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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 07/00269126 |
UNIDADE | Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Sangão |
RESPONSÁVEL |
Sr. Juraci Stipp Lessa - Diretor do SAMAE |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 |
RELATÓRIO N° | 1.991/2008 |
INTRODUÇÃO
O Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Sangão está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 07/00269126), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento do Sr. Juraci Stipp Lessa - Diretor do SAMAE, através dos Relatórios nºs 2.051/2007 e 3.736/2007, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.
OBSERVAÇÃO:
No tocante às restrições adiante relacionadas, este Tribunal as relacionou em dois Relatórios distintos: Relatório nº 2.051/2007 e Relatório nº 3.736/2007.
Em relação à 1º CITAÇÃO (Relatório nº 2.051/2007), a qual relacionava a restrição sobre recuperação de créditos inscritos no Ativo Permanente, o Sr. Juraci Stipp Lessa - Diretor do SAMAE, responsável pela prestação de contas do exercício de 2006, a respondeu através do Ofício SAFP Nº 092/07, de 04/09/07.
No entanto, a 2º CITAÇÃO (Relatório nº 3.736/2007) não foi respondida pelo responsável. Destaca-se que a referida citação se deu através do Ofício nº TC/DMU 19.091/2007, datado de 11/12/2007, que encaminhou o Relatório nº 3.736/2007, e foi recebido em 12/03/2007 pelo Sr. Juraci Stipp Lessa - portador do documento de identificação nº 368522-5, conforme assinatura aposta no Aviso de Recebimento dos Correios, AR-MP nº 211169294 BR, anexado à folha 43 dos autos.
Sem embargo, até a presente data (03/07/2008), decorridos 83 (oitenta e três) dias do prazo final de manifestação, o Sr. Juraci Stipp Lessa - Diretor do SAMAE, não apresentou qualquer documentação ou esclarecimento a respeito das restrições apontadas no Relatório nº 3.736/2007, sendo considerado revel para todos os efeitos, nos termos do disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000, a saber:
Art. 15. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
[...]
§ 2º O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
III - SITUAÇÃO APURADA
Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:
A - exame do BALANÇO
A.1 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
A.1.1 - Indícios de ausência de providências efetivas para a recuperação dos Créditos registrados no Ativo Permanente, em desatendimento ao disposto na Lei P.E nº 277, de 01/03/02, art. 2º, inc. IV, podendo caracterizar a renúncia de receitas e configurar ato de irresponsabilidade na gestão fiscal, com infringência ao disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal
Pela análise do Balanço Patrimonial apurou-se que a Unidade vem inscrevendo registros na conta "Créditos" do Ativo Permanente, superiores a cobrança, resultando no acréscimo do saldo ano após ano, evidenciando ausência de providências efetivas e eficazes para sua regularização, o que implica, no mínimo, num resultado financeiro e patrimonial distorcido.
Vejamos:
SALDOS |
CONTA | 2004 | 2005 | 2006 |
Créditos | 52.640,00 | 52.640,00 | 104.419,00 |
Percebe-se, na verdade, uma cobrança de créditos inscritos equivalente a apenas 2,55% (R$ 1.340,00) do saldo anterior existente, conforme quadro abaixo:
CRÉDITOS | 2005 |
SALDO (2005) | 52.640,00 |
INSCRIÇÃO | 53.119,00 |
COBRANÇA | 1.340,00 |
CANCELAMENTO | 0,00 |
SALDO FINAL | 104.419,00 |
Cobrança (em %) | 2,55 % |
Tal situação demonstra falta de providências efetivas por parte da Unidade, e evidencia desatendimento ao disposto na Lei P.E nº 277, de 01/03/02, art. 2º, inc. IV, que dispõe o seguinte:
A falta de empenho da Unidade na recuperação de seus créditos pode evidenciar, também, irresponsabilidade na gestão fiscal, em contrariedade ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000, a saber:
(Relatório nº 2.051/2007, de Prestação de Contas de Administrador - 1º citação, item 1.1)
Em relação ao apontado, a Unidade apresentou os seguintes esclarecimentos:
Para efetuar a recuperação dos créditos registrados no ativo permanente o município instituiu Lei para parcelamento dos débitos para facilitar o pagto por parte dos contribuintes (em anexo). Além disso, foi divulgado através de som automotivo, chamamento dos contribuintes para efetuarem pagamento da dívida ativa como poderá ser visto através do balancete encaminhado bimestralmente a esta corte. Portanto, o município no exercício vigente está se esforçando para recuperar os créditos registrados no ativo permanente do balanço patrimonial do exercício de 2006.
A Unidade informou que está se esforçando para a recuperação dos créditos registrados no Ativo Permanente e, para tanto, foi aprovada a Lei nº 452/07, de 04/06/07, a qual autoriza o parcelamento e a concessão de isenção de juro e multa incidentes sobre as tarifas de água em atraso com o SAMAE.
Como a restrição foi levada ao conhecimento do responsável em 21/08/07, conforme Ofício TC/DMU nº 11.948/2007, e a Lei nº 452/07 data de 04/06/07, portanto, antes da citação, fica demonstrado que a Origem já estava procurando regularizar a situação, considera-se sem efeito o apontado, sem prejuízo de verificações futuras.
A.2 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
A.2.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2006, evidencia o valor de R$ 8.000,00 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física , sendo que sobre parte deste montante, mais precisamente R$ 3.600,00 há incidência da contribuição previdenciária.
Entretanto, não se verificou a contabilização de valores em qualquer elemento de despesa, ou especificamente no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
É a despesa passível da incidência:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
53 | 03/07/2006 | EDISON TEIXEIRA DE SOUZA | 3.600,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS CONTABEIS NO EXERCICIO COREESPONDENTE DE JANEIRO DE 2006 A DEZEMBRO DE 2006 |
Sobre a diferença remanescente de R$ 4.400,00, relativa a despesas com locação de imóvel, pela sua natureza, não há incidência.
(Relatório nº 3.736/2007, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item A.1.1)
(Relatório nº 3.736/2007, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item A.2.1)
B - exame doS DADOS REMETIDOS EM MEIO INFORMATIZADO
B.1 DESPESAS
B.1.1 Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02)
Constatou-se que o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Sangão procedeu à contratação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, com o Sr. Edison Teixeira de Souza - CPF: 795.376.939-53 , decorrendo a despesa listada a seguir:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
53 | 03/07/2006 | EDISON TEIXEIRA DE SOUZA | 3.600,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS CONTABEIS NO EXERCICIO COREESPONDENTE DE JANEIRO DE 2006 A DEZEMBRO DE 2006 |
Ressalta-se que a função de contador é considerada de caráter permanente, devendo a contratação dar-se por provimento efetivo, através de concurso público, em atendimento ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.
Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, decidiu no Processo nº CON nº 02/07504121 Parecer nº 699/02:
Desta forma, somente em caráter excepcional é admissível a contratação de contabilista externo aos quadros da municipalidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.
Cabe salientar que o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Sangão vem realizando despesas com contratação de serviços contábeis desde julho de 2006.
Assim, considera-se indevida a contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, haja vista que as atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal.
(Relatório nº 3.736/2007, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.1)
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Sangão, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 07/00269126, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao responsável, Sr. Juraci Stipp Lessa - Diretor do SAMAE, a multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02) (item B.1.1).
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Sangão que adote as medidas necessárias à eliminação das faltas abaixo identificadas, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:
2.1 - ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.2.1);
2.2 - anexos do Balanço Geral não evidenciando o número do CRC do Contabilista, em descumprimento ao art. 93 da Resolução nº TC - 16/94 (item A.3.1).
3 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do voto que a fundamenta, ao responsável, Sr. Juraci Stipp Lessa - Diretor do SAMAE.
É o Relatório.
DMU/I4/DCM10, em ___/___/2008.
Mariângela Lobato Correia Veiga
Visto em ___/___/2008
Moisés de Oliveira Barbosa
Chefe de Divisão
De acordo,
em ___/___/2008.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4
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PROCESSO | PCA - 07/00269126 |
UNIDADE | Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Sangão |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ___/___/2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios