ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00607463
Origem: Câmara Municipal de São Bernardino
RECORRENTE: Irineu Otto Dilli
Assunto: Processo - PCA-05/03961531
Parecer n° COG-429/08

Recurso de RECONSIDERAÇÃO. Não Conhecer.

Pagamento de multa.

O pagamento da multa, ainda que posterior à interposição do recurso, caracteriza ato incompatível com a vontade de recorrer.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Irineu Otto Dilli, ex-Presidente da Câmara Municipal de São Bernardino, contra Acórdão nº 1670/2007, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão do dia 10 de setembro de 2007, nos autos do processo nº PCA 05/03961531 (fls.70 e 71).

Os autos já foram objeto de análise por esta Consultoria Geral - COG, Parecer COG-14/08 de fls. 04/08, manifestando-se pela não conhecimento em razão da intempestividade do recurso.

Após o exame do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que se pronunciou nas fls. 09 e 10, no mesmo sentido da COG, sobreveio o voto do Relator, consubstanciado nas fls. 11 e 12, no sentido de considerar o Recurso tempestivo, determinando o retorno dos autos à COG para análise de mérito.

É o Relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

III. PRELIMINAR.

Pagamento de multa.

O pagamento da multa, ainda que posterior à interposição do recurso, caracteriza ato incompatível com a vontade de recorrer.

O Recorrente junta nas fls. 92 o comprovante do pagamento da multa aplicada pelo Acórdão, protocolado em 08/02/2008, ou seja, após o protocolo deste Recurso, ocorrido em 31/10/2007, seguindo-se a quitação da responsabilidade, consoante o demonstrativo de débito de fls. 97.

Trata-se de ato que conduz à aceitação tácita do acórdão, impedindo a interposição do recurso. O caso atrai a hipótese do art. 503 e parágrafo único do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie1.

Em que pese o pagamento da multa ser posterior ao recurso, as razões do Recorrente se orientam no sentido de dispensá-lo da sanção, fato que se mostra incompatível com o recolhimento do valor devido aos cofres públicos.

Enfrentando situação análoga à dos autos, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela falta de interesse recursal, quando o pedido de extinção é posterior à apelação. Colhe-se a lição do voto do Relator:

Ante o exposto, não se conhece do pleito recursal em face do pagamento da dívida.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

1. Não conhecer do Recurso de Reexame interposto contra o Acórdão nº 1670/2007, prolatado nos autos do Processo nº PCA 05/03961531, em face do pagamento superveniente da multa.

2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer, ao Sr. Irineu Otto Dilli, ex-Presidente da Câmara Municipal de São Bernardino e à Câmara Municipal de São Bernardino.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 Regimento Interno. Art. 308. Os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno.

2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 88181/SP. Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Data do Julgamento: 06/03/1997. Data da Publicação/Fonte: DJ 31.03.1997, p. 9597.