TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

RPA 04/05325266
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Treze Tílias
   

RESPONSÁVEIS

Sra. Sandra Regina Concatto - Presidenta da Câmara no exercício de 2002

Sr. Nilson José Bussi - Presidente da Câmara no exercício de 2003

Sr. Wilson Thölken - Presidente da Câmara no exercício de 2004

   
INTERESSADO Sr. Armindo Ramos
   
ASSUNTO Representação acerca de irregularidades em licitação para locação de imóvel, contrato e despesas conseqüentes - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 2.031/2008

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, artigo 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, artigo 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência dos Responsáveis com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Câmara Municipal de Treze Tílias.

Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 08/12/2004 (fl. 89), Decisão nº 3.986/2004, que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos representados.

A Decisão foi proferida em razão das irregularidades representadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 1.465/2004, de 13/10/2004 (fls. 79 a 83 dos autos).

Assim sendo, realizou-se Inspeção "in loco", entre os dias 06 a 10 de junho de 2005, para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Câmara Municipal de Treze Tílias.

Os trabalhos foram confiados as Sras. Maria Thereza Machado e Eliana Souza Ramos, Auditoras Fiscais de Controle Externo.

Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 4.539/2007, constante às fls. 183 a 197 dos autos, propugnando recomendação no sentido de proceder-se a Audiência do Responsável em razão do cometimento de irregularidades conforme conclusão do referido relatório.

Os Srs. Sandra Regina Concatto, Nilson Bussi e Wilson Thölken, através dos Ofícios s/n.º, datados de 28/04/2008, 24/04/2008 e 24/04/2008, protocolados neste Tribunal sob os nos 10488, 9918 e 9919, em 06/05/2008, 25/04/2008 e 25/04/2008, respectivamente, apresentaram justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

A - A seguir, serão analisadas as considerações do Responsável: Sr. Nilson José Bussi, Vereador Presidente no período de 18/02/2003 a 17/02/2004:

A.1 - Ausência de Termo Aditivo ao contrato (artigo 60, da Lei n° 8.666/93)

Estabelece o artigo 60, da Lei n° 8.666/93:

Verificou a Equipe de Inspeção que os Termos Aditivos de prorrogação de prazo não foram formalizados. A Lei indicou como regra, a forma escrita, declarando inclusive que será nulo o contrato administrativo verbal.

Assim, entendemos, uma vez que o contrato já está extinto e não pode ser anulado, que fica o Senhor Presidente da Câmara Municipal, Vereador Nilson Bussi, à época, passível de aplicação de multa por desrespeito à norma legal.

(Relatório n.º 4.539/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 14)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

Constatou-se que não existiam no edital e no contrato a previsão de prorrogação do contrato e, assim, seu prazo de vigência era de 02/05/2002 a 30/04/2003, fato aquele confirmado pelo próprio Responsável.

A Administração Pública não pode descumprir as normas e condições do edital, "ao qual se acha estritamente vinculada", de acordo com o artigo 41, da Lei n° 8.666/93.

Hely Lopes Meirelles ensina que o edital é "a lei interna da licitação" e, portanto, tanto os licitantes como a Administração que o expediu estão vinculados aos seus termos.

O Responsável anexou aos autos, às fls. 208/209, o contrato de locação de imóvel urbano com salas comerciais, destinada a sede da Câmara Municipal, em que o locador era o Sr. André Moser e a locatária, a Câmara Municipal.

Apesar da inclusão desse documento, o mesmo não será considerado visto que o edital e o contrato nada previam acerca de sua prorrogação, razão pela qual mantém-se a restrição.

A.2 - Despesa sem licitação e contrato (artigo 2°, da Lei n° 8.666/93)

Analisando a licitação, verificamos que não existe no edital e no contrato a previsão de prorrogação do contrato, sendo o prazo de vigência de 02.05.02 a 30.04.03.

A despesa realizada de maio/2003 a novembro de 2004, encontra-se sem respaldo legal, tendo em vista, a extinção do contrato em 30.04.2003.

Assim, entendemos que o Ordenador Primário é passível de multa por despesa sem licitação e sem termo aditivo ao contrato, ou seja, sem respaldo legal, infração ao artigo 37, inciso XXI, da CF e artigo 2°, da Lei n° 8.666/93.

(Relatório n.º 4.539/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 14)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

De acordo com as considerações desta Instrução no item A.1, acima, o edital por ser a lei interna da licitação deve ser obedecido pela Administração e pelos licitantes.

Compulsando os autos, verificou-se que não existe no edital e no contrato a previsão de prorrogação do contrato, sendo que seu prazo de vigência foi de 02/05/2002 a 30/04/2003, fato aquele corroborado pelo próprio Responsável em suas justificativas.

Quanto ao alegado pelo Responsável de que se necessário for, requer a juntada de outras provas em direito admitidas, ficando a disposição deste Egrégio Tribunal para quaisquer outras informações que se fizerem necessárias ao esclarecimento do feito, esclarece-se que a realização do procedimento de Audiência por esta Corte de Contas justamente tem como objetivo a oportunidade do Responsável de apresentar todas as alegações de defesa que entender necessárias, para que, posteriormente, o Tribunal Pleno possa emitir juízo final acerca deste processo. Restrição mantida.

B - Abaixo, serão analisadas as manifestações do Responsável: Sr. Wilson Thölken, Vereador Presidente no período de 18/02/2004 a 17/02/2005:

B.1 - Ausência de Termo Aditivo ao contrato (artigo 60, da Lei n° 8.666/93)

Estabelece o artigo 60, da Lei n° 8.666/93:

Verificou a Equipe de Inspeção que os Termos Aditivos de prorrogação de prazo não foram formalizados. A Lei indicou como regra, a forma escrita, declarando inclusive que será nulo o contrato administrativo verbal.

Assim, entendemos, uma vez que o contrato já está extinto e não pode ser anulado, que fica o Senhor Presidente da Câmara Municipal, Vereador Nilson Bussi, à época, passível de aplicação de multa por desrespeito a norma legal.

(Relatório n.º 4.539/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 14)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

Em virtude das alegações do Responsável serem idênticas às apresentadas pelo Sr. Nilson Bussolaro, reportamo-nos às considerações tecidas por esta Instrução no item A.1, acima. Restrição que se mantém.

B.2 - Despesa sem licitação e contrato (artigo 2°, da Lei n° 8.666/93)

Analisando a licitação, verificamos que não existe no edital a previsão de prorrogação do contrato, sendo o prazo de vigência de 02.05.02 a 30.04.03.

A despesa realizada de maio/2003 a novembro de 2004, encontra-se sem respaldo legal, tendo em vista, a extinção do contrato em 30.04.2003.

Assim, entendemos que o Ordenador Primário é passível de multa por despesa sem licitação e sem termo aditivo ao contrato, ou seja, sem respaldo legal, infração ao artigo 37, inciso XXI, da CF e artigo 2°, da Lei n° 8.666/93.

(Relatório n.º 4.539/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 14)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

Em razão das justificativas do Responsável serem idênticas às apresentadas pelo Sr. Nilson Bussolaro, reportamo-nos às considerações tecidas por esta Instrução no item A.2, acima. Restrição mantida.

C - A seguir serão analisadas as alegações de defesa da Sra. Sandra Regina Concatto, Vereadora Presidente no período de 18/02/2002 a 17/02/2003:

C.1 - Ausência de Motivação

Não encontramos nos autos os motivos que levaram o administrador à abertura do processo licitatório. A explicação, bem como a narrativa dos motivos geralmente são enunciadas na abertura do certame. O administrador deve obrigatoriamente determinar as razões que o levam a prática de tal ato administrativo.

Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que "de acordo com essa teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte a sua decisão, integram a validade do ato e que a invocação de motivos falsos, inexistentes ou incoerentes vicia o ato."

(Relatório n.º 4.539/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 1)

A Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

A Justificante alega que a motivação para a abertura do processo licitatório constava no Edital em seu item 2 - Objeto.

A motivação é a exposição dos motivos que determinaram a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar referido ato, a declaração escrita desses motivos, no caso ora em tela, a abertura do processo licitatório.

O que se verificou no item 2 do citado Edital foi a descrição do objeto e não a exposição dos motivos para a abertura da licitação, motivo pelo qual resta mantido o apontamento.

C.2 - O objeto não está descrito claramente e objetivamente

Consta do edital o objeto da licitação, "locação de imóvel comercial urbano com 4 (quatro) salas divididas, para abrigar a sede da Câmara Municipal de Vereadores, nas proximidades do centro da cidade, pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme especificações constantes do anexo I, que fica fazendo parte integrante deste Convite."

Analisando o objeto acima verifica-se que o edital está bem subjetivo deixando margem a dúvida, como: Quantos metros deve ter o imóvel ou as salas? O imóvel deve ter banheiro, quantos? Tem que haver cozinha ou não? Pode ser um imóvel sem divisão, permitindo assim a divisão do tamanho que o interessado precisa? Tem que haver rampa para paraplégicos? Certamente que a presente descrição não é clara, e não tem qualquer descrição do imóvel que a Câmara de Vereadores necessitava para locar.

Outro fato importante a destacar é que o objeto da licitação remete ao anexo I do edital, para as demais especificações, entretanto, não há anexo I.

Assim é do nosso entendimento que houve infração ao artigo 40, inciso I da Lei de Licitações e Contratos, estando a presidente da Câmara Municipal passível de aplicação de multa.

(Relatório n.º 4.539/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 2)

A Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

A Responsável não trouxe novas informações que elucidassem esta restrição.

Além do mais, foi destacada uma equipe de auditoria deste Tribunal justamente para efetuar inspeções "in loco" na Unidade, baseadas no Planejamento de Inspeção n° 063/05, às fls. 91/92. Realizada a auditoria, anexados documentos coletados na Unidade, de fls. 93/182, foi originado o Relatório n° 4.539/2007.

A prova n° 001, fls. 226/230, mencionada pela Responsável, refere-se ao Convite n° 001/2002. Tal Convite, quando das inspeções "in loco", já tinha sido anexado às fls. 93/97 dos autos.

Compulsando os autos, não foi verificado, entre os documentos anexados pela Responsável, o Anexo I, onde, em tese, constariam as demais especificações do objeto a ser locado.

Desse modo, a Sra. Sandra Regina Concatto não acrescentou novos elementos informativos que pudessem sanar este apontamento, motivo pelo qual resta mantida a restrição.

C.3 - O procedimento de licitação não está iniciado como processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação clara de seu objeto e do recurso próprio para a despesa

A Lei determina que os documentos sejam organizados, assegurando o controle da legalidade do procedimento, podendo os cidadãos verificar a evolução dos fatos ocorridos durante o certame.

A abertura do procedimento é ato formal, desencadeado a partir da autorização, sendo trazidos aos autos posteriormente todos os documentos pertinentes à licitação.

No presente caso não encontramos qualquer formalização, os documentos estão soltos, não há numeração no processo, bem como, nas páginas, a seqüência dos atos praticados está completamente em desordem, afrontando assim o mandamento legal, artigo 38, caput, da Lei n° 8.666/93.

(Relatório n.º 4.539/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 3)

A Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

A Responsável alega que as provas nos 1 a 7, anexadas aos autos, demonstram a existência do devido processo administrativo.

A mera existência de tais documentos não demonstram que o procedimento de licitação está iniciado como processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, com autorização.

Restrição mantida devido ao descumprimento ao mandamento legal, artigo 38, caput, da Lei n° 8.666/93.

C.4 - Não há comprovante das publicações do edital resumido ou da entrega do convite

A modalidade de licitação, convite, é a mais simples entre todas as modalidades. Inclusive a Lei não impõe a obrigatoriedade de que o instrumento convocatório seja publicado.

Entretanto, a sua divulgação será feita, de acordo com a lei, artigo 38, inciso II, da Lei de Licitações e Contratos, mediante a afixação do convite no quadro de aviso, mural, local de fácil acesso da repartição pública. Como também mediante a comprovação da entrega do convite aos convidados da Administração.

No caso presente, nada consta quanto à comprovação de entrega dos convites, ou da divulgação no mural ou quadro da Câmara Municipal.

Ante o exposto, é nosso entendimento que a Presidente da Câmara, á época, é passível de aplicação de multa por infração aos artigos 22, § 3º e 38, inciso II, da Lei de Licitações.

(Relatório n.º 4.539/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 4)

A Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

Não assiste razão à Justificante, visto que os documentos, de fls. 249/251, que supostamente comprovariam a entrega dos convites, não contêm no campo "Forneceremos os materiais e/ou serviços solicitados nas condições e preços especificados" a identificação do assinante bem como a data do recebimento.

Além disso, os documentos de fls. 268/269, correspondentes ao livro de protocolo, demonstram a ausência das assinaturas que evidenciariam o recebimento da carta convite n° 001/2002 pelos Srs. Ivaldir Natal Boesing, Helena Ungericht e Andre Moser, fazendo, portanto, prova contrária ao alegado pela Responsável. Restrição mantida.

C.5 - Não consta do edital de licitação, nem do contrato, o exame e aprovação prévia da Assessoria Jurídica da Administração

Destaca Marçal Justen Filho, comentando o artigo 38, parágrafo único da Lei das Licitações: "o parágrafo único determina a obrigatoriedade da prévia análise pela assessoria jurídica das minutas de editais e de contratos (ou instrumentos similares).

Qual a conseqüência acerca da ausência de aprovação prévia por parte da assessoria jurídica? Deve reconhecer-se que a regra do parágrafo único destina-se a evitar a descoberta tardia de defeitos. (In: Comentários à lei de licitações e contratos administrativos)

Analisando os autos do Convite n° 001/2002 nada encontramos referente a aprovação pela assessoria jurídica do edital e do contrato. Entendemos, assim, que houve infração ao artigo 38, parágrafo único da Lei n° 8.666/93.

(Relatório n.º 4.539/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 5)

A Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

A prova n° 4, anexada pela Unidade às fls. 233, já coletada pela equipe de auditoria quando da inspeção "in loco", é relativa ao Parecer Jurídico concernente a abertura do processo licitatório. Não foi verificada a aprovação do edital e do contrato pela assessoria jurídica, motivo pelo qual resta mantido o apontamento.

C.6 - A prorrogação do contrato não está prevista no Edital (artigo 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93)

Denuncia o interessado que o contrato de locação foi prorrogado sem que houvesse previsão no edital n° 01/2002.

Marçal Justen Filho diz que "a prorrogabilidade do inciso II depende de explícita autorização no ato convocatório. Omisso ele, não poderá promover-se a prorrogação. Essa asserção deriva do princípio da segurança. Não é possível que se instaure a licitação sem explícita previsão acerca do tema. Os eventuais interessados deverão ter plena ciência da possibilidade de prorrogação." (In: Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, p. 474)

O item 2.1 do edital não prevê a prorrogação do prazo de vigência. O Convite n° 001/2002 estabelece que o prazo do contrato é de 12 meses. Entendemos que houve infração ao artigo 57, inciso II da Lei n. 8.666/93.

(Relatório n.º 4.539/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 6)

A Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

A própria Responsável concorda que não havia a previsão de prorrogação do contrato no Edital, entretanto, os documentos (contratos de locação, de fls. 208/209 e 216/217 e Nota de Empenho n° 221/04, de 03/11/2004, fl. 177) comprovam que a duração da locação do imóvel ocorreria até outubro/2004, ultrapassando a data de 30/04/2003, previamente estabelecida no primeiro contrato firmado.

Assim, pode-se inferir que o contrato de locação estenderia-se até a conclusão do prédio em construção, futura sede da Câmara Municipal de Treze Tílias. E como, em construções, normalmente, verifica-se atraso em sua conclusão, nada mais prudente que a previsão de sua prorrogação do contrato no Edital, sob pena de ter que realizar novo processo licitatório.

Quanto à aplicação automática da Lei do Inquilinato, tal justificativa não merece prosperar vez que no Edital, lei interna da licitação, não se verificou a previsão de sua prorrogação, tampouco no primeiro contrato de locação firmado.

Assim, após o seu término (do contrato), em decorrência do transcurso de seu prazo, quaisquer despesas posteriores a ele são consideradas sem respaldo legal. Restrição mantida.

C.7 - No edital não há referência aos documentos que deveriam ser apresentados na fase habilitatória (artigo 28)

O Senhor Armindo Ramos destaca em sua Denúncia que no edital não há qualquer referência quanto aos documentos que deveriam ser apresentados na fase de habilitação.

O Convite por ser a modalidade mais simples de licitação dispensa alguns requisitos quanto a habilitação. É o que diz o artigo 32, § 1º, da Lei n° 8.666/93:

Marçal Justen Filho alerta também que podem ser dispensados determinados requisitos (tais como qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal). Porém, a prova da habilitação jurídica nunca poderá ser dispensada. "Logo e no mínimo, esse requisito é obrigatório em todas as hipóteses, mesmo porque se não estiver presente sequer será válida a proposta apresentada".

Não encontramos nos autos qualquer documento exigido pelo artigo 28 da Lei n° 8.666/93. Portanto, entendemos que a Responsável é passível de aplicação de multa por infração a mandamento legal.

(Relatório n.º 4.539/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 7)

A Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

A Responsável alega que o item 5 do edital apresenta a relação dos documentos a serem encaminhados no envelope de habilitação.

Segundo o Relatório de Inspeção, não foi encontrado nos autos qualquer documento exigido pelo artigo 28, da Lei n° 8.666/93, abaixo transcrito:

No presente caso, o documento que deveria ser apresentado seria o elencado no inciso I, que não foi constatado nos autos. Restrição mantida.

C.8 - Não foi obedecido o prazo do artigo 109, da Lei n° 8.666/93, a licitação foi homologada no mesmo dia do julgamento das propostas (artigo 43, inciso III)

O artigo 109 da Lei n° 8.666/93 diz:

Importante aqui analisar o artigo 43, inciso III, da Lei de Licitações que destaca que abertos os envelopes contendo a proposta ou a habilitação, somente decairá o direito de recurso se houver a desistência expressa, constada em ata, de todos os participantes do certame.

No presente caso, não houve desistência expressa dos participantes, apesar de ser um convite, mesmo assim, haveria a necessidade do prazo recursal, para então, haver a homologação e adjudicação.

Realmente, o interessado tem razão quanto à infração ao artigo 109, inciso I e 43, inciso III da Lei n° 8.666/93. Fica o Ordenador Primário passível de aplicação de multa por infração aos referidos mandamentos legais.

(Relatório n.º 4.539/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 10)

A Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

Analisando-se referida ata, verificou-se que não consta a desistência expressa dos participantes, mantendo-se o presente apontamento.

C.9 - Ausência de minuta de contrato

O artigo 62 da Lei n° 8.666/93 estabelece que "o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por instrumentos hábeis tais como carta-contrato, nota de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."

O parágrafo segundo diz: "Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 55 desta Lei."

No presente caso não havia a necessidade do termo contratual, desde que houvesse na nota de empenho, na ordem de serviço, etc., o disposto no artigo 55 da Lei n° 8.666/93.

Fica o Ordenador Primário sujeito a aplicação de multa por infração aos artigos 62, § 3º, I, c/c artigo 55 da Lei n° 8.666/93.

(Relatório n.º 4.539/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 11)

A Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

De acordo com as justificativas apresentadas pela Responsável, não houve a juntada da minuta do contrato, corroborando o apontado nesta restrição.

Quanto ao alegado na defesa de que embora não tenha havido a juntada da minuta do contrato, o que deveria ter sido apontado pelo Assessor Jurídico contratado pela Câmara, e que é o profissional responsável pelo controle de legalidade do processo licitatório, devendo este ser responsabilizado, e não a então Presidente do Poder Legislativo, entende-se que a ex-Vereadora Presidente não pode se eximir de suas responsabilidades, visto que foi a Ordenadora da despesa e, como tal, a única responsável pela contratação e/ou manutenção de seu Assessor Jurídico.

O item 2 do edital restringe-se ao objeto do convite, e não estabelece resumidamente os termos do contrato. Restrição mantida.

C.10 - Ausência de cópia do ato que constituiu a Comissão de licitações composta por três Vereadores

O Ato de nomeação da Comissão de Licitação consta dos autos às folhas 118.

São Membros da Comissão Especial de Julgamento de Licitação com a finalidade específica de locação de imóvel para a Câmara Municipal de Vereadores, os Senhores Wilson Thölken - Presidente, Dorival Barbieri e Nilson José Bussi.

O artigo que trata da composição da comissão de licitação é o 51 e seus parágrafos do Estatuto das Licitações e Contratos, que, em seu caput diz: "a comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 membros, sendo pelo menos 2 deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da administração".

Comentando o mencionado artigo, Marçal Justen Filho diz "como regra, os membros da comissão deverão ser agentes públicos, integrados na estrutura da Administração Pública." (In: Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. p. 450)

A presente comissão é formada por Vereadores (Agentes Políticos) o que contraria o artigo 51, caput. Portanto, passível é a Responsável de aplicação de multa por infração ao mandamento legal.

(Relatório n.º 4.539/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 12)

A Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

A Comissão de Licitação era formada por três Vereadores: Senhores Wilson Thölken (Presidente), Dorival Barbieri e Nilson José Bussi.

O artigo 51, da Lei n° 8.666/93, orienta quanto à composição de referida Comissão:

A Comissão de Licitação terá em sua composição três membros, sendo pelo menos dois deles servidores dos quadros permanentes da Administração. Excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face do diminuto quadro de pessoal, como alegado pela Unidade, poderia ser substituído por servidor designado pela autoridade competente.

Como mencionado no Relatório de Inspeção, os membros da Comissão de Licitação deveriam ser agente públicos, e Vereadores são qualificados como agentes políticos, em descumprimento ao caput do artigo 51, da Lei n° 8.666/93, razão pela qual mantém-se a restrição, apenas modificando o título da restrição, nos seguintes termos:

C.10.1 - Irregularidade na composição da Comissão de Licitação, em descumprimento ao caput do artigo 51, da Lei n° 8.666/93

C.11 - Ausência de comprovante de publicação do contrato

Não existe publicação do contrato firmado em 02.05.02, entre a Câmara Municipal de Treze Tílias e o Senhor André Moser.

Fica a Responsável passível de aplicação de multa por infração ao artigo 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93.

(Relatório n.º 4.539/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 13)

A Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

As alegações da Responsável não merecem prosperar visto que o Edital em seu item 2 trata do objeto. A presente restrição trata da ausência de publicação do contrato firmado em maio/2002 e que sua publicação resumida deveria ter sido providenciada pela Administração Pública, de acordo com os ditames do artigo 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93, a seguir transcrito:

Restrição mantida.

C.12 - Ausência de Termo Aditivo ao contrato

Estabelece o artigo 60, da Lei n° 8.666/93:

Verificou a Equipe de Inspeção que os Termos Aditivos de prorrogação de prazo não foram formalizados. A Lei indicou como regra, a forma escrita, declarando inclusive que será nulo o contrato administrativo verbal.

Assim entendemos, uma vez que o contrato já está extinto e não pode ser anulado, que fica o Senhor Presidente da Câmara Municipal, Vereador Nilson Bussi, à época, passível de aplicação de multa por desrespeito a norma legal.

(Relatório n.º 4.539/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 14)

A Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

Constatou-se que a gestão da Sra. Sandra R. Concatto iniciou em 18/02/2002 e terminou em 17/02/2003, segundo dados do Sistema de Processos, deste Tribunal.

No contrato de locação, de fls. 116/117, consta que o prazo de locação foi de 12 meses, contados de 02/05/20002 até 30/04/2003, conforme cláusula 3a.

As cópias dos empenhos, de fls. 119/1135, mostam que a Ordenadora da Despesa foi a Responsável, nos meses de maio a dezembro/2002 e janeiro/2003. A partir de fevereiro/2003, o Ordenador da Despesa passou a ser o Sr. Nilson José Bussi.

Assim, a gestão da Sra. Sandra R. Concatto terminou antes do fim do contrato de locação, estando as despesas posteriores a 17/02/2003, sob responsabilidade do Sr. Nilson J. Bussi, sanando-se a presente restrição.

C.13 - Adjudicado vencedor da licitação, Vereador do Município

O vencedor do certame licitatório foi o Vereador André Moser, legislatura 2001/2004, proprietário do imóvel localizado à rua dos Pioneiros n° 79, Treze Tílias.

A Lei Orgânica do Município, em seu artigo 30 (fs. 56) estabelece que é vedado ao vereador desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

Não poderia a Câmara Municipal convidar para participar da licitação e tampouco adjudicar como vencedor Vereador do Município, tendo em vista o impedimento previsto na Lei Orgânica Municipal. Fica a Responsável passível de aplicação de multa.

(Relatório n.º 4.539/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 15)

A Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Instrução:

Com relação à idêntica questão, esta Corte de Contas já se pronunciou no Prejulgado n° 395, relativo ao Processo n° 0064003/76, Parecer n° COG-071/97, Decisão de 17/03/1997, a seguir transcrito:

Complementando a matéria ora em tela, o Prejulgado n° 759, referente ao Processo TC 8906802/99, Parecer COG-493/99, enuncia que:

Enriquecendo o tema sobre cláusulas uniformes, o Acórdão n° 556 do Tribunal Superior Eleitoral, referente ao Recurso Ordinário n° 556/Rio Branco - AC orienta que: