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RPJ 05/03939447 |
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Vara do Trabalho de Rio do Sul - SC |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) em ação do Sr. Manoel Medeiros, contra a Prefeitura Municipal de Rio do Sul, remetida pela Vara do Trabalho de Rio do Sul, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
Em 01/04/2008, mediante o ofício TC/DMU 3.689/2008, este Tribunal remeteu à Unidade o relatório de audiência nº 00634/2008.
A Unidade solicitou prorrogação de prazo e, em 16/06/2008, protocolou sob nº 013557 a sua peça de defesa, propiciando a reanálise do processo.
2 - Dos Fatos:
A questão fundamental constituída nos autos, decorre da responsabi- lidade solidária de obrigações trabalhistas, devido a ação trabalhista, acatada pela Justiça, movida pelo Sr. Manoel Medeiros, contra a Cooperativa do Autônomos Prestadores de Serviços do Alto Vale, prestadora de serviços contratada pelo Município, mediante licitação.
Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação da Justiça do Trabalho de Rio do Sul - SC.
O fato surge na gestão 2001/2004, o processo autuado em 09/12/2003 tramitou na Vara do Trabalho de Rio do Sul e no Tribunal Regional do Trabalho - TRT-SC que confirmou a sentença condenatória.
A matéria versa sobre responsabilidade subsidiária (Enunciado nº 331, IV, do TST), calcada na responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), que aqui colacionamos:
Entre as páginas 79 a 86 o Tribunal Regional do Trabalho procede à análise do mérito, analisa as implicâncias intrìnsecas, detalhando os reflexos e verbas financeiras a que o "reclamante", teria direito e conclui:
"Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pelo Município. No mérito, por unanimidade de votos , NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO para isentá-lo do pagamento das custas processuais. Manter o valor arbitrado à condenação". Em 12/04/2005
Assim, esta inspetoria sugere audiência ao responsável, oportunizando o direito de defesa, para prestar esclarecimentos ou remeter documentos comprobatórios pertinentes à suposta irrregularidade detectada, nos seguintes termos:
1 - Ausência de fiscalização sobre a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas de prestador de serviço contratado, nos termos do § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93.
3 - DA DEFESA
Em resposta ao Relatório de Audiência 00634/2008, o responsável, mediante procurador, apresentou defesa da qual apresentamos alguns excertos mais significativos:
"O exercício pela Administração da fiscalização e o acompanhamento não elimina nem reduz a responsabilidade civil do particular. Cabe a este desenvolver suas atividades com zelo e perícia, evitando provocar danos de qualquer natureza a terceiro. O particular responde em nome próprio pela sua conduta.
O próprio art. 70 da lei de Licitações regulamenta que:
Art. 70 - O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento."
(...)
"Também fica expressamente ressalvada a inexistência de responsabilidade da Administração Pública por encargos e dívidas do contratado. A Administração Pública não se transforma em devedora solidária ou subsidiária perante os credores do contratado. Mesmo quando as dívidas se originarem de operação necessária à execução do contrato , o contratante permanecerá como único devedor perante terceiros."
(...)
"Imperioso destacar, de que a Administração Pública responde solidariamente com o contratado somente pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato nos termos do § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93.
Afigura-se que a responsabilidade prevista no § 2º apresenta cunho solidário, mas de natureza subsidiária. Ou seja, somente é possível pretender a responsabilização da Administração Pública se e quando o pagamento não tiver ocorrido devidamente por parte do sujeito passivo direto, dito contribuinte.
(...)
Por força da disposição contida nos §§ 1º e 2º artigo 71, da Lei 8.666/93, com alterações introduzidas pela Lei Federal 9.032/95, responsabiliza-se a Administração Pública, solidariamente pela inadimplência do contratado tão somente quanto aos encargos previdenciários, não se lhe transferindo a responsabilidade por inadimplência deste quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. Assim sendo, não haveria o risco de vir o poder público contratante ser co-responsabilizado por direito trabalhista devidos e não reconhecidos pela cooperativa.
A administração pública não pode ser taxada de omissa ou negligente com relação ao comportamento patronal, nunca! O que de fazer é realizar os contratos de natureza administrativa, obedecendo aos preceitos legais, para terceirização daqueles serviços que podem ser terceirizados, e verificar, isto sim, se tais serviços estão sendo executados corretamente em prol da comunidade."
"A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento dos haveres trabalhistas inadimplidos por prestador de serviços contratado em observância ao processo licitatório, enfrenta óbice no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que a resguarda de qualquer responsabilidade com encargos do contratado, exceto o previdenciário.
Neste sentido já decidiu o TRT 12ª Região:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Havendo regular contratação, por via de licitação, e cumprimento dos termos dos contratos administrativos, não há como reconhecer a culpa in eligendo ou in vigilando, ou até mesmo a responsabilidade objetiva, do ente municipal tomador dos serviços sobre os créditos trabalhistas de suas contratadas."
(...)
"Neste sentido, inadimissível a declaração de irregularidade na ausência de fiscalização sobre a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas de empresa contratada, face aos argumentos exaustivamente definidos, culminando a citada representação no seu arquivamento.
Ante o exposto, REQUER o recebimento das justificativas apresentadas, julgando totalmente PROCEDENTE o que fora suscitado, determinando o ARQUIVAMENTO da Representação supra citada, devendo tomar as providências devidas e necessárias.
Ao invés de tecer considerações sobre a defesa do responsável, acima transcrita em seus tópicos principais, e suficientes para o objetivo pretendido, faremos a apresentação de Decisões deste Tribunal, em processos semelhantes, cujo desfecho foi o Arquivamento em Decisão Plenária.
Dessa forma, cumpre salientar que matéria análoga já foi analisada por este Tribunal conforme Decisão nº. 2102, de 11/08/2004, no processo PDI -02/06137680, nos seguintes termos:
Percebe-se que a decisão prolatada por esta Corte de Contas está pautada no Prejulgado de n. 1526, cujo teor, acima transcrito, orienta a Administração Pública a precaver-se antes de efetivar contratos com cooperativas, sem mencionar qualquer sanção ao responsável. Da mesma forma, a Decisão nº 1773/2007, do processo nº PDI - 02/06215070 traz o tema contratação de cooperativa, e merece ser colacionado nesta instrução:
"6.1. Determinar o arquivamento dos presentes autos, haja vista a inexistência, até o momento, de dano ao erário, em decorrência da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma.
6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Criciúma que, na realização de processos licitatórios envolvendo a participação de cooperativas, atente para o disposto no Prejulgado n. 1526, deste Tribunal, o qual possui o seguinte teor:
"1. A participação de cooperativas nas licitações promovidas pela Administração Pública não encontra impedimento na Lei Federal n. 8.666/93, estando esses entes obrigados a atender às exigências do ato convocatório. Para que seja respeitado o princípio da isonomia entre as licitantes (art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93), a Administração fixará critérios no edital visando assegurar a igualdade entre as propostas, anulando os privilégios fiscais e quaisquer outros de que gozam as cooperativas.
2. Sempre que cooperativas apresentarem propostas em licitações, deve ser examinada a compatibilidade entre o objeto da licitação e o objeto social da cooperativa. Se incompatíveis, deve ocorrer a inabilitação da cooperativa. A cooperativa deverá apresentar junto à proposta a relação dos associados que exercerão as atividades para atender ao objeto da licitação.
3. Os serviços a serem contratados não podem constituir atividade-fim da Administração nem as funções serem próprias de cargos do quadro de pessoal do contratante, sob pena de infração à norma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
4. Para prevenir responsabilidade solidária da Administração na forma estabelecida pela Súmula n. 331 - TST, item IV (art. 71 da Lei Federal n. 8.666/93), no caso de a Justiça do Trabalho julgar fraudulenta cooperativa de trabalho, caracterizando-a como simples intermediadora de mão-de-obra, no ato da elaboração do edital deverá ser fixada claramente a forma como o trabalho será executado. Se as atividades implicarem em subordinação, habitualidade e pessoalidade em sua execução, a participação de cooperativas não poderá ser admitida.
5. Recomenda-se que na realização das licitações que tenham por objeto a prestação de serviços discriminados no art. 138, §1º, da Lei Complementar n. 243, de 30/01/2003, com referência à participação de sociedades cooperativas, seja observado subsidiariamente o conteúdo do Termo de Conciliação Judicial ajustado entre o Ministério Público do Trabalho e a Advocacia-Geral da União em 05/06/2003.
6. Condicionar o pagamento da fatura mensal dos serviços à comprovação do pagamento dos associados da cooperativa que prestarem serviços relativos ao objeto do contrato no mês imediatamente anterior".
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 699/2007, à Prefeitura Municipal de Criciúma e à 1ª Vara do Trabalho daquele Município."
Ainda, no tocante à matéria, segue a manifestação do Tribunal Pleno em sessão de 16/04/2003, Decisão n.º 1028/2003, referente a consulta formulada pela Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste, nos seguintes termos:
No presente caso, constata-se que a Prefeitura Municipal de Rio do Sul realizou processo licitatório para a contratação da cooperativa, o que demonstra preocupação da Administração Pública em cumprir as normas legais exigidas para aquisição de serviços de terceiros. E o processo licitatório, por sua natureza jurídica, tem o condão, além de atender inúmeros princípios constitucionais, o de assegurar à Administração Pública certa cautela para com os produtos adquiridos ou serviços a serem prestados, visa ainda proporcionar estabilidade e confiança nas relações jurídicas.
Sobre o assunto leciona José Roberto1:
Nesse desiderato, considerando as manifestações deste Tribunal, bem como a ausência de prejuízo ao erário público, face a efetiva contraprestação do serviço do contratado, entende esta inspetoria que se deve seguir as recomendações da Decisão de nº 2102, de 11/08/2004, por tratar de situação semelhante ao do processo nº PDI - 02/06137680, pautada no Prejulgado nº 1526, Processo nº PDI - 02/06215070, Decisão nº 1773/2007, PDI - 01/01898312, Decisão nº 1351/2007, PDI 02/06215231, Decisão nº 1771/2007 e RPJ 05/04045636, Decisão nº 1501/2008, com a determinações de arquivamento dos autos.
V - CONCLUSÃO
Diante do exposto, submete-se o presente Relatório à consideração do Relator do processo, para que:
1 - Seja ARQUIVADO o presente processo, em conformidade com a Decisão nº 2102/2004, prolatada no Processo nº 02/06137680, Decisão nº 1773/2007, do processo nº PDI - 02/06215070, PDI - 01/01898312, Decisão nº 1351/2007 e processo nº PDI 02/06215231, Decisão nº 1771/2007 e e RPJ 05/04045636, Decisão nº 1501/2008 , que tratam de matéria análoga;
2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária ao Sr. Jailson Lima da Silva - Prefeito Municipal à época.
É o Relatório.
DMU/Insp. 5, em 09/07/2008.
José Rui de Souza
Auditor Fiscal de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 6
"Com efeito, licitação é um procedimento administrativo através do qual o ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados que preenchem os requisitos constantes no instrumento convocatório, a oportunidade de formularem propostas, dentre as quais escolherá a mais vantajosa para a celebração do contrato."(grifo nosso)
E no transcorrer do período contratual, após o certame, eventuais acontecimentos podem inesperadamente surgir ou serem descobertos, mesmo que todas condições prévias processuais licitatórias tenham sido efetivadas com total lisura. São situações que podem ser desvendadas no ínterim contratual. Destarte, após o conhecimento de qualquer ilicitude, aí sim, o Poder Público tem o dever de tomar providências imediatas para o saneamento, conforme ensina o administrativista Hely Lopes Meirelles2:
"O poder-dever tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo"
Dessa forma, a contratação da cooperativa, serve-se dos atributos do ato administrativo: a presunção de legalidade e de legitimidade, e esta inspetoria sugere não aplicar sanção ao responsável, por falta de comprovação nos autos, de má-fé na contratação ou conduta omissiva por parte do responsável. Ante o exposto, instrução técnica sugere orientar á Administração Pública Municipal que não contrate cooperativas de mão de obra, para serviços que deveriam ser realizados por servidores públicos.
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PROCESSO: RPJ 05/03939447
ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Rio do Sul/SC.
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Florianópolis, 09 de julho de 2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27º Ed. p.101.