ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/03484316
Origem: Prefeitura Municipal de Porto União
RESPONSÁVEL: Nelio Kerber
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-03/06092328
Parecer n° 4509684COG-324/08

Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Imputação de débito. Direito a requerer o parcelamento. Necessidade de autorização do Pleno. Conhecer e negar provimento.

Nos termos do art. 61 do Regimento Interno, "é facultado ao Tribunal Pleno, em qualquer etapa do processo, autorizar o recolhimento do débito ou da multa em até 48 parcelas mensais e sucessivas", e ao Presidente, após a publicação da decisão (§ 1º).

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto por Nélio Kerber, ex-Presidente da Câmara Municipal de Porto União, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/00, em face do Acórdão nº 0694/2004, proferido nos autos da Tomada de Contas Especial nº 03/06092328, que, na forma do art. 18, III, "c" daquela lei, julgou as contas de 2002 irregulares, com imputação de débito no valor de R$ 936,00, referente a despesas com pagamento de adicional de insalubridade sem a existência de lei específica e laudo médico, em descumprimento ao art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O processo originário resulta de auditoria ordinária realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte de Contas, conforme o plano constante à fl. 02, tendo por objetivo avaliar mecanismos de controle interno e a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial de 2002 na Câmara Municipal de Porto União.

Realizada a inspeção, o corpo técnico emitiu o relatório de auditoria nº 927/2003 (fls. 04-09).

Foi determinada pelo Relator a conversão do processo em tomada de contas especial e a citação do responsável no despacho de fls. 11-12.

Devidamente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, acompanhadas dos respectivos documentos (fls. 15-17 e 18-166).

Em seguida, os autos foram encaminhados ao órgão técnico, que, no relatório de reinstrução nº 423/2004, recomendou julgar irregulares as contas tomadas, com imputação de débito e aplicação de multas (fls. 168-176).

No parecer MPTC nº 695/2004, o Ministério Público Especial acompanhou o entendimento consignado pelos técnicos (fls. 178-180).

O Relator lavrou voto propondo julgar irregulares as contas com imputação de débito, mas divergiu quanto à aplicação de multas, pois entendeu que poderiam ser relevadas (fls. 181-184). Na sessão ordinária de 17/05/2004, o Tribunal Pleno exarou o Acórdão nº 0694/2004 nos termos do voto proposto, conforme segue (fls. 185-186):

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Câmara de Vereadores de Porto União, com abrangência aos registros contábeis e execução orçamentária, atos de pessoal, licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos referentes ao exercício 2002, e condenar o Responsável – Sr. Nélio Kerber - Presidente à época, ao pagamento da quantia de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais), referente a despesas com pagamento de adicional de insalubridade sem a existência de lei específica e laudo médico, em descumprimento ao art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme apontado no item 3.2 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 423/2004, à Câmara Municipal de Porto União e ao Sr. Nélio Kerber - Presidente daquele Órgão em 2002.

A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.440, de 21/07/2004.

Inconformado, Nélio Kerber interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso de Reconsideração é, efetivamente, o instrumento adequado para atacar acórdão proferido em processo de tomada de contas, conforme o art. 77 da Lei Complementar nº 202/00, in verbis:

Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Portanto, devem ser observadas a legitimidade, a singularidade e a tempestividade.

No que se refere à legitimidade, verifica-se que o recorrente a possui, já que tem interesse recursal em razão do débito imputado em seu desfavor. Enquadrou-se, ademais, na definição de responsável prevista no art. 133, § 1º, "a", do Regimento Interno.

A singularidade também foi cumprida, pois interpôs o recurso uma única vez.

A tempestividade restou atendida, porquanto o recurso foi protocolizado em 05/07/2004, antes mesmo de publicada a decisão recorrida no Diário Oficial do Estado nº 17.440, de 21/07/2004. Respeitou-se, assim, o prazo regimental de trinta dias para a interposição.

Logo, deve ser conhecido.

MÉRITO

O recorrente, ex-Presidente da Câmara Municipal de Porto União, insurge-se contra o débito de R$ 936,00, que lhe foi imputado devido à realização de despesas com pagamento de adicional de insalubridade sem a existência de lei específica e laudo médico, em descumprimento ao art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No recurso, sustenta que a irregularidade perdurou por anos, não sendo justo arcar com o ônus que foi gerado durante a gestão de vários presidentes. Ressalta não ter concorrido com culpa. Pleiteia, essencialmente, o pagamento do débito em doze parcelas.

Quanto à primeira pretensão, razão não lhe assiste, pois como foi o responsável pela concessão irregular do benefício por todo o exercício de 2002 (fl. 173), não lhe cabe atribuir a responsabilidade a gestores passados. De fato, o recorrente é quem deve suportar o débito.

No tocante ao pedido de parcelamento, o acórdão fixou "o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação [...], para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município". Seguiu, portanto, o art. 40 da Lei Complementar nº 202/2000 e o art. 58, III, "a", do Regimento Interno.

Regimento Interno

Art. 58. A decisão definitiva no processo de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, será formalizada por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:

(...)

III - no caso de contas irregulares:

a) obrigação de o responsável, no prazo de trinta dias contados da publicação do acórdão, comprovar, perante o Tribunal, que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou à multa cominada;

b) título executivo para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;

c) fundamento para que a autoridade competente proceda à execução das medidas cautelares previstas respectivamente nos arts. 114 e 115 deste Regimento.

O art. 41 da mesma lei, por sua vez, prevê que "em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida em provimento próprio, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais" (grifei).

Nesse sentido, vide o art. 61 do Regimento Interno:

Regimento Interno

Art. 61. É facultado ao Tribunal Pleno, em qualquer etapa do processo, autorizar o recolhimento do débito ou da multa em até 48 parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Após a publicação da decisão, o Presidente do Tribunal pode autorizar o pagamento parcelado do débito imputado ou das multas cominadas, na forma prevista no caput mediante requerimento do interessado.

§ 2º Autorizado o pagamento parcelado, incidirão sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais.

§ 3º A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.

O recorrente tem, pois, a prerrogativa de requerer o parcelamento. A autorização efetiva, no entanto, cabe ao Tribunal Pleno ou ao Presidente do Tribunal.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, o parecer é no sentido de:

A) Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra o Acórdão nº 0694/2004 proferido na sessão ordinária de 17/05/2004, nos autos da Tomada de Contas Especial (TCE) nº 03/06092328, e, no mérito, negar-lhe provimento;

B) Oportunizar ao Plenário ou ao Presidente deste Tribunal a apuração do pedido de parcelamento do débito (fl. 02-recurso);

C) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, à Câmara Municipal de Porto União e ao recorrente Nélio Kerber, Presidente em 2002.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral