TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 07/00258515
   
UNIDADE Fundo Municipal de Trânsito de Balneário Camboriú
   

RESPONSÁVEL

Sr. Julimar Rogério Dagostin - Titular da Unidade
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006
   
RELATÓRIO N° 2375/2008

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal de Trânsito de Balneário Camboriú está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 07/00258515), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento do responsável, Sr. Julimar Rogério Dagostin - Titular da Unidade à época, através do Relatório nº 551/2008, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:

A - exame do balanço

1 - Despesas

1.1 - Contratação de terceiro para prestação de serviço de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02)

Constatou-se que o Fundo Municipal de Trânsito de Balneário Camboriú realizou a contratação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, com a profissional Liliane Maria Novaes, decorrendo a despesa listada a seguir:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
112 17/02/2006 LILIANE MARIA NOVAES 7.260,00 6.600,00 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICA NA ÁREA DE CONTABILIDADE PÚBLICA, CONFORME CONTRATO N. 004/2006. CONVÊNIO DE TRÂNSITO (Compra Direta Nº 55/2006)

Ressalta-se que a função de contador é considerada de caráter permanente, devendo a contratação dar-se por provimento efetivo, através de concurso público, em atendimento ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

 

Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, decidiu no Processo nº CON nº 02/07504121 Parecer nº 699/02:

 

Desta forma, somente em caráter excepcional é admissível a contratação de contabilista externo aos quadros da municipalidade/edilidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.

Observa-se pela análise, que a contratada vem respondendo pela contabilidade do Fundo Municipal, conforme se depreende pelas assinaturas nos Balanços Anuais respectivos remetidos a este Tribunal, esclarecendo ainda que responde pela contabilidade de outras Unidades Gestoras do município.

Assim, considera-se indevida a contratação deste profissional para prestação de serviços na área contábil, haja vista que as atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal. Tal procedimento revela afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e à orientação deste Tribunal de Contas exarada no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02).

(Relatório nº 551/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 1.1)

A Unidade apresentou as seguintes justificativas:

"É verdade que o Fundo Municipal de Trânsito de Balneário Camboriú - FUMTRAN contratou profissional (pessoa física), devidamente habilitada, para prestação de serviços especializados na área contábil durante o exercício de 2006. Porém justifica-se que a contratação foi necessária, uma vez que o Fundo Municipal sob exame não dispõe de cargo de contador no quadro de servidores efetivos.

Além disso, destaca-se que, em virtude das normas legais atualmente em vigor, às atividades desenvolvidas no setor de contabilidade de qualquer Unidade Gestora são cada vez mais complexas. Para que as mesmas sejam bem executadas, é imprescindível a contratação de profissional que possua notórios conhecimentos e, principalmente experiência, não apenas os serviços inerentes à contabilidade, mas, principalmente, às questões relacionadas com a administração pública em geral.

Neste contexto julgamos importante salientar que a contratação sob exame, não se limita à execução de serviços atinentes a atos e fatos contábeis, sendo, inclusive, essas tarefas de menos expressão. Abrange, principalmente, às questões, relacionadas ao planejamento governamental, controle de execução orçamentária, elaboração e /ou acompanhamento na execução dos atos legais, notadamente no que tange as licitações, contratos, convênios prestações de contas de convênios, orientação e assessoria para as Polícias Civil e Militar, pois estas são parte integrante do orçamento do FUMTRAN, diligências, citações e audiências do Tribunal de Contas, acompanhamentos, elaboração e análise de projetos de lei atinentes ao orçamento, prestação de contas, dentre outros, e todos estes foram exemplarmente executados, com muita eficiência, zelo, eficiência e alto grau de responsabilidade.

Vale destacar também que esta Egrégia Corte de Contas, demonstrou flexibilidade em relação a este assunto, como se observa através do Processo nº CON nº 02/07504121, em cuja apreciação emitiu o Parecer nº 699/02, citado no relatório do qual estamos prestando os referidos esclarecimentos, que prevê a possibilidade da contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, em casos excepcionais, ou seja, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos, que era exatamente a nossa situação.

Com relação a anotação efetuada pela instrução de que houve burla ao concurso público e conseqüentemente afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal, não deve prosperar, pois, para que isso fosse verdade, teria que estar previsto o respectivo cargo no quadro de pessoal efetivo, e ainda, a Unidade Gestora ter efetivado um profissional neste cargo sem a realização de concurso público. Não foi isto que aconteceu, pois, conforme anotado pela própria instrução, houve a contratação de pessoa física, cujo contrato enquadra-se e atende a Lei Federal nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos.

Frizamos ainda que as despesas na contratação de pessoa física habilitada para exercer as funções de contabilidade no período indicado, (R$ 7.260,00), estão muito aquém daquilo que custaria um servidor efetivo (férias, 13º salário, encargos sociais, assistência médica, cesta básica, auxílio escola, vale transporte, diárias), para exercer apenas as funções de contador, sem contar todos os demais serviços prestados pela contratada, conforme explicitado anteriormente. Sob este aspecto houve, inclusive, a observância ao Princípio da Economicidade, que deve ser sempre cumprido pela administração pública.

Entendemos serem estes os esclarecimentos necessários a encaminhar nesta oportunidade, e esperamos que possam servir para comprovar que não cometemos nenhuma irregularidade que se enquadre no artigo 68 c/c 70 da Lei Complementar nº 202/2000, bem como, no art. 108 do Regimento Interno desta Corte de Contas, conforme indicado no ofício TC/DMU Nº 3.324/2008, que encaminhou a presente Citação, para justificar possível aplicação de multa.

A nosso juízo, com os esclarecimentos que estamos enviando nesta oportunidade, à questão levantada pela Instrução, identifica-se com o disposto na Lei Complementar nº 202/2000, art. 18, inciso I, que estabelecem:

Art. 18. As contas serão julgadas:

Por todo o exposto, solicitamos que as contas sejam julgas regulares, nos termos do disposto no art. 18, I, da Lei Complementar nº 202/2000 - Lei Orgânica desta Egrégia Corte de Contas e, por conseguinte, não seja aplicada qualquer penalidade ao responsável pela Unidade Gestora sob exame."

Pelo exposto, observa-se que a Unidade corrobora com o apontamento quando diz que realmente o Fundo Municipal de Trânsito contratou terceiros para prestar serviços de contabilidade. No entanto, este Tribunal de Contas, através do processo nº CON nº 02/07504121, Parecer nº 699/02, apresentou duas possibilidades para contratação de contador:

1º) edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;

2º) realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.666/93.

Desta decisão, convém salientar que as possibilidades acima descritas deverão ser tomadas desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da Unidade.

Cumpre ressaltar, ainda, que a Constituição Federal de 1988, art. 37, II, não trouxe a alternativa de se contratar pelo menor custo de mercado. Portanto, mesmo que as despesas do profissional de contabilidade contratado pelo Fundo Municipal de Trânsito estejam aquém daquilo que custaria um servidor efetivo, a Unidade deve cumprir as determinações feitas pelo constituinte.

Assim, mantém-se o apontado, pois considera-se indevida a contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, haja vista que as atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal.

Vale dizer que este Tribunal de Contas do Estado, através do Prejulgado abaixo, oferece uma alternativa para a prestação de serviços contábeis, conforme a seguir:

Prejulgado nº 1072, de 04/02/02

O cargo de contador deve estar previsto no quadro de servidores efetivos da Câmara, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), face o caráter permanente e contínuo de sua função.

Quando inexistir o cargo de contador no quadro de servidores efetivos, excepcionalmente, a responsabilidade pelos serviços contábeis da Câmara poderá ser atribuída a profissional habilitado (ciências contábeis), servidor do Poder Executivo, com remuneração pela Câmara de Vereadores, sendo vedada a acumulação remunerada (art. 37, XVI da Constituição Federal), podendo ser concedida uma gratificação atribuída por lei municipal.

Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina manifestou-se no Processo nº CON nº 07/00413693, Decisão nº 470/2008, de 05/03/2008, aplicável às Câmaras de Vereadores, mas que por similaridade pode ser dirigido às Unidades Gestoras da administração indireta e descentralizada municipal, conforme a seguir:

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais Fundo Municipal de Trânsito de Balneário de Camboriú, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 07/00258515, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as infrações abaixo relacionadas, aplicando ao responsável, Sr. Julimar Rogério Dagostin - Titular da Unidade à época, a multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 - contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração no valor de R$ 7.260,00, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02) (item 1.1 deste Relatório).

2 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do voto que a fundamenta, ao responsável, Sr. Julimar Rogério Dagostin - Titular da Unidade à época.

É o Relatório.

DMU/4/DCM 10, em ___/___/2008.

Itamar Pereira Melo

Visto em ___/___/2008.

Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo,

em ___/___/2008.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ___/___/2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios