ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 08/00302460
Origem: Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo
Interessado: Adelmo Alberti
Assunto: Consulta
Parecer n° COG - 284/08

REMUNERAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LICENÇA MATERNIDADE.

Conforme dispõe a lei local, em caso de licença-prêmio o servidor perceberá a remuneração do cargo efetivo, excluindo-se os valores pagos a título de função gratificada. No que tange à licença maternidade, a servidora perceberá remuneração, incluindo, neste caso, o valor da função gratificada.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

O Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, Sr. Adelmo Alberti, protocolizou Consulta nesta Corte de Contas em 29/04/2008.

Consta em fs. 02, a seguinte consulta:

Vimos através deste solicitar uma consulta a respeito do pagamento de gratificações nos casos de licença-prêmio e maternidade, se o servidor tem direito ou não de receber a gratificação nestes casos, já que em nosso estatuto não dispõe nada em contrário

Esta Consultoria, após analisar as preliminares de admissibilidade, passa a expor suas razões de mérito acerca dos questionamentos ora apresentados pelo Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo.

É o relatório.

II. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

De início, mister delinear que o Consulente, na condição de Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal consoante o que dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).

Analisando a pertinência da matéria envolta no questionamento da Consulta, qual seja, dúvida de natureza interpretativa do direito em tese, essa merece prosperar haja vista que encontra guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

É importante registrar que como o processo de Consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas a análise da tese apresentada pelo Consulente.1

Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC).

Contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ser efetuada pelo Relator e pelos demais julgadores.

Destarte, sugerimos o conhecimento da peça indagatória pelo ínclito Plenário e o encaminhamento da resposta ao Consulente.

III. MÉRITO DA CONSULTA

A presente Consulta versa sobre a possibilidade do servidor público municipal receber gratificações durante os períodos de licença-prêmio e maternidade.

A licença-prêmio e a licença maternidade estão dispostos, respectivamente, nos arts. 87 e 195 da Lei nº 004/97 (Estatuto), a saber:

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 87 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício no serviço público municipal, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 195 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Nota-se que para cada licença o servidor perceberá valores diferentes. Com isso, há que se traçar a diferença entre remuneração e remuneração do cargo efetivo.

A lei local em seus arts. 42 e 43 reza que:

Art. 42 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 43 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Parágrafo único - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Sobre remuneração, Hely Lopes Meirelles assevera que:

[...] remuneração, dividida em (b1) vencimentos, que corresponde ao vencimento (no singular, como está claro no art. 39, § 1º, da CF, quando fala em "fixação dos padrões de vencimento") e às vantagens pessoais (que, como diz o mesmo art. 39, § 1º, são os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo público na Administração direta, autárquica e fundacional) [...].2

A remuneração, portanto, é a soma do vencimento do cargo efetivo com as vantagens pecuniárias permanentes.

Por vantagens pecuniárias, mais uma vez Hely Lopes Meirelles ensina que:

Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração, constituindo os "demais componentes do sistema remuneratório" referidos pelo art. 39, §1º, da CF. Somadas ao vencimento (padrão do cargo), resultam nos vencimentos, modalidade de remuneração.3

Das vantagens pecuniárias extrai-se as seguintes espécies: gratificações, adicionais e indenizações.

A respeito de gratificações e adicionais é necessário traçar as diferenças entre eles, haja vista que muitos estatutos de servidores e leis confundem essas vantagens pecuniárias.

Segundo Hely Lopes Meirelles:

Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função). Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo. O que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados com condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o servidor. O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente. Ambos, porém, podem ser suprimidos para o futuro.

[...]

Gratificações: são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.4

O Estatuto dos Servidores Municipais de Bela Vista do Toldo (Lei nº 004/97), em seu art. 63, dispõe o seguinte rol de gratificações e adicionais, in verbis:

Art. 63 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II - gratificação natalina;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de férias;

VIII - outros, relativos ao local à natureza do trabalho.5

Ao analisar o rol das vantagens pecuniárias acima transcrito e os ensinamentos doutrinários, pode-se concluir que fazem parte da remuneração do cargo efetivo as seguintes vantagens: gratificação natalina, adicional por tempo de serviço e o adicional de férias (vantagens permanentes). As outras vantagens não integram a remuneração do cargo efetivo por serem transitórias (ex facto offici ou propter laborem).

O vencimento somado àquelas vantagens permanentes que integram a remuneração do servidor constituem a chamada remuneração do cargo efetivo.

A remuneração do cargo efetivo, portanto, exclui as vantagens transitórias, o que não ocorre quando a lei menciona apenas o termo "remuneração". Neste caso, a lei pretende incluir todos os valores, inclusive os decorrentes de função gratificada.

Para corroborar o entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho exarou a seguinte decisão:

    No caso vertente, a controvérsia restringe-se à interpretação do que seria a "remuneração do cargo efetivo" mencionada no preceito legal transcrito.
    A Lei nº 8.112/90, ao definir vencimento e remuneração, estabelece:
    "Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
    Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei."
    A Lei nº 8.852/94, por seu turno, esclarece:
    "Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:
    I - como vencimento básico:
    (...)
    II - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação;
    (...)
    III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...)"
    Os conceitos legais, contudo, não elucidam completamente a expressão utilizada no art. 87 da Lei nº 8.112/90.
    Penso que a "remuneração do cargo efetivo" exclui a retribuição devida a título de função gratificada, alcançando apenas aquela correspondente ao próprio cargo. Com efeito, quando a Lei pretende referir-se a todas as importâncias pagas ao servidor, utiliza simplesmente a expressão "remuneração". (grifou-se)
    Nesse compasso vale registrar os artigos da Lei nº 8.112/90 relativos aos benefícios previdenciários:
    "Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus."
    "Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração." (grifou-se)
    "Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço."
    Essas licenças, tendo em vista o texto legal e a natureza previdenciária que lhes é própria, não importam, quando usufruídas, a supressão do pagamento da função comissionada. Esse é o entendimento fixado pelo Eg. TCU no acórdão prolatado em resposta à consulta formulada por este C. TST (Plenário, Acórdão 294/04, DOU de 07/07/04, Relator Ministro Ubiratan Aguiar).
    Já em relação à licença-prêmio, a lei utiliza, como visto, expressão diversa, não se contenta com o termo "remuneração" e emprega um conceito qualificado: "remuneração do cargo efetivo". Dessa forma, seguindo-se uma interpretação em senso contrário, concluímos que a intenção da lei foi, justamente, vedar a percepção da função gratificada durante o gozo do benefício. (grifou-se)
    [...]
    A melhor interpretação de que nos podemos valer é, portanto, aquela segundo a qual fica vedada a percepção da função comissionada durante o gozo da licença-prêmio.
    No mesmo sentido:
    "RECURSO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. ART. 87 DA LEI Nº 8.112/90. PERCEPÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. Impossibilidade de percepção dos valores referentes à função gratificada no período em que o servidor usufruir da licença-prêmio por assiduidade. Precedente da Seção Administrativa deste Tribunal. Recurso a que se dá provimento."
    (TST Seção Administrativa - RMA nº 729254/2001, DJ em 22/10/2004, Relator Ministro Gelson de Azevedo)
    "LICENÇA-PRÊMIO. PAGAMENTO. É devido ao servidor em gozo de licença-prêmio o valor da remuneração do cargo efetivo, não se compreendendo aí a importância relativa à função comissionada. Recurso a que se dá provimento".