ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/00974748
Origem: Prefeitura Municipal de Água Doce
RECORRENTE: Antônio Araújo Guerreiro
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-03/01095906
Parecer n° COG-415/08

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECER. NÃO PROVER.

Toda a despesa que não estiver contemplada no orçamento ou em lei específica carece de autorização, não podendo, portanto, ser considerada legal.
O acréscimo de juros e multa quando do pagamento de obrigações tributárias vencidas, somente poderá ser efetivado, se estiver previamente previsto em lei. A ausência de autorização legal constituirá aplicação indevida de recursos públicos, irregularidade administrativa, incorrendo na responsabilidade de gestão.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Araújo Guerreiro, ex-Prefeito Municipal de Água Doce, contra Acórdão nº 2330/2004, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão do dia 15 de dezembro de 2004, nos autos do processo nº TCE 03/01095906 (fls.133 e 134).

O processo iniciou em atendimento ao item 6.2 do Parecer Prévio nº 1027/2002, que analisou a Prestação de Contas do Prefeito Antônio José Bissani, referente ao exercício de 2001, determinando à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à existência de dívida para com o INSS, pertinente a descontos na folha de pagamento dos servidores e agentes políticos do mês de dezembro de 2001, em desacordo com a Lei Federal n. 8.212/91, art. 30 (item B.3.1 do Relatório DMU n. 4644/2002).

A análise foi levada a efeito pela DMU, que resultou na elaboração do Relatório nº 4079/2002 (fls. 58/61), através do qual foram apontadas irregularidades, sugerindo-se ao Relator a Audiência do Sr. Antônio José Bissani para defesa.

Após o despacho de fls. 64, vieram as razões de defesa nas fls. 66/92.

Seguiu-se nova manifestação da DMU, através do Relatório nº 537/2004, fls. 94/98, considerando saneada a restrição.

Os autos foram conclusos ao Relator, que, considerando os indícios de irregularidades ocorridas na gestão anterior, determinou a conversão do processo e Tomada de Contas Especial - TCE e a Citação do ex-Prefeito, Sr. Antônio Araújo Guerreiro, na qualidade de Responsável, para suas alegações de defesa (fls. 100 e 101).

Após nova manifestação da DMU, pela Citação do Responsável, fls. 102/107, o Responsável atendeu à Citação, apresentando justificativas (fls. 110/114).

Analisando as razões de defesa, a DMU emitiu o Relatório nº 1440/2004 (fls. 116/124), onde concluiu pela permanência das irregularidades apontadas, sugerindo o julgamento irregular das contas com imposição de multa e débito ao Responsável.

Os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que se pronunciou nas fls. 126, acompanhando integralmente a análise procedida pelo Corpo Técnico.

Sobreveio o voto do Relator, consubstanciado nas fls. 127/132, no sentido de julgar irregulares as contas, com imposição de débito e aplicação de multa ao Responsável.

Levado perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o caso foi decidido pelos Conselheiros no Acórdão nº 2330/2004, de fls. 133 e 134:

Inconformando-se com o Acórdão, o Sr. Antônio Araújo Guerreiro interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o Relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

O Acórdão recorrido foi prolatado em processo de Tomada de Contas Especial, por isso, o Recurso de Reconsideração mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 136 do Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.

No caso, verifica-se a legitimidade do Recorrente, na qualidade de Responsável, pois ocupava, à época, o cargo de Prefeito Municipal de Água Doce, atendendo, assim, ao disposto no § 1º, alínea "a", do artigo 133, do R.I.

          Toda a despesa que não estiver contemplada no orçamento ou em lei específica carece de autorização, não podendo, portanto, ser considerada legal.
          O acréscimo de juros e multa quando do pagamento de obrigações tributárias vencidas, somente poderá ser efetivado, se estiver previamente previsto em lei. A ausência de autorização legal constituirá aplicação indevida de recursos públicos, irregularidade administrativa, incorrendo na responsabilidade de gestão. (grifei)

      Por oportuno, pondera-se: o Prejulgado isenta de responsabilidade o gestor que efetiva o pagamento autorizado em lei, não o agente político responsável pelo atraso no recolhimento ao INSS das contribuições retidas sobre a folha de pagamento dos servidores.
      A ressalva é pertinente porque o responsável pelo atraso foi o Recorrente, enquanto o responsável pelo pagamento da dívida acrescida de juros e multa foi seu sucessor. O primeiro praticando ato irregular, o segundo pagando a dívida resultante da irregularidade, com a devida autorização legal.
      Quanto à existência ou a inexistência de compensação das obrigações entre o Município e o INSS, trata-se de matéria que deve ser resolvida no âmbito administrativo ou judicial, pois não cabe ao processo de fiscalização externo manejado no âmbito dos Tribunais de Contas a solução do conflito de interesses entre município e autarquia federal.

Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por: ...II – ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;...