ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON-08/00407997
Origem: Câmara Municipal de São José
Interessado: Edio Osvaldo Vieira
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-499/08

Senhor Relator,

1 RELATÓRIO

Por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 12 de junho do corrente ano, o Senhor Vereador Edio Osvaldo Vieira, Presidente da Câmara Municipal de São José, em atendimento a requerimento formulado pelo Vereador Orvino Coelho de Ávila, indaga este Tribunal sobre a legitimidade de a Guarda Municipal lavrar auto de infração e aplicar multa de trânsito.

Acompanham a consulta o requerimento subscrito pelo Vereador Orvino Coelho de Ávila e parte da Lei Municipal nº 3633, de 15 de dezembro de 2000, que cria a Guarda Municipal e Defesa Civil de São José, destacando-se dispositivo que elenca as competências desses órgãos.

2 PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

A consulta vem subscrita por autoridade apontada como legítima ao encaminhamento de indagações ao Tribunal de Contas, conforme preconizado no artigo 103, II, da Resolução nº TC-06/2001, que institui o Regimento Interno e traz dúvida precisa acerca da matéria submetida a estudo, o que satisfaz, destarte, os pressupostos inscritos nos incisos III e IV do artigo 104 do citado diploma regimental.

No que pertine à matéria, a seara legislativa em que repousa a dúvida e que merece relevo e consideração para seu deslinde perpassa pela Constituição da República, Constituição do Estado de Santa Catarina, Código de Trânsito Brasileiro, Lei Orgânica e legislação municipal específica, o que denota a observância do inciso II do artigo 104 do Regimento.

Apesar de se poder vislumbrar no elenco legislativo o trato de tema não afeto à competência do Tribunal de Contas, incorre em erro quem assim raciocine, posto que a atividade envolvida na fiscalização do trânsito caracteriza-se como prestação de serviço público, o qual redunda em dispêndio do erário municipal, daí decorrendo a necessidade de se precisar a incumbência para atuar ou não nessa seara, o que poderia redundar na impropriedade das despesas, caso resulte demonstrado que se trata de competência administrativa de outro ente federado, o que remeteria à observância do disposto no artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Não se pode olvidar, ainda, o fato de que por via transversa fora manifestado entendimento por esta Consultoria Geral, com o acompanhamento pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e do Plenário desta Corte de Contas, de que a Guarda Municipal, por força do disposto no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, não detém competência para atuar na fiscalização do trânsito, quando em resposta à consulta formulada pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, acerca da possibilidade de participar da partilha dos recursos provenientes da arrecadação derivada das multas infligidas por infrações de trânsito.1

Dado esse enfoque, resta evidenciada a pertinência material da consulta e vencido o requisito de admissibilidade previsto no inciso I do mesmo artigo 104, o qual também tem sua exigência posta pelo artigo 59, inciso XII, da Constituição Estadual.

A consulta não se faz acompanhada de parecer da assessoria jurídica da Câmara Municipal, desatendendo o disposto no inciso V do já citado artigo 104, contudo, considerando não se tratar de condição sine qua nom ao seu conhecimento, cabe ao egrégio plenário manifestar-se preliminarmente sobre a sua superação, considerando, como em manifestações anteriores, os critérios atinentes à estrutura organizacional do Poder consulente e ao grau de dificuldade da dúvida carreada na peça indagativa.

Tendo por cumpridos os requisitos regimentais básicos para o conhecimento da consulta, passa-se ao exame de mérito.

3 DISCUSSÃO

Inicialmente, cumpre relevar que o dispositivo central a ser perscrutado para a resolução da celeuma envolta no tema pertinente à competência da Guarda Municipal tem assento na Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 144, § 8º. Eis sua redação:

De forma irrefutável há que se reconhecer uma limitação literal às competências das Guardas Municipais no § 8º do artigo 144 da Constituição Federal, a qual consubstanciou a razão de decidir no processo nº CON-08/00238788, que teve por suporte o parecer COG-246/08, embasado este no parecer CONJUR/MCIDADES nº. 1409/2006, subscrito pelo Advogado da União Clenilto da Silva Barros, no sentido de que a Guarda Municipal não possui "competência para atuar na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo à aplicabilidade de multas, também não detendo legitimidade para firmar convênio com os órgãos de trânsito objetivando tal fim", e ainda, em decisões judiciais dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro, que por idêntico motivo cancelaram multas aplicadas pela Guarda Municipal.

Frente a esse fato, poder-se-ia simplesmente adotar tais argumentos para sustentar o entendimento esposado e, em conformidade com o disposto no artigo 105, § 3º do Regimento Interno desta Corte de Contas, encaminhar cópia do julgado anterior.

Contudo, a repercussão da assertiva decorrente do julgado em comento, decisão nº 1781/2008, traz ínsita uma preocupação quanto à própria sustentação das guardas municipais então instituídas, posto que se voltam primordial ou exclusivamente para a atividade de fiscalização do trânsito.

Assim, sem ignorar o já averbado e inclusive subscrito por este parecerista, manifestando plena concordância, mister se faz ampliar o exame da matéria para cercar de segurança a resposta então encaminhada ou, reconhecer, diante de outras luzes, a inexatidão do pretérito entendimento, o que é escusável dado ao campo em que se trabalha, cujos resultados não gozam do caráter da exatidão, próprio de outros ramos da ciência.

Por óbvio, não se pode permanecer atado exclusivamente aos ditames do preceito constitucional em realce se a pretensão é alargar o campo de estudo que influi na questão posta pela consulta. Daí, faz-se necessário cotejá-lo com os demais dispositivos que tratam do município enquanto unidade federada.

3.1 O município enquanto ente federativo e sua competência administrativa para atuar no trânsito

Já no artigo 1º da Constituição Federal vê-se o município incluso dentre os entes políticos que integram a República Federativa do Brasil, estabelecendo o artigo 18 da Carta Magna que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

No artigo 30 a Constituição Federal expressa as competências dos municípios, prevendo o seu inciso V a possibilidade de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

Nessa senda, incumbe ao município assumir de modo direto ou indireto os serviços tidos como de seu específico interesse, cuja demarcação tem por base a necessidade de seu préstimo à população residente em seu âmbito territorial.

A alocação de tal preceito é própria e exclusiva para o ente federado município, pois tal situação só pode ser verificada em decorrência da proximidade dos atores públicos aos munícipes. Esse fato permite extrair as reais necessidades da população e a forma ideal de atendimento das demandas reclamadas, posto que a deficiência da prestação de uma atividade é rapidamente transmitida e captada pela autoridade responsável pelo órgão ou ente incumbido do serviço, que, se adepto à boa gestão, pode adotar as medidas necessárias para atingir a eficiência, atributo atualmente erigido à categoria de princípio no caput do artigo 37 da Constituição Federal, versão inovada de princípio mais amplo, o da boa administração, como relata Mello.2

Frente a essa realidade, peculiar ao ente municipal, é que o citado administrativista alerta para fatos excepcionais inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa, cuja expressão se dá dentre outras formas no exercício da polícia de tráfego e de trânsito. Referenciando Hely Lopes Meirelles, tece comentários no seguinte sentido:

        ( . . . )

Centrado na assertiva cunhada por Meireles e esposada por Bandeira de Mello, o poder de polícia administrativa concernente ao trânsito ficaria restrito à União, dada a competência exclusiva para legislar sobre a matéria.

Retomando o artigo 144 da Constituição Federal em sua integralidade se pode extrair uma única remissão indireta ao controle do trânsito, mais precisamente na referência à polícia rodoviária federal.

Em outras palavras, não deflui do artigo 144 da Constituição Federal autorização para que instituição diversa à polícia rodoviária federal atue no trânsito.

Outra referência à atuação nessa área só é encontrada como de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no tocante à responsabilidade para estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, conforme redação textual do artigo 23, inciso XII.

Ao desbordar do texto da Constituição Federal tem-se inscrito na Lei Maior Estadual, em seu artigo 107, I, "d" que:

        Art. 107- A Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em lei:
        I- exercer a polícia ostensiva relacionada com:
        d) guarda e fiscalização do trânsito urbano;

Diante do exposto pode-se perquerir se tal enunciado não constitui impeço ao exercício da guarda e fiscalização do trânsito pelas guardas municipais.

Considerando o exposto anteriormente, a leitura do destacado dispositivo da Constituição Catarinense é absoluto caso o Município não institua sua Guarda Municipal ou outro órgão com atribuições para atuar na fiscalização do trânsito.

Não se está, com isso, alijando o comando em exame, mas interpretando-o de modo a respeitar a autonomia municipal e o exercício do poder de polícia derivado da preponderância do interesse local, mola propulsora e legitimadora da assunção da atividade da fiscalização do trânsito, como então visto.

Sob essa ótica, portanto, circunspecta à autonomia municipal e à atuação da guarda e fiscalização do trânsito, não se vê óbice para que o município assuma tal atributo, haja vista a preponderância do interesse local, espeque que autoriza o exercício do poder de polícia nesse âmbito.

Por obvio, há que se ponderar que caso o município não encampe o serviço de fiscalização do trânsito, priorizando-o como de interesse local, permanecerá tal serviço sob os auspícios da Polícia Militar.

3.2 Das atribuições conferidas ao município pelo Código de Trânsito Brasileiro

O Código de Trânsito Brasileiro foi instituído pela Lei nº 9.503/97, a qual inseriu os órgãos e entidades do município instituídos para atuarem no controle do trânsito como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Assim dispõe o artigo 5º:

        Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

O preceito em destaque abre um leque de atividades inerentes às finalidades do Sistema Nacional de Trânsito não delineando nessa oportunidade a quem compete seu exercício, fazendo-o, de modo específico, em relação aos entes nominados nos artigos 21, 22 e 24.

O artigo 21 confere competência de forma genérica a todos os órgãos e entidades, observados o âmbito de sua circunscrição.

Mais uma vez se constata o caráter não diretivo do Código de Trânsito Brasileiro, o que vai ao encontro do respeito às competências e autonomias dos entes federados, como sói ocorrer com os municípios.

É no artigo 24 que se dá o trato das competências acometidas aos municípios e o rol, como se vê abaixo, não é pequeno.

        Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
        I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
        II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
        III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
        IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
        V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
        VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
        VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
        VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
        IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
        X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
        XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
        XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
        XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
        XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
        XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
        XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
        XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
        XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
        XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
        XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
        XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
        § 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
        § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

Sem grande esforço exegético se retira do Código de Trânsito Brasileiro a autorização para que os municípios atuem na guarda e fiscalização do trânsito, sendo-lhes permitido, inclusive, aplicarem as sanções quando verificada a prática de conduta ofensiva às regras assentadas no CTB.

Cabe atentar que na linha de raciocínio até então trilhada, o Código se afeiçoa e respeita a autonomia dos entes federados, não sendo de modo algum impositivo para os municípios, mesmo porque, ao município só é conferida a competência para dedicar-se às questões do trânsito quando se integra ao Sistema Nacional de Trânsito, consoante o disposto no § 2º do artigo 24 do CTB.

Essa imperiosa integração, sem a qual o município não está habilitado a cuidar do trânsito, é reforçada pela disposição contida no inciso V do mesmo artigo 24, que ressalta a necessidade de estabelecimento em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, das diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito.

O arremate catalisador para a harmoniosa prestação de serviço voltado à fiscalização do trânsito se perfaz mediante instrumento de convênio, a ser firmado com base nos termos dos artigos 23 e 25 do CTB, cuja redação remanescente é a seguinte:

        Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
        III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
        Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
        Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.

Destarte, integrado o município ao Sistema Nacional de Trânsito, é devido o firmamento de convênio com os demais órgãos e entidades, especialmente com a Polícia Militar de modo a perfectibilizar a ação conjunta ou isolada em determinadas ações, maximizando, assim, os recursos humanos e materiais empreendidos no cumprimento desse serviço público.

Cabe trazer à baila o teor dos dispositivos vetados para bem denotar o espírito de inserção dos municípios, desde que cumpridas certas premissas, como ente competente para atuar na guarda e fiscalização do trânsito. Eis os textos vetados:

        Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
        I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de procedimento de trânsito no âmbito das suas respectivas atribuições;
        III - (omissis)

Os vetos apostos tiveram, sobretudo, o cunho de afastar a exclusividade do policiamento do trânsito pelas Polícias Militares e, nesse passo, cabe relembrar a interpretação conferida ao disposto no artigo 107, I, "d", da Constituição Estadual.

A proposta hermenêutica então apresentada não estabelece como absoluto o controle do trânsito no território municipal pela Polícia Militar, imperando esta apenas quando o município se furta à assunção desse serviço, o que denota o seu ajuste exegético ao sistema normativo pátrio até agora examinado.

Calha a colação de texto da lavra de Arnaldo Rizzardo, estudioso do Código de Trânsito Brasileiro, abordando o artigo 23, em que tece o seguinte comentário:

        Em todos os Estados e no Distrito Federal existem polícias especiais destinadas a aplicar as leis de trânsito, organizadas para tal finalidade, e fazendo parte de grupos especiais destacados para atender, sobretudo, as rodovias estaduais. As polícias militares no entanto e em geral, desempenhavam funções ligadas ao trânsito, e continuarão a desempenhar até se organizarem e implantarem os novos organismos ou mecanismos de controle. Sempre foi e é inerente à atividade policial o controle de trânsito, verificando o cumprimento dos ditames legais, orientando os motoristas, dirigindo o trânsito em pontos nevrálgicos, fazendo batidas para verificação das condições dos veículos e da regularidade da documentação, controlando a velocidade autuando os infratores por estacionarem ou pararem em locais indevidos, por desenvolverem excesso de velocidade, por desrespeitarem a sinalização e praticarem outras infrações. Pode-se afirmar que na prática, a Polícia Militar é quem realmente fiscaliza e exige o cumprimento das leis e normas de trânsito, já que raramente há outros órgãos apropriados para o desempenho de tal atividade. Todavia, com o vigente sistema, não mais fica restrito às polícias militares a matéria acima, tanto que o art. 25 aponta para a delegação das atividades e a celebração de convênios. De modo que se abre o caminho para a criação de novos organismos para atuar no setor. Assim, parece que encontram razoabilidade os vetos aplicados aos incisos do art. 23, tendo remanescido unicamente o inciso III. Entrementes, até se organizar a nova ordem, continua a função nas mãos da Polícia Militar, como já ressaltado acima.4

    Não difere o escólio encontrado na obra Direito Municipal Brasileiro, relativo ao tema "SERVIÇOS E OBRAS MUNICIPAIS", como demonstra abaixo:

    Diante do exposto, dada a conformidade normativa posta pelo Código de Trânsito Brasileiro, reforça-se o entendimento no sentido de que pode o município, quando integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, atuar na guarda e fiscalização de trânsito.

    Seria, de outro modo, mero capricho e extremo apego à literalidade, admitir que outro órgão municipal possa incumbir-se da fiscalização do trânsito, diverso da guarda municipal, pelo simples fato de ver no § 8º do artigo 144 da Constituição Federal um limitador às suas atuações. Essa afixação ao nome, diante do exposto, ofende, no mínimo, à razoabilidade, sem olvidar da autonomia administraviva que gozam os municípios para se organizarem.

    3.3 Das decisões judiciais que tratam da competência para o município prestar serviço público inerente à guarda e fiscalização do trânsito

    Conforme comentado alhures, o parecer COG-246/08 teve por supedâneo decisões judiciais dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro, que por vislumbrarem no § 8º do artigo 144 da Constituição o enclausuramento das atividades afetas às guardas municipais, cancelaram multas por elas lançadas, decorrentes de infrações cometidas diante da legislação de trânsito.

    Caso mais próximo se encontra na Comarca de Itajaí, Município Catarinense, que se valendo de idênticos argumentos decidiu pelo cancelamento das multas aplicadas frente à incompetência da Guarda Municipal de Itajaí para a aplicação de multa por infração de trânsito, conforme decisum proferido na Ação Anulatória de autos de Infração de trânsito e reparatória civil, autos nº 033.07.024282-0.

    A matéria em cotejo, por ter assento na Constituição Federal, poderá vir a ser levada ao Supremo Tribunal Federal que, no exercício do controle abstrado de constitucionalidade, cotejando o próprio Código de Trânsito Brasileiro e as leis instituidoras das guardas municipais, precisará o alcance das disposições do artigo 144 e, mais precisamente, seu § 8.

    Contudo, a ausência de manifestação do guardião da Carta Magna não tem obstado aos demais órgãos jurisdicionais a expressarem seu entendimento frente ao artigo 144, § 8º, dado que nosso sistema processual admite o controle difuso da constitucionalidade das leis.

    É nesse espaço que se tem colhido manifestações das mais diversas cortes judiciais sobre a atuação das guardas municipais, destacando-se que da busca empreendida por este parecerista, a manifestação de mais alto grau jurisdicional encontrada provém do Superior Tribunal de Justiça, merecendo realce, também, que a orientação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sofrera alteração, conforme recente deliberação prolatada na Apelação Civil nº 34985/07.

    O Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar no processo de Recurso Especial nº 727.092 - RJ, interposto pelo Município de Niterói e outro, acordaram no seguinte sentido:

          RECURSO ESPECIAL Nº 727.092 - RJ (2005/0026716-6)
          RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
          RECORRENTE : MUNICÍPIO DE NITERÓI E OUTRO
          PROCURADOR : PAULO FERNANDO TORRES COSTA E OUTROS
          RECORRIDO : ORDEM NACIONAL DAS RELAÇÕES DO CONSUMO - ORNARE
          ADVOGADO : VARGAS VILA CRUVELLO D'ÁVILA E OUTROS
          EMENTA
          PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMISSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO POR AGENTES EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. ILEGI- TIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNE S, IDENTIFICÁVEIS E DIVISÍVEIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 07/STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO
          AFASTADA.
          I - Com relação à redução dos honorários advocatícios, bem como quanto ao afastamento ou redução da multa diária, aplicável a Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação do apelo nobre, eis que os recorrentes não apontaram como ofendido nenhum dispositivo legal.
          II - Quanto aos arts. 125 do CPC e 5º, 7º, inciso III, e 8º do CTB, os recorrentes não lograram demonstrar em que sentido tais dispositivos estariam violados pelo julgado vergastado, razão pela qual também incidente a Súmula nº 284/STF, por deficiência de fundamentação.
          III - No que tange aos arts. 13, inciso I, 131, 248 e 284 do CPC, para se averiguar ofensa a tais dispositivos necessário o reexame do substrato fático-probatório contido nos autos, sendo incabível de ser feito nesta instância, a teor da Súmula nº 07/STJ.
          IV - O Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre o tema proposto, tecendo considerações acerca da demanda, tendo claramente se manifestado sobre todas as preliminares suscitadas pelos recorrentes, não havendo que se falar em omissão, contradição ou falta de fundamentação.
          V - A hipótese em tela diz respeito a ação civil pública proposta pela Ordem Nacional das Relações de Consumo - ORNARE, contra o Município de Niterói e a Empresa Municipal de Urbanismo, Saneamento e Moradia de Niterói - EMUSA, a fim de reconhecer a ilegalidade das multas de trânsito emitidas por agentes de trânsito irregularmente investidos para tal fim, bem como a abstenção da promoção de novas autuações por esses agentes.
          VI - A recorrida não tem legitimidade para promover ação civil pública visando obstar a cobrança de multas de trânsito, por se tratar de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, pretendendo a defesa do direito dos condutores de veículos do Município de Niterói.
          VII - Os sujeitos protegidos pela actio em comento não se enquadram como consumidores, o que não se coaduna com a previsão do art. 21 da Lei nº 7.347/85.
          VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido em parte.
          ACÓRDÃO
          Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro LUIZ FUX, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX (voto-vista), TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Relator. Custas, como de lei.
          Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2007. (Data do Julgamento)
          MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
          Relator

    O Ministro Luiz Fux em seu voto-vista, aclarou a contenda centrada na competência das guardas municipais atuarem na fiscalização do trânsito. De seu excerto extrai-se a seguinte passagem:

          Na verdade, esta Egrégia Câmara já decidiu, por maioria de votos, pela impossibilidade do Município de Niterói contratar empresa particular e fazer de seus funcionários ocupantes de cargos públicos, exercendo funções que lhe são vedadas pela Constituição Federal, na apelação cível n° 2002.001.11740, em que foi revisor o Des. Sidney Artung, designado para lavratura do acórdão, cuja ementa transcrevo:
          "APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO.
          Exercício do poder de polícia por agentes de trânsito que não compõem os quadros de servidores da administração direta do Município de Niterói . - As funções atinentes ao poder de policia são indelegáveis, pois somente podem ser exercidas por aqueles que, através dos procedimentos administrativos estabelecidos pela lei, com a nomeação em concurso público, é que podem exercer funções desta natureza. - Não tem o Município o poder de contratar empresa particular e fazer de seus funcionários ocupantes de cargos públicos, exercendo funções que lhe são vedadas pela Constituição Federal. - Não têm estes agentes legitimidade para aplicar multas nem anotações por aqueles que, porventura, não tenham observado as regras de trânsito, pelo que são destituídas de quaisquer efeitos as multas impostas nestas condições. - RECURSO IMPROVIDO"
          Estabelece o artigo 280, § 4°, do Código de Trânsito Brasileiro, que o agente da autoridade de trânsito deve ser servidor público: civil (estatutário ou celetista) ou policial militar. Essa regra não é facultativa, tendo natureza de norma cogente, exigindo o legislador que esse servidor pode ser civil ou militar, mas antes de tudo tem que ser servidor público, sendo isto evidente porque se exige dessas pessoas que tenham o poder de polícia. Como bem salientou o ilustre juiz sentenciante PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, "o serviço de fiscalização das regras de trânsito e de lavratura de autos de infração e imposição das multas correspondentes traduzem exercício do poder de polícia. Essa atividade, inerente ao próprio Estado, deve ser exercida com observância dos mesmos princípios norteadores dos atos administrativos genéricos, e, ao meu sentir, somente pode ser desempenhada por ser servidor público em sentido estrito, assim entendido aquele que integra a administração pública direta e que tenha sido investido por ato da autoridade, após aprovação em concurso público de provas e títulos, em cargo criado por lei e cujas funções tenham sido legalmente definidas, iniciado opportuno tempore seu exercício. Essa a regra (CF 37, V) " o exercício do poder de polícia de trânsito pelos Municípios terá de ser feito por seus órgãos ou por suas entidades, na forma de fundações ou autarquias, todos pessoas jurídicas de direito público, o que não acontece no Município de Niterói. É inadmissível que a fiscalização do trânsito seja exercida por agentes contratados sem as garantias constitucionais dos servidores públicos. Sobre o tema, a bem lançada sentença trouxe ensinamento do professor Diogenes Gasparini (Novo Código de Trânsito Os Municípios e o Policiamento, Caderno de Doutrina/Setembro 98, Tribunal da Magistratura, fIs. 367/376 ):
          "A fiscalização de trânsito, que integra o conceito de policiamento de trânsito, bem por isso só pode ser exercida pela Administração pública enquanto poder público, e não como particular (Ruy Cirne Lima, Princípios de direito Administrativo, 5a Ed,p.107; Jean Rivero, Direito Administrativo, 1981, p.15; Régis Fernandes de Oliveira, taxas de polícia, 1980,p.32)"
          José Cretel1a Júnior, nos seus "Comentários à Constituição de 1988 (Forense Universitária, P ed.,volJI, p.733), acentua que o "poder de Polícia é indelegáve I, sob pena de falência virtual do Estado" .
          Dessa forma, não tem razão o Município quando sustenta a legalidade dos atos praticados pelos funcionários da empresa EMUSA, pois é impossível a delegação do poder de polícia de trânsito a pessoa jurídica de direito privado. O Município de Niterói, para tentar contornar os óbices constitucionais e legais, nomeou para exercerem cargos de confiança agentes de trânsito, o que não tem amparo legal, pois a exigência de concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança. O ilustre Promotor de Justiça Marcelo Lima Buhatem, em seu brilhante e cuidadoso parecer de fls.917/934, manifestou-se sobre a necessidade da prestação de concurso público pelos agentes de trânsito, eis que foi constatado, na prática, o despreparo daqueles que atuam no trânsito da cidade de Niterói. Finalmente, a Câmara decidiu pela necessidade de extração de cópia da presente e remessa das mesmas, para o Ministério Público a fim de ser apurada possível irregularidade na lavratura das infrações de trânsito, eis que foi destacado pelo nobre patrono do Município que uma única servidora pública deste assina todos os autos de infração lavrados, ainda que não os assista. Por tais fundamentos, conhece-se do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios e judiciosos fundamentos." (fls. 951/956) (Grifo nosso).

    Ainda que conste em voto-vista, fica claro, como até então posto, que a legitimidade da atuação no trânsito por ente ou órgão municipal depende da satisfação de certas premissas.

    Já fora comentado o fato de ser imprescindível que o município se integre ao Sistema Nacional de Trânsito, conveniando com os demais entes ou órgãos integrantes acerca das ações a serem encampadas e divisadas pelos conventes.

    Do julgado em destaque fica claro que a fiscalização do trânsito, concebida como expressão do poder de polícia, é prerrogativa exclusiva de servidor público investido por ato de autoridade competente, a ser integrado na administração direta, provido em cargo efetivo mediante concurso público, cujas atribuições, definidas em lei, se encontre a atuação na fiscalização do trânsito.

    Dito isso, resta reforçado o entendimento que propugna pela possibilidade de o município atuar na fiscalização do trânsito, com o acréscimo de novos requisitos para confirmar a legitimidade de sua ação, que como visto, requer, além da sua integração ao Sistema Nacional de Trânsito, a sua efetividade por meio de órgão vinculado à administração direta, incluindo-se a guarda municipal, e com o desempenho por servidorer aprovado em concurso público, investido por ato de autoridade competente em cargo com atribuições inerentes à fiscalização do trânsito.

      4 CONCLUSÃO

      Em consonância com o acima exposto e considerando:

      Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

      Que a Consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;

      Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.

      Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wann-Dall que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de São José, Sr. Edio Osvaldo Vieira, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:

      a) Conhecer da Consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

      b) Responder a consulta nos seguintes termos:

            É permitida a atuação do município na guarda e fiscalização do trânsito, por configurar serviço público de interesse local, desde que integre o Sistema Nacional de Trânsito, conforme disposição do artigo 30, V, da Constituição Federal, e artigos 21, 24 e 25 do Código de Trânsito Brasileiro.
            O município poderá celebrar convênios com os demais órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, especialmente com a Polícia Militar, haja vista o disposto no artigo 23 do Código de Trânsito Brasileiro, de modo a perfectibilizar a ação conjunta ou isolada em determinadas ações, maximizando, assim, os recursos humanos e materiais empreendidos no cumprimento desse serviço público.
            Enquanto o município não se organizar de modo a integrar o Sistema Nacional de Trânsito, a guarda e fiscalização do trânsito continua a ser função da Polícia Militar.
            Por se tratar a atividade de policiamento de trânsito expressão do poder polícia, o seu exercício deve se efetivar por meio de órgão vinculado à administração direta, inclusive a guarda municipal, com o desempenho por servidor aprovado em concurso público, investido por ato de autoridade competente em cargo com atribuições inerentes à fiscalização do trânsito.

      c) Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;

      d) Revogar o prejulgado 1958, conformado em consonância com a decisão nº 1781/2008, em resposta à consulta formulada pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF.

      Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Presidente da Câmara Municipal de São José, Sr. Edio Osvaldo Vieira, bem como ao Diretor Presidente do IPUF, Sr. Ildo Raimundo da Rosa.

          À consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
            COG, em 08 de julho de 2008
            Marcelo Brognoli da Costa

          Consultor Geral


          1 CON-08/00238788

          2 MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo, Malheiros Editores, p. 110.

          3 Idem, ibdem, pág. 795.

          4 RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007. Pág. 105.

          5 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo, Malheiros Editores, 2006. PÁG. 445.