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Processo n°: | REC-05/00151768 |
Origem: | Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão |
Interessado: | Valberto Dell'antonia |
Assunto: | Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 TCE-03/07474909 + REC-05/00113327 |
Parecer n° | COG-401/2008 |
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-05/00151768, interposto pelo Sr. Valberto Dell'antonia, Comandante da 1ª/10º Batalhão da Polícia Militar de Brusque, em face do acórdão n. 2053/2004 (fls. 481/483), exarado no processo TCE-03/07474909.
O citado processo TCE-03/07474909 é relativo a conversão do processo AOR-03/0747909 - exercício de 2003, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, empreendida por esta Corte de Contas, através da DCE.
Nestes termos, os autos foram encaminhados à DCE, que elaborou o Relatório n. 044/2004 (fls. 450/467), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.
A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 2581/2004 (fls. 469/472), acolheu as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.
Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Altair Debona Castelan, que se manifestou (fls. 473/480) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.
Na sessão ordinária de 10/11/2004, o processo n. TCE-03/07474909 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 2053/2004 (fls. 481/483), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:
Visando à modificação do acórdão n. 2053/2004, o Sr. Valberto Dell'antonia interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o relatório.
Considerando que o processo n. TCE-03/07474909, é relativo a conversão do processo AOR-03/0747909 - exercício de 2003, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, tem-se que o Sr. Valberto Dell'antonia utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.
Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-05/00151768, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.
O recorrente às fls. 03/04 do REC-05/00151768, alega que "De fato, a cláusula oitava é suficientemente clara no que tange à aplicação dos recursos financeiros disponibilizados à Polícia Militar. No entanto, em nenhum momento, houve o desrespeito voluntário e consciente (...). O que ocorreu, na verdade, foi erro grasso (sic) do contador (...). Todavia, o contador, ao emitir a ordem de pagamento, direcionou o cheque ao Convênio de Trânsito e não ao FUMMPOM (...). O respectivo pagamento, via de conseqüência, foi realizado em nome do Convênio de Trânsito, apesar de as despesas e aquisições de materiais terem sido requisitadas e endereçadas ao FUMMPOM". (g.n.)
Em que pese as alegações do recorrente, nota-se que ele reconhece a irregularidade, porém direciona a responsabilidade pelo erro constatado ao contador do FUMMPOM e do Convênio de Trânsito.
Desse modo, torna-se evidente, que a irregularidade na aplicação dos recursos está comprovada nos autos e, sendo assim, pode-se dizer, que a responsabilidade pela aprovação da correta aplicação dos recursos é da autoridade competente de cada órgão, haja vista que, quem requisita torna-se inteiramente responsável pela utilização do bem, material ou serviço nas finalidades específicas estabelecidas no diploma legal disciplinador do trânsito. Nesse diapasão, é o entendimento desta Corte de Contas, in verbis:
Em relação a utilização dos recursos arrecadados de multas por infrações de trânsito, o E. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em decisões em consultas (prejulgados), entende que os recursos arrecadados devem ser aplicados de acordo com as determinações e objetivos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, na TCE-03/07474909 a área técnica enunciou que "No subitem 2.3.1, da conclusão do relatório 176/03, foi apontado que parte das despesas realizadas não se enquadram ou extrapolam os objetivos do Convênio, contrariando o artigo 320, do Código de Trânsito Brasileiro, a título de exemplo, foram relacionadas duas despesas TELESC CELULAR no valor de R$ 309,79 e despesas com MATERIAL DE CONSTRUÇÃO no valor de R$ 1.132,43" (fls. 160 e 454). (g.n.)
Destarte, não podem os recursos serem utilizados para construção, recuperação ou manutenção de obras viárias, pagamento de remuneração de mão de obra terceirizada, aluguel de imóveis destinados às delegacias, pagamento de fatura de telefone, conservação e manutenção predial de Delegacias de Polícia, revelação de fotografias da perícia técnica do IML, reformas e manutenção de prédios das Polícias Militar e Civil, seguro de imóveis e viaturas das Polícias Militar e Civil etc, senão vejamos:
Tendo em vista as decisões em consultas supracitadas, conclui-se que a utilização dos recursos arrecadados de multas por infrações de trânsito, devem ser aplicados de acordo com as determinações e objetivos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo os recursos serem utilizados em finalidade diversa, tal como, no presente caso, em Telesc Celular no valor de R$ 309,79, e em material de construção no valor de R$ 1.132,43.
A título ilustrativo quanto a fundamentação sobre as despesas elegíveis no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, cumpre transcrever parecer COG-560/03, CON-03/06360942 (Prejulgado 1476), que relativamente ao tema é esclarecedor, senão vejamos:
Este rol é meramente exemplificativo, incluindo-se, dentre outros, serviços de publicidade institucional e de campanhas educativas, serviços para eventos e atividades escolares, serviços de confecção de material didático-pedagógico, serviços de formação e reciclagem dos agentes de trânsito e de formação de agentes multiplicadores (cursos, palestras, seminários, eventos etc.).
Certos serviços, como contratação de empresas terceirizadas para execução de serviços de limpeza e conservação, copa, telefonista, recepção etc., em princípio compete ao órgão estadual provê-los. Excepcionalmente, em locais onde se executam atividades concomitantes de trânsito, os recursos de multas podem participar com parcela dos custos, observada a proporcionalidade das atividades.
1.3. Despesas com estagiários
Esta Corte também admite o pagamento de estagiários com recursos oriundos da arrecadação das multas de trânsito, mas desde que as atividades desses estagiários estiverem relacionadas com as atividades enumeradas no art. 320 da Lei n. 9.503/1997, consoante Prejulgado nº 1298:
Prejulgados 1298 - O pagamento da remuneração de estagiários com recursos oriundos da arrecadação das multas de trânsito somente será lícito se as atividades dos estagiários estiverem relacionadas com as atividades elencadas no art. 320 da Lei n. 9.503/1997, ou seja, sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, ressalvando que certas funções com policiamento, não podem ser executadas por estagiários;
A remuneração de estagiários, se paga com recursos oriundos da arrecadação das multas de trânsito efetuadas com amparo em convênio, deverá ser custeada pela entidade que os contratar, utilizando-se da parte dos recursos a que faz jus por força do mesmo convênio;
É possível o pagamento de remuneração aos membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI com recursos oriundos das multas de trânsito, porém os Instrumentos de Convênio não são hábeis para garantir a sua legalidade, devendo o Poder Público valer-se de lei específica, conforme preconizado no art. 37, X, da Constituição Federal, observando na fixação do valor o princípio da razoabilidade. (Processo: CON-02/05992005 Parecer: COG-574/02 Decisão: 240/2003 Origem: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Relator: Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 19/02/2003).
1.2. Despesas com membros da JARI
Sobre esse tema, o Tribunal de Contas também manifestou entendimento pela possibilidade de pagamento dos membros das JARI's com os recursos das multas:
Prejulgado 1337 - É possível o pagamento de remuneração aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, de competência estadual, com recursos oriundos das multas de trânsito, mediante autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, devendo o seu modo de execução estar disposto em convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, observando na fixação do valor o princípio da razoabilidade. (Processo: CON-03/00067160 Parecer: COG-147/03 Decisão: 1029/2003 Origem: Prefeitura Municipal de Curitibanos Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 16/04/2003)
Porém, conforme a parte final do Prejulgado 1298, retro transcrito, o Poder Público deve valer-se de lei específica para fixação dos critérios e valores, conforme preconizado no art. 37, X, da Constituição Federal, observando na fixação do valor o princípio da razoabilidade".
A partir do exposto no parecer COG-560/03, chega-se a ilação de que a utilização dos recursos arrecadados de multas por infrações de trânsito, devem ser aplicados de acordo com as determinações do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo os recursos serem utilizados em finalidade diversa, v. g., despesas de telefonia celular ou materiais de construção.
Assim, o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, prescreve que a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito, será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, de policiamento, fiscalização e educação do trânsito. Explicitando os conceitos previstos no art. 320 do CTB, o Conselho Nacional de Trânsito, expediu a Resolução CONTRAN nº 191, de 16 de fevereiro de 2006, nos seguintes termos:
"Art. 2º Explicitar as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, prevista no caput do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro:
I - A sinalização é o conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, compreendendo especificamente as sinalizações vertical e horizontal e os dispositivos e sinalizações auxiliares, tais como:
a) dispositivos delimitadores;
b) dispositivos de canalização;
c) dispositivos e sinalização de alerta;
d) alterações nas características do pavimento;
e) dispositivos de uso temporário, e
f) painéis eletrônicos.
II - As engenharias de tráfego e de campo são o conjunto de atividades de engenharia voltado a ampliar as condições de fluidez e de segurança no trânsito, tais como:
a) a elaboração e atualização do mapa viário do município;
b) o cadastramento e implantação da sinalização;
c) o desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes;
d) a identificação de novos pólos geradores de trânsito, e
e) os estudos e estatísticas de acidentes de trânsito.
III - O policiamento e a fiscalização são os atos de prevenção e repressão que visem a controlar o cumprimento da legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa.
IV - A educação de trânsito é a atividade direcionada à formação do cidadão como usuário da via pública, por meio do aprendizado de normas de respeito à vida e ao meio ambiente, visando sempre o trânsito seguro, tais como:
a) publicidade institucional;
b) campanhas educativas;
c) eventos;
d) atividades escolares;
e) elaboração de material didático-pedagógico;
f) formação e reciclagem dos agentes de trânsito, e
g) formação de agentes multiplicadores".
Desta feita, denota-se que a legislação de trânsito prescreve que a utilização dos recursos das multas devem ser aplicados nas atividades relacionadas no art. 320 do CTB e explicitadas na Resolução CONTRAN n. 191/06.
De outro turno, e tendo em conta a celebração do Convênio n. 15.118/2002-1, calha lembrar que a Lei n. 8.666/93 dispõe que a celebração de convênio, depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, a identificação do objeto a ser executado, e que os recursos repassados devem ser aplicados, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, in verbis:
"Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
[...]
§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste". (g.n.)
Por fim, cumpre analisar o posicionamento deste E. Tribunal de Contas, relativamente a aplicação de recursos repassados através de convênios, senão vejamos:
"PREJULGADO 1768
O Município pode figurar como agente repassador de recursos recebidos de empresa privada à entidade beneficente, devendo o prazo de aplicação ser disciplinado em convênio, bem como a entidade agraciada prestar contas ao ente público que libera os recursos, competindo a este, assim também ao Poder Legislativo, verificar se as despesas efetuadas estão em consonância com os objetivos do instrumento.
Processo: CON-05/04249045 Parecer: COG-1032/05 Decisão: 195/2006 Origem: Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 13/02/2006 Data do Diário Oficial: 04/04/2006
PREJULGADO 1640
As políticas públicas tendentes a aperfeiçoar o ensino nas universidades são instrumentos de concreção da garantia constitucional consagrada no texto da Lei Maior (art. 208, V) e no art. 43 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Numerário extra-orçamentário advindo de projetos, acordos e convênios deve ser utilizado exclusivamente nos objetivos previstos nos respectivos instrumentos; portanto, é cabível a implantação de Programa de Bolsas Institucionais por parte da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, desde que tais recursos tenham sido alocados para este fim específico.
Processo: CON-04/06151113 Parecer: COG-004/05 Decisão: 638/2005 Origem: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 11/04/2005 Data do Diário Oficial: 14/06/2005
PREJULGADO 1577
1. É recomendável que, ao estabelecer as condições relativas às finalidades da aplicação dos recursos transferidos pelo Poder Público à entidade privada, a título de subvenção social, e à respectiva prestação de contas, o instrumento do acordo discipline o prazo para aceitação das despesas correspondentes, realizadas pela entidade beneficiária, as quais devem ser posteriores à data da assinatura do respectivo instrumento e anteriores à data final de duração, salvo casos excepcionais autorizados pela legislação ou normas regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Executivo, e desde que as despesas estejam diretamente relacionadas às finalidades para as quais os recursos foram transferidos.
[...]
Processo: CON-04/03682460 Parecer: COG-249/04 Decisão: 2300/2004 Origem: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 25/08/2004 Data do Diário Oficial: 20/10/2004.
PREJULGADO 129
Não pode o Chefe do Poder Executivo se utilizar de recursos destinados, mediante convênio específico, à construção de casas populares para fim diverso daquele previsto no objeto do convênio, em conformidade com o disposto no artigo 37, caput, da C.F.
Processo: CON-TC0011869/30 Parecer: COG-491/93 Origem: Prefeitura Municipal de Arvoredo Data da Sessão: 08/09/1993.
PREJULGADO 616
É incompatível a acumulação, pela mesma pessoa, da função de ordenador de despesa de órgão ou entidade pública com a de dirigente de entidade privada, quando esta for beneficiada com recursos financeiros decorrentes de convênio firmado entre as partes, por ferir o principio da moralidade, consubstanciado no art.37, caput, da Constituição Federal.
A entidade privada beneficiada com recursos decorrentes de convênio deve prestar contas ao ente público que libera os recursos, competindo a este, assim também ao poder legislativo, verificar se as despesas efetuadas estão em consonância com os objetivos do convênio.
Processo: CON-TC0334500/88 Parecer: COG-536/98 Origem: Câmara Municipal de Siderópolis Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 07/12/1998.
PREJULGADO 613
É regular e legítimo que entidade de direito privado comprove a aplicação de recursos financeiros recebidos a título de subvenções sociais, também com documentos (recibos, notas fiscais, folha de pagamento, guia de encargos sociais e de tributos, entre outros), cuja data de emissão seja anterior a do recebimento dos valores conveniados, mas coincidente com o período de vigência do acordo e desde que posterior à extração da nota de empenho respectiva. Na hipótese da associação civil ter desembolsado antecipadamente dinheiro seu para realizar gastos vinculados ao convênio (constatada a precedente emissão da nota de empenho pelo órgão ou entidade pública), o uso dos comprovantes destas despesas, no processo regular de prestação de contas, permitirá a conseqüente devolução aos cofres da associação dos valores que lhe pertencem; deverá, porém, ficar claramente evidenciado a que dispêndios se refere cada valor transposto da conta bancária vinculada ao convênio para a conta própria da associação.
[...]
Processo: CON-TC0349400/88 Parecer: COG-675/98 Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis Relator: Conselheiro Dib Cherem Data da Sessão: 30/11/1998".
Do exposto, percebe-se que 1) a utilização dos recursos arrecadados de multas por infrações de trânsito, devem ser aplicados de acordo com as determinações e objetivos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, explicitadas na Resolução CONTRAN nº 191/06; 2) a Lei n. 8.666/93 dispõe que a celebração de convênio, depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho, e que os recursos repassados devem ser aplicados, exclusivamente, no objeto de sua finalidade; e 3) a responsabilidade pela aprovação da correta aplicação dos recursos é da autoridade competente de cada órgão, haja vista que, quem requisita torna-se inteiramente responsável pela utilização do bem, material ou serviço nas finalidades específicas estabelecidas no diploma legal disciplinador do trânsito.
Sendo assim, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.2 da decisão recorrida.
Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
1) Conhecer do Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 2053/2004, na sessão ordinária do dia 10/11/2004, no processo TCE-03/07474909, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. Valberto Dell'antonia, Comandante da 1ª/10º Batalhão da Polícia Militar de Brusque, bem como, a Secretaria de Estado da Segurança Pública.
É o parecer.
À consideração superior.
COG, em 13 de junho de 2008.
MURILO RIBEIRO DE FREITAS
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo. Em ____/____/____
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador de Recursos
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. sr. clóvis mattos balsini, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |