ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-05/00828415
Origem: Prefeitura Municipal de Rancho Queimado
Interessado: Merio Cesar Goedert
Assunto: Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 TCE-03/00740700 + REC-04/04858627
Parecer n° COG-294/2008

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-05/00828415, interposto pelo Sr. Merio Cesar Goedert, ex-Prefeito da Prefeitura Municipal de Rancho Queimado, em face do acórdão n. 0893/2004 (fls. 325/326), exarado no processo TCE-03/00740700.

O citado processo TCE-03/00740700 é relativo a conversão do processo APE-03/00740700 - exercício de 2002, na Prefeitura Municipal de Rancho Queimado, empreendida por esta Corte de Contas, através da DMU.

Nestes termos, os autos foram encaminhados à DMU, que elaborou o Relatório n. 044/2004 (fls. 305/317), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.

A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 888/2004 (fls. 319/320), acolheu as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. José Carlos Pacheco, que se manifestou (fls. 321/324) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.

Na sessão ordinária de 02/06/2004, o processo n. TCE-03/00740700 foi levado à apreciação do tribunal pleno, sendo prolatado o acórdão n. 0893/2004 (fls. 325/326), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do acórdão supracitado, o Sr. Merio Cesar Goedert interpôs embargos de declaração. Na sessão ordinária de 13/12/2004, o processo REC-04/04858627 foi levado à apreciação do tribunal pleno, sendo prolatado o acórdão n. 2262/2004 (fl. 22), que não conheceu dos embargos, in verbis:

Visando à modificação do acórdão n. 0893/2004, o Sr. Merio Cesar Goedert interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

Considerando que o processo n. TCE-03/00740700, é relativo a conversão do processo APE-03/00740700 - exercício de 2002, na Prefeitura Municipal de Rancho Queimado, tem-se que o Sr. Merio Cesar Goedert utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-05/00828415, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Na presente restrição constata-se que houve um engano da área técnica, no que se refere a data da lei municipal que rege o estatuto de carreira e remuneração do magistério de Rancho Queimado.

Na época, o referido estatuto era a Lei Municipal n. 720/91, que permaneceu em vigor até o ano de 1999; e não até o ano de 1996, como vislumbra a área técnica (fl. 307 da TCE-03/00740700). Assim, o direito de conversão de licença-prêmio em dinheiro do servidor Sr. Pedro Paulo Bunn, foi adquirido nos anos de 1991 a 1995, enquanto estava em vigor a Lei Municipal n. 720/91.

Nesse sentido, esclarece o recorrente, vejamos: "Houve um equívoco no julgado, haja vista que como o servidor em voga teve o seu período aquisitivo da licença, entre os anos de 1991 e 1995, considerando que a legislação em vigor à época era a Lei 720/91, é com base nesta que efetivamente deveria ter sido concedido o seu direito ao gozo ou conversão" (fls. 03/04 do REC-05/00828415).

Do exposto, nota-se que não deve permanecer a restrição, porquanto o servidor Sr. Pedro Paulo Bunn adquiriu nos anos de 1991 a 1995 o direito à licença-prêmio, que por sua vez, não foi gozada, convertendo-se em pecúnia.

Destarte, como há lei municipal (Lei Municipal n. 720/91, art. 95, inciso II, à fl. 143 da TCE-03/00740700) que permite conversão da licença-prêmio em pecúnia, mister reconhecer que a restrição deve ser cancelada. A título ilustrativo quanto a fundamentação sobre o direito de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, impende transcrever parecer da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, que relativamente ao tema é esclarecedor, senão vejamos:

Relativamente ao tema da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui o entendimento no sentido de que desde que previsto em lei, tem direito o servidor público a converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada, sendo que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licença-prêmio não gozadas tem início com o ato de aposentadoria, senão vejamos:

Tendo em vista o exposto acima no sentido de que desde que previsto em lei (Lei Municipal n. 720/91, art. 95, inciso II, fl. 143 da TCE-03/00740700), tem direito o servidor público a converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada, percebe-se que as alegações do recorrente são suficientes para reformar o débito imputado.

Sendo assim, sugere-se ao N. Relator o cancelamento da restrição prevista no item 6.1.1 da decisão recorrida.

No que tange a presente restrição, o recorrente às fls. 04/05 do REC-05/00828415, alega que: 1) o art. 62 da Lei Complementar n. 101/2000, não aplica-se ao caso, haja vista que a cessão foi realizada antes da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal; 2) a autorização legislativa da cessão do servidor Sr. Isaac Diniz encontra-se no próprio estatuto dos servidores (art. 224, da Lei Municipal n. 720/91); e 3) a Câmara Municipal de Rancho Queimado homologou, através da Lei Municipal n. 1212/2004, a portaria que autorizou a cessão do servidor Sr. Isaac Diniz (Portaria n. 72/97).

Primeiramente, calha salientar que o cerne da presente restrição está relacionado com o instituto jurídico da cessão ou disposição de servidor público.

O referido tema não é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias. No âmbito deste E. Tribunal de Contas, alguns prejulgados (decisões em consulta) disciplinam a matéria, prescrevendo a observância de certos requisitos para que a cessão de servidor público seja feita de forma legal.

Nesse sentido, após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode-se relacionar os seguintes prejulgados que disciplinam a matéria, senão vejamos:

Analisando os prejulgados acima elencados, nota-se que atualmente esta Corte de Contas enuncia que a cessão de servidor público deve ser realizada observando os seguintes requisitos: a) demonstração do caráter excepcional da cessão; b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); f) a cessão deve se referir a servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.

Observando os requisitos supracitados, chega-se a ilação que a cessão do servidor do Município de Rancho Queimado para a ALESC, foi feita de maneira irregular, porquanto não ficou evidenciado nos autos (TCE-03/00740700 + REC-04/04858627) a demonstração do caráter excepcional da cessão, o atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar n. 101/00, a existência de convênio, acordo, ajuste ou congênere específico etc.

Contudo, alega o recorrente às fls. 04/05 do REC-05/00828415, que 1) o art. 62 da Lei Complementar n. 101/2000, não se aplica ao caso, haja vista que a cessão foi realizada antes a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal; 2) a autorização legislativa da cessão do servidor Sr. Isaac Diniz encontra-se no próprio estatuto dos servidores (art. 224, da Lei Municipal n. 720/91); e 3) a Câmara Municipal de Rancho Queimado homologou, através da Lei Municipal n. 1212/2004, a portaria que autorizou a cessão do servidor Sr. Isaac Diniz (Portaria n. 72/97).

Voltando a questão, percebe-se que de certa forma assiste razão ao recorrente, porquanto na época em que foi realizado a cessão do servidor do Município de Rancho Queimado para a ALESC (no ano de 1997), a Lei Complementar n. 101/2000 não estava em vigor. Dessarte, não poderia ser cobrado do recorrente o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, se ela ainda não existia no ordenamento jurídico.

Ademais, no ano de 1997, vigorava neste E. Tribunal de Contas, o entendimento de que a cessão ou disposição de servidor público não necessitava de todos aqueles requisitos supracitados, sendo suficiente, a fundamentação da finalidade em realizar a cessão e lei autorizativa (não podendo a cessão efetivar-se mediante portaria ou decreto do prefeito), senão vejamos:

Diante dessa situação, nota-se que de 1997 até o ano de 2000, a cessão do servidor Sr. Isaac Diniz estava regular, haja vista que o recorrente demonstrou nos autos (TCE-03/00740700 + REC-04/04858627) a existência de lei autorizativa da cessão (Lei Municipal 720/91, fls 168/169 da TCE-03/00740700), a finalidade da cessão (fl. 98 da TCE-03/00740700), e a portaria (Portaria n. 72/97, fl. 97 da TCE-03/00740700) que autorizou a cessão do Sr. Isaac Diniz. Todavia, a partir do ano de 2000, quando entrou em vigor a Lei de Responsabilidade Fiscal, o cenário jurídico relativo à cessão de servidor público municipal alterou-se, tornando necessário aos municípios se adequarem às novas regras.

Tendo em vista essas mudanças, a partir do ano de 2000, a cessão do servidor do Município de Rancho Queimado para a ALESC deveria ter sido corrigida, sob pena de tornar-se irregular, tal como evidenciado pela área técnica deste Tribunal de Contas (TCE-03/00740700). E sendo a auditoria in loco realizada em meados de 2003, correto está o posicionamento da DMU em apontar a irregularidade.

Dessarte, com a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, e da mudança de entendimento deste E. Tribunal de Contas (através dos Prejulgados 1009, 1097 e 1115), mister reconhecer que assiste razão ao corpo instrutivo desta Corte (DMU). Nesse sentido, pode-se dizer, que a Lei de Responsabilidade Fiscal aplica-se ao caso, por que não existe na Lei Complementar n. 101/2000, nenhuma ressalva a fatos pretéritos ou a situação consolidada.

Outrossim, a partir de 2000, não ficou demonstrado no processo de tomada de contas especial a regularização da situação, como 1) a pactuação entre os entes, através de convênio, acordo, ajuste ou congênere, 2) se atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar n. 101/00, e 3) as atribuições do servidor cedido, haja vista que o servidor Sr. Isaac Diniz exerce o cargo de contador no Município de Rancho Queimado (fl. 97 da TCE-03/00740700), e na ALESC não foi esclarecido a sua função, violando, assim, o prescrito nos seguintes prejulgados, in verbis:

Nesse diapasão, conclui-se que a cedência do servidor em questão não encontra amparo legal, enquadrando-se, a partir do ano de 2000 como uma situação irregular, tendo em conta que a cessão não preenche as condições estipuladas por esta E. Corte de Contas.

Do exposto, nota-se que as alegações do recorrente são insuficientes para cancelar a restrição imputada. Sendo assim, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.1.2 da decisão recorrida.

Em relação a presente restrição, o recorrente não traz nenhum argumento que possa elidir a multa imputada, argumentando apenas que "ainda no ano de 2002 veio a ser realizado concurso público também para preenchimento de vaga nas mesmas funções contratadas" (fl. 06 do REC-05/00828415).

Tendo em conta que o recorrente não justificou a necessidade temporária de excepcional interesse público, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.1 da decisão recorrida.

Em relação a presente restrição, o recorrente argumenta que "não encontrou outra alternativa, senão a de valer-se dos conhecimentos destes servidores, considerando o reduzido número de servidores do quadro capacitados para tais funções" (fl. 07 do REC-05/00828415).

Tendo em conta que o recorrente traz apenas alegações de equidade, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.2 da decisão recorrida.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

1) Conhecer do Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 0893/2004, na sessão ordinária do dia 02/06/2004, no processo TCE-03/00740700, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

1.1) cancelar o item 6.1.1 da decisão recorrida;

1.2) manter os demais itens da decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. Merio Cesar Goedert, ex-Prefeito da Prefeitura Municipal de Rancho Queimado, bem como, a Prefeitura Municipal de Rancho Queimado.

É o parecer.

À consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral