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Processo n°: | CON - 08/00302460 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo |
Interessado: | Adelmo Alberti |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG - 284/08 |
REMUNERAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LICENÇA MATERNIDADE.
Conforme dispõe a lei local, em caso de licença-prêmio o servidor perceberá a remuneração do cargo efetivo, excluindo-se os valores pagos a título de função gratificada. No que tange à licença maternidade, a servidora perceberá remuneração, incluindo, neste caso, o valor da função gratificada.
Senhor Consultor,
O Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, Sr. Adelmo Alberti, protocolizou Consulta nesta Corte de Contas em 29/04/2008.
Consta em fs. 02, a seguinte consulta:
Vimos através deste solicitar uma consulta a respeito do pagamento de gratificações nos casos de licença-prêmio e maternidade, se o servidor tem direito ou não de receber a gratificação nestes casos, já que em nosso estatuto não dispõe nada em contrário
Esta Consultoria, após analisar as preliminares de admissibilidade, passa a expor suas razões de mérito acerca dos questionamentos ora apresentados pelo Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo.
É o relatório.
II. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
De início, mister delinear que o Consulente, na condição de Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal consoante o que dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).
Analisando a pertinência da matéria envolta no questionamento da Consulta, qual seja, dúvida de natureza interpretativa do direito em tese, essa merece prosperar haja vista que encontra guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.
É importante registrar que como o processo de Consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas a análise da tese apresentada pelo Consulente.1
Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC).
Contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ser efetuada pelo Relator e pelos demais julgadores.
Destarte, sugerimos o conhecimento da peça indagatória pelo ínclito Plenário e o encaminhamento da resposta ao Consulente.
III. MÉRITO DA CONSULTA
A presente Consulta versa sobre a possibilidade do servidor público municipal receber gratificações durante os períodos de licença-prêmio e maternidade.
A licença-prêmio e a licença maternidade estão dispostos, respectivamente, nos arts. 87 e 195 da Lei nº 004/97 (Estatuto), a saber:
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 87 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício no serviço público municipal, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 195 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Nota-se que para cada licença o servidor perceberá valores diferentes. Com isso, há que se traçar a diferença entre remuneração e remuneração do cargo efetivo.
A lei local em seus arts. 42 e 43 reza que:
Art. 42 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 43 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Parágrafo único - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Sobre remuneração, Hely Lopes Meirelles assevera que:
[...] remuneração, dividida em (b1) vencimentos, que corresponde ao vencimento (no singular, como está claro no art. 39, § 1º, da CF, quando fala em "fixação dos padrões de vencimento") e às vantagens pessoais (que, como diz o mesmo art. 39, § 1º, são os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo público na Administração direta, autárquica e fundacional) [...].2
A remuneração, portanto, é a soma do vencimento do cargo efetivo com as vantagens pecuniárias permanentes.
Por vantagens pecuniárias, mais uma vez Hely Lopes Meirelles ensina que:
Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração, constituindo os "demais componentes do sistema remuneratório" referidos pelo art. 39, §1º, da CF. Somadas ao vencimento (padrão do cargo), resultam nos vencimentos, modalidade de remuneração.3
Das vantagens pecuniárias extrai-se as seguintes espécies: gratificações, adicionais e indenizações.
A respeito de gratificações e adicionais é necessário traçar as diferenças entre eles, haja vista que muitos estatutos de servidores e leis confundem essas vantagens pecuniárias.
Segundo Hely Lopes Meirelles:
Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função). Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo. O que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados com condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o servidor. O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente. Ambos, porém, podem ser suprimidos para o futuro.
[...]
Gratificações: são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.4
O Estatuto dos Servidores Municipais de Bela Vista do Toldo (Lei nº 004/97), em seu art. 63, dispõe o seguinte rol de gratificações e adicionais, in verbis:
Art. 63 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local à natureza do trabalho.5
Ao analisar o rol das vantagens pecuniárias acima transcrito e os ensinamentos doutrinários, pode-se concluir que fazem parte da remuneração do cargo efetivo as seguintes vantagens: gratificação natalina, adicional por tempo de serviço e o adicional de férias (vantagens permanentes). As outras vantagens não integram a remuneração do cargo efetivo por serem transitórias (ex facto offici ou propter laborem).
O vencimento somado àquelas vantagens permanentes que integram a remuneração do servidor constituem a chamada remuneração do cargo efetivo.
A remuneração do cargo efetivo, portanto, exclui as vantagens transitórias, o que não ocorre quando a lei menciona apenas o termo "remuneração". Neste caso, a lei pretende incluir todos os valores, inclusive os decorrentes de função gratificada.
Para corroborar o entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho exarou a seguinte decisão:
A forma de remuneração de cada licença ("remuneração do cargo efetivo" ou apenas "remuneração") é estabelecida pelo próprio estatuto do servidor público. A título exemplificativo, a Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), em sua redação original, previa a concessão de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo. Atualmente, a licença-prêmio transformou-se em licença capacitação e o servidor recebe o valor de sua remuneração, conforme julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa assevera o seguinte:
ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCONTO DO VALOR DA FUNÇÃO GRATIFICADA: IMPOSSIBILIDADE. LEI 8112/90, ARTIGO 87. 2. Ao se referir sobre a licença para capacitação, o legislador preceitua que o servidor ficará afastado do exercício do cargo, recebendo o valor de sua remuneração, não limita o texto à "remuneração do cago efetivo", como fazia na redação anterior ao cuidar de licença prêmio por assuiduidade. (REOMS 1999.01.00.121336-3/MG. Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.) Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR. Publicação: 30/06/2005. Data da Decisão: 25/05/2005)
Outro exemplo, é o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina (Lei nº 6.745/85). O art. 78 do Estatuto preceitua que o servidor faz jus à licença-prêmio com remuneração. Neste caso, os servidores públicos estaduais em gozo do referido benefício percebem, inclusive, o valor da função gratificada.
Feitas essas considerações, passa-se agora a analisar o que dispõe a lei local.
A Lei nº 004/97 preceitua que o servidor público efetivo municipal em gozo de licença-prêmio perceberá a remuneração de cargo efetivo e a servidora em gozo de licença maternidade perceberá remuneração.
Portanto, pela lei local a servidora pública municipal em gozo de licença maternidade, percebe remuneração, o que significa dizer que possui a prerrogativa de receber todas as vantagens, entre elas a função gratificada.
Isso ficou bem explicado no Acórdão nº 294/2004 do Tribunal de Contas da União, o qual transcreve-se a seguir:
7. O art. 202 define que a licença para tratamento de saúde será concedida "sem prejuízo da remuneração a que fizer jus". O art. 207, que a licença gestante será concedida "sem prejuízo da remuneração". O art. 210, que a licença à adotante serão 90 dias de "licença remunerada". O art. 211, que a licença por acidente em serviço será concedida "com remuneração integral". O art. 226 estabelece que o auxílio-funeral equivalerá a "um mês da remuneração ou provento". E o art. 229 define que o auxílio-reclusão será calculado como parte da remuneração.
8. Portanto, a resposta à Consulta está na definição de remuneração, haja vista que os mencionados dispositivos da Lei nº 8.112/90 fazem menção à remuneração. E, como, obviamente, remuneração é um todo composto de partes, a própria lei é que se incumbe de delimitá-las.
9. Assim, o art. 41 da Lei nº 8.112/90 define remuneração como "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". Seu § 1º estabelece que, no caso de servidor investido em função ou cargo em comissão, "será paga na forma prevista no art. 62". Este, por sua vez, dispõe que "Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício".
10. Verifica-se, dessa forma, que, em qualquer situação, a remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo, investido em função comissionada, que é o caso específico objeto desta Consulta, engloba a retribuição pelo exercício de tal função. Dado esse fato, pode-se indagar acerca da escolha facultada aos servidores ocupantes de cargos efetivos de optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de parcela do valor da função comissionada ou pela sua percepção integral. Essa alternativa nada mais representa que a forma disposta em lei para remunerar os ocupantes de funções de confiança e cargos comissionados, quando servidores efetivos.
[...]
12. Portanto, os benefícios previdenciários assegurados pela Lei nº 8.112/90 ao servidor ocupante de cargo efetivo deverão ser pagos tomando-se por base a sua remuneração integral que, no caso daquele investido em função comissionada ou cargo em comissão, engloba o valor relativo à respectiva função comissionada ou cargo em comissão.
[...]
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
[...]
9.2 responder à autoridade consulente que a função comissionada deverá compor a remuneração do servidor por ocasião do usufruto de benefícios previdenciários, tais como: licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença à adotante, licença-paternidade, licença por acidente em serviço, auxílio-funeral e auxílio-reclusão, observado, quanto ao auxílio-reclusão, o disposto no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98; [...]
Já o servidor público municipal, em conformidade com a legislação local, em gozo de licença-prêmio percebe apenas a remuneração do cargo efetivo, excluindo-se os valores da função gratificada, conforme algumas ementas do Superior Tribunal de Justiça, as quais asseveram o seguinte:
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO. DESCABIMENTO. FÉRIAS. POSSIBILIDADE.
I - O adicional de periculosidade constitui vantagem de natureza transitória, paga tão-somente enquanto perdurar a exposição do servidor ao perigo, não integrando o conceito de remuneração do cargo efetivo, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.112/90, motivo porque não cabe sua percepção durante a licença-prêmio por assiduidade. Precedente.
II - Não havendo qualquer restrição e, sendo o período considerado de efetivo exercício, é devido o pagamento do adicional de periculosidade durante o período de férias. Interpretação atribuída, no âmbito do STJ, pelo Ato nº 139/2001.
Recurso parcialmente provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 643.352 - RS (2004/0034816-2). RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO.
1. O adicional noturno e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo.
2. Recurso ordinário improvido.
(RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.712 - PR (1999/0020797-1). RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Embora o art. 96 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bela Vista do Toldo considere o afastamento em virtude de licença-prêmio como de efetivo exercício, não lhe dá o direito de perceber o valor da função gratificada, haja vista que o próprio estatuto não permite ao se referir em "remuneração do cargo efetivo".
Destarte, conforme dispõe a lei local, em caso de licença-prêmio o servidor perceberá a remuneração do cargo efetivo, excluindo-se os valores pagos a título de função gratificada. No que tange à licença maternidade, a servidora perceberá remuneração, incluindo, neste caso, o valor da função gratificada.
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Exmo. Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, Sr. Adelmo Alberti, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. Conforme dispõe a lei local, em caso de licença-prêmio o servidor perceberá a remuneração do cargo efetivo, excluindo-se os valores pagos a título de função gratificada. No que tange à licença maternidade, a servidora perceberá remuneração, incluindo, neste caso, o valor da função gratificada.
3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
4. Dar ciência desta decisão, do Parecer COG - 284/08 e Voto que a fundamenta ao Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, Sr. Adelmo Alberti.
COG, em 13 de junho de 2008.
JULIANA FRITZEN
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
Consultor Geral 2
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 445/446. 3
Op cit, p. 455. 4
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 457/462. 5
Observa-se que esse rol de gratificações e adicionais é o mesmo estabelecido pela Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União). 6
TST - RMA nº 5193/2001. Relator Ministro João Oreste Dalazen. DJ 28/10/2005.
[...]
No caso vertente, a controvérsia restringe-se à interpretação do que seria a "remuneração do cargo efetivo" mencionada no preceito legal transcrito.
A Lei nº 8.112/90, ao definir vencimento e remuneração, estabelece:
"Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei."
A Lei nº 8.852/94, por seu turno, esclarece:
"Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:
I - como vencimento básico:
(...)
II - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação;
(...)
III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...)"
Os conceitos legais, contudo, não elucidam completamente a expressão utilizada no art. 87 da Lei nº 8.112/90.
Penso que a "remuneração do cargo efetivo" exclui a retribuição devida a título de função gratificada, alcançando apenas aquela correspondente ao próprio cargo. Com efeito, quando a Lei pretende referir-se a todas as importâncias pagas ao servidor, utiliza simplesmente a expressão "remuneração". (grifou-se)
Nesse compasso vale registrar os artigos da Lei nº 8.112/90 relativos aos benefícios previdenciários:
"Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus."
"Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração." (grifou-se)
"Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço."
Essas licenças, tendo em vista o texto legal e a natureza previdenciária que lhes é própria, não importam, quando usufruídas, a supressão do pagamento da função comissionada. Esse é o entendimento fixado pelo Eg. TCU no acórdão prolatado em resposta à consulta formulada por este C. TST (Plenário, Acórdão 294/04, DOU de 07/07/04, Relator Ministro Ubiratan Aguiar).
Já em relação à licença-prêmio, a lei utiliza, como visto, expressão diversa, não se contenta com o termo "remuneração" e emprega um conceito qualificado: "remuneração do cargo efetivo". Dessa forma, seguindo-se uma interpretação em senso contrário, concluímos que a intenção da lei foi, justamente, vedar a percepção da função gratificada durante o gozo do benefício. (grifou-se)
[...]
A melhor interpretação de que nos podemos valer é, portanto, aquela segundo a qual fica vedada a percepção da função comissionada durante o gozo da licença-prêmio.
No mesmo sentido:
"RECURSO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. ART. 87 DA LEI Nº 8.112/90. PERCEPÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. Impossibilidade de percepção dos valores referentes à função gratificada no período em que o servidor usufruir da licença-prêmio por assiduidade. Precedente da Seção Administrativa deste Tribunal. Recurso a que se dá provimento."
(TST Seção Administrativa - RMA nº 729254/2001, DJ em 22/10/2004, Relator Ministro Gelson de Azevedo)
"LICENÇA-PRÊMIO. PAGAMENTO. É devido ao servidor em gozo de licença-prêmio o valor da remuneração do cargo efetivo, não se compreendendo aí a importância relativa à função comissionada. Recurso a que se dá provimento".
(TST Seção Administrativa - RMA nº 16030/2002-900-14-00, DJ em 21/03/2003, Relator Ministro José Luciano de Castilho Pereira) [...]6
1. "Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional." (Lei 8112/90, artigo 87)
3. Remessa oficial não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS.
1. Como cediço, a jurisprudência majoritária das Turmas de direito público exclui a remuneração da função comissionada como base de cálculo, exatamente pela ausência do caráter "retributivo".
2. Deveras, ubi eadem ratio ibi eadem dispositio , por isso que, desenhado o modelo constitucional previdenciário pela EC 20/98, sob o enfoque contributivo e atuarial, inequívoco que os valores pagos a título de "terço-constitucional", posto não integrantes da remuneração do cargo efetivo, não se incorporam para fins de aposentadoria, e, a fortiori, não fundam a mencionada base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 586.445 - DF (2003/0148012-7). RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX)
IV. CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando:
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362