TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE - 03/02659242
   

UNIDADE

Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - FAPEN
   

INTERESSADO

Sr. Salvador Bastos - Presidente do FAPEN
   

RESPONSÁVEL

Sr. Frederico João Hardt - Prefeito à época
   
ASSUNTO Ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor José Batista Cândido, em nome de Margarida Pereira Cândido (viúva)
   
RELATÓRIO N° 02206/2008 - Denegar Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de pensão por morte remetido pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - FAPEN, do ex-servidor José Batista Cândido, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, tendo como beneficiária a Srª. Margarida Pereira Cândido, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC - 16/94, art. 78; e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Por meio do ofício n.º 6.973/2007, de 23/05/2007, foi remetido ao Sr. Salvador Bastos - Presidente do FAPEN, o relatório de audiência n.º 663/2007, de 23/05/2007, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 139/2007, de 25/06/2007, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.

Diante dos novos documentos apresentados, foi emitido o relatório de Fixar Prazo nº 1599/2007, de 12/07/2007, a fim de que a unidade apresentasse novas justificativas no prazo de 30 (trinta) dias. O Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº 3934/2007, proferida na sessão de 28/11/2007, assinou o prazo de 30 dias a fim de que a unidade apresentasse sua justificativas a fim de sanar as irregularidades existente.

Considerando que a unidade gestora tomou conhecimento da decisão acima mencionada na data de 21/12/2007, por meio do aviso de recebimento de n.º 892735033, acostado à folha 86 dos autos, verifica-se que o prazo regimental para o mesmo apresentar suas alegações de defesa expirou no dia 08/02/2008, nos termos do artigo 124 da Resolução n.º TC - 06/2001.

Restando evidenciado que a unidade gestora não apresentou sua defesa no prazo estipulado, entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, sob pena de multa, nos seguintes termos:

II - DA ANÁLISE

Do exame do ato de concessão de pensão por morte à dependente do ex-servidor apurou-se o seguinte:

1 - QUANTO À PENSÃO POR MORTE

1.1 - Da Identificação do Ex-Servidor

1.1.1

Nome José Batista Cândido
1.1.2 Rg n.º 3/R 2.280.217
1.1.3 Data de Nascimento 23/09/1918
1.1.4 Cargo Auxiliar de Obras Públicas
1.1.5 CPF n.º 196.743.689-49
1.1.6 Lotação Prefeitura Municipal de Indaial
1.1.7 Data da Admissão 02/05/1986

1.1.8

Data do Óbito 31/03/1995
1.1.9 Certidão de Óbito n.º

39

1.1.10 Processo pelo Registro Servidor Morreu na Ativa

(Relatório de Audiência nº 663/2007, item 1.1)

(Relatório de Audiência nº 1599/2007, item 1.1)

1.2 - Da Identificação da Pensionista

1.2.1

Beneficiária (Pensão Vitalícia) Margarida Pereira Cândido
1.2.2 Data de Nascimento 20/09/1928
1.2.4 RG n.º 3/C 3.351.245

1.2.5

Certidão de Casamento nº

925

1.2.6

Data do Requerimento 03/03/1995

(Relatório de Audiência nº 663/2007, item 1.2)

(Relatório de Audiência nº 1599/2007, item 1.2)

1.3 - Do Ato Administrativo Concessor do Benefício Previdenciário

Ato Concessor da Pensão Portaria nº 1.527/95, de 25 de abril de 1995
Validade 01/04/1995
Valor da Pensão em R$ R$ 310,20

(Relatório de Audiência nº 663/2007, item 1.3)

(Relatório de Audiência nº 1599/2007, item 1.3)

1.4 - Considerações Finais

O servidor, Sr. José Batista Cândido, falecido em 31/03/1995, completara 70 anos de idade na data de 23/09/1988, sendo que mesmo após ter completado a idade da compulsoriedade, ainda assim exercia suas atividades laborais no ente municipal; tal fato, por si só, já demonstra a irregularidade cometida pela Origem, visto que, quando completara 70 anos, já deveria o aposentando ter sido afastado definitivamente do serviço público.

A aposentadoria compulsória não deixa margem de escolha ao servidor, quanto menos ao ente municipal, em mantê-lo em atividade, é uma exigência constitucional o seu afastamento quando atingida a idade limite pré fixada. Seguindo os ditames da Constituição Federal, a Lei Complementar Municipal 02/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Indaial, disciplinou a matéria da seguinte forma:

Com a morte do ex-servidor suso mencionado, originou-se a pensão por morte à sua dependente legal - Sra. Margarida Pereira Cândido, concedida através da Portaria nº 1.527/95, de 25 de abril de 1995. Ocorre que a pensão está sendo paga na sua integralidade, quando deveria estar sendo paga com proventos proporcionais, tendo em vista que o ex-servidor deveria ter sido aposentado quando atingida a idade de 70 anos (23/09/1988).

Em oportuno, de acordo com José dos Santos Carvalho Filho (in - MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Ed. Lumen Juris, RJ, 1999 - 5ª edição) cito fls. 471:

Vejamos as seguintes Ementas desta Corte de Contas:

Assim, deve a Unidade Gestora corrigir o ato anteriormente emanado, remetendo cópia autenticada ou original do ato administrativo aposentando o servidor com base no artigo 40, II, da CF/88 - anterior à Emenda 20, com vigência a partir da data em que o mesmo completara 70 anos, discriminando que se trata de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço, juntamente de todos os demais documentos formadores do processo específico de aposentadoria, conforme dispõe o artigo 76, da Resolução 16/94, a fim de sua respectiva autuação e análise legal por este Tribunal de Contas.

Salienta-se que da mesma forma, também com relação à pensão deverá ser expedido ato retificatório, sendo que o cálculo do benefício deve ser efetuado considerando-se o tempo até a data em que o aposentando atingiu a compulsoriedade.

Pelo exposto aponta-se a seguinte restrição:

1.4.1 - Inobservância quanto à obrigatoriedade do afastamento quando atingida a compulsoriedade (70 anos de idade) do ex-servidor municipal, ocasionando pagamento de proventos integrais relativos à pensão por morte, em desacordo com a Constituição Federal/88 - anterior a Emenda 20, artigos 40, II, e § 5º e o Princípio da Legalidade, inserto no artigo 37, caput, do mesmo diploma legal.

(Relatório de Audiência nº 663/2007, item 1.4.1)

A unidade apresentou suas justificativas alegando inicialmente o seguinte:

Com relação à decadência, deve-se esclarecer que esta não é cabível ao caso concreto em virtude dos apontamentos a seguir expostos:

Com efeito, a Lei Federal n.º 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou o prazo decadencial de 5 (cinco) anos como o limite temporal ao poder-dever da Administração rever e invalidar seus próprios atos (poder de autotutela), preconizado nas súmulas 3461 e 4732 do STF. Assim dispõe o artigo 54 do referido diploma legal:

"Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."

É sabido também que as limitações temporais ao exercício de autotutela do Poder Público, como é o caso da decadência, fundamentam-se nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados, e que, por diversas vezes, tais princípios colidem com o princípio da legalidade estrita. Vejamos a doutrina de Almiro do Couto e Silva:

"(...) o dever (e não o poder) de anular os atos administrativos inválidos só existe, quando no confronto entre o princípio da legalidade e o da segurança jurídica o interesse público recomende que aquele seja aplicado a este ou não. Todavia, se a hipótese inversa verificar-se, isto é, se o interesse público maior for de que o princípio aplicável é o da segurança jurídica e não o da legalidade da Administração Pública, então a autoridade competente terá o dever (e não o poder) de não anular, porque se deu a sanatória do inválido pela conjunção da boa-fé dos interessados com a tolerância da Administração e com o razoável lapso de tempo transcorrido".3

Neste contexto é que justamente a regra do referido dispositivo legal se insere, objetivando dirimir o conflito entre a legalidade estrita e a segurança das relações jurídicas instituídas sob o manto da boa-fé.

Não obstante as considerações acima, verifica-se, no presente caso, que o instituto da decadência não deve ser reconhecido, primeiro porque o ato de aposentadoria possui natureza jurídica de ato complexo4, o que impede a fluência do referido prazo decadencial, posto que tal ato somente se aperfeiçoa com a manifestação do Tribunal de Contas, segundo porque as disposições da Lei Federal n.º 9.784/99 não se aplicam à espécie, pois os seus preceitos não possuem o condão de afastar as prerrogativas conferidas constitucionalmente ao Tribunal de Contas, na sua função fiscalizatória de controle externo.

Neste sentido, a Consultoria Jurídica deste Tribunal de Contas, instada a se manifestar sobre esta matéria em processo análogo, PDI 01/00135803, emitiu os pareceres de n.º 200/2004 e 451/2004, cujas conclusões transcreve-se a seguir:

"Com efeito, considerando que a atividade finalística de controle externo, de natureza parlamentar, exercida pelas Cortes de Contas, não se confunde com a atividade administrativa de autotutela regulada pela Lei 9.784/99 e que a natureza complexa do ato concessório de aposentadoria impede o efeito decadencial, já que tal ato só se perfectibiliza com o pronunciamento do Tribunal de Contas, pode-se concluir que a Lei n.º 9.784/99 ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação sobre os processos de competência dos Tribunais de Contas, nos termos definidos pelo artigo 71 da Constituição Federal e pelo art. 59 da Constituição Estadual, em outras palavras, o artigo 54 da mencionada lei não é aplicável nas apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, de modo a afastar o controle externo exercidos pelos Tribunais de Contas."

"1. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos há mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei n.º 9.784/99.

2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.

3. A norma do artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784/99 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há fluência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.

4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os efeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Contas que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

5. Quando recair sobre atos concessivos de vantagens ao servidor no curso de sua vida funcional, comprometendo a legalidade da remuneração que serviu de base para o cálculo dos proventos, e não sobre o ato de aposentadoria em si, e afastada a má-fé, nada impede que o Tribunal de Contas acollha as justificativas da Administração quanto ao reconhecimento da decadência e a convalidação dos efeitos do ato ilegal, determinando o registro do ato de aposentadoria. (...)" (Processo PDI 01/00135803, julgado em 18/04/2005, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, Decisão n.º 0686/2005, DOE n.º 17660, de 17/06/05)

Convém ressaltar, também, que o posicionamento adotado por esta Corte de Contas coaduna-se com o entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado na decisão n.º 1020/2000, prolatada nos autos do processo TC n.º 013.829/2000-0, da qual extraímos alguns trechos para bem reforçar as razões da inaplicabilidade do artigo 54 da mencionada Lei Federal n.º 9.784/99, às funções fiscalizatórias do TCU:

"(...) Não sendo órgão que exerça função administrativa, ou mesmo jurisdição de cunho administrativo, exceto sobre assuntos internos, o Tribunal de Contas não está compelido a observar os ditames da Lei n.º 9.784/99, que aliás determina uma processualística amplamente divergente daquela já regulada pela Lei n.º 8.443/92, aplicáveis aos julgamentos em matéria de controle externo.

(...) Portanto, assim como não seria de se admitir que tivesse aplicação sobre o controle jurisdicional do Poder Judiciário, a Lei do Processo Administrativo, estabelecendo as regras da processualística peculiar da Administração, não pode se estender ao controle externo parlamentar efetuado com o auxílio do Tribunal de Contas, sob pena de subverter a lógica da distribuição e separação dos poderes.

(...) Não se deve perder de vista, enfim, que as decisões do Tribunal de Contas traduzem o exercício da função de controle externo, de caráter legislativo, sobre a função administrativa, que com ela não se confunde. Ao apontarem irregularidades quando da fiscalização da atividade administrativa, as decisões do Tribunal exigem um ato posterior da Administração, para correção do ponto impugnado. Todavia, agindo assim, a Administração Pública não exerce autotutela, como se retirasse do mundo jurídico, sponte sua, o ato irregular. Na realidade, está sendo vinculada a esse agir, por força de determinação do órgão de controle externo. Nesses casos, inexistindo autotutela, não há que se falar na aplicação da Lei n.º 9.784/99".

Ademais, convém colacionar o entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal Federal acerca do instituto da decadência, envolvendo decisão do Tribunal de Contas da União, no mandado de segurança n.º 24.859:

        "I - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Predecentes do STF.
        II - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
        III - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica.
        IV - M.S. indeferido."

Diante das considerações acima, conclui-se que o ato de aposentadoria produz efeitos provisórios desde sua edição, mas só atinge perfeição no mundo jurídico, tornando-se acabado, após o registro pelo Tribunal de Contas. Desse modo, enquanto pendente a apreciação de sua legalidade pelo controle externo, não há que se falar em fluência de prazo decadencial nos termos da Lei Federal n.º 9.784/99.

Por todo o exposto, há que ser afastada a prefacial de ocorrência da decadência arguida pela unidade.

No mérito, a unidade afirma o seguinte:

        DA APLICAÇAO DA LEGISLAÇAO MUNICIPAL
        Ainda que a decadência não seja reconhecida por e. Tribunal, outra questão há de ser observada: Sustenta que a Administração Municipal não observou a Legislação que disciplinou a matéria, qual seja, a LC n.° 02/92 (Estatuto dos Servidores Públicos).
        Entretanto, a Legislação supramencionada só passou a vigorar a partir da sua publicação, ocorrida em 03 de novembro de 1992, ou seja, mais de 04 (quatro) anos após o ex-servidor ter completado 70 anos.
        Outrossim, importante ressaltar que até a criação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos de Indaial - INDAPREV (ocorrida através da LC n.° 64, de 21 de dezembro de 2005), a lei que regulamentava o regime de previdência dos servidores de Indaial era a Lei n.° 2.077/91, de 30.12.1991.
        Esta Lei, por sua vez, dispunha:
          (...)
          Art. 24 - O valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de serviço prestado para o Município de Indaial.
          Art. 25 - Só faz juz ao benefício, o servidor público municipal com um mínimo de dez (10) anos de serviço público no município de Indaial.
          Parágrafo Único - O tempo de serviço prestado para os Estados, o Distrito Federal, União, outros município ou empresas públicas, pode ser computado para os fins da aposentadoria por idade.
          Art. 26 -- O Servidor Público Municipal será compulsoriamente aposentado por idade aos setenta (70) anos de idade, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se o benefício no dia seguinte ao do seu aniversário.
          Parágrafo Único -- Neste caso o valor aposentadoria será calculada nos termos do artigo 24 e 25 desta Lei.
        Ou seja, apesar da compulsoriedade da aposentadoria com a idade de 70 anos, o servidor público só fazia jus à mesma se possuísse também, 10 (dez) anos de serviço público.
        Observando a documentação acostada, denota-se que o servidor foi admitido em 02.05.1986, portanto, apesar de ter completado 70 anos de idade en 31.03.1995, ainda não possuía todos os "requisitos para' concessão da aposentadoria, pois ainda não possuía o tempo mínimo no serviço público, razão pela qual manteve-se na atividade._
        Isto posto, verifica-se que o ato de concessão da Pensão por Morte do servidor restou plenamente consolidado pelo decurso de mais de 05 (cinco) anos desde a sua edição, de maneira que a sua anulação não mais se mostra possível.
        Requer, outrossim, ainda que não observado o instituto da decadência, seja observada a legislação aplicável a época dos fatos, qual seja, a Lei n.° 2.077/91, de 30.12.1991, que exigia além da idade, um período mínimo de contribuição. Requer, desta forma, seja homologada a Pensão por Morte do ex-servidor e o registro da Portaria 1.527/95.

Primeiramente deve-se esclarecer que o servidor falecido completou 70 anos de idade na data de 23/09/1988, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.07/91, de 30/12/1991. Diante disto, nem a Lei Municipal nº 2.071 e nem a Lei Complementar Municipal nº 02/1992 podem ser aplicadas na época em que o ex-servidor faleceu.

A unidade deve entender que o prazo de dez anos no serviço público, é aplicável somente aos casos de aposentadoria voluntária, com base nas regras do art. 40, § 1º, III da CF (redação dada pela EC nº 20/98), não sendo aplicada aos casos de aposentadoria compulsória e nem mesmo aos casos de aposentadoria por invalidez.

Diante disto, mantém-se o entendimento exposto no relatório anterior, no qual foi explicado que a aposentadoria compulsória não deixa margem de escolha ao servidor, quanto menos ao ente municipal, em mantê-lo em atividade, é uma exigência constitucional o seu afastamento quando atingida a idade limite pré fixada.

Assim, deve a Unidade Gestora corrigir o ato anteriormente emanado, remetendo cópia autenticada ou original do ato administrativo aposentando o servidor com base no artigo 101, II da CF de 1967 (haja vista o servidor ter completado 70 anos de idade em data anterior à da promulgação da CF de 1988), com vigência a partir da data em que o mesmo completara 70 anos (23/09/1918), discriminando que se trata de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço, juntamente de todos os demais documentos formadores do processo específico de aposentadoria, conforme dispõe o artigo 76, da Resolução 16/94, a fim de sua respectiva autuação e análise legal por este Tribunal de Contas.

Salienta-se que da mesma forma, também com relação à pensão deverá ser expedido ato retificatório, sendo que o cálculo do benefício deve ser efetuado considerando-se o tempo até a data em que o aposentando atingiu a compulsoriedade.

Pelo exposto aponta-se a seguinte restrição:

1.4.1 - Inobservância quanto à obrigatoriedade do afastamento quando atingida a compulsoriedade (70 anos de idade) do ex-servidor municipal, ocasionando pagamento de proventos integrais relativos à pensão por morte, em desacordo com a Constituição Federal de 1969 e o Princípio da Legalidade.

(Relatório de Audiência nº 1599/2007, item 1.4.1)

Conforme afirmado na introdução do presente relatório, o interessado deixou de atender à decisão nº 3934/2007, ao não apresentar suas justificativas no prazo regimental estipulado no artigo 31, inciso III da Resolução TC 06/2001.

Diante da não apresentação das suas justificativas no prazo regimental, este Corpo Técnico mantém o posicionamento anterior nos seguintes termos:

1.4.1.1 - Inobservância quanto à obrigatoriedade do afastamento quando atingida a compulsoriedade (70 anos de idade) do ex-servidor municipal, ocasionando pagamento de proventos integrais relativos à pensão por morte, em desacordo com a Constituição Federal de 1969 e o Princípio da Legalidade.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor público José Batista Cândido, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Indaial, tendo como beneficiária a Srª. Margarida Pereira Cândido, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 78 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de pensão por morte de João Batista Cândido, servidor da Prefeitura Municipal de Indaial, no cargo de Auxiliar de Obras Públicas, CPF n.º 196.743.689-49, tendo como beneficiária a Sra. Margarida Pereira Cândido (Pensão Vitalícia), consubstanciado na Portaria nº 1.527/95, de 25/04/1995, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face do:

1.1 - Inobservância quanto à obrigatoriedade do afastamento quando atingida a compulsoriedade (70 anos de idade) do ex-servidor municipal, ocasionando pagamento de proventos integrais relativos à pensão por morte, em desacordo com a Constituição Federal de 1969 e o Princípio da Legalidade. (item 1.4.1.1 deste relatório).

2 - Determinar ao Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - FAPEN, a adoção de providências necessárias visando a revisão da pensão por morte concedida à beneficiária, a fim de que seja aplicada a proporcionalidade correta a referida pensão, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000.

3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado, proceda a verificação do cumprimento da decisão pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - FAPEN, em decorrência da denegação do registro que trata o item 1 acima exposto.

4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Salvador Bastos - Presidente do FAPEN (interessado) e ao Sr. Frederico João Hardt - Prefeito à época (responsável).

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 10/06/2008.

Aginolfo José Nau Junior

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 10/06/2008.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 10/06/2006.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº: SPE 03/02659242

Origem: Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - FAPEN

Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de pensão por morte do ex-servidor José Batista Cândido, em nome de Margarida Pereira Cândido.

Trata-se de ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor José Batista Cândido, em nome de Margarida Pereira Cândido.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da pensão por morte.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de pensão por morte, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de pensão por morte não atende os requisitos necessários para o seu registro por esta Corte.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor Sr. .José Batista Cândido, em nome de Margarida Pereira Cândido, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 10 de junho de 2008.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas


1 "A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".

2 "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

3 COUTO E SILVA, Almiro. Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. RDA, São Paulo, v.84, p.46.

4 "Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no sentido de que determinados atos administrativos – como a aposentadoria de servidor público – são tipicamente complexos e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas, não podem ser desfeitos unilateralmente." (MIRANDA, Sandra Julien. Do ato administrativo complexo. Ed. Malheiros, 1998).