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RPJ 05/04276441 |
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Justiça do Trabalho 1ª Vara de Blumenau - SC |
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INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista), de Sebastião Jerônimo da Cruz, contra a Prefeitura Municipal de Blumenau e a Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, remetida pela 1ª Vara de Trabalho de Blumenau, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
Em 30/10/2007, mediante o ofício TC/DMU 16.378/2007, este Tribunal remeteu à Unidade o relatório de audiência nº 03434/2007.
O responsável protocolou sob nº 021917 em 20/12/2007, contendo documentos e esclarecimentos solicitados.
2 - DOS FATOS:
A questão fundamental constituída nos autos, decorre da responsabi- lidade solidária de obrigações trabalhistas, devido ação acatada pela Justiça do Trabalho, movida pelo Sr. Sebastião Jerônimo da Cruz, funcionário da empresa prestadora de serviços ao município, LBZ SERVIÇOS LTDA, entre 28/01/2004 e 28/09/2004.
Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação da Justiça do Trabalho de Blumenau - SC, e cabe observar que, tanto a Prefeitura, quanto a URB, sofreram condenação, por responsabilidade subsidiária, em primeira instância.
O fato surge na gestão 2001/2004 , o processo autuado em 25/10/2004 tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau - SC. A matéria versa sobre responsabilidade subsidiária (Enunciado nº 331, IV, do TST), calcada na responsabilidade definida na Constituição Federal (art. 37, § 6), que aqui colacionamos:
Assim, esta inspetoria sugeriu audiência aos responsáveis Srs. Décio Nery de Lima - Prefeito à época e Roberto Carlos Imme - Diretor Presidente da URB à época, oportunizando o direito de defesa, para prestar esclarecimentos ou remeter documentos comprobatórios pertinentes à suposta irrregularidade detectada, nos seguintes termos:
2.1 - Ausência de fiscalização sobre a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas de empresa contratada, nos termos do § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93.
3 - DA DEFESA
3.1 - Defesa Preliminar
Em sua defesa preliminar o responsável conforme o relatório de audiência nº 03434/2007, o Sr. Roberto Carlos Imme assim expõe:
A argumentação acima não exime a possível responsabilidade do Diretor Presidente da URB, posto que a contratação deu-se em 28/01/2004, o desligamento do Diretor ocorreu 02/04/2004, e os fatos questionados na Justiça Trabalhista não se determinam pelo dia do ingresso em juízo 25/10/2004, portanto esta tese não deve prosperar.
3.2 - Defesa Mérito
O responsável declara que não procede a afirmação de que houve condenação à revelia na audiência da Justiça do Trabalho - 1ª Vara de Blumenau, e comprova seu argumento com a apresentação do Termo de Audiência (fls. 46 a 49 dos autos), pede ainda a exclusão do item III do relatório 03434/2007, devido incorreção em nominar a comarca de origem, embora acertado o apontamento da defesa não invalida a descrição dos fatos acatados pela Justiça do Trabalho com o enquadramento da Prefeitura Municipal de Blumenau e da URB na situação de responsáveis subsidiários.
Abaixo segue parte importante da defesa conforme a transcrição do texto acerca de retenções de valores para garantia do município:
Cabe razão ao responsável no quesito da retenção de valores, pois tão importante quanto fiscalizar, é assegurar a capacidade do poder público em recuperar eventuais prejuízos. O pleito do ex-funcionário de empresa terceirizada mediante licitação, foi atendido junto à Justiça do Trabalho e a julgar pelo vulto dos valores retidos e "sub-judice", nenhum prejuízo advirá ao Município.
4 - JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE DE CONTAS
A partir do tópico abaixo faremos a trascrição de parecer do Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, em que figuram a mesma empresa LBZ Serviços Ltda, a Companhia de Urbanização de Blumenau e o Município de Blumenau, e que trará luz ao encaminhamento deste processo.
" Contratação de empresa terceirizada. Condenação Subsidiária do Município. Súmula 331, IV, do TST.
Sendo lícita a contratação de empresa terceirizada pelo Município, mediante a realização de processo licitatório e não tendo sido verificada a má-fé ou a conduta omissiva do administrador público quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas, a condenação subsidiária do Município não configura irregularidade que autorize aplicação de penalidade por este Tribunal, cabendo o arquivamento do feito.
1. RELATÓRIO
O presente processo refere-se à comunicação feita a este Tribunal pela Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, representada pelo Ofício n. 7709/06 (fl. 02), através do qual dá conhecimento ao Tribunal de Contas da sentença proferida nos autos da ação trabalhista (AT 01229--2005-018-12-00-7), sendo partes: Moacir Soares da Silva (autor) e LBZ Serviços Ltda, Hercílio Júnior Córdova Santos, Comercial Olivieri e Peruzzo Ltda., Companhia de Urbanização de Blumenau e Município de Blumenau (réus).
O fato destacado na referida sentença, para fins da fiscalização deste Tribunal, refere-se à condenação subsidiária do Município de Blumenau e da Companhia de Urbanização de Blumenau, quanto às verbas trabalhistas devidas ao autor da ação, que prestava serviços a esta última, por meio da empresa LBZ Serviços Ltda., serviços estes que revertiam em favor do Município de Blumenau.
Submetidos os autos à apreciação do Corpo Instrutivo deste Tribunal (Diretoria de Controle de Municípios - DMU), este elaborou o Relatório nº 03446/2007 (fls. 14 a 16) e, em sua análise de admissibilidade da presente Representação, concluiu por sugerir o seu conhecimento, por entender que restaram preenchidos os requisitos legais e regimentais para tanto.
Encaminhados os autos ao Ministério Público junto a este Tribunal, este manifestou-se por meio do Parecer nº MPTC/6939/2007 (fl. 18/19), concluindo, igualmente, pelo conhecimento da presente Representação.
2. ANÁLISE
Vindo os autos a este Relator, analisando as circunstâncias do caso ora em exame, posiciono-me contrariamente aos pareceres emitidos nos autos, pelas razões a seguir expostas.
A sentença proferida nos autos da ação trabalhista (fls. 03 a 13), contém condenação subsidiária - com fulcro no Enunciado 331, IV, do TST, c/c o Princípio da Responsabilidade Objetiva do artigo 37, § 6º, da CF - contra o Município e contra a Companhia de Urbanização de Blumenau, decorrente de inadimplência dos encargos trabalhistas por parte da empresa (LBZ - Serviços Ltda.) que intermediava a prestação de serviços.
No caso dos presentes autos, no entendimento deste Relator, a irregularidade, no âmbito deste Tribunal, não se refere à contratação de empresa terceirizada pelo Município, uma vez que a sua contratação é permitida, observados os requisitos para tanto - como consta da resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste (CON 02/07990123), representada pela Decisão n. 1028/2003, que possui o seguinte teor:
6.2.1. A contratação de mão-de-obra pela Administração Municipal, através de Cooperativa, deverá ser realizada com parcimônia, sendo possível quando se tratar de serviços especializados ligados à atividade-meio e desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação, vedada para a realização de serviços que constituam atividade-fim da administração pública ou cujas funções sejam próprias de cargos integrantes do seu quadro de pessoal, em face do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal;
6.2.2. A administração municipal ao contratar serviços através de empresas ou cooperativas para atendimento de atribuições da atividade-meio deverá fazê-lo mediante procedimento licitatório, conforme arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e 2° e 6° da Lei Federal n. 8.666/93, adotando os procedimentos desta;
6.2.3. Se a cooperativa não pagar os seus trabalhadores, poderá o Município ser responsabilizado, nos termos da legislação vigente, uma vez que está garantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no caso de inadimplemento da empresa interposta;
6.2.4. Caso o contrato com a Cooperativa seja de fornecimento, ficará adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários, nos termos do caput do art. 57 da Lei n. 8.666/93, devendo ser efetuado novo procedimento licitatório e firmado novo contrato para o exercício seguinte;
6.2.5. Se o contrato for de natureza continuada, poderá ter o prazo máximo de 60 (sessenta) meses (art. 57, II, da Lei Federal n. 8.666/93). Findo este prazo, deverá ser efetuado novo procedimento licitatório e firmado novo contrato;
6.2.6. Este tipo de contrato também deve estar adstrito ao exercício financeiro. Assim, se um contrato de serviços continuados for formalizado em agosto, este estará financeiramente válido até dezembro, quando deverá ser renovado para o próximo exercício financeiro.
(g.n.)
Os requisitos elencados na referida Decisão, foram observados pela Companhia de Urbanização de Blumenau, como destacado na Sentença à fl 09, quando afirma que a contratação da empresa prestadora de serviços foi antecedida de regular processo licitatório, não havendo, pelo que dos autos consta, irregularidade neste particular.
Assim, na esfera deste Tribunal de Contas, o que importa discutir é a condenação subsidiária imputada ao Município e à referida Companhia, que ocorreu em virtude do não pagamento da totalidade das verbas trabalhistas ao empregado pela empresa contratada.
É de se destacar que, conforme consta da sentença de fls. 03 a 13, a condenação restringiu-se a diferenças salariais devidas em decorrência de ausência de reajuste salarial nos exatos termos definidos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, e também diferenças devidas face à ausência da integralidade dos depósitos do FGTS devidos ao empregado.
Diante disso, no entendimento deste Relator, não se pode considerar, neste caso, que a condenação subsidiária do Município ao pagamento das verbas trabalhistas mereça a penalização do Prefeito e ou responsável à época, uma vez que não restou configurada a má-fé ou conduta omissiva explícita do administrador público quanto ao inadimplemento das verbas acima referidas pela empresa contratada.
Por oportuno, este Relator cita caso análogo, qual seja, o processo RPJ 06/00444031, em que houve comunicado a este Tribunal de sentença proferida pela Justiça do Trabalho condenando subsidiariamente o município, diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela cooperativa de trabalho a seu cooperado, ante à ocorrência de desvirtuamento das atividades da cooperativa, restando configurado o contrato de trabalho - o que equipara a situação ao caso ora em exame, que trata de contratação de empresa terceirizada.
Nos citados autos, o Relator - Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, acolheu o posicionamento do Corpo Técnico deste Tribunal - Diretoria de Controle dos Municípios, que considerou que a cooperativa foi contratada mediante processo licitatório e que não existia nos autos indício de conduta omissiva por parte do responsável pela fiscalização do contrato, motivo pelo qual sugeriu o arquivamento do processo.
Naquela ocasião, foram trazidos alguns casos análogos (PDI n. 02/06137680; n. 02/06215070; n. 01/01898312 e n. 02/06215231), em que este Tribunal manifestou-se igualmente pelo arquivamento do feito, restringindo-se ao encaminhamento do Prejulgado n. 1526, que aponta para uma série de procedimentos a serem observados pelo Poder Público, por ocasião da contratação de cooperativas de trabalho.
Por todo o exposto, este Relator posiciona-se por propor o arquivamento do feito, por considerar que não existe irregularidade que justifique o acolhimento da presente representação, entendendo, contudo, de todo pertinente, recomendar ao administrador público que proceda verificação mais detalhada quanto ao correto pagamento das verbas trabalhistas pela empresa contratada aos seus empregados, condicionando, outrossim, o pagamento da fatura do contrato pelo Município à apresentação dos comprovantes de pagamentos feitos pela empresa, visando evitar futura condenação subsidiária.
3. VOTO
Diante do exposto e,
Considerando que, no caso em exame não é vedada a contratação de serviços de terceiros pelo Poder Público e que o Município de Blumenau, por meio da Companhia de Urbanização, realizou o devido processo licitatório para tal contratação;
Considerando que a condenação subsidiária decorre da aplicação da Súmula 331 do TST e do artigo 37, § 6º, da CF;
Considerando que não há indício de má-fé ou conduta omissiva por parte do Administrador Público, no tocante ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada;
Considerando os casos análogos apreciados por este Tribunal, quais sejam, Decisão n. 3670/2007 - RPJ 06/00444031; Decisão n. 2102/2004 - PDI 02/06137680; Decisão n. 1773/2007 - PDI 02/06215070; Decisão n. 1351/2007 - PDI n. 01/01898312; Decisão n. 1771 - PDI n. 02/06215231; em que se decidiu pelo arquivamento dos autos, pelas mesmas razões ora expostas;
Este Relator VOTA no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1. Não conhecer da presente representação, por não estar preenchido o requisito do artigo 65 da LC 202/2000, face à inexistência de irregularidade sujeita à fiscalização deste Tribunal;
3.2. Determinar o arquivamento dos presentes autos.
3.3. Dar ciência desta Decisão, acompanhado do Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Blumenau e à 2ª Vara do Trabalho daquele Município.
Gabinete do Conselheiro, em 27 de março de 2008.
Cleber Muniz Gavi
Diante do Parecer e Voto do Relator acima descrito, e visto que neste novo processo se repetem as partes, a restrição e a mesma decisão judicial, esta instrução sugere o ARQUIVAMENTO do presente processo, por tratar-se de caso idêntido ao RPJ 06/00564363, arquivado pela Decisão Plenária nº 0783/2008, de 16/04/2008.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, submete-se o presente Relatório à consideração do Relator do processo, para que:
1 - Seja ARQUIVADO o processo, face à inexistência de irregularidade sujeita à fiscalização deste Tribunal, bem como ao julgamento de processo idêntico, arquivado em decisão anterior.
2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária à Justiça do Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de Blumenau - e aos Srs. Décio Nery de Lima - Prefeito à época e ao Sr. Roberto Carlos Imme - Diretor Presidente da URB à época.
É o Relatório.
DMU/Insp. 5, em 09/07/2008.
José Rui de Souza | |
Auditor Fiscal de Controle Externo | |
De acordo, em 09/07/2008. |
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Reinaldo Gomes Ferreira | |
Coordenador da Inspetoria 5 |
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PROCESSO: RPJ 05/04276441
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Blumenau/SC.
ASSUNTO : Reclamatória Trabalhista
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Blumenau/SC.
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Florianópolis, 09 de julho de 2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios