TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU

Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

    PROCESSO Nº
REP 08/00106440
    ORIGEM
Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Sr. Keilor Heverton Mignoni - Procurador do Trabalho
    RESPONSÁVEL
    Leonel José Martins - Prefeito Municipal (gestão de 2005 a 2008)

    ASSUNTO
    Representação contra a Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras/SC
    RELATÓRIO Nº
    2583/2008 - Audiência

I - INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representação contra a Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras, remetida pela Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.

II - Do Trâmite

Os documentos foram recepcionados sob protocolo nº 002079, de 06/02/2008, autuado como Representação REP nº 08/00106440 e analisado pela Diretoria de Controle de Municípios - DMU, por meio do Parecer de Admissibilidade n.º 677/2008 (fls. 37-39), que sugeriu ao relator que conhecesse da representação.

Ato contínuo, o Ministério Público mediante o parecer às fls. 40-44 acompanhou o posicionamento da DMU.

O Relator, por sua vez, considerando a manifestação da DMU e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conheceu da representação e determinou a remessa dos autos à DMU para que adotasse as providências com vistas à apuração dos fatos.

Seguindo o trâmite processual esta inspetoria deve proceder audiência para ensejar ao responsável o direito de defesa (art. 5º, LV, CF/88), que após a ouvida do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será submetida a deliberação do relator deste processo, nos termos regimentais.

III - Dos Fatos

A questão fundamental que constitui os autos direciona-se a contratação temporária do Sr. Jaime Luiz Nardeli, para exercer a função de médico, sem que ficasse demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público que justificasse a contratação nos moldes em que foi realizada, em desacordo com o artigo 37, IX da Constituição Federal.

Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação da Justiça do Trabalho de Tubarão, conforme ofício nº 136/2008, datado de 30/01/2008, expedido pela Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região.

Deste modo, segue a análise dos autos, considerando que a contratação, do Sr. Jaime Luiz Nardeli, para exercer a função de médico, tratou de procedimento irregular, contrário ao mandamento constitucional (art. 37, IX), devendo este Tribunal de Contas oportunizar ao responsável o direito de defesa.

Dando prosseguimento do feito, esta inspetoria sugere audiência ao responsável pela contratação, Sr. Leonel José Martins - Prefeito Municipal à época da contratação, para que seja oportunizado o direito a defesa, prestando esclarecimentos ou remetendo documentos comprobatórios com relação a suposta irregularidade detectada, nos seguintes termos:

1 - Contratação temporária do Sr. Jaime Luiz Nardeli, para exercer a função de médico, no período compreendido entre 03/11/2006 a 31/12/2006 e 02/01/2007 a 30/06/2007, sem que ficasse demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, IX da Constituição Federal.

III - CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente relatório, referente à restrição evidenciada no item acima, em afronta ao estabelecido na legislação citada (art. 37, IX da CF/88), submete-se o presente relatório à consideração do Relator do processo, para que:

1. Seja efetuada a AUDIÊNCIA, de acordo com o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Leonel José Martins - Prefeito Municipal de Balneário Piçarras (gestão de 2005 a 2008), para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, referente ao item 1, anteriormente apresentado.

É o Relatório.

DMU/INSP. 5, em 04/07/2008.

Welington Leite Serapião

Auditor Fiscal de Controle Externo

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU

Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO: REP 08/00106440

ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista

AUDIÊNCIA

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao Exmo.Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 04 de julho de 2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios