ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-05/00655804
Origem: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão
Interessado: Ademir Braz de Sousa
Assunto: Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 TCE-03/07474909 + REC-05/00113327 + REC-05/00151768
Parecer n° COG-394/2008

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-05/00655804, interposto pelo Sr. Ademir Braz de Sousa, ex-Delegado Regional de Brusque, em face do acórdão n. 2053/2004 (fls. 481/483), exarado no processo TCE-03/07474909.

O citado processo TCE-03/07474909 é relativo a conversão do processo AOR-03/0747909 - exercício de 2003, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, empreendida por esta Corte de Contas, através da DCE.

Nestes termos, os autos foram encaminhados à DCE, que elaborou o Relatório n. 044/2004 (fls. 450/467), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.

A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 2581/2004 (fls. 469/472), acolheu as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Altair Debona Castelan, que se manifestou (fls. 473/480) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.

Na sessão ordinária de 10/11/2004, o processo n. TCE-03/07474909 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 2053/2004 (fls. 481/483), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do acórdão n. 2053/2004, o Sr. Ademir Braz de Sousa interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

Considerando que o processo n. TCE-03/07474909, é relativo a conversão do processo AOR-03/0747909 - exercício de 2003, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, tem-se que o Sr. Ademir Braz de Sousa utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-05/00655804, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

O recorrente, às fls. 03/04 do REC-05/00655804, alega que os fatos ocorridos "não constitui grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (...)". Em que pese a referida alegação, vale ressaltar que a presente restrição constitui, à evidência, infração à norma financeira, orçamentária e patrimonial.

Todavia, no que tange ao significado de grave infração à norma legal ou regulamentar, será transcrito estudo realizado no Parecer COG-422/06, exarado nos autos do processo n. REC-02/10983442, que foi julgado pelo Tribunal Pleno (acórdão n. 2358/2006), na sessão ordinária do dia 06/11/2006, in verbis:

Destarte, tendo em vista que a preliminar foi refutada no parecer supracitado, passa-se, então, a analise das alegações do recorrente a respeito da multa prevista no acórdão n. 2053/2004 (fls. 481/483).

O recorrente à fl. 04 do REC-05/00655804, alega que "ademais, aplicar a receita com a cobrança de multas em fiscalização do trânsito cabe interpretação extensiva, pois para fiscalizar é necessário munir o órgão fiscalizador, bem como dar condições de trabalho ao policial responsável por tal tarefa. Assim, Excelência, se a atividade de fiscalizar aceitar um conceito restritivo, no que tange a aplicação de recursos, tal conceito deveria então ser objeto de legislação complementar (...)". (g.n.)

Em que pese as alegações do recorrente, nota-se que em relação a utilização dos recursos arrecadados de multas por infrações de trânsito, o E. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em decisões em consultas (prejulgados), entende que os recursos arrecadados devem ser aplicados de acordo com as determinações e objetivos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

Assim, na TCE-03/07474909, a área técnica relacionou algumas despesas que foram consideradas irregulares, pois foram pagas com recursos arrecadados com a aplicação de multas, senão vejamos: "Ligações telefônicas, aquisição de botijões de gás, serviço de vigilância eletrônica, faxineira, instalação de ar-condicionado, elaboração de fotos para o IML, limpeza de fossa e filtros etc" (fls. 156/157). Tais despesas, ressalta o corpo técnico, "deveriam correr a Conta do Orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública (...), e não com recursos do Convênio" (fl. 452 da TCE-03/07474909).

Destarte, não podem os recursos serem utilizados para construção, recuperação ou manutenção de obras viárias, pagamento de remuneração de mão de obra terceirizada, aluguel de imóveis destinados às delegacias, pagamento de fatura de telefone, conservação e manutenção predial de Delegacias de Polícia, revelação de fotografias da perícia técnica do IML, reformas e manutenção de prédios das Polícias Militar e Civil, seguro de imóveis e viaturas das Polícias Militar e Civil etc, senão vejamos:

Tendo em vista as decisões em consultas supracitadas, conclui-se que a utilização dos recursos arrecadados de multas por infrações de trânsito, devem ser aplicados de acordo com as determinações e objetivos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo os recursos serem utilizados em finalidade diversa, tal como, no presente caso, em ligações telefônicas, aquisição de botijões de gás, servidor de vigilância eletrônica, faxineira, instalação de ar-condicionado, elaboração de fotos para o IML, limpeza de fossa e filtros etc.

A título ilustrativo quanto a fundamentação sobre as despesas elegíveis no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, cumpre transcrever parecer COG-560/03, CON-03/06360942 (Prejulgado 1476), que relativamente ao tema é esclarecedor, senão vejamos:


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