TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO PCA - 07/00279865
   
UNIDADE Fundo Municipal de Cinema de Florianópolis
   
INTERESSADO Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Norton Makowiecky - Presidente da Unidade à época
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006
   
RELATÓRIO N° 2244/2008.

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal de Cinema de Florianópolis está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 07/00279865), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo a irregularidade constatada no item 1, levada ao conhecimento do responsável, Sr. Norton Makowiecky - Presidente da Unidade à época, através do Relatório nº 3422/2007, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

No tocante à restrição adiante relacionada, este Tribunal procedeu à CITAÇÃO do Sr. Norton Makowiecky - Presidente do Fundo Minicipal de Cinema de Florianópolis no exercício de 2006.

A CITAÇÃO se deu através do Ofício nº TC/DMU 17.709/2007 datado de 21/11/2007, que encaminhou o Relatório nº 3422/2007, e foi recebido em 22/12/2007 pelo responsável, conforme assinatura aposta no Aviso de Recebimento dos Correios, AR-MP nº 892722128BR, anexado às folhas 35 dos autos.

Sem embargo, até a presente data (10/06/2008), decorridos 171 (cento setenta e um) dias do prazo final de manifestação, o Sr. Norton Makowiecky - Presidente do Fundo Minicipal de Cinema de Florianópolis não apresentou qualquer documentação ou esclarecimento a respeito do apontado, sendo considerado revel para todos os efeitos, nos termos do disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000, a saber:

1 – Contratação de terceiros para prestação de serviços administrativos, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal

Constatou-se que o Fundo Municipal de Cinema de Florianópolis procedeu à contratação de serviços administrativos de forma terceirizada, decorrendo as despesas listadas a seguir:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
5 18/01/2006 FRANCISCO CARLOS BARRETO FREITAS 932,58 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO. COMP JAN/06.
12 15/02/2006 FRANCISCO CARLOS BARRETO FREITAS 820,23 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO. COMP FEV/06.
17 20/03/2006 FRANCISCO CARLOS BARRETO FREITAS 1.123,60 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO. COMP MAR/06.
21 20/04/2006 FRANCISCO CARLOS BARRETO FREITAS 1.179,78 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO. Comp.ABR/06.
28 22/05/2006 FRANCISCO CARLOS BARRETO FREITAS 1.224,72 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO COMP.MAI/2006.
33 23/06/2006 FRANCISCO CARLOS BARRETO FREITAS 1.224,72 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO.COMP.JUN/2006.
38 20/07/2006 FRANCISCO CARLOS BARRETO FREITAS 1.224,72 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO COMP.JUL/2006.
46 15/08/2006 FRANCISCO CARLOS BARRETO FREITAS 1.224,72 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO COMP.AGO/2006.
55 15/09/2006 FRANCISCO CARLOS BARRETO FREITAS 1.224,72 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO COMP.SET/2006.
60 15/10/2006 FRANCISCO CARLOS BARRETO FREITAS 1.224,72 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO DE SERV.ADMINISTRATIVO COMP. OUT/2006.
65 01/11/2006 FRANCISCO CARLOS BARRETO FREITAS 1.224,72 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO DE SERV. ADMINISTRATIVO. COMP. NOV/2006.
7q2 01/12/2006 FRANCISCO CARLOS BARRETO FREITAS 1.224,72 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO DE SERV. ADMINISTRATIVO COMP. DEZ/2006.
Total 13.853,95  

Ressalta-se que a prestação de serviços administrativos é considerada de caráter permanente, devendo a contratação dar-se por provimento efetivo, através de concurso público, em atendimento ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

 

2 – DESPESAS

2.1 – Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001

Constatou-se, pela análise dos históricos das notas de empenhos a seguir relacionadas, que as mesmas foram classificadas em elemento impróprio, de código 33.90.36, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.

São as despesas:

N. Emp. Nº Histórico / Especificação Valor (R$) Classificação correta
7 Pela despesa empenhada ref. Obrigação patronais 20% sobre serviços prestados no empenho 05/2006 186,52 33.90.47
9 Pela despesa empenhada ref. Obrigação patronais 20% sobre serviços prestados no empenho 8/2006 60,00 33.90.47
13 Pela despesa empenhada ref. Obrigação patronais 20% sobre serviços prestados no empenho 12/2006 164,05 33.90.47
18 Pela despesa empenhada ref. Obrigação patronais 20% sobre serviços prestados no empenhonº 17/2006 224,72 33.90.47
24 Pela despesa empenhada ref. Obrigação patronais 20% sobre serviços prestados no empenho 21, 22/2006 370,79 33.90.47
30 Pela despesa empenhada ref. Obrigação patronais 20% sobre serviços prestados no empenhos 28 e 29/2006 379,77 33.90.47
35 Pela despesa empenhada ref. Obrigação patronais 20% sobre serviços prestados no empenhos 33 e 34/2006 379,77 33.90.47
40 Pela despesa empenhada ref. Obrigação patronais 20% sobre serviços prestados no empenhos 38 e 39/2006 379,77 33.90.47
48 Pela despesa empenhada ref. Obrigação patronais 20% sobre serviços prestados no empenhos 46 e 47/2006 379,77 33.90.47

Pela referida portaria o elemento 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física se presta à classificação das seguintes despesas:

Para o elemento de despesa correto, de código 47 – Obrigações Tributárias e Contributivas, a referida Portaria Interministerial estabelece:

Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Cinema de Florianópolis, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 07/00279865, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 11, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, pelo ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Norton Makowiecky, CPF nº 612.797.659-68, com endereço na Av. Mauro Ramos, 1.277 - Centro, CEP: 88.020-203 - Florianópolis/SC, a multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 - (inciso II) contratação de terceiros para prestação de serviços administrativos, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (item 1 deste Relatório).

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Cinema de Florianópolis, que adote medidas necessárias à eliminação da falta abaixo identificada, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:

2.1 - despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001(item 2.1).

3 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão ao Sr. Norton Makowiecky - Presidente da Unidade à época, e ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal.

É o Relatório.

DMU/I4DCM 11, em ___/___/2008.

Schirley da Silva

Analista

Visto em ___/___/2008.

Joel de Ávila

Chefe de Divisão

De acordo,

em ___/___/2008.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4