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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Diretoria de Controle DOS MUNICÍPIOS - DMU |
PROCESSO: |
05/00972613 |
UNIDADE: | Município de SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO |
INTERESSADO: | Sr. Itacir Detofol - Prefeito Municipal gestão 2001/2004 |
ASSUNTO: | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
informação nº | 169/2008 |
Sr. Relator,
Trata-se de expediente s/nº, protocolado neste Tribunal de Contas, sob o nº 12377 , relativo a Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso, encaminhado pelo Prefeito Municipal, Sr. Itacir Detofol, solicitando a reanálise das justificativas apresentadas, protocolado nesta Corte de Contas em 30/05/2008, referente às contas de 2004, Processo PCP 05/00972613, Relatório nº. 4.403/2005.
Inicialmente destaca-se as principais peças e cronologia constantes dos autos que foram objeto da análise:
1º - Relatório nº 4.403/2005 (fls. 310 a 367) de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, datado de 27/10/2005, contendo várias restrições conforme conclusão do relatório, às fls. 365 a 367, encaminhado para emissão do Parecer Prévio;
2º - Parecer MPTC nº 3.687/2005 (fls. 369 a 376) do Ministério Público junto ao TCE/SC, de 03/11/2005, relativo ao Relatório nº 4.403/2005, recomendando ao Relator que baixe o processo em diligência;
3º - Despacho do Conselheiro Relator (fl. 377), de 09/11/2005, determinando à DMU a abertura de vistas ao Sr. Itacir Detofol, que, no prazo de 15 dias, apresentasse as alegações de defesa quanto às irregularidades apontadas nos itens II.B.1, II.B.2, II.B.3 e II.B.6 da conclusão do Relatório de instrução nº 4.403/2005;
4º - Ofício nº dmu/tc 16.653/2005 (fl. 378), de 10/11/2005, remeteu cópia do relatório 4.403/2005, para que o Ex-Prefeito, Sr. Itacir Detofol, se manifestasse "especificamente sobre as restrições mencionadas no despacho que segue em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis";
5º - Expediente de 20/11/2005 (fls. 380 a 392), s/nº, registrado no TCE/SC em 24/11/2005, sob o nº 19.498, contendo as alegações de defesa do Sr. Ex-Prefeito, Sr. Itacir Detofol, em resposta ao despacho proferido pelo Relator em 09/11/2005, contendo também documentos anexos aos autos às fls. 393 a 486;
6º - Expediente de 02/12/2005 (fls. 488 a 490), s/nº, registrado no TCE/SC em 02/12/2005, sob o nº 20.035, contendo "complementação justificativas prestação de contas Exercício de 2004", em adição às alegações de 20/11/2005, contendo também documentos anexos aos autos às fls. 491 a 521;
7º - Ofício nº 162/2005, de 07/12/2005, emitido pelo Sr. Derli Furtado, atual Prefeito de Santa Terezinha do Progresso, encaminhando documentos relativo a informações complementares do ofício TC/DMU 4.192/2005, anexados aos autos às fls. 524 a 567;
8º - Relatório nº 5.020/2005, às fls 569 a 640, de reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, emitido em 09/12/2005, basicamente mantendo os mesmos pontos do relatório nº 4.403/2005, alterando apenas os montantes infringidos;
9º - Parecer MPTC nº 4.491/2005 (fls. 642 a 650) do Ministério Público junto ao TCE/SC, de 14/12/2005, relativo ao Relatório nº 5.020/2005, recomendando a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004;
10º - Expediente s/nº e sem data (fls. 651 a 654), protocolado no TCE/SC em 16/12/2005, sob o nº 20.835, emitido pelo Ex-Prefeito, Sr. Itacir Detofol, remetendo algumas justificativas que entendeu ainda oportunas, contendo ainda documentos anexados aos autos às fls. 655 a 739;
11º - Informação nº 369/2005 (fls. 742 e 743), de 19/12/2005, contendo avaliação da DMU sobre o expediente, emitido pelo Sr. Ex-Prefeito Itacir Detofol, protocolado no TCE sob o nº 20.835, concluindo por não considerar os argumentos do Ex-Prefeito;
12º - Relatório do Ilustre Conselheiro Relator (fls. 744 a 751), de 20/12/2005, com voto pela REJEIÇÃO das contas da Prefeitura relativas ao exercício de 2004;
13º - Parecer Prévio nº 0269/2005, (fls. 752 e 753), de 21/12/2005, recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso, relativas ao exercício de 2004;
14º - Ofício TCE/SEG nº 1.505/2005, de 16/12/2005, notificando o Ex-Prefeito, Sr. Itacir Detofol, comunicando o Parecer Prévio e a possibilidade do Pedido de Reapreciação;
15º - Expediente s/nº e sem data (fls. 757 a 766), protocolado no TCE/SC em 22/12/2005, sob o nº 21.113, emitido pelo Ex-Prefeito, Sr. Itacir Detofol, requerendo a reapreciação das contas da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso relativas ao exercício de 2004;
16º - Expediente s/nº, de 22/12/2005 (fl. 767), remetido pelo Ex-Prefeito, Sr. Itacir Detofol, ao atual Prefeito, Sr. Derli Furtado, solicitando cópia de vários documentos e o visando defesa junto ao Tribunal de Contas, no pedido de reapreciação;
17º - Expediente s/nº, de 02/01/2006 (fls. 770 a 772), protocolado no TCE/SC em 04/01/2006, sob o nº 00193, emitido pelo atual Prefeito Municipal, Sr. Derli Furtado, encaminhando ao Tribunal de Contas a documentação requerida pelo Ex-Prefeito, conforme expediente de 22/12/2005, à fl. 767), contendo extensa documentação;
18º - Expediente s/nº, de 23/01/2006 (fl. 979), protocolado no TCE/SC em 24/01/2006, sob o nº 00798, emitido pelo Prefeito Municipal, Sr. Derli Furtado, encaminhando ao Tribunal de contas documentação complementar ao expediente de 04/01/2006 (fls. 770 a 772);
19º - Informação nº 413/2006 (fls. 1001 a 1005), de 25/10/2006, referente reinstrução das contas, por ocasião do pedido de reapreciação, emitido pelo Sr. Ex-Prefeito Itacir Detofol, protocolado no TCE sob o nº 21.113, concluindo pela não alteração das restrições presentes no Relatório de Conta Anual nº 5.020/2005;
20º - Expediente s/nº, de 06/03/2007 (fls. 1.025), protocolado no TCE/SC em 06/03/2007, sob o nº 5024, emitido pelo Sr. Ex-Prefeito Itacir Detofol, solicitando prazo para prestar outras informações com objetivo de sanar irregularidade, em razão da Ação Cautelar de Exibição de Documentos nº 013.07.000214.5, interposta pelo Ex- Prefeito para ter acesso a documentação necessária não fornecidas pelo atual Prefeito;
21º - Despacho do Conselheiro Relator (fl. 1038), de 25/04/2007, determinando à DMU a manifestação no sentido de averiguar se os documentos relacionados às fls. 1025 a 1037, seriam capazes de sanar as irregularidades apuradas no Parecer Prévio;
22º - Expediente s/nº, de 01/08/2007 (fls. 1.085), protocolado no TCE/SC em 07/08/2007, sob o nº 14099, emitido pelo Prefeito Municipal, Sr. Derli Furtado, apresentando esclarecimentos quanto as informações dados pelo Ex- Prefeito no decorrer da análise dos autos.
23º - Expediente s/nº, de 25/10/2007 (fls. 1.121), protocolado no TCE/SC em 25/10/2007, sob o nº 18478, emitido pelo Ex-Prefeito Municipal, Sr. Itacir Detofol, encaminhando cópia da sentença proferida pelo Dr. André Luiz Bianchi, Juiz de Direito da Comarca de Campo Erê-SC, que determina a exibição dos documentos pelo atual Prefeito Municipal;
24° - Relatório 3548/2007 (fls. 1135 a 1209) , de reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação. Relatório emitido em 05/11/2007;
25° - Expediente s/n°, de 27/03/2008 (fls. 1211 a 1286) , emitido pelo Sr. Derli Furtado, Atual Prefeito Municipal, juntado aos autos pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em que sustenta estar o ex-Prefeito, utilizando-se da faculdade recursal, para assegurar a sua participação no pleito eleitoral de 2008;
26º - Parecer MPTC nº 1.188/2008 (fls. 1288 a 1291) do Ministério Público junto ao TCE/SC, de 31/03/2008,que reitera integralmente as conclusões do Parecer nº 053/2007 ;
27° - Relatório GC - OGS/2008/209 de 19/05/2008 (fls.1292 a 1301), emitido pelo Conselheiro Relator, recomendando a rejeição das contas do exercício de 2004;
28° - Expediente s/nº, de 29/05/2008 (fls. 1.302 a 1310), protocolado no TCE/SC em 30/05/2008, sob o nº 12377, emitido pelo Srs. Adilson Luis Raimondi e Rudimar Borcioni, procuradores do ex-Prefeito, que requer sustentação oral;
29° - Expediente s/n°, de 04/06/2008 (fls. 1360) , emitido pela Sra. Maria de Andrade Schwerz, atual Procuradora do Município, referente pedido de sustentação oral do Sr. Derli Furtado;
30° - Informação APRE 044/08 de 05/06/2008 (fls. 1358 e 1359), prestada pelo Sr. Neimar Paludo, assessor da Presidência, com despacho do Conselheiro Presidente, indeferindo o pedido de sustentação oral solicita pelo Sr. Derli Furtado;
II - ANÁLISE
Inicialmente, destaca-se que o Município encerrou o ano de 2004 com obrigações de despesas liquidadas, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 149.772,12, evidenciando o descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar 101/2000 (LRF).
Ressalta-se, que parte destas despesas, contribuiu no déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 142.823,25, representando 3,76 % da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,45 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 34.498,55).
Em 09/06/2008, nesta Corte de Contas, o ex-Prefeito Municipal Sr. Itacir Detofol, realizou sustentação oral, na qual solicitou juntada de documentos e uma nova análise pela área técnica.
O Sr. Conselheiro Relator, mediante despacho no verso das folhas 1383 dos autos, devolveu o referido Processo à esta Diretoria para proceder a reanálise, considerando os documentos juntados pelo recorrente.
Na análise efetuada nos documentos ora juntados ao processo, de pronto verifica-se que são idênticos aos apresentados no Pedido de Reapreciação solicitado pelo ex-Prefeito. Não há fato novo para ser apreciado pela área técnica, conforme pode ser constatado se comparar-mos os documentos juntados nas duas oportunidades, folhas 1041 à 1134 (pedido de reapreciação) e 1302 à 1383 quando da defesa oral.
Todavia, em atendimento ao despacho do Conselheiro Relator Sr. Otávio Gilson dos Santos constante do verso da fl.1383 dos autos e considerando a vasta documentação juntada aos autos, suficiente para a análise dos fatos, a àrea técnica responsável efetuou uma nova análise em toda a documentação constante do processo, principalmente com relação as realizadas pelo Município através dos seguintes empenhos:
Empenho 1858/04 - Tubos Maravilha Indústria e Comércio Ltda - R$ 11.000,00
Verificou-se que no exercício de 2004 o Município de Santa Terezinha do Progresso empenhou, liquidou e pagou despesas na importância de R$ 11.000,00, em favor de Tubos Maravilha Indústria e Comércio Ltda.
A Prefeitura ingressou com uma ação de cobrança, a qual resultou em acordo judicial no exercício de 2006, onde a empresa concordou em devolver o recurso, através do fornecimento de tubos para o Município.
Neste sentido, fica claro que o ex-Prefeito pagou despesas não liquidadas, isto é, reduziu suas disponibilidades financeiras sem que efetivamente a Prefeitura tenha recebido uma contraprestação de serviços ou mercadorias.
Definitivamente o valor de R$ 11.000,00 pago indevidamente a empresa Tubos Maravilha não fazia parte dos recursos financeiros do Município em 31/12/2004.
Empenho 1868/04 - Tubos Maravilha Indústria e Comércio Ltda - R$ 35.000,00
No que pertine a justificativa analisada no Relatório 3548/2007, na qual o Responsável afirma o cancelamento deste empenho pela atual administração, é de se considerar que o referido empenho estava liquidado, conforme nota fiscal com carimbo de recebimento de material pela Prefeitura, que consta nas folhas 1064 dos autos.
Empenho 103/04 - Metalúrgica Modelo Ltda - R$ 12.900,00
Quanto ao empenho 103/04 referente subvenção ao Clube de Mães Corações Unidos, o Administrador afirma que o referido empenho foi cancelado em 2004.
Cabe esclarecer que consta nos autos declarações prestadas pela Empresa Metalúrgica Modelo Ltda afirmando não possuir créditos a receber, folhas 492 e 1069 dos autos, entretanto a referida empresa apresentou outra Declaração informando que recebeu o crédito de R$ 12.900,00, no exercício de 2005, diretamente do Sr. Itacir Detofol.
Ademais, restou demonstrado divergência em ambas declarações, portanto não há como excluir o empenho 103/2004.
Empenhos - Mecânica e Tornearia Metormar Ltda (R$ 1.572,60) e Trator Peças Almeida Ltda (R$ 2.753,68)
Quanto aos empenhos emitidos para as empresas Mecânica e Tornearia Metormar Ltda e Trator Peças Almeida, foram juntadas aos autos em 19/06/07 declarações de ambas as empresas informando não ter recursos a receber do Município de Santa Terezinha.
Por outro lado, não há como considerar as declarações, eis que, no caso em exame, realmente, é possível que as empresas não possuam mais créditos a receber em 2007, isto é, quase três anos depois da realização da despesa.
Considerando todas as razões supramencionadas, mantém-se na íntegra a análise técnica constante no relatório nº 3548 emitido em 05/11/2007.
É o que tem-se a informar.
À consideração do Sr. Relator.
DMU/DCM 8 em 18/06/2008
Gissele Souza De Franceschi Nunes
Auditora Fiscal de Controle Externo
Júlio César de Melo
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM 18/06/2008
Sonia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle
Inspetoria 3