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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC-05/00828415 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Rancho Queimado |
Interessado: |
Merio Cesar Goedert |
Assunto: |
Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 TCE-03/00740700 + REC-04/04858627 |
Parecer n° |
COG-294/2008 |
Licença-prêmio. Conversão em pecúnia.
Desde que previsto em lei, tem direito o servidor público a converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada.
Cessão. Servidor público. Requisitos.
A disposição ou cessão de servidores a órgãos ou entidades públicas de outras esferas pode se dar desde que respaldada em autorização legislativa vigente, amparada em norma legal, formalizada por instrumento adequado, e constando do ato as condições da cessão.
Servidor público. Contratação temporária.
A contratação temporária deve ser justificada com necessidade temporária de excepcional interesse público.
Senhor Consultor,
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-05/00828415, interposto pelo Sr. Merio Cesar Goedert, ex-Prefeito da Prefeitura Municipal de Rancho Queimado, em face do acórdão n. 0893/2004 (fls. 325/326), exarado no processo TCE-03/00740700.
O citado processo TCE-03/00740700 é relativo a conversão do processo APE-03/00740700 - exercício de 2002, na Prefeitura Municipal de Rancho Queimado, empreendida por esta Corte de Contas, através da DMU.
Nestes termos, os autos foram encaminhados à DMU, que elaborou o Relatório n. 044/2004 (fls. 305/317), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.
A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 888/2004 (fls. 319/320), acolheu as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.
Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. José Carlos Pacheco, que se manifestou (fls. 321/324) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.
Na sessão ordinária de 02/06/2004, o processo n. TCE-03/00740700 foi levado à apreciação do tribunal pleno, sendo prolatado o acórdão n. 0893/2004 (fls. 325/326), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:
"ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Rancho Queimado, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 2002, e condenar o Responsável Sr. Mério César Goedert - Prefeito daquele Município, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.1.1. R$ 1.738,64 (um mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente a despesas com conversão de licença-prêmio em dinheiro, em desacordo ao estabelecido na Lei Municipal n. 1046/99 - Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, art. 105 (item 1.1 do Relatório DMU);
6.1.2. R$ 19.078,39 (dezenove mil setenta e oito reais e trinta e nove centavos), referente a despesas com remuneração de servidor à disposição da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, sem autorização legal e cumprimento de outros requisitos previstos no art. 62 da Lei Complementar n. 101/2000 (item 1.8 do Relatório DMU).
6.2. Aplicar ao Sr. Mério César Goedert - Prefeito Municipal de Rancho Queimado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de servidora em caráter temporário sem comprovação do excepcional interesse público, contrariando o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal (item 1.2 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência, em 2002, de servidores municipais em desvio de função, contrariando o estabelecido na Lei Municipal n. 1046/99, art. 7º (item 1.9 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 44/2004, ao Sr. Mério César Goedert - Prefeito Municipal de Rancho Queimado".
Visando à modificação do acórdão supracitado, o Sr. Merio Cesar Goedert interpôs embargos de declaração. Na sessão ordinária de 13/12/2004, o processo REC-04/04858627 foi levado à apreciação do tribunal pleno, sendo prolatado o acórdão n. 2262/2004 (fl. 22), que não conheceu dos embargos, in verbis:
"ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração interposto contra o Acórdão n. 0893/2004, de 02/06/2004, exarado no Processo n. TCE-03/00740700, por não se revestir dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 78, caput e § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2. Manter em seus termos a decisão recorrida.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 386/2004, ao Sr. Mério César Goedert - Prefeito Municipal de Rancho Queimado".
Visando à modificação do acórdão n. 0893/2004, o Sr. Merio Cesar Goedert interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o relatório.
Considerando que o processo n. TCE-03/00740700, é relativo a conversão do processo APE-03/00740700 - exercício de 2002, na Prefeitura Municipal de Rancho Queimado, tem-se que o Sr. Merio Cesar Goedert utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.
Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável pelas irregularidades apontadas no acórdão n. 0893/2004 (fls. 325/326).
Em relação à tempestividade, observa-se que o recorrente interpôs o recurso dentro do prazo legal, tendo em conta que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado n. 17.453, de 09/08/2004, sendo suspenso em face da interposição dos embargos de declaração, e o prazo iniciou-se em 22/03/2005, sendo o recurso protocolado em 30/03/2005.
Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-05/00828415, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.2.1 - R$ 1.738,64 (um mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente a despesas com conversão de licença-prêmio em dinheiro, em desacordo ao estabelecido na Lei Municipal n. 1046/99 - Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, art. 105 (item 6.1.1 da decisão recorrida).
Na presente restrição constata-se que houve um engano da área técnica, no que se refere a data da lei municipal que rege o estatuto de carreira e remuneração do magistério de Rancho Queimado.
Na época, o referido estatuto era a Lei Municipal n. 720/91, que permaneceu em vigor até o ano de 1999; e não até o ano de 1996, como vislumbra a área técnica (fl. 307 da TCE-03/00740700). Assim, o direito de conversão de licença-prêmio em dinheiro do servidor Sr. Pedro Paulo Bunn, foi adquirido nos anos de 1991 a 1995, enquanto estava em vigor a Lei Municipal n. 720/91.
Nesse sentido, esclarece o recorrente, vejamos: "Houve um equívoco no julgado, haja vista que como o servidor em voga teve o seu período aquisitivo da licença, entre os anos de 1991 e 1995, considerando que a legislação em vigor à época era a Lei 720/91, é com base nesta que efetivamente deveria ter sido concedido o seu direito ao gozo ou conversão" (fls. 03/04 do REC-05/00828415).
Do exposto, nota-se que não deve permanecer a restrição, porquanto o servidor Sr. Pedro Paulo Bunn adquiriu nos anos de 1991 a 1995 o direito à licença-prêmio, que por sua vez, não foi gozada, convertendo-se em pecúnia.
Destarte, como há lei municipal (Lei Municipal n. 720/91, art. 95, inciso II, à fl. 143 da TCE-03/00740700) que permite conversão da licença-prêmio em pecúnia, mister reconhecer que a restrição deve ser cancelada. A título ilustrativo quanto a fundamentação sobre o direito de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, impende transcrever parecer da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, que relativamente ao tema é esclarecedor, senão vejamos:
LICENÇA-PRÊMIO Conversão em Pecúnia. Direito Adquirido
"O funcionário tem direito à percepção em pecúnia do período total da licença-prêmio, se completou o qüinqüênio na vigência da Lei n. 6.862, de 9 de agosto de 1962, ainda que sua opção seja posterior à edição da Lei n. 10.070, de 9 de abril de 1968".
Interessado: Américo Ruggiero
Ementa: Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Opção. Despacho normativo. Decisões judiciais. Direito adquirido quando se configura. Proposta de súmula.
1. O interessado requereu a conversão integral em pecúnia das licenças-prêmios correspondentes aos períodos de 10.1.51 a 9.10.56 e 10.10.56 a 9.10.61, bem como a conversão em pecúnia da metade das licenças-prêmios relativas aos qüinqüênios de 10.9.62 a 9.9.67 e de 10.9.67 a 9.9.72, ficando a outra metade para gozo oportuno.
Para comprovar o pedido, juntou certidões dos períodos aquisitivos da vantagem.
2. Chamada a opinar, entendeu a CJ da Secretaria da Justiça, adotando a tese de direito adquirido perfilhada pelos julgados constantes dos processos em apenso, que a decisão normativa existente sobre a matéria (DOE, de 16.7.70) deve ser alterada. No que se refere ao pedido do interessado, concluiu:
a) quanto à conversão integral em pecúnia dos primeiros dois períodos de 10.10.51 a 9.10.61, opinou pelo indeferimento;
b) quanto à conversão em pecúnia da metade das licenças-prêmios correspondentes aos períodos de 10.9.62 a 9.9.72, opinou pelo deferimento.
3. Manifestando-se, o SAJ acatou as conclusões da CJ, acima referidas, e opinou pela extensão das decisões judiciais mencionadas aos casos semelhantes, porém, tendo em vista o artigo 59 da Lei Complementar n. 93/74, pediu a audiência da PGE, bem como salientou que a matéria, por sua natureza, está a exigir súmula.
4. Os autos vieram a esta PA, para exame e parecer.
5. O Decreto-Lei n. 17.008, de 5.3.1947, dispunha, artigo 1º, que o funcionário público, efetivo ou em comissão, terá direito à licença-prêmio de três meses, em cada período de cinco anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência.
5.1 A Lei n. 2.069, de 24.12.52, determinou, artigo 1º, que o funcionário público com direito à licença-prêmio nos termos da legislação então vigente, poderia optar pelo gozo da metade do respectivo período, recebendo, em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade. Porém, nos termos do § 2º desse dispositivo, tal preceito somente se aplicava ao funcionário que contasse, no mínimo, vinte anos de serviço prestado ao Estado.
5.2 A Lei n. 2.776, de 17.11.54, artigo 1º, dispunha que o funcionário público com mais de 35 anos de exercício, e com direito ao gozo de licença-prêmio, poderia optar pelo recebimento, em dinheiro, de importância correspondente ao período total da licença.
5.3 A Lei n. 6.862, de 9.8.62, alterando as leis mencionadas nos itens 5.1 e 5.2, supra, estendeu a todos os funcionários, não importando o tempo de serviço, o direito a optar pelo recebimento, em dinheiro, de importância correspondente ao período total ou à metade da licença.
5.4 A CLF reproduziu essas disposições em seus artigos 512 e 513.
5.5 A Lei n. 10.070, de 9.4.68, revogando a legislação existente sobre essa matéria, estabeleceu que somente o funcionário público efetivo que contasse, pelo menos, 15 anos de serviço, poderia optar pelo recebimento em dinheiro de importância equivalente aos vencimentos de metade do período de licença-prêmio a que tivesse direito.
5.6 O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n. 10.261, de 28.10.68, arts. 209/216) dispondo sobre licença-prêmio, determina, reproduzindo as disposições da Lei n. 10.070/68:
"O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja qualquer penalidade administrativa". (art. 209).
"O funcionário efetivo, que conta, pelo menos, 15 (quinze) anos de serviço, poderá optar pelo gozo da metade do período de licença-prêmio a que tiver direito, recebendo em dinheiro importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade". (art. 215).
6. Aplicando-se essa legislação ao caso concreto em exame, verifica-se:
a) quanto ao primeiro período, de 10.10.51 a 9.10.56, o interessado adquiriu o direito à vantagem sob o império das seguintes normas: Decreto-Lei n. 17.008/47, Leis n. 2.069/52 e 2.776/54. Se ele contasse à época 20 anos de serviço público poderia requerer metade da licença em pecúnia, e se 35 anos, a sua opção poderia ser pelo recebimento integral, em dinheiro. Porém, como se verifica pelo documento de fls., houve opção para gozo oportuno. Daí, quanto a essa parte, opinamos pelo indeferimento;
b) quanto ao segundo período, de 10.10.56 a 9.10.61, estavam em vigor as mesmas normas mencionadas na letra "a", supra. Entretanto, neste caso, não consta que o interessado tenha optado quer pelo gozo, quer pelo recebimento em pecúnia até o presente requerimento de 6.1.75. Assim sendo, podendo ainda optar pelo recebimento em pecúnia, como o fez, resta saber se preenchia os requisitos para a percepção em dinheiro, ou da totalidade da licença-prêmio ou de sua metade, nos termos das Leis n. 2.069/52 e 2.776/54, que vigoravam na época, devendo, pois, reger as relações e fatos que se aperfeiçoavam sob seu império. Portanto, quanto a esse período cumpre diligenciar para saber se aos 9.10.61, quando surgiu seu direito a essa licença-prêmio, tinha o servidor tempo de serviço necessário para preencher requisito dos diplomas legais mencionados;
c) quanto ao terceiro período, de 10.9.62 a 9.9.67, verifica-se que o interessado adquiriu direito à licença-prêmio sob a vigência da Lei n. 6.862/62, ocorrendo o fato jurídico que é o decurso de cinco anos de exercício, sem faltas disciplinares ou ausência ao serviço. Desse modo, também pensamos como os doutos consultores da CJ da Secretaria da Justiça e do SAJ, que o interessado adquiriu o direito à vantagem sob o império dessa lei, em vigor à época, decorrendo especificamente dos fatos geradores. Assim, quando sobreveio a lei nova, n. 10.070/68, e posteriormente, o Estatuto, o direito já estava incorporado ao patrimônio do interessado não mais alterando o que se completara antes de seu advento. Somente a ele, ao interessado, caberia dispor quanto à forma de exercê-lo ou ao modo de gozar: descansando ou recebendo em pecúnia, pois já se havia verificado o fato gerador da licença-prêmio; a situação já se individualizara, estando definitivamente constituída.
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello em Princípios gerais de direito administrativo, 1969, v. 2. p. 457, escreve:
"Em aposentando-se ou sendo posto em disponibilidade, antes de desfrutar a licença-prêmio, perde a sua razão de ser, salvo se suscetível de conversão em pecúnia, parcial ou total, quando cabe também, ao aposentado, ou ao posto em disponibilidade pleitear esse pagamento, se completado o tempo de obtê-la quando esses fatos ocorrerem, pois já adquirira o direito a esse pagamento.
Igualmente, se falecer o funcionário antes de gozá-la, e já tenha adquirido o direito a ela, pode a sua família pretender o pagamento do quantum, se então era suscetível de converter-se em pecúnia. Antes de verificar-se o fato gerador da licença-prêmio, ela pode ser extinta ou alterada, quanto à forma para a sua obtenção e ao modo de gozá-la, dada a natureza estatutária dos direitos dos funcionários, isto é, antes de se tornarem situações individuais, definitivamente constituídas".
Acrescente-se, também, que o interessado adquiriu, com o direito à licença-prêmio, a faculdade de optar ou pelo descanso ou pelo recebimento em pecúnia nos termos da lei em vigor à data em que se completou o fato, quando surgiu o seu direito. Norma posterior não pode tirar-lhe essa faculdade.
Carlos Maximiliano em Direito intertemporal, 2. ed., 1955, p. 49, ensina:
"Podem ocorrer três hipóteses:
a) Um fato surge sob o império da lei número 1 e é julgado sob o domínio da lei número 3: decide-se como se não existisse a número 2; b) O fato começa na vigência da número 1 e é julgado quando reina a número 2; observa-se o que esta determina sobre Direito Intertemporal; no silêncio do segundo diploma, segue-se a regra geral sobre leis sucessivas; c) O fato desponta à sombra da lei número 2 e é exposto à sentença quando prevalece a número 3: resolve-se, mutatis mutandis, como no caso b. A regra geral é a seguinte: as conseqüências materiais do ocorrido sob o império da anterior norma positiva regem-se de acordo com a lei em cuja vigência surgem o fato ou a relação jurídica respectiva."
E mais adiante, esclarece:
Faculdades abstratas, que, originando-se de lei ou de fato de homem, se ligou a precedente direito adquirido, incorporam-se ao mesmo, consideram-se granjeadas juntamente com ele: não podem ser suprimidas por uma norma positiva ulterior".
Aliás, sobre faculdade e seu conceito, Rubens Limongi França, em Direito intertemporal brasileiro, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968, p. 45, define:
"Faculdade jurídica concreta é aquela que já passou para o patrimônio moral ou material do sujeito, em virtude quer da atuação direta e perfeita da própria lei, quer do preenchimento de algum requisito legal acidental, quer da incidência e perfeição de fato aquisitivo específico".
E, mais adiante, completa:
As faculdades concretas estão, todas elas, incluídas no conceito fundamental de Direito Adquirido".
Portanto, a faculdade do interessado optar pelo recebimento em pecúnia inclui-se no seu direito adquirido à licença-prêmio. Se a lei permitiu ao funcionário optar, parece-nos que somente o pagamento e a fixação do quantum estavam condicionados ao requerimento pelo qual se manifestaria a opção, e não o direito a percebimento da licença-prêmio em pecúnia.
Isto posto, e com todo o respeito que nos merecem as opiniões em sentido contrário, como parecer desta PA-3 n. 142/69, inclusive o despacho normativo de 16.7.70, inclinamo-nos pela mudança de orientação. Realmente, o requerimento de opção representa o meio de se exercitar o direito, não sendo indispensável à formação desse direito, pois como vimos, é faculdade que se inclui nele.
Conforme parecer desta PA-3, n. 14/69, afirmou-se:
"É inegável o caráter estatutário das relações de emprego entre os servidores públicos e o Estado e, assim, a sua sujeição a um regime jurídico especial, podendo ser alteradas unilateralmente por aquele assim o imponha o interesse público.
Não há confundir, porém, essas relações e as conseqüências que já produziu e se consolidaram antes da determinação do Poder Público em modificá-las.
Consumado o fato gerador do direito, este daquele se desprende, sujeitando-se às regras de ordem geral que tutelam todo direito, fora da esfera jurídica especial de que resultou. Ou seja, o Estado pode estabelecer condições novas para a aquisição de um direito pelo seu funcionário, mas lhe é defeso retirar-lhe um direito já constituído em observância a condições antes previstas e que já se incorporou ao seu patrimônio. Impõe-se o respeito ao direito adquirido, não importando, acrescenta-se, se o seu exercício é pleiteado antes ou depois da alteração das condições estabelecidas para a sua aquisição".
Isto posto, quanto ao terceiro período, pensamos que poderia o interessado ter optado pelo recebimento em pecúnia da licença-prêmio, na sua totalidade ou de metade, daí opinamos pelo deferimento.
Quanto ao período de 10.9.67 a 9.9.72, o perfazimento do direito à licença-prêmio operou-se sob o império do Estatuto. Assim, o interessado pode optar pelo percebimento em pecúnia de metade da vantagem, e gozo oportuno da outra metade; somos, portanto, pelo deferimento.
7. Relativamente à extensão das decisões judiciais a casos semelhantes, seria conveniente ouvir-se, a respeito dos feitos em andamento e dos transitados em julgado, preliminarmente, a 2ª Subprocuradoria da Procuradoria Administrativa e a Procuradoria Judicial. Além disso, e como a matéria que deu origem ao despacho normativo baseou-se também em pareceres do DAPE e da Secretaria da Fazenda, propomos antes de nossa manifestação sobre a aplicação do artigo 59 da Lei Complementar n. 93/74, a audiência desses órgãos.
8. Por outro lado, também pensamos que a matéria, por sua natureza, está a exigir súmula. Assim, nos termos do artigo 18, II, da Lei Complementar n. 93/74 e do artigo 1º,
§ 3º, do Decreto n. 5.574, de 30.1.75, a proposta deverá ser encaminhada ao Secretário da Justiça, e, se acolhida, o processo deverá voltar, para a elaboração da súmula, a esta 3ª Subprocuradoria da Procuradoria Administrativa, nos termos do § 2º do mesmo artigo e decreto citados.
9. É o que nos parece, s.m.j.
São Paulo, 7 de abril de 1975
Maria Nilza Bianchi Monte-Raso, Procuradora do Estado".
Relativamente ao tema da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui o entendimento no sentido de que desde que previsto em lei, tem direito o servidor público a converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada, sendo que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licença-prêmio não gozadas tem início com o ato de aposentadoria, senão vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. LICENÇAPRÊMIO PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licença-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO NÃO EXERCIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento desta Corte, a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria. Conseqüentemente, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo.
II - A lei outorga ao servidor público que adimpliu os requisitos da licença-prêmio, um direito potestativo, sendo certo que não há como se cogitar em prescrição, se este direito não foi exercido.
III - Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO - LICENÇA PREMIO - PRESCRIÇÃO. NÃO HA PRESCRICÃO DE DIREITO A LICENÇA-PREMIO, SE NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, NÃO FOI DENEGADO PEDIDO DO BENEFICIO. FINDA A RELAÇÃO DE EMPREGO, SEM TAL DENEGAÇÃO, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA EM QUE SE ROMPEU O VINCULO.
PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
I - Se para o deslinde da questão é necessário adentrar em matéria constitucional, o recurso não pode ser analisado porquanto matéria própria de apelo extraordinário para a Augusta Corte.
II - Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o termo inicial para prescrição do pedido de indenização de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria. (Precedentes).
III - A LOMAN não previu o gozo de licença-prêmio para os magistrados, não podendo outra lei federal ser aplicada para a concessão de tal direito.
Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte, provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. Somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial conhecido e improvido.
Tendo em vista o exposto acima no sentido de que desde que previsto em lei (Lei Municipal n. 720/91, art. 95, inciso II, fl. 143 da TCE-03/00740700), tem direito o servidor público a converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada, percebe-se que as alegações do recorrente são suficientes para reformar o débito imputado.
Sendo assim, sugere-se ao N. Relator o cancelamento da restrição prevista no item 6.1.1 da decisão recorrida.
2.2.2 - R$ 19.078,39 (dezenove mil setenta e oito reais e trinta e nove centavos), referente a despesas com remuneração de servidor à disposição da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, sem autorização legal e cumprimento de outros requisitos previstos no art. 62 da Lei Complementar n. 101/2000 (item 6.1.2 da decisão recorrida).
No que tange a presente restrição, o recorrente às fls. 04/05 do REC-05/00828415, alega que: 1) o art. 62 da Lei Complementar n. 101/2000, não aplica-se ao caso, haja vista que a cessão foi realizada antes da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal; 2) a autorização legislativa da cessão do servidor Sr. Isaac Diniz encontra-se no próprio estatuto dos servidores (art. 224, da Lei Municipal n. 720/91); e 3) a Câmara Municipal de Rancho Queimado homologou, através da Lei Municipal n. 1212/2004, a portaria que autorizou a cessão do servidor Sr. Isaac Diniz (Portaria n. 72/97).
Primeiramente, calha salientar que o cerne da presente restrição está relacionado com o instituto jurídico da cessão ou disposição de servidor público.
O referido tema não é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias. No âmbito deste E. Tribunal de Contas, alguns prejulgados (decisões em consulta) disciplinam a matéria, prescrevendo a observância de certos requisitos para que a cessão de servidor público seja feita de forma legal.
Nesse sentido, após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode-se relacionar os seguintes prejulgados que disciplinam a matéria, senão vejamos:
A disposição ou cessão de servidores a órgãos ou entidades públicas de outras esferas pode se dar desde que respaldada em autorização legislativa vigente, amparada em norma legal, formalizada por instrumento adequado (Portaria, Resolução, etc.), e constando do ato as condições da cessão.
Em face do preceituado no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o custeio pelo Município, de despesas de competência de outros entes, somente será admitido se estiver contemplado na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, e pactuado entre os entes, através de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme dispuser legislação específica.
A cessão de servidores públicos municipais (colocados à disposição) a outros entes da Federação, com ônus para o Município, equipara-se à contribuição para o custeio de despesas de competência de outros entes de que trata o art. 62 da Lei Complementar nº 101/00.
A Câmara de Vereadores somente poderá suportar o ônus do pagamento da remuneração e encargos dos servidores cedidos para órgãos e entidades de outros entes da Federação, se atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Processo: CON-01/00120016 Parecer: COG - 177/01 Decisão: 1282/2001 Origem: Câmara Municipal de Otacílio Costa Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 16/07/2001 Data do Diário Oficial: 14/09/2001.
O Município pode ceder servidores titulares de cargos efetivos para atender solicitação do Poder Judiciário Estadual, desde que atendidas as seguintes condições: a) demonstração do caráter excepcional da cessão; b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); f) a cessão deve se referir a servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.
A colocação de pessoal à disposição da Câmara Municipal por parte do Executivo é possível, condicionando à existência de lei municipal que regule a matéria, bem como à realização de convênio entre os partícipes, atentando que tal procedimento deve ser adotado quando atenda ao interesse público. Para fins de atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com pessoal cedido serão computadas no Poder que se responsabilizará pelo pagamento da remuneração.
Processo: CON-01/00391044 Parecer: COG - 005/02 Decisão: 365/2002 Origem: Prefeitura Municipal de São José Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 18/03/2002 Data do Diário Oficial: 10/05/2002.
A rigor, escapa à estrita competência municipal suportar despesas com a cessão de servidores municipais para atender deficiências de pessoal do Poder Judiciário estadual, porquanto os servidores municipais devem exercer suas atividades nos órgãos e entidades a que estão vinculados e nas atribuições dos respectivos cargos, razão da admissão no Serviço Público municipal.
Contudo, no campo cooperativo com outras esferas administrativas, em caráter excepcional, será admissível a cessão de servidores para o Poder Judiciário, quando atendidas as seguintes condições: a) demonstração do caráter excepcional da cessão; b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; d) desoneração do município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); f) exclusivamente de servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.
Processo: CON-01/00191207 Parecer: COG-216/01 Decisão: 236/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Alto Bela Vista Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 06/03/2002 Data do Diário Oficial: 26/04/2002".
Analisando os prejulgados acima elencados, nota-se que atualmente esta Corte de Contas enuncia que a cessão de servidor público deve ser realizada observando os seguintes requisitos: a) demonstração do caráter excepcional da cessão; b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); f) a cessão deve se referir a servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.
Observando os requisitos supracitados, chega-se a ilação que a cessão do servidor do Município de Rancho Queimado para a ALESC, foi feita de maneira irregular, porquanto não ficou evidenciado nos autos (TCE-03/00740700 + REC-04/04858627) a demonstração do caráter excepcional da cessão, o atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar n. 101/00, a existência de convênio, acordo, ajuste ou congênere específico etc.
Contudo, alega o recorrente às fls. 04/05 do REC-05/00828415, que 1) o art. 62 da Lei Complementar n. 101/2000, não se aplica ao caso, haja vista que a cessão foi realizada antes a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal; 2) a autorização legislativa da cessão do servidor Sr. Isaac Diniz encontra-se no próprio estatuto dos servidores (art. 224, da Lei Municipal n. 720/91); e 3) a Câmara Municipal de Rancho Queimado homologou, através da Lei Municipal n. 1212/2004, a portaria que autorizou a cessão do servidor Sr. Isaac Diniz (Portaria n. 72/97).
Voltando a questão, percebe-se que de certa forma assiste razão ao recorrente, porquanto na época em que foi realizado a cessão do servidor do Município de Rancho Queimado para a ALESC (no ano de 1997), a Lei Complementar n. 101/2000 não estava em vigor. Dessarte, não poderia ser cobrado do recorrente o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, se ela ainda não existia no ordenamento jurídico.
Ademais, no ano de 1997, vigorava neste E. Tribunal de Contas, o entendimento de que a cessão ou disposição de servidor público não necessitava de todos aqueles requisitos supracitados, sendo suficiente, a fundamentação da finalidade em realizar a cessão e lei autorizativa (não podendo a cessão efetivar-se mediante portaria ou decreto do prefeito), senão vejamos:
É possível a cessão de funcionários da administração municipal, mas somente os efetivos e para órgãos públicos municipais, estaduais e federais, desde que fundamentada na finalidade da Administração. É necessário lei autorizativa, ainda que contemple as cessões de modo abrangente, não podendo a cessão efetivar-se mediante portaria ou decreto do prefeito.
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Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002. Redação Inicial: "É possível a cessão de funcionários da administração municipal, mas somente os efetivos, para entidades assistenciais e órgãos públicos estaduais e federais, desde que fundamentada na finalidade da Administração. É necessário lei autorizativa, não podendo a cessão efetivar-se mediante portaria ou decreto do prefeito. A Lei Municipal n° 687, de 18 de agosto de 1993, atende ao princípio da legalidade. Não é preciso uma lei para cada espécie de cessão, desde que a lei esteja tecnicamente elaborada de modo que contemple as cessões de caráter abrangente."
Processo: CON-TC0180704/77 Parecer: COG-249/97 Origem: Prefeitura Municipal de Caçador Relator: Conselheiro Octacílio Pedro Ramos Data da Sessão: 26/05/1997.
Revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002 exarada no processo nº PAD-02/10566680. Texto revogado:
A disposição ou a cessão de servidores a órgãos ou entidades públicas de outras esferas pode se dar desde que respaldada em autorização legislativa vigente e constando do ato as condições, sendo aplicável somente aos servidores efetivos.
Processo: CON-TC0000078/46 Parecer: COG-098/94 Origem: Prefeitura Municipal de Fraiburgo Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 30/03/1994.
3. A cessão de servidores de empresas de economia mista para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, de qualquer esfera administrativa, somente se deve operar com o compromisso da entidade cessionária em promover o ressarcimento à entidade cedente das despesas com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, para não caracterizar desvio de finalidade para a qual foi criada a entidade e preservar os interesses dos acionistas minoritários.
Os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes devem atentar para a circunstância das despesas relativas ao ressarcimento de remuneração e encargos de servidores recebidos à disposição integrarem a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou Órgão constitucional, para fins de verificação dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00
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Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002, exarada no processo nº PAD-02/10566680. Redação Inicial: "Resolvidas as condições relacionadas ao ônus decorrente das cedências, inexiste vedação para que os órgãos da administração indireta do Estado promovam cedência para outros órgãos ou esferas de governo. O artigo 104 da Lei 8.245/91, não se aplica para cedências de servidores em geral. Trata-se de norma para atender situações especificadas. Ausente outro disciplinamento, inclusive, consultados os instrumentos que constituem as instituições, além do regramento disposto na Lei nº 8.245/91, ao qual se submetem, deverá ser observado o disposto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 6.745/85. Aplicam-se no que couber, as diretrizes do Decreto Estadual nº 2.920/92, que informa o modo de pagamento de servidores cedidos. Atentar para a Resolução nº 06/81, do Conselho de Política Financeira do Estado, artigo 18, que dispõe sobre a matéria. Considerando a reserva de poder outorgada ao Chefe do Executivo Estadual, atos individuais poderão dar trato específico às cedências, conforme prevê a legislação. Diante dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, incluídas as sociedades de economia mista, não devem ser assumidos ônus para o erário, sob pena de responsabilização."
Processo: CON-TC0019592/20 Parecer: COG-492/92 Origem: BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A Relator: Conselheiro Carlos Augusto Caminha Data da Sessão: 07/12/1992".
Diante dessa situação, nota-se que de 1997 até o ano de 2000, a cessão do servidor Sr. Isaac Diniz estava regular, haja vista que o recorrente demonstrou nos autos (TCE-03/00740700 + REC-04/04858627) a existência de lei autorizativa da cessão (Lei Municipal 720/91, fls 168/169 da TCE-03/00740700), a finalidade da cessão (fl. 98 da TCE-03/00740700), e a portaria (Portaria n. 72/97, fl. 97 da TCE-03/00740700) que autorizou a cessão do Sr. Isaac Diniz. Todavia, a partir do ano de 2000, quando entrou em vigor a Lei de Responsabilidade Fiscal, o cenário jurídico relativo à cessão de servidor público municipal alterou-se, tornando necessário aos municípios se adequarem às novas regras.
Tendo em vista essas mudanças, a partir do ano de 2000, a cessão do servidor do Município de Rancho Queimado para a ALESC deveria ter sido corrigida, sob pena de tornar-se irregular, tal como evidenciado pela área técnica deste Tribunal de Contas (TCE-03/00740700). E sendo a auditoria in loco realizada em meados de 2003, correto está o posicionamento da DMU em apontar a irregularidade.
Dessarte, com a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, e da mudança de entendimento deste E. Tribunal de Contas (através dos Prejulgados 1009, 1097 e 1115), mister reconhecer que assiste razão ao corpo instrutivo desta Corte (DMU). Nesse sentido, pode-se dizer, que a Lei de Responsabilidade Fiscal aplica-se ao caso, por que não existe na Lei Complementar n. 101/2000, nenhuma ressalva a fatos pretéritos ou a situação consolidada.
Outrossim, a partir de 2000, não ficou demonstrado no processo de tomada de contas especial a regularização da situação, como 1) a pactuação entre os entes, através de convênio, acordo, ajuste ou congênere, 2) se atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar n. 101/00, e 3) as atribuições do servidor cedido, haja vista que o servidor Sr. Isaac Diniz exerce o cargo de contador no Município de Rancho Queimado (fl. 97 da TCE-03/00740700), e na ALESC não foi esclarecido a sua função, violando, assim, o prescrito nos seguintes prejulgados, in verbis:
2. A cessão de servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, para outro órgão da Administração Pública somente é possível quando as atribuições de ambos os cargos se equivalem, sob pena de caracterizar desvio de função.
Processo: CON-03/08099320 Parecer: COG-005/04 Decisão: 326/2004 Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 15/03/2004 Data do Diário Oficial: 03/05/2004.
3. A rigor, escapa à estrita competência municipal suportar despesas com a cessão de servidores municipais para atender a deficiências de pessoal do Poder Judiciário estadual, porquanto os servidores municipais devem exercer suas atividades nos órgãos e entidades a que estão vinculados e nas atribuições dos respectivos cargos, razão da admissão no serviço público municipal.
Processo: CON-01/03400923 Parecer: COG-590/02 Decisão: 1247/2003 Origem: Câmara Municipal de Capinzal Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 05/05/2003 Data do Diário Oficial: 01/07/2003.
A ampliação de cessão de servidores da CODESC para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, para atuação junto ao PROCON, havendo interesse das partes e atendimento ao interesse público, poderá ser efetivada mediante aditamento ao convênio existente ou celebração de novo convênio, sem ferir a Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ou o Decreto Estadual nº 2003/00, que tem aplicabilidade restrita à cessão de servidores de órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
No entanto, conforme Decisão nº 3008/2001, deste Tribunal de Contas, "a cessão de servidores de empresas de economia mista para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, de qualquer esfera administrativa, somente se deve operar com o compromisso da entidade cessionária em promover o ressarcimento à entidade cedente das despesas com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, para não caracterizar desvio da finalidade para a qual foi criada a entidade e preservar os interesses dos acionistas minoritários", sendo que "os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes devem atentar para a circunstância das despesas relativas ao ressarcimento de remuneração e encargos de servidores recebidos à disposição integrarem a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou Órgão constitucional, para fins de verificação dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00".
Processo: CON-01/01873751 Parecer: COG - 081/02 Decisão: 646/2002 Origem: Companhia de Desenvolvimento do Estado de SC Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 17/04/2002 Data do Diário Oficial: 25/06/2002.
Para efetivação das cessões, demonstradas as necessidades do Tribunal de Justiça e as disponibilidades de pessoal efetivo da Procuradoria Geral do Estado ou de outros órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, é conveniente a celebração de convênio de cooperação técnico-financeira entre os Poderes interessados estabelecendo os objetivos e obrigações recíprocas.
O ônus da remuneração do servidor cedido pode ser estabelecido nesse convênio ou adotado o critério do § 2º do art. 1º do Decreto Estadual nº 2003, de 29 de dezembro de 2000, ressaltando que para os fins da Lei Complementar nº 101/00 as despesas correspondentes, incluindo encargos, devem ser levadas a cômputo da Despesa Total com Pessoal do Poder que efetivamente arcar com esses custos.
Processo: CON-02/03693019 Parecer: COG-097/03 Decisão: 669/2003 Origem: Procuradoria Geral do Estado Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco Data da Sessão: 24/03/2003 Data do Diário Oficial: 11/06/2003.
A cessão de servidores de empresas públicas ou de sociedades de economia mista para outros órgãos ou entidades da Administração Pública e para entidade de previdência complementar de seus empregados, de qualquer esfera administrativa, somente se deve operar com o compromisso da entidade cessionária em promover o ressarcimento à entidade cedente das despesas com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, para não caracterizar desvio de finalidade para a qual foi criada a entidade e preservar os interesses dos acionistas minoritários.
Processo: CON-03/06370824 Parecer: COG-481/03 Decisão: 4038/2003 Origem: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 26/11/2003 Data do Diário Oficial: 11/02/2004".
Nesse diapasão, conclui-se que a cedência do servidor em questão não encontra amparo legal, enquadrando-se, a partir do ano de 2000 como uma situação irregular, tendo em conta que a cessão não preenche as condições estipuladas por esta E. Corte de Contas.
Do exposto, nota-se que as alegações do recorrente são insuficientes para cancelar a restrição imputada. Sendo assim, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.1.2 da decisão recorrida.
2.2.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de servidora em caráter temporário sem comprovação do excepcional interesse público, contrariando o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal (item 6.2.1 da decisão recorrida).
Em relação a presente restrição, o recorrente não traz nenhum argumento que possa elidir a multa imputada, argumentando apenas que "ainda no ano de 2002 veio a ser realizado concurso público também para preenchimento de vaga nas mesmas funções contratadas" (fl. 06 do REC-05/00828415).
Tendo em conta que o recorrente não justificou a necessidade temporária de excepcional interesse público, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.1 da decisão recorrida.
2.2.4 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência, em 2002, de servidores municipais em desvio de função, contrariando o estabelecido na Lei Municipal n. 1046/99, art. 7º (item 6.2.2 da decisão recorrida).
Em relação a presente restrição, o recorrente argumenta que "não encontrou outra alternativa, senão a de valer-se dos conhecimentos destes servidores, considerando o reduzido número de servidores do quadro capacitados para tais funções" (fl. 07 do REC-05/00828415).
Tendo em conta que o recorrente traz apenas alegações de equidade, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.2 da decisão recorrida.
3. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
1) Conhecer do Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 0893/2004, na sessão ordinária do dia 02/06/2004, no processo TCE-03/00740700, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:
1.1) cancelar o item 6.1.1 da decisão recorrida;
1.2) manter os demais itens da decisão recorrida.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. Merio Cesar Goedert, ex-Prefeito da Prefeitura Municipal de Rancho Queimado, bem como, a Prefeitura Municipal de Rancho Queimado.
É o parecer.
À consideração superior.
COG, em 13 de maio de 2008.
MURILO RIBEIRO DE FREITAS
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. sr. conselheiro salomão ribas junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |