ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 08/00401018
Origem: Prefeitura Municipal de São João Batista
RECORRENTE: José Carlos Pacheco
Assunto: -REC-06/00007324 + TCE-02/10379812
Parecer n° COG - 448/2008

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Reexame do Conselheiro José Carlos Pacheco, contra o Acórdão nº 0590/2008 (fl. 36), prolatado nos autos REC nº06/00007324, tendo como Relator o Conselheiro Wilson Rogério Wandall. O processo originário é relativo à conversão em tomada de contas especial do Processo REP nº 02/10379812.

O Recurso de Reconsideração nº 06/00007324 seguiu tramitação normal, sendo submetido à análise desta Consultoria, onde foi lavrado o Parecer nº COG 347/07, no qual, conclusivamente, propôs ao Exmo. Relator conhecer do Recurso de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento (fl. 16/24).

Tendo em vista o requerimento para que fosse concedida oportunidade de sustentação oral na sessão de julgamento - Protocolo 10/04/2006 - (fl. 07 - REC 06/00007324), constou da conclusão do Parecer COG nº 347/07 (item 3) alerta para que a Secretaria Geral tomasse as devidas providências. Esta encaminhou o Ofício TCE/SEG nº 3.766/08, em 03/04/2008, por meio de Aviso de Recebimento - AR, sendo o mesmo devolvido a esta Corte de Contas, com a informação " Endereço Insuficiente". Procedeu-se nova notificação, que foi recebida pelo destinatário no dia 13/05/2008, ou seja, em data posterior a Sessão Ordinária que ocorreu no dia 23/04/2008.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por seu Procurador-Geral, Dr. Márcio de Sousa Rosa, no parecer MPTC nº 0226/2008 (fls. 025/026), acompanhou o posicionamento desta Consultoria Geral. Em seu voto, o Conselheiro Relator Wilson Rogério Wandall propôs voto no sentido de acolher os pareceres da Consultoria e do Ministério Público.

Na Sessão Ordinária de 23/04/2008, o Processo REC nº 06/00007324 foi analisado pelo Tribunal Pleno, que exarou o Acórdão nº 0590/2008 (fls. 36) nos seguintes termos:

Em 19/06/2008 foi atuada petição (fl. 06) requerendo a interposição de Recurso de Reexame de Conselheiro, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno e 81 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em 23/06/2008, o Exmo. Presidente desta Corte de Contas protocolou o presente Reexame (fls. 2/5).

É o relatório.

2. DA ADMISSIBILIDADE

Quanto à legitimidade, o Conselheiro Sr. José Carlos Pacheco é parte legítima para interpor o presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 81 da LC nº nº 202/00.

No que tange à tempestividade tem-se que o Acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado - DOE nº 01 em 05/05/2008, sendo que o recurso foi protocolado sob o nº 013956 em 23/06/2008, dentro do prazo legal estabelecido no artigo 81 da LC nº 202/2000.

Os demais requisitos regimentais quanto a exposição circunstanciada e proposta de decisão encontram-se presentes (art. 142, § 1º, Res. TC-06/2001).

3. MÉRITO

O Exmo. Conselheiro José Carlos Pacheco, por meio do presente Recurso de Reexame, pretende ver anulado o Acórdão nº 0590/2008, tendo por base a falha processual detectada - falta de notificação tempestiva do responsável Senhor Aurino Argemiro Teixeira quanto à data da sessão de julgamento do recurso, em razão do pedido de sustentação oral - que caracteriza cerceamento de defesa. Destaca que Sr. Aurino Argemiro Teixeira cumpriu os requisitos para ter deferida a sustentação oral e ser notificado previamente da data da sessão.

O Regimento Interno desta Corte de Contas assegura ao responsável ou interessado o direito à sustentação oral, garantindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Transcreve-se o art. 148, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal:

Já o art. 26, da Resolução TC-09/20021, trata do procedimento que o Tribunal de Contas deve cumprir para proceder à notificação do responsável ou interessado quando houver pedido de sustentação oral:

Consta dos autos requerimento de sustentação oral (fl.07), protocolado no dia 10/04/2006, portanto, antes da realização da sessão (23/04/2008), observando o que preceitua o parágrafo 1º, do artigo 148 do Regimento Interno, acima transcrito.

Ressalte-se que a peça recursal relata o procedimento de encaminhamento de notificação, sobre a data do julgamento do Recurso, em conformidade com o que infere-se dos autos do REC nº 06/00007324:

"O processo foi instruído pela Consultoria geral (fls. 16/24), que alertou quando a existência do pedido de sustentação oral.

Na data de 03.04.2008 a Secretaria Geral encaminhou o Ofício TCE/SEG Nº 3.766/08, por meio de AR, com o fim de notificar o Sr. Aurino Argemiro Teixeira sobre a data do julgamento do recurso.

Conforme documentos nos autos, o ofício foi devolvido pelos Correios, sem recebimento pelo responsável, com a Informação " Endereço Insuficiente".

A notificação foi novamente encaminhada, mas recebida pelo destinatário apenas no dia 13.05.2008 (fl.40). Ocorre que o processo foi julgado na sessão de 23.04.2008, sem que o Sr. Aurino Argemiro Teixeira tenha realizado a sustentação oral requerida."

A matéria em comento vem merecendo a análise desta Consultoria Geral em diversos processos, sendo que a tese acatada vem ao encontro do entendimento do Conselheiro, visto que a mesma é no sentido de que a ausência de comunicação da data do julgamento, na qual pretendia o recorrente fazer sustentação oral, torna nula a decisão. Destaca-se, por oportuno, os alguns Recursos que se agregam a esta corrente:

Tratando da ampla defesa e do contraditório ensina Alexandre de Moraes2:

" O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme o texto constitucional expresso (art. 5º, LV). Assim, embora no campo administrativo, não exista necessidade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma possibilidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa.

Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito de defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. (grifo nosso)"

Assim, considerando que o direito à sustentação oral é decorrência direta do direito ao contraditório e ampla defesa, bem como o que determina o artigo 148, parágrafo 1º, do Regimento Interno, entende esta Consultoria, que se faz necessária a realização de novo julgamento, reputando-se nula a decisão recorrida.

4. CONCLUSÃO

Isso posto, sugere-se ao Exmo. Relator que submeta ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de decisão:

        6.1. Conhecer do Recurso de Reexame de Conselheiro, nos termos do art. 81 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão 0590/2008 proferida na Sessão Ordinária de 23/04/2008, no Processo n. REC nº 06/00007324, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
        6.1.1. anular a decisão recorrida nº 0590/2008;
        6.1.2. determinar à Secretaria Geral, deste Tribunal, que expeça a comunicação da nova data de julgamento, viabilizando a oportunidade ao Responsável de comparecer à sessão e proferir sustentação oral, por si ou por seu procurador, em conformidade com o que dispõe o art. 26 da Res. TC-09/2002;
        6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG, ao Sr. Aurino Argemiro Teixeira, e a seu procurador Dr. Nelson Zunino Neto (OAB/SC nº 13248).
      COG, em de de 2008.
      Marianne da Silva Brodbeck
                  Auditora Fiscal de Controle Externo
                  De Acordo. Em ____/____/____
                  HAMILTON HOBUS HOEMKE
                  Coordenador de Recursos
      DE ACORDO.
      À consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
        COG, em de de 2008.
        MARCELO BROGNOLI DA COSTA

      Consultor Geral


      1 Resolução TC nº 09/2002 - Estabelece procedimentos para recebumento, autuação e tramitação de processos e papéis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

      2 Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.p.124/125.