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Processo n°: | REC - 07/00607463 |
Origem: | Câmara Municipal de São Bernardino |
RECORRENTE: | Irineu Otto Dilli |
Assunto: | Processo - PCA-05/03961531 |
Parecer n° | COG-429/08 |
Recurso de RECONSIDERAÇÃO. Não Conhecer.
Pagamento de multa.
O pagamento da multa, ainda que posterior à interposição do recurso, caracteriza ato incompatível com a vontade de recorrer.
Senhor Consultor,
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Irineu Otto Dilli, ex-Presidente da Câmara Municipal de São Bernardino, contra Acórdão nº 1670/2007, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão do dia 10 de setembro de 2007, nos autos do processo nº PCA 05/03961531 (fls.70 e 71).
Os autos já foram objeto de análise por esta Consultoria Geral - COG, Parecer COG-14/08 de fls. 04/08, manifestando-se pela não conhecimento em razão da intempestividade do recurso.
Após o exame do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que se pronunciou nas fls. 09 e 10, no mesmo sentido da COG, sobreveio o voto do Relator, consubstanciado nas fls. 11 e 12, no sentido de considerar o Recurso tempestivo, determinando o retorno dos autos à COG para análise de mérito.
É o Relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
III. PRELIMINAR.
Pagamento de multa.
O pagamento da multa, ainda que posterior à interposição do recurso, caracteriza ato incompatível com a vontade de recorrer.
O Recorrente junta nas fls. 92 o comprovante do pagamento da multa aplicada pelo Acórdão, protocolado em 08/02/2008, ou seja, após o protocolo deste Recurso, ocorrido em 31/10/2007, seguindo-se a quitação da responsabilidade, consoante o demonstrativo de débito de fls. 97.
Trata-se de ato que conduz à aceitação tácita do acórdão, impedindo a interposição do recurso. O caso atrai a hipótese do art. 503 e parágrafo único do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie1.
Em que pese o pagamento da multa ser posterior ao recurso, as razões do Recorrente se orientam no sentido de dispensá-lo da sanção, fato que se mostra incompatível com o recolhimento do valor devido aos cofres públicos.
Enfrentando situação análoga à dos autos, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela falta de interesse recursal, quando o pedido de extinção é posterior à apelação. Colhe-se a lição do voto do Relator:
Ante o exposto, não se conhece do pleito recursal em face do pagamento da dívida.
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
1. Não conhecer do Recurso de Reexame interposto contra o Acórdão nº 1670/2007, prolatado nos autos do Processo nº PCA 05/03961531, em face do pagamento superveniente da multa.
2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer, ao Sr. Irineu Otto Dilli, ex-Presidente da Câmara Municipal de São Bernardino e à Câmara Municipal de São Bernardino.
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
Noutro prumo, ganha significação lembrar que a espontânea petição de extinção (fl. 180) é posterior às apelações (fls. 146 e 156); vale dizer que a aceitação do julgado ficou evidenciada. É sabido que a aquiescência é "fato extintivo do direito de recorrer", tornando inadmissível o recurso interposto pelo aquiescente (Barbosa Moreira - Comentários ao CPC - vol. V, págs. 271 e 272, nº 141 e 144 - Ed. Forense - 1994). Daí a conclusão da falta de interesse recursal. Pois o pedido de extinção não coincide com o interesse da peticionária no sentido de recorrer.2 (grifos no original)
IV. CONCLUSÃO
COG, em 20 de junho de 2008.
CLAUTON SILVA RUPERTI
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 88181/SP. Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Data do Julgamento: 06/03/1997. Data da Publicação/Fonte: DJ 31.03.1997, p. 9597.