ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 08/00185994
Origem: Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC
Responsável: Renato de Mello Vianna
Assunto: Processo -REC-05/04084453 + ALC-04/04913075
Parecer n° COG-313/2008

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

Não se vislumbra omissão no julgado que não conhece do recurso em face do acolhimento de questão prejudicial, porquanto obstaculizada a análise do mérito.

Senhor Consultor,

  1. RELATÓRIO

    Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração, opostos pelo Sr. Renato de Mello Vianna, Diretor-Presidente do BADESC no exercício de 2004, nos termos do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face da Decisão nº 14/2008 (fls. 154-161), proferido nos autos do Recurso de Reexame nº 05/04084453. A decisão não conheceu do Recurso de Reexame, interposto pelo BADESC com base no art. 76, III e § 1º, e no art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face da ilegitimidade do Recorrente, porquanto pessoa jurídica não compreendida nos conceitos de "responsável" ou "interessado", enunciados no art. 133, § 1º, c/c o art. 139 da Resolução nº TC-06/2001. O decisum entendeu ausente o interesse recursal, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sanção não foi imputada à Agência de Fomento, mas à pessoa natural Renato de Mello Vianna, então Diretor-Presidente da Agência.

    O Recurso de Reexame nº 05/04084453, protocolado pela Agência Catarinense de Fomento S/A (BADESC) neste Tribunal em 15/09/2005, refere-se aos autos da Auditoria in loco de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos nº 04/04913075, realizada no BADESC, pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), entre 02/08 e 26/08/2004, com abrangência das licitações, dos contratos e dos convênios celebrados entre os meses de janeiro a dezembro de 2003.

    Encaminhados os autos do Recurso à Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, foi lavrado o Parecer COG nº 307/2007, de fls. 135-148, no sentido do não conhecimento da insurgência, em face da ilegitimidade da Agência Catarinense de Fomento - BADESC, pelo fato de não se enquadrar no conceito de "responsável" e de "interessado", preceituado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001, e por não ter recaído a sanção sobre a Instituição, mas sobre a pessoa física responsável, Sr. Renato de Mello Vianna, nos termos da art. 112 da Resolução TC-06/2001, carecendo de interesse processual (art. 267, VI, do Código de Processo Civil).

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 4.609/2007, manifestou-se no mesmo sentido (fls. 149-150).

    Às fls. 151-152, foi lavrado despacho pelo Conselheiro Relator, César Filomeno Fontes, dando conta do seu impedimento.

    Redistribuído o feito, foi exarada a decisão monocrática nº 14/2008 pelo Conselheiro Relator, Wilson Rogério Wan-Dall, às fls. 154-161, nos seguintes termos:

    O RELATOR, diante das razões apresentadas pelo órgão de instrução e com fulcro no que dispõe o art. 27, § 1º, I, da Resolução TC-09/2002, alterado pelo art. 6º da Resolução TC-05/2005, decide:

    6.1 Não conhecer do Recurso de Reexame com fulcro no art. 139 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), interposto contra o Acórdão nº 1.186/2005, de 29/06/2005, exarado no Processo nº ALC-04/04913075.

    6.2 Determinar o arquivamento dos autos.

    6.3 Encaminhar os autos à SEG/DICAN, para que se proceda à devida notificação desta Decisão ao Recorrente.

    A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 18.317, em 07/03/2008.

    Em 18/03/2008, foram opostos os presentes Embargos de Declaração.

    É o relatório.

  2. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    Os Embargos de Declaração são disciplinados pelo art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, in verbis:

    Art. 78. Cabem Embargos de Declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

    § 1º. Os Embargos de Declaração serão opostos por escrito pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de dez dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

    Dessa forma, os presentes Embargos foram opostos tempestivamente, em 18/03/2008, tendo em vista que a Decisão nº 14/2008 foi publicada em 07/03/2008, no Diário Oficial do Estado 18.317.

    Ademais, o Sr. Renato de Mello Vianna, ex-Diretor-Presidente do BADESC, é parte legítima para interpor recurso, porquanto se enquadra na definição de "responsável", preceituada pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 6/2001:

Art. 133. § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

Quanto ao exame das condições da ação, vale destacar a existência - excepcional - de interesse recursal por parte do recorrente, tendo em vista ter sofrido, indiretamente, os efeitos da sucumbência, em face do não conhecimento do Recurso de Reexame nº 0504084453, interposto pelo BADESC. Sucumbência é o ato de ser vencido em um processo. Segundo Nelson Nery Júnior1:

Em outras palavras, somente há interesse recursal, quando o instrumento processual for apto a proporcionar algum benefício ao impugnante. É o que diz a doutrina:

Assim sendo, constatada - excepcionalmente - a existência de interesse recursal, é o presente parecer pelo conhecimento do recurso.

  • MÉRITO

    Insurge-se o recorrente, inicialmente, contra os termos da Decisão nº 14/2008 (fls. 154-161), alegando ter havido omissão no decisum, "porquanto desconsiderou aspectos fáticos e jurídicos de suma importância para o adequado deslinde da causa" (fl. 3). Argumenta, ainda, ter havido "criticável e obsoleto formalismo" no julgamento da questão, tendo em vista se tratar o BADESC de terceiro prejudicado e, portanto, de ente legitimado à interposição de recurso.

    Não assiste razão ao recorrente.

    Os Embargos de Declaração são disciplinados pelo art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 202/00. In verbis:

    Art. 78. Cabem Embargos de Declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

    § 1º. Os Embargos de Declaração serão opostos por escrito pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de dez dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

    Com efeito, os Embargos de Declaração são o meio recursal adequado à solução de eventual obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

    No presente caso, a Decisão nº 14/2008 (fls. 154-161) decidiu pelo não conhecimento do Recurso de Reexame nº 05/04084453, em face da ilegitimidade da Agência Catarinense de Fomento - BADESC, pelo fato de não se enquadrar no conceito de "responsável" e de "interessado", preceituado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001, e por não ter recaído a sanção sobre a Instituição, mas sobre a pessoa natural responsável, Sr. Renato de Mello Vianna, nos termos da art. 112 da Resolução TC-06/2001, carecendo de interesse processual (art. 267, VI, do Código de Processo Civi).

    Como se pode observar, o decisum ora impugnado acolheu, em seu julgamento, questão prejudicial ao exame do mérito do recurso, eximindo-se, com isso, da necessidade de enfrentamento da questão de fundo. Não se vislumbra, portanto, omissão no julgado, mas sim hipótese de questão prejudicial, cujo acolhimento obsta à análise da questão de fundo.

        Nesse sentido, convém destacar a distinção doutrinária entre questão preliminar e questão prejudicial:
                A questão preliminar é aquela que, a depender do sentido em que seja resolvida, pode obstar a apreciação da principal, tornando-a desnecessária ou mesmo imprevisível, como quando uma questão relativa a legitimidade ad processum, se dirimida no sentido da ausência desse requisito, trunca aí mesmo o iter processual, impedindo o juiz de passar ao exame de outras questões, a respeito das quais fica pré-excluída qualquer apreciação.
            Por outro lado, a despeito da alegação de que o BADESC se constitui parte legítima para o manejo de recurso de reexame, na qualidade de terceiro juridicamente interessado, vale destacar que a legislação desta Corte de Contas não contempla a possibilidade de insurgência recursal por parte de terceiro interessado.
            O art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001, é inequívoco ao enunciar a definição de responsável e de interessado:

                  Art. 133. § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
                  a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
                  b) interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor.

        Por fim, note-se que, ainda que se desse provimento aos presentes Embargos de Declaração para o fim de conhecer do Recurso de Reexame nº 05/04084453, não seriam os argumentos aduzidos pelo embargante capazes de afastar as multas aplicadas. O recorrente, em suas razões recursais, não inovou a argumentação trazida pelo BADESC, nos autos do Recurso nº 05/04084453, afastada em sua totalidade pelo Parecer COG nº 307/2007 (fls. 135-148 dos autos do Recurso de Reexame nº 05/04084453) e pela Decisão nº 14/2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº 18.317, em 07/03/2008 (fls. 154-161). É o que diz o referido decisum:

                  O RELATOR, diante das razões apresentadas pelo órgão de instrução e com fulcro no que dispõe o art. 27, § 1º, I, da Resolução TC-09/2002, alterado pelo art. 6º da Resolução TC-05/2005, decide:
                  6.1 Não conhecer do Recurso de Reexame com fulcro no art. 139 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), interposto contra o Acórdão nº 1.186/2005, de 29/06/2005, exarado no Processo nº ALC-04/04913075.
                  6.2 Determinar o arquivamento dos autos.
                  6.3 Encaminhar os autos à SEG/DICAN, para que se proceda à devida notificação desta Decisão ao Recorrente.

            Assim sendo, considerando a inexistência de omissão na Decisão Singular nº 14/2008, é o parecer pelo não provimento dos presentes Embargos de Declaração.

            • CONCLUSÃO

              Em face do exposto, propõe o presente parecer:

              4.1 O conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo Sr. Renato de Mello Vianna, Diretor-Presidente do BADESC no exercício de 2004, nos termos do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face da Decisão nº 14/2008 (fls. 154-161), proferido nos autos do Recurso de Reexame nº 05/04084453;

              4.2 No mérito, a negativa de provimento, mantendo, na íntegra, a decisão objurgada;

              4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao BADESC, Agência Catarinense de Fomento S/A, e ao Sr. Renato de Mello Vianna, Diretor-Presidente daquela Instituição no exercício de 2004.

              À consideração de Vossa Excelência.

                  COG, em 16 de maio de 2008.
                  LUCIANA CARDOSO PILATI
                  Auditora Fiscal de Controle Externo
                              De Acordo. Em ____/____/____.
                              HAMILTON HOBUS HOEMKE
                              Coordenador de Recursos

                  DE ACORDO.
                  À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
                    COG, em de de 2008.
                    MARCELO BROGNOLI DA COSTA

                  Consultor Geral


                  1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: 9 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2006. p. 716.

                  2 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: 9 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2006. p. 438.

                  3 FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. A ação declaratória incidental. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 32.