|
Processo n°: | REC-05/00655804 |
Origem: | Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão |
Interessado: | Ademir Braz de Sousa |
Assunto: | Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 TCE-03/07474909 + REC-05/00113327 + REC-05/00151768 |
Parecer n° | COG-394/2008 |
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-05/00655804, interposto pelo Sr. Ademir Braz de Sousa, ex-Delegado Regional de Brusque, em face do acórdão n. 2053/2004 (fls. 481/483), exarado no processo TCE-03/07474909.
O citado processo TCE-03/07474909 é relativo a conversão do processo AOR-03/0747909 - exercício de 2003, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, empreendida por esta Corte de Contas, através da DCE.
Nestes termos, os autos foram encaminhados à DCE, que elaborou o Relatório n. 044/2004 (fls. 450/467), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.
A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 2581/2004 (fls. 469/472), acolheu as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.
Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Altair Debona Castelan, que se manifestou (fls. 473/480) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.
Na sessão ordinária de 10/11/2004, o processo n. TCE-03/07474909 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 2053/2004 (fls. 481/483), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:
Visando à modificação do acórdão n. 2053/2004, o Sr. Ademir Braz de Sousa interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o relatório.
Considerando que o processo n. TCE-03/07474909, é relativo a conversão do processo AOR-03/0747909 - exercício de 2003, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, tem-se que o Sr. Ademir Braz de Sousa utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.
Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-05/00655804, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.
O recorrente, às fls. 03/04 do REC-05/00655804, alega que os fatos ocorridos "não constitui grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (...)". Em que pese a referida alegação, vale ressaltar que a presente restrição constitui, à evidência, infração à norma financeira, orçamentária e patrimonial.
Todavia, no que tange ao significado de grave infração à norma legal ou regulamentar, será transcrito estudo realizado no Parecer COG-422/06, exarado nos autos do processo n. REC-02/10983442, que foi julgado pelo Tribunal Pleno (acórdão n. 2358/2006), na sessão ordinária do dia 06/11/2006, in verbis:
Destarte, tendo em vista que a preliminar foi refutada no parecer supracitado, passa-se, então, a analise das alegações do recorrente a respeito da multa prevista no acórdão n. 2053/2004 (fls. 481/483).
O recorrente à fl. 04 do REC-05/00655804, alega que "ademais, aplicar a receita com a cobrança de multas em fiscalização do trânsito cabe interpretação extensiva, pois para fiscalizar é necessário munir o órgão fiscalizador, bem como dar condições de trabalho ao policial responsável por tal tarefa. Assim, Excelência, se a atividade de fiscalizar aceitar um conceito restritivo, no que tange a aplicação de recursos, tal conceito deveria então ser objeto de legislação complementar (...)". (g.n.)
Em que pese as alegações do recorrente, nota-se que em relação a utilização dos recursos arrecadados de multas por infrações de trânsito, o E. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em decisões em consultas (prejulgados), entende que os recursos arrecadados devem ser aplicados de acordo com as determinações e objetivos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, na TCE-03/07474909, a área técnica relacionou algumas despesas que foram consideradas irregulares, pois foram pagas com recursos arrecadados com a aplicação de multas, senão vejamos: "Ligações telefônicas, aquisição de botijões de gás, serviço de vigilância eletrônica, faxineira, instalação de ar-condicionado, elaboração de fotos para o IML, limpeza de fossa e filtros etc" (fls. 156/157). Tais despesas, ressalta o corpo técnico, "deveriam correr a Conta do Orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública (...), e não com recursos do Convênio" (fl. 452 da TCE-03/07474909).
Destarte, não podem os recursos serem utilizados para construção, recuperação ou manutenção de obras viárias, pagamento de remuneração de mão de obra terceirizada, aluguel de imóveis destinados às delegacias, pagamento de fatura de telefone, conservação e manutenção predial de Delegacias de Polícia, revelação de fotografias da perícia técnica do IML, reformas e manutenção de prédios das Polícias Militar e Civil, seguro de imóveis e viaturas das Polícias Militar e Civil etc, senão vejamos:
Tendo em vista as decisões em consultas supracitadas, conclui-se que a utilização dos recursos arrecadados de multas por infrações de trânsito, devem ser aplicados de acordo com as determinações e objetivos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo os recursos serem utilizados em finalidade diversa, tal como, no presente caso, em ligações telefônicas, aquisição de botijões de gás, servidor de vigilância eletrônica, faxineira, instalação de ar-condicionado, elaboração de fotos para o IML, limpeza de fossa e filtros etc.
A título ilustrativo quanto a fundamentação sobre as despesas elegíveis no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, cumpre transcrever parecer COG-560/03, CON-03/06360942 (Prejulgado 1476), que relativamente ao tema é esclarecedor, senão vejamos:
Este rol é meramente exemplificativo, incluindo-se, dentre outros, serviços de publicidade institucional e de campanhas educativas, serviços para eventos e atividades escolares, serviços de confecção de material didático-pedagógico, serviços de formação e reciclagem dos agentes de trânsito e de formação de agentes multiplicadores (cursos, palestras, seminários, eventos etc.).
Certos serviços, como contratação de empresas terceirizadas para execução de serviços de limpeza e conservação, copa, telefonista, recepção etc., em princípio compete ao órgão estadual provê-los. Excepcionalmente, em locais onde se executam atividades concomitantes de trânsito, os recursos de multas podem participar com parcela dos custos, observada a proporcionalidade das atividades.
1.3. Despesas com estagiários
Esta Corte também admite o pagamento de estagiários com recursos oriundos da arrecadação das multas de trânsito, mas desde que as atividades desses estagiários estiverem relacionadas com as atividades enumeradas no art. 320 da Lei n. 9.503/1997, consoante Prejulgado nº 1298:
Prejulgados 1298 - O pagamento da remuneração de estagiários com recursos oriundos da arrecadação das multas de trânsito somente será lícito se as atividades dos estagiários estiverem relacionadas com as atividades elencadas no art. 320 da Lei n. 9.503/1997, ou seja, sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, ressalvando que certas funções com policiamento, não podem ser executadas por estagiários;
A remuneração de estagiários, se paga com recursos oriundos da arrecadação das multas de trânsito efetuadas com amparo em convênio, deverá ser custeada pela entidade que os contratar, utilizando-se da parte dos recursos a que faz jus por força do mesmo convênio;
É possível o pagamento de remuneração aos membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI com recursos oriundos das multas de trânsito, porém os Instrumentos de Convênio não são hábeis para garantir a sua legalidade, devendo o Poder Público valer-se de lei específica, conforme preconizado no art. 37, X, da Constituição Federal, observando na fixação do valor o princípio da razoabilidade. (Processo: CON-02/05992005 Parecer: COG-574/02 Decisão: 240/2003 Origem: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Relator: Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 19/02/2003).
1.2. Despesas com membros da JARI
Sobre esse tema, o Tribunal de Contas também manifestou entendimento pela possibilidade de pagamento dos membros das JARI's com os recursos das multas:
Prejulgado 1337 - É possível o pagamento de remuneração aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, de competência estadual, com recursos oriundos das multas de trânsito, mediante autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, devendo o seu modo de execução estar disposto em convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, observando na fixação do valor o princípio da razoabilidade. (Processo: CON-03/00067160 Parecer: COG-147/03 Decisão: 1029/2003 Origem: Prefeitura Municipal de Curitibanos Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 16/04/2003)
Porém, conforme a parte final do Prejulgado 1298, retro transcrito, o Poder Público deve valer-se de lei específica para fixação dos critérios e valores, conforme preconizado no art. 37, X, da Constituição Federal, observando na fixação do valor o princípio da razoabilidade".
A partir do exposto no parecer COG-560/03, chega-se a ilação de que a utilização dos recursos arrecadados de multas por infrações de trânsito, devem ser aplicados de acordo com as determinações do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo os recursos serem utilizados em finalidade diversa, v. g., ligações telefônicas, aquisição de botijões de gás, servidor de vigilância eletrônica, faxineira, instalação de ar-condicionado, elaboração de fotos para o IML, limpeza de fossa e filtros etc.
Assim, o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, prescreve que a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito, será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, de policiamento, fiscalização e educação do trânsito. Explicitando os conceitos previstos no art. 320 do CTB, o Conselho Nacional de Trânsito, expediu a Resolução CONTRAN nº 191, de 16 de fevereiro de 2006, nos seguintes termos:
"Art. 2º Explicitar as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, prevista no caput do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro:
I - A sinalização é o conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, compreendendo especificamente as sinalizações vertical e horizontal e os dispositivos e sinalizações auxiliares, tais como:
a) dispositivos delimitadores;
b) dispositivos de canalização;
c) dispositivos e sinalização de alerta;
d) alterações nas características do pavimento;
e) dispositivos de uso temporário, e
f) painéis eletrônicos.
II - As engenharias de tráfego e de campo são o conjunto de atividades de engenharia voltado a ampliar as condições de fluidez e de segurança no trânsito, tais como:
a) a elaboração e atualização do mapa viário do município;
b) o cadastramento e implantação da sinalização;
c) o desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes;
d) a identificação de novos pólos geradores de trânsito, e
e) os estudos e estatísticas de acidentes de trânsito.
III - O policiamento e a fiscalização são os atos de prevenção e repressão que visem a controlar o cumprimento da legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa.
IV - A educação de trânsito é a atividade direcionada à formação do cidadão como usuário da via pública, por meio do aprendizado de normas de respeito à vida e ao meio ambiente, visando sempre o trânsito seguro, tais como:
a) publicidade institucional;
b) campanhas educativas;
c) eventos;
d) atividades escolares;
e) elaboração de material didático-pedagógico;
f) formação e reciclagem dos agentes de trânsito, e
g) formação de agentes multiplicadores". (g.n.)
Desta feita, denota-se que a legislação de trânsito prescreve que a utilização dos recursos das multas devem ser aplicados nas atividades relacionadas no art. 320 do CTB e explicitadas na Resolução CONTRAN n. 191/06.
De outro turno, e tendo em conta a celebração do Convênio n. 15.118/2002-1, calha lembrar que a Lei n. 8.666/93 dispõe que a celebração de convênio, depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, a identificação do objeto a ser executado, e que os recursos repassados devem ser aplicados, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, in verbis:
"Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
[...]
§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste". (g.n.)
Nestes termos, cumpre analisar o posicionamento deste E. Tribunal de Contas, relativamente a aplicação de recursos repassados através de convênios, senão vejamos:
"PREJULGADO 1768
O Município pode figurar como agente repassador de recursos recebidos de empresa privada à entidade beneficente, devendo o prazo de aplicação ser disciplinado em convênio, bem como a entidade agraciada prestar contas ao ente público que libera os recursos, competindo a este, assim também ao Poder Legislativo, verificar se as despesas efetuadas estão em consonância com os objetivos do instrumento.
Processo: CON-05/04249045 Parecer: COG-1032/05 Decisão: 195/2006 Origem: Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 13/02/2006 Data do Diário Oficial: 04/04/2006
PREJULGADO 1640
As políticas públicas tendentes a aperfeiçoar o ensino nas universidades são instrumentos de concreção da garantia constitucional consagrada no texto da Lei Maior (art. 208, V) e no art. 43 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Numerário extra-orçamentário advindo de projetos, acordos e convênios deve ser utilizado exclusivamente nos objetivos previstos nos respectivos instrumentos; portanto, é cabível a implantação de Programa de Bolsas Institucionais por parte da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, desde que tais recursos tenham sido alocados para este fim específico.
Processo: CON-04/06151113 Parecer: COG-004/05 Decisão: 638/2005 Origem: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 11/04/2005 Data do Diário Oficial: 14/06/2005
PREJULGADO 1577
1. É recomendável que, ao estabelecer as condições relativas às finalidades da aplicação dos recursos transferidos pelo Poder Público à entidade privada, a título de subvenção social, e à respectiva prestação de contas, o instrumento do acordo discipline o prazo para aceitação das despesas correspondentes, realizadas pela entidade beneficiária, as quais devem ser posteriores à data da assinatura do respectivo instrumento e anteriores à data final de duração, salvo casos excepcionais autorizados pela legislação ou normas regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Executivo, e desde que as despesas estejam diretamente relacionadas às finalidades para as quais os recursos foram transferidos.
[...]
Processo: CON-04/03682460 Parecer: COG-249/04 Decisão: 2300/2004 Origem: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 25/08/2004 Data do Diário Oficial: 20/10/2004.
PREJULGADO 129
Não pode o Chefe do Poder Executivo se utilizar de recursos destinados, mediante convênio específico, à construção de casas populares para fim diverso daquele previsto no objeto do convênio, em conformidade com o disposto no artigo 37, caput, da C.F.
Processo: CON-TC0011869/30 Parecer: COG-491/93 Origem: Prefeitura Municipal de Arvoredo Data da Sessão: 08/09/1993.
PREJULGADO 616
É incompatível a acumulação, pela mesma pessoa, da função de ordenador de despesa de órgão ou entidade pública com a de dirigente de entidade privada, quando esta for beneficiada com recursos financeiros decorrentes de convênio firmado entre as partes, por ferir o principio da moralidade, consubstanciado no art.37, caput, da Constituição Federal.
A entidade privada beneficiada com recursos decorrentes de convênio deve prestar contas ao ente público que libera os recursos, competindo a este, assim também ao poder legislativo, verificar se as despesas efetuadas estão em consonância com os objetivos do convênio.
Processo: CON-TC0334500/88 Parecer: COG-536/98 Origem: Câmara Municipal de Siderópolis Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 07/12/1998.
PREJULGADO 613
É regular e legítimo que entidade de direito privado comprove a aplicação de recursos financeiros recebidos a título de subvenções sociais, também com documentos (recibos, notas fiscais, folha de pagamento, guia de encargos sociais e de tributos, entre outros), cuja data de emissão seja anterior a do recebimento dos valores conveniados, mas coincidente com o período de vigência do acordo e desde que posterior à extração da nota de empenho respectiva. Na hipótese da associação civil ter desembolsado antecipadamente dinheiro seu para realizar gastos vinculados ao convênio (constatada a precedente emissão da nota de empenho pelo órgão ou entidade pública), o uso dos comprovantes destas despesas, no processo regular de prestação de contas, permitirá a conseqüente devolução aos cofres da associação dos valores que lhe pertencem; deverá, porém, ficar claramente evidenciado a que dispêndios se refere cada valor transposto da conta bancária vinculada ao convênio para a conta própria da associação.
[...]
Processo: CON-TC0349400/88 Parecer: COG-675/98 Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis Relator: Conselheiro Dib Cherem Data da Sessão: 30/11/1998".
Por fim, o recorrente alega que "o requerente não movimenta a conta-convênio, não está habilitado para fazer saques ou mesmo sequer possui talonário de cheques desta conta-corrente. Sempre que necessita adquirir serviços ou produtos, atendendo os fins do convênio, bem como da legislação de trânsito, requisita ao Chefe do Poder Executivo, que nunca indeferiu tais requisições, o que seria viável ao gestor, caso este verificar que o produto ou serviço requisitado extrapola os limites legais" (fl. 05 do REC-05/00655804).
Relativamente as alegações supracitadas, ou seja, sobre a responsabilização pela utilização dos recursos arrecadados pelas infrações de trânsito, impende salientar, que a responsabilidade pela aprovação da correta aplicação dos recursos é da autoridade competente de cada órgão, haja vista que, quem requisita torna-se inteiramente responsável pela utilização do bem, material ou serviço nas finalidades específicas estabelecidas no diploma legal disciplinador do trânsito. Nesse diapasão, é o entendimento desta Corte de Contas, in verbis:
"PREJULGADO 1483
1. O Estado não pode utilizar os recursos provenientes dos convênios de trânsito firmados entre o Estado e Municípios para conservação e manutenção predial de Delegacias de Polícia, Delegacias Regionais de Polícia Civil e Comando da Polícia Militar.
2. Os recursos oriundos da arrecadação de multas podem ser utilizados para o desempenho das funções estabelecidas nos arts. 106, II e III, e 107, I, d, da Constituição Estadual, quando as atividades estejam relacionadas às ações previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja responsabilidade pela aprovação da correta aplicação dos recursos é da autoridade competente de cada órgão.
Processo: CON-03/07521320 Parecer: COG-594/03 Decisão: 4074/2003 Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 01/12/2003 Data do Diário Oficial: 16/02/2004".
Do exposto, percebe-se que 1) a utilização dos recursos arrecadados de multas por infrações de trânsito, devem ser aplicados de acordo com as determinações e objetivos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, explicitadas na Resolução CONTRAN nº 191/06; 2) a Lei n. 8.666/93 dispõe que a celebração de convênio, depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho, e que os recursos repassados devem ser aplicados, exclusivamente, no objeto de sua finalidade; e 3) a responsabilidade pela aprovação da correta aplicação dos recursos é da autoridade competente de cada órgão, haja vista que, quem requisita torna-se inteiramente responsável pela utilização do bem, material ou serviço nas finalidades específicas estabelecidas no diploma legal disciplinador do trânsito.
Sendo assim, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.1 da decisão recorrida.
2.2.2 - Determinar à Delegacia Regional de Polícia de Brusque que: 6.3.1. doravante, atente para as retiradas e devoluções da conta corrente n. 30785-1 - BESC - Convênio de Trânsito SSP/DETRAN, considerando que existe uma prestação de contas, mensal, por parte do Município, referente à movimentação financeira do Convênio n. 15.118/2002-1, contendo, no mínimo, a arrecadação global, despesas com tarifas bancárias e o valor depositado em conta bancária; 6.3.2. providencie a cobrança das multas constantes no Relatório das Multas não Pagas - Sistema Integrado de Multas - CIASC, pertinentes às infrações cometidas por usuários de veículos no período de 1º/01/98 a 30/09/03.
Cabe analisar, preliminarmente, se as determinações previstas no acórdão n. 2053/2004, são "simples recomendações" ou "determinações" do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000), prescreve que este E. TCE poderá formular recomendações e determinações aos fiscalizados, senão vejamos:
"Art. 20. Julgando as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e formulará recomendação à unidade gestora para que adote medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.
Art. 38. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:
I no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;
II no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com recomendação;
III no caso de contas irregulares:
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
I ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário;
II ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III não-atendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal;
IV obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
V sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias;
Art. 18. As contas serão julgadas:
I regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e
III irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e
d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1o O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas".
Por sua vez, o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução TC nº TC-06/2001), preceitua que:
"Art. 20. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe recomendará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:
I - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário, no valor compreendido entre vinte por cento e cem por cento do montante referido no caput deste artigo;
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
III - não atendimento, no prazo fixado, à diligência ou determinação do Tribunal, no valor compreendido entre quatro por cento e cinqüenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas, no valor compreendido entre dez por cento e sessenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias, no valor compreendido entre dez por cento e sessenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
VI - reincidência no descumprimento de recomendação do Tribunal, no valor compreendido entre oito por cento e cinqüenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
VII - inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal
Art. 21. O Tribunal julgará as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial.
Art. 31. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos administrativos, o Relator ou o Tribunal:
I - determinará, quando não apurada infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, a juntada do processo às contas anuais respectivas;
II - quando constatada tão-somente falta ou impropriedade de caráter formal, determinará ao responsável ou a quem lhe haja sucedido a adoção de medidas para prevenir a ocorrência de outras semelhantes, e a juntada do processo às contas anuais respectivas;
III - se verificar ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar justificativas".
Tendo em conta os dispositivos normativos supracitados, denota-se que inserido nas competências do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, encontra-se a possibilidade de formular recomendações e determinações à unidades fiscalizadas. Porém, observa-se, que a Lei Orgânica (Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000), não conceituou, nem estipulou critérios para delimitar os conceitos de recomendação e determinação.
Dessarte, cabe perquirir na jurisprudência pátria, o significado e alcance que o Supremo Tribunal Federal - STF, tem dado as expressões em comento. Nos precedentes MS 26547 MC/DF, MS 21519/PR, MS 26503/DF e Pet-AgR 3606/DF, observa-se que a Suprema Corte tem-se posicionado da seguinte forma:
"TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. LEGITIMIDADE. DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRECEDENTE (STF).
Cabe analisar, preliminarmente, se se revela cabível, ou não, o presente mandado de segurança, considerada a afirmação - constante da própria petição inicial - de que a invalidação do contrato e do procedimento licitatório caracterizaria "simples recomendação" (fls. 08).
Reconheço que a deliberação do E. Tribunal de Contas da União, no caso, analisada em seu conteúdo material, não veicula mera recomendação (como sugere a ora impetrante), mas consubstancia, no ponto versado na presente impetração mandamental, clara determinação (v. itens ns. 9.4 e 9.5 do Acórdão 2338/2006 fls. 58/59) dirigida à própria Companhia das Docas do Estado da Bahia CODEBA.
A presente observação é feita em decorrência de pronunciamento da ora impetrante, que, ao se referir à eventual invalidação do contrato celebrado com a empresa vencedora da licitação, expressamente afirmou, em sua petição inicial, que, "(...) se a Postulante vier a invalidar o mencionado contrato (...), poderá tê-lo feito por conta e responsabilidade própria, já que a manifestação envolveria simples recomendação" (fls. 08 grifei).
Se se verificasse, na espécie, "simples recomendação" (fls. 08), como sugere a ora impetrante, tornar-se-ia inadmissível a presente ação de mandado de segurança, pois, como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende insuscetível de conhecimento o mandado de segurança, quando impetrado contra deliberação do Tribunal de Contas da União que consubstancie simples recomendação (MS 26.503/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO), porque configuradora, em tal hipótese, de "mera sugestão sem caráter impositivo (...)" (MS 21.519/PR, Rel. p/ o acórdão Min. MOREIRA ALVES).
Ocorre, no entanto, tal como por mim precedentemente assinalado, que a deliberação do E. Tribunal de Contas da União, ora questionada nesta sede mandamental, traduz, na espécie em exame, determinação, que, por efeito de sua natureza mesma, revela-se impregnada de caráter impositivo.
Por tal razão, e por entender admissível esta impetração, tenho por cabível a presente ação de mandado de segurança.
MS 26547 MC/DF - DISTRITO FEDERAL; MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA; Relator(a) MIN. CELSO DE MELLO; Julgamento: 23/05/2007.
Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Sua ilegitimidade passiva ad causam.
1. Tratando-se de recomendação que se traduz em mera sugestão sem caráter impositivo que teria se fosse uma decisão do Tribunal de Contas no âmbito de sua competência, não tem tal Corte legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. Mandado de segurança não conhecido.
MS 21519/PR - PARANÁ; MANDADO DE SEGURANÇA; Relator(a): Min. MOREIRA ALVES; Julgamento: 06/09/1995.
DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - SIMPLES RECOMENDAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECEDENTES.
1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INCRA contra ato do Tribunal de Contas da União que recomendou à autarquia federal, no item 9.4.2 do Acórdão nº 1.660/2006, a alteração dos procedimentos de desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, no sentido de que a publicação do decreto presidencial só aconteça após a expedição da licença ambiental prévia relativa ao projeto de assentamento. O julgamento ocorreu em 13.6.2006 (folha 1441 do apenso 7) e o presidente do INCRA alega ter sido notificado da decisão em 24.11.2006 (folha 1446 do apenso 7). No dia 29.12.2006 publicou-se a Resolução CONAMA nº 387/06, alterando a regra anterior, da Resolução CONAMA nº 289/01. Formulou-se recurso, sem efeito suspensivo, ante a superveniência da mudança normativa. Sustenta violação ao direito líquido e certo contido no artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição da República, no inciso IV do artigo 9º e artigo 10º da Lei nº 6.938/1981, nos artigos 55 a 72 da Lei nº 4.504/1964, e nas Resoluções CONAMA nº 289/01 e nº 387/2006. Assevera que o ato inviabiliza a continuidade da reforma agrária no país, tendo em conta apenas ser permitida a entrada no imóvel de técnicos do INCRA, para a inspeção ambiental, após a publicação do Decreto do Presidente e que alguns Estados não efetuam o licenciamento ambiental enquanto o decreto não assevera que o ato inviabiliza a continuidade da reforma agrária no país, tendo em conta apenas ser permitida a entrada no imóvel de técnicos do INCRA, para a inspeção ambiental, após a publicação do Decreto do Presidente e que alguns Estados não efetuam o licenciamento ambiental enquanto o decreto não for publicado. Alfim, requer a concessão de liminar para suspender o ato.
2. Os precedentes desta Corte são no sentido da inadequação do mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União que não possua caráter impositivo - Mandado de Segurança nº 21.683-2/RJ, relatado pelo ministro Moreira Alves, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de dezembro de 1994, e Mandados de Segurança nº 21.462-7/DF e 21.519-4/PR, para cujos acórdãos foi designado redator o ministro Moreira Alves, os quais foram publicados, respectivamente, no Diário da Justiça de 29 de abril de 1994 e 29 de agosto de 1997.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido formulado.
4. Publiquem. Brasília, 2 de maio de 2007.
MS 26503/DF - DISTRITO FEDERAL; MANDADO DE SEGURANÇA; Julgamento: 02/05/2007.
Conflito de atribuição inexistente: Ministro de Estado dos Transportes e Tribunal de Contas da União: áreas de atuação diversas e inconfundíveis.
1. A atuação do Tribunal de Contas da União no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades administrativas não se confunde com aquela atividade fiscalizatória realizada pelo próprio órgão administrativo, uma vez que esta atribuição decorre da de controle interno ínsito a cada Poder e aquela, do controle externo a cargo do Congresso Nacional (CF, art. 70).
2. O poder outorgado pelo legislador ao TCU, de declarar, verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da L. 8.443/92), não se confunde com o dispositivo da Lei das Licitações (art. 87), que - dirigido apenas aos altos cargos do Poder Executivo dos entes federativos (§ 3º) - é restrito ao controle interno da Administração Pública e de aplicação mais abrangente.
3. Não se exime, sob essa perspectiva, a autoridade administrativa sujeita ao controle externo de cumprir as determinações do Tribunal de Contas, sob pena de submeter-se às sanções cabíveis. 4. Indiferente para a solução do caso a discussão sobre a possibilidade de aplicação de sanção - genericamente considerada - pelo Tribunal de Contas, no exercício do seu poder de fiscalização, é passível de questionamento por outros meios processuais.
Pet-AgR 3606/DF - DISTRITO FEDERAL; AG.REG.NA PETIÇÃO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; Julgamento: 21/09/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno". (g.n)
Após os precedentes colacionados, pode-se resumir o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, da seguinte maneira:
A) Recomendação - tratar-se de deliberação de mera sugestão sem caráter impositivo, no qual torna-se inadmissível a impetração de mandado de segurança contra essa decisão, pois, o seu conteúdo material consubstancia-se em simples conselho, aviso ou advertência. Assim, no âmbito dos Tribunais de Contas, conclui-se que não cabe recurso administrativo contra essa deliberação sem caráter impositivo.
B) Determinação - tratar-se de deliberação impregnada de caráter impositivo, no qual torna-se admissível a impetração de mandado de segurança contra essa decisão, pois, o seu conteúdo material consubstancia-se em decisão mandamental ou inibitória. Assim, no âmbito dos Tribunais de Contas, conclui-se que cabe recurso administrativo contra essa deliberação incutida de caráter impositivo.
Destarte, tendo em vista que as "determinações" previstas nos itens 6.3.1 e 6.3.2 da decisão recorrida, não possuem caráter impositivo, haja vista que não fixam prazo para cumprimento, conclui-se que não cabe recurso administrativo contra essas "simples recomendações". Sendo assim, torna-se desnecessário a análise dos itens.
Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
1) Conhecer do Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 2053/2004, na sessão ordinária do dia 10/11/2004, no processo TCE-03/07474909, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. Ademir Braz de Sousa, ex-Delegado Regional de Brusque, bem como, a Secretaria de Estado da Segurança Pública.
É o parecer.
À consideração superior.
COG, em 14 de junho de 2008.
MURILO RIBEIRO DE FREITAS
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo. Em ____/____/____
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador de Recursos
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. sr. relator cleber muniz gavi, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |