ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-05/00151768
Origem: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão
Interessado: Valberto Dell'antonia
Assunto: Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 TCE-03/07474909 + REC-05/00113327
Parecer n° COG-401/2008

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-05/00151768, interposto pelo Sr. Valberto Dell'antonia, Comandante da 1ª/10º Batalhão da Polícia Militar de Brusque, em face do acórdão n. 2053/2004 (fls. 481/483), exarado no processo TCE-03/07474909.

O citado processo TCE-03/07474909 é relativo a conversão do processo AOR-03/0747909 - exercício de 2003, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, empreendida por esta Corte de Contas, através da DCE.

Nestes termos, os autos foram encaminhados à DCE, que elaborou o Relatório n. 044/2004 (fls. 450/467), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.

A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 2581/2004 (fls. 469/472), acolheu as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Altair Debona Castelan, que se manifestou (fls. 473/480) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.

Na sessão ordinária de 10/11/2004, o processo n. TCE-03/07474909 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 2053/2004 (fls. 481/483), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do acórdão n. 2053/2004, o Sr. Valberto Dell'antonia interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

Considerando que o processo n. TCE-03/07474909, é relativo a conversão do processo AOR-03/0747909 - exercício de 2003, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, tem-se que o Sr. Valberto Dell'antonia utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-05/00151768, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

O recorrente às fls. 03/04 do REC-05/00151768, alega que "De fato, a cláusula oitava é suficientemente clara no que tange à aplicação dos recursos financeiros disponibilizados à Polícia Militar. No entanto, em nenhum momento, houve o desrespeito voluntário e consciente (...). O que ocorreu, na verdade, foi erro grasso (sic) do contador (...). Todavia, o contador, ao emitir a ordem de pagamento, direcionou o cheque ao Convênio de Trânsito e não ao FUMMPOM (...). O respectivo pagamento, via de conseqüência, foi realizado em nome do Convênio de Trânsito, apesar de as despesas e aquisições de materiais terem sido requisitadas e endereçadas ao FUMMPOM". (g.n.)

Em que pese as alegações do recorrente, nota-se que ele reconhece a irregularidade, porém direciona a responsabilidade pelo erro constatado ao contador do FUMMPOM e do Convênio de Trânsito.

Desse modo, torna-se evidente, que a irregularidade na aplicação dos recursos está comprovada nos autos e, sendo assim, pode-se dizer, que a responsabilidade pela aprovação da correta aplicação dos recursos é da autoridade competente de cada órgão, haja vista que, quem requisita torna-se inteiramente responsável pela utilização do bem, material ou serviço nas finalidades específicas estabelecidas no diploma legal disciplinador do trânsito. Nesse diapasão, é o entendimento desta Corte de Contas, in verbis:

Em relação a utilização dos recursos arrecadados de multas por infrações de trânsito, o E. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em decisões em consultas (prejulgados), entende que os recursos arrecadados devem ser aplicados de acordo com as determinações e objetivos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, na TCE-03/07474909 a área técnica enunciou que "No subitem 2.3.1, da conclusão do relatório 176/03, foi apontado que parte das despesas realizadas não se enquadram ou extrapolam os objetivos do Convênio, contrariando o artigo 320, do Código de Trânsito Brasileiro, a título de exemplo, foram relacionadas duas despesas TELESC CELULAR no valor de R$ 309,79 e despesas com MATERIAL DE CONSTRUÇÃO no valor de R$ 1.132,43" (fls. 160 e 454). (g.n.)

Destarte, não podem os recursos serem utilizados para construção, recuperação ou manutenção de obras viárias, pagamento de remuneração de mão de obra terceirizada, aluguel de imóveis destinados às delegacias, pagamento de fatura de telefone, conservação e manutenção predial de Delegacias de Polícia, revelação de fotografias da perícia técnica do IML, reformas e manutenção de prédios das Polícias Militar e Civil, seguro de imóveis e viaturas das Polícias Militar e Civil etc, senão vejamos:

Tendo em vista as decisões em consultas supracitadas, conclui-se que a utilização dos recursos arrecadados de multas por infrações de trânsito, devem ser aplicados de acordo com as determinações e objetivos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo os recursos serem utilizados em finalidade diversa, tal como, no presente caso, em Telesc Celular no valor de R$ 309,79, e em material de construção no valor de R$ 1.132,43.

A título ilustrativo quanto a fundamentação sobre as despesas elegíveis no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, cumpre transcrever parecer COG-560/03, CON-03/06360942 (Prejulgado 1476), que relativamente ao tema é esclarecedor, senão vejamos: