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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 05/00974748 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Água Doce |
RECORRENTE: |
Antônio Araújo Guerreiro |
Assunto: |
(Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-03/01095906 |
Parecer n° |
COG-415/08 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECER. NÃO PROVER.
Prejulgado 604. Interpretação.
O Prejulgado 604 isenta de responsabilidade o gestor pela execução do pagamento autorizado em lei, subsistindo a responsabilidade pelo atraso no recolhimento do tributo.
Toda a despesa que não estiver contemplada no orçamento ou em lei específica carece de autorização, não podendo, portanto, ser considerada legal.
O acréscimo de juros e multa quando do pagamento de obrigações tributárias vencidas, somente poderá ser efetivado, se estiver previamente previsto em lei. A ausência de autorização legal constituirá aplicação indevida de recursos públicos, irregularidade administrativa, incorrendo na responsabilidade de gestão.
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Araújo Guerreiro, ex-Prefeito Municipal de Água Doce, contra Acórdão nº 2330/2004, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão do dia 15 de dezembro de 2004, nos autos do processo nº TCE 03/01095906 (fls.133 e 134).
O processo iniciou em atendimento ao item 6.2 do Parecer Prévio nº 1027/2002, que analisou a Prestação de Contas do Prefeito Antônio José Bissani, referente ao exercício de 2001, determinando à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à existência de dívida para com o INSS, pertinente a descontos na folha de pagamento dos servidores e agentes políticos do mês de dezembro de 2001, em desacordo com a Lei Federal n. 8.212/91, art. 30 (item B.3.1 do Relatório DMU n. 4644/2002).
A análise foi levada a efeito pela DMU, que resultou na elaboração do Relatório nº 4079/2002 (fls. 58/61), através do qual foram apontadas irregularidades, sugerindo-se ao Relator a Audiência do Sr. Antônio José Bissani para defesa.
Após o despacho de fls. 64, vieram as razões de defesa nas fls. 66/92.
Seguiu-se nova manifestação da DMU, através do Relatório nº 537/2004, fls. 94/98, considerando saneada a restrição.
Os autos foram conclusos ao Relator, que, considerando os indícios de irregularidades ocorridas na gestão anterior, determinou a conversão do processo e Tomada de Contas Especial - TCE e a Citação do ex-Prefeito, Sr. Antônio Araújo Guerreiro, na qualidade de Responsável, para suas alegações de defesa (fls. 100 e 101).
Após nova manifestação da DMU, pela Citação do Responsável, fls. 102/107, o Responsável atendeu à Citação, apresentando justificativas (fls. 110/114).
Analisando as razões de defesa, a DMU emitiu o Relatório nº 1440/2004 (fls. 116/124), onde concluiu pela permanência das irregularidades apontadas, sugerindo o julgamento irregular das contas com imposição de multa e débito ao Responsável.
Os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que se pronunciou nas fls. 126, acompanhando integralmente a análise procedida pelo Corpo Técnico.
Sobreveio o voto do Relator, consubstanciado nas fls. 127/132, no sentido de julgar irregulares as contas, com imposição de débito e aplicação de multa ao Responsável.
Levado perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o caso foi decidido pelos Conselheiros no Acórdão nº 2330/2004, de fls. 133 e 134:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2001 da Prefeitura Municipal de Água Doce, e condenar o Responsável Sr. Antônio Araújo Guerreiro - ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 250.292.909-15, ao pagamento da quantia de R$ 1.746,37 (um mil setecentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), referente a despesas com multas e juros decorrentes do atraso no pagamento de valores retidos em folha dos servidores e não recolhidos ao INSS no exercício de 2000, não abrangidas no conceito de gasto próprio dos órgãos de governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c 12, § 1º, da Lei Federal n. 4.320/64, conforme apontado no item II-2 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. Antônio Araújo Guerreiro - ex-Prefeito Municipal de Água Doce, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da existência de dívida com o INSS - retenção de contribuições previdenciárias - referente ao desconto de INSS da folha de pagamento dos servidores e agentes políticos, remanescente do exercício de 2000, no montante de R$ 3.520,90, em descumprimento do que determina o art. 30 da Lei Federal n. 8.212/91, conforme exposto no item II-1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Representar ao Instituto Nacional do Seguro Social acerca da existência de dívida da Prefeitura Municipal de Água Doce com o INSS - retenção de contribuições previdenciárias - referente ao desconto da folha de pagamento dos servidores e agentes políticos, remanescente do exercício de 2000, no montante de R$ 3.520,90, em descumprimento do que determina o art. 30 da Lei Federal n. 8.212/91, conforme exposto no item II-1 do Relatório DMU
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 1440/2004, à Prefeitura Municipal de Água Doce e ao Sr. Antônio Araújo Guerreiro - ex-Prefeito daquele Município.
Inconformando-se com o Acórdão, o Sr. Antônio Araújo Guerreiro interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o Relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O Acórdão recorrido foi prolatado em processo de Tomada de Contas Especial, por isso, o Recurso de Reconsideração mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 136 do Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.
No caso, verifica-se a legitimidade do Recorrente, na qualidade de Responsável, pois ocupava, à época, o cargo de Prefeito Municipal de Água Doce, atendendo, assim, ao disposto no § 1º, alínea "a", do artigo 133, do R.I.
Por fim, resta analisar a tempestividade do Recurso conforme o disposto no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, o qual concede ao Responsável prazo de 30 dias para interpor o Recurso de Reconsideração, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado1.
Observa-se nas fls. 133 que o Acórdão foi publicado DOE em 30 de março de 2005. O recurso foi protocolado em 25 de abril de 2005, mostrando-se tempestivo (fls. 02)2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito.
Item 6.1. Débito. Item 6.2. Multa. Não Prover.
Prejulgado 604. Interpretação.
O Prejulgado 604 isenta de responsabilidade o gestor pela execução do pagamento autorizado em lei, subsistindo da responsabilidade pelo atraso no recolhimento do tributo.
O Recorrente contesta em bloco a multa e o débito aplicados pelo Acórdão recorrido, alegando que o débito foi constituído por ato unilateral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, questionável em face da regularidade das contas do exercício.
Aduz que não houve recurso administrativo contra a constituição do crédito tributário, mas o pagamento devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 1.313/2003.
Informa ainda que o Município teria direito a compensação entre o seu extinto Fundo Municipal de Previdência e o INSS.
Por fim, sustenta a ausência de locupletamento.
As razões do recorrente não devem prosperar.
Na espécie, a constituição unilateral do crédito tributário caracteriza ato vinculado e legítimo posto que autorizado pelo art. 45 da Lei nº 8.212/91:
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
Sobre a alegação de que o pagamento foi realizado com amparo em lei municipal autorizadora, melhor sorte não assiste à tese recursal.
A autorização legal apenas legitima o pagamento de juros e multa sobre o montante principal da dívida, afastando a responsabilidade do gestor pelos valores decorrentes do atraso no adimplemento da obrigação.
A contrario sensu, trata-se da matéria ventilada no Prejulgado 604.
Toda a despesa que não estiver contemplada no orçamento ou em lei específica carece de autorização, não podendo, portanto, ser considerada legal.
O acréscimo de juros e multa quando do pagamento de obrigações tributárias vencidas, somente poderá ser efetivado, se estiver previamente previsto em lei. A ausência de autorização legal constituirá aplicação indevida de recursos públicos, irregularidade administrativa, incorrendo na responsabilidade de gestão. (grifei)
Por oportuno, pondera-se: o Prejulgado isenta de responsabilidade o gestor que efetiva o pagamento autorizado em lei, não o agente político responsável pelo atraso no recolhimento ao INSS das contribuições retidas sobre a folha de pagamento dos servidores.
A ressalva é pertinente porque o responsável pelo atraso foi o Recorrente, enquanto o responsável pelo pagamento da dívida acrescida de juros e multa foi seu sucessor. O primeiro praticando ato irregular, o segundo pagando a dívida resultante da irregularidade, com a devida autorização legal.
Quanto à existência ou a inexistência de compensação das obrigações entre o Município e o INSS, trata-se de matéria que deve ser resolvida no âmbito administrativo ou judicial, pois não cabe ao processo de fiscalização externo manejado no âmbito dos Tribunais de Contas a solução do conflito de interesses entre município e autarquia federal.
Por último, a ausência de enriquecimento do Recorrente não é capaz de evitar o débito e a multa aplicados pelo Acórdão recorrido, pois os fundamentos das sanções foram, respectivamente, o dano ao erário e a prática de ato com grave infração a norma legal.4
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 2330/2004, exarado na Sessão Ordinária de 05/12/2007 nos autos do Processo nº TCE - 03/01095906, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão recorrido.
2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Antônio Araújo Guerreiro, ex-Prefeito Municipal de Água Doce, ao Advogado Dr. Leonardo Elias Bittencourt e à Prefeitura Municipal de Água Doce.
COG, em 17 de junho de 2008.
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
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Art. 66, § 3º, do Regimento Interno.2
Rec.
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Processo: CON-TC0350600/80 Parecer: 623/98 Origem: Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque Relator: Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 16/11/1998.
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Art. 18. As contas serão julgadas: ...III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: ...c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;...
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por: ...II ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;...