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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES- DLC INSPETORIA 2 DIVISÃO 6 |
PROCESSO | RPA 06/00280683 |
UNIDADE GESTORA | PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAM |
REPRESENTANTES | IVANIR ZANIN e OUTROS |
RESPONSÁVEL | NELSON MÁRIO GRASSI - PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAM |
ASSUNTO | Representação de Agente Público acerca de possível irregularidade na aquisição de veículo novo pela Prefeitura Municipal de Ibiam. |
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº | DLC/INSP 2/DIV 6 - 256/2008 |
(...)
A matéria está dentre aquelas reservadas à atuação da Corte e o conjunto probatório trazido aos autos recomenda se aprofunde a atuação investigativa.
Neste estágio do trâmite processual, o âmbito de atuação desta Procuradoria deve se limitar, em regra, à verificação do conteúdo adjetivo do Processo, restando reduzido o espaço para a discussão substantiva, vez que carente ainda o feito do espaço contraditório. Até o presente momento, o feito tramitou consoante prevê a Lei Complementar 202/2000 e disposições regulamentares pertinentes.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos 1 e II, da Lei Complementar n° 202/2000, entende deva a Corte dar conseqüências à Representação, buscando, pelos seu meios a apuração dos fatos. É como opina esta Procuradoria. (...)
Considerando que esta Representação preenche os requisitos subjetivo e objetivo de admissibilidade, estabelecidos nos arts. 100 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal;
CONHEÇO desta Representação encaminhada pelos vereadores do Município de Ibiam, Srs. Ivan Zanin, Mário Becker, Arno Gheno, Elton Gonzatto e Mauri Feliceti, contendo informações acerca de supostas irregularidades no processo licitatório nº 24/2005 realizado pela Prefeitura Municipal de Ibiam;
DETERMINO à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que proceda a ciência deste Despacho aos Conselheiros e Auditores;
DETERMINO à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR que adote providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Ibiam, objetivando a apuração dos fatos descritos nesta Representação, de acordo com o art. 96, § 2°, do Regimento Interno, modificado pelo art. 4° da Resolução n° TC-05/2005
Em decorrência da extinção da Diretoria de Denúncias e Representações e a conseqüente transferência de suas atribuições à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações DLC, em atendimento à determinação do Conselheiro-Relator, passa-se à análise dos fatos narrados e admitidos.
2 - ANÁLISE
2.1 - Aquisição de Veículo, através do Convite nº 34/2005, com indícios de irregularidade - inobservância do Edital (arts 3º; 22, §7º e 41, caput da Lei 8666/93) e pagamento efetuado antes da liquidação da despesa (art. 62 da Lei nº 4.320/64).
Compulsando os autos, depreende-se que:
A Prefeitura Municipal de Ibiam deflagrou o Convite nº 34/2005, com abertura em 27.12.2005, tendo por objeto a aquisição de um veículo novo, ano 2005, modelo 2006, com capacidade para 9 (nove) passageiros, todos com cinto de segurança, 1.6 cilindradas, combustível a gasolina, com capacidade de 999 quilos de carga, transmissão manual de quatro marchas à frente e uma a ré, rodas em aço, aro catorze, com iluminação no compartimento do motor, três portas (fls.09-13), tendo sido classificada a empresa Rout's Car Comércio de Veículos Ltda., única proponente das três empresas convidadas, com Contrato nº 70/2005, assinado a 30/12/2005, no valor de R$ 34.000,00 (fls 56-59).
a) Aduzem os Representantes que apesar de no certame haver apenas proposta apresentada pelo licitante Rout's Car Comércio de Veículos Ltda., que nem sequer é credenciado pelo fabricante para revenda de veículos zero quilometro ou novos, a Administração deixou de praticar a repetição do convite.
Desta forma foi descumprido o preceito legal contido no § 7º do art. 22, da Lei 8666/93, que dispõe:
A respeito, veja-se o que dispõe o Prejulgado nº 463 desta Corte de Contas:
b) Salientam também que o veículo adquirido pela Prefeitura de Ibiam, não pertencia à empresa licitante Rout's Car Comércio de Veículos Ltda., mas sim, pertencia à empresa RERM Empreiteira de Obras Ltda, a qual estava estabelecida na Rua Passagem Diamantes, 419, Santo André, SP.
Para provar o alegado, foram juntadas cópias de documentos (fls. 66/68, comprovando que o veículo adquirido pertencia à empresa RERM EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA. Ainda, na Nota Fiscal n° 100466, no valor de R$ 34.000,00 (fl. 61), não consta tratar-se de carro novo, nem mesmo a Nota Fiscal é originária da Concessionária autorizada. Portanto com índicios de que não se tratava de carro NOVO, como exigia o edital.
Em consulta feita por esta instrução ao site do DETRAN (www.detrannet.sc.gov.br), (fl. 83), infere-se igualmente que, dos dados relativos ao veículo de Placa DDQ 2486, o nome do proprietário anterior era a empresa acima citada e não a licitante proponente, Rout's Car Comércio de Veículos Ltda., cuja proposta foi homologada (fl. 55) e contratada pelo município para fornecer o referido veículo (fls. 56-59), caracterizando que o mesmo não era zero km, como estabelecia o instrumento convocatório (fl. 09). Assim sendo, verifica-se que foram descumpridos os artigos 3º e 41, caput, da Lei 8666/93, conforme segue:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. (Grifou-se).
O Município de Ibiam pretendia a aquisição de um veículo novo. No entanto pela análise efetuada aos documentos anexados ao presente processo, verifica-se que houve inobservância às disposições legais insculpidas na Lei Licitatória - Lei 8666/93.
c) Afirmam ainda os Represnetantes que fornecedores a quem foram encaminhados os convites, isto é, a Rout's Car Comércio de Veículos Ltda., Cláudia Maria Ribeiro da Silva e Santelmo Veículos Ltda., não são concessionárias credenciadas pelo fabricante para revenda de veículos zero quilometro ou novos. No entanto, não há como reconhecer a pretensa ilegalidade, face à ausência de prova apresentada pelos Representantes.
d) Por fim, aduzem os Representantes que o bem foi adjudicado e homologada a licitação em 30/12/05, sendo que nessa mesma data o Município celebrou o contrato 70/2005 (fls. 56-59), emitiu o empenho e realizou o pagamento do veículo à Rout's Car Comércio de Veículos Ltda.
Juntou provas (fls. 64-65), e alegou que a entrega do veículo ocorreu após a emissão da nota e pagamento.
Verifica-se, desta forma, que o pagamento das despesas ocorreram em data anterior à liquidação da despesa, em contrariedade ao disposto no artigo 62 da Lei nº 4.320/64, que assim dispõe:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
3. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator, com fulcro nos arts. 59 e 113, da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/00:
3.1. DETERMINAR A AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, ao Sr. Nelson Mario Grassi, portador do CPF 032.655.959-00, com endereço na Tv. Leoniza Carvalho Agostini, 20, Ibiam, CEP 89652-000, SC, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, sujeitas à aplicação de multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue:
3.1.1. Ausência de justificativa com relação à não obtenção de no mínimo três participantes - Convite nº 24/2005, em desacordo com o estatuído no art. 22, §7º da Lei 8666/93, (item 2.1, "a" deste Relatório);
3.1.2. Aquisição de veículo diverso do descrito no instrumento convocatório do Convite nº 24/05, em descumprimento dos arts. 3º e 41, caput da Lei 8666/93 (item 2.1, "b"deste Relatório);
3.1.3. Pagamento do veículo adquirido, em data anterior à liquidação da despesa, infringindo o disposto no artigo 62 da Lei nº 4.320/64 (item 2.1, "d" deste Relatório).
DLC/Insp.2/Div.6, em 28 de maio de 2008.
Maria Lucília Freitas de Melo Auditora Fiscal de Controle Externo |
Juliana Francisconi Cardoso Chefe de Divisão Em ____/____/____ |
De acordo À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator. Em ___/___/2008 Otto Cesar Ferreira Simões Coordenador de Inspetoria |
DE ACORDO, DLC, em ____/____/______ EDISON STIEVEN Diretor |