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| Processo n°: | REC - 04/00315602 |
| Origem: | Prefeitura Municipal de Tigrinhos |
| Responsável: | Paulo Gabriel Kutszepa |
| Assunto: | Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - PCA-02/03247906 |
| Parecer n° | COG-355/08 |
Recurso de reconsideração. Sessão extraordinária. Período ordinário. Remuneração. Impossibilidade.
1. O regramento constitucional vigente no exercício de 2000, sob a égide da Emenda Constitucional nº 19/98, permitia a remuneração por sessões extraordinárias apenas quando realizadas no período de recesso, proscrevendo qualquer pagamento aos parlamentares - além do subsídio mensal - por sessões extraordinárias havidas no período legislativo ordinário (art. 57, §§ 6º e 7º).
2. A lei municipal contrária ao texto constitucional não encontra base jurídica para aplicação, devendo ter sua eficácia negada.
Senhor Consultor,
Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Paulo Gabriel Kutszepa, Presidente da Câmara Municipal de Tigrinhos no exercício de 2001, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face do Acórdão nº 2.294/2003 (fls. 104-105), proferido nos autos da Prestação de Contas de Administrador nº 02/03247906, que julgou irregulares, com imputação de débito, as contas anuais do exercício de 2001, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Tigrinhos, na forma do art. 18, III, c, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000. A decisão imputou ao recorrente débito de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), referente ao pagamento de sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário a vereadores, em descumprimento ao art. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A Câmara de Vereadores de Tigrinhos remeteu, em 19/03/2002, por meio do Ofício nº 37/2002, cópia do seu Balanço Geral do exercício de 2001 (fls. 2-25), nos termos do art. 8º, art. 9º, I, a, e art. 187, II, a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06/2001).
No Relatório de Instrução nº 8/2003, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) apontou irregularidades, sugerindo, assim, a citação do Responsável, nos termos do art. 15, II, da LCE nº 202/00 (fls. 26-29).
A citação foi determinada por despacho da Exma. Conselheira Substituta, Relatora Thereza Marques, às fls. 31-33.
O responsável apresentou defesa às fls. 34-90.
A Diretoria de Controle de Municípios (DMU) lavrou o Relatório de Reinstrução nº 688/2003, às fls. 92-98, sugerindo o julgamento irregular das contas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou parecer, acolhendo os apontamentos feitos pela Divisão de Controle de Municípios (fl. 100).
Em sessão ordinária realizada em 03/11/2003, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto da Relatora, Conselheira Substituta Thereza Marques (fls. 101-103), apresentando o Acórdão nº 2.294/2003, nos seguintes termos (fls. 104-105):
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Tigrinhos, e condenar o Responsável Sr. Paulo Gabriel Kutszepa - Presidente daquele Órgão em 2001, ao pagamento da quantia de R$ 5.700,00 (cinco mil setecentos reais), referente a despesas com pagamento de Sessões Extraordinárias realizadas fora do período de recesso parlamentar, em descumprimento ao art. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição Federal (item A.1.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 688/2003, ao Sr. Paulo Gabriel Kutszepa - Presidente da Câmara Municipal de Tigrinhos em 2001, e ao Poder Legislativo daquele Município.
O acórdão foi publicado em 16/12/2003, no Diário Oficial do Estado nº 17.301.
Em 15/01/2004, foi interposto o presente Recurso de Reconsideração.
É o relatório.
O Recurso de Reconsideração é o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação de contas. Diz o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:
Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
O recorrente Paulo Gabriel Kutszepa, Presidente da Câmara Municipal de Tigrinhos no exercício de 2001, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:
Art. 133. § 1º Para efeito do disposto no caput// considera-se:
a) responsável aquele que figure no processo em razão da
utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 15/01/2004, tendo em vista que o Acórdão nº 2.294/2003 foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.301 em 16/12/2003.
Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.
Do débito de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), referente ao pagamento de sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário a vereadores, em descumprimento ao art. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil
Insurge-se o recorrente contra o débito de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), referente ao pagamento de sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário a vereadores, em descumprimento ao art. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Alega, em suas razões recursais, que "os pagamentos das sessões extraordinárias estavam previstos em Legislação Municipal, conforme Resolução nº 017, de 14 de maio de 2001" (fl. 2). Argúi que "a Constituição Federal não veda o pagamento das sessões legislativas extraordinárias, durante a sessão legislativa, em virtude do caráter remuneratório" (fl. 6). Argumenta, ainda, que "as Câmaras Municipais de cidades pequenas, como no caso de Tigrinhos-SC, as reuniões ordinárias acontecem uma vez por semana, sendo o subsídio dos Vereadores de pouco valor" (fl. 3).
Cumpre destacar, inicialmente, o que dispunha o art. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, ao tempo dos fatos, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998:
Art. 57, CRFB. (...)
§ 6º. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998). (grifou-se)
Como se pode observar, o regramento constitucional vigente no exercício de 2000, sob a égide da Emenda Constitucional nº 19/98, permitia a remuneração por sessões extraordinárias apenas quando realizadas no período de recesso, proscrevendo qualquer pagamento aos parlamentares - além do subsídio mensal - por sessões extraordinárias havidas no período legislativo ordinário.
Trata-se de norma de repetição obrigatória em âmbito estadual e municipal, em face do princípio da simetria.
Com efeito, tal matéria encontra-se pacificada nesta Corte de Contas. Diz o Prejulgado nº 954:
Prejulgado nº 954
Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.
São ilegítimos os pagamentos aos vereadores de reunião extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário, através de verba indenizatória fixada em lei municipal.
Processo: CON-00/05094267 Parecer: COG-549/00 Decisão: 4215/2000 Origem: Câmara Municipal de Blumenau Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 20/12/2000 Data do Diário Oficial: 03/04/2001
No mesmo sentido, preceitua o Prejulgado nº 1.161 deste Tribunal de Contas:
Prejulgado 1.161
(...)
Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.
São ilegítimos os pagamentos aos Vereadores de reunião extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário, através de verba indenizatória, fixada em lei municipal.
(Processo: CON-01/03472169 Parecer: COG - 114/02 Decisão: 910/2002 Origem: Câmara Municipal de Caçador Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 20/05/2002 Data do Diário Oficial: 16/07/2002)
Vale destacar o teor do Parecer COG-164/2002, lavrado, com muita propriedade, nos autos da Consulta nº 02/02980561, pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Hamilton Hobus Hoemke, destacando, a par da ilegalidade, o caráter eminentemente indenizatório da verba paga além do subsídio mensal. In verbis:
O consulente indaga sobre a possibilidade de pagamento aos vereadores pelas sessões extraordinárias realizadas em período de recesso e em período ordinário, indaga ainda qual seria o valor ou percentual a título indenizatório pelo comparecimento a estas sessões.
Preliminarmente é salutar o entendimento acerca do que é recesso parlamentar, convocação extraordinária, sessão legislativa extraordinária e remuneração dos parlamentares, para após adentrar-se ao questionamento em tela.
O professor José Afonso da Silva, ensina que:
O Congresso Nacional desenvolve suas atividades por legislaturas, sessões legislativas ordinárias ou extraordinárias, sessões (reuniões) ordinárias ou extraordinárias.
Os espaços que vão de 16 de dezembro a 14 de fevereiro (31 de janeiro, para o primeiro ano da legislatura) constituem o recesso parlamentar. Chama-se recesso, porque na origem dos parlamentos, os parlamentares se afastavam das reuniões, durante certo tempo, para retornar a seus distritos ou circunscrições eleitorais, a fim de confirmar seu mandato. Os objetivos são diversos, mas o afastamento para lugar remoto (um dos significados da palavra recesso) - bases eleitorais - continua a ser uma necessidade de parlamentar. Durante o recesso, o Congresso não funciona, salvo se for convocada sessão legislativa extraordinária.1
A parcela indenizatória concedida aos membros do Congresso Nacional em razão do comparecimento deste à sessão extraordinária funda-se na restituição pelo deslocamento imposto aos parlamentares que, à época de recesso, encontram-se afastados do Congresso, em consulta às suas bases eleitorais para levar à discussão as suas reivindicações no próximo período legislativo. O deslocamento extraordinário entre as suas bases eleitorais e a sede do Legislativo para deliberações extraordinárias constituiria ônus passível de ressarcimento.
No caso dos vereadores, a percepção de parcela de natureza indenizatória propriamente dita não tem fundamento uma vez que a sede do Poder Legislativo que representam e as bases eleitorais são geograficamente coincidentes, sendo desnecessários deslocamentos para o comparecimento a sessões legislativas realizadas durante o período de recesso.
(...)
Inconstitucional, ilógico e imoral é o pagamento por sessões legislativas extraordinárias convocadas no período ordinário. O próprio nome já diz, se o período é ordinário, não cabe convocação extraordinária. Os Vereadores tem a obrigação constitucional de cumprir suas funções legislativas dentro do período ordinário de trabalho, devendo para tal fim, determinar quantas sessões legislativas são necessárias semanalmente para cumprir com a demanda de trabalho.
(...)
Não se pode admitir a fixação de reduzido número de sessões ordinárias semanais com o fim de justificar a realização de sessões extraordinárias com o claro intuito de obter remuneração maior, burlando as limitações remuneratórias previstas na Constituição Federal.
(...)
Em decorrência de disposição constante no artigo 57, §§ 6º e 7º da Constituição Federal restou evidenciado que as sessões legislativas extraordinárias, no que concerne à retribuição pecuniária devida, assume caráter indenizatório.
Estabelece o preceptivo em realce que:
Art. 57- (...)
(...)
§ 7º. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
Embora atinente ao âmbito federal, não se pode atribuir caráter diverso para as sessões legislativas extraordinárias realizadas nas mesmas condições, ou seja, convocadas pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores para tratar de matéria restrita ao motivo originário da convocação, que deve ter caráter de urgência ou versar sobre matéria de interesse público relevante.
O Congresso Nacional, exemplificativamente, se reúne anualmente de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, estes dois períodos legislativos compõem a sessão legislativa ordinária. Não há pagamento por sessões extraordinárias realizadas no curso de sessão legislativa ordinária.
O mesmo ocorre no âmbito estadual, como se observa no artigo 2º , incisos I e II, da Resolução DP nº 070/99, que é assim redigido:
Art. 2º As sessões legislativas da Assembléia ocorrerão nos seguintes períodos:
I- ordinário, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano;
II- extraordinário, quando a Assembléia for convocada com este caráter durante os períodos de recesso parlamentar.
Na esfera estadual catarinense, seguindo os mesmos princípios aplicáveis na esfera federal, também não há pagamento por sessões extraordinárias realizadas no curso de sessão legislativa ordinária.
Levando em consideração a simetria que impera nos regimentos das Casas Legislativas, as Câmaras Municipais também funcionam em idênticas condições, com a ocorrência de recessos parlamentares no curso da legislatura.
Atente-se então para o fato de que o pagamento de sessões legislativas (isto é, períodos) extraordinárias só se legitimará quando:
(a) a sessão (período) ocorrer durante o recesso parlamentar; e
(b) a convocação extraordinária for motivada para atender necessidade de urgência ou interesse público relevante, sendo vedada a deliberação de matéria estranha àquela que ensejou a convocação.
Somente quando conjugadas tais situações é que se autoriza o pagamento da sessão legislativa extraordinária, reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter e não se permite uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal.
Se realizada no recesso, mas a matéria não for de interesse público relevante ou tratar caso de urgência, também é indevido qualquer pagamento que extrapole o subsídio mensal. Observados os preceitos constitucionais e regimentais, o pagamento de parcela a Vereador por participação em sessão legislativa extraordinária (período), não há que ser considerado parte integrante dos subsídios, ou latu sensu, da remuneração, pois não possuem caráter remuneratório, escapando tais parcelas do limite constitucionalmente posto no inciso VII do artigo 29. Porém, frisa-se, apenas as sessões que se enquadrem na forma de convocação delineadas nos moldes do inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição Federal é que serão custeadas ou pagas, as demais (vulgarmente conhecidas como convocação e desconvocação) realizadas para o trato de matéria ordinária e fora do recesso parlamentar não dão ensejo a tal pagamento. As parcelas indenizatórias pagas pela presença em sessões extraordinárias para deliberar matérias que versem caso de urgência ou de interesse público relevante, encontram, todavia, uma limitação que é consignada no próprio § 7º do artigo 57 da Constituição Federal, não podendo exceder ao subsídio mensal pago aos Vereadores.
As situações em que houver pagamento por sessão extraordinária realizada em período ordinário e para aquelas realizadas em período de recesso mas que não atendam ao caráter de urgência e de interesse público relevante, representam remuneração superior ao subsídio, constituindo infração ao artigo 39, § 4º, da CF:
Art. 39. (...)
(...)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Enfim, o texto constitucional vigente no exercício de 2001 era inequívoco ao dispor sobre a impossibilidade de retribuição aos parlamentares pelas sessões extraordinárias realizadas no período legislativo ordinário, não havendo como se sustentar a legalidade - e o caráter remuneratório - dos pagamentos efetuados.
Igualmente não procede a alegação de que o pagamento da verba indenizatória foi autorizado por lei municipal. Isso porque lei local que contraria vedação expressamente contida na Carta Magna deve ter sua aplicação afastada.
Nessa medida, destaca-se a possibilidade de o Tribunal de Contas apreciar a constitucionalidade das normas, negando-lhes eficácia naquilo que sobrepujar aos preceitos constitucionais. É o que preceitua a Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal:
No mesmo sentido, preleciona a doutrina:
De outro lado, não autoriza o pagamento irregular de verba indenizatória o fato de os subsídios dos Vereadores, nas Câmaras Municipais de cidades pequenas, terem reduzida monta.
Em síntese, considerando que o regramento constitucional vigente no exercício de 2001 vedava qualquer pagamento - além do subsídio mensal - por sessões extraordinárias havidas no período legislativo ordinário e que a norma municipal contrária ao texto constitucional não encontra base jurídica para aplicação, não há como ser afastada a aplicação do débito, nos termos do art. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98).
Por fim, embora não conste dos autos pedido nesse sentido, cumpre analisar a possibilidade de aplicação proporcional da penalidade a todos o vereadores beneficiados com o recebimento dos subsídios.
Trata-se de matéria pertinente à legitimidade das partes, argüível de ofício em grau de recurso, nos termos do § 4º do art. 301 do Código de Processo Civil:
Com efeito, os recursos têm o condão não apenas de devolver ao Tribunal a análise da matéria impugnada na via recursal (efeito devolutivo horizontal), mas também o exame de questões de ordem pública, ainda que não invocadas pelo recorrente.
É o chamado efeito translativo, que define a profundidade das matérias que podem ser objeto de exame pelo Tribunal (efeito vertical), em complementação ao efeito devolutivo disposto no art. 515 do Código de Processo Civil:
Sobre o efeito translativo dos recursos, Nelson Nery preleciona:
Dito isso, vale destacar que, historicamente, este Tribunal de Contas sempre sustentou a exclusividade da responsabilização do Presidente da Câmara de Vereadores por pagamentos indevidos aos Vereadores.
No entanto, atualmente, a matéria voltou a ser amplamente debatida, cogitando-se da possibilidade de se estender proporcionalmente a responsabilização aos vereadores beneficiados com o recebimento indevido de subsídios a maior.
Em voto proferido nos autos da Tomada de Contas Especial nº 04/03389402, o Relator, Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, manifestou-se nesse sentido, assinalando para a observância dos princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da repetição do indébito:
Por outro lado, de acordo com o entendimento de que a responsabilização por pagamentos indevidos deve ser restrita ao Presidente da Câmara de Vereadores, considera-se o fato de que somente o ordenador de despesa é jurisdicionado ao Tribunal de Contas. Isso porque é o Presidente da Câmara o responsável pela utilização do dinheiro público, nos termos do art. 6º da LCE 202/00. In verbis:
Tal entendimento acrescenta, ainda, que a conduta considerada irregular para fins de sancionamento por esta Corte de Contas - e que enseja a obrigação de ressarcimento ao erário - não decorre da alteração do subsídio na mesma legislatura, mas do pagamento a maior em relação ao subsídio fixado na legislatura anterior.
Em síntese, a obrigação de devolução de dinheiro ao erário se origina do ato de pagar irregularmente determinado numerário público, que é imputável ao ordenador da despesa.
Diante desse quadro, compete ao Relator dos presentes autos proferir pronunciamento acerca da manutenção da responsabilidade exclusiva do Presidente da Câmara ou da necessidade de citação dos demais edis.
Prevalecendo o primeiro entendimento, o processo encontra-se apto a julgamento do recurso, tendo em vista a realização da regular citação do responsável.
Preponderando o segundo entendimento, no entanto, o presente processo deve ser declarado nulo a partir do relatório que se seguiu à resposta do Presidente da Câmara. Em outras palavras, a ausência de citação oportuna dos interessados torna nulo o processo, aproveitando-se apenas os atos não contaminados pelo vício (até a resposta do Presidente da Câmara à sua citação).
Feitas essas considerações, é o presente parecer pela adoção do primeiro entendimento, concernente à manutenção da responsabilidade exclusiva do Presidente da Câmara, considerando que o pagamento a maior decorreu de ato praticado pelo Presidente do Poder Legislativo, no desempenho da sua atribuição - privativa - de ordenador da despesa, ressalvado, contudo, o eventual direito de regresso contra os demais parlamentares.
Em face do exposto, propõe o presente parecer:
4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 2.294/2003 (fls. 104-105), proferido nos autos da Prestação de Contas de Administrador nº 02/03247906;
4.2 No mérito, a negativa de provimento;
4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Paulo Gabriel Kutszepa, Presidente da Câmara Municipal de Tigrinhos no exercício de 2001, e à Câmara Municipal de Tigrinhos.
À consideração de Vossa Excelência.
Consultor Geral 2
NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Tribunais de Contas e o poder de julgar sob a ótica do Direito Financeiro e Tributário. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 131, 14 nov. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4470>. Acesso em: 27 maio 2008. 3
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003. p. 290. 4
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. Nota 28 ao artigo 496.
Ressalta-se que as normas expostas na Constituição Federal, ora comentadas pelo professor José Afonso da Silva, se aplicam aos demais entes da Federação por uma questão de principiologia, obedecendo as peculiaridades regionais e locais.
(...)
O subsídio pago aos Vereadores tem caráter remuneratório, pois o eleito deve manter-se, a si e a sua família, com a quantia que lhe é paga a este título, enquanto exerce o mandato, embora os Vereadores podem se manter em suas atividades normais se compatível a carga horária.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Súmula 347/STF. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Muito embora o Tribunal de Contas, na condição e exercício de Tribunal Administrativo auxiliar dos Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário (art. 71 caput da CF), não detenha competência para retirar lei validamente inserida no sistema jurídico (...), pode e deve a Corte de Contas, no exercício de sua competência fiscalizadora e aplicadora do direito, ao examinar a lei introduzida pelo ente administrativo municipal (...) negar a sua eficácia naquilo em que sobejar aos ditames constitucionais2.
Jacoby alerta, ainda, para a necessidade de o Tribunal de Contas proceder ao exame da constitucionalidade das leis locais. In verbis:
Deixar de examinar oportunamente a constitucionalidade de determinada norma pode ocasionar efeitos extremamente danosos ao erário e ao interesse público. Ampla jurisprudência ampara, no mesmo sentido, a atuação do tribunal a respeito da matéria, não se afigurando razoável deixar a corte de se pronunciar a respeito de possível inconstitucionalidade de textos legais editados, ficando no aguardo da execução da norma para, só então, atacar os atos praticados3.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
X - carência de ação;
§ 4o. Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (grifou-se)
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Claramente percebo que as decisões deste egrégio Plenário em relação a pagamentos indevidos por realização de reunião extraordinária da Câmara de Vereadores em período legislativo ordinário, impõe ao Presidente da respectiva Casa Legislativa a responsabilidade integral pela devolução dos valores, haja vista sua condição de ordenador de despesa e de jurisdicionado desta Corte, nos termos do inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 202/2000.
No entanto, entendo que tal responsabilização, muito embora tenha respaldo legal, não atende a alguns princípios gerais de direito, a exemplo do enriquecimento sem causa e da repetição do indébito.
...
Dito isso, entendo que a decisão desta Corte de Contas nos moldes já referidos não atende aos princípios acima descritos, pois se a obrigação de restituir os valores indevidamente recebidos pelos vereadores recair tão-somente sobre o Presidente da Câmara, ocorrerá o enriquecimento sem causa dos edis beneficiados e o empobrecimento daquele que foi apontado como Responsável por este egrégio Plenário.
Ademais, remeter aquele jurisdicionado aos caminhos tortuosos do Judiciário na tentativa de comprovar o seu direito de ter restituído seu patrimônio, empobrecido pelo enriquecimento sem causa dos vereadores que efetivamente se beneficiaram dos pagamentos indevidos, é fechar os olhos para a justiça e para a responsabilidade a que estão submetidos os agentes políticos.
...
Dito isso, estou convicto de que a responsabilização deva recair sobre aqueles que indevidamente receberam as verbas indenizatórias em razão de reuniões extraordinárias realizadas em período legislativo ordinário.
...
Entendo que os vereadores, pela simples condição de agentes políticos, devem prestar contas de sua conduta perante a sociedade, seja mediante sua atuação no processo legislativo, seja na obediência aos princípios que regem a administração pública.
Ademais, os recursos destinados ao pagamento dos subsídios dos vereadores são públicos, e portanto entendo que há uma relação obrigacional entre os eleitos e os eleitores que vai muito mais além da sua conduta enquanto legislador, pois também é representante legítimo da República Federativa do Brasil, constituída sob a forma de estado democrático de direito.
...
Diante dessa perspectiva, considero que os agentes políticos, independentemente de serem ordenadores de despesa, são jurisdicionados das Cortes de Contas, pois além de receberem recursos públicos, são responsáveis pela fiscalização da sua correta aplicação, inclusive em relação aos seus subsídios. E, até mesmo, considero ser sua obrigação conhecer os mandamentos constitucionais e legais para quando vê-los infringidos negar sua aceitação, que no presente caso seria o referido pagamento.
...
Dito isso, considero perfeitamente possível que este egrégio Plenário caracterize a responsabilização individual de qualquer agente político que indevidamente tenha recebido recursos públicos, a título de subsídio ou remuneração, passando a ordenar sua citação para compor os processos em trâmite neste Tribunal, com fundamento no art. 6º, I, c/c o inciso III do art. 1º, todos da Lei Complementar nº 202/2000, bem como para apresentação de alegações de defesa, nos moldes do disposto no art. 15 da mesma Lei Complementar."
Art. 6º. A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;
CONCLUSÃO
COG, em 4 de junho de 2008.
LUCIANA CARDOSO PILATI Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador de Recursos
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª Ed São Paulo: Malheiros. 1993, p.452.