TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 07/00494162
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Palhoça
   

INTERESSADO

Sr. Ronerio Heiderscheidt - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. João Santos de Medeiros - Prefeito Municipal em Exercício à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Marlon Buzarello
   
RELATÓRIO N° 1312/2008 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Palhoça, do servidor Marlon Buzarello, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria do servidor inativando destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Marlon Buzarello
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Solteiro
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 14/06/1968
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 4377/00005
1.1.7 RG N.º 1/R 2.061998

1.1.8

CPF N.º 671.932.779-87
1.1.9 CARGO Agente Administrativo I
1.1.10 Carga Horária  

1.1.11

Lotação  
1.1.12 MATRÍCULA n.º 735798-2
1.1.13 PASEP n.º 123.1554994-0

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 04/01/1988, para exercer a função de Auxiliar Administrativo II, pelo regime jurídico celetista.

Analisando a situação funcional do inativando, observa-se:

a) a investidura no cargo não decorreu originariamente de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal;

b) não foi alcançada a prerrogativa da estabilidade, conforme preceitua o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

Destarte, entendemos que o servidor não foi investido legalmente no serviço público e, ainda, não foi estabilizado por força do artigo 19 do ADCT.

Nesse sentido, a Constituição Federal é clara e objetiva em seus artigos 18 e 19 do ADCT, ao dispor que:

Por outro lado, apesar desta instrução técnica ser contrária ao registro de aposentadoria de servidor cujo ingresso no serviço público tenha sido em desacordo com a Constituição Federal, não podemos deixar de reconhecer que aposentadorias de servidores em situações semelhantes ao do interessado, já foram objeto de registro nesta Corte de Contas, quando da apreciação dos processos SPE 01/05489123, SPE 01/01861826, SPE 02/09422572, SPE 04/02004000, SPE 03/05526219, SPE 04/02735552, dentre outros.

3 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

3.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria n.º 1373/95, de 04/09/1995
Modalidade da Aposentadoria Aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais
Embasamento Legal Art. 119, inciso I, da Lei nº 2071/91 (de acordo com a CF/88)
Data da Inatividade 31/08/1995

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Público Municipal 07 07 27
  Total de tempo até 31/08/1995 07 07 27

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base nos contracheques (docs. fls. 71 e 72 dos autos) e no cálculo dos proventos da inatividade (doc. fl. 09 dos autos), apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Proporcional (08/35 avos) 111,34
2 Adicional Anuênio (8%) 8,91
  Total dos Proventos 120,25

Constatou-se que o cálculo dos proventos do servidor foi realizado indevidamente, haja vista que como a proporcionalidade dos proventos do aposentado ora em análise, à época, ficaria abaixo do piso municipal deveria o mesmo perceber o piso como proventos, conforme o disposto no art. 123 da Lei nº 2.071/91, de 04/04/1991 e não o piso (R$ 111,34) mais o anuênio (R$ 8,91) como percebeu, pois assim, o valor total dos proventos ficou superior ao piso municipal.

Pelo exposto, fica caraterizando a seguinte restrição:

3.3.1 - Pagamento de Proventos à maior, no valor de R$ 8,91 (à época), face a incorporação indevida do anuênio aos proventos do servidor, quando deveria o mesmo receber como proventos apenas o piso municipal, em conformidade com o art. 123 da Lei nº 2.071/91, de 04/04/1991

4. Ausência de Documento:

Não foi remetido a declaração de bens do servidor inativo, em descumprimento ao disposto no artigo 76, IX, da Res n° TC 16/94.

4.1 - Ausência de remessa da declaração de bens do servidor inativo, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 76, IX, da Res n° TC 16/94.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Marlon Buzarello, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Ronerio Heiderscheidt - Prefeito Municipal, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda às correções devidas, conforme apontado nos itens 3.3.1 e 4.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente as irregularidades abaixo especificadas:

1 - Pagamento de Proventos à maior, no valor de R$ 8,91 (à época), face a incorporação indevida do anuênio aos proventos do servidor, quando deveria o mesmo receber como proventos apenas o piso municipal, em conformidade com o art. 123 da Lei nº 2.071/91, de 04/04/1991 (item 3.3.1 deste relatório).

2 - Ausência de remessa da declaração de bens do servidor inativo, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 76, IX, da Res n° TC 16/94. (item 4.1 deste relatório).

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 28/05/2008.

Márcia Martins de Magalhães

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 13

De acordo, em 28/05/2008.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

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ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

AUDIÊNCIA

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 28 de maio de 2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios