PROCESSO Nº | PDI 05/00514828 |
UNIDADE GESTORA: | SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEF |
INTERESSADO: | SÉRGIO RODRIGUES ALVES - SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA |
RESPONSÁVEIS: | Sr. Max Roberto Bornholdt - Ex-Secretário de Estado da Fazenda Sr. Alfredo Felipe da Luz Sobrinho - Ex-Secretário de Estado da Fazenda |
ASSUNTO: | Relatório de Auditoria realizado pela SEF com relação às despesas realizadas a título de Saldo de Parcela de Produtividade |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº: | 1156/2008 |
Trata-se de Auditoria Interna realizada pela DIAG - Diretoria de Auditoria Geral/SEF, no intuito de verificar a consistência das despesas realizadas a título de Saldo de Parcela de Produtividade (Código 1154), pagas aos servidores pertencentes ao Grupo de Ocupações de Fiscalização e Arrecadação (OFA) da Secretaria de Estado da Fazenda/SC aposentados com proventos proporcionais, matéria discutida detalhadamente nos presentes autos.
Retornam os autos a esta Inspetoria de Atos de Pessoal/DCE, após manifestação e parecer da Consultoria Geral (COG) desta Casa (fls. 1272 a 1289) acerca do assunto em pauta e com a devida apreciação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC (fls. 1290 a 1294), conforme solicitado pelo Coordenador de Controle desta Inspetoria (fl. 1269) e determinação exarada pelo Sr. Relator (fls. 1270 e 1271), tendo em vista a complexidade do tema, notadamente o ressarcimento ao erário de quantias pagas indevidamente a servidores sugerido ao final do Relatório de Reinstrução nº 1175/2006 (fls. 1258 a 1268 dos autos), com determinação de providências objetivando a instauração de Tomadas de Contas Especial.
Assim sendo, a COG, em 08/02/2008, elaborou o Parecer nº 22/08, concluindo nos seguintes termos:
Do Parecer Nº GC - WRW/2007/001/JW, item 2 (fl. 1271) do Sr. Relator, extrai-se:
Por todo o exposto, este Corpo Técnico manifesta-se no sentido de acompanhar o Parecer COG nº 22/08, com os devidos acréscimos que seguem:
2.1. Como já referido, a citada Súmula nº 235 foi revogada, sendo que o entendimento vigente está consignado na Súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União - TCU, que estabelece:
2.2. Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (RE) nº 908.474 - MT, deu o devido tratamento, decidindo (Ementa/Acódão):
Por oportuno, juntou-se aos autos (fls. 1295 a 1300) o minucioso Voto do Sr. Relator do Recurso Especial nº 908.474 - MT, com citações e precedentes tratando do assunto em foco.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Senhor Relator a seguinte decisão:
3.1. Conhecer dos Relatórios de Auditoria elaborados pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda de nºs 027/02 e 056/04, integrantes do Processo PSEF nº 70429/014, que tratou de despesas realizadas a título de Saldo de Parcela de Produtividade (Código do Provento 1154), pagas aos servidores pertencentes ao Grupo de Ocupações de Fiscalização e Arrecadação (OFA) da Secretaria de Estado da Fazenda, aposentados com proventos proporcionais, tendo em vista a supressão do pagamento das verbas remuneratórias a partir do mês de agosto de 2006, àqueles servidores listados às fls. 114/115 dos autos.
3.2. Dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, a título de "Saldo de Parcela de Produtividade" (Código do Provento 1154), pelos servidores pertencentes ao Grupo de Ocupações de Fiscalização e Arrecadação (OFA) da Secretaria de Estado da Fazenda/SC, aposentados com proventos proporcionais, de conformidade com o Parecer COG nº 22/08, bem como, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Processo Resp nº 908.474 e Súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União (TCU), acerca da matéria.
3.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE/INSP. 4 nº 1156/2008 e Parecer COG nº 22/08, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e Procuradoria Geral do Estado - PGE.
3.4. Determinar o arquivamento dos presentes autos.
É o Relatório.
DCE/Insp. 4, em 20 de junho de 2008.
Jadson Luís da Silva
Auditor Fiscal de Controle Externo
Maria de Fátima Cechetto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO.
DCE/Inspetoria 4, em / / .
Marcos Antônio Martins |
Coordenador de Controle |
DE ACORDO.
DCE, em / / .
Evândio Souza
Diretor DCE/TCE