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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO Nº |
DEN - 08/00167821 |
UNIDADE | Prefeitura Municipal de Lages |
INTERESSADO |
Sra. Janaína Tomanquievz |
ASSUNTO |
Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Lages - referente ao Concurso Público (conforme Edital 001/07) |
RELATÓRIO Nº | 2.226/2008 |
INTRODUÇÃO
Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado em 25/10/2007, sob o número 018429, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas, no exercício de 2007, no âmbito da Prefeitura Municipal de Lages.
II - Da Legitimidade
Em preliminar, ressalta-se que a signatária da exordial é parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 65 da Lei Complementar nº 202/00 e art. 95 do Regimento Interno.
III - Da Matéria Enfocada
A denúncia contra o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Lages, relata os seguintes fatos:
A) Publicação de Edital de Concurso Público nº 001/07, para provimento de 795 cargos, em ofensa ao artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, diante da ausência de autorização específica, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007, para a admissão ou contratação de pessoal;
b) Falha formal no processo legislativo, que culminou numa prejudicial da Lei Municipal nº 3.331, de 27 de outubro de 2006 (LDO de 2007), que deixou de prever a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, contrariando o previsto no artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
c) Ausência de demonstração do impacto financeiro-orçamentário da despesa decorrente do Concurso Público nº 001/07, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, contrariando os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV - DO EXAME PRELIMINAR DE AUTUAÇÃO
A pedido da Diretoria Geral de Controle Externo (fl. 193 dos autos), foi realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios, análise preliminar de autuação do referido processo, tendo sido gerada a Informação nº 359/2007 (fls. 194 a 199 dos autos), concluindo-se conforme segue:
Após a informação retro mencionada, a Diretoria Geral de Controle Externo, através do Ofício nº 16511/07 (fl. 200 dos autos), solicitou ao Prefeito Municipal de Lages cópia da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, tendo sido juntada às fls. 201 a 554 dos autos.
Diante da juntada de novos documentos (LDO de 2008), a Diretoria Geral de Controle Externo (fl. 555 dos autos) requereu nova análise preliminar de autuação da presente denúncia, tendo sido gerada a Informação nº 14/2008 pela Diretoria de Controle dos Municípios (fls. 557 a 561 dos autos), nos seguintes termos:
A Diretoria Geral de Controle Externo, dissente do entendimento da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou a Informação nº DGCE/AT-21/08 (fls. 562 a 565 dos autos), alegando o que segue:
Por fim, através de despacho aposto à fl. 562 dos autos, o Exmo. Sr. Presidente deste Tribunal de Contas decidiu pela autuação do presente feito.
Ante o exposto, passa-se à análise de admissibilidade.
V - Da Análise da Admissibilidade
Analisando a matéria a luz das exigências contidas no § 1º, do artigo 65, da Lei Complementar nº 202/00, e artigo 96, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tem-se a esclarecer o que segue:
Verifica-se que a denunciante foi devidamente qualificada e indicou seu endereço.
Instruiu a denúncia com os seguintes documentos:
a) Edital de Concurso Público do Município de Lages nº 001/2007 (fls. 16 a 51 dos autos);
b) Lei nº 3.331, de 27 de outubro de 2006, que estabelece as diretrizes orçamentárias do município de Lages para o exercício de 2007 (fls. 52 a 64 dos autos);
c) Mensagem ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007 (fls. 65 e 66 dos autos);
D) Lei nº 3.343, de 13 de dezembro de 2006, estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2007 (fls. 67 a 91 dos autos);
E) Projeto de Lei nº 069/2006 e sua justificativa - LDO para o exercício de 2007 (fls. 92 a 99 dos autos);
f) Redação Final nº 071/2006, referente ao Projeto de Lei nº 069/2006 - LDO para o exercício de 2007 (fls. 100 a 109 dos autos);
g) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado - Anexo da LDO para o exercício de 2007 (fls. 110 e 111 dos autos);
h) Justificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 024 - Criação e Transformação de Cargos na Administração Direta e Indireta (fls. 119 a 122 dos autos);
i) Lei Complementar nº 296, de 17 de setembro de 2007, que dispõe sobre a Criação e Transformação de Cargos na Administração Direta e Indireta (fls. 123 a 192 dos autos).
Cite-se, inicialmente, o art. 169 , § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, conforme segue:
O primeiro ponto da denúncia relata o seguinte fato: publicação de Edital de Concurso Público, para provimento de 795 cargos, em ofensa ao artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, diante da ausência de autorização específica, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007, para a admissão ou contratação de pessoal.
De acordo com a denunciante, a LDO do exercício de 2007 não autorizava contratação de pessoal, ficando caracterizada afronta ao dispositivo constitucional retro mencionado.
Razão não assiste à denunciante, por dois motivos:
1º) existe previsão na LDO de 2007 para contratação de pessoal, conforme segue (fl. 57 dos autos):
2º) a prova do referido concurso público foi realizada no dia 18 de novembro de 2007, e o resultado final seria conhecido somente em 18 de dezembro de 2007 (fl. 17 dos autos), sendo previsível que não ocorreriam admissões durante o exercício de 2007, o que acabou se confirmando, tendo em vista que as contratações foram concretizadas apenas em 2008.
No segundo ponto da denúncia, apresenta-se uma falha formal no processo legislativo, que culminou numa prejudicial da Lei Municipal nº 3.331, de 27 de outubro de 2006 (LDO de 2007), que deixou de prever a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, contrariando o previsto no artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Na realidade, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007 não precisava estabelecer a margem de expansão das despesas de caráter continuado, em razão do Concurso Público em pauta, pela razão já apontada, qual seja, não haveria contratação de pessoal durante o exercício de 2007. A simples realização de um Concurso Público não gera aumento nas despesas de caráter continuado.
No que pese não haver tal obrigação, constou o seguinte dispositivo na LDO do exercício de 2007 (fl. 55 dos autos), in verbis:
Este Tribunal de Contas, no Processo PCP nº 06/00033325 referente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal de Lages no ano de 2005, apurou a Receita Corrente Líquida, conforme segue (item A.5, do Relatório DMU nº 5.258/2006):
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO DE LAGES - EXERCÍCIO DE 2005 | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 144.165.186,42 |
( - ) Compensação entre Regimes de Previdência | 404.705,28 |
( - ) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 1.943.880,65 |
( - ) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 7.849.836,63 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 133.966.763,86 |
Portanto, considerando o dispositivo retro mencionado (art. 10, da LDO de 2007), o município de Lages não poderia expandir suas despesas obrigatórias de caráter continuado em valores superiores a R$ 6.698.338,19 (5% da Receita Corrente Líquida do exercício de 2005).
Percebe-se, portanto, que o município de Lages cumpriu a exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja, fixar a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Pelo exposto, não se visualiza irregularidade no presente item denunciado, tendo em vista que a LDO de 2007 estabeleceu a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, fixando em 5% da Receita Corrente Líquida do exercício de 2005.
Por último, a denunciante aponta ausência de demonstração do impacto financeiro-orçamentário da despesa decorrente do Concurso Público nº 001/07, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, contrariando os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cite-se inicialmente os referidos dispositivos:
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.
Resta claro, portanto, que o referido Demonstrativo de Impacto só é obrigatório quando a ação governamental acarretar aumento de despesa, o que não se visualiza na presente denúncia.
Cabe destacar, que o fato denunciado foi ausência do demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro na LDO de 2007, em face da realização do referido Concurso Público. Mas a realização de Concurso não significa contratação de pessoal apta a gerar aumento de despesa, e sim, a efetiva contratação é que poderia gerar o citado aumento, tornando obrigatória a elaboração do Demonstrativo em tela.
Ante o exposto, não se visualiza irregularidade também com relação a este ponto atacado pela denunciante.
VI - Análise DA DENÚNCIA EM FACE DA LDO DE 2008
Destaca-se, inicialmente, que a presente denúncia apontou irregularidades no Edital de Concurso Público nº 001/2007, do município de Lages, em face da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2007 (Lei nº 3.331, de 27/10/2006).
A Lei Orgânica desta Casa (art. 65, § 2º, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000) estabelece que em processos de denúncia a sua atuação restringir-se-á ao fato denunciado.
No que pese o dispositivo retro citado, far-se-á também o exame de admissibilidade em relação à LDO de 2008, tendo em vista os documentos anexados às fls. 200 a 554 dos autos.
No que tange a ausência de autorização para contratação de pessoal na LDO de 2008, conforme exige o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, não prospera tal alegação, tendo em vista o seguinte dispositivo legal na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008 (fl. 207 dos autos):
A Diretoria Geral de Controle Externo, não concordando com tal entendimento, apresentou seu posicionamento nos seguintes termos (fl. 564 dos autos):
Observado o devido respeito ao entendimento apresentado pela Diretoria Geral de Controle Externo, dele discorda-se, ante o teor apresentado pelo art. 27 acima transcrito, onde o legislador teve a preocupação de citar o art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, demonstrando de forma inequívoca que a norma contida na LDO visou atender à exigência constitucional sob comento.
Ante o exposto, não se verifica irregularidade neste ponto.
Em relação à ausência de previsão da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, no que tange à LDO de 2008, tal fato também não merece prosperar, diante do art. 10, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008 (fl. 205 dos autos), in verbis:
Fica claro, que tal dispositivo cumpre a exigência da LRF, sendo que o próprio Legislativo Municipal citou o dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da aprovação da LDO de 2008.
Este Tribunal de Contas, no Processo PCP nº 07/00083960 referente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal de Lages no ano de 2006, apurou a Receita Corrente Líquida, conforme segue (item A.5, do Relatório DMU nº 2.919/2007):
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO DE LAGES - EXERCÍCIO DE 2006 | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 163.449.618,22 |
( - ) Compensação entre Regimes de Previdência | 715.989,42 |
( - ) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 2.129.905,96 |
( - ) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 8.695.157,38 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 151.908.565,46 |
Portanto, considerando o dispositivo retro mencionado (art. 10, da LDO de 2008), o município de Lages não poderia expandir suas despesas obrigatórias de caráter continuado em valores superiores a R$ 7.595.428,27 (5% da Receita Corrente Líquida do exercício de 2006).
Percebe-se, portanto, que o município de Lages cumpriu a exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja, fixar a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Por fim, resta analisar a ausência de demonstração do impacto orçamentário-financeiro da despesa decorrente do Concurso Público nº 001/07, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, contrariando os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.
Resta claro, portanto, que o referido Demonstrativo de Impacto só é obrigatório quando a ação governamental acarretar aumento de despesa, entendimento já expressado por esta Corte de Contas, no Prejulgado nº 984, conforme excerto:
No caso em tela, não houve a elaboração do referido demonstrativo (considerando os documentos juntados ao processo até o presente momento), podendo-se presumir duas situações:
1ª - Não haverá aumento de despesas em decorrência do Concurso Público; ou
2ª - Haverá aumento de despesa, restando caracterizada a irregularidade.
No dia 12 de fevereiro de 2008, foram empossados 397 funcionários, dos 795 aprovados no referido Concurso Público, tendo sido declarado o seguinte pelo Chefe do Executivo Municipal (conforme noticiado pela imprensa, fl. 561 dos autos):
Desta forma, não é possível concluir a priori, se realmente o referido Concurso Público provocará um aumento de despesa, restando inviabilizada a anulação do mesmo por este fato, qual seja, ausência do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro na LDO do exercício de 2008.
Neste sentido, já entendeu o Judiciário Catarinense1, conforme segue (ementa e excerto do Relatório):
Em síntese, não se vislumbra ilegalidades para anulação do referido concurso, considerando os aspectos levantados na presente denúncia.
Assim sendo, pela contraposição legal retromencionada, e mais o que dos autos consta, vê-se como não satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Orgânica desta Casa, para que se conheça a presente denúncia.
CONCLUSÃO
À vista do exposto sugere-se que possa o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00 e no art. 1º, inciso XVI, do Regimento Interno (Res. nº 06/01), adotar a seguinte decisão:
1 - Não conhecer da presente denúncia, por não atender às prescrições contidas no art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/00 e art. 96 do Regimento Interno;
2 - Determinar o arquivamento dos autos;
3 - Dar ciência desta decisão ao interessado.
É o Relatório.
DMU/DCM 6 em 23/06/2008.
Luiz Cláudio Viana
Auditor Fiscal de Controle Externo
Antônio A. Cajuella Filho Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão em Exercício
De acordo.
Em, ____ / ____ / 2008.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PARA O QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO - ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 118, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, E ART. 16 DA CE) E AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LEI QUE SUBSTITUI CARGOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR CARGOS EFETIVOS - AUMENTO DE DESPESAS NÃO VERIFICADO - INCONSTITUCIONALIDADE INOCORRENTE AINDA QUE IMPORTASSE EM AUMENTO DE GASTOS - EXISTÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL NA LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E EDUCAÇÃO - DESRESPEITO À NORMA REGIMENTAL QUE REGULA A TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS NA CÂMARA DE VEREADORES - QUESTÃO INTERNA CORPORIS - LIMINAR DENEGADA.
[...]
Quanto à falta de previsão orçamentária, informa o Alcaide Municipal que a Lei não representa aumento de despesa, porquanto os cargos criados servirão para substituir servidores que, atualmente, são contratados em caráter temporário. Afirma, ainda, que a contratação definitiva dos servidores importará em redução de despesas, porquanto o Município não será mais obrigado a recolher verbas próprias do regime celetista, como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
De qualquer forma, como lembrado pelo Prefeito Municipal, ainda que o projeto importasse em aumento de despesas, não haveria inconstitucionalidade a ser atacada, visto que há dispositivos nas leis orçamentárias que permitem a criação de cargos.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias Municipal, Lei n. 1.197/01 prevê em seu art. 27:
"Art. 27 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal".
A Lei Orçamentária, por sua vez, dispõe sobre os recursos destinados à educação no art. 4º, item 1.2.4, sendo que a nova lei, em razão de importar em simples substituição de servidores admitidos em caráter temporário por servidores efetivos, não resultará em alteração do montante." (grifo nosso)
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PROCESSO | DEN - 08/00167821 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Lages |
ASSUNTO | Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Lages - referente ao Concurso Público (conforme Edital 001/07) |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ........./........./.............
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios