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Processo n°: | REC - 08/00401018 |
Origem: | Prefeitura Municipal de São João Batista |
RECORRENTE: | José Carlos Pacheco |
Assunto: | -REC-06/00007324 + TCE-02/10379812 |
Parecer n° | COG - 448/2008 |
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Reexame do Conselheiro José Carlos Pacheco, contra o Acórdão nº 0590/2008 (fl. 36), prolatado nos autos REC nº06/00007324, tendo como Relator o Conselheiro Wilson Rogério Wandall. O processo originário é relativo à conversão em tomada de contas especial do Processo REP nº 02/10379812.
O Recurso de Reconsideração nº 06/00007324 seguiu tramitação normal, sendo submetido à análise desta Consultoria, onde foi lavrado o Parecer nº COG 347/07, no qual, conclusivamente, propôs ao Exmo. Relator conhecer do Recurso de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento (fl. 16/24).
Tendo em vista o requerimento para que fosse concedida oportunidade de sustentação oral na sessão de julgamento - Protocolo 10/04/2006 - (fl. 07 - REC 06/00007324), constou da conclusão do Parecer COG nº 347/07 (item 3) alerta para que a Secretaria Geral tomasse as devidas providências. Esta encaminhou o Ofício TCE/SEG nº 3.766/08, em 03/04/2008, por meio de Aviso de Recebimento - AR, sendo o mesmo devolvido a esta Corte de Contas, com a informação " Endereço Insuficiente". Procedeu-se nova notificação, que foi recebida pelo destinatário no dia 13/05/2008, ou seja, em data posterior a Sessão Ordinária que ocorreu no dia 23/04/2008.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por seu Procurador-Geral, Dr. Márcio de Sousa Rosa, no parecer MPTC nº 0226/2008 (fls. 025/026), acompanhou o posicionamento desta Consultoria Geral. Em seu voto, o Conselheiro Relator Wilson Rogério Wandall propôs voto no sentido de acolher os pareceres da Consultoria e do Ministério Público.
Na Sessão Ordinária de 23/04/2008, o Processo REC nº 06/00007324 foi analisado pelo Tribunal Pleno, que exarou o Acórdão nº 0590/2008 (fls. 36) nos seguintes termos:
Em 19/06/2008 foi atuada petição (fl. 06) requerendo a interposição de Recurso de Reexame de Conselheiro, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno e 81 da Lei Complementar nº 202/2000.
Em 23/06/2008, o Exmo. Presidente desta Corte de Contas protocolou o presente Reexame (fls. 2/5).
É o relatório.
2. DA ADMISSIBILIDADE
Quanto à legitimidade, o Conselheiro Sr. José Carlos Pacheco é parte legítima para interpor o presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 81 da LC nº nº 202/00.
No que tange à tempestividade tem-se que o Acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado - DOE nº 01 em 05/05/2008, sendo que o recurso foi protocolado sob o nº 013956 em 23/06/2008, dentro do prazo legal estabelecido no artigo 81 da LC nº 202/2000.
Os demais requisitos regimentais quanto a exposição circunstanciada e proposta de decisão encontram-se presentes (art. 142, § 1º, Res. TC-06/2001).
3. MÉRITO
O Exmo. Conselheiro José Carlos Pacheco, por meio do presente Recurso de Reexame, pretende ver anulado o Acórdão nº 0590/2008, tendo por base a falha processual detectada - falta de notificação tempestiva do responsável Senhor Aurino Argemiro Teixeira quanto à data da sessão de julgamento do recurso, em razão do pedido de sustentação oral - que caracteriza cerceamento de defesa. Destaca que Sr. Aurino Argemiro Teixeira cumpriu os requisitos para ter deferida a sustentação oral e ser notificado previamente da data da sessão.
O Regimento Interno desta Corte de Contas assegura ao responsável ou interessado o direito à sustentação oral, garantindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Transcreve-se o art. 148, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal:
Já o art. 26, da Resolução TC-09/20021, trata do procedimento que o Tribunal de Contas deve cumprir para proceder à notificação do responsável ou interessado quando houver pedido de sustentação oral:
Consta dos autos requerimento de sustentação oral (fl.07), protocolado no dia 10/04/2006, portanto, antes da realização da sessão (23/04/2008), observando o que preceitua o parágrafo 1º, do artigo 148 do Regimento Interno, acima transcrito.
Ressalte-se que a peça recursal relata o procedimento de encaminhamento de notificação, sobre a data do julgamento do Recurso, em conformidade com o que infere-se dos autos do REC nº 06/00007324:
"O processo foi instruído pela Consultoria geral (fls. 16/24), que alertou quando a existência do pedido de sustentação oral.
Na data de 03.04.2008 a Secretaria Geral encaminhou o Ofício TCE/SEG Nº 3.766/08, por meio de AR, com o fim de notificar o Sr. Aurino Argemiro Teixeira sobre a data do julgamento do recurso.
Conforme documentos nos autos, o ofício foi devolvido pelos Correios, sem recebimento pelo responsável, com a Informação " Endereço Insuficiente".
A notificação foi novamente encaminhada, mas recebida pelo destinatário apenas no dia 13.05.2008 (fl.40). Ocorre que o processo foi julgado na sessão de 23.04.2008, sem que o Sr. Aurino Argemiro Teixeira tenha realizado a sustentação oral requerida."
A matéria em comento vem merecendo a análise desta Consultoria Geral em diversos processos, sendo que a tese acatada vem ao encontro do entendimento do Conselheiro, visto que a mesma é no sentido de que a ausência de comunicação da data do julgamento, na qual pretendia o recorrente fazer sustentação oral, torna nula a decisão. Destaca-se, por oportuno, os alguns Recursos que se agregam a esta corrente:
Art. 26. O pedido de sustentação oral será juntado ao respectivo processo por despacho do Presidente, cabendo à Secretaria Geral comunicar ao interessado a data da sessão de apreciação ou julgamento do processo, na forma regimental.
Parágrafo único. Havendo pedido de sustentação oral nos autos, o órgão de controle responsável por sua instrução fará menção deste fato no Relatório conclusivo, devendo indicá-lo na capa do processo, apontando as folhas correspondentes, para fins de comunicação ao interessado.
Reexame de Conselheiro. Denúncia. Processual. Conhecer e dar provimento.Pedido de sustentação oral. Ausência de comunicação à parte sobre a data do julgamento. Ofensa ao contraditório e ampla defesa. Nulidade.
A ausência de comunicação da data do julgamento, na qual se pretendia fazer sustentação oral, torna nula a decisão, porquanto ignorada a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV). - REC nº 06/00348318 - Parecer COG nº 887/07
Recurso de Reexame. Processual. Sustentação oral. Comunicação. Necessidade. Ausência de requisito de validade. Nulidade.
A formalização do pedido de sustentação oral em até dez dias antes da realização da respectiva sessão exige comunicação via correio mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do §1º do art. 148 da Resolução TC-06/01, sendo que a ausência desse procedimento importa na anulação do acórdão recorrido. - REC Nº 03/05832093 - Parecer COG nº 90/07
Reexame de Conselheiro. Processual. Pedido de sustentação oral. Ausência de comunicação da data de julgamento. Nulidade.
A ausência de comunicação da data do julgamento, na qual pretendia-se fazer sustentação oral, torna nula a decisão. REC 06/00473996 - Parecer COG 571/06
Tratando da ampla defesa e do contraditório ensina Alexandre de Moraes2:
" O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme o texto constitucional expresso (art. 5º, LV). Assim, embora no campo administrativo, não exista necessidade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma possibilidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa.
Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito de defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. (grifo nosso)"
Assim, considerando que o direito à sustentação oral é decorrência direta do direito ao contraditório e ampla defesa, bem como o que determina o artigo 148, parágrafo 1º, do Regimento Interno, entende esta Consultoria, que se faz necessária a realização de novo julgamento, reputando-se nula a decisão recorrida.
Isso posto, sugere-se ao Exmo. Relator que submeta ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de decisão:
Consultor Geral 2
Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.p.124/125.
4. CONCLUSÃO
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame de Conselheiro, nos termos do art. 81 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão 0590/2008 proferida na Sessão Ordinária de 23/04/2008, no Processo n. REC nº 06/00007324, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1. anular a decisão recorrida nº 0590/2008;
6.1.2. determinar à Secretaria Geral, deste Tribunal, que expeça a comunicação da nova data de julgamento, viabilizando a oportunidade ao Responsável de comparecer à sessão e proferir sustentação oral, por si ou por seu procurador, em conformidade com o que dispõe o art. 26 da Res. TC-09/2002;
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG, ao Sr. Aurino Argemiro Teixeira, e a seu procurador Dr. Nelson Zunino Neto (OAB/SC nº 13248).
COG, em de de 2008.
Marianne da Silva Brodbeck
De Acordo. Em ____/____/____
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador de Recursos
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
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Resolução TC nº 09/2002 - Estabelece procedimentos para recebumento, autuação e tramitação de processos e papéis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.