ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

INSPETORIA DE ATOS DE PESSOAL

PROCESSO PDI 01/01285221
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Ibirama
   

INTERESSADO

Sr. Genésio Ayres Marchetti - Prefeito
   

RESPONSÁVEL

Sr. Dieter Staudinger - Ex-Prefeito
   
ASSUNTO Ato de Complementação de Proventos de Aposentadoria do Servidor:Uribert Kolm
   
RELATÓRIO N° 02086/2008 - Registro

I N T R O D U Ç Ã O

O presente Relatório trata da análise da Complementação Salarial remetido pelo(a) Prefeitura Municipal de Ibirama, do ex-servidor, Sr(a). Uribert Kolm do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Federal, art. 31, § 1º; Constituição Estadual arts. 59, inciso III e 113; Lei Complementar n. 202/2000, art. 1°, inciso IV; Resolução n. TC - 16/94, art. 78, e Resolução n. 06/2001, art. 1º , inciso IV.

Através do ofício n.º 14.956/2002, de 06/12/2002, foi remetido ao Sr. Genésio Ayres Marchetti - Prefeito Municipal, o relatório de diligência n.º 1005/2002, de 03/12/2002, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Fato que não ocorreu, haja vista que a unidade não apresentou defesa até a presente data.

Diante disto, este Corpo Técnico emitiu o relatório de Audiência nº 821/2007, a fim de que a unidade regularizasse a irregularidade apontada no relatório supracitado.

Por meio do Ofício TCE/DMU nº 11.767/2007, foi encaminhado ao Sr Genésio Ayres Marchetti - Prefeito Municipal de Ibirama o relatório acima citado, a fim de que a unidade apresentasse suas justificativas no prazo de 30 dias. A unidade, então, apresentou suas justificativas por meio do Ofício GP 287/2007, fato pelo qual se passou a reanalisar o presente processo de Complementação de Proventos de Aposentadoria, emitindo-se o relatório de Audiência nº 00645/2008, a fim de que a unidade apresentasse justificativas quanto as irregularidades apontadas.

Por meio do Ofício nº 3.928/2008 foi encaminhado à unidade o referido relatório, a fim de que a unidade apresentasse suas justificativas no prazo de 30 dias. Esta, por sua vez, encaminhou o Ofício nº 126/2008 a fim de regularizar a irregularidade apontada, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo de complementação de proventos de aposentadoria.

II - DA REINSTRUÇÃO

Trata o presente caso, de processos que visam a complementação dos proventos de Aposentadoria. Isto ocorre em virtude de a aposentadoria haver sido concedida pelo regime de previdência geral, ou seja, pelo INSS, sendo, os proventos, pagos por este órgão.

A complementação é pleiteada em virtude de que os pagamentos dos proventos realizados pelo INSS, são menores que os valores recebidos na ativa.

A Constituição Federal de 1988 já determinava que os proventos de aposentadoria serão calculados de acordo com o que o servidor recebia a título de remuneração quando estava na ativa, não podendo os proventos e pensões serem superiores à remuneração recebia na ativa, mas podendo ser igual ou inferior ao que ele recebia na ativa. Assim dispõe a Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/98:

Antes da EC nº 20/98, a Constituição Federal não fazia alusão a qualquer regime, estando garantida a aposentadoria integral aos servidores que preenchessem os requisitos das alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 40 da Constituição da República, conforme dispõe o Parecer da Consultoria Geral - COG nº 704/2006:

É válido lembrar, que a Constituição de 1988, com o advento da EC nº 20/98, em seu artigo 40, § 14, § 15 e § 16, permite que os Entes da Federação criem regime previdenciário complementar de natureza fechada:

Ocorre que os municípios que não instituírem este regime de previdência complementar de natureza fechada, devem complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, considerando-se regular a despesa efetuada pelo município. Este é o entendimento deste Tribunal, expresso através do Parecer da Consultoria Geral - COG nº 704/2006:

Em sua conclusão, o citado parecer assim conclui:

a - Ausência de informações dos dados faltantes no quadro acima;

b - O valor da remuneração percebida na ativa e o cálculo dos proventos da Inatividade, bem como a Lei que determinou os valores dos proventos deste cargo;

c - Enviar:

c.1 - Cópia do Extrato de Pagamentos da Previdência Social;

c.2 - Memória de cálculo (descrição detalhada) do valor percebido pelo Pensionista, juntamente com as cópias dos contracheques referentes aos 02 meses anteriores e aos 02 meses posteriores à concessão.

.

(Relatório de Diligência nº 1005/2002, item 3.1)

Analisando os autos, constata-se que o INSS concedeu aposentadoria por tempo de serviço (fl. 11-v) ao servidor, computando o tempo de 30 anos, 05 meses e 24 dias. O benefício foi concedido na data de 26/07/1993, com um valor mensal de Cr$ 10.667.404,81, que convertido apura-se o valor de R$ 298,13, na data de 31/05/2003 (fl. 45). Na data de 30/04/2007, o benefício pago pelo INSS corresponde a R$ 416,58 (fl. 47).

Ocorre que na data de 08/04/1997, o servidor aposentado solicitou ao Prefeito Municipal a complementação salarial de seus proventos de aposentadoria - fl. 07/08.

Constata-se, ainda, que a unidade ao fazer o cálculo dos proventos do servidor, para fins de chegar ao valor que serviria para complementar os valores recebidos pelo INSS, computou o tempo de serviço de 33 anos, conforme documento de fl. 44. Acontece que este tempo não corresponde ao tempo computado pelo INSS (30 anos, 05 meses e 24 dias). Sendo assim, a unidade deve comprovar, documentalmente, como chegou ao tempo de serviço de 33 anos; se esse tempo foi todo computado pelo regime celetista, ou se tem parte computado no regime estatutário. Caso a unidade tenha computado uma parte do tempo no regime estatutário, deve comprovar qual período corresponde a este tempo.

Com relação aos proventos de aposentadoria, a análise destes fica prejudicada, em virtude do que foi apontado até aqui.

Sendo assim, aponta-se a seguinte restrição:

3.2.1.1 - Complementação de proventos calculada na proporção de 33/35, quando na verdade foi apurado o tempo de serviço de 30 anos, 05 meses e 24 dias, sem comprovar se o servidor prestou serviço durante o regime estatutário ou durante o regime celetista.

(Relatório de Audiência nº 821/2007, item 3.2.1.1)

Conforme demonstrado na introdução, a unidade encaminhou a esta Corte de Contas justificativas para regularizar a restrição apontada no relatório de Audiência nº 821/2007, por meio do Ofício nº 287/2007.

Junto de suas justificativas, a unidade encaminhou a Portaria nº 517, de 30 de setembro de 2007 - fl. 63, na qual a unidade, por não ter comprovado todo o tempo de serviço que considerou para fins de se calcular o valor da complementação dos proventos de aposentadoria, reconhece que o tempo de serviço a ser considerado para fins de se calcular os valores que devem ser pagos a título de complementação de proventos de aposentadoria é de 30 anos e não 33 anos, como vinha sendo adotado pela unidade.

Conseqüentemente, a proporcionalidade que deve ser adotada pela unidade para se calcular o valor da complementação dos proventos de aposentadoria é de 30/35 avos sobre o valor da remuneração que é paga aos servidores da ativa que ocupam o mesmo cargo do servidor aposentado.

Diante do exposto no parágrafo anterior, e dos documentos expostos nos autos, constata-se que, no presente caso, a complementação de proventos de aposentadoria deveria ter sido calculada de forma proporcional, utilizando-se a proporcionalidade de 30/35 avos do que ela recebia na ativa. O valor que fosse encontrado desta operação deveria ser considerado para fins de se apurar a diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor recebido na ativa (já proporcional), caso este valor fosse superior ao piso municipal, se assim determinar a lei municipal, caso contrário deveria ser considerado o valor do piso municipal.

Ocorre que a unidade não encaminhou a esta Corte de Contas nova memória de cálculo, nem mesmo comprovantes de pagamentos atuais, a fim de comprovar a aplicação da Portaria nº 517, de 30 de setembro de 2007, bem como comprovar os valores que, hodiernamente, são devidos pelo Município de Ibirama ao servidor aposentado, a título de complementação de proventos de aposentadoria. Sendo assim, a unidade deve encaminhar a esta Corte de Contas os referidos documentos, bem como cópia dos valores que estão sendo pagos pelo INSS a título de proventos de aposentadoria.

A título de esclarecimento, cabe ressaltar que os valores pagos a título de complementação de proventos de aposentadoria são valores variáveis e não fixos, ou seja, no decorrer do tempo o valor pago pelo Município a título de complementação salarial pode diminuir (ou seja, o benefício pago pelo INSS aumenta, devido as atualizações e aumentos concedidos por aquele instituto, e o valor do vencimento do cargo na ativa se mantém constante, diminuindo a diferença de valores), aumentar (ou seja, os vencimentos do cargo na ativa aumenta, devido a atualizações e aumentos, e o benefício pago pelo INSS se mantém constante, aumentando a diferença), se manter constante, ou até mesmo desaparecer (ou seja, o benefício pago pelo INSS aumenta de tal forma, que atinge o valor do vencimento do cargo na ativa, não sendo mais devida qualquer complementação salarial, que neste caso deve ser extinta).

Há de se ressaltar, então, que o valor da complementação salarial deve se adequar, ou seja, deve aumentar, diminuir ou se manter constante de acordo com a diferença apurada entre o benefício pago pelo INSS e o vencimento do cargo na ativa.

Outro ponto que deve ser compreendido é que o valor pago a título de complementação salarial pode ser extinto a qualquer momento, desde que não haja mais diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o do vencimento do cargo na ativa.

Sendo assim, aponta-se a seguinte restrição:

3.2.1.1.1 - Ausência de nova memória de cálculo, bem como comprovantes de pagamento que comprovem a aplicação da nova proporcionalidade, qual seja, 30/35, para fins de se calcular a complementação de proventos de aposentadoria, afrontando o inciso IV do artigo 76 da Resolução TC 16/1994.

(Relatório de Audiência nº 645/2008, item 3.2.1.1.1)

Conforme informado na introdução, a unidade encaminhou o Ofício nº 126/2008, encaminhando junto dele nova memória de cálculo a fim de sanar a irregularidade apontada no item 3.2.1.1.1.

Ficou demonstrado através da nova memória de cálculo (fl. 82) que o servidor tem direito a uma complementação de proventos de aposentadoria no valor de R$ 305,17, correspondente a proporcionalidade de 30/35 = 85,71%. Encaminhou ainda o comprovante de pagamento do mês de novembro de 2007, fl. 83, comprovando a legalidade do pagamento da referida complementação.

Sendo assim, constata-se o saneamento da irregularidade e assim a legalidade da concessão da complementação dos proventos de aposentadoria do servidor aposentado.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do Ato de Complementação de Proventos do servidor público Uribert Kolm, Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança); da boa-fé; da economicidade; da presunção de legalidade; da legalidade ampla e da razoabilidade;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II c/c art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de complementação salarial do Sr. Uribert Kolm, servidor da Prefeitura Municipal de Ibirama, no cargo de Motorista, matrícula n.º 49-3, CPF n.º 051.168.649-87, consubstanciado na Portaria n.º 319, de 07 de maio de 1997, alterada pela Portaria nº 517, de 30/09/2007, considerado legal por este órgão instrutivo.

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 02/06/2008.

Aginolfo José Nau Junior

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 02/06/2008.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 02/06/2008.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº: PDI 01/01285221

Origem: Prefeitura Municipal de Ibirama

Assunto: Registro de ato concessório de complementação salarial do servidor Uriberto Kolm

Trata-se de Ato de Concessão de Complementação Salarial remetido pela Prefeitura Municipal de Ibirama, relativo ao servidor Uriberto Kolm.

A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pelo registro do ato de concessão de complementação salarial.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de complementação salarial, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de de complementação Salarial atende os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo REGISTRO do ato de concessão de complementação salarial do Sr. Uribert Kolm, servidor da Prefeitura Municipal de Ibirama, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (proteção à confiança), da boa-fé, da economicidade, da presunção de legalidade, da legalidade ampla e da razoabilidade.

Florianópolis, em 02 de junho de 2008.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas


1 A razão aqui é simples. Se o Município está autorizado a implantar o regime próprio, através de cobrança de contribuição dos servidores nos termos do art. 149, § 1º, da CF, esta deverá incidir sobre a totalidade dos vencimentos, de modo a garantir a integralidade dos proventos futuros. Ora, se adotar o RGPS, o servidor irá contribuir sobre o teto máximo, sendo propiciada a previdência complementar, mediante contribuição incidente sobre o valor excedente. Ora, se no regime próprio o servidor deverá contribuir sobre o valor total dos vencimentos, no regime misto (INSS e complementar) acontece a mesma coisa, porém, com a possibilidade do servidor optar pela complementar. Caso seja propiciada a previdência complementar e o servidor dela não querer se inscrever, entendemos que o mesmo não terá direito à integralidade, visto que o Município propiciou previdência de caráter contributivo, cujos termos não quis o servidor optar.

2 Para o servidor que ingressasse posteriormente à instituição da previdência complementar, parece que a previdência complementar seria obrigatória, de forma a cobrir a integralidade.

3 A referida Lei Complementar tratou da previdência complementar dos entes e pela regra do art. 10, da EC nº 20/98, o Município somente poderia instituir a previdência complementar a partir da publicação da referida lei, que se deu em 30/05/2001, logo, a partir desta data, o Município deveria propiciar ao servidor ocupante de cargo efetivo a previdência complementar e, caso este se manifestasse expressamente de forma negativa, seria discutido o pagamento integral dos proventos de aposentadoria, conforme assinalamos acima.