|
Processo n°: | REC - 05/04282336 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Praia Grande |
RESPONSÁVEL: | Eliseu Lima |
Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-03/07302601 |
Parecer n° | COG 421/08 |
Recurso de Reconsideração. Processual. Nulidade de Citação. Cerceamento de Defesa.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 1728/2005, prolatado no Processo TCE - 03/07302601, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 29/08/2005, razões recursais firmadas pelo recorrente, Senhor, Eliseu Lima, ex-Prefeito Municipal de Praia Grande, autuado nesta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, protocolo nº 918885, com data de 10/11/05, com o objetivo de ver modificado o acórdão proferido que aplicou multa ao recorrente, fixando as penalidades na forma a seguir transcrita:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Praia Grande, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, referentes ao exercício 2003.
6.2. Aplicar ao Sr. Eliseu Lima - ex-Prefeito Municipal de Praia Grande, CPF n. 082.671.469-20, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de providências para cobrança, administrativa e judicial, de Dívida Ativa dos exercícios de 1998 a 2002, no valor de R$ 370.108,32, em desacordo ao art. 30, III, da Constituição Federal c/c os arts. 124, 129, 130, 133, 193 e 194 da Lei n. 642/93 (Código Tributário Municipal) e 11 da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (item 1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de providências para responsabilização das gestões anteriores que causaram a prescrição de Dívida Ativa - competência 1988 a 1997, no valor de R$ 108.044,39, caracterizando renúncia ilegal de receita, em desacordo com o art. 11 da Lei Complementar Federal n. 101/2000 c/c o art. 30, III, da Constituição Federal (item 1.2 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência na Certidão de Dívida Ativa do dispositivo da lei que originou o crédito da Fazenda Pública Municipal e a data de sua inscrição, em desacordo com o art. 189, incisos III e IV, do Código Tributário Municipal (item 1.3 do Relatório DMU);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da prestação de serviços a particulares com utilização de bens e mão-de-obra públicos, no valor de R$ 3.435,00, sem legislação que disponha sobre os critérios legais e regulamentares de forma clara e objetiva para a referida prestação, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1.4 do Relatório DMU);
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesa com contribuição à Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC, no valor de R$ 15.174,56, calculada em percentual da participação do Município na receita do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, em desrespeito ao estabelecido no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1193/2005, à Prefeitura Municipal de Praia Grande e ao Sr. Eliseu Lima - ex-Prefeito daquele Município.
Esse é o relatório.
O recurso foi proposto pelo recorrente e autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:
Art. 77. - Cabe recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reconsideração, fazendo-o, de forma tempestiva, considerando-se o disposto na parte final do artigo 77, que determina a contagem do prazo a partir da publicação da decisão que ocorreu no dia 21/10/2005 e o presente recurso foi protocolado no dia 10/11/2005, antecipando-se ao início do prazo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso proposto.
O recorrente manifesta o seu inconformismo procurando apresentar justificativas quanto ao mérito da decisão tomada, junta documentação a partir das folhas 07, que segundo alega comprovam a regularidade dos atos tidos pela instrução como irregulares.
Embora não suscitado pelo recorrente, o Acórdão 1728/2005, em face do contido no processo de conhecimento, deixou de atentar para com o princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não foi obedecido o devido processo legal, considerando-se que a citação do recorrente ocorreu de forma fícta, pelo chamamento por edital, o que não caracteriza a revelia e conduz necessariamente a aplicabilidade subsidiária da legislação processual. (art. 308 do Regimento Interno).
Assim, o processo contra o recorrente deveria ter sido suspenso, no termos da Lei Processual Penal, ou então, ter sido indicado curador, nos termos do Código de Processo Civil.
Tal falha processual, que implica na nulidade da decisão proferida, mesmo não sendo cogitada pelo recorrente, deve ser conhecida de ofício pelo Tribunal de Contas, em razão de sua relevância, da natureza administrativa das decisões do Tribunal de Contas, em consideração ao Princípio do formalismo moderado, e da possibilidade desta Corte de Contas de rever de ofício os atos nulos de pleno direito.
Consta do Relatório de Instrução nº 1103/2005, folhas 718/719, no item - Introdução - o que segue:
A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 22 a 23 de setembro de 2003, na Prefeitura Municipal de Praia Grande, com alcance ao exercício de 2003, com período de abrangência de 01/01/2003 a 23/09/2003, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução nº TC 16/94.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno datada de 04/10/2004, convertendo o processo ARC 03/07302601 em Tomada de Contas Especial (TCE 03/07302601) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 22/10/2004 ao Sr. Eliseu Lima - Prefeito de Praia Grande, o Ofício nº 14.622/04, o qual determina a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório nº 1035/2004.
No entanto, verificou-se que os A.R.s (Avisos de Recebimento) remetidos para citação do Prefeito responsável foram devolvidos e acostados aos autos, fls. 707 à 711, sem citação do mesmo. Salienta-se que a tentativa de entrega da citação foi registrada pela Empresa de Correios e Telégrafos (ARs de fls. 707 em 709 e informativo da Secretaria Geral do TCE/SC, fls. 708 e 710) nos dias 17, 22 e 23/11/2004 através do A.R. RZ 024773225BR MP (em mão próprias), sendo devolvidas as cartas pelos motivos "ausente 3 (três) vezes e "mudou-se".
Desta forma, sem êxnito na entrega do Ofício nº 14.622/2004 para citar o Responsável, foi publicado Notificação do Responsável, Sr. Eliseu Lima, através do Edital nº 024/2005, no Diário Oficial do Estado, consoante determina o artigo 3º, III da Resolução nº 06/2000, deste Tribunal.
Publicado o Edital de citação em 26/04/2005 e vencido o prazo de resposta em 27/05/2005 ao Sr. Eliseu Lima - Prefeito Municipal no exercício de 2003 e conforme informação da Secretária Geral deste Tribunal de Contas às fls. 717, constatou-se que o Responsável não prestou quaisquer esclarecimentos ou remeteram documentações que regularizassem ou que fossem passíveis de regularização das deficiências apontadas. Esta é, a propósito, a situação até a data atual (11/07/2005).
Assim sendo, entende a equipe de Auditoria que devam permanecer integralmente as anotações como restrições ao Processo sob análise, pela falta de manifestação dos Responsáveis e abdicação tácita às garantias de contraditório e ampla defesa, considerando-os revéis, para todos os efeitos legais, com prosseguimento do processo, segundo dispõe o artigo 15, § 2º, da Lei Complementar nº 202/2000. (grifamos)
Não existe a possibilidade de abdicação tácita as garantias de contraditório e ampla defesa, e nem é possível assim considerar quando a citação se dá por edital, e não pessoalmente.
Com este entendimento encontra-se as manifestações desta Consultoria Geral nos seguintes processos e pareceres: REC 06/00445356, Parecer COG 606/06; REC 06/00445275, Parecer COG 647/06; REC 06/00445194, Parecer COG 648/06; e, REC 06/00448703, Parecer COG 649/06, cuja a ementa assim dispõe:
Nas mesma linha de entendimento tem-se ainda o Parecer 274/08, formulado no processo REC 05/04058029, onde ficou manifestado o que segue:
Do corpo do referido parecer colhe-se:
A recorrente alega ainda em preliminar a nulidade de citação e o cerceamento de defesa, tendo ambas as preliminares suscitadas como elemento comum o modo de operacionalizar o chamamento da recorrente para o processo.
No que tange a nulidade da citação a recorrente questiona o modo que foi operacionalizado a chamada ao processo, não obedecendo as regra do Código de Processo Civil, reputando que a citação por edital tão somente poderia ocorrer após esgotados os meios capazes de efetivamente localizar a recorrente.
Citando precedentes jurisprudenciais formula o seguinte requerimento:
Face ao exposto, ante a nulidade de citação válida e regular, requer seja declarado nulo o processo, desde a fase inicial da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (fls. 05/30), ou alternativamente, desde a fase processual do Tribunal (fls. 31 em diante), determinando o retorno dos autos a unidade gestora, para que proceda a nova notificação e ou citação da recorrente, e posterior citação pelo Tribunal, se for o caso, possibilitando o exercício da ampla e irrestrita defesa.
Consectário a estes fatos o recorrente alega ainda o cerceamento de defesa uma vez que procedida a citação por edital entende que o Tribunal de Contas deveria atentar para o disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil, ou seja, dar a recorrente curador especial.
De fato, para o regular julgamento do processo necessário se faz atentar para o cumprimento do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, e considerando-se que a citação por edital simplesmente presume o chamado do responsável ao processo, necessário se faz oportunizar a defesa para só então proceder o julgamento.
Ambas as preliminares suscitadas merecem acolhida por esta Corte de Contas, uma vez que denota-se dos autos do processo de conhecimento que as diferentes oportunidades em que se tentou citar pessoalmente a recorrente, o endereço subscrito não foi suficiente para a localização da mesma, fato que não ocorreu após proferida a decisão, conforme se verifica no Corpo do Ofício TCE/SEG nº 9.100/05, fls. 58.
Torna-se relevante portanto julgar procedente em parte o requerimento formulado nas preliminares em análise, anulando-se a decisão prolatada no Acórdão 1084/2005, retomando-se o processo a partir do Relatório DCE/INSP. 1 nº 320/2004, (fls. 31/33), procedendo-se nova citação da recorrente para apresentar defesa e ou justificativas para a divergência abordada na Conclusão do Relatório de Instrução nº TCE/DCE/INSP.1 - nº 320/2004.
Diante da relevância da falha formal ocorrida, considerando-se que após a prolação do acórdão recorrido, o recorrente foi regularmente citado em outro endereço, e apresentou manifestação, sugere-se ao relator que em seu voto propugne ao Pleno que declare nulo o Acórdão 1728/2005, por não atender o devido processo legal, determinando que os documentos e razões de recurso sejam autuados nos autos do processo TCE, submetida a análise da Diretoria de Controle, para após, seja proferida nova decisão.
Ante o exposto sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Pleno para:
Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 1728/2005, exarado na Sessão Ordinária do dia 29/08/2005, nos autos do processo nº TCE - 03/07302601, para, no mérito, de ofício, dar-lhe provimento para:
1) Anular a decisão recorrida a partir do Relatório 1103 (fls. 718/731), determinando o desentranhamento da manifestação recursal e dos documentos que a acompanha, para serem autuados no processo TCE 03/07302601, com retorno dos autos à Diretoria Técnica para a análise atendendo-se ao princípio do contraditório e ampla defesa.
3) Dar ciência desta decisão, assim como, do Parecer e Voto que a fundamenta, ao Senhor, Eliseu Lima, ex-Prefeito Municipal de Praia Grande.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |