o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor, dos proventos acrescidos de 5% ao ano de contribuição que supere os 30 anos mais o pedágio, no presente caso 30 anos, 03 meses e 10 dias, até o limite de 100%. Como o servidor na data da concessão da aposentadoria, ou seja, em 01/03/2000 contava com 30 anos, 06 meses e 04 dias de contribuição, teria garantido uma proporcionalida de apenas de 70% dos proventos integrais.

Diante do exposto, recomenda-se a Unidade, retificar o ato que aprova a revisão da aposentadoria (Portaria nº 4646/200, de 20/07/2000), bem como o valor dos proventos do aposentado, para a proporcionalidade de 70%, comprovando as providências tomadas, através de documentos a este Tribunal.

Assim sendo, ficou caracterizada a seguinte restrição:

3.3.1 - Pagamento de Proventos na proporcionalidade de 87%, quando deveria ser na de 70%, em desacordo ao estabelecido no artigo 8º, §1º, inciso II da Emenda Constitucional 20/98.

4 - Ausência de documentos

Considerando que a Prefeitura não remeteu a declaração de bens do servidor inativo, conforme determina o artigo 76, IX da Res n° TC 16/94, fica criada a seguinte restrição:

4.1 - Ausência de remessa da declaração de bens do servidor inativo, em descumprimento ao disposto no artigo 76, IX, da Res n° TC 16/94

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Vidal de Lima, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Palhoça, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Romério Heiderscheidt - Prefeito Municipal, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 3.3.1 e 4.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente às irregularidades abaixo especificadas:

1 - Pagamento de Proventos na proporcionalidade de 87%, quando deveria ser na de 70%, em desacordo ao estabelecido no artigo 8º, §1º, inciso II da Emenda Constitucional 20/98 ( Item 3.3.1, deste Relatório);

4.1 - Ausência de remessa da declaração de bens do servidor inativo, em descumprimento ao disposto no artigo 76, IX, da Res n° TC 16/94 ( Item 4.1).

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 28/05/2008.

Lauro Pereira Oliveira Junior

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Corrêa Espíndola

Chefe da Divisão 13

De acordo, em 28/05/2008.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

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PROCESSO: SPE 07/00504818

ORIGEM : Prefeitura Municipal de Palhoça.

ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

AUDIÊNCIA

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 28 de maio de 2008

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

EMPRESA DATA A M D DIAS
INSS 10/04/712 a 30/04/82 12 11 16  
PREF INSS 13/08/82 a 31/08/92 8 0 18  
PREF DE PALHOÇA 01/09/90 A 16/12/98 8 3 15  
    29 3 19  
FALTA P 30 ANOS   0 8 11

251

PEDAÁGIO 40 % de 251 = 100 d   3 10  
Tempo a ser cumprido   30 3 10  
           
  17/12/98 A 01/03/2000 1 2 14  
Tempo até a aposent   30 6 3