ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/04859941
Origem: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
Responsável: Nelson Isidoro da Silva
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) - REP-02/08801979
Parecer n° COG-365/2008

Recurso de Reexame. Concurso público. Prefeitura Municipal.

1. Consoante os termos do art. 37, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, é vedada a exigência de habilitação e requisitos sem amparo legal.

2. Apenas lei em sentido estrito pode estabelecer condições para o acesso de brasileiros aos cargos públicos, não cabendo ao edital do concurso fazê-lo.

3. Não se admite que a comprovação da habilitação para o cargo seja exigida no ato de inscrição do concurso público, mas apenas por ocasião da posse (Súmula 266/STJ).

4. Dispondo o edital do concurso e a lei municipal sobre a necessidade de publicação dos atos administrativos do certame, não há como ser afastada a restrição de deficiência na divulgação das decisões.

Senhor Consultor,

  1. RELATÓRIO

    Tratam os presentes autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Nelson Isidoro da Silva, Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz no exercício de 2002, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face do Acórdão nº 1.074/2004 (fls. 226-227), proferido nos autos da Representação nº 02/08801979. A decisão aplicou multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da exigência de requisitos constantes do Edital do Concurso Público nº 5/2002, no ato da inscrição dos candidatos, sem amparo legal, em descumprimento ao princípio da legalidade constante do art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. A decisão aplicou, ainda, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da deficiente publicação de determinados atos administrativos do Concurso Público nº 5/2002, em descumprimento ao princípio da publicidade constante do art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.

    A Representação em epígrafe foi formalizada pelo Sr. Salésio José Voges (fls. 2-118) e dá conta de irregularidades havidas na realização do Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos no Município de Santo Amaro da Imperatriz, referente ao Edital nº 5/2002.

    A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas lavrou o Parecer nº 1.076/2002 (fls. 119-120), sugerindo o conhecimento da Representação e a determinação de realização de inspeção.

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no mesmo sentido (Parecer nº 2.381/2002), à fl. 122.

    Em sessão ordinária realizada em 19/02/2003, o Tribunal Pleno, por unanimidade, exarou a Decisão nº 249/2003, acompanhando o voto do Relator, Conselheiro José Carlos Pacheco (fls. 123-124), conhecendo da Representação e determinando à Diretoria de Denúncias e Representações a realização de inspeção para a apuração das irregularidades (fl. 125).

    Das fls. 127-129, consta o Planejamento de Inspeção nº 66/2003.

    A Diretoria de Denúncias e Representações (DDR) lavrou o Relatório de Inspeção nº 79/2003, sugerindo a audiência dos responsáveis (fls. 161-168).

    Por despacho, o Relator, Exmo. Sr. Conselheiro José Carlos Pacheco, determinou a audiência do responsável (fl. 170).

    O responsável apresentou defesa às fls. 175-206.

    Conclusos os autos à Diretoria de Denúncias e Representações (DDR), foi lavrado o Parecer nº 28/2004 (fls. 209-218), sugerindo o saneamento dos atos irregulares.

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no mesmo sentido (fls. 220-221.

    Em sessão ordinária realizada em 28/06/2004, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, Exmo. Sr. José Carlos Pacheco (fls. 222-225), lavrando o Acórdão nº 1.074/2004, nos seguintes termos (fls. 226-227):

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, com abrangência sobre o concurso público/Edital n. 005/2002 e contratação indireta de servidores - exercício de 2002, para considerar irregulares a exigência de requisitos e a não-publicação de atos, tratadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação.

6.2. Aplicar ao Sr. Nelson Isidoro da Silva - Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da exigência, no momento da inscrição dos candidatos, de requisitos constantes do Edital do Concurso Público n. 005/2002, sem que houvesse norma legal que assim dispusesse, em descumprimento ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1 do Parecer DDR);

6.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da deficiente publicação de determinados atos administrativos do Concurso Público n. 005/2002, quando uns foram veiculados no Diário Oficial do Estado e em periódico regional, enquanto outros somente foram afixados no mural da Prefeitura, tais como a homologação das inscrições e a relação das matérias a serem exigidas nas provas do concurso, em descumprimento ao princípio da publicidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2 do Parecer DDR).

6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz que providencie a regularização dos atos eivados de nulidade, ora suscitados na Representação em análise.

6.4. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal que, após o trânsito em julgado da decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação do cumprimento, pela Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, da recomendação de que trata o item 6.3 retroexposto.

6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 28/2004, ao Representante e ao Sr. Nelson Isidoro da Silva - Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.

A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.466, em 26/08/2004.

Em 19/08/2004, o responsável protocolou o presente Recurso de Reexame, por meio do qual requer o cancelamento das multas aplicadas.

É o relatório.

  • PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    O recurso de reexame é disciplinado pelo art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, in verbis:

    Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)

    O recorrente, Sr. Nelson Isidoro da Silva, ex-Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:

    Art. 133. § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

    a) responsável aquele que figure no processo em razão da

    utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

    O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 19/08/2004, tendo em vista que a decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.466, em 26/08/2004.

    Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

    Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

  • MÉRITO

    a) Da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em razão da exigência de requisitos - constantes do Edital do Concurso Público nº 5/2002 - no ato da inscrição dos candidatos, sem amparo legal, em descumprimento ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil

    Insurge-se o recorrente, inicialmente, contra a imposição da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em razão da exigência de requisitos - constantes do Edital do Concurso Público nº 5/2002 - no ato da inscrição dos candidatos, sem amparo legal, em descumprimento ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.

    Argúi, em síntese, que a exigência da comprovação da habilitação dos candidatos no ato da inscrição decorreu de previsão do edital, que é a "lei interna do certame, exigindo obediência tanto da administração quanto dos candidatos" (fl. 4). Defende que o Município, "agindo segundo o costume local, (...) apenas antecipou a apresentação dos documentos relativos à escolaridade dos candidatos, exigindo-os na inscrição, em vez de fazê-lo no momento da posse" (fl. 4). Invoca a inexistência de prejuízo aos candidatos, visto que nenhum deles recorreu contra tal determinação.

    A Representação nº 02/08801979, formalizada pelo Sr. Salésio José Voges (fls. 2-118), noticia que o Edital do Concurso Público nº 5/2002, de 22 de abril de 2002 (fls. 131-143), para provimento de cargos do Quadro Geral do Município de Santo Amaro da Imperatriz, fez constar, dentre os requisitos exigidos no ato da inscrição do certame, a comprovação da escolaridade e da experiência dos candidatos. Diz o edital (fl. 133):

    9. São requisitos para inscrição:

    (...)

    6. Possuir habilitação exigida no anexo I;

    O Anexo I, por seu turno, contempla os requisitos e os níveis mínimos de escolaridade necessários à inscrição para diversos cargos (fls. 141-143). Exige, por exemplo, do candidato ao cargo de operador de equipamento, o 1º grau completo, além de experiência de 1 ano com carteira nacional de habilitação, ou 3 anos de atividade no setor público (fl. 141).

    A Constituição da República Federativa do Brasil assegura a acessibilidade dos cargos públicos aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. In verbis:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    Da mesma forma, o inciso XIII do art. 5º do diploma constitucional garante a liberdade de exercício da profissão, atendidas as qualificações estabelecidas por lei:

    Art. 5º, XIII. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Como conseqüência do disposto no referido art. 37, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, é vedada a exigência de habilitação e requisitos sem amparo legal. Esse é o entendimento doutrinário, conforme asseveram Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo1:

    Em síntese, apenas lei em sentido estrito pode estabelecer condições para o acesso de brasileiros aos cargos públicos, não cabendo ao edital fazê-lo. Assim:

        No presente caso, o Anexo I do Edital nº 5/2002 aduz os níveis mínimos de escolaridade exigidos para a inscrição no concurso público (fls. 141-143). Contudo, tais requisitos foram definidos por meio de ato administrativo - o Decreto nº 1.150, de 2 de janeiro de 1991 (fls. 198-206) - e não por lei, consoante determina a Constituição.

        Não havendo nos autos qualquer documento que comprove a existência de amparo legal, reputa-se irregular a exigência de habilitação contida no Edital do Concurso Público nº 5/2002 (fls. 131-143).

        Por outro lado, também não se admite que a comprovação da habilitação para o cargo seja exigida no ato de inscrição do concurso público, mas apenas por ocasião da posse. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula 266/STJ:

                  Súmula nº 266/STJ. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

        Ainda nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:

                  ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. NO ATO DA INSCRIÇÃO. SÚMULA Nº 266 DO STJ.
                  I - Consoante entendimento desta Corte, a exigência de comprovação da escolaridade (diploma ou habilitação legal) tem pertinência com o desempenho da função, não com a inscrição em concurso para o provimento do cargo, sendo, pois, forçoso concluir que somente no ato da posse a comprovação desse requisito se faz necessária (Súmula nº 266/STJ). Precedentes.
                  II - Agravo regimental desprovido.
                  (AgRg no REsp 687.206/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05.05.2005, DJ 01.07.2005 p. 613)
                  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
                  APRESENTAÇÃO. ATO DA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 266 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
                  1. A obrigatoriedade de comprovação da escolaridade para o exercício do cargo ocorre por ocasião da posse, e não quando da inscrição para o concurso público. Súmula nº 266 do STJ.
                  2. Agravo regimental desprovido.
                  (AgRg no REsp 563.030/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26.10.2004, DJ 29.11.2004 p. 373)
                  ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. POSSE. SÚMULA Nº 266 DO STJ.
                  1. A par das regras impostas no edital, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 266 é no sentido de que a prova da escolaridade deve ser feita por ocasião da posse, não da inscrição.
                  2. A Administração deve preservar o princípio da legalidade, porém, voltando suas decisões aos fins sociais a que a lei se dirige, pois a finalidade do concurso é selecionar pessoas que, concorrendo em igualdade de condições, demonstrem estar capacitadas para o exercício do cargo.
                  3. Sem condenação em verba honorária (Súmula 115 do STJ).
                  4. Sentença reformada.
                  5. Apelação provida.
                  (Apelação em Mandado de Segurança nº 2002.71.10.010875-2/RS. Decisão em 14/09/2004. Terceira Turma. DJ 06/10/2004. p. 423. Silvia Maria Gonçalves Goraieb).

        Vale destacar, ademais, que a ocorrência de prejuízo ao erário não constitui pressuposto para a aplicação de multa. A verificação de dano é requisito tão-somente para a imposição de débito.

        Como se pode observar no item 6.2 do Acórdão 1.074/2004 (fls. 226-227), a aplicação de multa foi fundamentada no art. 70, II, da Lei Complementar estadual nº 202/2000, que versa sobre a prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial". In verbis:

                  Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
                  II – ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

        Diante do exposto, considerando a existência de fundamento suficiente para a manutenção da sanção, é o presente parecer pelo não provimento do presente recurso.

        b) Da multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada em face da deficiente publicação de determinados atos administrativos do Concurso Público nº 5/2002, em descumprimento ao princípio da publicidade constante do art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil

        Questiona, ademais, a multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada em face da deficiente publicação de determinados atos administrativos do Concurso Público nº 5/2002, em descumprimento ao princípio da publicidade constante do art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.

        Alega o recorrente que "os atos pertinentes ao concurso foram publicados na imprensa local, regional e no mural da Prefeitura, bem como entregue aos inscritos o programa das disciplinas e das questões" (fl. 7), não havendo prejuízo ao princípio da publicidade.

        No presente caso, a imposição de penalidade foi baseada no fato de que a Portaria nº 2.091-A - que complementava o Edital do Concurso nº 5/2002 e continha o programa das disciplinas exigidas nas provas escritas - foi publicada apenas no mural da Prefeitura Municipal. A sanção também foi imposta em face da não publicação da homologação das inscrições no referido mural.

        O Relatório de Inspeção nº 79/2003 asseverou (fls. 161-168):

                  A Portaria 2.091-A, que trata do programa das disciplinas exigidas nas provas escritas, que são informações complementares do Edital do concurso nº5/2002, só consta como publicada no mural da Prefeitura Municipal (fls. 148 e 149), e a homologação das inscrições dos candidatos nas respectivas vagas ofertadas (...) não foi nem publicada no mural.
                  O Edital do concurso nº 005/2002 e o Anexo I, sim, foram publicados no Diário Oficial do Estado nº 16.894, em 26/04/2002; no Jornal Regional - edição da última semana de abril/02; e consta também do mural da Prefeitura Municipal (fls. 131 a 147).

        De fato, a publicação da Portaria nº 2.091-A - que continha o programa das disciplinas exigidas nas provas escritas - foi feita no mural da Prefeitura Municipal, entre 23/04/2002 e 25/06/2002, conforme atestam os documentos de fls. 148-149.

        Nesse sentido, cumpre destacar os termos do art. 20 da Lei Municipal nº 852, de 24 de abril de 1991, vigente à época e que dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz (fls. 46-81):

                  Art. 20. O concurso será precedido de edital e de instruções, publicados na Imprensa e amplamente noticiados, dos quais conterão as exigências para a inscrição e exercício do cargo, o programa de provas e as normas que regularão os trabalhos.

        Como se vê, o dispositivo determina que o programa de provas conste do ato convocatório, que, por seu turno, deveria ter sido "amplamente divulgado".

        Analisando os termos do Edital de Concurso nº 5/2002, não se vislumbra o detalhamento das matérias objeto do certame. O item V, número 6, do Edital, traz, de forma genérica, o conteúdo a ser abordado na avaliação (fl. 34):

                  V - DAS PROVAS E TÍTULOS
                  6. A prova escrita versará sobre matéria de Língua Nacional, Aritmética ou Matemática, Conhecimentos Gerias, Atualidades e Questões Específicas referentes a área fim na qual o candidato se inscreveu e compatível com o nível de escolaridade exigido para o cargo.

        Conforme já dito, a Portaria nº 2.091-A - que pormenorizou o programa das disciplinas exigidas nas provas escritas - foi publicada apenas no mural da Prefeitura Municipal, não obtendo a exigência de ampla divulgação contida no art. 20 da Lei Municipal nº 852 (fls. 46-91).

        Por outro lado, quanto à não publicação da homologação das inscrições no mural da Prefeitura Municipal, cumpre destacar que a divulgação por meio da imprensa e do mural da Prefeitura era exigência contida no próprio Edital nº 5/2002. Dizia o item V, letra A, número 4 (fl. 145):

                  V - DAS PROVAS E TÍTULOS
                  (...)
                  A - CLASSIFICAÇÃO
                  (...)
                  4. O resultado do Concurso será homologado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Portaria ou Decreto publicado na imprensa e afixado em local próprio da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.

        Com efeito, a não publicação da homologação das inscrições no mural da Prefeitura Municipal e na imprensa desatendeu às determinações contidas no Edital nº 5/2002, que deveria ter sido integralmente observado, porquanto "lei" do certame.

        Desse modo, em virtude das exigências de publicidade constantes do art. 20 da Lei Municipal nº 852 (fls. 46-91) e do Edital nº 5/2002 (fl. 145), não há como ser afastada a restrição de deficiência na publicação de atos administrativos do Concurso Público nº 5/2002.

        Nesse passo, apesar de já não se vislumbrar interesse público na suspensão ou anulação do exame, é o presente parecer pela manutenção da multa.

          • CONCLUSÃO

            Em face do exposto, propõe o presente parecer:

            4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 1.074/2004 (fls. 226-227), proferido nos autos da Representação nº 02/08801979;

            4.2 A manutenção da decisão objurgada, na íntegra;

            4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Nelson Isidoro da Silva, Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz no exercício de 2002, e à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.

            À consideração de Vossa Excelência.

                COG, em 6 de junho de 2008.
                LUCIANA CARDOSO PILATI
                Auditora Fiscal de Controle Externo
                            De Acordo. Em ____/____/____.
                            HAMILTON HOBUS HOEMKE
                            Coordenador de Recursos
                DE ACORDO.
                À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
                  COG, em de de 2008.
                  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

                Consultor Geral


                1 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo. 12 ed. rev. atual. Niterói: Rio de Janeiro, p. 172.

                2 PORTO, Sérgio. Da regra do acesso aos cargos públicos. Revista da Ajuris. Porto Alegre, 12, p. 139.