ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 08/00189558
Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis
Responsável: Constâncio Alberto Salles Maciel
Assunto: Processo - SLC-07/00127844
Parecer n° COG-381/2008

RECURSO DE REEXAME. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO.

Senhor Consultor,

  1. RELATÓRIO

    Tratam os presentes autos de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel, Secretário de Administração do Município de Florianópolis no exercício de 2007, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face do Acórdão nº 2.463/2007 (fls. 82-83), proferido nos autos da Solicitação de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos nº 07/00127844. A decisão aplicou multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de formalidades legais na Inexigibilidade de Licitação nº 100/SADM/DLCC/2007 e no Contrato nº 186/2007, em descumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93. Imputou, ainda, ao Sr. Mário Roberto Cavallazzi, Secretário de Turismo, Cultura e Esportes do Município de Florianópolis no exercício de 2007, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da celebração de contrato decorrente de inexigibilidade de licitação com inobservância do ato autorizador, com infração ao § 2º do art. 54 da Lei 8.666/93.

    Em cumprimento ao disposto no art. 59, IV, da Constituição Estadual, no art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e no art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução TC nº 06/2001), o Município de Florianópolis encaminhou a esta Corte documentação referente à contratação da Empresa R3 Eventos e Marketing Ltda. ME, para a promoção de show comemorativo do aniversário do Município, em 23/03/2007, pelo valor de R$ 125.000,00.

    Após a elaboração do Relatório de Instrução nº 107/2007 pela Diretoria de Licitações e Contratos (fls. 32-38), determinou-se a audiência dos responsáveis, Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel e Sr. Mário Roberto Cavallazzi, para a apresentação de justificativas (fls. 39-41).

    Efetivada a audiência, os responsáveis apresentaram defesa, respectivamente, às fls. 42-46 e 47-54.

    Com a manifestação, os autos retornaram à Diretoria de Licitações e Contratos para reanálise. O Relatório de Reinstrução nº 256/2007 apontou restrições, sugerindo a aplicação de multas (fls. 57-67).

    Em seguida, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou parecer, acompanhando as restrições apontadas pela Divisão de Controle de Municípios (fls. 68-73).

    Em sessão ordinária realizada em 12/12/2007, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator, Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. O Acórdão nº 2.463/2007 foi lavrado nos seguintes termos (fls. 82-83):

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise da Inexigibilidade de Licitação n. 100/SADM/DLCC/2007 e Contrato n. 186/2007, encaminhados a este Tribunal por meio documental, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos examinados.

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. ao Sr. CONSTâNCIO ALBERTO SALLES MACIEL - Secretário de Administração de Florianópolis, CPF n. 216.040.539-68, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação direta mediante a Inexigibilidade de Licitação n. 100/SADM/DLCC/2007 e Contrato n. 186/2007, com ausência das formalidades pertinentes a inexigibilidade de licitação elencadas no art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC);

6.2.2. ao Sr. MáRIO ROBERTO CAVALLAZZI - Secretário de Turismo, Cultura e Esportes de Florianópolis, CPF n. 092.801.549-15, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à celebração de contrato oriundo de inexigibilidade de licitação, sem atender aos termos do ato que a autorizou, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 54 da Lei (federal) n. 8.666/93, tendo em vista estar caracterizada a divergência do objeto da inexigibilidade em tela com as obrigações contratuais celebradas entre o Município de Florianópolis, através da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes, e a empresa R3 Eventos e Marketing Ltda. ME (item 2.1 do Relatório).

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 256/2007, à Prefeitura Municipal de Florianópolis e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 18.299, em 12/02/2008.

Em 13/03/2008, foi protocolado o presente Recurso de Reexame pelo Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel.

É o relatório.

  • PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    O recurso de reexame é disciplinado pelo art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, in verbis:

    O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)

    O presente recurso de reexame foi interposto tempestivamente, em 13/03/2008, tendo em vista que o Acórdão nº 2.463/2007 foi publicado em 12/02/2008, no Diário Oficial do Estado nº 18.299.

    Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

    O recorrente Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel, ex-Secretário de Administração do Município de Florianópolis, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 6/2001:

    Art. 133. § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

    a) responsável aquele que figure no processo em razão da

    utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

    Ademais, a multa - objeto do recurso - foi contra ele imposta, nos termos do art. 112 da Resolução TC-6/2001:

    Art. 112 da Resolução TC-6/2001. A multa cominada pelo Tribunal recairá na pessoa física que deu causa à infração e será recolhida ao Tesouro do Estado no prazo de trinta dias a contar da publicação da decisão no diário Oficial do Estado.

    Diante disso, é o presente parecer pelo conhecimento do recurso.

  • MÉRITO

    Da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em razão da ausência de formalidades legais na Inexigibilidade de Licitação nº 100/SADM/DLCC/2007 e no Contrato nº 186/2007, em descumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93

    Insurge-se o recorrente contra a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em razão da ausência de formalidades legais na Inexigibilidade de Licitação nº 100/SADM/DLCC/2007 e no Contrato nº 186/2007 (fls. 20-24/27-31), em descumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93.

    Alega que "não há como solicitar uma Justificativa de Preços, através de uma pesquisa de mercado" (fl. 3). Argumenta que "o show contratado é único, de empresário exclusivo e sem similares no mercado", de forma que "é impossível pesquisa de mercado para justificativa do preço, pois a inexistência de outro bem ou serviço, parecido ou semelhante, inviabiliza a confrontação de preços preconizada pela lei" (fl. 3). Argúi que a inexigibilidade de licitação é autorizada pela lei justamente em face da inviabilidade de competição e que "o valor contratado é compatível com os shows e com o renome dos artistas" (fl. 4).

    In casu, o Município de Florianópolis, por meio da Inexigibilidade de Licitação nº 100/SADM/DLCC/2007 e do Contrato nº 186/2007 (fls. 20-24/27-31), contratou a empresa R3 Eventos e Marketing Ltda. ME, para organizar a apresentação de bandas nacionais e locais, em 23/03/2007, em comemoração aos 281 anos da cidade.

    Do Contrato nº 186/2007, juntado às fls. 27-37, constam as obrigações da empresa contratada, entre elas, a de realização das seguintes apresentações: Boi de mamão de Canasvieiras, Banda "Pra elas", Banda Spiegel, Banda John Bala Jones, Banda Dazaranha, Orquestra Sinfônica das Comunidades, além de show com a cantora Fernanda Abreu, totalizando R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).

    Cumpre destacar, inicialmente, o disposto no art. 25 da Lei 8.666/93, que dispõe acerca da inexigibilidade de licitação para os casos de inviabilidade de competição, incluindo a hipótese de contratação de artista. In verbis:

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    (...)

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    (...)

    § 2o. Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    A mesma Lei de Licitações exige, para a eficácia dos atos, a elaboração de procedimento de justificativa da inexigibilidade, impondo a indicação da justificativa de preço. Preceitua o parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93:

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei n 11.107, de 2005)

    Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço;

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei n 9.648, de 1998)

    No presente caso, a aplicação da multa ora impugnada foi motivada pela inexistência de justificativa de preço na Inexigibilidade de Licitação nº 100/SADM/DLCC/2007.

    Com efeito, a contratação direta é uma exceção à regra da licitação, competindo ao responsável o ônus da prova da regularidade do procedimento de inexigibilidade, vale dizer, in casu, da observância da exigência de justificativa de preço.

    Não assiste, portanto, razão ao recorrente quanto à alegação de que "é impossível pesquisa de mercado para justificativa do preço, pois a inexistência de outro bem ou serviço, parecido ou semelhante, inviabiliza a confrontação de preços preconizada pela lei" (fl. 3).

    Trata-se de obrigação ex lege, necessária à verificação da razoabilidade do preço, não cabendo ao responsável o questionamento quanto à desnecessidade ou à inviabilidade do cumprimento da exigência.

    Nas hipóteses de contratação de profissional do setor artístico, a justificativa de preço deve ser feita mediante comparativo entre os cachês cobrados pelo próprio artista em atividades anteriores e futuras, cotejando-se o preço ajustado com a Administração e o adotado pelo particular em condições de similitude. É o que preleciona Marçal Justen Filho1:

              A validade da contratação depende da verificação da razoabilidade do preço a ser desembolsado pela Administração Pública. A regra não se vincula precipuamente À contratação direta - afinal, não se admite, em hipótese alguma, que a Administração Pública efetive contratação por valor desarrazoado. (...) Mas a questão adquire outros contornos em contratações diretas, em virtude da ausência de oportunidade para fiscalização mais efetiva por parte da comunidade e dos próprios interessados. Diante da ausência de competição, amplia-se o risco de elevação dos valores contratuais. (...)
              A razoabilidade do preço deverá ser verificada em função da atividade anterior e futura do próprio particular. O contrato deverá ser praticado em condições econômicas similares com as adotadas pelo particular para o restante da atividade profissional. Não é admissível que o particular, prevalecendo-se da necessidade pública e da ausência de outros competidores, eleve os valores contratuais.

    Inexistindo nos autos a exigida justificativa de preço, caracterizada está a irregularidade da contratação direta. Não pode o recorrente descumprir preceito legal imperativo, sob o pretexto da inviabilidade de cumprimento do requisito.

    Nesses termos, é o presente parecer pela manutenção da multa.

    • CONCLUSÃO

      Em face do exposto, propõe o presente parecer:

      4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra o Acórdão nº 2.463/2007 (fls. 82-83), proferido nos autos da Solicitação de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos nº 07/00127844;

      4.2 No mérito, a negativa de provimento, mantendo-se a decisão objurgada;

      4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel, Secretário de Administração do Município de Florianópolis no exercício de 2007, ao Sr. Mário Roberto Cavallazzi, Secretário de Turismo, Cultura e Esportes do Município de Florianópolis no exercício de 2007, e ao Município de Florianópolis;

      4.4 A remessa ao Ministério Público Estadual das cópias e dos documentos necessários ao oferecimento de eventual denúncia (art. 102 da Lei 8.666/93), em face da configuração, em tese, do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 (inexigência de licitação fora das hipóteses legais).

      À consideração de Vossa Excelência.

          COG, em 10 de junho de 2008.
          LUCIANA CARDOSO PILATI
          Auditora Fiscal de Controle Externo
                      De Acordo. Em ____/____/____.
                      HAMILTON HOBUS HOEMKE
                      Coordenador de Recursos
          DE ACORDO.
          À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
            COG, em de de 2008.
              MARCELO BROGNOLI DA COSTA

            Consultor Geral


            1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11 ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 295.