| TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 03 Divisão 07 |
| PROCESSO Nº | RPA 05/00501254 |
| UNIDADE GESTORA | COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CODESC |
| INTERESSADO | ANTÔNIO CARLOS VIEIRA - DEPUTADO ESTADUAL DE SANTA CATARINA |
| ASSUNTO | SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANTO À PARTICIPAÇÃO DA CODESC NO CAPITAL SOCIAL DA SAPIENS PARQUE S/A |
| RELATÓRIO REINSTRUÇÃO | DCE/INSP.3/DIV.07 - 089/08 |
1 INTRODUÇÃO
Tratam os autos de REPRESENTAÇÃO originária do Ofício nº 021/2005, de 27/01/05, subscrito pelo Deputado Estadual Antônio Carlos Vieira, onde foi ressaltada a participação majoritária da CODESC no capital social da SAPIENS PARQUE S/A sem a necessária autorização legislativa, tendo sido protocolado neste Tribunal de Contas em 28/01/05, juntamente com alguns documentos, para a devida apuração dos fatos narrados (fls. 02 a 31).
Os autos foram remetidos à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE deste Tribunal, a qual, considerando a legitimidade do representante e a admissibilidade da Representação, sugeriu o conhecimento desta, bem como a determinação à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR para que esta adotasse as providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias, que se fizessem necessárias à apuração dos fatos constantes da presente Representação (fls. 32 a 36).
Na seqüência, foi ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual se manifestou favorável à sugestão proposta pela DCE, conforme Parecer MPTC nº 358/2005 (fls. 38/40), tendo o Relator do Processo à época, Conselheiro Substituto Altair Debona Castelan, proposto ao Tribunal Pleno decidir de acordo com o sugerido pela DCE (fls. 41/42), o que foi aceito por unanimidade, consoante Decisão n. 0856/2005, exarada na Sessão de 27/04/2005 (fls. 43).
2 REINSTRUÇÃO
Conforme observado no Relatório de Inspeção nº 245/07, fls. 801 a 804, no dia 13/12/2002, a Fundação Centros de Referência em Tecnologias Inovadoras - CERTI e o Instituto Sapientia, pessoas jurídicas de Direito Privado, constituíram uma Sociedade Anônima denominada "Sapiens Parque S/A", tendo sido aprovado, na Assembléia Geral de Constituição, o Estatuto da nova Sociedade, sendo seus objetivos definidos no art. 3º, verbis:
De acordo com o art. 5º do mesmo Estatuto, o capital social autorizado está limitado a R$ 220.000.000,00, representado por ações ordinárias e preferenciais, nominativas, sem valor nominal, tendo a Fundação CERTI, a partir da constituição da Sapiens Parque S.A, subscrito 199.997 ações ordinárias e integralizado R$ 20.000,00 equivalentes a 20.000 ações, ao passo que o Instituto Sapientia subscreveu 49.997 ações ordinárias e integralizou R$ 5.000,00 equivalente a 5.000 ações ordinárias.
Já os Srs. Carlos Alberto Schneider, Marcelo Ferreira Guimarães, José Eduardo Azevedo Fiates, Günther Pfeiffer, Armando Albertazzi Gonçalves Jr. e Manuel Steidle, representantes da Fundação CERTI e do Instituto Sapientia, adquiriram, cada um, uma ação ordinária nominativa, totalizando 06 ações, ou seja, R$ 6,00 em moeda corrente nacional.
Desta feita, ressaltou-se que do capital autorizado, foram subscritos, na forma do boletim de subscrição de constituição, o valor de R$ 250.000,00, representado por 250.000 ações ordinárias, todas nominativas, sem valor nominal, sendo que desse valor, foram integralizados R$ 25.006,00 na Assembléia de Constituição da Sapiens Parque S.A.
Na segunda Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 30/05/2003, com a participação da CODESC como convidada, houve a deliberação sobre a emissão de novas ações e o exercício de preferência pelos acionistas da Companhia, sendo que o capital social subscrito passou a ser de R$ 153.992.586,00 mediante o aumento no valor de R$ 153.742.586,00, com a emissão de 153.742.586 ações preferenciais com direito a voto, nominativas, sem valor nominal e com prioridade de reembolso do capital no caso de extinção da Companhia, emitidas pelo preço de R$ 1,00 cada ação.
Após breve discussão, os acionistas optaram por renunciar ao seu direito de preferência, com exceção da Fundação CERTI que, através da subscrição do montante de R$ 14.149.289,00, tornou-se titular de 14.149.289 ações preferenciais com direito a voto, nominativas, sem valor nominal e com prioridade de reembolso do capital no caso de extinção da Companhia, e do Instituto Sapientia que, através da subscrição do montante de R$ 1.000.000,00, tornou-se titular de 1.000.000 ações preferenciais com direito a voto, nominativas, sem valor nominal e com prioridade de reembolso do capital no caso de extinção da Companhia, sendo de 36 meses o prazo, contado de 30/05/2003, para a integralização do subscrito por ambos.
Em seguida, a CODESC demonstrou expressamente o interesse pela subscrição das ações restantes ora emitidas pela Sapiens Parque S/A, subscrevendo o montante de R$ 138.593.327,00 e tornando-se titular de 138.593.327 ações preferenciais com direito a voto, nominativas, sem valor nominal e com prioridade de reembolso do capital no caso de extinção da Companhia, detendo os demais acionistas (Fundação CERTI, Instituto Sapientia e mais 06 acionistas), de outro lado, 15.399.289 ações.
Desta feita, ressaltou-se, às fls. 854, que a CODESC, ao ingressar na Sapiens Parque S/A, deu vida a essa empresa, a qual dispunha de ínfimos recursos, ou seja, R$ 250.000,00 de capital e apenas R$ 25.006,00 integralizados, sendo aquela Companhia, com 90% do capital social da Sapiens Parque S/A, sua sócia majoritária, pelo que deveria ter realizado o devido processo licitatório para a seleção de parceiros privados para a consecução do projeto visado pela sociedade.
Foi observado, às fls. 855, que a licitação, segundo o art. 3º da Lei Federal nº 8666/93, destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, obedecendo aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da probidade administrativa, não podendo se afirmar, portanto, que o negócio realizado pela CODESC junto à Sapiens Parque S/A foi o mais vantajoso para o Estado, já que não foi lançado um edital chamando outros interessados com propostas, talvez, mais atraentes.
Por fim, destacou-se, às fls. 856, a pressa com que foi efetuada a sociedade Sapiens Parque S/A, uma vez que um dos seus sócios fundadores, o Instituto Sapientia, foi instituído em 05/12/2002, ou seja, apenas 07 dias antes da criação daquela sociedade, a qual foi criada oficialmente em 13/12/2002, tendo sido questionado por que a CODESC aplicou um montante de R$ 138.593.327,00 em uma empresa que tinha se formado há somente 05 meses de sua adesão em 30/05/2003.
Os argumentos exposados acima foram totalmente acatados pela Relatora do Processo em seu voto, conforme fls. 881/882, tendo sido salientado pela mesma que a Administração Pública, seja ela direta ou indireta, é regida pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, ofendendo a escolha da Sapiens Parque S/A sem a observância da Lei Federal nº 8666/93, assim, o princípio da imparcialidade, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa.
A respeito, manifestou-se o responsável às fls. 900 a 930, tendo sido alegado, preliminarmente, que se faz necessário trazer a conhecimento que as denúncias ora combalidadas foram alvo de análise pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio do procedimento administrativo 016/2005/26ª PJC (Promotoria da Moralidade Administrativa), por provocação do próprio Representante.
Destacou-se, às fls. 901, que as alegações formuladas naquela ocasião suscitaram, em suma, a existência de irregularidades na participação da CODESC no capital da Sapiens Parque S/A, questionando, especialmente, a ausência de lei específica em relação à aquisição de tal participação societária, bem como de lei auto-reativa para a alienação de bem público, e que após instruído o procedimento administrativo e o advento da Lei 13.436/2005 que autorizou a participação da CODESC na Sapiens Parque S/A, o Promotor de Justiça responsável entendeu pela não configuração de qualquer das situações fáticas violadoras da moralidade administrativa, determinando o arquivamento do procedimento, tendo o Órgão Colegiado daquele ente reiterado essa determinação.
De outro lado, foi informado, às fls. 902, que se encontrava em trâmite ação popular no Tribunal de Justiça de SC, manejada pelo Representante, cujo objeto tratava dos assuntos anteriormente indicados, assim como da ausência de processo licitatório relativo à alienação de bem público, no caso um terreno de 3.403.509,92 m2, registrado no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis sob a matrícula de nº 36.644, e que embora na sentença de 1º grau o Magistrado tenha julgado pela total improcedência da ação, esta, devido ao reexame necessário, foi alçada àquele Egrégio Tribunal (autos n. 2007.009452-7), onde se encontra atualmente suspensa em virtude de Argüição de Inconstitucionalidade levantada durante o julgamento.
Feitas essas considerações, ressaltou-se que o tema ora em análise tem vínculo absolutamente direto com o que vem sendo discutido em juízo, e que a decisão judicial, após transitada em julgado, trará a esse procedimento certezas jurídicas sobre o caso, com relevantes conseqüências ao processo, não havendo, portanto, como analisar a responsabilidade dos gestores de forma autônoma à apreciação do Judiciário.
Atentou-se, ainda, que a manifestação desse Tribunal de Contas previamente à decisão judicial será fundada em uma situação jurídica indefinida, sob o risco de serem alteradas premissas legais que poderão trazer repercussão à sua decisão que conseqüentemente resultaria em outro entendimento, e que uma eventual divergência de posicionamentos provocará uma insegurança jurídica desnecessária onde, convictos do julgamento pela improcedência pelo Judiciário, quaisquer das irregularidades apontadas nesse procedimento ficariam prejudicadas, mesmo que referentes ao processo licitatório.
Desse modo, em atenção ao princípio da economia processual e buscando evitar qualquer insegurança jurídica, requereu-se, às fls. 903, a extinção do feito em vista da sua apreciação já em grau judicial, ou, não sendo esse o entendimento desse Órgão Administrativo, a suspensão do julgamento do procedimento até o trânsito em julgado da decisão judicial.
Entrando no mérito da questão, foram feitos, inicialmente, alguns breves esclarecimentos com o intuito de melhor fazer conhecer o projeto inovador denominado Sapiens Parque, criado em prol do desenvolvimento tecnológico de Santa Catarina, buscando-se contextualizar historicamente sua constituição.
Conforme observado às fls. 903, trata-se de um projeto focado no desenvolvimento urbano, econômico, tecnológico e social, com vistas a fomentar e viabilizar empreendimentos nas áreas de ciência e tecnologia, educação e cultura, saúde e biotecnologia, esporte e lazer, turismo, comércio e entretenimento, aproveitando as vocações da região.
Afirmou-se, às fls. 904, que com suas peculiaridades e propósitos, esse projeto implantará políticas e ações para o desenvolvimento econômico, social, ambiental, tecnológico e urbano sustentável, constituindo-se em referência nacional e internacional de inovação, inteligência, qualidade de vida e bem-estar, gerando divisas ao Estado de Santa Catarina, tornando-se instrumento gerador de novos postos de trabalho e incrementador de receitas tributárias municipais, estaduais e federais, tendo sido informado, outrossim, o site no qual se obtêm informações atualizadas sobre a implantação das diversas fases do projeto, qual seja, www.sapiensparque.com.br.
Na seqüência, ressaltou-se que a Sapiens Parque S/A é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anônima, de capital fechado, com o propósito específico de executar o projeto de desenvolvimento regional denominado "Sapiens Parque", e que o modelo de SPE - Sociedade de Propósito Específico é comumente empregado em projetos estruturantes, a exemplo do Túnel sob o Canal da Mancha, da Euro-Disney, das Usinas Hidroelétricas de Itá e Machadinho, da Ponte Rio-Niterói, das rodovias Nova Dutra e Auto-Ban, do Campo Petrolífero de Marlim, dentre outros.
Destacou-se, às fls. 904/905, que a constituição da Sapiens Parque S/A foi a materialização de um processo de amadurecimento e parceria entre as entidades instituidoras que se iniciou há mais de meia década, tendo sido informado que a parceira e motivadora inicial desse projeto foi a Fundação Centros de Referência em Tecnologias Inovadoras - CERTI, instituto de pesquisa e desenvolvimento, com mais de 20 anos de existência e ligado à Universidade Federal de Santa Catarina, que tem como finalidade maior o apoio ao desenvolvimento tecnológico.
Informou-se, ainda, que além de participar de projetos como a urna eletrônica e atualmente a TV digital, a Fundação CERTI tem notoriedade nacional e é identificada internacionalmente na área de ambientes de inovação, a exemplo de incubadoras de empresas e parques tecnológicos. Além disso, foi informado que essa Fundação criou o Parque Tecnológico TEC ALFA na Capital/SC e desenvolveu a Incubadora de Empresas - CELTA, hoje a maior da América Latina, visitada por entidades governamentais e privadas, e que recebe missões do Brasil e exterior.
Salientou-se, na seqüência, que atualmente a atividade de empresas tecnologia na Capital/SC tem arrecadação superior à atividade de turismo, possuindo o parque tecnológico TEC ALFA 67 empresas instaladas, com faturamento de 150 milhões de reais e aproximadamente 3.000 empregos diretos, e que Florianópolis, juntamente com Fukuoka (Japão), Gaziabak (Índia), Goyang (Coréia do Sul), Las Vegas (Estados Unidos), Londres (Inglaterra), Moscou (Rússia), Munique (Alemanha), Nanchang (China) e Toulouse (França), figura numa lista de cidades promissoras, divulgada pela revista americana Newsweek, por reunir qualidade de vida e economia sustentável.
Informou-se, às fls. 906, que no início de 2001, quando o Governo do Estado de Santa Catarina era conduzido pelo governador anterior ao atual e os dirigentes da CODESC eram pessoas em cargo de confiança, a Fundação CERTI procurou-a para lhe apresentar o projeto até então denominado "Experience Park e Comunidade do Conhecimento", cuja idéia inicial absorvia 555.000 m² para o seu desenvolvimento, o que, em virtude da natureza jurídica das entidades parceiras, permitiu-as celebrar um "Protocolo de Intenções" (fls. 931 a 933), onde a CODESC reconheceu expressamente que a autoria do projeto era da parceira Fundação CERTI (cláusula quinta).
Foi informado que a idéia começou a tomar corpo positivamente, tendo o projeto, contudo, anteriormente desenvolvido para aquela área, especialmente focado para tornar Florianópolis a capital do MERCOSUL, perdido sensivelmente atratividade com o retrocesso do desenvolvimento do bloco econômico, e que a CODESC, tomando conhecimento dos resultados para a sociedade regional do modelo de parque inovação, passou a adotá-lo para toda a área.
A seguir, afirmou-se que em 12/03/2002, foi celebrado um contrato entre a CODESC e a Fundação CERTI, tendo como objeto o desenvolvimento de parte das atividades preliminares do projeto a ser desenvolvido, preliminarmente, no terreno da CODESC em Canasvieiras, e que no mesmo ano, por uma decisão estratégica das instituições ligadas ao projeto, foi constituído o "Comitê Gestor do Projeto Sapiens Parque", composto pelo Governo Federal, por meio do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, Governo do Estado de SC, por meio da FUNCITEC, CODESC, UFSC, Município de Fpolis e Fundação CERTI.
Foi afirmado, outrossim, que em outubro daquele ano, o Comitê Gestor do Projeto aprovou o relatório apresentado pela empresa de consultoria, Ernest Young Internacional, a qual concluiu pela criação do modelo jurídico na forma de Sociedade de Propósito Específico, com a natureza jurídica de sociedade anônima, conforme trecho extraído de seu parecer (fls. 907/908), e que em 11/12/2002, as entidades integrantes do "Comitê Gestor", após concorrerem e serem vencedores em um edital público de apoio a parques tecnológicos, celebraram convênio com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP para avançar nos trabalhos de desenvolvimento do projeto.
Segundo consta às fls. 908, em 13/12/2003, seguindo o cronograma do projeto, foi executada a etapa aprovada pelo "Comitê Gestor", com a criação da Sociedade de Propósito Específico, então denominada Sapiens Parque S/A, cujo objeto é "executar o projeto de desenvolvimento regional denominado Sapiens Parque", tendo sido essa sociedade criada pela Fundação CERTI (fls. 107/116) e pelo Instituto Sapientia (fls. 130/152), ambas entidades de direito privado e sem fins econômicos ou lucrativos, vindo a contar com a participação da CODESC a partir de maio de 2003 e, mais recentemente, da SC PARCERIAS.
Ressaltou-se, às fls. 909, que inicialmente criada pela CERTI e pelo Instituto Sapientia, este recém-criado em atendimento ao planejamento do projeto e orientações técnicas em ter um ente especializado no projeto para apresentar e desenvolver o "braço" do ambiente de experiência e tecnologia do conhecimento, com resultados já alcançados, a sociedade não teve integrada naquela oportunidade a CODESC, pois embora fosse necessária ao cumprimento do cronograma e decisão do Comitê Gestor, não havia condição institucional e política, haja vista a contemporânea alternância de governo e a realização da fase de transição entre administrações públicas políticas.
Foi informado que sob o novo governo, a CODESC, em 15/05/2003, em cumprimento à contrapartida fixada no Convênio de 11/12/2002, acima citado, celebrou contrato com a Fundação CERTI, cujo objeto era a execução das atividades fixadas no convênio, celebrado na forma de contrato para que permitisse posteriormente que o resultado da atividade, de sua titularidade, pudesse ser integralizado na Sapiens Parque S/A, o que de fato se confirmou, tendo a Companhia, em 30/05/2003, após aprovação do seu Conselho de Administração e Assembléia Geral Extraordinária, realizadas em 20/03/2003, adquirido participação acionária junto à Sapiens Parque S/A no percentual de 90% do capital social, através de ações preferenciais, com direito a voto, procedendo-se à subscrição do montante de R$ 138.593.327,00, assim divididos:
a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), integralizado em espécie, em quatro parcelas de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até dezembro de 2003 (posteriormente prorrogado para dezembro de 2004, ainda não integralizado);
b) R$ 2.493.630,00 (dois milhões, quatrocentos e noventa e três mil e seiscentos e trinta reais), integralizados no prazo de 12 meses, mediante a integralização à Sapiens Parque S/A dos investimentos realizados pela CODESC a título de planejamento e desenvolvimento do Projeto Sapiens Parque (posteriormente prorrogado para dezembro de 2004, foi integralizado em 21/12/2004);
c) O saldo de R$ 134.099.697,00 (cento e trinta e quatro milhões, noventa e nove mil e seiscentos e noventa e sete reais), integralizado em dezembro de 2004 pela transferência do terreno de sua propriedade com área de 3.403.509 m², situado em Canasvieiras, nesta Capital, na Estrada Geral de Cachoeira do Bom Jesus, tendo suas confrontações descritas em escritura pública, devidamente registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, sob a matrícula nº 36.644 (integralizado em 21/12/2004).
Em 28/04/2004, conforme informado às fls. 910, ocorreu a reunião do Conselho de Administração da CODESC, onde se deliberou permitir à Diretoria prorrogar o prazo das integralizações de sua responsabilidade, tendo sido realizada, em 07/07/2004, a Assembléia Geral Extraordinária da Companhia Sapiens Parque S/A, quando foi aprovada a dilatação dos prazos de integralizações anteriormente acordados.
Em 21/12/2004, segundo consta na seqüência, foi realizada Assembléia Geral Extraordinária da Companhia Sapiens Parque S/A, que aprovou, por unanimidade, o laudo elaborado pela CEF, e em atendimento ao Acordo de Acionistas, celebrado em 30/05/2003, o valor de R$ 134.099.697,00, valor este superior ao valor médio indicado pelo avaliador, o qual era de R$ 133.105.000,00, tendo sido, assim, integralizado pelo valor aprovado mediante a conferência ao capital social da Sapiens Parque.
Na mesma oportunidade, conforme fls. 911, como resultado do contrato celebrado em 15/05/2003, a CODESC integralizou o valor de R$ 2.493.630,00, mediante a integralização à Sapiens Parque S/A, na forma de conferência ao capital social, do bem móvel caracterizado por "ambiente de simulação de múltiplas experiências - SIMMEX SAPIENS, e Centro Gerencial do Governador Descentralizado, instalado junto ao Centro Administrativo do Governo do Estado de Santa Catarina".
Desta feita, observou-se que a constituição da SPE Sapiens Parque S/A trata-se de uma solução técnico-jurídica para a realização de um projeto de elevada complexidade e envergadura, que resistiu a alternâncias nas administrações públicas local, regional e nacional, declaradamente de interesse público e caráter relevante, como previsto na sua legislação própria (Lei nº 13.436/2005), tendo sido sua origem e conseqüente participação da CODESC fundada em critérios técnicos e legais, fruto de uma relação de parceria, tendo no seu quadro apenas entidades de origem pública e privada sem fins lucrativos.
Destacou-se, às fls. 912, que apesar do caráter inovador e das peculiaridades atinentes à sua formação, todos os procedimentos para sua criação foram realizados na mais estrita legalidade, na boa-fé, sendo publicados todos os seus atos e respeitados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, tendo o gestor da CODESC, quando da sua participação na Sapiens Parque S/A, encontrado um quadro institucional, tecnicamente e juridicamente solidificado e adequado, em uma condição de gestor da coisa pública irreversível, exceto se viesse desconsiderá-lo e iniciasse do "zero", com prejuízos volumosos ao erário.
Com relação aos princípios constitucionais da Administração, afirmou-se, às fls. 912, que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência foram rigorosamente observados na constituição da Sociedade e em todos os atos posteriores, tendo sido vista a forma como foram, um a um, aplicados e respeitados.
Quanto ao princípio da impessoalidade, alegou-se que não há qualquer interesse individual envolvido e que nenhum dos agentes partícipes possui patrimônio particular ou distribui lucro aos seus sócios, sendo todos os lucros da sociedade, quer como Administração Pública, quer como entidade privada, sem fins lucrativos nesse último caso.
Foi alegado, também, que os agentes administrativos envolvidos no processo foram sendo substituídos, especialmente, por sucessão eleitoral, e que nenhum deles possui nem ao menos participação societária nas entidades que atuam, representando, apenas, os interesses da respectiva entidade.
Ressaltou-se, ainda, que não há no presente processo qualquer evidência de benefícios pessoais diretos ou indiretos com os atos administrativos realizados, tendo o sucesso evidente da operação enriquecido, social e financeiramente, apenas as entidades envolvidas, em especial a Administração Pública por meio da CODESC.
No que tange ao princípio da publicidade, afirmou-se, às fls. 913, que os atos administrativos cometidos, ora sob análise, estão absolutamente pautados em respeito aos ditames da publicidade, que todos os atos, no desenrolar do projeto, foram objeto de publicação, a começar pelos convênios preliminares firmados, e que todos, inclusive por força de lei, foram publicados, ora na esfera estadual, ora na esfera federal, tendo as decisões que se seguiram nas respectivas entidades envolvidas, por se tratarem ambas de Sociedades Anônimas, tido seus atos publicados em Diário Oficial e em jornal de grande circulação, nos termos do art. 289 da Lei 6404/76.
Conforme acrescentado na seqüência, acredita-se que a presente Representação foi motivada pela publicação preliminar do ato de integralização do imóvel em debate, tendo sido tal publicação realizada apenas por zelo das partes envolvidas no projeto, eis que não havia dever legal de fazê-la, pois as normas de direito administrativo ou pertinentes às sociedades anônimas não a exigiam. Além disso, ressaltou-se que a mencionada publicação tomou o cuidado de relatar todo o histórico do processo, informando à sociedade em geral o ocorrido através dos jornais de maior circulação de Santa Catarina, e que após a realização da Assembléia Geral que formalizou o ato, agora por dever legal, todos os respectivos documentos foram arquivados na Junta Comercial de Santa Catarina e publicados no Diário Oficial e em jornal de grande circulação.
Com relação ao princípio da moralidade, afirmou-se, às fls. 914, que está arraigado a toda condução, pelos administradores, dos atos em análise, provando o benefício econômico-social trazido à coletividade com a implantação de um projeto de desenvolvimento regional que trará uma nova identidade ao Estado, munido de reconhecido interesse público, inclusive pelo próprio Poder Legislativo, a relevância social, o caráter da continuidade administrativa, compreendendo este um projeto de Estado - independentemente de o início ter-se dado na administração anterior, o respeito às normas positivadas, a evidente transparência empregada e o indiscutível zelo na conduta empregada pelos agentes públicos.
No tocante ao princípio da eficiência, foi afirmado que os agentes públicos envolvidos conseguiram materializar um projeto de elevada complexidade, utilizando instrumentos jurídicos e legais extremamente modernos e eficientes, tendo a forma empregada resultado em solução jurídica plenamente robusta, resguardando o patrimônio público, trazendo benefícios imediatos, aplicando uma modalidade moderna, a qual alcança notoriedade no momento atual, tendo sido recepcionada pela recente lei de parcerias público-privadas, estaduais e federal.
Ainda com relação ao mesmo princípio, salientou-se que o mesmo ganha em importância ao se falar em entidade paraestatal que exerce atividade de exploração econômica, tendo sido afirmado que hoje o Estado de Santa Catarina é reconhecido como catalisador de investimentos com conhecimento agregado, com um patrimônio móvel (ações da Sapiens Parque S.A.), cuja valorização patrimonial já alcançou 395% com personalidade distinta e com riscos reduzidos.
Por último, no que se refere ao princípio da legalidade, alegou-se que mesmo sub judice, julga-se atendido pela previsão constitucional do art. 13, § 2º, da Constituição Estadual e, a título suplementar, apoiado na Lei Estadual nº 13.436/2005.
Além do enfoque feito com relação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, foi feita uma análise referente à participação societária em outras empresas das chamadas empresas de economia mista, tendo sido colacionada, às fls. 915, a definição de Hely Lopes Meirelles para sociedades de economia mista, extraída de sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", para uma melhor compreensão do tema ora destacado.
No que concerne à sociedade de economia mista de exploração de atividade econômica, ressaltou-se que esse tipo de sociedade está previsto na Constituição Estadual (art. 135), tendo sido criada em 1975, pela Lei nº 5089, de 30/04/75, a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, uma empresa de economia mista, exploradora da atividade econômica, integrante da Administração Indireta do Estado Catarinense, no modelo de gestora, sendo uma holding, coordenando o Sistema Financeiro Estadual, e tendo, para tanto, os objetivos constantes do art. 56 daquela lei.
Afirmou-se, às fls. 916, que posteriormente, a CODESC passou a receber a delegação de atividades pelo poder público, a exemplo da gestão da Loteria do Estado de Santa Catarina, tendo a Companhia, na sua origem, a participação societária como forma de viabilizar o seu objeto social, como esclarece a mensagem do seu próprio site: "Podendo, ainda, negociar ações e cotas de outras sociedades, inclusive o controle do capital votante, tanto de sociedade de economia mista como de empresas privadas".
Às fls. 917, foi transcrito trecho da obra anteriormente citada de Hely Lopes Meirelles, onde este ministra que
Na seqüência, foi transcrito, às fls. 917/918, comentário de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a relação das empresas estatais com terceiros, onde o ilustre administrativista alega que a adoção do mesmo procedimento licitatório do Poder Público seria incoveniente com a normalidade das atuações daquelas empresas na esfera econômica, e que as delongas que lhe são próprias inibiriam seu desempenho expedito e obstariam, muitas vezes, à obtenção do negócio mais vantajoso, pelo que a licitação, em tais casos, não haveria de ser cogitada.
Ressaltou-se, às fls. 918, que a natureza jurídica da seleção de parceiro em sociedade empresarial foge do caráter tipicamente administrativo da origem pública da sociedade de economia mista, in casu, CODESC, e que considerando o art. 37, XXI, regulado pela Lei 8666/93, e art. 175, ambos da Constituição Federal, o rol de contratos objetos do procedimento licitatório limita-se a obras, serviços, compras, alienações, concessões e permissões de serviço público e locações, não sendo os demais contratos celebrados pelo Poder Público, consoante entendimento do jurista Cintra do Amaral, considerados contratos administrativos pelo Direito Brasileiro, não se exigindo, para a sua celebração, a realização de prévia licitação.
Às fls. 919, foi transcrito trecho extraído de artigo elaborado pelo mesmo jurista, intitulado "Formação de Consórcio - Escolha de Parceiro por Empresa Estadual - Desnecessidade de Licitação" (fls. 934 a 942), onde aquele afirma que
Ainda com relação ao mesmo artigo, salientou-se que o autor distingue de modo claro e de forma excludente quando se trata de processo licitatório ou de autorização legislativa, ao afirmar que
Desse modo, foi alegado, às fls. 920, que não há como se falar em processo licitatório no caso em apreço, haja vista que a seleção de sócio em sociedade empresarial tem natureza jurídica distinta do contrato administrativo, tratando-se de ato de natureza jurídica civil realizada pela CODESC por força da sua atividade desenvolvida (aquisição de participação societária).
Destacou-se, na seqüência, que a aquisição societária está prevista no estatuto da CODESC, art. 4º, III, sendo relativa, portanto, à sua atividade-fim, e que pela citação de douto juristas, o Poder Público, ao atuar na atividade privada, como seus entes, devem acomodar-se a tais características, sob pena ou de privilegiá-lo em detrimento ao restante do mercado, ou de prejudicá-lo, do mesmo modo, comparativamente ao mercado.
Em vista disso, conforme informado, o TCU tem se manifestado de forma reiterada que as empresas públicas, as empresas de economia mista e suas subsidiárias e controladas, exploradoras de atividade econômica, em consonância com o art. 173, § 1º, da CF/88, como regra geral, também devem se submeter às regras licitatórias, não devendo se submeter a essas, contudo, quando no exercício das atividades fins, a exemplo do precedente da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA.
Ressaltou-se que um precedente do TCU (TC 649.091/94-9, Acórdão 680/96, Segunda Câmara), tratando da empresa Meridional Leasing, discute precisamente a alienação do patrimônio da empresa, tendo o Ministério Público se manifestado nos seguintes termos:
Às fls. 921, destacou-se que no balanço patrimonial da CODESC, no "Ativo Permanente", como investimentos, indicado como "Outros Investimentos Permanentes", há o título "Participações em Sociedades Coligadas e Controladas" e "Participações em Outras Empresas", tendo o Estatuto Social, instituído com base na Lei nº 5.089, de 30/04/75, previsto inconfundivelmente a possibilidade do exercício de tal atividade, estabelecendo, em seu art. 56, I, que a CODESC terá por objetivo adquirir e administrar, sob qualquer forma e nos limites permitidos em lei, participações e controles societários.
Alegou-se, outrossim, que o objeto social da Sapiens Parque S/A, que prevê "executar o projeto de desenvolvimento regional denominado Sapiens Parque", está em perfeita sintonia com o objeto social da CODESC, o qual busca o desenvolvimento econômico e a integração do Estado (art. 4º, II, do Estatuto), sendo lembrado, às fls. 922, que essa última Companhia foi criada para ser a holding do Governo Estadual, tendo exercido esse papel com maestria, sendo acionista do BESC, CASAN, CELESC, BADESC dentre outras entidades.
Ademais, afirmou-se que é induvidosa a legalidade dos atos cometidos pelos agentes administrativos, já que estavam plenamente fundamentados na norma legal e no entendimento pacificado nos nossos tribunais, e que a CODESC, por força de lei, possui no seu estatuto, como objeto, a finalidade de adquirir participações e controles societários, não tendo como fazer licitação, sob pena de sofrer com a ausência de agilidade e capacidade de participar no mercado, tornando a sua participação ineficaz e com naturais prejuízos econômicos e institucionais à sociedade de economia mista e naturalmente ao Estado.
Às fls. 922, foi enfatizado que a relação de parceria iniciada entre os sócios da SPE - Sapiens Parque S.A. começou institucionalmente e por força das suas respectivas naturezas jurídicas com um termo de compromissos em 2001, que veio naturalmente evoluindo em sintonia com o desenvolvimento do projeto, culminando com a constituição da SPE em atendimento à orientação técnica.
Além disso, ressaltou-se que o processo de constituição societária é típico de uma relação de direito civil, onde as partes apresentam afinidades, unificação de propósitos, amadurecimento do processo de confiança, até ser alcançado o que a doutrina especializada denomina de affectio societatis, tendo sido colacionado trecho da obra de Plácido e Silva, onde o mesmo ensina que
concluindo-se, assim, que, no caso em análise, a identidade entre os parceiros, a confiança gerada pelas relações anteriores, os resultados alcançados e as competências que haviam motivado a aproximação estavam evidenciados.
Somado a isso, alegou-se, às fls. 923, que existiam investimentos realizados por ambos os parceiros, e que os resultados de magníficos trabalhos estavam apresentados, cada qual com a sua parcela de titularidade, entendendo-se que separar a parcela da CODESC e buscar novo parceiro seria algo extremamente nocivo econômica, institucional e socialmente para o dinamismo e velocidade que o projeto podia alcançar.
Salientou-se que a relação de parceria alcançada surgiu em perfeita consonância com a legalidade, sem interesses individuais presentes, tratando-se de instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, e que não se tratava de interesses de um grupo de pessoas, mas de um projeto de Estado, onde os partícipes públicos vinham sendo substituídos em todas as esferas governamentais, União, Estado e Município.
Destacou-se, às fls. 924, que a inviabilidade de competição era clara e que o prejuízo ao aspecto econômico, à eficiência e ao ganho de desenvolvimento social previsto para o projeto era evidente, pois não haveria como dar-se início a processo licitatório sem colocar em risco o que vinha sendo desenvolvido no projeto SAPIENS ao longo do tempo.
Comentou-se, ainda, que não há como responsabilizar o dirigente que ao gerir a coisa pública, depara-se com um quadro consolidado, analisado tecnicamente, bastante avançado, tendo sido observado que ter que abandonar tudo o que havia sido conquistado e, eventualmente, por revanchismo político ideológico ao governo anterior, iniciar tudo de novo, utilizando apenas os resultados que lhe cabia, seria um evidente prejuízo econômico, social e institucional da entidade com parceiros públicos e privados.
Às fls. 924/925, foi transcrito trecho da obra "Comentários à lei de licitações e contratos administrativos", onde Marçal Justen Filho aborda a questão da inviabilidade de competição, afirmando que
Assim, com relação à situação em análise, alegou-se, às fls. 925, que era impossível a realização do certame licitatório, que não havia como se realizar a competição, sendo absolutamente irrazoável constituir outras sociedades ou abrir licitação para transferir o imóvel para participar outras empresas que possuíssem projetos semelhantes e que estivesse, como estava o projeto Sapiens Parque, em sintonia com o objeto social da Companhia de realizar o desenvolvimento regional.
Desta feita, concluiu-se que valendo-se dos próprios dispositivos constitucionais e legais, art. 25 da Lei Federal nº 8666/93, resta comprovado que a escolha de parceiros privados por entidade da Administração Indireta do Estado prescinde, de forma total e absoluta, de processo de licitação pública.
Com relação a dano ou prejuízo ao patrimônio público, alegou-se, às fls. 925, que não restou demonstrado no presente processo, tendo sido ressaltado que a transferência do imóvel, realizada entre uma sociedade de economia mista do Governo do Estado de Santa Catarina, a CODESC, e a sua empresa controlada, Sapiens Parque S.A., cumpriu os preceitos constitucionais e legais, atendendo os princípios gerais da Constituição Federal e os princípios norteadores da licitação.
Foi destacado, às fls. 926, o princípio da economicidade, patenteado com a valorização do imóvel, o qual antes do projeto era avaliado entre R$ 27.060.000,00 e R$ 51.700.000,00, conforme Laudo de Avaliação acostado aos autos (fls. 943 a 985), tendo sido, após os trabalhos já desenvolvidos (mudança de Plano Diretor, Masterplan, EIA-RIMA e outros), integralizado à Sapiens Parque S.A. por R$ 134.099.697,00, valorização esta com reflexo imediato no patrimônio da CODESC.
Asseverou-se que o patrimônio desta última continua preservado, sendo ela agora titular de 138.593.327 ações da Companhia Sapiens Parque S.A., ações estas preferenciais, com direito a voto, nominativas, sem valor nominal e com prioridade no reembolso do capital no caso de sua extinção, sendo ações privilegiadas e em número que concede à CODESC o controle pleno de uma Companhia que tem como objeto específico o maior projeto de desenvolvimento regional da América Latina, fato que o valorizou o imóvel da CODESC numa variação que vai de 160% até 395%.
Portanto, enfatizou-se que o ato jurídico realizado está em perfeita sintonia com a legalidade e principiologia da administração pública, constitucional e licitatória, não havendo o que ser impugnado, e que a participação não trouxe qualquer abalo ao patrimônio público, em especial o imóvel integralizado, continuando o bem sob o controle do Estado, por meio de uma empresa controlada sua, na qual tem 90% do capital, e atende, para alienação do bem, todos os princípios relativos ao bem público, materializando-os, a exemplo, pela aplicação do processo licitatório.
Salientou-se, às fls. 927, que a grandiosidade do projeto Sapiens Parque está irradiado, principalmente, no fomento do desenvolvimento tecnológico de Santa Catarina, já ultrapassando, a importância e a magnitude desse projeto, as fronteiras nacionais e enaltecendo a forte presença do Estado de Santa Catarina como precursor do avanço tecnológico no Brasil.
Foi ressaltado, também, que além da CODESC ter seu capital valorizado, a implantação do Projeto Sapiens Parque projeta o Estado de Santa Catarina, eis que aportará em suas dependências grandes multinacionais e empresas brasileiras de grande porte, fazendo referida circunstância, ainda, com que aumente a arrecadação de tributos, com a conseqüente aplicação de recurso desta arrecadação na manutenção do bem público.
Desta feita, observou-se que não existiu, no presente caso, dano ao erário, mas sim benefícios a todas as partes envolvidas, em especial ao Estado de Santa Catarina.
Quanto ao procedimento adotado pelo Diretor Presidente da CODESC, observou-se, às fls. 927, que a participação dessa Companhia na Sapiens Parque S.A. transcorreu dentro da mais pura legalidade, tendo seus administradores atendido, além dos aspectos publicistas, as normas da legislação relativa às Sociedades Anônimas, na qual ambas têm a sua natureza jurídica, e a aprovação para a realização da operação sido feita pela Assembléia Geral dos Acionistas, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, e pelo Conselho de Administração.
Logo, afirmou-se, às fls. 928, que o procedimento do Representado, na condição de Diretor Presidente da Sociedade de Economia Mista, constituída na forma de Sociedade Anônima, foi absolutamente legal, tendo o mesmo, frente a uma oferta de participação societária, comunicado tal fato ao Conselho de Administração, o qual julgou relevante convocar a Assembléia Geral que aprovou a questão, tendo o Representado cumprido a decisão desta dentro dos rigores da lei.
Em reforço à tese de que incorreu ato de improbidade administrativa, haja vista a ausência de má-fé ou dolo por parte do Representado, transcreveu-se, às fls. 928/929, trecho da obra "Direito Administrativo" de Maria Sylvia Zanella di Pietro, onde essa leciona que
Sendo assim, alegou-se, às fls. 929, que nenhuma ilegalidade cometeu o Sr. Içuriti Pereira como Diretor Presidente da CODESC, tendo cumprido os princípios constitucionais a que estava submetido, e deparando-se com um projeto já consolidado, relações de parceria fortalecidas e parceiros identificados, levou a todos os órgãos colegiados da sua sociedade de economia mista, tendo cumprido o que lhe cabia após a aprovação daquele projeto sem ilegalidade ou qualquer prejuízo ao erário.
Por tudo o que foi apresentado e comprovado, entendeu-se esclarecidos os fatos e fundamentos a esse Tribunal de Contas, esperando-se que sejam considerados regulares os atos do Representado sob pena de ser trazida uma enorme insegurança jurídica.
Por fim, requereu-se, às fls. 930, que sejam acatados os argumentos preliminares, restando extinto o presente procedimento, em vista de a questão estar sub judice, ou, alternativamente, suspenso o processo enquanto o processo judicial não transita em julgado.
Foi requerido ainda, que seja a presente justificativa aceita em todos os seus fundamentos, para que sejam declarados regulares os procedimentos adotados pela CODESC em relação à sua participação no capital da Sapiens Parque S.A., com o posterior arquivamento do feito, e que não seja aplicada nenhuma sanção ao Representado.
Analisadas as argumentações apresentadas pelo responsável, entende-se pertinente o sobrestamento do processo junto a este Tribunal enquanto não transitada em julgado a decisão relativa à Ação Popular n. 2007.009452-7 que tramita junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, impetrada pelo Representante em face da Sapiens Parque S/A.
Conforme fls. 993 e 994, tal ação foi intentada visando combater a integralização da CODESC, de 90% das ações da Sapiens Parque S/A, sem autorização legislativa, mediante a entrega de um imóvel sem licitação, encontrando-se o procedimento atualmente suspenso face Argüição de Inconstitucionalidade levantada durante o julgamento.
Ressalte-se que foi através da alienação desse imóvel, um terreno de 3.403.509.92 m², situado em Canasvieiras - Florianópolis/SC, avaliado em R$ 134.099.697,00, que se deu a maior parte do que foi integralizado pela CODESC, estando o tema discutido em juízo, assim, diretamente relacionado à presente Representação, pelo que essa deve ser analisada posteriormente à apreciação final pelo Judiciário a fim de evitar posicionamentos divergentes.
3 CONCLUSÃO
Considerando que se encontra em trâmite junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina Ação Popular (Autos n. 2007.009452-7), impetrada pelo Representante em face da Sapiens Parque S/A, tratando de tema diretamente relacionado à presente Representação, conforme fls. 993/994, sugere-se o sobrestamento desta última até o trânsito em julgado da decisão judicial a fim de evitar contradição entre as decisões.
É o Relatório.
Florianópolis, 28 de maio de 2008.
16437/4508092//Daniela2/Celesc/RPA0500501254-Reins.Iwp