TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

INSPETORIA 1

DIVISÃO 3

PROCESSO Nº PCR 08/00311965
UNIDADE GESTORA fundo estadual de incentivo à cultura - funcultural
INTERESSADO gilmar knaesel
RESPONSÁVEL gilmar knaesel
ASSUNTO Prestação de Contas de Recursos Repassados ref. Nota de Empenho Global nº 337/2007, Subempenho nº 338/2007 - R$ 100.000,00, Subempenho nº 473/2007 - R$ 300.500,00, Subempenho nº 575/2007 - R$ 231.600,00, Subempenho nº 701/2007 - R$ 260.000,00, repassados à Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina para a Regionalização da Cultura Musical Catarinense - Projeto Recumuca. Responsável: José Nilo Valle.
Relatório de REinSTRUÇÃO DCE/Insp. 1/Div. 3 nº 139/2008

1 INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Prestação de Contas de Recursos Repassados à Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina por meio do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL para atender despesas do Projeto Recumuca - Regionalização da Cultura Musical Catarinense, no exercício de 2007/2008.

Os autos foram encaminhados a este Tribunal pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL e protocolados nesta Casa em 07/05/08 sob o nº 10580 (PTEC 489/077, PTEC 02/089 e PTEC 4.973/070), em 13/05/08 sob o nº 11195 (PTEC 3272/079), os quais foram autuados sob o nº SPC PCR 08/00311965; e referem-se à análise da Nota de Empenho Global nº 337/07 - Subempenho nº 338 de 13/06/07 - R$ 100.000,00 (cem mil reais), Subempenho nº 575 de 26/10/07 - R$ 231.600,00 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos reais), e Subempenho nº 701 de 12/12/07 - R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).

A Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina - ACOSSCA apresentou à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, projeto protocolado sob o nº PTEC 489/077 (fls. 03), no valor total de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), sendo que destes, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de recursos próprios, e o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), pleiteados àquela Secretaria, para a realização do projeto de Regionalização da Cultura Musical Catarinense (Recumuca) - Etapa 2007.

Segundo o plano de aplicação de fls. 05, 06 e 26, o Projeto de Regionalização da Cultura Musical Catarinense, que está em seu oitavo ano de funcionamento, buscava estimular o aparecimento de novos talentos; fomentar a abertura de novas escolas de música e teatros, bem como contribuir para o aparecimento de novos grupos de câmara e orquestras no seio da sociedade catarinense. Buscando atingir tais objetivos, a associação pretendia realizar 20 (vinte) performances gratuitas populares com a Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, em 20 (vinte) municípios catarinenses, iniciando-se em março/2007.

Após a análise dos documentos de habilitação, o Comitê Gestor de Cultura aprovou a liberação de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme Portaria nº 028/07, de 03/04/07 (fls. 48), publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina sob nº 18.100, de 11/04/07, sendo que a associação ficou obrigada a alocar contrapartida no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos nos termos do art. 21 do Decreto Estadual nº 3.115/05 (fls. 47).

Para o atendimento do compromisso assumido junto à Associação, a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte realizou os seguintes empenhamentos globais e subempenhamentos conforme demonstrados no quadro abaixo:

Em R$

Empenho Global Data Valor Subempenho Data Valor
337 13/06/07

1.500.000,00

338 13/06/07 100.000,00
473 31/08/07 300.500,00
575 26/10/07 231.600,00
701 12/12/07 260.000,00
Total Repassado 892.100,00

Importante observar que, do presente relatório, não consta análise acerca da Nota de Subempenho nº 473/2007 no valor de R$ 300.500,00 (trezentos mil e quinhentos reais), em virtude da respectiva prestação de contas não ter sido remetida pela SOL.

Isto posto, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, por meio do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 115/2008, fls. 901 a 920, procedeu ao exame da matéria auditada, que segue nas epígrafes seguintes.

Em R$

Processo Folha nº Empresa Nota Fiscal nº Data Valor
357 Banda Dazaranha Ltda 275 18/12/07 3.490,00
602 Banda Dazaranha Ltda 274 20/11/07 3.490,00
304 Horn Prod. Artísticas Ltda 182 01/12/07 1.200,00
Total 8.180,00

Em R$

Cheque nº Valor Credor Nota Fiscal nº Valor Folhas Processo
2 3.317,00 Giulia Carioni 1.496.407 3.317,00 658 a 660
24

4.597,42

Claudiney J. de Lima 9 3.000,00 887 a 889

José Nilo Valle 12 1.597,42
Total 7.914,42  

Posteriormente, o Conselheiro Relator César Filomeno Fontes, acolhendo entendimento do Corpo Técnico do Tribunal de Contas, determinou a citação do Sr. José Nilo Valle e do Sr. Gilmar Knaesel, por meio dos ofícios nº 6986/2008 (fls. 926) e 7283/2008 (fls. 1019), respectivamente.

O Sr. José Nilo Valle protocolou nesta Casa em 26/05/2008, sob o nº 11895, documentação de fls. 927 a 1017, relativa a sua manifestação quanto as restrições apontadas no Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 115/2008.

Em 02/06/2008, a Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu ofício nº 7292/2008 (fls. 1020) à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte solicitando as seguintes informações:

Em resposta, a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte assim se manifestou (fls. 1024):

Com relação ao Sr. Gilmar Knaesel, este encaminhou manifestação às fls. 1025-1283, em 10/06/2008 por meio do protocolo n.º 013204.

Isto posto, passa-se a reanálise dos autos:

2 REANÁLISE

Visto a manifestação acerca das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria DCE/Insp.1/Div.3 nº 115/2008, os responsáveis encaminharam suas alegações de defesa para esta Corte de Contas, as quais passam a ser objeto de análise por este Corpo Técnico.

Cabe esclarecer que os tópicos seguintes estão ordenados e referenciados de acordo com a seqüência estabelecida no relatório supracitado, estruturados com a anotação da restrição, manifestação do responsável e análise técnica, respectivamente.

2.1 Não comprovação da efetiva realização dos eventos subvencionados com recursos públicos, no valor de R$ 892.100,00 (oitocentos e noventa e dois mil e cem reais), contrariando o disposto no art. 52 da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, e no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (item 2.1)

Manifestação do responsável:

Independentemente da incorporação do Projeto Recumuca no Circuito Catarinense de Orquestras, a comprovação do evento é de responsabilidade da Entidade que recebeu os recursos na forma da Lei Estadual n.º 13.336/05.

Não cabe à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte dispensar a comprovação dos eventos sob o pretexto de que ela mesma tomou conhecimento da ocorrência dos mesmos, pois, cabe a este Corpo Técnico analisar se os recursos foram utilizados para os fins os quais foram solicitados, nos termos do art. 9º, da Lei Estadual n.º 5.867/81.

Desta forma, não basta a juntada de Notas fiscais comprovando o pagamento da dita ajuda de custo aos músicos da Orquestra, mas, sim, demonstrar que os eventos aconteceram na forma como delineada no Plano de Trabalho.

Alega o responsável que foram realizados eventos na cidades de Joaçaba, Luzerna, Porto União, Blumenau, Brusque, Criciúma, São Joaquim, Balneário Camboriú e Florianópolis, totalizando nove eventos. Entretanto, nos autos consta apenas comprovação dos eventos realizados nas cidades de Luzerna (fls. 966-968), Blumenau (fls. 972-975), Brusque (fls. 976-979), Criciúma (fls. 980-982), São Joaquim (fls. 983-986), Florianópolis (fls. 987-988) e Balneário Camboriú (fls. 989-991). Não consta comprovação dos eventos nas cidades de Joaçaba e Porto União.

Além disso, três das apresentações realizadas caracterizaram evento eminentemente privado. Isso porque, a apresentação aconteceu em frente das Lojas Havan, nas cidades de Criciúma e Florianópolis e no Shopping Neumarkt em Blumenau.

O desvirtuamento do dinheiro público fica claramente comprovado com os documentos juntados pela própria entidade no processo. Às fls. 972, dá-se notícia do Concerto da OSSCA e show com a banda Dazaranha para marcar a festa de 14 anos do shopping Neumarkt em Blumenau. Não consta na notícia divulgação do Estado de Santa Catarina como investidor do show, pelo contrário, houve promoção pessoal do presidente do Grupo Almeida Júnior, da Diretora de Marketing da Havan, do Prefeito da cidade, do Secretário de Estado e do Presidente da Câmara de Vereadores. Resta comprovado que o evento foi proporcionado pelo Shoping e não pela Secretaria de Estado da Cultura Turismo e Esporte com recurso advindos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL (observar fotos às fls. 974-975).

Cabe destacar que o pagamento da Banda Dazaranha, que se apresentou na festa de 14 anos do shopping, foi efetivado pela Orquestra Sinfônica com recursos repassados pelo FUNCULTURAL (fls. 357 e 602).

Da mesma forma o show realizado na cidade de Criciúma, no Natal Luz Havan. Esse evento realizado todo ano por esta rede de Lojas é conhecido no Estado inteiro, e não se caracteriza como evento público mas sim como publicidade privada das Lojas Havan. Conforme notícias divulgada às fls. 980-982, a festa aconteceu em frente à Havan, junto ao Criciúma Shopping. Apesar de aberto ao público, o evento descaracterizou o objeto inicial do projeto incentivado pelo Estado de Santa Catarina.

Nesta mesma cidade aconteceu também a apresentação da Banda Iriê, paga pela própria Orquestra Sinfônica, com recursos repassados pelo FUNCULTURAL. Cabe destacar os dizeres da notícia divulgada (fl. 980): "Toda a programação do Natal Luz Havan tem entrada franca" comprovando que o evento é privado, de promoção de entidade privada com fins lucrativos e não proporcionado pelo Estado de Santa Catarina.

Há na verdade enriquecimento ilícito por parte das entidades privadas com fins lucrativos por meio das apresentações realizadas pela Orquestra Sinfônica e outras bandas pagas com recursos públicos.

Por fim, o último evento, aconteceu na cidade de Florianópolis em frente às Lojas Havan, novamente evento nominado "Natal Luz Havan". Como destaca a notícia "um concerto com a Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, com participação do Coro Lírico, e o pocket da Banda Dazaranha serão as atrações do Natal Luz Havan". A Banda Dazaranha foi paga com recurso públicos conforme pode-se verificar às fls. 357 e 602.

Esses três eventos e o pagamento dos cachês das Bandas Iriê e Dazaranha deveriam ter sido proporcionados pelas entidades que se beneficiaram do evento e não pelo Estado de Santa Catarina por meio do FUNCULTURAL, caracterizando enriquecimento ilícito das entidades privadas com fins lucrativos, ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, legalidade, e inobservância aos arts. 9º, da Lei n.º 5.867/81 e do objetivo do SEITEC disciplinado na Lei Estadual n.º 5.867/81, art. 2º.

O art. 16 da Lei Estadual n.º 13.336/05 disciplina o seguinte:

Por todo o exposto, não havendo a correta comprovação de todos os eventos, tanto na forma do Plano de Trabalho, como na forma como explicitado em sua justificativa, além da utilização dos eventos patrocinados pelo Estado por entidades privadas com fins lucrativos, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 16, da Lei 13.336/05.

2.2 Apresentação de notas fiscais referentes à auto-remuneração do Diretor Presidente da entidade, no montante de R$ 74.723,54 (setenta e quatro mil, setecentos e vinte e três reais, cinqüenta e quatro centavos), ferindo os princípios da legalidade, impessoalidade e razoabilidade (item 2.2)

Manifestação do responsável:

Como se observa, o responsável alega que as atribuições da figura do Presidente da ACOSSCA são distintas daquelas desenvolvidas pelo Diretor Artístico e Regente da OSSCA. Informa também que ao Diretor Artístico e Regente da Orquestra, recai toda a responsabilidade dos ensaios diários matutinos, dos arranjos de obras para cada concerto, do preparo pré-concerto e da produção artística e da regência das performances.

No entanto, vertendo para a realidade dos fatos, vê-se que a defendida segregação de funções, de Diretor Artístico e Diretor Presidente, não se sustenta. No entendimento desta Instrução, a auto-remuneração está plenamente estampada nos autos, na medida em que o dirigente da entidade determina, a seu próprio juízo, os valores a que este teria direito em virtude da sua atuação como Diretor Artístico e Regente.

Tal atitude carece de preceito ético e de conduta isenta que se espera de qualquer cidadão, principalmente de dirigente máximo de entidade sem fins lucrativos, que normalmente seguem por caminhos pavimentados pela doação pessoal desinteressada e altruísta. A esse respeito, visando a demonstrar os poderes dos quais o Diretor Presidente da ACOSSCA está investido, cabe mencionar o disposto no estatuto da ACOSSCA (fl. 14):

Ademais, como bem lembra o jurisdicionado, esta Corte de Contas, em apreciação a processo de prestação de contas sob a responsabilidade da ACOSSCA, SPC 07/00393056, nos termos do Acórdão nº 1.585/2007, de 27/08/07, já proferira decisão nos seguintes termos:

Nesse sentido, observa-se também que, no projeto apresentado (fls. 5, 6 e 26), não há a indicação específica do valor da remuneração do Diretor Artístico, nem mesmo os critérios que embasariam a definição desse montante. Some-se a isso o fato de não haver nos autos, além da performances do responsável na posição de Regente da Orquestra, quaisquer outros elementos que viessem a comprovar a prestação de serviços em questão.

Portanto, figurando o jurisdicionado, em relação aos recursos subvencionados em análise, como Ordenador Secundário da despesa, equivalendo-se assim aos gestores públicos no trato, na destinação e na forma com que foram gastos os referidos valores, acerca da presente irregularidade, reafirma-se a ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e razoabilidade, norteadores da boa e eficiente administração pública; evidenciados o aspecto discricionário no trato de recursos do erário, a atuação administrativa excedente aos limites da lei, o personalismo e auto-favorecimento na determinação da remuneração.

2.3 Ausência de comprovação da contrapartida constante do projeto apresentado, aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura, referente ao Projeto RECUMUCA - Etapa 2007/2008, proporcionalmente no valor de R$ 118.320,00 (cento e dezoito mil, trezentos e vinte reais), em detrimento ao disposto no art. 21 do Decreto Estadual nº 3.115/05 (item 2.3)

Manifestação do Responsável:

As contrapartidas foram apresentadas (fls. 993, 1015), sanando a irregularidade apontada.

2.4 Descrição insuficiente dos serviços nas notas fiscais apresentadas nas prestações de contas, contrariando o estabelecido pelos arts. 52 e 60 da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.4)

Manifestação do responsável:

A resposta apresentada pelo responsável não sana a irregularidade apontada, isso porque, foi solicitado a definição do critério utilizado para pagamento dos músicos e do próprio regente da Orquestra.

Em visita nesta Corte de Contas, o próprio responsável afirmou a este Corpo Técnico que havia juntado uma lista referente ao valor que cada músico pode receber como ajuda de custo, mas que não se verificou quando da análise dos documentos juntados.

Cabe lembrar que a presente prestação de contas se materializa pela comprovação, em grande parte, de despesas com pagamento de ajuda de custos aos músicos relacionados na lista juntada à fl. 942-945. As notas fiscais apresentadas pelos músicos são todas de prestação de serviço à Orquestra Sinfônica, sem especificar em qual evento participou especificamente.

O responsável afirma que os shows da Orquestra Sinfônica aconteceram em nove (9) cidades do Estado. Desta forma, as notas fiscais devem especificar exatamente qual o evento está sendo pago e não genericamente projeto RECUMUCA, já que, o próprio responsável afirma que este projeto não se concretizou na íntegra, mas foi incorporado no Circuito de Orquestras. Além disso, os pagamentos aos músicos não podem se confundir com os eventos da Contrapartida. Desta forma, é necessária a discriminação precisa de quanto cada um recebe, e exatamente qual evento está sendo pago.

Além disso, pode-se constatar na justifictiva apresentada que a banda Dazaranha fez duas apresentações, uma na cidade de Blumenau e outra na cidade de Florianópolis. Por caracterizar evento eminentemente privado, de promoção de duas entidade com fins lucrativos (Lojas Havan e Shopping Neumarkt) esses pagamentos não podem ser aceitos como comprovação de despesas desta prestação de contas, conforme disposto no item 2.1.

Cabe trazer a tona a determinação constante na Decisão do processo SPC 07/00393056 - Acórdão n.º 1.585/2007:

Havendo reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal, é cabível aplicação de multa com base no art. 70, inciso VI, da Lei complementar Estadual n.º 202/00.

Por todo exposto, a resposta apresentada não sana a irregularidade apontada.

2.5 Ausência de comprovação de pessoal transportado e hospedado, relativos à apresentação de Notas Fiscais de Prestação de Serviços de Transporte e Hospedagem, contrariando o disposto no art. 52, II e III, da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.5)

Manifestação do responsável:

A nominata apresentada não basta para comprovar o despesa. É necessário especificar quem usufruiu da hospedagem comprovada à fl. 603 (uma diária) e 605 (duas diárias) e quem foi transportado.

Desta forma, mantém-se a irregularidade apontada.

2.6 Inexistência de material de divulgação dos eventos com inserção do apoio do Estado de Santa Catarina, em detrimento ao disposto no art. 15 da Lei Estadual nº 13.336/05 (item 2.6)

Manifestação do responsável:

Não é de responsabilidade da SOL a inserção do apoio do Estado aos eventos, mas sim, da entidade que se beneficiou dos recursos repassados.

A inserção do apoio institucional do Estado aconteceu equivocadamente nos folders dos eventos utilizados como contrapartida e não nos eventos patrocinados pelo Estado.

Além disso, conforme já destacado no item 2.1, os eventos realizados na cidade de Blumenau, Criciúma e Florianópolis, não restou comprovado o apoio institucional do Estado.

2.7 Realização de eventos em locais diferentes dos consignados no Projeto RECUMUCA - Etapa 2007/2008, conforme cronograma de execução, em desacordo com o estabelecido no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (item 2.7)

Manifestação do responsável:

Analisando o Plano de Trabalho aprovado juntamente com a documentação apresentada na justificativa este Corpo Técnico concluiu que:

- O Projeto Regionalização da Cultura Catarinense - RECUMUCA pretendia realizar 20 performances;

- O Projeto RECUMUCA foi incorporado ao Circuito Catarinense de Orquestras;

- Das 20 performances pretendidas, apenas 9 shows foram efetivamente realizados;

- Dos 9 shows realizados apenas 7 foram comprovados nesta prestação de contas;

- Dos 7 shows realizados 3 deles aconteceram e foram promovidos pelas Lojas Havan em Criciúma e Florianópolis e Shopping Neumarkt em Blumenau;

Pelo exposto, o compromisso firmado no Plano de Trabalho - cronograma de execução - não foi cumprido.

2.8 Inexistência de Relatório e Certificado de Auditoria, e de Tomada de Contas Especial, contrariando o disposto nos arts. 10 e 11, III, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, no art. 2º do Decreto Estadual nº 442/03, e no art. 10, II e III, da Resolução nº TC 06/01, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.8)

Manifestação do responsável:

Apesar do processo ter sido remetido a esta corte de Contas, consta na prestação de contas uma Análise Prévia de Prestação de Contas de Recursos Recebidos através de Captação com observação de que o processo foi baixado no sistema (fl. 890) além de no verso, constar o apontamento de algumas irregularidades.

A partir destas constatações verificou-se a irregularidade contida no item 2.8, não se confirmando as alegações apresentadas pelo Secretaria de Estado da Cultura Turismo e Esporte.

Não houve impedimento na realização do Relatório e Certificado de Auditoria com a remessa do processo ao Tribunal de Contas, uma vez que a análise prévia foi realizada no dia 03 de setembro de 2007, com baixa da prestação no sistema.

Desta forma, no entendimento deste Corpo Técnico a justificativa apresentada não se presta ao saneamento da restrição apontada, também pelo fato:

a) É mandamento constitucional que se faça a análise da legalidade e dos resultados na aplicação de recursos públicos por entidade privada. A Secretaria de Estado da Cultura, Esporte e Turismo tendo repassado dinheiro público, advindo de Fundo Estadual, por meio de subvenção social, além de receber a prestação de contas desses recursos deve fazer a análise da utilização dos mesmos emitindo ao final o respectivo relatório certificando a regularidade ou não das contas, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 74, da Constituição Federal:

b) A Constituição Estadual em seu art. 62 em simetria à Constituição Federal, disciplina o papel do controle interno dos órgãos do poder executivo estadual nos mesmos termos.

c) A Lei Complementar Estadual 202/00 em seu arts 60 e 62 e § 2º, além de disciplinar que os três Poderes manterão o sistema de controle interno, nos mesmos termos que a Constituição Federal e Estadual, ordena que, na falta de responsáveis pelo controle interno, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual deverão dar conhecimento ao TCE de qualquer irregularidade, também, sob pena de responsabilidade.

d) Já o art. 63 da referida Lei Complementar ordena que o Secretário de Estado, supervisor da área, emita pronunciamento, expresso e indelegável, sobre as contas e o parecer de controle interno, atestando ter tomando conhecimento das conclusões nele contidas, o que no caso em tela não aconteceu.

Independentemente da existência do Controle Interno, o relatório e certificado de auditoria são documentos obrigatórios nas prestações de contas das entidades recebedoras de recursos públicos.

Cabe ressaltar, que os processos recebidos nesta Casa, oriundos da Secretaria de Estado da Cultura Turismo e Esporte, posteriormente a este, não estão aqui chegando com o Relatório e Certificado de Auditoria do Controle Interno.

Isto posto, tem-se que no presente processo a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte deixou de cumprir os dispositivos acima transcritos, visto que além de admitir não possuir Controle Interno, deixou de cumprir o disposto no art. 11 da citada Lei, não apresentando o relatório e certificado de auditoria, consignando qualquer irregularidade ou ilegitimidade constatada, com as medidas adotadas para corrigi-las.

2.9 Inexistência de comprovantes de captação de recursos junto a contribuintes do ICMS, na forma de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, em detrimento ao disposto no art. 32 do Decreto Estadual nº 3.115/05 (item 2.9)

Manifestação do responsável:

Independentemente do comprovante se encontrar na Secretaria Executiva, o mesmo deveria ter sido juntado aos autos antes de ser repassado recurso para o proponente do projeto. Apesar de ter sido captado pelo Governo do Estado, a composição do FUNCULTURAL com recursos de arrecadação de ICMS deve ser demonstrada.

Até 26 de junho de 2007, vigorava o art. 21, § 5º, do Decreto n.º 3.115/05 da seguinte forma:

Além disso, o documento que autoriza a captação de recursos emitido pelo Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, faz menção ao documento de arrecadação, que não foi juntado aos autos.

Desta forma, mantém-se a irregularidade apontada.

2.10 Depósito, de recursos do erário, em conta bancária bloqueada judicialmente, colocando em risco o patrimônio público, agindo em oposição ao que determina o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/00, ferindo os princípios da legalidade e eficiência (item 2.10)

Manifestação do responsável:

Desbloqueados os valores por meio de liminar concedida em Mandado de Segurança (fl. 1034), resta sanada a irregularidade apontada.

2.11 Ausência de manifestação do Conselho de Desenvolvimento Regional e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Florianópolis sobre o Projeto RECUMUCA - Etapa 2007/2008, contrariando o disposto nos arts. 18 e 19 do Decreto Estadual nº 3.115/05 (item 2.11)

Manifestação do responsável:

O responsável alega que a falta de manifestação do Conselho de Desenvolvimento Regional ocorreu tendo em vista tratar-se de projeto especial de interesse público.

Ocorre que a Lei n.º 13.336/05 da forma como vigente à época não previa nenhum tipo de exceção para tramitação diferenciada para projetos ditos "especiais".

A regra de apresentação, tramitação e aprovação de projetos era a mesma para todos os proponentes. Qualquer leitura excepcionalista da Lei fere o princípio da igualdade, não podendo haver discriminação entre os proponentes de projetos que buscam financiamento junto ao SEITEC. Da mesma forma que a não observância deste princípio em uma licitação pública, o administrativista Hely Lopes Meireles (1991, p. 243), afirma que o este desatendimento constitui a forma mais insidiosa de desvio de poder, com que a Administração quebra a isonomia.

2.12 Forma indevida de pagamentos a credores da entidade, impossibilitando a verificação do seu recebimento, contrariando o disposto no art. 47 da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.12)

Manifestação do responsável:

A justificativa não procede. A alegação de que os músicos não são correntistas não se verifica, visto que o músico Claudinei J de Lima, já havia recebido pagamento diretamente em sua conta bancária e agora, sob a justificativa de não ser correntista do BESC, o responsável alega ser necessário sacar dinheiro e pagar em espécie para o mesmo. Além disso, o responsável não explica porque o referido músico recebeu duas vezes por um mesmo projeto.

Da mesma forma, o pagamento feito ao próprio responsável, realizado duas vezes, uma em cheque outra em espécie.

Desta forma, não houve esclarecimento para a irregularidade apontada.

2.13 Não apresentação da prestação de contas relativa à Nota de Subempenho nº 473, de 31/08/07, no valor de R$ 300.500,00 (trezentos mil e quinhentos reais), sobre recursos subvencionados dirigidos ao Projeto RECUMUCA - Etapa 2007/2008, irregularidade sobre a qual se aplica o disposto no art. 52 da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.13)

Manifestação do responsável:

Considerando o protocolo da prestação de contas em 07/12/07, referente ao PTEC 4941/07-1, Subempenho 473, pago em 06/09/07, no valor de R$ 300.500,00 (trezentos mil e quinhentos reais), resta sanada a irregularidade apontada.

Ressalva-se que a referida prestação de contas será objeto de análise instrutória por este Corpo Técnico, ficando sujeita ao contraditório e ampla defesa dos responsáveis.

2.14 Ausência de adoção de providências no sentido de assegurar o respectivo ressarcimento ao erário, sobre as contas não prestadas pela Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, relativas à parcela dos recursos públicos subvencionados, dirigidos ao Projeto RECUMUCA - Etapa 2007/2008, por meio da Nota de Subempenho nº 473, de 31/08/07, infringindo o disposto no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.13)

Manifestação do responsável:

Conforme já respondido no item anterior, considerando o protocolo da prestação de contas em 07/12/07, referente ao PTEC 4941/07-1, Subempenho 473, pago em 06/09/07, no valor de R$ 300.500,00 (trezentos mil e quinhentos reais), resta sanada a irregularidade apontada.

Ressalta-se que a referida prestação de contas será objeto de análise instrutória por este Corpo Técnico, ficando sujeita ao contraditório e ampla defesa dos responsáveis.

Antes de fazer a análise da prestação de contas referente ao Subempenho n.º 473, de 31/08/07, no valor de R$ 300.500,00 (trezentos mil e quinhentos reais), destaca-se as irregularidade que não foram sanadas após manifestação do responsável pela Entidade:

- em relação ao item 2.1 do Relatório de Instrução, fls. 903, é cabível aplicação de multa no forma do art. 16, da Lei n.º 13.336/05, conforme apontado no item 2.1 do presente relatório (fls. 1298);

- em relação ao item 2.2 do Relatório de Instrução, fls. 904-905, é cabível imputação de débito, conforme apontado no item 2.2 do presente relatório (fls. 1301), no montante de R$ 74.723,54 (setenta e quatro mil, setecentos e vinte e três reais e cinqüenta e quatro centavos) ferindo os princípios da legalidade, impessoalidade e razoabilidade, além da aplicação de multa por reincidência no descumprimento de determinação deste tribunal de Contas, conforme Acórdão 1.585/2007;

- em relação ao item 2.4 do Relatório de Instrução fls. 907-908, é cabível aplicação de multa, em face da descrição insuficiente dos serviços nas notas fiscais apresentadas nas prestações de contas contrariando o estabelecido pelos arts. 52 e 60 da Resolução n.º TC 16/94, c/c art. 4º da Lei Complementar Estadual n.º 202/00, além de reincidência no descumprimento de determinação deste tribunal de Contas, conforme Acórdão 1.585/2007;

- em relação ao item 2.5 do Relatório de Instrução, fls. 908, é cabível aplicação de multa em face da ausência de comprovação de pessoal transportado e hospedado, contrariando art. 52, II e III, da Resolução TC n.º 16/94, c/c art. 4º da Lei Complementar Estadual n.º 202/00;

- em relação ao item 2.6 do Relatório de Instrução, fls. 909, este Corpo Técnico recomenda a inserção do apoio institucional do Estado em cada evento proporcionado com recursos do Fundo separadamente e não nos eventos oferecidos como contrapartida de responsabilidade única e exclusiva do Entidade, na forma do art. 15, da Lei Estadual n.º 13.336/05.

- em relação ao item 2.7 do Relatório de Instrução, fls. 909-910, é cabível aplicação de multa por haver alteração do proposto no plano de trabalho sem autorização legal, em ofensa ao art. 9º, da Lei n.º 5.867/81;

- em relação ao item 2.12 do Relatório de Instrução, fls. 915, é cabível aplicação de multa em face da forma indevida de pagamentos a credores da entidade, impossibilitando a verificação do seu recebimento, contrariando o disposto no art. 47 da Resolução n.º TC 16/94, c/c art. 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 202/00;

Destaca-se, também as irregularidade que não foram sanadas após manifestação do Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte:

- em relação ao item 2.8 do Relatório de Instrução, fls. 910, é cabível aplicação de multa por inexistência de Relatório e Certificado de Auditoria contrariando o disposto no art. 10, 11, II, e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual n.º 202/00;

- em relação ao item 2.9 do Relatório de Instrução, fls. 911-912, é cabível aplicação de multa por inexistência de comprovantes de captação de recursos junto a contribuintes do ICMS, em detrimento ao disposto no arts. 21, § 5º e 32, do Decreto n.º 3.115/05;

- em relação ao item 2.11 do Relatório de Instrução, fls. 914, é cabível aplicação de multa por ausência de manifestação do Conselho de Desenvolvimento Regional e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Florianópolis, em contrariando o disposto nos arts. 18 e 19 do Decreto Estadual n.º 3.115/2005;

2.15 Da prestação de contas relativa ao processo PTEC 489/077, sobre recursos subvencionados da ordem de R$ 300.500,00, liberados à ACOSSCA por meio da Nota de Subempenho nº 473, de 31/08/07, também pertencentes ao Projeto RECUMUCA 2007/2008, juntada às fls. 1036-1282.

Em virtude da remessa, pela SOL, do referido processo de prestação de contas, posteriormente à citação, por esta Corte de Contas, do responsável pela entidade beneficiada, na análise efetuada por este Corpo Técnico, foram constatadas as seguintes irregularidades:

2.15.1 Prestação de contas fora do prazo legal

Conforme consta de fls. 1.042 dos autos, a Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina - ACOSSCA prestou contas, sobre os aludidos recursos, parcialmente, no dia 06/12/07, e, complementarmente, no dia 28/01/08, sendo que estes lhe foram creditados, em conta bancária, no dia 06/09/07.

Sobre esse aspecto, a Lei Estadual nº 5.867/81, art. 8º, caput, assevera:

Assim, observa-se que foi transgredido, pela entidade, o regramento disciplinado no dispositivo legal acima descrito, na medida em que a prestação de contas ultrapassou em 83 (oitenta e três) dias o prazo para a sua efetivação.

2.15.2 Aplicação de recursos fora do prazo legal e sem a devida liquidação das despesas

Sobre os mesmos recursos, a ACOSSA prestou contas à SOL, de forma complementar, em 28/01/08, de R$ 42.631,14 (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e um reais, quatorze centavos), relacionando e comprovando as seguintes despesas:

Em R$

Processo Folha nº Empresa Nota Fiscal nº Data Valor
1.276 Capital Transp. E Mudanças Ltda 1.081 27/12/07 8.800,00
1.279 Syncro Produções Ltda 28.636 29/11/07 6.080,00
1.281 Osnildo Amorim Júnior e Cia Ltda 1.736 28/12/07 27.750,00
1.274 CPMF - 02/01/08 1,14
Total 42.631,14

Conforme já mencionado, tendo a entidade beneficiada recebido os recursos no dia 06/09/07, se atendido o disposto no art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81, a ACOSSCA tinha o dia 06/11/07, como data limite para prestar contas do recursos em questão, podendo, então, efetuar despesas dentro desse período.

Como se vê nas despesas supracitadas, tal limite não foi respeitado, ensejando a aplicação de recursos fora do prazo permitido.

Também sobre as Notas Fiscais supracitadas, verificou-se que o responsável pela aplicação dos recursos não apôs, no corpo dos documentos comprobatórios das despesas, declaração no sentido de certificar que o material foi recebido ou o serviço prestado, estando em conformidade com as especificações consignadas.

O procedimento de certificar o recebimento do objeto da despesa não constitui mera formalidade legal que toda despesa custeada com recurso público deve apresentar. Trata-se sim, da indispensável verificação se os materiais recebidos e/ou os serviços prestados atendem às exigências preestabelecidas, bem como da importância exata a pagar, tendo-se por base o acordado e o apresentado nos documentos comprobatórios da despesa.

Nesse sentido, a Resolução nº TC 16/94, determina:

O mencionado regramento reproduz e reforça o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, quando os arts. 62 e 63 assinalam:

2.15.3 Descrição insuficiente dos serviços nas Notas Fiscais

Para a comprovação dos serviços realizados no âmbito do projeto de regionalização da cultura musical catarinense, faz-se necessária a discriminação também sobre a quantidade de participações, de serviços executados e o local de realização dos serviços. A presente restrição está respaldada na Resolução nº TC-16/94, que assim determina:

De outra forma, também as notas fiscais de serviços apresentadas pelos músicos, constantes das prestações de contas em análise, em sua maioria, referem-se à prestação de serviços, ora de professor, ora de músico, ou ainda, simplesmente referindo-se à participação no Projeto RECUMUCA 2007/2008.

Este Corpo Instrutivo já solicitou à entidade beneficiária, para um melhor entendimento da relação desses serviços com o projeto de regionalização da cultura musical catarinense, o encaminhamento da nominata dos músicos que participaram dos eventos, bem como o valor percebido pelos mesmos a título de remuneração.

Ocorre que apenas foi juntada a nominata dos músicos, não especificando quanto cada músico recebeu e de quais eventos cada um participou, respectivamente (item 2.4 do presente relatório).

Sobre os esclarecimentos supramencionados, aqui também cabe salientar que a presente irregularidade já foi alvo de apontamento por esta Corte de Contas, por meio do processo SPC 07/00393056, Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 368/2007 (item 2.2), de 22 de agosto de 2007, sobre análise de prestação de contas de recursos públicos repassados à Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, estando a entidade, desde então, ciente da restrição que se impõe.

3 CONCLUSÃO

Ante o exposto e considerando que sobre a restrições (itens 2.15.1 a 2.15.3) decorrentes da análise da Prestação de Contas do processo PTEC 489/007 (fls. 1036-1282), não houve a manifestação do responsável, sugere-se:

3.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme segue:

3.1.1 Do Sr. José Nilo Valle, CPF 169.906.849-68, residente na Servidão João de Deus, nº 173, Bairro Costeira, município de Florianópolis/SC, CEP 88.047-140, Diretor Presidente da Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório passíveis de:

3.1.1.1 Aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em face da:

3.1.1.1.1 Prestação de contas fora do prazo, contrariando o estabelecido no art. 8º, da Lei Estadual n.º 5.867/81 (item 2.15.1 , fls. 1318);

3.1.1.1.2 Aplicação de recursos fora do prazo legal e sem a devida liquidação das despesas, em contrariedade ao art. 8º, da Lei Estadual n.º 5.867/81, o art. 62, da Lei 4.320/64 e art. 44, VII, Resolução TC n.º 16/94 (item 2.15.2, fls. 1318)

3.1.1.1.3 Descrição insuficiente dos serviços nas notas fiscais apresentadas na prestação de contas, contrariando o estabelecido pelos arts. 52 e 60 da Resolução n.º TC 16/94, c/c art. 4º, da Lei Complementar n.º 202/00, e reincidência no descumprimento de determinação deste tribunal de Contas, conforme Acórdão 1.585/2007 (item 2.15.3, fls. 1320)

É o relatório.

Florianópolis, 17 de junho de 2008.

Claudia Regina Pereira Bittencourt Sérgio Luíz Martins

Auditora Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo

Rosemari Machado

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO.

DCE, em ____/____/____.

Evândio Souza

Diretor da DCE