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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 1 DIVISÃO 3 |
PROCESSO Nº |
PCR 08/00311965 |
UNIDADE GESTORA |
fundo estadual de incentivo à cultura - funcultural |
INTERESSADO |
gilmar knaesel |
RESPONSÁVEL |
gilmar knaesel |
ASSUNTO |
Prestação de Contas de Recursos Repassados ref. Nota de Empenho Global nº 337/2007, Subempenho nº 338/2007 - R$ 100.000,00, Subempenho nº 473/2007 - R$ 300.500,00, Subempenho nº 575/2007 - R$ 231.600,00, Subempenho nº 701/2007 - R$ 260.000,00, repassados à Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina para a Regionalização da Cultura Musical Catarinense - Projeto Recumuca. Responsável: José Nilo Valle. |
Relatório de REinSTRUÇÃO DCE/Insp. 1/Div. 3 nº 139/2008 |
1 INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Prestação de Contas de Recursos Repassados à Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina por meio do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL para atender despesas do Projeto Recumuca - Regionalização da Cultura Musical Catarinense, no exercício de 2007/2008.
Os autos foram encaminhados a este Tribunal pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL e protocolados nesta Casa em 07/05/08 sob o nº 10580 (PTEC 489/077, PTEC 02/089 e PTEC 4.973/070), em 13/05/08 sob o nº 11195 (PTEC 3272/079), os quais foram autuados sob o nº SPC PCR 08/00311965; e referem-se à análise da Nota de Empenho Global nº 337/07 - Subempenho nº 338 de 13/06/07 - R$ 100.000,00 (cem mil reais), Subempenho nº 575 de 26/10/07 - R$ 231.600,00 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos reais), e Subempenho nº 701 de 12/12/07 - R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
A Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina - ACOSSCA apresentou à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, projeto protocolado sob o nº PTEC 489/077 (fls. 03), no valor total de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), sendo que destes, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de recursos próprios, e o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), pleiteados àquela Secretaria, para a realização do projeto de Regionalização da Cultura Musical Catarinense (Recumuca) - Etapa 2007.
Segundo o plano de aplicação de fls. 05, 06 e 26, o Projeto de Regionalização da Cultura Musical Catarinense, que está em seu oitavo ano de funcionamento, buscava estimular o aparecimento de novos talentos; fomentar a abertura de novas escolas de música e teatros, bem como contribuir para o aparecimento de novos grupos de câmara e orquestras no seio da sociedade catarinense. Buscando atingir tais objetivos, a associação pretendia realizar 20 (vinte) performances gratuitas populares com a Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, em 20 (vinte) municípios catarinenses, iniciando-se em março/2007.
Após a análise dos documentos de habilitação, o Comitê Gestor de Cultura aprovou a liberação de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme Portaria nº 028/07, de 03/04/07 (fls. 48), publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina sob nº 18.100, de 11/04/07, sendo que a associação ficou obrigada a alocar contrapartida no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos nos termos do art. 21 do Decreto Estadual nº 3.115/05 (fls. 47).
Para o atendimento do compromisso assumido junto à Associação, a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte realizou os seguintes empenhamentos globais e subempenhamentos conforme demonstrados no quadro abaixo:
Em R$
Empenho Global |
Data |
Valor |
Subempenho |
Data |
Valor |
337 |
13/06/07 |
1.500.000,00 |
338 |
13/06/07 |
100.000,00 |
473 |
31/08/07 |
300.500,00 |
575 |
26/10/07 |
231.600,00 |
701 |
12/12/07 |
260.000,00 |
Total Repassado |
892.100,00 |
Importante observar que, do presente relatório, não consta análise acerca da Nota de Subempenho nº 473/2007 no valor de R$ 300.500,00 (trezentos mil e quinhentos reais), em virtude da respectiva prestação de contas não ter sido remetida pela SOL.
Isto posto, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, por meio do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 115/2008, fls. 901 a 920, procedeu ao exame da matéria auditada, que segue nas epígrafes seguintes.
Sobre a documentação encaminhada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, este Corpo Técnico constatou o que segue:
2.1 Não comprovação da realização dos eventos
Sobre os recursos públicos liberados para a entidade beneficiada, constam do processo todos os comprovantes das despesas realizadas. Contudo, inexistem quaisquer documentos que pudessem comprovar a realização dos eventos ora subvencionados, qual seja o material publicitário visando a sua divulgação (convites, inserção na mídia local), os locais de apresentação (auditórios, teatros), borderôs de bilheteria, e registro fotográfico.
A referida documentação traduz-se em peça fundamental para o ateste da efetiva realização do projeto de Regionalização da Cultura Musical Catarinense - Etapa 2007/2008, executado pela Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, corroborando com o disposto no art. 9º da Lei nº 5.867/81, quando esta determina:
Art. 9º As subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas.
Nesses termos, a Resolução nº TC 16/94, igualmente, o art. 52 assinala:
Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:
I - Não apresentadas no prazo regulamentar;
II - Com documentação incompleta; e
III - A documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.
2.2 Notas Fiscais caracterizando auto-remuneração do responsável pela aplicação dos recursos
Constam dos autos notas fiscais nº 000021 (fls. 227), no valor de R$ 52.500,00 (cinqüenta e dois mil e quinhentos reais), nº 000017 (fls. 609), no valor de R$ 20.626,12 (vinte mil, seiscentos e vinte e seis reais, doze centavos), e nº 000012 (fls. 889), no valor de R$ 1.597,42 ( um mil, quinhentos e noventa e sete reais, quarenta e dois centavos), totalizando R$ 74.723,54 (setenta e quatro mil, setecentos e vinte e três reais, cinqüenta e quatro centavos), relativas à remuneração do Sr. José Nilo Valle, Diretor Presidente da Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, por serviços executados no Projeto Recumuca - Etapa 2007/2008.
É entendimento do Corpo Instrutivo do TCE que este tipo de despesa fere os princípios da legalidade, impessoalidade e da razoabilidade, norteadores da boa e eficiente administração pública, já que o Ordenador Secundário da despesa equivale-se aos gestores públicos no trato, na destinação e na forma com que são gastos os recursos que lhe são repassados.
Além disso, não há disposição legal para a execução de tal despesa, ou seja, auto-remuneração, fato pelo qual consideram-se irregulares as notas fiscais apresentadas e citadas no item em questão.
Finalmente, cabe ressaltar que não foi com esse espírito que foi criada a Lei Estadual nº 13.336/05, que instituiu os Fundos Estaduais de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte, no âmbito do SEITEC. Nessa direção, reafirma o contido em novo diploma legal, firmado pelo Executivo Estadual - Decreto nº 1.291, de 18 de abril de 2008, que dá nova regulamentação à lei mencionada, quando o art. 44 determina:
Art. 44. É vedada, ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista na:
I - realização de shows ou espetáculos que cobrem ingressos e que não revertam para a finalidade do projeto; e
II - auto-remuneração do proponente.
Lembre-se que a presente irregularidade já foi alvo de apontamento por esta Corte de Contas, por meio do processo SPC 07/00393056, Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 368/2007 (item 2.5), de 22 de agosto de 2007, sobre análise de prestação de contas de recursos públicos repassados à Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, estando a entidade, desde então, ciente da restrição que se impõe.
Nesse sentido, oportuno mencionar os termos do Acórdão nº 1.585/2007, em decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal em 27/08/07, sobre o processo acima mencionado - SPC 07/00393056:
6.3 Determinar à Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina que, doravante:
6.3.2 na hipótese de haver futuros pagamentos realizados como ajuda de custo aos músicos, sejam os mesmos embasados por critério razoável, que possa fornecer à Administração Pública, em especial ao Comitê Gestor da Secretaria da Cultura, Esporte e Turismo e ao TCE/SC, dados para analisar se o responsável justificou o bom e regular emprego do recurso público concedido;
6.3.3 discrimine no projeto o valor da remuneração que se pretende pagar ao Diretor-Artístico e aos músicos da Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina e que observe a legislação aplicável aos músicos do Brasil.
A par disso, do processo de prestação de contas em análise, relativa à parcela de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - PTEC 3.272/079 (fls. 648 a 900), este Corpo Técnico identificou uma série de pagamentos únicos feitos a músicos, sendo que, estranhamente, e sem motivação expressa nos autos, há 02 (dois) pagamentos destinados ao músico Claudiney José de Lima (fls. 692 e 888) - o primeiro por meio de depósito em conta bancária titulada pelo credor, o segundo (abordado no item 2.12 deste relatório) pago em espécie.
Portanto, seria razoável que o responsável pela entidade se manifestasse no sentido de esclarecer, para esta Corte de Contas, as razões, tanto para os pagamentos acima referidos, como também, e especificamente sobre esta situação, para a mudança de critérios na forma de fazê-los.
2.3 Ausência de comprovação da contrapartida
A associação não comprovou à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, a contrapartida constante tanto do projeto apresentado e aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura, referente ao Projeto Recumuca, conforme dispõe o art. 21 do Decreto Estadual nº 3.115/05, a saber:
Art. 21 - Os Fundos financiarão, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente ao valor restante.
§ 1º - Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do orçamento detalhado do projeto aprovado.
§ 2º - No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada.
§ 3º - Excetuam-se das exigências de que trata este artigo, os projetos de iniciativa da Administração Direta Estadual, inclusive os previstos em Editais.
§ 4º - Um mesmo projeto não pode ser contemplado em mais de um mecanismo de financiamento previsto no âmbito do SEITEC.
§ 5º - Os projetos aprovados terão o valor financiado repassado diretamente ao proponente em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado, do ato de aprovação.
Cabe ressaltar que, sobre o Projeto RECUMUCA - Etapa 2007/2008, foram liberados recursos totais da ordem de R$ 892.100,00 (oitocentos e noventa e dois mil e cem reais) pelo FUNCULTURAL; portanto, o responsável pela entidade deveria ter comprovado, de forma proporcional, contrapartida da ordem de R$ 178.420,00 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais), ou seja, 20% (vinte por cento) dos valores subvencionados.
Novamente, destaque-se que a presente irregularidade já foi alvo de apontamento por esta Corte de Contas, por meio do processo SPC 07/00393056, Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 368/2007 (item 2.10), de 22 de agosto de 2007, sobre análise de prestação de contas de recursos públicos repassados à Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, estando a entidade, desde então, ciente da restrição que se impõe.
2.4 Descrição insuficiente dos serviços nas Notas Fiscais
As notas fiscais de serviços abaixo relacionadas contém a descrição de serviços "Participação em eventos da Orquestra Sinfônica - SC - Projeto RECUMUCA 2007/2008".
Em R$
Processo Folha nº |
Empresa |
Nota Fiscal nº |
Data |
Valor |
357 |
Banda Dazaranha Ltda |
275 |
18/12/07 |
3.490,00 |
602 |
Banda Dazaranha Ltda |
274 |
20/11/07 |
3.490,00 |
304 |
Horn Prod. Artísticas Ltda |
182 |
01/12/07 |
1.200,00 |
Total |
8.180,00 |
Para a comprovação dos serviços realizados no âmbito do projeto de regionalização da cultura musical catarinense, faz-se necessária a discriminação também sobre a quantidade de participações, de serviços executados e o local de realização dos serviços. A presente restrição está respaldada na Resolução nº TC-16/94, que assim determina:
Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:
[...]
II - com documentação incompleta; e
III - a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.
Art. 60 - A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:
I - A data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária;
II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
III - Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.
De outra forma, também as notas fiscais de serviços apresentadas pelos músicos, constantes das prestações de contas em análise, em sua maioria, referem-se à prestação de serviços, ora de professor, ora de músico, ou ainda, simplesmente referindo-se à participação no Projeto RECUMUCA 2007/2008.
Assim, este Corpo Instrutivo solicita à entidade beneficiária, para um melhor entendimento da relação desses serviços com o projeto de regionalização da cultura musical catarinense, o encaminhamento da nominata dos músicos que participaram dos eventos, bem como o valor percebido pelos mesmos a título de remuneração.
Sobre os esclarecimentos supramencionados, aqui também cabe salientar que a presente irregularidade já foi alvo de apontamento por esta Corte de Contas, por meio do processo SPC 07/00393056, Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 368/2007 (item 2.2), de 22 de agosto de 2007, sobre análise de prestação de contas de recursos públicos repassados à Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, estando a entidade, desde então, ciente da restrição que se impõe.
2.5 Ausência de comprovação de pessoal transportado e hospedado
Encontram-se nos autos, notas fiscais referentes ao transporte (fls. 359) de músicos para os eventos do projeto Recumuca, e à 03 (três) diárias de hospedagem (fls. 603 e 605); entretanto não foram juntados ao processo a relação contendo o dia, local, evento e nominata das pessoas transportadas e hospedadas, contrariando o art. 52, incisos II e III da Resolução nº TC-16/94, a saber:
Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:
[...]
II - com documentação incompleta; e
III - a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.
Importante recordar aqui, da mesma forma, que a presente irregularidade já foi alvo de apontamento por esta Corte de Contas, por meio do processo SPC 07/00393056, Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 368/2007 (item 2.8), de 22 de agosto de 2007, sobre análise de prestação de contas de recursos públicos repassados à Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, estando a entidade, desde então, ciente da restrição que se impõe.
2.6 Inexistência de material de divulgação dos eventos com inserção do apoio do Estado
A Lei Estadual nº 13.336/05, que instituiu o FUNCULTURAL, FUNTURISMO e FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, no seu art. 15 estabeleceu que "Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte".
Contudo, não constam dos autos qualquer documento relativo à divulgação do projeto em questão, o que se configura em irregularidade, visto o preceito legal acima descrito.
2.7 Realização de eventos em locais diferentes dos consignados no projeto apresentado e aprovado
O projeto apresentado pela Associação Cultura Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, e aprovado no âmbito do SEITEC, conforme o cronograma de execução (fls. 05), contemplou a realização de apresentações musicais nas cidades de Blumenau, Herval do Oeste, Indaial, Ibirama, Itá, Lauro Muller, Luiz Alves, Maravilha, Orleans, Palhoça, Penha, Piçarras, Pomerode, Porto União, Rio Negrinho, Santa Rosa do Sul, São João Batista, São Joaquim, Timbó e Urussanga.
Por outro lado, a entidade beneficiária apresentou Nota Fiscal de Serviços de Transportes (fls. 359), da Empresa União de Transporte Ltda, datada de 18/12/07, contendo a seguinte discriminação: "fretamento de ônibus para transporte da Assoc. Cultural Orquestra Sinfônica de SC, para eventos do Projeto Recumuca/2007 - C.C.O. nos municípios de Joaçaba, Luzerna, Criciúma, São Joaquim".
Como se observa, das cidades relacionadas, somente São Joaquim fazia parte do rol das localidades participantes do projeto.
Desta forma, conclui-se que o projeto originalmente apresentado e aprovado, foi modificado, sendo que não consta dos autos documentação que corrobore com o ocorrido, ou seja, um pedido de alteração formulado pela entidade, com a sua necessária apreciação e aprovação pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte; fato que depõe contra o disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81, que determina: "As subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas".
2.8 Inexistência de Relatório e Certificado de Auditoria e Tomada de Contas Especial
Nos processos de prestação de contas em questão, a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte identificou irregularidades, conforme consta dos Ofícios SOL 432/08 (fls. 366) e 431/08 (fls. 647); algumas caracterizadas pela falta de documentação, outras tendo o dano ao erário por conseqüência.
Observa-se que foram sanadas as restrições relativas à documentação, permanecendo as que resultaram em prejuízo ao erário. Tal fato ensejaria a abertura de Tomada de Contas Especial por àquela Secretaria, o que não ocorreu.
Sobre o tema, a Lei Complementar Estadual nº 202/00, art. 10, assim disciplina:
Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.
Nesse sentido, também o art. 2º do Decreto Estadual nº 442/03, assinala:
Art. 2º - A tomada de contas especial, para efeitos deste Decreto, é o processo devidamente formalizado pelo órgão competente, que visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado mediante convênio ou instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, da ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao Erário.
Ademais, verificando toda a documentação constante dos autos, constata-se a ausência de relatório e certificado de auditoria, com o parecer do órgão de controle interno da SOL, contrariando o disposto no art. 11, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, quando estabelece:
Art. 11. Integrarão a prestação de contas e a tomada de contas, inclusive a especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal, os seguintes:
II - relatório do tomador de contas, quando couber;
III - relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno que consignará qualquer irregularidade ou ilegitimidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigi-las;
Por sua vez, a Resolução nº TC-06/2001, no art. 10, dispõe acerca da análise preliminar que toda a prestação de contas deve conter por parte do controle interno do órgão repassador dos recursos, nos seguintes termos:
Art. 10. Integrarão a prestação ou a tomada de contas:
I - relatório de gestão, se for o caso;
II - relatório e certificado de auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno, contendo informações sobre as irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las;
III - pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor ou autoridade por ele delegada.
2.9 Inexistência de comprovantes de captação de recursos junto a contribuintes do ICMS
Em expediente remetido à Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina (fls. 63), a SOL, por meio da Diretoria do SEITEC, informou sobre a aprovação do projeto apresentado (RECUMUCA - Etapa 2007/2008), e deu uma série de orientações quanto a procedimentos a serem adotados pela entidade beneficiada, em especial uma, nos seguintes termos:
Os valores decorrentes da captação dos recursos deverão ser depositados pelo contribuinte, à conta do FUNCULTURAL, utilizando-se, para tanto, o formulário "Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais" - "DARE" - sob o código de receita "3832 - Aplicação no FUNCULTURAL", e no campo 04 do DARE mencionar nº 489077.
A solicitação acima transcrita refere-se à operacionalização dos recursos captados junto a contribuintes do ICMS, em observação ao contido no art. 32 do Decreto Estadual nº 3.115/05, que estabelece:
Art. 32. O valor a ser captado em projetos aprovados no âmbito do SEITEC poderá corresponder a até 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto, que será transferido pelo contribuinte do ICMS ao respectivo Fundo.
Entretanto, consta dos autos somente uma tabela (fls. 108), elaborada pela Gerência de Arrecadação dos Fundos, da SOL, informando sobre valores recolhidos por contribuintes do ICMS, vinculados ao aludido projeto.
Entende este Corpo Técnico que, para que se possa comprovar o recolhimento dos valores informados, há a necessidade de apresentação, pela SOL, dos respectivos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAREs, evidenciando o cumprimento das orientações formuladas pela Diretoria do SEITEC, anteriormente mencionadas.
2.10 Recursos públicos depositados em conta bancária bloqueada judicialmente
Na análise efetuada por este Corpo Técnico sobre a prestação de contas de recursos repassados à Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina para a Regionalização da Cultura Musical Catarinense, relativa à Nota de Empenho Global nº 337/2007 - Subempenho nº 701 de 12/12/07 no valor de R$ 260.000,00 (PTEC 02/089), verificou-se a existência do Ofício nº 02-2008, de 09/01/08 (fls. 116), endereçado ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, onde àquela Associação informa o seguinte:
Com nossos cordiais cumprimentos, estamos enviando a prestação de contas referente a R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), repassados a esta entidade pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte através do Empenho Global 337, Empenho 701, PTEC 489/077 (RECUMUCA 2007/08 - Circuito Catarinense de Orquestras).
Acordados e orientados pela Assessoria Jurídica e pelo Setor de Prestação de Contas da SOL, justificamos os seguintes itens:
1. Para resguardar os acima citados recursos de um possível desvio de suas finalidades (a conta bancária da ACOSSCA está sob bloqueio judicial - documento em anexo), os mesmos foram sacados e aplicados com depósitos ou repasses em espécie para todos os credores envolvidos no desenvolvimento do Plano de Aplicação do projeto, os quais apresentaram suas notas fiscais respectivas;
2. Aplicamos todos os valores até a sua data limite, isto é, 31 de dezembro de 2007;
3. Estamos apresentando a prestação de contas no prazo sugerido:
O anexo ao qual se refere o Ofício supracitado (fls. 117) foi redigido nos seguintes termos:
ASSOCIAÇÃO CULTURAL ORQUESTRA SINFÔNICA DE SANTA CATARINA - ACOSSCA - foi alvo de Ação Trabalhista ajuizada pelo músico Luiz Henrique Fontão na AT 08029-2003-036-12-00-5 em curso perante a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, ação esta que foi condenada a pagar diversas verbas trabalhistas.
Desta forma, no decorrer do processo supracitado a Associação teve retirado de sua conta nº 88550-1 (Projeto "REGIONALIZAÇÃO DA CULTURA MUSICAL CATARINENSE - Etapa 2007") no Banco do Estado de Santa Catarina por ordem Judicial o valor de R$ 42.010,53 (quarenta e dois mil e dez reais e cinqüenta e três centavos).
Entretanto, a mesma entrou com um Mandado de Segurança autuado com o nº 00830-2007-000-12-00-6 no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para reverter a situação. Assim sendo foi deferida a liminar mandando o Juiz de 1ª instância proceder à devolução dos valores bloqueados imediatamente.
Vale destacar que este numerário já está comprometido, pois irá se destinar ao pagamento de débitos gerados com as apresentações já realizadas do projeto Regionalização da Cultura Musical Catarinense, etapa 2007/08 (C.C.O.), em andamento, tudo comprovado oportunamente mediante apresentação de notas fiscais.
Florianópolis, 27 de novembro de 2007.
Em que pese o conhecimento da SOL sobre o bloqueio judicial da referida conta, ainda assim a Secretaria procedeu ao depósito na referida conta, em 14/12/07, dos recursos públicos concernentes à Nota de Subempenho mencionada (R$260.000,00).
Assim, entende esta Instrução que tal ato depõe contra os princípios da legalidade e eficiência, norteadores da boa e correta administração pública, na medida em que colocou em risco, de forma desnecessária, a integridade de recursos do erário, pecando na omissão quanto ao zelo do patrimônio público.
Nesse sentido, o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/00, assinala:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (grifou-se)
2.11 Ausência de manifestação do Conselho de Desenvolvimento Regional e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Florianópolis
Verificando o contido no processo PTEC 489/077 (fls. 03 a 114), que reúne toda a documentação relativa aos procedimentos de concessão dos recursos subvencionados em questão, observa-se a ausência de atuação tanto do Conselho de Desenvolvimento Regional como da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Florianópolis, requisito necessário ao cumprimento da fase de operacionalização do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte - SEITEC, conforme previsto no Decreto Estadual nº 3.115/05.
Do diploma legal acima mencionado, rezam os arts. 18 e 19:
Dos Conselhos de Desenvolvimento Regional
Art. 18. Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no que diz respeito aos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas com recursos do SEITEC:
I - opinar sobre as políticas e diretrizes de cada Fundo;
II - propor ao Conselho Estadual de Cultura, de Turismo e de Desportos, ou ao Comitê Gestor, por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, o financiamento de projetos, programas e ações a serem financiadas com recursos do Fundo; e
III - acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos de cada Fundo.
Das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional
Art. 19. Compete às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional:
I - receber, analisar administrativa e juridicamente, instruir e encaminhar à Secretaria Executiva do SEITEC os projetos;
II - executar os projetos aprovados e designados pelo comitê Gestor; quando for de sua competência; e
§ 1º Os projetos deverão ser apresentados nas respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, acompanhados da seguinte documentação:
2.12 Forma indevida de pagamento a credores
De todos os pagamentos efetuados pelo responsável da entidade beneficiária, verificou-se que alguns destes, abaixo descritos, foram realizados por meio de cheques nominais à Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina - ACOSSCA; porém, sem o necessário procedimento de depósito em conta bancária titulada pelo credor - elemento fundamental para a comprovação do seu recebimento.
Em R$
Cheque nº |
Valor |
Credor |
Nota Fiscal nº |
Valor |
Folhas Processo |
2 |
3.317,00 |
Giulia Carioni |
1.496.407 |
3.317,00 |
658 a 660 |
24 |
4.597,42 |
Claudiney J. de Lima |
9 |
3.000,00 |
887 a 889 |
José Nilo Valle |
12 |
1.597,42 |
Total |
7.914,42 |
|
Assim sendo, visto que os referidos pagamentos não se deram por meio de cheques nominais aos próprios credores, e que não existe nos autos qualquer documento firmado por estes, no sentido de acusar o seu recebimento, entende esta Instrução que foi transgredido regramento disposto na Resolução nº TC 16/94, especificamente o gravado no art. 47, que assinala:
Art. 47 - É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor.
2.13 Inexistência de prestação de contas de recursos repassados
Consta da fl. 02 do processo, o Ofício nº SOL 696/08, da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, endereçado ao Tribunal de Contas, nos seguintes termos:
Em virtude de tratativa com esse Egrégio Tribunal, em 06/05/2008, bem como orientação ao Sr. José Nilo Valle, feita através do Ofício nº 636/08, de 28 de abril de 2008, desta Secretaria, encaminho para análise e devidas providências os processos abaixo relacionados, relativos à prestação de contas da Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina:
Verificou-se que os processos de prestação de contas encaminhados referiam-se ao Projeto RECUMUCA - Etapa 2007/2008. O PTEC 0489/077 diz respeito ao processo de habilitação, o PTEC 4973/070 à Nota de Subempenho nº 575 (R$ 231.600,00), e o PTEC 0002/089 à Nota de Subempenho nº 701 (R$ 260.000,00).
Posteriormente, como o Corpo Técnico do TC identificou a existência, junto ao sistema CIASC - SOF (financeiro), de mais 02 (dois) valores liberados pelo FUNCULTURAL sobre o projeto em questão, foram solicitadas àquela Secretaria os respectivos processos de prestação de contas faltantes (Notas de Subempenho de nº 338 - R$ 100.000,00 e nº 473 - R$ 300.500,00).
Em 13/05/08 foi remetida pela SOL, para a Corte de Contas (conforme protocolização gravada na fl. 649), a documentação relativa ao PTEC 3272/079 - Nota de Subempenho nº 338 - R$ 100.000,00, sem contudo, até a presente data, dispor ao Tribunal o processo relativo à Nota de Subempenho nº 473 - R$ 300.500,00; fato que trouxe conseqüências negativas quanto à análise do Projeto, comprometendo a eficiência na ação fiscalizatória sobre toda a execução do Projeto RECUMUCA - Etapa 2007/2008, na medida em que se realizou de forma parcial.
Nesse sentido, pela não apresentação da prestação de contas sobre os recursos subvencionados, da ordem de R$ 300.500,00 (trezentos mil e quinhentos reais) - Nota de Subempenho nº 473, de 31/08/07, entende esta Instrução que a mesma não foi prestada pela entidade beneficiária, contrariando o disposto no art. 52 da Resolução nº TC 16/94, que determina:
Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:
I - Não apresentadas no prazo regulamentar;
II - Com documentação incompleta; e
III - A documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.
Não prestadas as contas acima mencionadas, e constatada a ausência, nos autos, de documentação que comprovasse a adoção de providências no sentido de assegurar o respectivo ressarcimento ao erário, fica a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte solidariamente responsabilizada pelo dano, posto que infringiu o disposto no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, que assinala:
Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.
Considerando que a Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina é beneficiária recorrente da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, figurando como destinatária de recursos públicos subvencionados; e
Considerando que a entidade em apreço já tinha ciência de diversas das restrições apontadas no presente relatório, conforme se pode observar nos autos do processo SPC 07/00393056, evidenciadas no Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 368/2007, sugere-se:
3.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme segue:
3.1.1 Do Sr. José Nilo Valle, CPF 169.906.849-68, residente na Servidão João de Deus, nº 173, Bairro Costeira, município de Florianópolis/SC, CEP 88.047-140, Diretor Presidente da Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório passíveis de:
3.1.1.1 Imputação de débito, em virtude da:
3.1.1.1.1 Não comprovação da efetiva realização dos eventos subvencionados com recursos públicos, no valor de R$ 892.100,00 (oitocentos e noventa e dois mil e cem reais), contrariando o disposto no art. 52 da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, e no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (item 2.1, fls. 903);
3.1.1.1.1.1 Apresentação de notas fiscais referentes à auto-remuneração do Diretor Presidente da entidade, no montante de R$ 74.723,54 (setenta e quatro mil, setecentos e vinte e três reais, cinqüenta e quatro centavos), ferindo os princípios da legalidade, impessoalidade e razoabilidade (item 2.2 , fls. 904);
3.1.1.1.1.2 Ausência de comprovação da contrapartida constante do projeto apresentado, aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura, referente ao Projeto RECUMUCA - Etapa 2007/2008, proporcionalmente no valor de R$ 118.320,00 (cento e dezoito mil, trezentos e vinte reais), em detrimento ao disposto no art. 21 do Decreto Estadual nº 3.115/05 (item 2.3 , fls. 906); e
3.1.1.1.1.3 Não apresentação da prestação de contas relativa à Nota de Subempenho nº 473, de 31/08/07, no valor de R$ 300.500,00 (trezentos mil e quinhentos reais), sobre recursos subvencionados dirigidos ao Projeto RECUMUCA - Etapa 2007/2008, irregularidade sobre a qual se aplica o disposto no art. 52 da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 item 2.13, fls. 915).
3.1.1.2 Aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em face da:
3.1.1.2.1 Descrição insuficiente dos serviços nas notas fiscais apresentadas nas prestações de contas, contrariando o estabelecido pelos arts. 52 e 60 da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.4 , fls. 907);
3.1.1.2.2 Ausência de comprovação de pessoal transportado e hospedado, relativos à apresentação de Notas Fiscais de Prestação de Serviços de Transporte e Hospedagem, contrariando o disposto no art. 52, II e III, da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.5 , fls. 908);
3.1.1.2.3 Inexistência de material de divulgação dos eventos com inserção do apoio do Estado de Santa Catarina, em detrimento ao disposto no art. 15 da Lei Estadual nº 13.336/05 (item 2.6 , fls. 909);
3.1.1.2.4 Realização de eventos em locais diferentes dos consignados no Projeto RECUMUCA - Etapa 2007/2008, conforme cronograma de execução, em desacordo com o estabelecido no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (item 2.7 , fls. 909); e
3.1.1.2.5 Forma indevida de pagamentos a credores da entidade, impossibilitando a verificação do seu recebimento, contrariando o disposto no art. 47 da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.12, fls. 915).
3.1.2 Do Sr. Gilmar Knaesel, CPF 341.808.509-15, com endereço profissional na Rua Eduardo Gonçalves D'Ávila, nº 303, Bairro Itacorubi, município de Florianópolis/SC, CEP 88.034-496, Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório passíveis de:
3.1.2.1 Imputação de débito, no valor de R$ 300.500,00 (trezentos mil e quinhentos reais), em virtude da:
3.1.2.1.1 Ausência de adoção de providências no sentido de assegurar o respectivo ressarcimento ao erário, sobre as contas não prestadas pela Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, relativas à parcela dos recursos públicos subvencionados, dirigidos ao Projeto RECUMUCA - Etapa 2007/2008, por meio da Nota de Subempenho nº 473, de 31/08/07, infringindo o disposto no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.13, fls. 915).
3.1.2.2 Aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em face da (o):
3.1.2.2.1 Inexistência de Relatório e Certificado de Auditoria, e de Tomada de Contas Especial, contrariando o disposto nos arts. 10 e 11, III, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, no art. 2º do Decreto Estadual nº 442/03, e no art. 10, II e III, da Resolução nº TC 06/01, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.8 , fls. 910);
3.1.2.2.2 Inexistência de comprovantes de captação de recursos junto a contribuintes do ICMS, na forma de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, em detrimento ao disposto no art. 32 do Decreto Estadual nº 3.115/05 (item 2.9 , fls. 911);
3.1.2.2.3 Depósito, de recursos do erário, em conta bancária bloqueada judicialmente, colocando em risco o patrimônio público, agindo em oposição ao que determina o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/00, ferindo os princípios da legalidade e eficiência (item 2.10 , fls. 912); e
3.1.2.2.4 Ausência de manifestação do Conselho de Desenvolvimento Regional e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Florianópolis sobre o Projeto RECUMUCA - Etapa 2007/2008, contrariando o disposto nos arts. 18 e 19 do Decreto Estadual nº 3.115/05 (item 2.11 , fls. 914).
Posteriormente, o Conselheiro Relator César Filomeno Fontes, acolhendo entendimento do Corpo Técnico do Tribunal de Contas, determinou a citação do Sr. José Nilo Valle e do Sr. Gilmar Knaesel, por meio dos ofícios nº 6986/2008 (fls. 926) e 7283/2008 (fls. 1019), respectivamente.
O Sr. José Nilo Valle protocolou nesta Casa em 26/05/2008, sob o nº 11895, documentação de fls. 927 a 1017, relativa a sua manifestação quanto as restrições apontadas no Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 115/2008.
Em 02/06/2008, a Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu ofício nº 7292/2008 (fls. 1020) à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte solicitando as seguintes informações:
1) Informar o montante de recursos subvencionados liberados, no âmbito da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte - SOL, para a ACOSSCA, discriminando os números das Notas de Empenho, em razão do patrocínio dos eventos relativos aos encartes - cópias em anexo, quais sejam:
A) Série Sinfônica - 24/04/07 - Centro Integrado de Cultura - CIC;
B) Solistas Catarinenses - 19 e 20/06/07 - Centro Integrado de Cultura - CIC.
2) Informar o montante de recursos repassados para a referida Associação, desde o ano de 2007, a título de participação no programa Circuito Catarinense de Orquestras, desta Secretaria, discriminando os números das Notas de Empenho, as datas e locais das apresentações relativas a este programa; e
3) Informar o total de recursos públicos repassados para a ACOSSCA, no âmbito da SOL, durante os anos de 2007 e 2008.
Cabe esclarecer que as informações ora requeridas constituem subsídios necessários à instrução do processo PCR 08/00311965, que tramita neste Tribunal, razão pela qual solicito que sejam prestadas no prazo de 02 (dois) dias, a contar do recebimento deste.
Em resposta, a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte assim se manifestou (fls. 1024):
Em atenção ao Ofício nº 7292/2008, de 02/06/2008, dessa Diretoria do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, acerca da entidade Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina - ACOSSCA, que solicita dados necessários à instrução do processo PCR 08/00311965, passo a informar:
1) quanto ao montante de recursos subvencionados liberados para a referida entidade, com as respectivas notas de empenho, em razão do patrocínio dos eventos relativos aos encartes Série Sinfônica - 24/04/2007, Solistas Catarinenses - 19 e 20/06/2007 - CIC, e Virtuosi - Solistas em Performance - 11/09/07 - CIC - , não há definição, nos registros desta Secretaria, vinculada diretamente aos repasses quanto aos encartes mencionados, o que se tem consta em prestação de contas já encaminhada a esta Tribunal.
2) quanto ao montante de recursos repassados, desde 2007, com as respectivas notas de empenho, datas e locais de apresentação, a título de participação no programa Circuito Catarinense de Orquestras, este sofreu inserção do Projeto RECUMUCA, onde constam os respectivos valores de repasse, no PTEC 489/077:
R$ 100.000,00 - N.SubE. 338, pgto em 15/06/2007;
R$ 300.500,00 - N.SubE. 473 pgto em 06/09/2007;
R$ 231.600,00 - N.SubE. 575 pgto em 05/11/2207; e
R$ 260.000,00 - N.SubE. 701, pgto em 14/12/2007.
Totalizando R$ 892.100,00, consoante plano de desembolso.
3) quanto ao total de recursos públoicos repassados para a entidade, durante o ano de 2007 constam o valor acima + R$ 180.000,00 - N.SubE. 147, pgto em 29/03/2007, relativo ao PTEC 509/078 com prestação de contas devidamente apresentada e baixada, totalizando R$ 1.072.100,00; e ano de 2008 - nada repassado.
Esclareço que coloco à disposição a equipe desta Secretaria para qualquer outra informação que se fizer necessária.
Com relação ao Sr. Gilmar Knaesel, este encaminhou manifestação às fls. 1025-1283, em 10/06/2008 por meio do protocolo n.º 013204.
Isto posto, passa-se a reanálise dos autos:
2 REANÁLISE
Visto a manifestação acerca das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria DCE/Insp.1/Div.3 nº 115/2008, os responsáveis encaminharam suas alegações de defesa para esta Corte de Contas, as quais passam a ser objeto de análise por este Corpo Técnico.
Cabe esclarecer que os tópicos seguintes estão ordenados e referenciados de acordo com a seqüência estabelecida no relatório supracitado, estruturados com a anotação da restrição, manifestação do responsável e análise técnica, respectivamente.
2.1 Não comprovação da efetiva realização dos eventos subvencionados com recursos públicos, no valor de R$ 892.100,00 (oitocentos e noventa e dois mil e cem reais), contrariando o disposto no art. 52 da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, e no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (item 2.1)
Manifestação do responsável:
No ano de 2007, o Projeto RECUMUCA foi incorporado ao Circuito Catarinense de Orquestras, projeto desenvolvido pela Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte. Desta forma, a própria Secretaria se encarregava, ou pelo menos participava, da programação e da divulgação dos eventos nas cidades atendidas pelo projeto. Sendo assim, os responsáveis pela prestação de contas da ACOSSCA julgaram, na ocasião, desnecessária a comprovação dos eventos realizados em 2007 junto à SOL.
Entretanto, considerando as dúvidas geradas por tal omissão, listamos na tabela seguinte os eventos realizados em 2007 pelo Projeto RECUMUCA e também aqueles oferecidos pela ACOSSCA como contrapartida pelos recursos recebidos (tabela junto as fls. 937 e 938).
Conforme podemos observar na tabela, foram realizados pelo RECUMUCA concertos (com uma mega-estrutura de cerca de 80 profissionais envolvidos) nas cidades de Joaçaba, Luzerna, Porto União, Blumenau, Brusque, Criciúma, São Joaquim, Balneário Camboriú e Florianópolis, totalizando nove eventos.
Já os eventos de contrapartida somam cinco apresentações, sendo que quatro delas foram realizadas pela OSSCA no Teatro Ademir Rosa - CIC, com entrada livre e arrecadação de alimentos ou roupas para instituições carentes e uma delas foi realizada pelo Quinteto de Metais OSSCA e por grupos de violinos, no auditório da Assembléia Legislativa do Estado.
Para a comprovação dos eventos, anexamos a este relatório folders, cartazes, fotos, mídia impressa, mídia virtual e todo o tipo de registro que possuímos referentes às apresentações realizadas. Salientamos que em muitas cidades a mídia via carros de divulgação oral e via rádio eram as mais utilizadas e, neste caso, não possuímos registro.
Independentemente da incorporação do Projeto Recumuca no Circuito Catarinense de Orquestras, a comprovação do evento é de responsabilidade da Entidade que recebeu os recursos na forma da Lei Estadual n.º 13.336/05.
Não cabe à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte dispensar a comprovação dos eventos sob o pretexto de que ela mesma tomou conhecimento da ocorrência dos mesmos, pois, cabe a este Corpo Técnico analisar se os recursos foram utilizados para os fins os quais foram solicitados, nos termos do art. 9º, da Lei Estadual n.º 5.867/81.
Desta forma, não basta a juntada de Notas fiscais comprovando o pagamento da dita ajuda de custo aos músicos da Orquestra, mas, sim, demonstrar que os eventos aconteceram na forma como delineada no Plano de Trabalho.
Alega o responsável que foram realizados eventos na cidades de Joaçaba, Luzerna, Porto União, Blumenau, Brusque, Criciúma, São Joaquim, Balneário Camboriú e Florianópolis, totalizando nove eventos. Entretanto, nos autos consta apenas comprovação dos eventos realizados nas cidades de Luzerna (fls. 966-968), Blumenau (fls. 972-975), Brusque (fls. 976-979), Criciúma (fls. 980-982), São Joaquim (fls. 983-986), Florianópolis (fls. 987-988) e Balneário Camboriú (fls. 989-991). Não consta comprovação dos eventos nas cidades de Joaçaba e Porto União.
Além disso, três das apresentações realizadas caracterizaram evento eminentemente privado. Isso porque, a apresentação aconteceu em frente das Lojas Havan, nas cidades de Criciúma e Florianópolis e no Shopping Neumarkt em Blumenau.
O desvirtuamento do dinheiro público fica claramente comprovado com os documentos juntados pela própria entidade no processo. Às fls. 972, dá-se notícia do Concerto da OSSCA e show com a banda Dazaranha para marcar a festa de 14 anos do shopping Neumarkt em Blumenau. Não consta na notícia divulgação do Estado de Santa Catarina como investidor do show, pelo contrário, houve promoção pessoal do presidente do Grupo Almeida Júnior, da Diretora de Marketing da Havan, do Prefeito da cidade, do Secretário de Estado e do Presidente da Câmara de Vereadores. Resta comprovado que o evento foi proporcionado pelo Shoping e não pela Secretaria de Estado da Cultura Turismo e Esporte com recurso advindos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL (observar fotos às fls. 974-975).
Cabe destacar que o pagamento da Banda Dazaranha, que se apresentou na festa de 14 anos do shopping, foi efetivado pela Orquestra Sinfônica com recursos repassados pelo FUNCULTURAL (fls. 357 e 602).
Da mesma forma o show realizado na cidade de Criciúma, no Natal Luz Havan. Esse evento realizado todo ano por esta rede de Lojas é conhecido no Estado inteiro, e não se caracteriza como evento público mas sim como publicidade privada das Lojas Havan. Conforme notícias divulgada às fls. 980-982, a festa aconteceu em frente à Havan, junto ao Criciúma Shopping. Apesar de aberto ao público, o evento descaracterizou o objeto inicial do projeto incentivado pelo Estado de Santa Catarina.
Nesta mesma cidade aconteceu também a apresentação da Banda Iriê, paga pela própria Orquestra Sinfônica, com recursos repassados pelo FUNCULTURAL. Cabe destacar os dizeres da notícia divulgada (fl. 980): "Toda a programação do Natal Luz Havan tem entrada franca" comprovando que o evento é privado, de promoção de entidade privada com fins lucrativos e não proporcionado pelo Estado de Santa Catarina.
Há na verdade enriquecimento ilícito por parte das entidades privadas com fins lucrativos por meio das apresentações realizadas pela Orquestra Sinfônica e outras bandas pagas com recursos públicos.
Por fim, o último evento, aconteceu na cidade de Florianópolis em frente às Lojas Havan, novamente evento nominado "Natal Luz Havan". Como destaca a notícia "um concerto com a Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, com participação do Coro Lírico, e o pocket da Banda Dazaranha serão as atrações do Natal Luz Havan". A Banda Dazaranha foi paga com recurso públicos conforme pode-se verificar às fls. 357 e 602.
Esses três eventos e o pagamento dos cachês das Bandas Iriê e Dazaranha deveriam ter sido proporcionados pelas entidades que se beneficiaram do evento e não pelo Estado de Santa Catarina por meio do FUNCULTURAL, caracterizando enriquecimento ilícito das entidades privadas com fins lucrativos, ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, legalidade, e inobservância aos arts. 9º, da Lei n.º 5.867/81 e do objetivo do SEITEC disciplinado na Lei Estadual n.º 5.867/81, art. 2º.
O art. 16 da Lei Estadual n.º 13.336/05 disciplina o seguinte:
Art. 16. A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis a:
I - multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias; e
II - pagamento do crédito tributário devido, de que trata o caput do art. 8º desta Lei, acrescido dos encargos previstos em lei própria.
Por todo o exposto, não havendo a correta comprovação de todos os eventos, tanto na forma do Plano de Trabalho, como na forma como explicitado em sua justificativa, além da utilização dos eventos patrocinados pelo Estado por entidades privadas com fins lucrativos, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 16, da Lei 13.336/05.
2.2 Apresentação de notas fiscais referentes à auto-remuneração do Diretor Presidente da entidade, no montante de R$ 74.723,54 (setenta e quatro mil, setecentos e vinte e três reais, cinqüenta e quatro centavos), ferindo os princípios da legalidade, impessoalidade e razoabilidade (item 2.2)
Manifestação do responsável:
Este Tribunal ressalta e esclarece que é vedada a aprovação de projeto cuja despesa consista na auto-remuneração do proponente. Gostaríamos, portanto, de retomar algumas de nossas considerações feitas na ocasião da defesa de citação em agosto do ano passado:
... É importante ressaltar que as atribuições da figura do Presidente da ACOSSCA são distintas daquelas desenvolvidas pelo Diretor-Artístico e Regente da OSSCA. Justamente por este motivo, o cidadão José Nilo Valle se sobrecarrega com uma carga horária de prestação de serviços de 14 horas diárias, necessitando também ocupar domingos e feriados para atuar tanto nas questões diretivas da instituição ACOSSCA, como na organização e performance dos eventos do RECUMUCA, os quais costumam ser realizados nos finais de semana.
Ao Diretor-Artístico e Regente da OSSCA, recai toda a responsabilidade dos ensaios diários matutinos, dos arranjos de obras para cada concerto, do preparo pré-concerto e da produção artística e da regência das performances, tarefas que se contrapõem com sua função como Diretor Presidente, burocrata da instituição ACOSSCA.
Constata-se, ainda, que o Diretor-Presidente da ACOSSCA, ao exercer suas funções de presidência, jamais usufruiu de qualquer recurso financeiro que conste dos autos contábeis da instituição. Pelo contrário, além de sua dedicação temporal diuturna e colocada à disposição da conquista das metas culturais, muitas vezes, o mesmo colocou seus parcos recursos pessoais para evitar o desaparecimento da instituição e, consequentemente, do patrimônio cultural por ela alimentado: a Orquestra Sinfônica de Santa Catarina. (Relatório apresentado ao Tribunal de Contas do Estado, em agosto de 2007)
Com o auxílio da citação acima, gostaríamos de esclarecer alguns pontos:
1) Existe dentro da instituição uma distinção muito clara entre as atribuições do Diretor-Presidente da ACOSSCA e do Diretor-Artístico da OSSCA. Na função de Presidente da ACOSSCA, José Nilo Valle jamais recebeu qualquer recurso financeiro, atuando como representante da instituição - Associação devidamente registrada e constituída por cargos assumidos por pessoas voluntárias. É a ACOSSCA, ou seja, toda a sua diretoria e conselhos que, em assembléia, concordam e sugerem a proposição de Projeto e não o Sr. José Nilo Valle. Ele, como Diretor-Presidente, assume a tarefa de representar o desejo dos envolvidos com a associação.
2) Os valores recebidos pelo Diretor-Artístico da OSSCA, Maestro José Nilo Valle, que juntos somam R$ 74.723,54 (setenta e quatro mil, setecentos e vinte e três reais, cinquenta e quatro centavos), correspondem à ajuda de custo pela pré-produção e organização dos eventos e pela regência e execução dos espetáculos, concedida ao Regente durante o período total de vigência do Projeto RECUMUCA e por todos os eventos nele incluídos. Se dividirmos este valor por doze meses, período de vigência do projeto, observaremos que o valor recebido mensalmente equivale a pouco mais de seis mil reais, o que está muito abaixo do cobrado no Brasil por Regentes com a formação e experiência do referido maestro. Não pretendendo fazer comparações, mas apenas em caráter ilustrativo, Jonh Naschling, Diretor-Artístico da Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo (OSESP), recebe mensalmente a importância de 100 mil reais. Ainda devemos considerar que existem pequenas, porém numerosas despesas do dia-a-dia, que são cobertas pelo Diretor-Artístico da OSSCA: a) despesas de celular (usado quase que totalmente para o contato com músicos e colaboradores); b) despesas com combustível (deslocamento diário da Barra da Lagoa para o CIC e retorno); c) compra de partituras, batutas e trajes; d) muitas das despesas com as viagens anteriores aos concertos para a verificação do local de construção do palco.
3) O maestro honrou e fez bom emprego do recurso público concedido, realizando as apresentações possíveis, em proporção aos recursos que se concretizaram. Através dos anexos contidos neste relatório observa-se o sucesso e a visibilidade dos eventos e, consequentemente, da Participação do Governo do Estado, através da SOL, para a realização dos mesmos.
4) O Acórdão nº 1.585/2007, em decisão proferida pelo Tribunal em 27/08/07, não impede a continuidade de tal prática, apenas solicita que sejam fornecidos dados sobre o bom emprego do dinheiro público e a adequação e apresentação dos valores recebidos por músicos dentro das condições brasileiras. De acordo com esta interpretação e orientado pelo Setor Jurídico da SOL, o Secretário de Cultura, Turismo e Esporte em exercício, Sr. Guilberto Chaplin Savedra, em ofício anexado a este relatório, autoriza a remuneração do Diretor-Artístico da OSSCA.
Como se observa, o responsável alega que as atribuições da figura do Presidente da ACOSSCA são distintas daquelas desenvolvidas pelo Diretor Artístico e Regente da OSSCA. Informa também que ao Diretor Artístico e Regente da Orquestra, recai toda a responsabilidade dos ensaios diários matutinos, dos arranjos de obras para cada concerto, do preparo pré-concerto e da produção artística e da regência das performances.
No entanto, vertendo para a realidade dos fatos, vê-se que a defendida segregação de funções, de Diretor Artístico e Diretor Presidente, não se sustenta. No entendimento desta Instrução, a auto-remuneração está plenamente estampada nos autos, na medida em que o dirigente da entidade determina, a seu próprio juízo, os valores a que este teria direito em virtude da sua atuação como Diretor Artístico e Regente.
Tal atitude carece de preceito ético e de conduta isenta que se espera de qualquer cidadão, principalmente de dirigente máximo de entidade sem fins lucrativos, que normalmente seguem por caminhos pavimentados pela doação pessoal desinteressada e altruísta. A esse respeito, visando a demonstrar os poderes dos quais o Diretor Presidente da ACOSSCA está investido, cabe mencionar o disposto no estatuto da ACOSSCA (fl. 14):
Art. 18. Compete ao Presidente:
C) autorizar e assinar todas as despesas da ACOSSCA e da OSSCA;
Art. 19. Ao Presidente caberá privativamente a representação da ACOSSCA em todos os atos jurídicos e administrativos.
Ademais, como bem lembra o jurisdicionado, esta Corte de Contas, em apreciação a processo de prestação de contas sob a responsabilidade da ACOSSCA, SPC 07/00393056, nos termos do Acórdão nº 1.585/2007, de 27/08/07, já proferira decisão nos seguintes termos:
6.3 Determinar à Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina que, doravante:
6.3.2 na hipótese de haver futuros pagamentos realizados como ajuda de custo aos músicos, sejam os mesmos embasados por critério razoável, que possa fornecer à Administração Pública, em especial ao Comitê Gestor da Secretaria da Cultura, Esporte e Turismo e ao TCE/SC, dados para analisar se o responsável justificou o bom e regular emprego do recurso público concedido;
6.3.3 discrimine no projeto o valor da remuneração que se pretende pagar ao Diretor-Artístico e aos músicos da Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina e que observe a legislação aplicável aos músicos do Brasil.
Nesse sentido, observa-se também que, no projeto apresentado (fls. 5, 6 e 26), não há a indicação específica do valor da remuneração do Diretor Artístico, nem mesmo os critérios que embasariam a definição desse montante. Some-se a isso o fato de não haver nos autos, além da performances do responsável na posição de Regente da Orquestra, quaisquer outros elementos que viessem a comprovar a prestação de serviços em questão.
Portanto, figurando o jurisdicionado, em relação aos recursos subvencionados em análise, como Ordenador Secundário da despesa, equivalendo-se assim aos gestores públicos no trato, na destinação e na forma com que foram gastos os referidos valores, acerca da presente irregularidade, reafirma-se a ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e razoabilidade, norteadores da boa e eficiente administração pública; evidenciados o aspecto discricionário no trato de recursos do erário, a atuação administrativa excedente aos limites da lei, o personalismo e auto-favorecimento na determinação da remuneração.
2.3 Ausência de comprovação da contrapartida constante do projeto apresentado, aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura, referente ao Projeto RECUMUCA - Etapa 2007/2008, proporcionalmente no valor de R$ 118.320,00 (cento e dezoito mil, trezentos e vinte reais), em detrimento ao disposto no art. 21 do Decreto Estadual nº 3.115/05 (item 2.3)
Manifestação do Responsável:
Conforme acordado com a Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Esporte e atendendo a solicitações do próprio Governo do Estado, a contrapartida par o Projeto RECUMUCA vem sendo feita e foi feita também em 2007 através da realização de performances gratuitas da OSSCA: eventos beneficentes, eventos educativos, solenidades e comemorações oficiais e festas culturais de caráter público.
Esta contrapartida está de acordo com o disposto no art. 21 do Decreto Estadual nº 3.115/05, parágrafo 1º:
Art. 21 - Os Fundos financiarão, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente ao valor restante.
§ 1º - Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do orçamento detalhado do projeto aprovado.
Como já detalhado no item 2.1 deste relatório, foram realizados um total de cinco eventos como contrapartida, sendo quatro deles de grande porte (com a participação de todo o cast orquestral e com grande divulgação na mídia). Os custos destes eventos para a instituição e a demanda de tempo e pessoal empregado para a realização dos mesmos extrapola o valor de R$ 178.420,00 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais), ou seja, 20% (vinte por centos) dos valores subvencionados.
Para mais esclarecimentos pode-se consultar a relação de eventos realizados, constante do item 2.1, e o material de divulgação e apreciação dos eventos de contrapartida, anexado ao final deste relatório.
As contrapartidas foram apresentadas (fls. 993, 1015), sanando a irregularidade apontada.
2.4 Descrição insuficiente dos serviços nas notas fiscais apresentadas nas prestações de contas, contrariando o estabelecido pelos arts. 52 e 60 da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.4)
Manifestação do responsável:
Para sanar as dúvidas quanto às notas fiscais de serviços contendo a descrição "Participação em eventos da Orquestra Sinfônica - SC - Projeto RECUMUCA 2007/2008", esclarecemos que os valores percebidos pelos músicos são variáveis de acordo com o evento e o tipo de participação.
Para melhor entendimento: a) músicos do naipe de cordas, madeiras, metais e percussão representam o corpo estável da orquestra, e, por sua vez, contam com ajuda de custo mais regular e equivalente ao número de eventos realizados pelo projeto durante o mês ou no período entre os repasses; b) solistas, contores líricos, cantores populares e outros artistas convidados, recebem um valor que varia segundo o tipo de obras que apresentam, o tempo de participação e a frequencia nos eventos, mesmo porque existe uma grande rotatividade de artistas, decorrente da diversidade de repertório adequada às diferentes regiões visitadas e seus eventos singulares; c) músicos com maior experiência e/ou formação, naturalmente assumem a posição de líderes, ou seja, professores de seus respectivos naipes orquestrais, e colaboram com os demais colegas no estudo de repertório, sendo, portanto, valorizados dentro do grupo através de cachês mais elevados que os demais. Além disso, existe um controle interno da instituição que aumenta ou diminui o valor recebido por cada músico nos eventos, de acordo com sua assiduidade aos ensaios, essenciais para uma apresentação de qualidade, já que não pretendemos ficar no amadorismo.
Conforme solicitado, anexamos abaixo a nominata dos músicos e colaboradores, os quais, muitas vezes, variam de um evento para o outro (tabela junto as fls. 942 a 946).
A resposta apresentada pelo responsável não sana a irregularidade apontada, isso porque, foi solicitado a definição do critério utilizado para pagamento dos músicos e do próprio regente da Orquestra.
Em visita nesta Corte de Contas, o próprio responsável afirmou a este Corpo Técnico que havia juntado uma lista referente ao valor que cada músico pode receber como ajuda de custo, mas que não se verificou quando da análise dos documentos juntados.
Cabe lembrar que a presente prestação de contas se materializa pela comprovação, em grande parte, de despesas com pagamento de ajuda de custos aos músicos relacionados na lista juntada à fl. 942-945. As notas fiscais apresentadas pelos músicos são todas de prestação de serviço à Orquestra Sinfônica, sem especificar em qual evento participou especificamente.
O responsável afirma que os shows da Orquestra Sinfônica aconteceram em nove (9) cidades do Estado. Desta forma, as notas fiscais devem especificar exatamente qual o evento está sendo pago e não genericamente projeto RECUMUCA, já que, o próprio responsável afirma que este projeto não se concretizou na íntegra, mas foi incorporado no Circuito de Orquestras. Além disso, os pagamentos aos músicos não podem se confundir com os eventos da Contrapartida. Desta forma, é necessária a discriminação precisa de quanto cada um recebe, e exatamente qual evento está sendo pago.
Além disso, pode-se constatar na justifictiva apresentada que a banda Dazaranha fez duas apresentações, uma na cidade de Blumenau e outra na cidade de Florianópolis. Por caracterizar evento eminentemente privado, de promoção de duas entidade com fins lucrativos (Lojas Havan e Shopping Neumarkt) esses pagamentos não podem ser aceitos como comprovação de despesas desta prestação de contas, conforme disposto no item 2.1.
Cabe trazer a tona a determinação constante na Decisão do processo SPC 07/00393056 - Acórdão n.º 1.585/2007:
6.3 Determinar à Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina que, doravante:
6.3.2 na hipótese de haver futuros pagamentos realizados como ajuda de custo aos músicos, sejam os mesmos embasados por critério razoável, que possa fornecer à Administração Pública, em especial ao Comitê Gestor da Secretaria da Cultura, Esporte e Turismo e ao TCE/SC, dados para analisar se o responsável justificou o bom e regular emprego do recurso público concedido;
6.3.3 discrimine no projeto o valor da remuneração que se pretende pagar ao Diretor-Artístico e aos músicos da Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina e que observe a legislação aplicável aos músicos do Brasil.
Havendo reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal, é cabível aplicação de multa com base no art. 70, inciso VI, da Lei complementar Estadual n.º 202/00.
Por todo exposto, a resposta apresentada não sana a irregularidade apontada.
2.5 Ausência de comprovação de pessoal transportado e hospedado, relativos à apresentação de Notas Fiscais de Prestação de Serviços de Transporte e Hospedagem, contrariando o disposto no art. 52, II e III, da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.5)
Manifestação do responsável:
As informações pertinentes ao dia e local dos eventos encontram-se registradas nas próprias notas fiscais das Empresas de Transporte e podem ser confrontadas com aquelas expostas na Relação de Eventos constante do item 2.1 deste relatório. Já a nominata de músicos e colaboradores pode ser acessada no item anterior, 2.4.
A nominata apresentada não basta para comprovar o despesa. É necessário especificar quem usufruiu da hospedagem comprovada à fl. 603 (uma diária) e 605 (duas diárias) e quem foi transportado.
Desta forma, mantém-se a irregularidade apontada.
2.6 Inexistência de material de divulgação dos eventos com inserção do apoio do Estado de Santa Catarina, em detrimento ao disposto no art. 15 da Lei Estadual nº 13.336/05 (item 2.6)
Manifestação do responsável:
Como já esclarecido no item 2.1 do presente relatório, para os eventos do projeto RECUMUCA a SOL se empenhou na divulgação dos Projetos incluídos no Circuito Catarinense de Orquestras. Esta divulgação foi feita de forma mais generalizada, divulgando o Circuito e seus objetivos nas mais diversas mídias. Além disso, em cada cidade visitada foi feita pela ACOSSCA, em parceria com as SDRs e Prefeituras a seguinte divulgação: a) anterior ao evento, através dos mais variados meios de comunicação (TV, rádio, jornais, internet, cartazes, carros de divulgação oral); b) durante o evento, através da apresentação de locutor que em vários momentos enfatizava o apoio do governo do estado e através de grandes ganners instalados no palco; c) posterior ao evento, resultante da grande repercussão das apresentações, como foi o caso do Acendimento do Fogo Simbólico do JASC, na cidade de Brusque.
Nessas três frentes de divulgação sempre foi ressaltada a parceria com o Governo do Estado, através da Secretaria de Cultura, Turismo e Esporte. Prova maior da divulgação eficiente dos eventos do RECUMUCA foi a participação do público que compareceu em grande número, como em Blumenau, onde o público estimado pela Polícia Militar foi de cerca de dez mil pessoas e como em Criciúma, onde cerca de 30 mil pessoas puderam desfrutar do Show da OSSCA com o Grupo Dazaranha.
Para três dos cinco eventos de contrapartida, foram confeccionados folders, cartazes e outdoors, nos quais consta o apoio do Centro Integrado de Cultura, da Fundação Catarinense de Cultura, da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e do Governo do Estado de Santa Catarina. Além disso, estes eventos contaram com a divulgação via propagandas e entrevistas na RBS TV, Diário Catarinense, Jornal A Notícia e CBN Diário, os quais também destacaram a parceria da Orquestra com o Governo do Estado, através da Secretaria de Cultura, Turismo e Esporte.
O evento Encontro com a Sinfônica, foi divulgado através dos meios de comunicação da RBS (rádio, TV e jornal) e diretamente para a rede de ensino municipal e estadual. Já o evento na Assembléia Legislativa não necessitou de divulgação, pois destinava-se a público restrito.
Para comprovação de nossa justificativa deve-se observar o material anexo ao relatório.
Não é de responsabilidade da SOL a inserção do apoio do Estado aos eventos, mas sim, da entidade que se beneficiou dos recursos repassados.
A inserção do apoio institucional do Estado aconteceu equivocadamente nos folders dos eventos utilizados como contrapartida e não nos eventos patrocinados pelo Estado.
Além disso, conforme já destacado no item 2.1, os eventos realizados na cidade de Blumenau, Criciúma e Florianópolis, não restou comprovado o apoio institucional do Estado.
2.7 Realização de eventos em locais diferentes dos consignados no Projeto RECUMUCA - Etapa 2007/2008, conforme cronograma de execução, em desacordo com o estabelecido no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (item 2.7)
Manifestação do responsável:
Em 2007, o RECUMUCA associou-se ao CIRCUITO CATARINENSE DE ORQUESTRAS, apresentando no projeto original - PTEC 489/070 - um rol de 20 municípios a serem visitados. Entretanto, as grandes dificuldades financeiras e entraves de toda sorte que assolaram a instituição naquele ano provocaram recorrentes cancelamentos de eventos da temporada nos teatros da Capital e diminuiram para a metade os concertos outdoor do RECUMUCA-CIRCUITO 2007. Tais dificuldades alteraram o roteiro dos municípios gerando:
1. Impossibilidade de execução de certas performances agendadas,
2. Substituição de municípios programados por outros não roteirizados. A título de ilustração, o Município de Herval do Oeste, programado para ser visitado via SDR de Joaçaba, não pôde ser atendido na data agendada e a cidade foi substituída por Joaçaba, na mesma Região. E, para poder economizar e atender ao maior número possível de cidades, como a Prefeitura de Luzerna, cidade próxima, demonstrou interesse em ter o concerto da OSSCA como parte dos festejos de aniversário do município, na mesma viagem foram realizados os dois eventos.
Analisando o Plano de Trabalho aprovado juntamente com a documentação apresentada na justificativa este Corpo Técnico concluiu que:
- O Projeto Regionalização da Cultura Catarinense - RECUMUCA pretendia realizar 20 performances;
- O Projeto RECUMUCA foi incorporado ao Circuito Catarinense de Orquestras;
- Das 20 performances pretendidas, apenas 9 shows foram efetivamente realizados;
- Dos 9 shows realizados apenas 7 foram comprovados nesta prestação de contas;
- Dos 7 shows realizados 3 deles aconteceram e foram promovidos pelas Lojas Havan em Criciúma e Florianópolis e Shopping Neumarkt em Blumenau;
Pelo exposto, o compromisso firmado no Plano de Trabalho - cronograma de execução - não foi cumprido.
2.8 Inexistência de Relatório e Certificado de Auditoria, e de Tomada de Contas Especial, contrariando o disposto nos arts. 10 e 11, III, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, no art. 2º do Decreto Estadual nº 442/03, e no art. 10, II e III, da Resolução nº TC 06/01, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.8)
Manifestação do responsável:
No que diz respeito ao item 3.1.2.2.1 passível de aplicação de multa, informamos que devido ao trâmite de análise previsto, ainda inconcluso, não foram emitidos Relatórios e Certificados de Auditoria, até o presente momento, considerando o encaminhamento dos processos à essa Egrégia Corte, tampouco a instauração de Tomada de contas especial, uma vez não constatar-se, até então, a necessidade.
Apesar do processo ter sido remetido a esta corte de Contas, consta na prestação de contas uma Análise Prévia de Prestação de Contas de Recursos Recebidos através de Captação com observação de que o processo foi baixado no sistema (fl. 890) além de no verso, constar o apontamento de algumas irregularidades.
A partir destas constatações verificou-se a irregularidade contida no item 2.8, não se confirmando as alegações apresentadas pelo Secretaria de Estado da Cultura Turismo e Esporte.
Não houve impedimento na realização do Relatório e Certificado de Auditoria com a remessa do processo ao Tribunal de Contas, uma vez que a análise prévia foi realizada no dia 03 de setembro de 2007, com baixa da prestação no sistema.
Desta forma, no entendimento deste Corpo Técnico a justificativa apresentada não se presta ao saneamento da restrição apontada, também pelo fato:
a) É mandamento constitucional que se faça a análise da legalidade e dos resultados na aplicação de recursos públicos por entidade privada. A Secretaria de Estado da Cultura, Esporte e Turismo tendo repassado dinheiro público, advindo de Fundo Estadual, por meio de subvenção social, além de receber a prestação de contas desses recursos deve fazer a análise da utilização dos mesmos emitindo ao final o respectivo relatório certificando a regularidade ou não das contas, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 74, da Constituição Federal:
b) A Constituição Estadual em seu art. 62 em simetria à Constituição Federal, disciplina o papel do controle interno dos órgãos do poder executivo estadual nos mesmos termos.
c) A Lei Complementar Estadual 202/00 em seu arts 60 e 62 e § 2º, além de disciplinar que os três Poderes manterão o sistema de controle interno, nos mesmos termos que a Constituição Federal e Estadual, ordena que, na falta de responsáveis pelo controle interno, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual deverão dar conhecimento ao TCE de qualquer irregularidade, também, sob pena de responsabilidade.
d) Já o art. 63 da referida Lei Complementar ordena que o Secretário de Estado, supervisor da área, emita pronunciamento, expresso e indelegável, sobre as contas e o parecer de controle interno, atestando ter tomando conhecimento das conclusões nele contidas, o que no caso em tela não aconteceu.
Independentemente da existência do Controle Interno, o relatório e certificado de auditoria são documentos obrigatórios nas prestações de contas das entidades recebedoras de recursos públicos.
Cabe ressaltar, que os processos recebidos nesta Casa, oriundos da Secretaria de Estado da Cultura Turismo e Esporte, posteriormente a este, não estão aqui chegando com o Relatório e Certificado de Auditoria do Controle Interno.
Isto posto, tem-se que no presente processo a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte deixou de cumprir os dispositivos acima transcritos, visto que além de admitir não possuir Controle Interno, deixou de cumprir o disposto no art. 11 da citada Lei, não apresentando o relatório e certificado de auditoria, consignando qualquer irregularidade ou ilegitimidade constatada, com as medidas adotadas para corrigi-las.
2.9 Inexistência de comprovantes de captação de recursos junto a contribuintes do ICMS, na forma de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, em detrimento ao disposto no art. 32 do Decreto Estadual nº 3.115/05 (item 2.9)
Manifestação do responsável:
No que diz respeito ao item 3.1.2.2.2 passível de aplicação de multa, informamos que os documentos relativos à comprovação da captação de recursos, na forma de DARE no que se aplica a captação realizada diretamente pelo Governo do Estado, mediante o apoio a projetos especiais, encontram-se na Secretaria Executiva dos Fundos, em processo distinto.
Independentemente do comprovante se encontrar na Secretaria Executiva, o mesmo deveria ter sido juntado aos autos antes de ser repassado recurso para o proponente do projeto. Apesar de ter sido captado pelo Governo do Estado, a composição do FUNCULTURAL com recursos de arrecadação de ICMS deve ser demonstrada.
Até 26 de junho de 2007, vigorava o art. 21, § 5º, do Decreto n.º 3.115/05 da seguinte forma:
§ 5º Os projetos aprovados terão o valor financiado repassado diretamente ao proponente em até 30 dias da publicação no Diário oficial do Estado do ato de sua aprovação, condicionado á confirmação da transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte aos respectivos Fundos, no caso de recursos vinculados à incentivo fiscal.
Além disso, o documento que autoriza a captação de recursos emitido pelo Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, faz menção ao documento de arrecadação, que não foi juntado aos autos.
Desta forma, mantém-se a irregularidade apontada.
2.10 Depósito, de recursos do erário, em conta bancária bloqueada judicialmente, colocando em risco o patrimônio público, agindo em oposição ao que determina o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/00, ferindo os princípios da legalidade e eficiência (item 2.10)
Manifestação do responsável:
No que diz respeito ao item 3.1.2.2.3, passível de aplicação de multa, informamos que o depósito em conta corrente bloqueada em função de ação trabalhista, deu-se exclusivamente, com o entendimento que a penhora em si era incabível, fato já suscitado e julgado preliminarmente em sede de mandado de segurança n.º 00830-2007-000-12-00-6, junto ao Tribunal Regional do trabalho, 12ª, uma vez tratar-se de recurso que "não constitui remuneração por serviços prestados mas simples adiantamento de despesas para consecução de um fim público", com projeto aprovado e vinculado, sendo a entidade "mera detentora e administradora de um capital de terceiro (Estado)". A situação fática é objeto de pleno conhecimento deste órgão que, em momento algum aferiu dúvida quanto a origem do recurso, através de Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, que se nota a impenhorabilidade do mesmo, em face de realização de transferência de recurso de forma vinculada ao projeto proposto, com a posterior apresentação de prestação de contas, o que caracteriza a finalidade pública do recurso destinado à Entidade através do respectivo depósito, convicção esta que não coloca em risco o Patrimônio Público.
Desbloqueados os valores por meio de liminar concedida em Mandado de Segurança (fl. 1034), resta sanada a irregularidade apontada.
2.11 Ausência de manifestação do Conselho de Desenvolvimento Regional e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Florianópolis sobre o Projeto RECUMUCA - Etapa 2007/2008, contrariando o disposto nos arts. 18 e 19 do Decreto Estadual nº 3.115/05 (item 2.11)
Manifestação do responsável:
No que diz respeito ao item 3.1.2.2.4, passível de aplicação de multa, informamos que por tratar-se de projeto especial de interesse público estadual, o mesmo adentrou diretamente nesta Secretaria conforme já prevê o § 4º do art. 10 da Lei n.º 13.336/2005, prática já adotada no ano de 2007 a partir da tramitação da minuta de projeto de lei desde o mês de janeiro de 2007.
O responsável alega que a falta de manifestação do Conselho de Desenvolvimento Regional ocorreu tendo em vista tratar-se de projeto especial de interesse público.
Ocorre que a Lei n.º 13.336/05 da forma como vigente à época não previa nenhum tipo de exceção para tramitação diferenciada para projetos ditos "especiais".
A regra de apresentação, tramitação e aprovação de projetos era a mesma para todos os proponentes. Qualquer leitura excepcionalista da Lei fere o princípio da igualdade, não podendo haver discriminação entre os proponentes de projetos que buscam financiamento junto ao SEITEC. Da mesma forma que a não observância deste princípio em uma licitação pública, o administrativista Hely Lopes Meireles (1991, p. 243), afirma que o este desatendimento constitui a forma mais insidiosa de desvio de poder, com que a Administração quebra a isonomia.
2.12 Forma indevida de pagamentos a credores da entidade, impossibilitando a verificação do seu recebimento, contrariando o disposto no art. 47 da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.12)
Manifestação do responsável:
Os responsáveis pela aplicação de recursos recebidos pela ACOSSCA, Diretor-Presidente e Tesoureiro, não têm por hábito fazer pagamentos em dinheiro. Sempre procuramos respeitar a determinação da lei vigente e, com tal propósito, solicitamos aos músicos não-correntistas do BESC abertura de conta para facilitar os repasses.
Ocorre que, devido aos problemas gerados pelos constantes bloqueios das contas da ACOSSCA por processo trabalhista - assunto de conhecimento deste Tribunal -, fizemos a retirada de sobras de recursos para não correr o risco de perdê-los ou tê-los bloqueados. Posteriormente, usamos os mesmos para sanar dívidas com aqueles que tinham a receber. De qualquer forma, foram apresentadas notas para comprovação de tais recebimentos.
Sabemos que as questões trabalhistas não fazem parte da alçada deste Tribunal, mas gostaríamos de esclarecer que não estamos nos recusando a pagar a quem é devido o que lhe é de direito, mesmo porque nossa associação sempre atuou através de projetos culturais e, portanto, jamais pôde manter vínculos empregatícios com qualquer colaborador. Os músicos recebem ajuda de custo e cachês, conforme previsto para projetos deste tipo.
Infelizmente, um ex-colaborador nosso resolveu pleitear direitos jamais prometidos ou previstos para projetos desta natureza, como décimo terceiros e férias. Mesmo tendo a ACOSSCA vencido na justiça outros 3 processos semelhantes, este último foi decidido à revelia, já que o advogado que nos ajudava na causa teve a infelicidade de confundir a data do julgamento, ao qual não comparecemos.
Estamos lutando diariamente para resolver este impasse, mas não podemos permitir que os recursos destinados a projetos sejam usados para outros fins e nem o Estado o permite:
" As subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas". (art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81)
- Veja-se em anexo a Liminar Expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região, que considera ilegal a aplicação de recursos de Projetos do Fundo Cultural para fins trabalhistas.
O Presidente da ACOSSCA é o primeiro a sonhar com o dia em que a associação tenha recursos e estabilidade suficiente para que o músico catarinense possa ser contratado como trabalhador e, como tal, possa receber todos os direitos que lhe competem. Porém, enquanto não vivemos essa realidade, estamos luscando uma nova oportunidade de provar, como já provamos nas ocasiões anteriores, que este músico agiu de má fé e sua atitude somente serve para limitar ainda mais as atividades de nossa associação.
Esperamos não necessitar mais tomar atitudes como a rápida retirada de sobras de recursos, para poder manter o andamento dos projetos da ACOSSCA.
A justificativa não procede. A alegação de que os músicos não são correntistas não se verifica, visto que o músico Claudinei J de Lima, já havia recebido pagamento diretamente em sua conta bancária e agora, sob a justificativa de não ser correntista do BESC, o responsável alega ser necessário sacar dinheiro e pagar em espécie para o mesmo. Além disso, o responsável não explica porque o referido músico recebeu duas vezes por um mesmo projeto.
Da mesma forma, o pagamento feito ao próprio responsável, realizado duas vezes, uma em cheque outra em espécie.
Desta forma, não houve esclarecimento para a irregularidade apontada.
2.13 Não apresentação da prestação de contas relativa à Nota de Subempenho nº 473, de 31/08/07, no valor de R$ 300.500,00 (trezentos mil e quinhentos reais), sobre recursos subvencionados dirigidos ao Projeto RECUMUCA - Etapa 2007/2008, irregularidade sobre a qual se aplica o disposto no art. 52 da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.13)
Manifestação do responsável:
A associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, beneficiária de recursos do FUNCULTURAL, fez a regular e habitual prestação de contas da Nota de Subempenho nº 473 - R$ 300.500,00 (trezentos mil e quinhentos reais) junto à Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Esporte em tempo hábil. Causa-nos grande estranheza o não envio da mesma para este Tribunal e também aguardamos esclarecimentos (recebimento da SOL protocolado junto ao Ofício da ACOSSCA, datado de 06/12/07, fls. 949).
Considerando o protocolo da prestação de contas em 07/12/07, referente ao PTEC 4941/07-1, Subempenho 473, pago em 06/09/07, no valor de R$ 300.500,00 (trezentos mil e quinhentos reais), resta sanada a irregularidade apontada.
Ressalva-se que a referida prestação de contas será objeto de análise instrutória por este Corpo Técnico, ficando sujeita ao contraditório e ampla defesa dos responsáveis.
2.14 Ausência de adoção de providências no sentido de assegurar o respectivo ressarcimento ao erário, sobre as contas não prestadas pela Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, relativas à parcela dos recursos públicos subvencionados, dirigidos ao Projeto RECUMUCA - Etapa 2007/2008, por meio da Nota de Subempenho nº 473, de 31/08/07, infringindo o disposto no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.13)
Manifestação do responsável:
No que diz respeito ao item 3.1.2.2.1, passível de imputação de débito, informamos que as providências relativas ao recebimento da prestação de contas do subemepnho n.º 473, no valor de R$ 300.500,00, foram tomadas, uma vez que consta do protocolo desta Secretaria, nos termos do anexo 01, a efetiva apresentação da mesma, com a respectiva baixa do processo, inclusive ecaminhamos nesta oportunidade, o processo original de prestação de contas PTEC n.º 4941/07-1.
No tocante a instauração de tomada de contas especial, a mesma não se fez necessária, em virtude da apresentação tempestiva da prestação de contas, em análise nesta Secretaria até o momento em que foi encaminhada a essa Egrégia Corte.
Conforme já respondido no item anterior, considerando o protocolo da prestação de contas em 07/12/07, referente ao PTEC 4941/07-1, Subempenho 473, pago em 06/09/07, no valor de R$ 300.500,00 (trezentos mil e quinhentos reais), resta sanada a irregularidade apontada.
Ressalta-se que a referida prestação de contas será objeto de análise instrutória por este Corpo Técnico, ficando sujeita ao contraditório e ampla defesa dos responsáveis.
Antes de fazer a análise da prestação de contas referente ao Subempenho n.º 473, de 31/08/07, no valor de R$ 300.500,00 (trezentos mil e quinhentos reais), destaca-se as irregularidade que não foram sanadas após manifestação do responsável pela Entidade:
- em relação ao item 2.1 do Relatório de Instrução, fls. 903, é cabível aplicação de multa no forma do art. 16, da Lei n.º 13.336/05, conforme apontado no item 2.1 do presente relatório (fls. 1298);
- em relação ao item 2.2 do Relatório de Instrução, fls. 904-905, é cabível imputação de débito, conforme apontado no item 2.2 do presente relatório (fls. 1301), no montante de R$ 74.723,54 (setenta e quatro mil, setecentos e vinte e três reais e cinqüenta e quatro centavos) ferindo os princípios da legalidade, impessoalidade e razoabilidade, além da aplicação de multa por reincidência no descumprimento de determinação deste tribunal de Contas, conforme Acórdão 1.585/2007;
- em relação ao item 2.4 do Relatório de Instrução fls. 907-908, é cabível aplicação de multa, em face da descrição insuficiente dos serviços nas notas fiscais apresentadas nas prestações de contas contrariando o estabelecido pelos arts. 52 e 60 da Resolução n.º TC 16/94, c/c art. 4º da Lei Complementar Estadual n.º 202/00, além de reincidência no descumprimento de determinação deste tribunal de Contas, conforme Acórdão 1.585/2007;
- em relação ao item 2.5 do Relatório de Instrução, fls. 908, é cabível aplicação de multa em face da ausência de comprovação de pessoal transportado e hospedado, contrariando art. 52, II e III, da Resolução TC n.º 16/94, c/c art. 4º da Lei Complementar Estadual n.º 202/00;
- em relação ao item 2.6 do Relatório de Instrução, fls. 909, este Corpo Técnico recomenda a inserção do apoio institucional do Estado em cada evento proporcionado com recursos do Fundo separadamente e não nos eventos oferecidos como contrapartida de responsabilidade única e exclusiva do Entidade, na forma do art. 15, da Lei Estadual n.º 13.336/05.
- em relação ao item 2.7 do Relatório de Instrução, fls. 909-910, é cabível aplicação de multa por haver alteração do proposto no plano de trabalho sem autorização legal, em ofensa ao art. 9º, da Lei n.º 5.867/81;
- em relação ao item 2.12 do Relatório de Instrução, fls. 915, é cabível aplicação de multa em face da forma indevida de pagamentos a credores da entidade, impossibilitando a verificação do seu recebimento, contrariando o disposto no art. 47 da Resolução n.º TC 16/94, c/c art. 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 202/00;
Destaca-se, também as irregularidade que não foram sanadas após manifestação do Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte:
- em relação ao item 2.8 do Relatório de Instrução, fls. 910, é cabível aplicação de multa por inexistência de Relatório e Certificado de Auditoria contrariando o disposto no art. 10, 11, II, e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual n.º 202/00;
- em relação ao item 2.9 do Relatório de Instrução, fls. 911-912, é cabível aplicação de multa por inexistência de comprovantes de captação de recursos junto a contribuintes do ICMS, em detrimento ao disposto no arts. 21, § 5º e 32, do Decreto n.º 3.115/05;
- em relação ao item 2.11 do Relatório de Instrução, fls. 914, é cabível aplicação de multa por ausência de manifestação do Conselho de Desenvolvimento Regional e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Florianópolis, em contrariando o disposto nos arts. 18 e 19 do Decreto Estadual n.º 3.115/2005;
2.15 Da prestação de contas relativa ao processo PTEC 489/077, sobre recursos subvencionados da ordem de R$ 300.500,00, liberados à ACOSSCA por meio da Nota de Subempenho nº 473, de 31/08/07, também pertencentes ao Projeto RECUMUCA 2007/2008, juntada às fls. 1036-1282.
Em virtude da remessa, pela SOL, do referido processo de prestação de contas, posteriormente à citação, por esta Corte de Contas, do responsável pela entidade beneficiada, na análise efetuada por este Corpo Técnico, foram constatadas as seguintes irregularidades:
2.15.1 Prestação de contas fora do prazo legal
Conforme consta de fls. 1.042 dos autos, a Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina - ACOSSCA prestou contas, sobre os aludidos recursos, parcialmente, no dia 06/12/07, e, complementarmente, no dia 28/01/08, sendo que estes lhe foram creditados, em conta bancária, no dia 06/09/07.
Sobre esse aspecto, a Lei Estadual nº 5.867/81, art. 8º, caput, assevera:
Art. 8º - As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertencer o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas nunca excedendo ao último dia do exercício. (grifou-se)
Assim, observa-se que foi transgredido, pela entidade, o regramento disciplinado no dispositivo legal acima descrito, na medida em que a prestação de contas ultrapassou em 83 (oitenta e três) dias o prazo para a sua efetivação.
2.15.2 Aplicação de recursos fora do prazo legal e sem a devida liquidação das despesas
Sobre os mesmos recursos, a ACOSSA prestou contas à SOL, de forma complementar, em 28/01/08, de R$ 42.631,14 (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e um reais, quatorze centavos), relacionando e comprovando as seguintes despesas:
Em R$
Processo Folha nº |
Empresa |
Nota Fiscal nº |
Data |
Valor |
1.276 |
Capital Transp. E Mudanças Ltda |
1.081 |
27/12/07 |
8.800,00 |
1.279 |
Syncro Produções Ltda |
28.636 |
29/11/07 |
6.080,00 |
1.281 |
Osnildo Amorim Júnior e Cia Ltda |
1.736 |
28/12/07 |
27.750,00 |
1.274 |
CPMF |
- |
02/01/08 |
1,14 |
Total |
42.631,14 |
Conforme já mencionado, tendo a entidade beneficiada recebido os recursos no dia 06/09/07, se atendido o disposto no art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81, a ACOSSCA tinha o dia 06/11/07, como data limite para prestar contas do recursos em questão, podendo, então, efetuar despesas dentro desse período.
Como se vê nas despesas supracitadas, tal limite não foi respeitado, ensejando a aplicação de recursos fora do prazo permitido.
Também sobre as Notas Fiscais supracitadas, verificou-se que o responsável pela aplicação dos recursos não apôs, no corpo dos documentos comprobatórios das despesas, declaração no sentido de certificar que o material foi recebido ou o serviço prestado, estando em conformidade com as especificações consignadas.
O procedimento de certificar o recebimento do objeto da despesa não constitui mera formalidade legal que toda despesa custeada com recurso público deve apresentar. Trata-se sim, da indispensável verificação se os materiais recebidos e/ou os serviços prestados atendem às exigências preestabelecidas, bem como da importância exata a pagar, tendo-se por base o acordado e o apresentado nos documentos comprobatórios da despesa.
Nesse sentido, a Resolução nº TC 16/94, determina:
Art. 44 - As prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, inclusive por Convênios, Acordos e Ajustes, [...] contendo os seguintes documentos:
VII - Declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, e que está conforme as especificações nele consignadas; (grifou-se)
O mencionado regramento reproduz e reforça o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, quando os arts. 62 e 63 assinalam:
Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
2.15.3 Descrição insuficiente dos serviços nas Notas Fiscais
Para a comprovação dos serviços realizados no âmbito do projeto de regionalização da cultura musical catarinense, faz-se necessária a discriminação também sobre a quantidade de participações, de serviços executados e o local de realização dos serviços. A presente restrição está respaldada na Resolução nº TC-16/94, que assim determina:
Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:
[...]
II - com documentação incompleta; e
III - a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.
Art. 60 - A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:
I - A data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária;
II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
III - Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.
De outra forma, também as notas fiscais de serviços apresentadas pelos músicos, constantes das prestações de contas em análise, em sua maioria, referem-se à prestação de serviços, ora de professor, ora de músico, ou ainda, simplesmente referindo-se à participação no Projeto RECUMUCA 2007/2008.
Este Corpo Instrutivo já solicitou à entidade beneficiária, para um melhor entendimento da relação desses serviços com o projeto de regionalização da cultura musical catarinense, o encaminhamento da nominata dos músicos que participaram dos eventos, bem como o valor percebido pelos mesmos a título de remuneração.
Ocorre que apenas foi juntada a nominata dos músicos, não especificando quanto cada músico recebeu e de quais eventos cada um participou, respectivamente (item 2.4 do presente relatório).
Sobre os esclarecimentos supramencionados, aqui também cabe salientar que a presente irregularidade já foi alvo de apontamento por esta Corte de Contas, por meio do processo SPC 07/00393056, Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 368/2007 (item 2.2), de 22 de agosto de 2007, sobre análise de prestação de contas de recursos públicos repassados à Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, estando a entidade, desde então, ciente da restrição que se impõe.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando que sobre a restrições (itens 2.15.1 a 2.15.3) decorrentes da análise da Prestação de Contas do processo PTEC 489/007 (fls. 1036-1282), não houve a manifestação do responsável, sugere-se:
3.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme segue:
3.1.1 Do Sr. José Nilo Valle, CPF 169.906.849-68, residente na Servidão João de Deus, nº 173, Bairro Costeira, município de Florianópolis/SC, CEP 88.047-140, Diretor Presidente da Associação Cultural Orquestra Sinfônica de Santa Catarina, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório passíveis de:
3.1.1.1 Aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em face da:
3.1.1.1.1 Prestação de contas fora do prazo, contrariando o estabelecido no art. 8º, da Lei Estadual n.º 5.867/81 (item 2.15.1 , fls. 1318);
3.1.1.1.2 Aplicação de recursos fora do prazo legal e sem a devida liquidação das despesas, em contrariedade ao art. 8º, da Lei Estadual n.º 5.867/81, o art. 62, da Lei 4.320/64 e art. 44, VII, Resolução TC n.º 16/94 (item 2.15.2, fls. 1318)
3.1.1.1.3 Descrição insuficiente dos serviços nas notas fiscais apresentadas na prestação de contas, contrariando o estabelecido pelos arts. 52 e 60 da Resolução n.º TC 16/94, c/c art. 4º, da Lei Complementar n.º 202/00, e reincidência no descumprimento de determinação deste tribunal de Contas, conforme Acórdão 1.585/2007 (item 2.15.3, fls. 1320)
É o relatório.
Florianópolis, 17 de junho de 2008.
Claudia Regina Pereira Bittencourt Sérgio Luíz Martins Auditora Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo
Rosemari Machado Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DE ACORDO.
DCE, em ____/____/____.
Evândio Souza Diretor da DCE
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