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RPJ 03/05969714 |
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INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de São João do Sul, remetida pela Vara Única de Sombrio, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
Por meio do ofício n.º 13.718/2007, de 19/09/2007, foi remetido à Prefeitura de São João do Sul o relatório de audiência n.º 02573/2007 para que prestasse esclarecimentos e/ou remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em 23/10/2007, a Unidade protocolou neste Tribunal sob nº 018284, documentos contendo justificativas sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado, propiciando a reanálise do presente processo.
2 - DOS FATOS
A questão fundamental que constitui os autos direciona-se à contratação da servidora Mariza Santos da Silva, sem o respectivo concurso público, em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal.
Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, mereceu acolhida a manifestação do Poder Judiciário, conforme ofício nº 1909/2000, datado de 28/12/2000, expedido pela Vara Única de Sombrio.
Assim, segue a análise dos autos, considerando que as contratações, conforme prova emprestada nos autos do processo nº 069.97.000042-0 , que tramitou na Vara Única de São João do Sul-SC, tratou de procedimento irregular, contrário ao mandamento constitucional (art. 37, II), devendo este Tribunal de Contas oportunizar ao responsável o direito de defesa.
Dando prosseguimento do feito, esta inspetoria sugeriu audiência ao responsável Sr. Valmor Pereira dos Santos, Prefeito Municipal à época da contratação, para que exercite o direito à defesa, prestando esclarecimentos ou remetendo documentos comprobatórios sobre a suposta irregularidade detectada, nos seguintes termos:
2.1 - Contratação da servidora Srª. MARIZA SANTOS DA SILVA, no período de 01/06/1989 a 01/01/1993, sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.
3 - DA DEFESA
3.1 - Defesa Preliminar
Em documento protocolado neste Tribunal em 23/10/07 o responsável Sr. Valmor Pereira de Souza - Prefeito Municipal à época, inicia seu arrazoado preliminar, argumentando:
Preliminarmente, o responsável alega a ocorrência da prescrição, porquanto já decorridos mais de cinco anos da ocorrência do fato, com fundamento no Decreto 20.910/32.
Quanto ao prazo de prescrição da pretensão punitiva, este Tribunal de Contas em recentes decisões (PDI 02/00331760 e REC-04/03502233) utilizou como base a legislação civil e processual civil.
Este entedimento pode ser observado em recente jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão n. 175/07, Relator: Ministro Ubiratan Aguiar), nos seguintes termos:
8. Análise: Na vigência do Código Civil de 1916, esta Corte de Contas entendia que a Lei nº 9.873/99, que regulava a ação punitiva movida pela Administração Pública Federal, não se aplicava às pretensões punitivas desta Corte, uma vez que a atividade judicante do TCU não teria como fundamento o exercício do poder de polícia mas sim o controle externo previsto constitucionalmente (Acórdão nº 71/2000-Plenário, Acórdão nº248/2000-Plenário e Acórdão nº 61/2003-Plenário).
9. Quanto ao Acórdão nº 248/2000-Plenário, trago à colação os seguintes trechos:
'19.2.7 No que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, qual seja, a extinção do direito de punir do Estado, vale repisar que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, remete à lei ordinária a competência para estabelecer os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente público. Entendo, também, não deva prosperar a tese esposada pelos recorrentes no sentido de que, no ordenamento positivo, o atendimento à referida determinação constitucional deu-se com o advento da Medida Provisória n.º 1.708-2, posteriormente convertida na Lei nº 9.873, de 23.11.99 9 (...).
19.2.9 É de se frisar que, com a edição da Lei n.º 9.268/96, a multa, sem perder a natureza penal, passou a ser considerada dívida de valor, à qual se aplicam as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, por sua vez disciplinada pela Lei de Execução Fiscal. De fato, como bem destacou o recorrente, o art. 2º da Lei n.º 6.830/80 afirma que se deve entender por dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n.º 4.320/64, que, por seu turno (art. 39, § 2º), elenca os créditos da Fazenda Pública classificados como integrantes da dívida ativa não tributária. Analisando o rol apresentado neste dispositivo legal, forçoso é concluir estarem inseridos os originários das multas aplicadas por esta Corte.'
10. Cumpre destacar que o prazo de prescrição qüinqüenal é aplicável às ações de cobrança das dívidas passivas da União, conforme disciplinado pelo Decreto nº 20.910/32, enquanto que, no caso em comento, a União figura no pólo ativo. A jurisprudência desta Corte caminhou para existência de prescrição vintenária sobre as dívidas ativas da União (Acórdão nº 08/97-2a Câmara, Acórdão nº 11/98-2a Câmara, Acórdão nº 71/2000-Plenário e Acórdão nº 05/2003- 2a Câmara), baseada no art. 177 do Código Civil de 1916.
11. Com a edição do novo Código Civil de 2002, os prazos prescricionais passaram a obedecer o disposto no seu art. 205, in verbis: 'a prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.'.
12. O Exmo. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, em sua Proposta de Decisão condutora do Acórdão nº 1727/2003-1 a Câmara, discorreu sobre a prescrição após o advento do novo Código Civil bem como a regra de transição a incidir sobre fatos ocorridos na vigência do antigo diploma civil, in verbis:
'9. Registre-se que o novo Código não trouxe previsão de prazo prescricional específico para a cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, o que, ante a ausência de outra legislação pertinente, nos leva à aplicação da regra geral para as dívidas ativas decorrentes de atos praticados após 01/01/2003.
10. Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código Civil, este estabeleceu em seu art. 2.028:
'Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada'.
11. Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que quando ocorrerem, simultaneamente, as duas condições estabelecidas no artigo retromencionado - quais sejam, redução do prazo prescricional pelo novo Código Civil e transcurso, em 01/01/2003, de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - continuarão correndo os prazos na forma da legislação pretérita.'
13. Assim, no caso em tela, em que os fatos reputados como irregulares ocorreram em 1990, portanto, transcorridos 13 anos da data de entrada em vigor do Novo Código (2003), não há que se falar em prescrição.
Cabe a transcrição da tese apresentada em voto elaborado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator Moacir Bertoli, no âmbito deste Tribunal de Contas, no Processo n. PDI-01/01547447:
Salienta-se, ainda , trecho do voto exarado pelo Exmo. Sr. Relator, Auditor Cleber Muniz Gavi, no RPJ-01/01321716, na sessão ordinária de 19/03/2008, posicionando-se pela aplicação subsidiária da legislação civil:
O Novo Código Civil trouxe como regra de transição o art. 2.028: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada me vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Assim, vigorando o Novo Código Civil (11/01/2003) se não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no antigo Código Civil (ou seja, metade de 20 anos), utilizar-se-á o prazo estabelecido no novo Código Civil, ou seja, 10 anos para a pretensão punitiva, conforme determina a regra acima transcrita.
Sobre o inicío da contagem do prazo, quando da aplicação do prazo de 10 anos, reproduz-se a tese elaborada pelo Ministro Benjamin Zymler, quando atuou como Relator do Processo TCU n. 004.730/2001-4, Segunda Câmara:
10. Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código Civil, este estabeleceu em seu art. 2.028:
'Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada'.
11. Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que quando ocorrerem, simultaneamente, as duas condições estabelecidas no artigo retromencionado - quais sejam, redução do prazo prescricional pelo novo Código Civil e transcurso, em 01/01/2003, de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - continuarão correndo os prazos na forma da legislação pretérita.
12. Deve-se enfrentar, ainda, nos casos em que os fatos ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, o tema atinente ao termo inicial para contagem do prazo prescricional previsto na nova legislação. Duas teses se apresentam. A primeira, de que a contagem do prazo inicia-se na data em que o direito foi violado (art. 189 do Código Civil de 2002). A segunda, de que o prazo inicia-se em 01/01/2003, data em que o novo Código Civil entrou em vigor.
13. Entendo que a segunda tese é a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico. Julgo que a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do novo Código Civil veio para evitar ou atenuar efeitos drásticos nos prazos prescricionais em curso. A aplicação da primeira tese, de forma contrária, promoveria grandes impactos nas relações jurídicas já constituídas. Em diversos casos, resultaria na perda imediata do direito de ação quando, pela legislação anterior, ainda restaria mais da metade do prazo prescricional.
14. Com a aplicação da segunda tese assegura-se aos titulares de direitos já constituídos, ao menos, o mesmo prazo prescricional estabelecido para os casos ocorridos após a vigência da nova legislação.
15. No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior'. - (grifo nosso)
No presente caso, verifica-se que o período laborado pela servidora foi de 01/06/1989 a 01/01/1993, portanto em 11/01/2003 (vigência do novo Código Civil), o término do contrato somava dez anos e 11 dias e a prescrição vintenária só viria a ocorrer em 01/01/2013, assim, nos termos da fundamentação, verifica-se que a alegação da prescrição da ação punitiva não merece prosperar.
3.2 - Defesa Mérito
Acerca do mérito, o responsavel questiona a representação nos seguintes termos:
A defesa busca comprovar a existência de excepcional interesse público apresentando a cópia da Exposição de Motivos nº 20/89 (fl. 108 dos autos),
Os argumentos do responsável, quanto ao mérito da questão e também no aspecto da legislação aplicada ao fato da contratação da servidora Mariza Santos da Silva, mantém um nexo lógico, posto que as partes assinaram contrato para o período de 01/06/1989 a 01/06/1991 e em 01/06/1991 renovou-se o contrato até 31/05/1993, nos limites da Lei Municipal nº 569, supracitada.
Em 01/01/1993, em virtude do desmembramento do município, a servidora que prestava serviço na área do novo município de Passo de Tôrres, foi automaticamente transferida, cessando seu contrato com o Município de São João do Sul.
Considerando-se que a contratação se deu nos primórdios da nova Constituição Federal de 1988, e que havia legislação municipal regulamentando a contratação, conclui-se que a contratação da servidora temporária não feriu a legalidade, e conforme consta dos autos, ação impetrada pela ex-servidora não prosperou no judiciário conforme seu pedido, cuja decisão cingiu-se a garantir o FGTS e direitos decorrentes das relações de trabalho regidas pela CLT.
Portanto esta instrução sugere o arquivamento do presente processo.
V - CONCLUSÃO
Diante do exposto, submete-se o presente Relatório à consideração do Relator do processo, para que:
1 - Seja ARQUIVADO o presente processo, visto que a contratação da Sra. Mariza dos Santos da Silva, admitida em caráter temporário conforme contratos de trabalho por prazo determinado (fls. 110/111 dos autos), com amparo na Lei Municipal nº 569, de 08/05/1989, e que portanto não fere a regra do art. 37, II da Constituição Federal.
2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária ao Sr. Valmor Pereira de Souza - Prefeito Municipal de São João do Sul, na gestão 1989/2002.
É o Relatório.
DMU/Insp. 5, em 03/07/2008.
José Rui de Souza
Auditor Fiscal de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 6
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PROCESSO: RPJ 03/05969714
ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao Exmo.Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 03 de julho de 2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios