TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO :

PCA 06/00088227
   

UNIDADE :

Câmara Municipal de AURORA
   

RESPONSÁVEL :

Sr. ALÉSSIO NIEHUES - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
INTERESSADO : Sr. Alfonso Maria Souza - Presidente da Câmara no exercício de 2008 (período de junho/dezembro)
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° : 2198 /2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Aurora está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00088227), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Aléssio Niehues, pelo Ofício n.º 2.185/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Aléssio Niehues, através do Ofício s/n.º, datado de 09/04/07, protocolado neste Tribunal sob n.º 006782, em 09/04/07, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 1178, de 20/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 280.000,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 280.000,00.

Demonstrativo_01(Relatório n.º 2.243/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 1.1)

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 239.000,00.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 230.025,62, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 222.279,62 e as de capital, R$ 7.746,00.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS 476.751,20
Receita Orçamentária 0,00
Extraorçamentária 476.751,20
   
(-) SAÍDAS 476.751,20
Despesa Orçamentária 230.025,62
Extraorçamentária 246.725,58
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 0,00 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 9.174,50 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 9.174,50
TOTAL GERAL 9.174,50 TOTAL GERAL 9.174,50

(Relatório n.º 2.243/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 2)

Demonstrativo_16Demonstrativo_18

3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos à despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 6.283.377,59
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 601.258,99
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar 110.406,84
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.571.711,76

(Relatório n.º 2.243/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3)

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 133.840,25
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 133.840,25

C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 10.582,84
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 10.582,84

(Relatório n.º 2.243/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.1)

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.571.711,76 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 334.302,71 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 133.840,25 2,40
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 10.582,84 0,19
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 123.257,41 2,21
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 211.045,30 3,79

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,21% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

(Relatório n.º 2.243/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.1.1.)

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 734,31 11.885,41 6,18
FEVEREIRO 734,31 11.885,41 6,18
MARÇO 734,31 11.885,41 6,18
ABRIL 734,31 11.885,41 6,18
MAIO 734,31 11.885,41 6,18
JUNHO 734,31 11.885,41 6,18
JULHO 734,31 11.885,41 6,18
AGOSTO 734,31 11.885,41 6,18
SETEMBRO 734,31 11.885,41 6,18
OUTUBRO 759,42 11.885,41 6,39
NOVEMBRO 759,42 11.885,41 6,39
DEZEMBRO 759,42 11.885,41 6,39

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 5.170 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

(Relatório n.º 2.243/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.1)

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
5.682.118,60 97.357,16 1,71

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 97.357,16, representando 1,71% da receita total do Município ( R$ 5.682.118,60). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

(Relatório n.º 2.243/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.2)

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 226.124,67 6,23
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.406.311,71 93,77
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.632.436,38 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 230.025,62 6,33
Total das despesas para efeito de cálculo 230.025,62 6,33
     
Valor Máximo a ser Aplicado 290.594,91 8,00
Valor Abaixo do Limite 60.569,29 1,67

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 230.025,62, representando 6,33% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.632.436,38). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 5.170 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

(Relatório n.º 2.243/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.3.)

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
280.000,00 98.946,17 35,34

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 98.946,17, representando 35,34% da receita total do Poder ( R$ 280.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

(Relatório n.º 2.243/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.4)

4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL

4.1 - DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS - Anexo 15 da Lei n.º 4.320/64

4.1.1 - Divergência, no valor de R$ 5.008,00, entre o valor consignado como Aquisição de Bens Móveis na Demonstração das Variações Patrimoniais, Anexo 15 da Lei n.º 4.320/64, e aquele consignado no elemento 4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente, constante do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11, em descumprimento ao art. 104 da Lei n.º 4.320/64.

Constatou-se divergência na conta Aquisição de Bens Móveis, entre a Demonstração das Variações Patrimoniais, Anexo 15 da Lei n.º 4.320/64, e o Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11, conforme demonstrado a seguir:

Especificação Valor (R$)
Aquisição de Bens Móveis - Anexo 15 2.738,00
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 7.746,00
Valor da Divergência 5.008,00

A divergência acima relacionada caracteriza descumprimento ao disposto no art. 104 da Lei n.º 4.320/64 que dispõe o seguinte:

(Relatório n.º 2.243/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.1)

Não houve manifestação sobre este apontamento, portanto, mantêm-se a restrição na íntegra.

5 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - e-SFINGE

5.1 - Execução Orçamentária

5.1.1 - Despesas no montante de R$ 13.700,00, com a contratação temporária de serviços profissionais de contabilidade e de assessoria jurídica, em desacordo com o previsto na Constituição Federal, art. 37, II

Verificou-se que a Câmara de Vereadores de Aurora efetuou a contratação da Sra. Maribel Agustini Testoni e do Sr. Valério Ernestino Sens para responderem pelos serviços de contabilidade e assessoria jurídica, respectivamente, conforme demonstrado a seguir, em desacordo com o que preceitua o art. 37, II da Constituição da república.

Neste sentido, transcreve-se abaixo decisão deste Tribunal no Processo CON - 02/07504121, referente à contratação de serviços contábeis, acatando Parecer COG nº 699/2002. (Relator Auditor Evângelo Spyros Diamantaras em sessão de 18/12/2002):

Concernente à contratação de assessoria jurídica transcreve-se abaixo decisão desta Corte de Contas exarada no processo nº 01/01101511:

"As funções típicas e permanentes do Legislativo devem ser executadas por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

[...]

Tendo os serviços jurídicos, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

[...]

Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.

[...]

Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender os serviços jurídicos gerais é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento: a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei n° 8.666/93."

Segue abaixo relação das despesas:

SERVIÇOS DE CONTABILIDADE:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
24 25/01/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 500,00 REF.ASSISTENCIA TECNICA CONTABIL PRESTADA NO MES DE JANEIRO/2005, CFE RECIBO ANEXO.
54 25/02/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 500,00 REF.ASSISTENCIA TECNICA CONTABIL PRESTADA NO MES DE FEVEREIRO/2005, CFE RECIBO ANEXO
68 24/03/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 500,00 REF.ASSISTENCIA TECNICA CONTABIL PRESTADA NO MES DE MARCO/2005, CFE RECIBO ANEXO
100 28/04/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 500,00 REF.ASSISTENCIA TECNICA CONTABIL PRESTADA NO MES DE ABRIL/2005, CFE RECIBO ANEXO
128 31/05/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 500,00 REF.ASSISTENCIA TECNICA CONTABIL PRESTADA NO MES DE MAIO/2005, CFE RECIBO ANEXO
156 27/06/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 500,00 REF.ASSISTENCIA TECNICA CONTABIL PRESTADA NO MES DE JUNHO/2005, CFE RECIBO ANEXO
175 21/07/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 500,00 REF.ASSISTENCIA TECNICA CONTABIL PRESTADA NO MES DE JULHO/2005, CFE RECIBO ANEXO.
210 25/08/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 500,00 REF.ASSISTENCIA TECNICA CONTABIL PRESTADA NO MES DE AGOSTO/2005, CFE RECIBO ANEXO
241 27/09/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 500,00 REF.ASSISTENCIA TECNICA CONTABIL PRESTADA NO MES DE SETEMBRO/2005, CFE RECIBO ANEXO.
270 24/10/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 500,00 REF.ASSISTENCIA TECNICA CONTABIL PRESTADA NO MES DE OUTUBRO/2005, CFE RECIBO ANEXO
308 30/11/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 500,00 REF.ASSISTENCIA TECNICA CONTABIL PRESTADA NO MES DE NOVEMBRO/2005, CFE RECIBO ANEXO
329 15/12/2005 MARIBEL AGUSTINI TESTONI 500,00 REF.ASSISTENCIA TECNICA CONTABIL PRESTADA NO MES DE DEZEMBRO/2005
Quantidade total de empenhos = 12

Valor total dos empenhos = R$6.000,00

ASSESSORIA JURÍDICA:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
23 25/01/2005 VALERIO ERNESTINO SENS 350,00 REF.ASSESSORIA JURIDICA PRESTADA NO MES DE JANEIRO DE 2005, CFE CONTRATO DE HONORARIOS.
46 23/02/2005 VALERIO ERNESTINO SENS 700,00 REF.ASSESSORIA JURIDICA PRESTADA NO MES DE FEVE- REIRO DE 2005, CFE CONTRATO DE HONORARIOS.
69 24/03/2005 VALERIO ERNESTINO SENS 700,00 REF.ASSESSORIA JURIDICA PRESTADA NO MES DE MARCO DE 2005, CFE CONTRATO DE HONORARIOS.
99 28/04/2005 VALERIO ERNESTINO SENS 700,00 REF.ASSESSORIA JURIDICA PRESTADA NO MES DE ABRIL DE 2005, CFE CONTRATO DE HONORARIOS.
127 25/05/2005 VALERIO ERNESTINO SENS 700,00 REF.ASSESSORIA JURIDICA PRESTADA NO MES DE MAIO DE 2005, CFE CONTRATO DE HONORARIOS.
155 27/06/2005 VALERIO ERNESTINO SENS 700,00 REF.ASSESSORIA JURIDICA PRESTADA NO MES DE JUNHO DE 2005, CFE CONTRATO DE HONORARIOS.
176 21/07/2005 VALERIO ERNESTINO SENS 700,00 REF.ASSESSORIA JURIDICA PRESTADA NO MES DE JULHO DE 2005, CFE CONTRATO DE HONORARIOS.
209 25/08/2005 VALERIO ERNESTINO SENS 700,00 REF.ASSESSORIA JURIDICA PRESTADA NO MES DE AGOSTO DE 2005, CFE CONTRATO DE HONORARIOS.
240 27/09/2005 VALERIO ERNESTINO SENS 700,00 REF.ASSESSORIA JURIDICA PRESTADA NO MES SETEMBRO DE 2005, CFE CONTRATO DE HONORARIOS.
271 24/10/2005 VALERIO ERNESTINO SENS 700,00 REF.ASSESSORIA JURIDICA PRESTADA NO MES DE OUTUBRO DE 2005, CFE CONTRATO DE HONORARIOS.
305 30/11/2005 VALERIO ERNESTINO SENS 700,00 REF.ASSESSORIA JURIDICA PRESTADA NO MES NOVEMBRO DE 2005, CFE CONTRATO DE HONORARIOS.
328 15/12/2005 VALERIO ERNESTINO SENS 350,00 REF.ASSESSORIA JURIDICA PRESTADA NO MES DEZEMBRO DE 2005, CFE CONTRATO DE HONORARIOS.
Quantidade total de empenhos = 12

Valor total dos empenhos = R$ 7.700,00

(Relatório n.º 2.243/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.1.)

O Responsável manifestou-se desta forma:

"Acerca das despesas com contratação de serviços contábeis da Senhora Maribel Augustini Testoni, atingindo uni total anual na ordem de R$6.000,00 (Seis mil reais), e do Senhor Valério Ernestino Sens, para assessoramento jurídico, num valor anual de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), sendo que as duas contratações somaram anualmente o valor de R$ 13.700,00 (Treze mil e setecentos reais), dispensando as exigência da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes as funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao concurso público, indicando possível descumprimento ao dispositivo descrito no artigo 37 de nossa Carta Magna, temos a realçar o seguinte :

Tratando-se do principio do concurso público, neste artigo acima citado da Constituição da República, em regra expressamente manda aplicar á Administração Pública, que a investidura em cargos ou emprego público dependa da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Caso este, que encontramos nesta Casa Legislativa, em que estava assegurada pela Lei Municipal de N° 1097 de 07 de novembro de 2002, que "Dispõe sobre a Estrutura Funcional da Câmara de Vereadores de Aurora e dá outras providências". Na referida norma haviam cinco cargos, sendo destes, três de cargos de provimento de comissão e de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora, tudo de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal. Entre estes três cargos de livre nomeação e exoneração, estão os serviços contratados pelo Ex- Presidente o senhor Aléssio Niehues, o de Assessor Jurídico, legalmente registrado na OAB/SC, em que exercia as atividades especificas de emissão de pareceres jurídicos e consultas legislativa aos Vereadores, bem como, todos os procedimentos que envolvem o Poder Legislativo Municipal. Igualmente, o segundo contrato realizado e objeto de restrição, no tocante aos serviços contábeis, portador de Registro no Conselho Regional de contabilidade - CRC, itens estes indispensáveis para firmar o contrato entre as partes.

Como nos ensina Hely Lopes Meirelles:

"Cargo Público é o lugar instituído na organização do funcionalismo com a denominação própria atribuições especificas e estipêndio correspondente para ser provido e exercido por um titular na forma estabelecida em lei. Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais".

E completa:

"Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções são definitivas; as funções autônomas são por ídole provisória dada a transitoriedade do serviço a que visam atender.

Neste sentido, as funções permanentes da Administração devem ser desempenhadas pelos titulares de cargos e as transitórias por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente. Os funcionários podem estabilizar-se nos cargos, mas não nas funções. Não obstante a validade deste princípio, muitas leis vinham dando estabilidade aos servidores excedentes de funções que por natureza, são transitórias. Como já citado anteriormente o artigo 37, inciso II da nossa lei maior, ressalva as nomeações para cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Temos, pois, que os denominados cargos de confiança, ou cargos em comissão, existentes podem ser providos livremente. Caso este em que adotou a Câmara de Vereadores de Aurora, em que tais cargos são normativamente criados para receberem como titulares pessoas que mantém relação subjetiva de confiança com a autoridade responsável pelo seu provimento. O concurso público, por definição, toma impessoal e objetiva escolha da pessoa que vai ocupar o cargo. Jamais, por conseguinte, poderia ser admitido para o provimento de tais unidades de competência, sob pena da razão que justifique a existência de cargos desta natureza restar totalmente descaracterizada. Ademais, temos como importante ponderar que exatamente por isso não se pode pressupor ter o legislador ordinário federal, estadual, distrital, ou municipal liberdade irrestrita na criação de tais cargos, pois, não possibilidade de qualquer cargo ser em comissão, mesmo que a lei disponha desta forma. Um cargo apenas pode ser legalmente definido como tendo esta particular natureza apenas quando o conjunto de suas atribuições venha a indicar a estrita necessidade de que seja ocupado por alguém que goze de mais absoluta confiança dos seus superiores hierárquicos. Neste caso, atitude em que seguiu o Ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Aurora, em que importante ressaltar que sua função é de legislar, de administrar e de representar o poder Legislativo. Exercer tipicamente funções legislativas quando preside o Plenário, orienta e dirige o processo legislativo. Em que suas funções como Presidente resumem, em representar, manter a ordem, superintender os serviços da secretaria e do pessoal administrativo, com o auxilio dos funcionários. E nestes dois cargos de contratação de assessoramento jurídico e contábil, são atribuições de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Legislativo, caso em que encontramos no artigo 37, Inciso V de nossa lei maior, em que as funções de confiança, destinam às atribuições de direção, chefia e Assessoramento. Evidentemente, seria um absurdo que a Administração Pública tivessem barradas a possibilidade de ter algumas de suas atividades funcionais chaves qualificadas como de confiança para todos os fins de direito. Deveras, se a administração direta deve controlar o exercício das atividades destas pessoas para que não se distanciem ou divirjam das premissas de atuação e de orientação governamental, haverá de ser de todo óbvio que alguns de seus postos devam ser livremente escolhidos. Assim, nada mais natural que além da escolha de seus dirigentes maiores a ser efetuada na forma estabelecida em lei, (caso este pela lei municipal N° 1097), em que estes empregos de confiança (assessor jurídico e contábil), devem ser exercidos por pessoas livremente escolhidas pelos dirigentes, ou seja, sem a necessidade de concurso público, pois, estão exercendo especificamente como já dito, assessoramento aos administradores, logo, devem ser pessoas de extrema confiança do Administrador. A contadora executava além de serviços de assessoramento contábil, elaboração de empenhos, balancetes mensais, elaboração de orçamentos, balanço geral, e atender a todas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. É por isso que apenas um instrumento hábil para a criação do cargo público (isto é, a lei) pode determinar a sua condição de ser um cargo de confiança ou não. Casos este que exigem um absoluto afinamento funcional entre o empregado e os seus superiores hierárquicos é que legitimarão a qualificação destes empregos. Fixa-se a conclusão de que os cargos de direção, assessoramento e empregos de confiança não se submetem ao princípio do concurso público, enquadrando-se na exceção consagrada a este principio do artigo 37, Inciso II da Carta Política de 1988. Essas atividades necessárias para o bom atendimento dos legisladores, e a segurança passada ao Presidente em seus atos tanto contábeis como jurídicos, não causa prejuízo nenhum aos interesses públicos, cujos cargos pelo quadro de pessoal, mais encargos, férias e 13° salário, nestes casos, há uma economia substancial, tendo o Ex-Presidente utilizado o princípio da economia, gastando em torno de 20% do valor que se gastaria anualmente como cada assessor. E quando se fala em crime contra a administração pública, necessário questionar-se, a forma de atuação deste administrador, se ele agiu em interesse público ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiro. Neste caso, o Senhor Aléssio Niehues, agiu em interesse público, não há crime a punir. É evidente, através de economia feita aos cofres públicos, pois, somos sabedores que os trabalhos de contabilidade e jurídico, não exigem período integral de profissional habilitado, somente serviços eventuais durante o mês, dependendo dos empenhos e pareceres jurídicos a serem emitidos semanalmente, consultas dos vereadores, vendo a desnecessidade de um profissional em período integral, face não existir trabalho suficiente que justifique uma contratação pública, tendo em vista ser um município pequeno, aliás, como a maioria das cidades catarinenses. E ao mesmo tempo, a estrutura física da Câmara de Vereadores de Aurora, não suporta a contratação de período integral destes cargos, visto que, nessa Legislatura o Sede do Poder Legislativo estava em duas salas cedidas pela Poder Executivo, onde numa estava toda a estrutura de arquivos, material de expediente, cozinha, e a administração do legislativo e na segunda sala o Plenário da Casa, onde também, era utilizado pela Administração Municipal para reuniões e demais trabalhos, assim como, os vereadores e Presidente utilizam deste local para seus estudos. A atitude do gestor, já repetida por seus antecessores foi motivada pela oportunidade de negociação com os prestadores do serviços para realmente economizar. Isso tomou-se ate uma tradição, realizada pelos antigos Presidentes, na negociação de terceirização, tendo em vista o baixo valor pago pelos trabalhos desenvolvidos, fato que, em caso de necessidade premente de concurso público, o valor anual terá um aumento no percentual de 200%, sendo na linha administrativa totalmente inevitável, levando a descumprir com os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, passando dos percentuais aceitáveis com gastos com pessoal. E todos os Ex-Presidentes, pela necessidade de economia, corte de gastos, com objetivo de acarretar numa administração pública forte, com controle de seus gastos, tendo como princípio de sua administração a "ECONOMIA", valorizando o dinheiro público. Assim, tendo em vista o princípio de economia, do interesse público, entende-se por justificativa a presente situação, em que a contratação destes profissionais (assessoramento Contábil e Jurídico) causaria sérios prejuízos a municipalidade, quer pela não necessidade de período integral ao trabalho, quer pelo altíssimo valor que a municipalidade, neste caso a Câmara de Vereadores de Aurora, teria que desembolsar, entendendo ser questão de justiça, a presente justificativa. Os serviços prestados tanto pela Contadora como pelo Advogado, foram devidamente prestados, inscritos no CRC e na OAB/SC, houve notória economia do dinheiro público. Não houve má-fé, ao contrário, buscando a economia das contas que presidia, o Ex-Presidente, considerou o princípio da economia, facilidade, comodidade, e o bom uso do dinheiro público."

- Da manifestação deste Corpo Técnico:

Diante das justificativas apresentadas referente as contratações em 2005 de serviços de execução contábil e assessoria jurídica, e da documentação remetida nesta oportunidade, conclui-se como segue:

Informou o responsável que a Lei Municipal nº 1097 de 07/11/2002, que dispõe sobre a Estrutura Funcional da Câmara de Vereadores de Aurora, cria três cargos de provimento de comissão, sendo eles, de assessor jurídico, assessor de imprensa e técnico contábil, portanto as contratações apontadas foram realizadas corretamente.

Com relação a contratação de serviços contábeis, cabe ressaltar-mos:

Que o setor contábil de um ente público, evidencia o desempenho de função de caráter permanente e contínuo, indispensável ao desenvolvimento de suas atividades precípuas devendo ter correspondente cargo em seu quadro de servidores efetivos.

A efetividade do provimento dos cargos públicos é que direciona e estabiliza a Administração Pública e dota de alguma sequência as políticas públicas, que não podem ser passageiras como os dirigentes dos órgãos estatais. A efetividade dota, ainda, da segurança funcional o servidor público, por garantir a ele a continuidade de sua condição profissional. Portanto, tendo os serviços contábeis do Poder Legislativo de Aurora, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, se amoldando a cargo em cárater efetivo, referida função deveria ser desempenhada por servidor efetivo do Legislativo Municipal.

Ao contrário do que afirma o nobre Edis, ao afirmar que "as funções em questão devem ser exercidas por pessoas de extrema confiança do administrador", os serviços de contabilidade, por representarem atividades contínuas e permanentes dentro da administração municipal devem ser exercidas imparcialmente por servidores com competência e qualificação para tal.

É neste sentido que tem decidido o Tribunal Pleno desta casa, conforme se depreende dos trechos de pareceres abaixo transcritos:

Com relação a contratação de assessoria jurídica:

Da mesma forma, como foi comentado anteriormente, os serviços jurídicos dos interesses do Legislativo, caracteriza natureza de atividade administrativa permanente e contínua, e é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender tal função, com provimento mediante concurso público.

Excepcionalmente, ante a impossibilidade da atuação do profissional próprio, a Câmara poderá contratar advogado para causas e assessoria jurídica específicas, mediante justificativa circunstanciada do Presidente do Legislativo, deixando consignadas as razões para a contratação de outro profissional, observados as normas da Lei Federal nº 8.666/93.

Sabe-se que há uma diferença entre a administração pública e a administração privada. Enquanto uma pode fazer o que a lei não proíbe, a outra tem que fazer estritamente o que a lei determina. Na administração privada, pode o administrador contratar os serviços advocatícios de sua extrema confiança, para realizar um determinado serviço, por um determinado período e quando não satisfeito poderá a qualquer momento encerrar esta contratação. Já na administração pública, o Administrador deve zelar pelo gasto público e estar atento a lei, por isso aceitar a justificativa apresentada pela Unidade significa correr o risco de dar igual tratamento ao Administrador zeloso do processo orçamentário e àquele que não procede da mesma forma.

Transcrevemos, a seguir, o Parecer COG 530/05 c/ acréscimos do relator, GCMB/2007/00315, o qual fundamentou Decisão nº 2591/2007 desta Corte de Contas no Processo CON - 07/00413421, em Sessão de 27/08/2007:

Destarte, mantêm-se o apontamento na íntegra.

6 - OUTRAS RESTRIÇÕES

6.1.1 - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores, no montante de R$ 1.743,92, fora do período de recesso parlamentar, em descumprimento ao disposto no artigo 57, §§ 6º e 7º da Constituição da República, c/c artigo 27 da Lei Orgânica Municipal

As informações remetidas pela Prefeitura Municipal de Aurora, em resposta ao Ofício Circular DMU n° 5393/2006, demonstram o pagamento de sessão extraordinária fora do período de recesso parlamentar.

O artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Aurora, dispõe acerca do período para a realização de sessões ordinárias:

Depreende-se do citado dispositivo que os períodos compreendidos entre 1° a 30 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro constituem recesso parlamentar, no qual os parlamentares poderão ser convocados para se reunirem extraordinariamente.

Todavia, a Câmara municipal de Aurora realizou sessão extraordinária remunerada fora do período de recesso, consoante demonstra a tabela abaixo:

VEREADORES - JUNHO/2006
NOME SUBSÍDIO EXTRAORDINÁRIA
    DATA VALOR
Aléssio Niehues 734,31 12/06/2006 275,36
Alfonso Souza 734,31 12/06/2006 183,57
Almir J Mees 734,31 12/06/2006 183,57
Antonio Neckel 734,31 12/06/2006 183,57
Joaosinho Coelho 734,31 12/06/2006 183,57
Nicolau Kohn 734,31 12/06/2006 183,57
Paulo R. Silvino 734,31 12/06/2006 183,57
Roseli Staloch 734,31 12/06/2006 183,57
Viland Wild 734,31 12/06/2006 183,57
Total: 6.608,79   1.743,92

O artigo 57, §§ 6º e 7º da Constituição da República, prescreve o seguinte:

Da interpretação dos referidos dispositivos, retira-se que as sessões extraordinárias somente serão remuneradas quando forem realizadas no período de recesso. Caso contrário, é vedado qualquer pagamento além do subsídio mensal já percebido pelos vereadores.

Esta conclusão advém da simetria que impera nos regimentos das Casas Legislativas, sendo que as Câmaras Municipais também funcionam em idênticas condições, com a ocorrência de recessos parlamentares no curso da legislatura. Deve-se ressaltar que o pagamento de sessões legislativas extraordinárias só se legitimará quando:

1) a sessão (período) ocorrer durante o recesso parlamentar;

2) e a convocação extraordinária for motivada para atender necessidade de urgência ou interesse público relevante, sendo vedada a deliberação de matéria estranha àquela que ensejou a convocação.

Somente na ocorrência de tais situações, conjuntamente, é que se autoriza o pagamento da sessão legislativa extraordinária. Mesmo que realizada no recesso, mas não caracterize assunto de relevante interesse público ou possuir caráter de urgência, não será devido qualquer forma de pagamento.

Este Tribunal, no Processo n° CON - 00/00493791, Parecer N° COG - 404/00, manifestou-se nesse sentido acerca do assunto:

Desta forma, em face das despesas acima relacionadas decorrerem do pagamento de sessões extraordinárias durante o período legislativo ordinário, considera-se irregular o pagamento de tais valores, no montante de R$ 1.743,92, em descumprimento ao disposto no artigo 57, §§ 6º e 7º da Constituição da República, c/c artigo 27 da Lei Orgânica Municipal de Aurora.

(Relatório n.º 2.243/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 6.1.1.)

O Responsável manifestou-se desta forma:

"Quanto ao item sobre as sessões extraordinárias, reexaminando os empenhos do ano de 2005, que seguem cópia em apenso, quando as sessões extraordinárias não foram realizadas reuniões nesta data (12/06/2006), ou seja, no período ordinário conforme reza o artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Aurora.

Assim, o Presidente daquela conforme as atas que segue o presente, não realizou nenhuma sessão extraordinária e conseqüentemente não houve pagamento das reuniões aos Nobres Edis, fora do período de recesso.

Finalmente, entende-se pela necessidade de reexame do presente processo, modificando a decisão deste conselho, face às alegações acima, entendendo encontrar-se totalmente justificadas as dúvidas e restrições apontadas na presente, por ser questão de justiça e pelo princípio de economia do dinheiro público, ponto principal adotado pelo Presidente que ora justifica, culminando com a devolução de valores ao Executivo".

- Da manifestação deste Corpo Técnico:

Alega a Unidade que "não foram realizadas reuniões nesta data de 12/06/2006, ou seja, no período ordinário conforme reza o artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Aurora".

Foram remetidas, nesta oportunidade, Atas da Sessão Ordinária, das sessões nºs 15º, 16º, 17 º, 3º e 18º, da Câmara de Vereadores de Aurora. Analisando a documentação remetida, percebe-se que não foram remetidas todas as Atas do exercício e, as poucas remetidas, referem-se ao exercício de 2006, enquanto o ano desta análise é de 2005.

Este apontamento foi realizado com informações remetidas pela Prefeitura Municipal de Aurora, em resposta ao Ofício Circular DMU nº 5393/2006, as quais demonstram que houve pagamento de sessão extraordinária em 12/06/2005, portanto, fora do período de recesso parlamentar (fls. 29 a 37 do Processo).

Diante dos fatos, mantêm-se a restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Aurora, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00088227, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Aléssio Niehues - Presidente da Câmara em 2005, CPF 247.510.739-15, residente à Rua Nossa Senhora das Dores, s/nº, centro, Aurora/SC - Cep 89.186-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores, fora do período de recesso parlamentar, em descumprimento ao disposto no artigo 57, §§ 6º e 7º da Constituição da República, c/c artigo 27 da Lei Orgânica Municipal, no montante de R$ 275,36 - Vereador Presidente (item 6.1.1. deste Relatório);

2 - Aplicar multa ao Sr. Aléssio Niehues - Presidente da Câmara em 2005, CPF 247.510.739-15, residente à Rua Nossa Senhora das Dores, s/nº, centro, Aurora/SC, - Cep 89.186-000, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Divergência, no valor de R$ 5.008,00, entre o valor consignado como Aquisição de Bens Móveis na Demonstração das Variações Patrimoniais, Anexo 15 da Lei n.º 4.320/64, e aquele consignado no elemento 4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente, constante do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11, em descumprimento ao art. 104 da Lei n.º 4.320/64 (item 4.1.1);

2.2 - Despesas no montante de R$ 13.700,00, com a contratação temporária de serviços profissionais de contabilidade e de assessoria jurídica, em desacordo com o previsto na Constituição Federal, art. 37, II (item 5.1.1. ).

3 - DETERMINAR ao Sr. Alfonso Maria Souza, atual Presidente da Câmara Municipal de Aurora, CPF 383.847.529-15, residente à Rua Beco Ideli Hammes, s/nº, centro - Cep. 89.186-000, Aurora/SC, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de sessão extraordinária, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411 (item 6.1.1.).

Segue demonstração da apuração dos valores devidos:

VEREADORES - JUNHO/2006
NOME SUBSÍDIO EXTRAORDINÁRIA
    DATA VALOR
Alfonso Souza 734,31 12/06/2006 183,57
Almir J Mees 734,31 12/06/2006 183,57
Antonio Neckel 734,31 12/06/2006 183,57
Joaosinho Coelho 734,31 12/06/2006 183,57
Nicolau Kohn 734,31 12/06/2006 183,57
Paulo R. Silvino 734,31 12/06/2006 183,57
Roseli Staloch 734,31 12/06/2006 183,57
Viland Wild 734,31 12/06/2006 183,57
Total: 5.874,48   1.468,56

4 - RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizado outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.

5 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 2198 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Aléssio Niehues e ao interessado Sr. Alfonso Maria Souza, atual Presidente da Câmara Municipal de Aurora.

É o Relatório.

DMU/DCM 7 em / /

Moema Ribeiro Daux

Auditora Fiscal de Controle Externo

Visto,

Magaly Silveira dos Santos Schramm Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão

De acordo.

Em, ___ / ___ / 2008.

Sonia Endler

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora Inspetoria 3