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RPJ 04/05464703 |
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Justiça do Trabalho - Vara do Trabalho de Araranguá-SC |
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Sr. Primo Menegalli - ex-Prefeito Municipal (gestão 1997-2000) |
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Representação contra a Prefeitura Municipal de Araranguá-SC |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Araranguá, remetida pela Vara do Trabalho de Araranguá, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
II - Do Trâmite
Os documentos foram recepcionados, autuados como Representações e analisados pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, por meio da Admissibilidade n.º 99/06 (fls. 09 a 11), que sugeriu que o relator que conhecesse da representação.
Seguindo o trâmite legal, os autos foram encaminhados ao Ministério Público e após ao relator que acolhendo a manifestação da DDR, conheceu da representação.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.
Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhado a esta Diretoria para a exame da matéria.
Através do ofício n.º 16.122/2007, de 29/10/2007, foi remetido ao Sr. Mariano Mazzuco Neto - Prefeito Municipal, o Relatório de Diligência n.º 3.468/2005, de 22/10/2007, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Pelo ofício n.º 1708/2008, de 26/09/2007, a Unidade informou que o valor principal da condenação, encontrava-se na dependência de atualização do precatório pela vara do trabalho, não tendo havido condenação referente a custas e honorários advocatícios.
Posteriormente, em contato telefônico com a Prefeitura de Araranguá, foi informado que a dívida trabalhista com a Sra. Maria Cenilva Monteiro já havia sido paga, sendo inclusive, encaminhado o documento Depósito Judicial Trabalhista - Acolhimento.
Entretanto, o documento encaminhado não permitiu discriminar as verbas salariais solicitadas. Dessa forma, esta Diretoria de Controle dos Municípios entendeu a necessidade de realização de nova diligência.
Através do ofício n.º 6.316//2008, de 15/05/2008, foi remetido ao Sr. Mariano Mazzuco Neto - Prefeito Municipal, o Relatório de Diligência n.º 1.689/2008, de 14/05/2008, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (vinte) dias.
Pelo ofício n.º 014261/2008, de 26/01/2008, a Unidade encaminhou a documentação solicitada, com o detalhamento da condenação do município de Araranguá ao pagamento das verbas trabalhistas a ex-servidora, Maria Cenilva Monteiro, fls. 36-54.
III - Dos Fatos:
A questão fundamental que constitui os autos trata-se de reclamatória trabalhista movida por Maria Cenilvia Monteiro em face da Prefeitura Municipal de Araranguá, nos autos do processo 120/97, na qual a parte autora requereu a condenação do município de Araranguá ao pagamento de verbas rescisórias, destacando-se ter a Sra. Maria Cenilva Monteiro prestado serviço ao município de Araranguá no período de 01/04/1985 e 12/02/1997.
Na justiça trabalhista a reclamante alegou ter trabalhado entre 01/04/1985 e teve seu contrato de trabalho rescindido em 12/02/1997, sem ter recebido as verbas rescisórias.
Na sentença exarada pelo juiz do trabalho de Araranguá, o município foi condenado ao pagamento das verbas rescisórias, cabendo destacar aquelas que resultaram prejuízo ao erário, a saber: 13 dias de salário de jan/97, em dobro por força do art. 467 da CLT; Multa de um salário da reclamante, por não ter pago as verbas rescisórias na época devida; três parcelas de seguro desemprego a título indenizatório já que não forneceu a mesma as guias correspondentes.
Em face da condenação na justiça trabalhista, o município de Araranguá recorreu da sentença, sendo entretanto, negado o provimento do recurso.
Em decorrência de diligência encaminhada a Prefeitura Municipal de Araranguá, foi encaminhada pela unidade, o ofício n.º 014261/2008, de 26/01/2008, juntamente com documentos com o detalhamento dos valores resultantes da condenação do município ao pagamento das verbas trabalhistas à ex-servidora, Maria Cenilva Monteiro, fls. 36-54.
Considerando o fato de que a unidade confirmou a quitação da dívida trabalhista com a Sra. Maria Cenilva Monteiro, e diante dos novos documentos juntados aos autos, verificou-se constar do esboço de liquidação e das parcelas rescisórias remuneratórias e indenizatórias, os seguintes valores, relativos a despesas estranhas à competência municipal:
| Descrição da Verba | Valor |
| 13 dias de salario de jan/97 em dobro por força do artigo 467 da CLT | R$ 352,11 |
| Indenização Seguro desemprego - 3 cotas | R$ 877,97 |
| Multa Artigo 477, § 8º | R$ 812,29 |
| Juros de mora 1% a.m. sobre parcelas remuneratórias 3999 dias - 133,3% | R$ 3.226,26 |
| Juros de mora 1% a.m. sobre parcelas indenizatórias 3999 dias - 133,3% | R$ 3.710,99 |
| Total R$ 8.979,62 | |
Verifica-se, portanto, que o montante de R$ 8.979,62 referem-se ao dano sofrido ao erário, tendo em vista as verbas descritas acima.
Deste modo, considerando os fatos acima mencionados deve este Tribunal de Contas oportunizar ao responsável o direito de defesa.
Dando prosseguimento ao feito, esta inspetoria sugere Citação ao responsável Sr. Primo Menegalli - Prefeito Municipal, à época em que ocorreu a rescisão do contrato, 12/02/1997, para apresentar alegações de defesa relativa à irregularidade abaixo relacionada, passível de imputação de débito e/ou multa, nos termos dos art. 68 a 70, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000, nos seguintes termos:
1. Dano ao erário no valor de R$ 8.979,62 relativo aos juros de mora; 13 dias de salário de jan/97, em dobro por força do art. 467 da CLT; multa de um salário da reclamante, por não ter pago as verbas rescisórias na época devida; três parcelas de seguro desemprego a título indenizatório já que não forneceu a mesma as guias correspondentes, pagos em ação judicial proposta em razão do não adimplemento em tempo oportuno das verbas rescisórias.
IV - CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente a verificação de dano ao erário, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno conhecer o presente Relatório, propugnando-se pelo seguinte:
1 - CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000.
2 DETERMINAR que se proceda à citação Sr. Primo Menegalli - ex-Prefeito Municipal (gestão 1997-2000), CPF nº 007.226.269-91. com endereço na rua Caetano Lummertz, nº 786, Centro, Araranguá - SC, CEP 88900-000, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do artigo 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
2.1 Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de imputação de débito capitulada no art. 18, III, c, da Lei Complementar n.º 202/2000, c/c art. 21, III, da Res. TC 06/2001 (Regimento Interno).
Dano ao erário no valor de R$ 8.979,62 relativo aos juros de mora; 13 dias de salário de jan/97, em dobro por força do art. 467 da CLT; multa de um salário da reclamante, por não ter pago as verbas rescisórias na época devida; três parcelas de seguro desemprego a título indenizatório já que não forneceu a mesma as guias correspondentes, pagos em ação judicial proposta em razão do não adimplemento em tempo oportuno das verbas rescisórias.
É o Relatório.
DMU/Insp.5, em 07/07/2008.
Welington Leite Serapião
Auditor de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
PROCESSO: RPJ 04/05464703
ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, nos termos do artigo 34, § 1º da Resolução nº TC-06/2001(Regimento Interno).
Florianópolis, 07 de julho de 2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios