TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO Nº

DEN - 08/00167821
   
UNIDADE Prefeitura Municipal de Lages
   

INTERESSADO

Sra. Janaína Tomanquievz
   

ASSUNTO

Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Lages - referente ao Concurso Público (conforme Edital 001/07)
   
RELATÓRIO Nº 2.226/2008

INTRODUÇÃO

Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado em 25/10/2007, sob o número 018429, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas, no exercício de 2007, no âmbito da Prefeitura Municipal de Lages.

II - Da Legitimidade

Em preliminar, ressalta-se que a signatária da exordial é parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 65 da Lei Complementar nº 202/00 e art. 95 do Regimento Interno.

III - Da Matéria Enfocada

A denúncia contra o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Lages, relata os seguintes fatos:

A) Publicação de Edital de Concurso Público nº 001/07, para provimento de 795 cargos, em ofensa ao artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, diante da ausência de autorização específica, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007, para a admissão ou contratação de pessoal;

b) Falha formal no processo legislativo, que culminou numa prejudicial da Lei Municipal nº 3.331, de 27 de outubro de 2006 (LDO de 2007), que deixou de prever a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, contrariando o previsto no artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

c) Ausência de demonstração do impacto financeiro-orçamentário da despesa decorrente do Concurso Público nº 001/07, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, contrariando os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

IV - DO EXAME PRELIMINAR DE AUTUAÇÃO

A pedido da Diretoria Geral de Controle Externo (fl. 193 dos autos), foi realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios, análise preliminar de autuação do referido processo, tendo sido gerada a Informação nº 359/2007 (fls. 194 a 199 dos autos), concluindo-se conforme segue:

Após a informação retro mencionada, a Diretoria Geral de Controle Externo, através do Ofício nº 16511/07 (fl. 200 dos autos), solicitou ao Prefeito Municipal de Lages cópia da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, tendo sido juntada às fls. 201 a 554 dos autos.

Diante da juntada de novos documentos (LDO de 2008), a Diretoria Geral de Controle Externo (fl. 555 dos autos) requereu nova análise preliminar de autuação da presente denúncia, tendo sido gerada a Informação nº 14/2008 pela Diretoria de Controle dos Municípios (fls. 557 a 561 dos autos), nos seguintes termos:

A Diretoria Geral de Controle Externo, dissente do entendimento da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou a Informação nº DGCE/AT-21/08 (fls. 562 a 565 dos autos), alegando o que segue:

Por fim, através de despacho aposto à fl. 562 dos autos, o Exmo. Sr. Presidente deste Tribunal de Contas decidiu pela autuação do presente feito.

Ante o exposto, passa-se à análise de admissibilidade.

V - Da Análise da Admissibilidade

Analisando a matéria a luz das exigências contidas no § 1º, do artigo 65, da Lei Complementar nº 202/00, e artigo 96, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tem-se a esclarecer o que segue:

Verifica-se que a denunciante foi devidamente qualificada e indicou seu endereço.

Instruiu a denúncia com os seguintes documentos:

a) Edital de Concurso Público do Município de Lages nº 001/2007 (fls. 16 a 51 dos autos);

b) Lei nº 3.331, de 27 de outubro de 2006, que estabelece as diretrizes orçamentárias do município de Lages para o exercício de 2007 (fls. 52 a 64 dos autos);

c) Mensagem ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007 (fls. 65 e 66 dos autos);

D) Lei nº 3.343, de 13 de dezembro de 2006, estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2007 (fls. 67 a 91 dos autos);

E) Projeto de Lei nº 069/2006 e sua justificativa - LDO para o exercício de 2007 (fls. 92 a 99 dos autos);

f) Redação Final nº 071/2006, referente ao Projeto de Lei nº 069/2006 - LDO para o exercício de 2007 (fls. 100 a 109 dos autos);

g) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado - Anexo da LDO para o exercício de 2007 (fls. 110 e 111 dos autos);

h) Justificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 024 - Criação e Transformação de Cargos na Administração Direta e Indireta (fls. 119 a 122 dos autos);

i) Lei Complementar nº 296, de 17 de setembro de 2007, que dispõe sobre a Criação e Transformação de Cargos na Administração Direta e Indireta (fls. 123 a 192 dos autos).

Cite-se, inicialmente, o art. 169 , § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, conforme segue:

O primeiro ponto da denúncia relata o seguinte fato: publicação de Edital de Concurso Público, para provimento de 795 cargos, em ofensa ao artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, diante da ausência de autorização específica, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007, para a admissão ou contratação de pessoal.

De acordo com a denunciante, a LDO do exercício de 2007 não autorizava contratação de pessoal, ficando caracterizada afronta ao dispositivo constitucional retro mencionado.

Razão não assiste à denunciante, por dois motivos:

1º) existe previsão na LDO de 2007 para contratação de pessoal, conforme segue (fl. 57 dos autos):

2º) a prova do referido concurso público foi realizada no dia 18 de novembro de 2007, e o resultado final seria conhecido somente em 18 de dezembro de 2007 (fl. 17 dos autos), sendo previsível que não ocorreriam admissões durante o exercício de 2007, o que acabou se confirmando, tendo em vista que as contratações foram concretizadas apenas em 2008.

No segundo ponto da denúncia, apresenta-se uma falha formal no processo legislativo, que culminou numa prejudicial da Lei Municipal nº 3.331, de 27 de outubro de 2006 (LDO de 2007), que deixou de prever a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, contrariando o previsto no artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Na realidade, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007 não precisava estabelecer a margem de expansão das despesas de caráter continuado, em razão do Concurso Público em pauta, pela razão já apontada, qual seja, não haveria contratação de pessoal durante o exercício de 2007. A simples realização de um Concurso Público não gera aumento nas despesas de caráter continuado.

No que pese não haver tal obrigação, constou o seguinte dispositivo na LDO do exercício de 2007 (fl. 55 dos autos), in verbis:

Este Tribunal de Contas, no Processo PCP nº 06/00033325 referente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal de Lages no ano de 2005, apurou a Receita Corrente Líquida, conforme segue (item A.5, do Relatório DMU nº 5.258/2006):

DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO DE LAGES - EXERCÍCIO DE 2005 Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 144.165.186,42
( - ) Compensação entre Regimes de Previdência 404.705,28
( - ) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 1.943.880,65
( - ) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 7.849.836,63
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 133.966.763,86

Portanto, considerando o dispositivo retro mencionado (art. 10, da LDO de 2007), o município de Lages não poderia expandir suas despesas obrigatórias de caráter continuado em valores superiores a R$ 6.698.338,19 (5% da Receita Corrente Líquida do exercício de 2005).

Percebe-se, portanto, que o município de Lages cumpriu a exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja, fixar a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Pelo exposto, não se visualiza irregularidade no presente item denunciado, tendo em vista que a LDO de 2007 estabeleceu a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, fixando em 5% da Receita Corrente Líquida do exercício de 2005.

Por último, a denunciante aponta ausência de demonstração do impacto financeiro-orçamentário da despesa decorrente do Concurso Público nº 001/07, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, contrariando os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Cite-se inicialmente os referidos dispositivos:

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.

Resta claro, portanto, que o referido Demonstrativo de Impacto só é obrigatório quando a ação governamental acarretar aumento de despesa, o que não se visualiza na presente denúncia.

Cabe destacar, que o fato denunciado foi ausência do demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro na LDO de 2007, em face da realização do referido Concurso Público. Mas a realização de Concurso não significa contratação de pessoal apta a gerar aumento de despesa, e sim, a efetiva contratação é que poderia gerar o citado aumento, tornando obrigatória a elaboração do Demonstrativo em tela.

Ante o exposto, não se visualiza irregularidade também com relação a este ponto atacado pela denunciante.

VI - Análise DA DENÚNCIA EM FACE DA LDO DE 2008

Destaca-se, inicialmente, que a presente denúncia apontou irregularidades no Edital de Concurso Público nº 001/2007, do município de Lages, em face da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2007 (Lei nº 3.331, de 27/10/2006).

A Lei Orgânica desta Casa (art. 65, § 2º, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000) estabelece que em processos de denúncia a sua atuação restringir-se-á ao fato denunciado.

No que pese o dispositivo retro citado, far-se-á também o exame de admissibilidade em relação à LDO de 2008, tendo em vista os documentos anexados às fls. 200 a 554 dos autos.

No que tange a ausência de autorização para contratação de pessoal na LDO de 2008, conforme exige o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, não prospera tal alegação, tendo em vista o seguinte dispositivo legal na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008 (fl. 207 dos autos):

A Diretoria Geral de Controle Externo, não concordando com tal entendimento, apresentou seu posicionamento nos seguintes termos (fl. 564 dos autos):

Observado o devido respeito ao entendimento apresentado pela Diretoria Geral de Controle Externo, dele discorda-se, ante o teor apresentado pelo art. 27 acima transcrito, onde o legislador teve a preocupação de citar o art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, demonstrando de forma inequívoca que a norma contida na LDO visou atender à exigência constitucional sob comento.

Ante o exposto, não se verifica irregularidade neste ponto.

Em relação à ausência de previsão da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, no que tange à LDO de 2008, tal fato também não merece prosperar, diante do art. 10, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008 (fl. 205 dos autos), in verbis:

Fica claro, que tal dispositivo cumpre a exigência da LRF, sendo que o próprio Legislativo Municipal citou o dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da aprovação da LDO de 2008.

Este Tribunal de Contas, no Processo PCP nº 07/00083960 referente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal de Lages no ano de 2006, apurou a Receita Corrente Líquida, conforme segue (item A.5, do Relatório DMU nº 2.919/2007):

DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO DE LAGES - EXERCÍCIO DE 2006 Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 163.449.618,22
( - ) Compensação entre Regimes de Previdência 715.989,42
( - ) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 2.129.905,96
( - ) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 8.695.157,38
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 151.908.565,46

Portanto, considerando o dispositivo retro mencionado (art. 10, da LDO de 2008), o município de Lages não poderia expandir suas despesas obrigatórias de caráter continuado em valores superiores a R$ 7.595.428,27 (5% da Receita Corrente Líquida do exercício de 2006).

Percebe-se, portanto, que o município de Lages cumpriu a exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja, fixar a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Por fim, resta analisar a ausência de demonstração do impacto orçamentário-financeiro da despesa decorrente do Concurso Público nº 001/07, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, contrariando os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.

Resta claro, portanto, que o referido Demonstrativo de Impacto só é obrigatório quando a ação governamental acarretar aumento de despesa, entendimento já expressado por esta Corte de Contas, no Prejulgado nº 984, conforme excerto:

No caso em tela, não houve a elaboração do referido demonstrativo (considerando os documentos juntados ao processo até o presente momento), podendo-se presumir duas situações:

1ª - Não haverá aumento de despesas em decorrência do Concurso Público; ou

2ª - Haverá aumento de despesa, restando caracterizada a irregularidade.

No dia 12 de fevereiro de 2008, foram empossados 397 funcionários, dos 795 aprovados no referido Concurso Público, tendo sido declarado o seguinte pelo Chefe do Executivo Municipal (conforme noticiado pela imprensa, fl. 561 dos autos):

Desta forma, não é possível concluir a priori, se realmente o referido Concurso Público provocará um aumento de despesa, restando inviabilizada a anulação do mesmo por este fato, qual seja, ausência do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro na LDO do exercício de 2008.

Neste sentido, já entendeu o Judiciário Catarinense1, conforme segue (ementa e excerto do Relatório):

Em síntese, não se vislumbra ilegalidades para anulação do referido concurso, considerando os aspectos levantados na presente denúncia.

Assim sendo, pela contraposição legal retromencionada, e mais o que dos autos consta, vê-se como não satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Orgânica desta Casa, para que se conheça a presente denúncia.

CONCLUSÃO

À vista do exposto sugere-se que possa o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00 e no art. 1º, inciso XVI, do Regimento Interno (Res. nº 06/01), adotar a seguinte decisão:

1 - Não conhecer da presente denúncia, por não atender às prescrições contidas no art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/00 e art. 96 do Regimento Interno;

2 - Determinar o arquivamento dos autos;

3 - Dar ciência desta decisão ao interessado.

É o Relatório.

DMU/DCM 6 em 23/06/2008.

Luiz Cláudio Viana

Auditor Fiscal de Controle Externo

Antônio A. Cajuella Filho Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão em Exercício

De acordo.

Em, ____ / ____ / 2008.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

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ASSUNTO Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Lages - referente ao Concurso Público (conforme Edital 001/07)

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ........./........./.............

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2002.004240-4, de Joaçaba, Data da Decisão: 17/04/2002.